Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- Há duas formas de sair por iniciativa própria. A denúncia não exige motivo mas obriga a aviso prévio e não dá indemnização. A resolução com justa causa é imediata, dá indemnização — e é a única que dá subsídio de desemprego.
- O aviso prévio é de 30 ou 60 dias conforme tenha até dois anos ou mais de antiguidade — artigo 400.º, n.º 1. Pode ir até seis meses em cargos de direção.
- A resolução com justa causa tem de ser comunicada nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos — artigo 395.º, n.º 1.
- Em qualquer das duas, tem sete dias para voltar atrás — artigos 397.º e 402.º.
Sair de um emprego por iniciativa própria parece simples até ao momento de escrever a carta. É aí que se percebe que a lei prevê dois caminhos diferentes, com consequências opostas — e que escolher mal custa a indemnização, o subsídio de desemprego, ou os dois.
Esta página explica as duas saídas, os prazos de cada uma e o que tem a receber em qualquer dos casos. Está tudo verificado no texto consolidado do Código do Trabalho.
As duas formas de sair, e o que muda
Resposta rápida: o artigo 340.º do Código do Trabalho prevê duas modalidades de cessação por iniciativa do trabalhador — a resolução e a denúncia. Não são alternativas ao gosto: aplicam-se a situações diferentes.
| Denúncia | Resolução com justa causa | |
|---|---|---|
| Exige motivo | não | sim, factos concretos |
| Aviso prévio | 30 ou 60 dias | nenhum, é imediata |
| Indemnização | não | 15 a 45 dias por ano, mínimo 3 meses |
| Subsídio de desemprego | não | sim |
| Risco se correr mal | nenhum | indemnizar a empresa |
| Norma | art. 400.º | arts. 394.º e 396.º |
A linha do subsídio de desemprego é a que mais dinheiro decide, e é a que quase ninguém verifica antes de escrever a carta.
Denúncia: o aviso prévio que tem de dar
Resposta rápida: o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade — artigo 400.º, n.º 1.
Os prazos, por tipo de contrato
| Situação | Aviso prévio | Norma |
|---|---|---|
| Contrato sem termo, até 2 anos de antiguidade | 30 dias | art. 400.º, n.º 1 |
| Contrato sem termo, mais de 2 anos | 60 dias | art. 400.º, n.º 1 |
| Contrato a termo de 6 meses ou mais | 30 dias | art. 400.º, n.º 3 |
| Contrato a termo de menos de 6 meses | 15 dias | art. 400.º, n.º 3 |
No contrato a termo incerto, atende-se à duração do contrato já decorrida — n.º 4.
Quando o aviso pode ser de seis meses
Há uma regra que apanha quem assinou contrato de chefia sem o ler até ao fim:
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade — artigo 400.º, n.º 2.
Se está numa destas funções, verifique o seu contrato e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável antes de comunicar a saída.
Sair sem cumprir o aviso prévio
Não é proibido — é pago. O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o aviso prévio deve pagar à empresa uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta — artigo 401.º, n.º 1.
Dois pormenores que se esquecem:
- As diuturnidades entram. Não é só o salário base
- Fica ressalvada a indemnização por outros danos causados pela inobservância do prazo, e o que resulte de pacto de permanência
Vítima de violência doméstica
O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica fica dispensado do aviso prévio — artigo 400.º, n.º 6 — e não paga a indemnização do artigo 401.º — n.º 2.
São duas dispensas, em dois artigos diferentes. É comum ver referida apenas a primeira.
Não sabe qual das duas saídas o protege?
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Resolução com justa causa: os fundamentos
Resposta rápida: ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato — artigo 394.º, n.º 1. Mas os fundamentos estão em dois números diferentes, e só um deles dá direito a indemnização.
