Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A inibição de conduzir é a sanção acessória das contraordenações graves e muito graves e abrange todos os veículos a motor.
- Dura de 1 mês a 1 ano nas contraordenações graves e de 2 meses a 2 anos nas muito graves; em caso de reincidência, os mínimos duplicam.
- Nas contraordenações graves a inibição pode ser suspensa; nas muito graves não, mas os limites podem ser reduzidos para metade.
- A coima tem de estar paga antes da decisão da autoridade administrativa para se poder pedir a suspensão.
- A decisão pode ser impugnada em tribunal em 15 dias úteis, e quem recorre sozinho não pode ver a sanção agravada.
- O procedimento prescreve dois anos depois da infração, e a sanção dois anos depois de a decisão se tornar definitiva.
A inibição de conduzir é, para muitos condutores, a consequência mais pesada de uma multa de trânsito. A coima paga-se; ficar meses sem carta afeta o trabalho, a família e a rotina.
Nem todas as infrações dão inibição, e nem toda a inibição tem de ser cumprida por inteiro. A lei distingue as contraordenações graves das muito graves, prevê formas de suspender ou reduzir a sanção e fixa prazos curtos para a contestar.
Neste guia fica a saber o que separa a inibição da proibição de conduzir, que infrações a geram, quanto tempo dura e o que pode fazer para a evitar, reduzir ou contestar.
Inibição ou proibição de conduzir: qual a diferença?
Resposta rápida: A inibição de conduzir é aplicada pela autoridade administrativa a contraordenações graves e muito graves, por 1 mês a 2 anos — art. 147.º do Código da Estrada. A proibição de conduzir é uma pena aplicada pelo tribunal a crimes, por 3 meses a 3 anos — art. 69.º do Código Penal.
As duas expressões são usadas como sinónimos, mas a lei trata-as de forma diferente. A diferença decide se a sanção pode ser suspensa, em quanto tempo a carta tem de ser entregue e que crime comete quem conduz durante o período.
| Inibição de conduzir | Proibição de conduzir | |
|---|---|---|
| Origem | Contraordenação grave ou muito grave | Crime (álcool acima de 1,2 g/l, condução perigosa, recusa do teste, entre outros) |
| Quem aplica | Autoridade administrativa (ANSR) | Tribunal, na sentença |
| Duração | 1 mês a 1 ano (graves) ou 2 meses a 2 anos (muito graves) | 3 meses a 3 anos |
| Pode ser suspensa? | Sim, só nas graves | Não |
| Entrega da carta | 15 dias úteis após a decisão definitiva | 10 dias após o trânsito em julgado |
| Conduzir durante o período | Crime de desobediência qualificada | Crime de violação de proibições |
Inibição: decidida pela ANSR
A inibição de conduzir é a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves — art. 147.º, n.º 1, do Código da Estrada. É aplicada num processo de contraordenação, pela autoridade administrativa, que nos casos rodoviários é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A decisão da ANSR pode ser contestada antes de ser tomada, na defesa escrita, e depois, por impugnação judicial. Só quando se torna definitiva começa o prazo para entregar a carta.
Proibição: decidida pelo tribunal
A proibição de conduzir é uma pena acessória do processo penal, aplicada na sentença a quem é condenado por certos crimes rodoviários — art. 69.º, n.º 1, do Código Penal. É o caso da condução com 1,2 g/l ou mais de álcool, explicado no guia sobre condução sob o efeito do álcool.
Ao contrário da inibição, a proibição não se suspende, e a carta é entregue no prazo de 10 dias após a sentença se tornar definitiva — art. 69.º, n.º 3, do Código Penal. O percurso do processo penal, da detenção à entrega da carta, está no guia sobre o que acontece quando é apanhado com álcool.
Que infrações dão inibição de conduzir?
Resposta rápida: Dão inibição de conduzir todas as contraordenações graves e muito graves do Código da Estrada — art. 147.º, n.º 1. Entre as graves estão o excesso de velocidade e o uso do telemóvel; entre as muito graves, o desrespeito do STOP e a condução com 0,8 g/l de álcool ou mais.
