Apólice de seguro de vida aberta sobre mesa de madeira, com óculos pousados ao lado das condições gerais.

Seguro de vida: tipos, coberturas e exclusões

Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • Em Portugal, o seguro de vida cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura — artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 72/2008
  • O regime aplica-se também às coberturas complementares de invalidez e incapacidade para o trabalho
  • O suicídio está excluído no primeiro ano de contrato, salvo convenção em contrário
  • Passados dois anos, a seguradora deixa de poder invocar omissões negligentes na declaração inicial — mas essa proteção, por regra, não cobre a invalidez
  • A seguradora não pode agravar o prémio por o estado de saúde ter piorado depois de assinar
  • Na falta de beneficiário designado, o capital é pago aos herdeiros da pessoa segura

O seguro de vida é dos contratos mais assinados e dos menos lidos em Portugal. Assina-se ao balcão, junto com o crédito, ou num formulário de três páginas que ninguém abre duas vezes.

A lei distingue com clareza o que é um seguro de vida, o que pode cobrir e o que pode ficar de fora. Essa distinção está no Título III do Decreto-Lei n.º 72/2008, o regime jurídico do contrato de seguro, e é dela que depende quase toda a discussão que possa vir a ter com uma seguradora.

Este artigo explica que tipos existem, o que cada um cobre, que exclusões a lei prevê e o que tem de constar da apólice. Onde a lei nada diz, dizemos que nada diz.

Recusaram-lhe o pagamento do seguro de vida?
Índice
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    O que é um seguro de vida?

    Resposta rápida — No seguro de vida, a seguradora cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura. É a definição do artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 72/2008. Tudo o resto — capitais, prazos, exclusões — resulta do contrato.

    O seguro de vida pertence a uma família mais ampla: os seguros de pessoas. O artigo 175.º define-os como a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas identificadas no contrato.

    Dentro dessa família, a definição do seguro de vida é curta. O artigo 183.º diz que a seguradora cobre um risco relacionado com a morte ou com a sobrevivência da pessoa segura. Dois riscos opostos numa linha — e é dessa oposição que nascem os tipos.

    O mesmo artigo 175.º acrescenta uma distinção que raramente se explica. O seguro de pessoas tanto pode garantir prestações de valor predeterminado, independentes do montante efetivo do dano, como prestações de natureza indemnizatória. No seguro de vida a regra é a primeira: o capital está fixado na apólice e não se discute quanto vale a perda.

    Três figuras que convém não confundir, porque quase nunca coincidem:

    • Tomador do seguro — quem celebra o contrato e paga o prémio
    • Pessoa segura — aquela sobre cuja vida o risco incide
    • Beneficiário — quem recebe o capital quando o risco se concretiza

    Podem ser a mesma pessoa. Num seguro associado a um crédito, é frequente serem três partes distintas — e essa distinção muda quem pode reclamar o quê.

    Que tipos de seguro de vida existem?

    Resposta rápida — A lei não faz uma lista fechada de tipos. Distingue o risco de morte do risco de sobrevivência, no artigo 183.º, e manda aplicar o regime do seguro de vida a coberturas complementares, seguros de renda, de nupcialidade e de natalidade, no artigo 184.º.

    Aqui é preciso separar duas coisas que se misturam sempre: o que a lei prevê e o que o mercado vende.

    O que a lei prevê. O artigo 184.º estende o regime do seguro de vida a quatro contratos: seguros complementares relativos a danos corporais — incluindo a incapacidade para o trabalho e a morte ou invalidez em consequência de acidente ou doença —, seguros de renda, seguro de nupcialidade e seguro de natalidade. O mesmo artigo estende esse regime aos seguros ligados a fundos de investimento.

    O que o mercado vende. As designações comerciais — vida risco, capital constante, capital decrescente, vida inteira, temporário — não vêm da lei. São formas de organizar as duas variáveis que a lei deixa inteiramente ao contrato: o capital seguro e o prazo.

    • Risco de morte ou de sobrevivência — muda quando é devida a prestação · artigo 183.º
    • Coberturas complementares de invalidez e incapacidade — alargam o contrato para além da morte · artigo 184.º, n.º 1, alínea a)
    • Capital constante ou decrescente — muda o valor pago ao longo do tempo · vem do contrato, não da lei
    • Individual ou de grupo — muda quem contrata e quem adere · vem do contrato

    A distinção que mais pesa na prática não está em nenhuma destas listas. É a diferença entre a cobertura de morte e as coberturas complementares de invalidez — porque, como se vê nas secções seguintes, elas não têm o mesmo regime.

