Caixa de cartão com objetos pessoais pousada sobre uma secretária

Quero sair do emprego: denúncia ou resolução?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • duas formas de sair por iniciativa própria. A denúncia não exige motivo mas obriga a aviso prévio e não dá indemnização. A resolução com justa causa é imediata, dá indemnização — e é a única que dá subsídio de desemprego.
  • O aviso prévio é de 30 ou 60 dias conforme tenha até dois anos ou mais de antiguidade — artigo 400.º, n.º 1. Pode ir até seis meses em cargos de direção.
  • A resolução com justa causa tem de ser comunicada nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos — artigo 395.º, n.º 1.
  • Em qualquer das duas, tem sete dias para voltar atrás — artigos 397.º e 402.º.

Sair de um emprego por iniciativa própria parece simples até ao momento de escrever a carta. É aí que se percebe que a lei prevê dois caminhos diferentes, com consequências opostas — e que escolher mal custa a indemnização, o subsídio de desemprego, ou os dois.

Esta página explica as duas saídas, os prazos de cada uma e o que tem a receber em qualquer dos casos. Está tudo verificado no texto consolidado do Código do Trabalho.

Vai sair e não sabe por que via?
Índice
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    As duas formas de sair, e o que muda

    Resposta rápida: o artigo 340.º do Código do Trabalho prevê duas modalidades de cessação por iniciativa do trabalhador — a resolução e a denúncia. Não são alternativas ao gosto: aplicam-se a situações diferentes.

      Denúncia Resolução com justa causa
    Exige motivo não sim, factos concretos
    Aviso prévio 30 ou 60 dias nenhum, é imediata
    Indemnização não 15 a 45 dias por ano, mínimo 3 meses
    Subsídio de desemprego não sim
    Risco se correr mal nenhum indemnizar a empresa
    Norma art. 400.º arts. 394.º e 396.º

    A linha do subsídio de desemprego é a que mais dinheiro decide, e é a que quase ninguém verifica antes de escrever a carta.

    Calendário de parede com um dia circulado a caneta

    Denúncia: o aviso prévio que tem de dar

    Resposta rápida: o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade — artigo 400.º, n.º 1.

    Os prazos, por tipo de contrato

    Situação Aviso prévio Norma
    Contrato sem termo, até 2 anos de antiguidade 30 dias art. 400.º, n.º 1
    Contrato sem termo, mais de 2 anos 60 dias art. 400.º, n.º 1
    Contrato a termo de 6 meses ou mais 30 dias art. 400.º, n.º 3
    Contrato a termo de menos de 6 meses 15 dias art. 400.º, n.º 3

    No contrato a termo incerto, atende-se à duração do contrato já decorrida — n.º 4.

    Quando o aviso pode ser de seis meses

    Há uma regra que apanha quem assinou contrato de chefia sem o ler até ao fim:

    O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade — artigo 400.º, n.º 2.

    Se está numa destas funções, verifique o seu contrato e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável antes de comunicar a saída.

    Sair sem cumprir o aviso prévio

    Não é proibido — é pago. O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o aviso prévio deve pagar à empresa uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta — artigo 401.º, n.º 1.

    Dois pormenores que se esquecem:

    • As diuturnidades entram. Não é só o salário base
    • Fica ressalvada a indemnização por outros danos causados pela inobservância do prazo, e o que resulte de pacto de permanência

    Vítima de violência doméstica

    O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica fica dispensado do aviso prévio — artigo 400.º, n.º 6 — e não paga a indemnização do artigo 401.º — n.º 2.

    São duas dispensas, em dois artigos diferentes. É comum ver referida apenas a primeira.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Não sabe qual das duas saídas o protege?

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    Resolução com justa causa: os fundamentos

    Resposta rápida: ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato — artigo 394.º, n.º 1. Mas os fundamentos estão em dois números diferentes, e só um deles dá direito a indemnização.