Só as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória — art. 138.º, n.º 1, do Código da Estrada. As restantes dão apenas coima.
Saber em que categoria cabe a infração é o primeiro passo, porque é isso que decide a duração possível da inibição e se ela pode ser suspensa.
Contraordenações graves
São contraordenações graves, entre outras — art. 145.º, n.º 1, do Código da Estrada:
- o trânsito em sentido oposto ao estabelecido;
- o excesso de velocidade superior a 30 km/h fora das localidades e superior a 20 km/h dentro das localidades;
- a velocidade excessiva para as características do veículo ou da via;
- o desrespeito das regras de distância entre veículos e de cedência de passagem;
- a não cedência de passagem aos peões por quem muda de direção dentro das localidades;
- a utilização de equipamento ou aparelho, como o telemóvel, durante a marcha do veículo;
- a paragem ou o estacionamento nas passagens assinaladas para peões e em lugares reservados a pessoas com deficiência;
- o transporte de crianças sem os dispositivos de segurança obrigatórios.
A condução com álcool entre 0,5 e 0,8 g/l também é grave — art. 145.º, n.º 1, al. l), do Código da Estrada. A escala completa das taxas está no guia sobre condução sob o efeito do álcool.
Contraordenações muito graves
São contraordenações muito graves, entre outras — art. 146.º do Código da Estrada:
- o trânsito em sentido oposto e certas infrações de distância e cedência de passagem, quando praticados em autoestradas ou vias equiparadas;
- o excesso de velocidade fora das localidades, quando ultrapassa o limiar mais elevado fixado na lei;
- a condução com álcool entre 0,8 e 1,2 g/l e a condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- o desrespeito da ordem de paragem dada pelos agentes de fiscalização;
- o desrespeito do sinal de paragem obrigatória (STOP) em cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- a transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua;
- a entrada ou saída de autoestradas por locais diferentes dos acessos destinados a esse fim.
A lista completa é longa e está nas alíneas do art. 146.º. Perante uma notificação, a primeira coisa a confirmar é a alínea que a ANSR indicou e se os factos descritos correspondem realmente a ela.
Quanto tempo dura a inibição de conduzir?
Resposta rápida: A inibição dura de 1 mês a 1 ano nas contraordenações graves e de 2 meses a 2 anos nas muito graves, e abrange todos os veículos a motor — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Em caso de reincidência, os limites mínimos passam para o dobro.
A duração concreta é fixada pela autoridade administrativa dentro destes limites, de acordo com as circunstâncias da infração. Há, porém, regras que empurram a sanção para cima ou para baixo.
Um mês a dois anos, todos os veículos
A inibição tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano nas contraordenações graves, e mínima de dois meses e máxima de dois anos nas muito graves — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Refere-se a todos os veículos a motor, e não apenas ao veículo usado na infração.
Quando o responsável não tem título de condução, ou é uma pessoa coletiva, a inibição é substituída pela apreensão do veículo durante o mesmo período — art. 147.º, n.º 3, do Código da Estrada.
| Contraordenação | Duração normal | Com reincidência | Com atenuação especial |
|---|---|---|---|
| Grave | 1 mês a 1 ano | 2 meses a 1 ano | Não aplicável |
| Muito grave | 2 meses a 2 anos | 4 meses a 2 anos | 1 mês a 1 ano |
Tem uma inibição para cumprir?
Pagar a coima a tempo e pedir a suspensão ou a redução pode encurtar ou evitar a inibição. Envie-nos a notificação e dizemos-lhe o que pedir.
Reincidência: o mínimo duplica
É reincidente quem comete uma contraordenação com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra, também com sanção acessória, praticada há menos de cinco anos — art. 143.º, n.º 1, do Código da Estrada. Nesse caso, os limites mínimos da sanção acessória passam para o dobro — art. 143.º, n.º 3.
O tempo em que o condutor esteve a cumprir a inibição ou a proibição não conta para os cinco anos — art. 143.º, n.º 2, do Código da Estrada. Uma inibição cumprida a meio deste período estende, na prática, o tempo durante o qual uma nova infração conta como reincidência.