Fundamentos que dão indemnização — n.º 2
São comportamentos culposos do empregador:
- a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição
- b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais, designadamente a prática de assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores
- c) Aplicação de sanção abusiva
- d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho
- e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador
- f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei, incluindo assédio denunciado ao serviço com competência inspetiva
Fundamentos que não dão indemnização — n.º 3
- a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato
- b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador
- c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição
- d) Transmissão da posição do empregador em consequência da transmissão da empresa
A alínea d) é a exceção: nesse caso há direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º — artigo 396.º, n.º 5. As restantes três não dão nada.
Invocar a alínea errada é o erro mais caro desta página.
A regra dos 60 dias que resolve o caso mais comum
Salários em atraso são o fundamento mais frequente — e o mais mal invocado, porque exige culpa. A lei resolve isso com uma presunção:
Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento até ao termo daquele prazo — artigo 394.º, n.º 5.
A segunda hipótese é a que ninguém usa: pedir por escrito à empresa que declare se vai pagar. Se declarar que não, a culpa fica provada sem esperar os 60 dias.
Se a empresa está insolvente, o caminho é outro — veja o fundo de garantia salarial.
O risco de invocar sem provar
Não se provando a justa causa de resolução, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º — artigo 399.º. Ou seja: no mínimo, o valor do aviso prévio que não cumpriu.
E a empresa tem um ano para intentar essa ação, a contar da data da resolução — artigo 398.º, n.º 2. Na ação, só são atendíveis os factos que constavam da sua comunicação — n.º 3.
O risco não acaba quando sai pela porta.
Como se escreve e se entrega
Resposta rápida: ambas as saídas se comunicam por escrito. A resolução exige, além disso, a indicação sucinta dos factos, e tem prazo.
Os 30 dias da resolução
O trabalhador deve comunicar a resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos — artigo 395.º, n.º 1.
Quando o fundamento é a falta de pagamento, o prazo conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração da empresa — n.º 2. Sendo o fundamento uma obrigação legal incompatível, a comunicação deve ser feita logo que possível — n.º 3.
Os factos que escrever são os únicos que o tribunal apreciará depois. Não pode acrescentar outros.
A empresa pode exigir notário
O empregador pode exigir que a assinatura constante da declaração tenha reconhecimento notarial presencial — e, nesse caso, não podem mediar mais de 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação — artigo 395.º, n.º 4.
Esta regra aplica-se também à denúncia, por remissão do artigo 400.º, n.º 5. E tem uma consequência prática: com reconhecimento notarial, perde o direito de voltar atrás.
Entregar com prova
Protocolo com cópia carimbada, carta registada com aviso de receção, ou e-mail com confirmação de leitura. A data de receção é a que faz correr tudo.
O modelo de carta e a estrutura de cada uma estão em carta de despedimento.
Tem sete dias para voltar atrás
Resposta rápida: o trabalhador pode revogar a sua própria saída até ao sétimo dia seguinte àquele em que a comunicação chegar ao poder do empregador — desde que a assinatura não tenha reconhecimento notarial presencial.
São dois artigos paralelos:
- Denúncia — artigo 402.º, n.º 1
- Resolução — artigo 397.º, n.º 1
Em ambos, por comunicação escrita dirigida ao empregador, e aplicando-se as regras do artigo 350.º, n.ºs 2 ou 3: se não conseguir garantir a receção dentro do prazo, envia-se por carta registada com aviso de receção no dia útil seguinte; e a revogação só é eficaz se, em simultâneo, devolver as quantias entretanto recebidas.
É a mesma janela de sete dias que existe no acordo de revogação — e é igualmente desconhecida.
O que tem a receber em cada caso
Resposta rápida: em qualquer das saídas recebe os créditos vencidos. A indemnização só existe na resolução com justa causa fundada no n.º 2 do artigo 394.º.
Créditos que recebe sempre
- Retribuição dos dias trabalhados
- Férias vencidas e não gozadas, e o respetivo subsídio
- Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação
- Formação contínua não ministrada
A indemnização da resolução
O tribunal determina-a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses — artigo 396.º, n.º 1. A fração de ano calcula-se proporcionalmente — n.º 2.
Dois casos em que sobe:
- Se sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado, o valor pode ser superior — n.º 3
- No contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas — n.º 4
Para saber o que isto vale no seu caso, use o simulador de despedimento.
