Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- IAD e ITP não têm definição na lei portuguesa. O artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 nomeia as coberturas complementares de invalidez; não fixa graus nem percentagens
- Percorri o Título III inteiro: nenhum artigo estabelece tabelas de desvalorização para o seguro de vida
- A proteção dos dois anos do artigo 188.º não abrange a invalidez, salvo previsão contratual em contrário
- Prazo para participar o sinistro: oito dias, na falta de prazo contratual — artigo 100.º
- Prazo para a seguradora pagar: 30 dias sobre o apuramento dos factos, não sobre a participação — artigos 102.º e 104.º
- A perícia arbitral do artigo 50.º é vinculativa para as duas partes, salvo convenção em contrário
- Dois seguros de vida com capital predeterminado pagam os dois — artigo 180.º n.º 1
Há duas siglas que decidem se um seguro de vida paga quando o segurado fica incapaz: IAD e ITP. Aparecem na apólice, aparecem na carta de recusa, e quase nunca aparecem explicadas.
Procurámos as duas no Decreto-Lei n.º 72/2008, que é o regime jurídico do contrato de seguro. A lei nomeia estas coberturas e manda aplicar-lhes o regime do seguro de vida. Não diz o que são. Nenhum artigo do Título III fixa graus, percentagens ou tabelas.
Isto não é um vazio inofensivo. Significa que a definição que decide o seu caso está escrita no seu contrato, foi redigida pela sua seguradora, e provavelmente nunca a leu. Este artigo mostra o que a lei garante, o que deixa ao contrato, e onde é que a diferença se paga.
O que é IAD no seguro de vida?
Resposta rápida — A lei portuguesa não define IAD. O artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 manda aplicar o regime do seguro de vida às coberturas complementares de invalidez, mas o conteúdo da sigla vem inteiramente das condições da apólice.
IAD significa invalidez absoluta e definitiva. É uma designação de mercado, não um conceito legal.
O que a lei faz está na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º. Estende o regime do seguro de vida aos seguros complementares relativos a danos corporais, incluindo, nas palavras da norma, a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença. Nomeia as realidades. Não as define.
A consequência é direta e quase ninguém a escreve. Duas apólices podem chamar IAD a coisas diferentes e ambas estão dentro da lei. Uma pode exigir a incapacidade para qualquer profissão; outra pode bastar-se com a incapacidade para a profissão habitual. Nenhuma das duas viola o Decreto-Lei n.º 72/2008, porque o Decreto-Lei n.º 72/2008 não se pronuncia.
Percorremos o Título III inteiro, que é o título dos seguros de pessoas. Nenhum dos seus artigos fixa graus, percentagens ou tabelas de desvalorização para o seguro de vida.
Onde procurar no seu contrato: primeiro nas condições especiais da cobertura de invalidez, depois nas condições gerais, e por fim no artigo das exclusões. A definição raramente está num sítio só.
O que é ITP no seguro de vida?
Resposta rápida — Também não tem definição legal. ITP significa invalidez total e permanente, e o artigo 184.º trata-a do mesmo modo que a IAD: nomeia a cobertura complementar e remete o resto para o contrato.
A pergunta útil não é o que significa a sigla. É o que a sua apólice exige para a acionar.
O artigo 187.º obriga a apólice de seguro de vida a conter um conjunto de menções, e o artigo 37.º fixa o conteúdo geral de qualquer apólice. Entre esse conteúdo está a delimitação das garantias. Ou seja: a seguradora é obrigada a escrever o que entende por invalidez total e permanente. O que a lei não faz é dizer-lhe o que deve escrever.
Isto muda a natureza do problema. Quando uma seguradora recusa uma cobertura de invalidez, raramente está a inventar. Está a aplicar uma definição que consta do contrato e que o segurado nunca leu, porque foi assinada ao balcão no dia do crédito.
Se a definição não estiver nas condições especiais, procure nas gerais. Se não estiver em nenhuma das duas, isso é por si um problema jurídico, e não um detalhe.
Qual é a diferença entre IAD e ITP?
Resposta rápida — A diferença não está na lei. Está no contrato. Nenhuma das duas siglas tem definição legal, e é por isso que comparar duas apólices tem de ser feito palavra a palavra e não sigla a sigla.