A sanção de inibição pode não ser aplicada?
Resposta rápida: Nas contraordenações graves, a inibição pode ser suspensa, com a coima paga — art. 141.º do Código da Estrada. Nas muito graves não há suspensão, mas os limites podem ser reduzidos para metade, sem infrações graves nos últimos 5 anos e com a coima paga — art. 140.º.
É a pergunta mais feita sobre a inibição de conduzir, e a resposta depende da classificação da infração. A lei prevê duas vias diferentes, uma para cada categoria, e ambas exigem que a coima esteja paga.
Graves: suspensão de 6 meses a 2 anos
Pode ser suspensa a execução da inibição aplicada a contraordenações graves, se estiverem verificados os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão das penas e a coima estiver paga — art. 141.º, n.º 1, do Código da Estrada.
O período de suspensão depende do passado do condutor nos últimos cinco anos — art. 141.º, n.os 2 e 3, do Código da Estrada:
| Passado do condutor nos últimos 5 anos | Período de suspensão | Condições |
|---|---|---|
| Sem crime rodoviário nem contraordenação grave ou muito grave | 6 meses a 1 ano | — |
| Apenas uma contraordenação grave | 1 a 2 anos | Ações de formação ou outros deveres legais |
Os encargos das ações de formação são suportados pelo condutor — art. 141.º, n.º 5, do Código da Estrada. A aplicação destas regras à condução com álcool está no guia sobre condução sob o efeito do álcool.
Muito graves: reduzir para metade
Nas contraordenações muito graves, a lei não prevê a suspensão, e os tribunais não a têm admitido. A Relação de Évora considerou que não há qualquer lacuna no art. 141.º que permita alargá-lo às muito graves — Tribunal da Relação de Évora, proc. 16/14.0T8MMN.E1, de 15-11-2016.
Existe, porém, outra via: os limites mínimo e máximo da inibição podem ser reduzidos para metade, tendo em conta as circunstâncias da infração — art. 140.º do Código da Estrada. A lei exige que o condutor não tenha praticado, nos últimos cinco anos, contraordenações graves ou muito graves nem factos punidos com inibição ou proibição de conduzir, e que a coima esteja paga.
Foi o que aconteceu num caso apreciado pela Relação de Lisboa: a inibição de uma contraordenação muito grave foi reduzida de 2 meses para 1 mês, tendo em conta a ausência de antecedentes e o pagamento da coima — Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 82/14.8T8TVD.L1-9, de 21-05-2015.
Pagar a coima antes da decisão
Tanto a suspensão como a atenuação especial exigem a coima paga, e o momento do pagamento conta. A Relação de Coimbra decidiu que o pagamento tem de ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa, sendo irrelevante se for feito depois — Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1433/17.9T8VIS.C1, de 15-11-2017.
Na prática, quem quer pedir a suspensão ou a redução deve pagar a coima logo na fase de defesa. O pagamento voluntário não encerra o processo quando há sanção acessória: o processo continua, restrito à inibição — art. 172.º, n.º 4, do Código da Estrada.
Como contestar a inibição de conduzir
Resposta rápida: Pode apresentar defesa escrita nos 15 dias úteis após a notificação e, depois da decisão, impugná-la em tribunal no prazo de 15 dias úteis — arts. 175.º e 181.º do Código da Estrada. Se só o condutor recorrer, o tribunal não pode agravar a sanção.
A inibição pode ser discutida em dois momentos: antes de a autoridade administrativa decidir e depois, perante um tribunal. Cada um tem o seu prazo, e nenhum deles se prorroga por esquecimento.
Defesa escrita em 15 dias úteis
Depois da notificação do auto, o condutor tem 15 dias úteis para apresentar defesa, indicar testemunhas e pedir a atenuação especial ou a suspensão da sanção acessória — art. 175.º, n.º 2, do Código da Estrada. É nesta fase que se juntam os documentos que sustentam o pedido.
O passo a passo desta fase, aplicado a um caso de álcool, está no guia sobre o que fazer quando é apanhado com álcool. As regras são as mesmas para qualquer contraordenação grave ou muito grave.
