Contrato de crédito à habitação e proposta de seguro de vida sobre uma mesa de reunião.

Mudar o seguro de vida do crédito habitação

Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • O banco tem de aceitar outra seguradora com nível de garantia equivalente — artigo 11.º n.º 2 b) do Decreto-Lei n.º 74-A/2017
  • A conta à ordem também não tem de ser no banco do crédito — mesma norma, alínea a)
  • Aceitar a seguradora e bonificar o spread são coisas diferentes. O banco pode condicionar a bonificação; não pode impor a seguradora
  • Pode pedir, a qualquer momento, a simulação da prestação por cada item de desconto entre o spread base e o contratado
  • O capital seguro tem de ser igual ao capital em dívida ao longo de toda a vigência — artigo 5.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 222/2009
  • Pagou o crédito mais cedo? São proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do seguro
  • Se o banco não propôs o seguro com o conteúdo mínimo legal, as cláusulas incompatíveis são inoponíveis ao mutuário

Quase toda a gente assina o seguro de vida que o banco põe à frente no dia do crédito. E quase ninguém sabe que o banco é obrigado por lei a aceitar outro.

Há duas normas que governam esta matéria e nunca aparecem juntas. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 diz o que o banco pode exigir e o que tem de aceitar. O Decreto-Lei n.º 222/2009 diz o que a apólice tem de conter e o que acontece quando não contém.

Este artigo separa três perguntas que costumam vir coladas e têm respostas diferentes: se o seguro é obrigatório, se pode ser noutra seguradora, e o que acontece ao spread se mudar.

O banco recusou o seguro que escolheu?
Índice
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    O banco pode obrigar a fazer seguro de vida?

    Resposta rápida — Pode exigir um seguro adequado, relacionado com o contrato de crédito. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 proíbe as vendas associadas obrigatórias, mas o n.º 2 abre duas exceções, e o seguro é uma delas.

    A regra é a proibição, e vale a pena lê-la como está escrita. Ao mutuante está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos de crédito à habitação da realização de vendas associadas obrigatórias.

    As exceções são duas e estão taxativamente no n.º 2. O banco pode exigir que abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem. E pode exigir que constitua um ou mais contratos de seguro adequado, relacionado com o contrato de crédito.

    A conta à ordem também não é obrigatória no banco. A própria alínea a) diz que, exigindo a conta, o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua. É uma regra que quase ninguém invoca e que está escrita no mesmo número que legitima a exigência.

    Do lado dos seguros, o Decreto-Lei n.º 222/2009 aplica-se aos contratos de seguro de vida destinados a reforçar a garantia do crédito à habitação, e o seu artigo 2.º diz expressamente que se aplica quer o seguro resulte de imposição do banco quer resulte de opção do consumidor. A proteção não depende de ter sido o banco a impor.

    O banco tem de aceitar outra seguradora?

    Resposta rápida — Tem. A alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º estabelece que o mutuante deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, desde que esse contrato salvaguarde um nível de garantia equivalente ao do contrato proposto pelo mutuante.

    A norma não concede ao banco uma faculdade. Impõe-lhe um dever, e no mesmo fôlego em que lhe permite exigir o seguro.

    A única condição é a equivalência da garantia. Não é o preço. Não é a antiguidade da relação. Não é a seguradora ser ou não parceira do grupo. Se a garantia for equivalente, a recusa não tem base legal.

    O Decreto-Lei n.º 222/2009 acrescenta uma peça do lado do processo. O seu artigo 6.º admite que o banco proponha outros contratos de seguro de vida, mas exige que a opção do mutuário por um deles conste de declaração assinada pelo mutuário.

    Essa declaração interessa-lhe mais a si do que ao banco. É o documento que prova que a escolha foi sua, informada e datada. Guarde uma cópia fora do processo do crédito.

    Há ainda um pormenor técnico no n.º 3 do mesmo artigo 6.º. Se optar por um seguro em que o capital seguro não seja igual ao montante em dívida, o contrato tem de estipular um regime de determinação de beneficiários subsidiários para o caso de o capital seguro ser superior ao capital mutuado.

    O que é um nível de garantia equivalente?

    Resposta rápida — A lei não define. Fixa a equivalência como a condição para o banco ter de aceitar, e o n.º 6 do artigo 11.º remete para portaria os requisitos de aplicação da alínea b). Não verifiquei se essa portaria foi publicada, e por isso não digo o que ela contém.

    O que se pode afirmar com segurança é o termo de comparação. A equivalência afere-se face ao contrato proposto pelo mutuante, e não face a um padrão abstrato de mercado. É o seguro do banco que serve de medida.