Os documentos que a empresa tem de entregar
Certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados — artigo 341.º, n.º 1, alínea a). O certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador — n.º 2.
E não se esqueça do prazo: os créditos laborais prescrevem um ano a contar do dia seguinte à cessação — artigo 337.º, n.º 1. Assinar que “nada mais tem a receber” não os extingue: só uma transação judicial o faz — n.º 3.
Fica com subsídio de desemprego?
Resposta rápida: com a denúncia, não. Com a resolução com justa causa, sim — o artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006 considera desemprego involuntário a cessação por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador.
É a diferença mais cara entre as duas saídas, e a que mais gente descobre tarde.
As condições que valem para os dois casos
Mesmo qualificando, é preciso cumprir:
- Prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego — artigo 22.º, n.º 1
- Prazo para requerer: 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, precedido de inscrição no centro de emprego
O que isto significa na prática
Quem tem fundamento para resolver com justa causa e opta pela denúncia por ser “mais simples” perde duas coisas ao mesmo tempo: a indemnização de, no mínimo, três meses, e o subsídio de desemprego.
É por isto que vale a pena avaliar o fundamento antes de escrever a carta, e não depois.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Trinta dias se tiver até dois anos de antiguidade, sessenta se tiver mais — artigo 400.º, n.º 1. No contrato a termo, trinta ou quinze dias, consoante a duração seja de pelo menos seis meses ou inferior — n.º 3. Em cargos de administração, direção, representação ou responsabilidade, o contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva podem aumentar o prazo até seis meses — n.º 2.
Pode, pagando. A indemnização devida à empresa é igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta — artigo 401.º, n.º 1. Não se aplica a trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica — n.º 2.
Depende da via. A denúncia não é desemprego involuntário. A resolução com justa causa é — artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006. É ainda necessário ter 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores e requerer nos 90 dias seguintes.
Pode resolver o contrato com justa causa, mas a falta de pagamento tem de ser culposa. Presume-se culposa quando se prolonga por 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que não vai pagar até ao fim desse prazo — artigo 394.º, n.º 5. A comunicação tem de ser feita nos 30 dias seguintes ao termo desse período — artigo 395.º, n.º 2.
Sim, até ao sétimo dia seguinte àquele em que a comunicação chegou ao poder do empregador, por comunicação escrita — artigo 402.º para a denúncia, artigo 397.º para a resolução. Só não é possível se a assinatura tiver reconhecimento notarial presencial. E é preciso devolver em simultâneo as quantias recebidas.
Entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com mínimo de três meses — artigo 396.º, n.º 1. O valor é fixado pelo tribunal, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador. Pode ser superior se os danos forem mais elevados — n.º 3.
O empregador tem direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao valor do aviso prévio não cumprido — artigo 399.º —, e dispõe de um ano a contar da resolução para intentar a ação — artigo 398.º, n.º 2. Na ação, só contam os factos que constavam da sua comunicação.
Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República
| Norma | Matéria |
|---|---|
| art. 337.º | Prescrição e prova de crédito |
| art. 340.º | Modalidades de cessação |
| art. 341.º | Documentos a entregar ao trabalhador |
| art. 394.º | Justa causa de resolução |
| art. 395.º | Procedimento para resolução |
| art. 396.º | Indemnização devida ao trabalhador |
| art. 397.º | Revogação da resolução |
| art. 398.º | Impugnação da resolução |
| art. 399.º | Responsabilidade em caso de resolução ilícita |
| art. 400.º | Denúncia com aviso prévio |
| art. 401.º | Denúncia sem aviso prévio |
| art. 402.º | Revogação da denúncia |
Decreto-Lei n.º 220/2006 — subsídio de desemprego, texto consolidado
| Norma | Matéria |
|---|---|
| art. 9.º, n.º 1, al. c) | Desemprego involuntário por resolução com justa causa |
| art. 22.º, n.º 1 | Prazo de garantia |