A decisão foi tomada por unanimidade. Aplica o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 através do art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Impugnação judicial da decisão
A decisão da ANSR torna-se definitiva se não for impugnada por escrito, com alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento — art. 181.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada. A impugnação é entregue junto da autoridade administrativa que aplicou a sanção, e não diretamente no tribunal.
O tribunal pode decidir em audiência ou, se o arguido e o Ministério Público não se opuserem, por simples despacho — art. 181.º, n.º 2, al. b), do Código da Estrada. A impugnação permite discutir os factos, a classificação da infração, a duração da inibição e a recusa de suspensão ou de atenuação.
Recorrer não agrava a sanção
Quando só o condutor impugna, o tribunal não pode modificar a sanção em seu prejuízo. A Relação de Coimbra decidiu que esta proibição abrange o tipo de sanção, o valor da coima, a aplicação de sanção acessória que não constava da decisão administrativa e a retirada de uma suspensão concedida pela ANSR — Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 2977/22.6T8VIS.C1, de 10-05-2023.
Na prática, isto significa que impugnar não aumenta o risco: no pior cenário, a decisão administrativa mantém-se. É uma razão para não aceitar uma inibição contestável apenas por receio de a ver agravada.
Quando a suspensão da inibição é revogada
Resposta rápida: A suspensão é revogada se, durante o período, o condutor cometer nova contraordenação grave ou muito grave, praticar facto punido com inibição ou proibição, não cumprir os deveres impostos ou tiver a carta cassada — art. 142.º do Código da Estrada.
Obter a suspensão não encerra o assunto. Durante o período fixado, a inibição fica em suspenso, mas pode voltar a ser executada por inteiro.
O que faz cair a suspensão
A suspensão da inibição é sempre revogada se, durante o respetivo período, o condutor — art. 142.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada:
- cometer uma contraordenação grave ou muito grave;
- praticar factos punidos com proibição ou inibição de conduzir;
- não cumprir os deveres impostos, como a frequência de ações de formação;
- tiver ordenada a cassação do título de condução.
A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa — art. 142.º, n.º 2, do Código da Estrada. O condutor passa a cumprir a inibição original, a que se pode somar a sanção da nova infração.
Por isso, o período de suspensão exige uma condução especialmente cuidadosa. Um excesso de velocidade grave nesse período pode fazer cair a suspensão e juntar duas inibições.
Cumprir a inibição: entregar a carta
Resposta rápida: A inibição começa a ser cumprida com a entrega da carta, no prazo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva — art. 182.º do Código da Estrada. Não entregar a carta quando notificado para isso é crime de desobediência — art. 160.º, n.º 3.
Quando a decisão se torna definitiva, por não ter sido impugnada ou por o tribunal a ter confirmado, a inibição tem de ser cumprida. O cumprimento começa com um ato do próprio condutor.
Quinze dias úteis para entregar
A coima e as custas pagam-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva — art. 182.º, n.º 1, do Código da Estrada. No mesmo prazo, a inibição efetiva começa a ser cumprida pela entrega do título de condução à entidade competente — art. 182.º, n.º 3, al. a).
Os títulos de condução são apreendidos para cumprimento da inibição — art. 160.º, n.º 1, do Código da Estrada. O condutor é notificado, com a decisão, para entregar a carta em 15 dias úteis, sob pena de crime de desobediência — art. 160.º, n.º 3.
Guarde o comprovativo da entrega. É a partir dessa data que se conta o tempo de inibição já cumprido.
Conduzir durante a inibição
Quem conduz enquanto está inibido por decisão administrativa definitiva comete crime de desobediência qualificada — art. 138.º, n.º 3, do Código da Estrada. Deixa de estar perante uma contraordenação e passa a responder num processo penal.
As penas deste crime, e a diferença para quem conduz durante uma proibição aplicada por sentença, estão explicadas no guia sobre conduzir sem carta.
Prescrição: quando a inibição deixa de valer
Resposta rápida: O procedimento por contraordenação rodoviária prescreve dois anos depois da infração, prazo que se interrompe com a notificação da decisão — art. 188.º do Código da Estrada. A coima e a inibição prescrevem dois anos depois de a decisão se tornar definitiva — art. 189.º.