    A partir do conteúdo mínimo que o Decreto-Lei n.º 222/2009 impõe, estas são as dimensões onde a comparação se joga:

    • O capital seguro é igual ao capital em dívida, ao longo de toda a vigência
    • As coberturas incluídas, e em particular se há coberturas de invalidez além da morte
    • As exclusões, as preexistências e os períodos de carência
    • A designação do beneficiário e a sua articulação com o crédito
    • A duração, e se acompanha a do contrato de crédito

    Uma nota de método, porque a diferença importa. Pedir a recusa por escrito e fundamentada é uma boa prática de prova, não um direito que eu tenha encontrado escrito em norma. Nenhuma das disposições lidas impõe ao banco fundamentar por escrito a recusa. Pede-se na mesma, porque é sobre esse documento que a discussão passa a fazer-se.

    Duas propostas de seguro lado a lado numa secretária, com uma caneta pousada entre elas.
    Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

    O banco disse que não aceita?

    A lei obriga-o a aceitar outra seguradora com garantia equivalente. Diga-nos o que lhe responderam.

    Mudar de seguradora faz subir o spread?

    Resposta rápida — Pode fazer perder a bonificação, e isso é legítimo se o banco tiver cumprido os deveres dos n.os 3 a 5 do artigo 11.º. O que o banco não pode é impor a seguradora. São duas coisas diferentes, e a confusão entre elas custa dinheiro todos os anos.

    O n.º 3 permite que sejam propostos outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir comissões ou outros custos do crédito, nomeadamente o spread da taxa de juro. Mas impõe uma contrapartida de transparência: o mutuante apresenta ao consumidor uma TAEG que reflita essa redução, indicando clara e expressamente que a efetiva aplicação está condicionada à contratação dos produtos adicionais.

    O n.º 4 vai mais longe e é o que quase ninguém usa. Deve ser apresentada ao consumidor a simulação da prestação para cada item de desconto, entre o spread base e o spread contratado. E não apenas no momento inicial: também futuramente, a pedido do consumidor.

    Traduzido: pode pedir ao seu banco, hoje, quanto vale exatamente cada produto que contratou na bonificação do spread. E o banco tem de lho dizer, item a item.

    O n.º 5 fecha com um limite temporal que praticamente não circula. Os mutuantes não podem exigir o cumprimento da condição relativa à contratação de outros produtos depois de decorrido um ano sobre a decisão de não contratação da taxa reduzida.

    A distinção que interessa reter é simples. Se o banco disser que não aceita a sua seguradora, está a violar a alínea b) do n.º 2. Se disser que aceita mas que perde a bonificação que estava contratada e simulada, está dentro do que a lei permite.

    O que o banco tem de lhe entregar

    Resposta rápida — Esclarecimentos, na fase pré-contratual, sobre o seguro que lhe propõe, com relevo para as exclusões, as doenças e patologias preexistentes, os períodos de carência e as consequências jurídicas de umas e outros. É o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 222/2009.

    O n.º 1 desse artigo começa por dizer que estes deveres acrescem aos que já resultam do regime da mediação de seguros e do regime jurídico do contrato de seguro. Não substituem nada; somam-se.

    O n.º 2 é o que interessa na prática. Cabe à instituição de crédito que se disponha a conceder o crédito prestar aos interessados todos os esclarecimentos exigíveis e os que lhe sejam solicitados sobre o contrato de seguro de vida que proponha ou aconselhe.

    Repare em quem tem o dever. Não é a seguradora. É o banco, que aqui atua simultaneamente como mutuante, como mediador de seguros e como tomador do seguro de grupo. Um cliente que só recebeu explicações da seguradora não recebeu o que a lei manda o banco dar-lhe.

    E repare no que a norma nomeia como devendo ser explicado: as exclusões do contrato, com relevo para as doenças e patologias preexistentes, a existência de períodos de carência, e as consequências e implicações jurídicas destas duas condições. Sobre o que conta como preexistência, as regras estão na declaração inicial do risco; sobre o que a apólice pode excluir, veja os tipos de seguro de vida.

    O que a apólice tem de ter, por lei

    Resposta rápida — O conteúdo mínimo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/2009: capital seguro igual ao capital em dívida ao longo de toda a vigência, início de efeitos não anterior ao do crédito, cessação com o crédito e proibição de cláusulas de penalização por resolução antecipada.

    Capital igual ao capital em dívida. O n.º 4 é taxativo: o contrato de seguro de vida tem um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência. Não é uma recomendação de boa prática.

    Início e fim colados ao crédito. O n.º 2 estabelece que o seguro não pode produzir efeitos em data anterior ao início de produção de efeitos do crédito e que, salvo sinistro, cessa na data de cessação do crédito, quer esta ocorra na data prevista quer resulte de amortização antecipada do empréstimo.

    Amortização antecipada sem penalização. O mesmo n.º 2 proíbe expressamente as cláusulas de penalização por resolução antecipada do contrato de seguro de vida em situações de amortização antecipada do crédito. Se pagou o crédito mais cedo, não pode ser penalizado por o seguro terminar.

    Há uma exceção importante no n.º 3, e é ela que permite levar o seguro consigo. Se o crédito cessar por mudança de regime ou por transferência do empréstimo para outra instituição, e o mutuário declarar expressamente que pretende usar o mesmo seguro de vida como garantia do novo contrato, o seguro não cessa.