Vale a pena dizer isto com clareza, porque contraria tudo o que se lê sobre o assunto. Não existe uma diferença oficial entre IAD e ITP em Portugal. Existe o que cada seguradora escreveu nas suas condições.
Perante duas apólices, são estas as perguntas cuja resposta determina o valor da cobertura:
- Que grau de incapacidade é exigido, e apurado por que critério
- A incapacidade tem de ser para qualquer profissão, ou basta para a profissão habitual
- É exigida a assistência permanente de uma terceira pessoa
- O estado tem de ser irreversível, ou basta ser permanente à data da avaliação
- Que entidade certifica a incapacidade, e quem a escolhe
- Há período de carência, e qual
Se a apólice não responder a estas seis perguntas de forma legível, o problema já existe antes do sinistro.
Que grau exige a sua apólice?
A definição de invalidez muda de contrato para contrato, e é nela que a recusa se decide. Envie-nos a apólice.
Quem define o grau de desvalorização?
Resposta rápida — A apólice. Percorremos o Título III do Decreto-Lei n.º 72/2008, que rege os seguros de pessoas, e nenhum artigo fixa graus, percentagens ou tabelas de desvalorização para o seguro de vida.
O que a lei impõe é outra coisa: que o conteúdo esteja escrito. O artigo 187.º enumera as menções obrigatórias da apólice de seguro de vida e remete para o artigo 37.º, que fixa o conteúdo geral. Entre as menções obrigatórias está a cláusula de incontestabilidade.
Da leitura destes artigos resulta uma repartição simples. A lei diz que tem de estar escrito. O contrato diz o que está escrito. E o que está escrito decide o sinistro.
Isto tem uma consequência prática que muda a forma de olhar para uma carta de recusa. Na maior parte dos casos, a seguradora não está a decidir arbitrariamente que não paga. Está a aplicar um critério contratual. A discussão jurídica raramente é sobre se a seguradora pode ter critérios. É sobre se aquele critério consta do contrato, se foi comunicado, se é compreensível e se foi corretamente aplicado ao caso.
Para perceber que coberturas existem antes de chegar aqui, veja os tipos de seguro de vida.
Porque a incontestabilidade não protege a invalidez
Resposta rápida — Porque o n.º 2 do artigo 188.º as exclui expressamente. A proteção dos dois anos vale para a cobertura de morte. Nas coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, só vale se o contrato o previr.
O n.º 1 do artigo 188.º fixa a regra que quase toda a gente conhece pela metade. Decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, a seguradora não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco. O contrato pode encurtar esse prazo. Não o pode alargar.
O n.º 2 é a parte que ninguém cita. A regra do número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.
Leia-se o que isto significa ao fim de dez anos de contrato. Se o segurado morrer, a seguradora já não pode discutir o que ficou por declarar. Se o segurado ficar inválido, pode.
Repare ainda na palavra negligentes. A proteção do n.º 1, quando se aplica, cobre a omissão descuidada. Não cobre o dolo.
É esta assimetria, e não a má vontade das seguradoras, que explica por que razão as recusas se concentram na invalidez. Sobre o dever de declarar em si, as regras estão na declaração inicial do risco.
Que prazos tem a seguradora para pagar?
Resposta rápida — Oito dias para participar o sinistro, se o contrato nada disser, nos termos do artigo 100.º. E trinta dias para a seguradora pagar, contados não da participação mas do apuramento dos factos, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.
Prazo de participação: oito dias. Está no n.º 1 do artigo 100.º. A verificação do sinistro deve ser comunicada no prazo fixado no contrato ou, na falta dele, nos oito dias imediatos àquele em que se teve conhecimento. Os n.os 2 e 3 acrescentam deveres: explicitar as circunstâncias, as causas e as consequências, e prestar as informações relevantes que a seguradora solicite.
Falhar este prazo não extingue o direito. O artigo 101.º permite que o contrato preveja a redução da prestação, mas atendendo ao dano que o incumprimento causou à seguradora. Não é uma penalização automática.
Vencimento: 30 dias sobre o apuramento. É aqui que quase toda a gente se engana. O artigo 102.º diz que a seguradora se obriga a satisfazer a prestação após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, podendo ser necessária a prévia quantificação dessas consequências. O artigo 104.º acrescenta que a obrigação se vence decorridos trinta dias sobre esse apuramento.
