Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A lei distingue omissão dolosa de omissão negligente — o desfecho é completamente diferente
- O artigo 24.º, n.º 3 dá-lhe cinco casos em que a seguradora não se pode prevalecer da omissão
- A seguradora tem três meses a contar do conhecimento para reagir — artigos 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1
- Na omissão negligente com sinistro já ocorrido, o normal é cobertura reduzida na proporção do prémio, não recusa — artigo 26.º, n.º 4
- A seguradora era obrigada a explicar-lhe este dever antes de assinar — artigo 24.º, n.º 4
- O direito ao esquecimento não se aplica ao seguro de saúde autónomo — Lei 75/2021
Assinou a declaração de saúde há uns anos, sem grande cerimónia. Agora precisou do seguro e a seguradora responde que omitiu uma doença e que o contrato está anulado.
Antes de aceitar, saiba isto: a lei portuguesa não trata todas as omissões da mesma maneira, dá-lhe cinco defesas escritas, e impõe à seguradora um prazo curto para reagir.
O prazo é o que costuma decidir estes casos. Comecemos por perceber o que lhe era exigido.
O que tem de declarar antes de contratar?
Resposta rápida — Só o que conhece e razoavelmente deva ter por significativo. E também o que o questionário não pergunta. Artigo 24.º, n.os 1 e 2.
O artigo 24.º, n.º 1 obriga-o a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco.
Repare nos dois limites. Só o que conhece, e só o que razoavelmente deva considerar significativo. Uma doença que não sabia que tinha não cabe aqui, e nunca coube.
O n.º 2 vai mais longe do que a maioria espera: o dever aplica-se também a circunstâncias que o questionário não pergunta. Não basta responder ao formulário, conta o que sabe e é relevante.
Cinco casos em que a omissão não conta
Resposta rápida — O artigo 24.º, n.º 3 lista cinco situações em que a seguradora não se pode prevalecer da omissão. Só o dolo com propósito de vantagem escapa.
Este é o número que ninguém lhe diz. O artigo 24.º, n.º 3 lista cinco situações em que a seguradora, tendo aceitado o contrato, não se pode prevalecer da omissão. Só o dolo com o propósito de obter uma vantagem escapa a esta lista.
São estas, com o exemplo que costuma corresponder-lhes:
- Omissão de resposta a uma pergunta do questionário — o campo que ficou em branco e a seguradora aceitou o contrato na mesma
- Resposta imprecisa a uma questão formulada em termos demasiado genéricos — perguntaram-lhe se tinha algum problema de saúde e respondeu que não, tendo tensão alta controlada há anos
- Incoerência ou contradição evidente nas respostas — declarou não tomar medicação e, umas linhas abaixo, escreveu o nome de um medicamento
- Facto que o representante da seguradora sabia ser inexato, ou conhecia apesar de omitido — o mediador preencheu o questionário consigo e sabia da cirurgia que fez
- Circunstâncias já conhecidas da seguradora, em especial públicas e notórias — a doença já constava de outro contrato seu na mesma seguradora
Leia esta lista ao lado do seu questionário, com o questionário à frente. Não de memória. É aí que a maioria das pessoas descobre que o seu caso é um dos cinco.
Recebeu uma carta de anulação?
A seguradora tem três meses para reagir e o prazo já começou. Vemos consigo se ainda vai a tempo.
Omissão com dolo: o contrato é anulável
Resposta rápida — Anulável, não nulo. Exige declaração da seguradora dirigida a si. Artigo 25.º, n.º 1.
O artigo 25.º, n.º 1 diz que o incumprimento doloso torna o contrato anulável, mediante declaração enviada pela seguradora ao tomador do seguro.
Anulável não é o mesmo que nulo. Não acontece sozinho, nem acontece por a seguradora o afirmar numa carta: exige uma declaração dirigida a si, e exige prazo.
Que prazo tem a seguradora para reagir
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração tem de ser enviada em três meses a contar do conhecimento do incumprimento, nos termos do n.º 2.
Três meses é curto. Por isso a pergunta que decide o processo raramente é o que omitiu, mas quando é que a seguradora soube.
E essa data descobre-se. A carta que recebeu costuma dizer o que motivou a revisão do contrato, e isso data-a. Pode pedir por escrito à seguradora a data e a via pela qual tomou conhecimento do facto. Se houve pedido de relatórios médicos, a data em que os recebeu é um marco difícil de contornar. E o processo de sinistro tem datas registadas que lhe podem ser facultadas.
Se entre esse momento e a carta passaram mais de três meses, é isso que tem de mostrar.
Omissão negligente: o que muda no contrato?
Resposta rápida — A seguradora só pode propor alteração ou cessar, e cessar exige provar que nunca celebraria aquele contrato. Artigo 26.º, n.º 1.
Se a omissão foi negligente e não dolosa, o regime é outro e bem mais favorável a si. O artigo 26.º, n.º 1 dá à seguradora, também em três meses, apenas duas hipóteses:
- Propor uma alteração do contrato, fixando-lhe um prazo não inferior a 14 dias para aceitar ou contrapor
- Fazer cessar o contrato, mas só demonstrando que em caso algum celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido
A segunda hipótese tem um ónus pesado, e é onde muitas cessações caem. Não basta dizer que teria cobrado mais. A seguradora tem de demonstrar que nunca teria celebrado aquele contrato, de todo.