    Mãos a comparar duas tabelas impressas de capital seguro sobre uma secretária de escritório.
    Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

    A sua apólice diz mesmo isso?

    Muitas exclusões que parecem definitivas não resistem a uma leitura jurídica. Diga-nos o que lhe recusaram.

    O que cobre um seguro de vida?

    Resposta rápida — Cobre o que a apólice disser, dentro do risco definido no artigo 183.º: morte ou sobrevivência da pessoa segura. As coberturas de invalidez e de incapacidade para o trabalho são complementares e o artigo 184.º manda aplicar-lhes o regime do seguro de vida.

    A cobertura base é a morte da pessoa segura ocorrida na vigência do contrato. A lei não distingue a causa: morte natural, por doença ou por acidente estão dentro, salvo exclusão expressa e válida.

    Sobre a invalidez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º é explícita. Nomeia a incapacidade para o trabalho e a morte ou invalidez em consequência de acidente ou doença. São estas as coberturas que o mercado designa por duas siglas:

    • IAD — invalidez absoluta e definitiva
    • ITP — invalidez total e permanente

    Nenhuma das duas siglas está definida na lei. Os graus, as percentagens de desvalorização e as condições de acionamento vêm todos das condições da apólice. É daí que nasce a maior parte dos litígios em seguro de vida e invalidez, e é por isso que duas apólices com o mesmo nome podem cobrir coisas diferentes.

    Que exclusões estão previstas na lei?

    Resposta rápida — A lei prevê poucas. O suicídio no primeiro ano, no artigo 191.º. O homicídio doloso praticado por quem teria direito ao capital, no artigo 192.º. Os danos corporais provocados dolosamente pelo beneficiário, no artigo 193.º. Todas as restantes exclusões são contratuais.

    Suicídio. O artigo 191.º exclui a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário. A mesma regra vale em caso de aumento do capital seguro por morte e na reposição do contrato em vigor — mas nesses casos a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.

    Homicídio. O artigo 192.º retira o direito à prestação ao autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado. O capital não desaparece: aplica-se o regime da designação beneficiária, salvo convenção em contrário.

    Danos provocados pelo beneficiário. Quando o dano corporal na pessoa segura foi provocado dolosamente pelo beneficiário, o artigo 193.º manda a prestação reverter para a própria pessoa segura.

    Fora destes três casos, tudo o que a apólice exclua é exclusão contratual. Isso não a torna automaticamente inválida — torna-a discutível, e o critério está explicado em quando a recusa é legal.

    A seguradora pode agravar o prémio por doença?

    Resposta rápida — Não. O artigo 190.º afasta o regime do agravamento do risco nos seguros de vida. Se o seu estado de saúde piorar depois de assinar, a seguradora não pode por isso aumentar o prémio nem pôr fim ao contrato.

    Este é provavelmente o artigo menos conhecido e mais útil de todo o regime do seguro de vida.

    Nos seguros em geral, o agravamento do risco na vigência do contrato permite à seguradora propor a alteração das condições ou fazer cessar o contrato. É o regime dos artigos 93.º e 94.º. O artigo 190.º diz, em termos diretos, que esse regime não se aplica aos seguros de vida.

    E vai mais longe. Também não se aplica às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida quando o agravamento resultar do estado de saúde da pessoa segura.

    Na prática, isto significa quatro coisas:

    • Um diagnóstico posterior à celebração do contrato não legitima o aumento do prémio
    • Não legitima a cessação do contrato pela seguradora
    • Não legitima a redução do capital seguro
    • Só releva o que já era conhecido e devia ter sido declarado antes de assinar — matéria da declaração inicial do risco, com regras próprias
    Mão a percorrer com o dedo as cláusulas de exclusão de uma apólice de seguro de vida impressa.

    Ao fim de dois anos ainda podem anular?

    Resposta rápida — Regra geral não. O artigo 188.º impede a seguradora de invocar omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial passados dois anos sobre a celebração. Mas essa proteção não abrange, salvo cláusula em contrário, as coberturas de invalidez.

    Chama-se cláusula de incontestabilidade, e o artigo 187.º obriga a que conste da apólice.

    O n.º 1 do artigo 188.º fixa o prazo em dois anos sobre a celebração do contrato, admitindo que o contrato preveja prazo mais curto. Mais longo, não. Decorrido esse prazo, a seguradora deixa de se poder prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes. Repare na palavra: negligentes. O dolo fica de fora desta proteção.

    O n.º 2 é a armadilha. A incontestabilidade não se aplica às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.