Ou seja: o relógio dos trinta dias não começa no dia em que participou. Começa quando os factos ficam apurados. E é por isso que o atraso na peritagem e o atraso no pagamento são, na prática, o mesmo atraso.
A perícia arbitral pode fixar o grau?
Resposta rápida — Pode. O artigo 50.º permite cometer a peritos árbitros o apuramento das causas, circunstâncias e consequências do sinistro. E o n.º 2 diz que essa determinação é vinculativa para a seguradora, para o tomador e para o segurado, salvo convenção em contrário.
É o artigo mais importante desta página e o que menos aparece escrito em qualquer lado.
O n.º 1 exige uma base: a perícia arbitral tem de estar prevista no contrato ou ser objeto de convenção posterior. Não se impõe por vontade de uma das partes.
O n.º 2 é o que pesa. Feita a perícia nos termos previstos, o resultado vincula toda a gente. Não é um parecer que a seguradora considera. É uma determinação que ela também tem de cumprir, e que o segurado também fica a dever.
Daqui resultam duas leituras opostas do mesmo mecanismo. A favor do segurado, é uma via rápida para fixar consequências que a seguradora estaria a arrastar. Contra, é uma decisão sobre a matéria de facto tomada fora do tribunal e difícil de desfazer depois.
Aceitar ou propor uma perícia arbitral é, por isso, uma decisão jurídica e não administrativa. Sobre os passos seguintes a uma recusa, veja como reclamar da recusa.
Tem dois seguros de vida? Os capitais somam
Resposta rápida — Somam. O n.º 1 do artigo 180.º estabelece que, salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
Esta é a regra que mais dinheiro deixa por reclamar em Portugal, e cabe numa linha. Se tiver dois seguros de vida com capital predeterminado, os dois pagam.
O n.º 2 introduz o limite. Na medida em que o seguro de pessoas garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, aplicam-se as regras comuns do seguro de danos, previstas no artigo 133.º. Prestações indemnizatórias não acumulam do mesmo modo, porque estão sujeitas ao princípio indemnizatório.
O n.º 3 é a metade que custa caro a quem a ignora. O tomador ou o segurado deve informar a seguradora da existência ou da contratação de seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado. É um dever legal, não uma cortesia.
Quando o sinistro tem um culpado. O artigo 181.º estabelece que a realização das prestações de seguro não sub-roga a seguradora nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que deu causa ao sinistro, salvo convenção em contrário quanto a prestações indemnizatórias. Traduzido: receber o capital de um seguro de vida não apaga, por regra, o direito de exigir a indemnização a quem causou o dano.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. O artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 nomeia as coberturas complementares de invalidez e manda aplicar-lhes o regime do seguro de vida, mas não define nenhuma das siglas. O conteúdo vem das condições da apólice.
Trinta dias sobre o apuramento dos factos, nos termos dos artigos 102.º e 104.º. O prazo não conta da participação do sinistro, conta de quando as causas, circunstâncias e consequências ficam confirmadas.
Quanto às causas, circunstâncias e consequências do sinistro, sim. O n.º 2 do artigo 50.º torna a determinação dos peritos árbitros vinculativa para a seguradora, o tomador e o segurado, salvo convenção em contrário.
Se as prestações forem de valor predeterminado, sim, salvo convenção em contrário — artigo 180.º n.º 1. Mas o n.º 3 obriga a informar cada seguradora da existência do outro seguro.
Por regra não. O n.º 2 do artigo 188.º exclui as coberturas de acidente e de invalidez complementares da cláusula de incontestabilidade, salvo previsão contratual em contrário.
A apólice. Nenhum artigo do Título III fixa graus, percentagens ou tabelas para o seguro de vida. A lei exige que o critério esteja escrito no contrato, não impõe qual seja.
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril — Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Artigos 37.º (conteúdo da apólice), 50.º (perícia arbitral), 100.º (participação do sinistro), 101.º (falta de participação), 102.º (realização da prestação), 104.º (vencimento), 133.º (pluralidade de seguros de danos), 176.º (seguro individual e de grupo), 180.º (pluralidade de seguros), 181.º (sub-rogação), 184.º (âmbito), 187.º (apólice), 188.º (incontestabilidade). Texto consolidado.