    Fundamentos que dão indemnização — n.º 2

    São comportamentos culposos do empregador:

    • a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição
    • b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais, designadamente a prática de assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores
    • c) Aplicação de sanção abusiva
    • d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho
    • e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador
    • f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei, incluindo assédio denunciado ao serviço com competência inspetiva

    Fundamentos que não dão indemnização — n.º 3

    • a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato
    • b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador
    • c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição
    • d) Transmissão da posição do empregador em consequência da transmissão da empresa

    A alínea d) é a exceção: nesse caso há direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º — artigo 396.º, n.º 5. As restantes três não dão nada.

    Invocar a alínea errada é o erro mais caro desta página.

    A regra dos 60 dias que resolve o caso mais comum

    Salários em atraso são o fundamento mais frequente — e o mais mal invocado, porque exige culpa. A lei resolve isso com uma presunção:

    Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento até ao termo daquele prazo — artigo 394.º, n.º 5.

    A segunda hipótese é a que ninguém usa: pedir por escrito à empresa que declare se vai pagar. Se declarar que não, a culpa fica provada sem esperar os 60 dias.

    Se a empresa está insolvente, o caminho é outro — veja o fundo de garantia salarial.

    O risco de invocar sem provar

    Não se provando a justa causa de resolução, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º — artigo 399.º. Ou seja: no mínimo, o valor do aviso prévio que não cumpriu.

    E a empresa tem um ano para intentar essa ação, a contar da data da resolução — artigo 398.º, n.º 2. Na ação, só são atendíveis os factos que constavam da sua comunicação — n.º 3.

    O risco não acaba quando sai pela porta.

    Como se escreve e se entrega

    Resposta rápida: ambas as saídas se comunicam por escrito. A resolução exige, além disso, a indicação sucinta dos factos, e tem prazo.

    Os 30 dias da resolução

    O trabalhador deve comunicar a resolução por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos — artigo 395.º, n.º 1.

    Quando o fundamento é a falta de pagamento, o prazo conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração da empresa — n.º 2. Sendo o fundamento uma obrigação legal incompatível, a comunicação deve ser feita logo que possível — n.º 3.

    Os factos que escrever são os únicos que o tribunal apreciará depois. Não pode acrescentar outros.

    A empresa pode exigir notário

    O empregador pode exigir que a assinatura constante da declaração tenha reconhecimento notarial presencial — e, nesse caso, não podem mediar mais de 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação — artigo 395.º, n.º 4.

    Esta regra aplica-se também à denúncia, por remissão do artigo 400.º, n.º 5. E tem uma consequência prática: com reconhecimento notarial, perde o direito de voltar atrás.

    Entregar com prova

    Protocolo com cópia carimbada, carta registada com aviso de receção, ou e-mail com confirmação de leitura. A data de receção é a que faz correr tudo.

    O modelo de carta e a estrutura de cada uma estão em carta de despedimento.

    Tem sete dias para voltar atrás

    Resposta rápida: o trabalhador pode revogar a sua própria saída até ao sétimo dia seguinte àquele em que a comunicação chegar ao poder do empregador — desde que a assinatura não tenha reconhecimento notarial presencial.

    São dois artigos paralelos:

    • Denúncia — artigo 402.º, n.º 1
    • Resolução — artigo 397.º, n.º 1

    Em ambos, por comunicação escrita dirigida ao empregador, e aplicando-se as regras do artigo 350.º, n.ºs 2 ou 3: se não conseguir garantir a receção dentro do prazo, envia-se por carta registada com aviso de receção no dia útil seguinte; e a revogação só é eficaz se, em simultâneo, devolver as quantias entretanto recebidas.

    É a mesma janela de sete dias que existe no acordo de revogação — e é igualmente desconhecida.

    O que tem a receber em cada caso

    Resposta rápida: em qualquer das saídas recebe os créditos vencidos. A indemnização só existe na resolução com justa causa fundada no n.º 2 do artigo 394.º.

    Recibo de vencimento e calculadora sobre uma mesa de madeira

    Créditos que recebe sempre

    • Retribuição dos dias trabalhados
    • Férias vencidas e não gozadas, e o respetivo subsídio
    • Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação
    • Formação contínua não ministrada

    A indemnização da resolução

    O tribunal determina-a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses — artigo 396.º, n.º 1. A fração de ano calcula-se proporcionalmente — n.º 2.