    E havendo mais do que um mutuário, o n.º 5 admite que o contrato determine a amortização total do empréstimo por morte ou invalidez de um deles, ou a amortização de uma percentagem a acordar livremente pelas partes para cada um.

    Extrato de crédito à habitação e recibo de prémio pousados numa mesa de escritório.

    O seguro acaba quando o crédito acaba

    Resposta rápida — Acaba com o crédito, salvo a declaração expressa do n.º 3 do artigo 5.º. E enquanto dura, o capital seguro tem de acompanhar a dívida, com devolução ao segurado do que tiver sido pago a mais.

    O artigo 7.º monta um circuito de informação entre as duas partes e poucos clientes sabem que ele existe. A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros, em tempo útil, acerca da evolução do montante em dívida.

    Recebida essa informação, a seguradora deve proceder de imediato à correspondente atualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida, creditando ou restituindo ao segurado as quantias entretanto pagas.

    O n.º 2 é a parte que interessa a quem mudou de seguradora: o dever aplica-se quer o seguro tenha sido celebrado através do banco quer tenha sido celebrado com uma seguradora escolhida pelo consumidor. Mudar de seguradora não faz perder este direito.

    E o n.º 3 fecha o circuito no sentido inverso: as seguradoras devem comunicar ao banco as alterações que o consumidor faça ao seguro usado como garantia.

    O artigo 8.º traduz isto no prémio. Os prémios devem ser adequados e proporcionados aos riscos a cobrir, calculados no respeito dos princípios da técnica seguradora e tomando em consideração a evolução do capital seguro. E a seguradora deve fazer refletir no cálculo todas as atualizações do capital, com efeitos reportados à data de cada uma.

    Um prémio que se mantém igual enquanto a dívida desce ano após ano é, no mínimo, uma conta que merece ser pedida por escrito.

    O que acontece se o banco não cumprir

    Resposta rápida — Responsabilidade civil nos termos gerais, cláusulas inoponíveis ao mutuário e o regime sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Estão nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 222/2009.

    O n.º 1 do artigo 9.º é direto. O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da instituição de crédito estabelecidos neste decreto-lei faz incorrer a instituição em responsabilidade civil, nos termos gerais.

    Cláusulas inoponíveis ao mutuário. O n.º 2 é a norma com mais consequência prática de todo o diploma, e é quase desconhecida. O incumprimento do dever de propor o seguro de vida com o conteúdo mínimo legal torna inoponíveis ao mutuário, pela instituição de crédito ou pela seguradora, quaisquer cláusulas contratuais incompatíveis com esse conteúdo.

    Leia-se o que isso significa num litígio. Não é preciso anular a cláusula. Ela simplesmente não lhe pode ser oposta.

    O artigo 11.º acrescenta a via sancionatória, remetendo o incumprimento das obrigações das instituições de crédito e das empresas de seguros para os regimes sancionatórios respetivos.

    Há ainda o artigo 3.º, que raramente é invocado e pode ser decisivo. Havendo união entre o contrato de seguro e o contrato de crédito, a validade e a eficácia do seguro dependem da validade e da eficácia do crédito. E o n.º 2 diz quando se considera existir essa união: sempre que os dois contratos constituam objetivamente uma unidade económica, designadamente se o seguro for proposto pelo banco, se a seguradora tiver recorrido ao banco para preparar ou celebrar o seguro, se o seguro estiver expressamente mencionado no contrato de crédito, ou se o banco fizer depender a concessão do crédito da celebração do seguro.

    Se o seu caso é de cláusulas impostas no crédito, é matéria de advogado de crédito habitação.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    O prémio não desceu com a dívida?

    Diga-nos o capital em dívida e o prémio que paga e dizemos-lhe se há valores a devolver.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Não. A alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 obriga o mutuante a aceitar o contrato de um prestador que não seja o da sua preferência, desde que salvaguarde nível de garantia equivalente.

    A lei não fixa um momento para o fazer. O que fixa é o dever de o banco aceitar seguro equivalente de outro prestador, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/2009 exige que a opção conste de declaração assinada pelo mutuário.

    Pode fazer perder a bonificação, se ela estava condicionada à contratação do seguro do banco e isso lhe foi comunicado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º. Perder a bonificação e ver a seguradora recusada são coisas diferentes.

    Tem. O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/2009 exige capital seguro igual ao capital em dívida ao longo de toda a vigência, e o artigo 7.º manda restituir ao segurado as quantias pagas a mais.

    Sim, salvo sinistro, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º. E são proibidas as cláusulas de penalização por resolução antecipada do seguro em caso de amortização antecipada do crédito.

    Responsabilidade civil nos termos gerais, a inoponibilidade das cláusulas incompatíveis com o conteúdo mínimo legal, e o regime sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

    Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho — Regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, texto consolidado, artigo 11.º. Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro — medidas de proteção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação, artigos 2.º a 11.º. Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto — artigo 5.º. Textos em vigor à data de publicação.