Os prazos de prescrição nas contraordenações rodoviárias são curtos. Os atrasos da administração e dos tribunais podem levar a que a inibição já não possa ser aplicada ou executada.
Dois anos para decidir
O procedimento extingue-se por prescrição logo que tenham decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação — art. 188.º, n.º 1, do Código da Estrada. Além das causas gerais de suspensão e interrupção, o prazo interrompe-se com a notificação ao arguido da decisão condenatória — art. 188.º, n.º 2.
A Relação de Coimbra declarou prescrito um procedimento em que a decisão tinha sido notificada em julho de 2015 e a ANSR só remeteu a impugnação ao Ministério Público em agosto de 2017. O prazo de dois anos tinha terminado em julho de 2017 — Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 266/17.7T8CDN.C1, de 21-02-2018.
Dois anos para executar
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou a sentença transita em julgado — art. 189.º do Código da Estrada.
Verificar as datas do processo é, por isso, um dos primeiros passos de qualquer defesa. A data da infração, a da notificação da decisão e a da remessa ao tribunal podem, por si só, decidir o caso.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim. A inibição de conduzir refere-se a todos os veículos a motor, e não apenas ao veículo com que foi cometida a infração — art. 147.º, n.º 2, do Código da Estrada. Durante o período de inibição não pode conduzir carro, mota ou qualquer outro veículo a motor.
Não da mesma forma. Quando o responsável pela infração não é titular de título de condução, ou é uma pessoa coletiva, a inibição é substituída pela apreensão do veículo pelo mesmo período — art. 147.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Não. O pagamento voluntário arquiva o processo da coima, mas, havendo sanção acessória, o processo continua para decidir a inibição — art. 172.º, n.º 4, do Código da Estrada. Pagar a coima é, porém, condição para pedir a suspensão ou a atenuação especial.
O pagamento da coima, que é condição da suspensão, tem de ocorrer antes da decisão administrativa — Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1433/17.9T8VIS.C1. O pedido deve ser feito na defesa, no prazo de 15 dias úteis após a notificação — art. 175.º, n.º 2, al. c), do Código da Estrada.
Quinze dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva — art. 182.º, n.º 3, al. a), do Código da Estrada. A notificação para entregar a carta é feita com a decisão, e não a entregar é crime de desobediência — art. 160.º, n.º 3.
Sim. As contraordenações graves e muito graves que dão inibição também determinam a subtração de pontos, na data em que a decisão se torna definitiva — art. 148.º, n.º 1, do Código da Estrada. As regras dos pontos e da cassação merecem um guia à parte.
- Código da Estrada, art. 147.º — inibição de conduzir: âmbito, duração e apreensão do veículo
- Código da Estrada, arts. 145.º e 146.º — contraordenações graves e muito graves
- Código da Estrada, art. 140.º — atenuação especial nas contraordenações muito graves
- Código da Estrada, arts. 141.º e 142.º — suspensão da sanção acessória e revogação
- Código da Estrada, art. 143.º — reincidência
- Código da Estrada, arts. 172.º, 175.º e 181.º — pagamento voluntário, defesa e impugnação judicial
- Código da Estrada, arts. 160.º e 182.º — apreensão e entrega do título de condução
- Código da Estrada, art. 138.º, n.os 2 e 3 — condução durante a inibição
- Código da Estrada, arts. 188.º e 189.º — prescrição do procedimento e da sanção
- Código Penal, art. 69.º — proibição de conduzir
- TRL, proc. 82/14.8T8TVD.L1-9, de 21-05-2015 — atenuação especial numa contraordenação muito grave
- TRE, proc. 16/14.0T8MMN.E1, de 15-11-2016 — sem suspensão nas muito graves
- TRC, proc. 1433/17.9T8VIS.C1, de 15-11-2017 — pagamento da coima antes da decisão
- TRC, proc. 266/17.7T8CDN.C1, de 21-02-2018 — prescrição do procedimento
- TRC, proc. 2977/22.6T8VIS.C1, de 10-05-2023 — proibição de agravar a sanção no recurso