    Traduzido para o concreto: ao fim de dois anos, a cobertura de morte fica protegida; a cobertura de invalidez, por regra, não fica. É esta assimetria que explica por que razão tantos casos de seguro de vida recusado surgem em sinistros de invalidez e tão poucos em sinistros de morte.

    O que tem de constar na apólice?

    Resposta rápida — Além do conteúdo geral exigido pelo artigo 37.º, o artigo 187.º obriga a apólice de seguro de vida a indicar as condições e a periodicidade do prémio, a cláusula de incontestabilidade, as informações pré-contratuais e o prazo de reposição do contrato em vigor.

    O artigo 187.º enumera, quando seja o caso, o seguinte:

    • As condições, o prazo e a periodicidade do pagamento dos prémios
    • A cláusula de incontestabilidade
    • As informações prestadas nos termos do artigo 185.º
    • O período máximo em que o tomador pode repor o contrato em vigor após resolução ou redução
    • As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros
    • Se há ou não participação nos resultados e, havendo, a forma de cálculo e de distribuição
    • Se há ou não investimento autónomo dos ativos representativos das provisões matemáticas e, havendo, as regras de formação da carteira

    Duas notas práticas que valem o preço da leitura. O artigo 203.º trata a falta de pagamento do prémio e confere à seguradora, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução com resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito a transformá-lo num contrato sem prémio. O mesmo artigo obriga a que o período de reposição em vigor, sem novo exame médico, conste das condições da apólice.

    E o artigo 194.º exige que o contrato regule os direitos de redução e de resgate de modo a que o titular esteja apto, a todo o momento, a conhecer o respetivo valor. Havendo valores mínimos garantidos, a seguradora tem de anexar à apólice uma tabela desses valores.

    Quem recebe o capital do seguro de vida?

    Resposta rápida — Quem estiver designado como beneficiário. Na falta de designação, o artigo 198.º manda pagar aos herdeiros da pessoa segura. A designação pode ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pela seguradora ou em testamento.

    O artigo 198.º admite três formas de designar o beneficiário, e nenhuma delas exige a intervenção de um notário.

    Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura o capital seguro é prestado nos seguintes termos:

    • Aos herdeiros da pessoa segura, na falta de designação de beneficiário
    • Aos herdeiros da pessoa segura, se o beneficiário tiver falecido antes dela
    • Aos herdeiros do beneficiário, se este tiver falecido antes da pessoa segura mas tenha havido renúncia à revogação da designação
    • Aos herdeiros do beneficiário, em caso de comoriência

    A designação pode ser alterada ou revogada a qualquer momento, nos termos do artigo 199.º, exceto se quem designou tiver renunciado expressamente a esse direito. Esse poder cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.

    Há ainda uma regra que passa quase sempre despercebida. Se a pessoa segura assinou a proposta juntamente com o tomador, ou se foi ela a designar o beneficiário, a alteração da designação pelo tomador carece do acordo dela.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Não sabe o que assinou?

    Diga-nos a data da apólice e dizemos-lhe se a seguradora ainda a pode contestar.

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    Perguntas frequentes

    Sim, salvo exclusão expressa na apólice. O artigo 183.º define o risco como a morte da pessoa segura, sem distinguir a causa. Morte natural, por doença ou por acidente estão todas dentro da cobertura base.

    Só depois do primeiro ano. O artigo 191.º exclui a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário. Em aumentos de capital, a exclusão respeita apenas ao acréscimo.

    Perde o direito ao capital. O artigo 192.º afasta o autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, mesmo que não consumado. O capital segue o regime da designação beneficiária.

     

    Em regra sim, nos termos do artigo 199.º, exceto se tiver renunciado a esse direito. O poder de alterar cessa quando o beneficiário adquire o direito ao pagamento.

     

    Para agravar o prémio, não. O artigo 190.º afasta o regime do agravamento do risco nos seguros de vida e nas coberturas de invalidez quando o agravamento resulta do estado de saúde.

     

    A cobertura de morte fica protegida pelo artigo 188.º. As coberturas de invalidez, por regra, não — salvo previsão contratual em contrário.

    Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril — Regime Jurídico do Contrato de Seguro, Título III. Artigos 175.º (objeto), 183.º (noção), 184.º (âmbito), 187.º (apólice), 188.º (incontestabilidade), 190.º (agravamento do risco), 191.º (exclusão do suicídio), 192.º (homicídio), 193.º (danos corporais provocados), 194.º (redução e resgate), 198.º (designação beneficiária), 199.º (alteração e revogação da cláusula beneficiária), 203.º (falta de pagamento do prémio). Texto consolidado, com a redação em vigor à data de publicação deste artigo.