Quanto aos efeitos, o contrato cessa 30 dias após o envio da declaração de cessação, ou 20 dias após receber a proposta de alteração se nada responder ou a rejeitar. O prémio é devolvido pro rata temporis.
E se o sinistro já tiver ocorrido
Este é o caso mais comum de todos: a doença aparece antes de a seguradora reagir.
O artigo 26.º, n.º 4 responde que, sendo o sinistro influenciado por facto omitido com negligência, a seguradora cobre na proporção da diferença entre o prémio que pagou e o que teria sido devido se soubesse. Só não cobre, ficando obrigada a devolver o prémio, se demonstrar que em caso algum teria celebrado o contrato.
Ou seja, na omissão negligente o resultado normal é uma redução proporcional. Não é uma recusa total. Uma seguradora que recusa tudo está a tratar o seu caso como dolo, e é isso que tem de ser confrontado.
A seguradora tem de o avisar deste dever?
Resposta rápida — Tem, antes de assinar, e sob pena de responsabilidade civil. Artigo 24.º, n.º 4.
Tem, e antes de assinar. O artigo 24.º, n.º 4 obriga-a a esclarecê-lo sobre o dever de declaração e sobre o que acontece se o incumprir, sob pena de responsabilidade civil.
Não é formalidade menor. Significa que lhe deviam ter explicado o risco de responder mal, e não apenas posto um questionário à frente para despachar.
Recusa por doença: quando é discriminação?
Resposta rápida — Os critérios de aceitação têm de ser objetivamente fundamentados e estão sob supervisão da ASF. Artigo 15.º.
O artigo 15.º proíbe práticas discriminatórias na celebração, execução e cessação do contrato de seguro. São discriminatórias as ações ou omissões que impliquem tratamento menos favorável em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde.
O mesmo artigo acrescenta a peça que lhe interessa: os critérios de avaliação, seleção e aceitação de riscos estão sujeitos a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e devem ser objetivamente fundamentados.
Objetivamente fundamentados significa que podem ser pedidos e discutidos. Se a recusa assenta na sua doença e a seguradora não explica o critério, esse é o caminho: veja como funciona a reclamação extrajudicial à ASF e ao CIMPAS.
Direito ao esquecimento: aplica-se aqui
Resposta rápida — Não. A Lei 75/2021 limita-o ao crédito e aos seguros associados ao crédito.
Não se aplica ao seguro de saúde autónomo. A Lei n.º 75/2021 limita o direito ao esquecimento ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros associados a esses créditos, e o diploma que a regulamenta manteve esse âmbito.
Se o seu caso é de seguro de vida ligado ao crédito à habitação, veja quando a recusa do seguro de vida é legal.
O que fazer se lhe anularam o contrato
Resposta rápida — Basta uma resposta favorável às cinco perguntas abaixo para a anulação ficar em causa.
Reúna quatro documentos: o questionário que assinou, a apólice, a carta da seguradora, e tudo o que ajude a datar o momento em que a seguradora soube.
Depois responda a estas perguntas, por esta ordem:
- A seguradora invoca dolo ou negligência? O regime e o desfecho mudam por completo
- A declaração chegou dentro dos três meses a contar do conhecimento?
- O seu caso cai em alguma das cinco situações do artigo 24.º, n.º 3?
- A seguradora explicou-lhe o dever de declaração antes de assinar?
- Sendo negligência, demonstrou que em caso algum teria celebrado o contrato?
Basta uma resposta favorável para a anulação ficar em causa. Se nenhuma delas o for, resta ainda medir o prazo de prescrição e a via extrajudicial antes de considerar o tribunal.
Um advogado de seguro de saúde lê o questionário ao lado da carta e diz-lhe, numa consulta, qual das cinco defesas é a sua.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Não se lembra do que declarou?
Diga-nos o que consta do questionário e dizemos-lhe o que a seguradora pode provar.
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Perguntas frequentes
Só mediante declaração dirigida a si e dentro de três meses a contar do conhecimento, nos termos dos artigos 25.º e 26.º.
Na dolosa o contrato é anulável. Na negligente a seguradora só pode propor alteração ou cessar, provando que nunca teria celebrado o contrato.
O artigo 24.º, n.º 3, alínea a) impede a seguradora de se prevalecer da omissão de resposta que aceitou, salvo dolo com propósito de vantagem.
Na omissão negligente, o artigo 26.º, n.º 4 manda cobrir na proporção da diferença de prémio.
As práticas discriminatórias por risco agravado de saúde são proibidas pelo artigo 15.º e os critérios estão sujeitos a supervisão da ASF.
Não. A Lei 75/2021 aplica-se ao crédito e aos seguros a ele associados, não ao seguro de saúde autónomo.
DL 72/2008, artigos 15.º n.os 1 a 3, 24.º n.os 1 a 4, 25.º n.os 1 a 5, 26.º n.os 1 a 4 · Lei n.º 75/2021, artigo 3.º n.º 1 · DL n.º 79/2026, artigos 1.º e 2.º · Versões consolidadas em vigor: DL 72/2008 alterado até 2026-03-17.