    Dois casos em que sobe:

    • Se sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado, o valor pode ser superior — n.º 3
    • No contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas — n.º 4

    Para saber o que isto vale no seu caso, use o simulador de despedimento.

    Os documentos que a empresa tem de entregar

    Certificado de trabalho com as datas de admissão e de cessação e os cargos desempenhados — artigo 341.º, n.º 1, alínea a). O certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador — n.º 2.

    E não se esqueça do prazo: os créditos laborais prescrevem um ano a contar do dia seguinte à cessação — artigo 337.º, n.º 1. Assinar que “nada mais tem a receber” não os extingue: só uma transação judicial o faz — n.º 3.

    Fica com subsídio de desemprego?

    Resposta rápida: com a denúncia, não. Com a resolução com justa causa, sim — o artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006 considera desemprego involuntário a cessação por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador.

    É a diferença mais cara entre as duas saídas, e a que mais gente descobre tarde.

    As condições que valem para os dois casos

    Mesmo qualificando, é preciso cumprir:

    • Prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego — artigo 22.º, n.º 1
    • Prazo para requerer: 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, precedido de inscrição no centro de emprego

    O que isto significa na prática

    Quem tem fundamento para resolver com justa causa e opta pela denúncia por ser “mais simples” perde duas coisas ao mesmo tempo: a indemnização de, no mínimo, três meses, e o subsídio de desemprego.

    É por isto que vale a pena avaliar o fundamento antes de escrever a carta, e não depois.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Trinta dias se tiver até dois anos de antiguidade, sessenta se tiver mais — artigo 400.º, n.º 1. No contrato a termo, trinta ou quinze dias, consoante a duração seja de pelo menos seis meses ou inferior — n.º 3. Em cargos de administração, direção, representação ou responsabilidade, o contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva podem aumentar o prazo até seis meses — n.º 2.

     

    Pode, pagando. A indemnização devida à empresa é igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta — artigo 401.º, n.º 1. Não se aplica a trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica — n.º 2.

    Depende da via. A denúncia não é desemprego involuntário. A resolução com justa causa é — artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006. É ainda necessário ter 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores e requerer nos 90 dias seguintes.

     

    Pode resolver o contrato com justa causa, mas a falta de pagamento tem de ser culposa. Presume-se culposa quando se prolonga por 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que não vai pagar até ao fim desse prazo — artigo 394.º, n.º 5. A comunicação tem de ser feita nos 30 dias seguintes ao termo desse período — artigo 395.º, n.º 2.

     

    Sim, até ao sétimo dia seguinte àquele em que a comunicação chegou ao poder do empregador, por comunicação escrita — artigo 402.º para a denúncia, artigo 397.º para a resolução. Só não é possível se a assinatura tiver reconhecimento notarial presencial. E é preciso devolver em simultâneo as quantias recebidas.

     

    Entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com mínimo de três meses — artigo 396.º, n.º 1. O valor é fixado pelo tribunal, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador. Pode ser superior se os danos forem mais elevados — n.º 3.

     

    O empregador tem direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao valor do aviso prévio não cumprido — artigo 399.º —, e dispõe de um ano a contar da resolução para intentar a ação — artigo 398.º, n.º 2. Na ação, só contam os factos que constavam da sua comunicação.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    Norma Matéria
    art. 337.º Prescrição e prova de crédito
    art. 340.º Modalidades de cessação
    art. 341.º Documentos a entregar ao trabalhador
    art. 394.º Justa causa de resolução
    art. 395.º Procedimento para resolução
    art. 396.º Indemnização devida ao trabalhador
    art. 397.º Revogação da resolução
    art. 398.º Impugnação da resolução
    art. 399.º Responsabilidade em caso de resolução ilícita
    art. 400.º Denúncia com aviso prévio
    art. 401.º Denúncia sem aviso prévio
    art. 402.º Revogação da denúncia

    Decreto-Lei n.º 220/2006 — subsídio de desemprego, texto consolidado

    Norma Matéria
    art. 9.º, n.º 1, al. c) Desemprego involuntário por resolução com justa causa
    art. 22.º, n.º 1 Prazo de garantia
    Traga o contrato e os últimos recibos
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR