Carta de alta médica e proposta de seguro de vida pousadas lado a lado sobre uma mesa.

Direito ao esquecimento no seguro de vida do crédito

Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • O direito ao esquecimento nos seguros não é o do RGPD. É o do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, na redação da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril
  • Aplica-se ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros associados — na prática, o seguro de vida do crédito
  • Prazos: 10 anos desde o fim do tratamento · 5 anos se a patologia ocorreu antes dos 21 · 2 anos de tratamento continuado e eficaz, se mitigada
  • O Decreto-Lei n.º 79/2026 aprovou uma grelha de referência por patologia, com prazos mais curtos, atualizada de dois em dois anos e publicada no SNS24
  • Dentro dos prazos, a informação de saúde não pode sequer ser recolhida — não é só que não possa ser usada
  • Superar a doença durante o contrato obriga a seguradora a baixar o prémio, pelo artigo 92.º do RJCS
  • Reclamações: Banco de Portugal para o crédito, ASF para o seguro. Há contraordenação e responsabilidade civil

Quem teve um cancro e o superou continua, muitas vezes, a pagar por ele. Não em tratamentos — em prémios de seguro, exclusões de garantia e propostas de crédito que chegam mais caras do que chegariam a outra pessoa.

Desde 2021 há uma lei que proíbe exatamente isso, e em 2026 ela foi reforçada duas vezes: pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril. Chama-se direito ao esquecimento e quase ninguém a invoca, porque quase ninguém sabe que existe.

Este artigo explica o que a lei garante, a quem, a partir de quando, e o que fazer quando não é cumprida. Os prazos e os artigos estão todos citados — pode confirmá-los no Diário da República.

Agravaram-lhe o prémio por uma doença superada?
Índice
    Adicione um cabeçalho para começar a gerar o índice

    O que é o direito ao esquecimento nos seguros?

    Resposta rápida — É o direito de não ver a doença que já superou entrar na avaliação do seguro. Está no artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, na redação dada pela Lei n.º 14/2026, e aplica-se ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros associados a esses créditos.

    Convém começar por separar duas coisas com o mesmo nome. O direito ao esquecimento de que aqui se fala não é o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. É outro instituto, com outro objeto e outra lei.

    O artigo 1.º da Lei n.º 75/2021 diz o que a lei faz: consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.

    O artigo 3.º n.º 1 concretiza-o em duas garantias. Primeira: estas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio nem a exclusão de garantias. Segunda: nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou pelos seguradores em contexto pré-contratual.

    Repare no âmbito. Não é todo e qualquer seguro. São os seguros, obrigatórios ou facultativos, associados a crédito à habitação e a crédito aos consumidores. E na prática portuguesa isso significa, quase sempre, o seguro de vida do crédito.

    Quem tem direito ao esquecimento?

    Resposta rápida — Três grupos, definidos no artigo 2.º da lei. Quem superou uma situação de risco agravado de saúde, quem superou uma situação de deficiência igual ou superior a 60%, e quem mitigou qualquer das duas com tratamento continuado e eficaz.

    Risco agravado superado. São as pessoas que comprovadamente estiveram em situação de risco agravado de saúde, tal como definida na Lei n.º 46/2006, e que já não se encontram nessa situação após a realização de um protocolo terapêutico comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.

    Deficiência superada. São as pessoas que comprovadamente estiveram em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que recuperaram as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a incapacidade abaixo desse limiar.

    Doença ou deficiência mitigada. São as pessoas que se encontram a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação. Note-se a diferença: aqui o tratamento está a decorrer, não terminou.

    Há ainda uma extensão que passa despercebida e que interessa a quem trabalha por conta própria. O n.º 3 do artigo 3.º aplica o mesmo regime aos créditos para fins comerciais ou profissionais celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade, bem como aos seguros associados a esses créditos.

    10, 5 ou 2 anos: os prazos da lei

    Resposta rápida — Dez anos desde o termo do protocolo terapêutico. Cinco, se a patologia superada ocorreu antes dos 21 anos de idade. Dois, no caso de doença ou deficiência mitigada com protocolo continuado e eficaz. Estão no n.º 2 do artigo 3.º.

    Os três prazos contam-se de forma ininterrupta, e a lei é explícita nessa palavra.

    • 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada
    • 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, se a patologia superada ocorreu antes dos 21 anos de idade
    • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado ou deficiência mitigada

    A terceira alínea é a que mais se interpreta mal. Nas duas primeiras, o relógio começa quando o tratamento termina. Na terceira, começa com o tratamento a decorrer, e o que se contam são dois anos de tratamento continuado e eficaz. Não é preciso ter acabado.

    Decorridos esses prazos, a proibição de recolher informação de saúde abrange uma lista longa de entidades: instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros.

    Mãos a percorrer uma tabela impressa de prazos sobre uma secretária de escritório.
    Dr.ª Inês Azevedo, advogada na QUOR

    Já passaram os dez anos?

    Se o prazo do direito ao esquecimento já correu, a seguradora não podia sequer ter perguntado. Envie-nos a proposta.

    A grelha de referência encurta os prazos

    Resposta rápida — Encurta. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2026 aprova, em anexo, uma grelha de referência que fixa, para determinadas patologias, termos e prazos mais favoráveis do que os gerais do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.

    A grelha não é um documento informal. Faz parte integrante do decreto-lei e define os prazos após os quais o direito ao esquecimento se aplica na contratação de crédito à habitação e de crédito aos consumidores e nos seguros associados.

    O n.º 3 do mesmo artigo manda atualizá-la de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e determina que seja divulgada no sítio da Internet do SNS24. É portanto um instrumento vivo, e a versão a consultar é sempre a mais recente.

    Três exemplos retirados do anexo, para dar a medida do que muda:

    • Melanoma in situ sem microinvasão, com excisão completa e ausência de síndrome do nevo displásico — 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
    • Meningioma cerebral de grau i com resseção cirúrgica completa, sem recorrência em imagem, sem radioterapia e sem défice cognitivo ou neurológico — 2 anos
    • Astrocitoma pilocítico de grau i, com idade ao diagnóstico entre os 21 e os 60 anos — 5 anos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica

    Um aviso que a leitura do anexo impõe. Cada entrada da grelha tem condições clínicas próprias e cumulativas. Ler o resumo não substitui ler a entrada aplicável ao caso, e nenhuma destas linhas dispensa a avaliação clínica.

    O que a seguradora deixa de poder perguntar

    Resposta rápida — Nada sobre a situação médica que originou o risco agravado. A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º proíbe que essa informação seja recolhida ou objeto de tratamento em contexto pré-contratual, e a norma regulamentar da ASF regula a operacionalização desse dever.

    A formulação da lei é mais forte do que parece à primeira vista. Não diz que a seguradora pode perguntar mas não pode usar a resposta. Diz que não pode recolher nem tratar a informação.

    Na prática, isto significa que o questionário clínico deixa de poder incluir a patologia em causa, e não apenas que o resultado deixa de poder pesar no prémio.

    A proibição vale para o lado bancário e para o lado segurador. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 79/2026 acrescenta um dever ativo: as entidades que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores têm de divulgar nos seus sítios na Internet informação sobre o direito ao esquecimento.

    Vale a pena situar isto no lugar certo do sistema. A regra geral é a do dever de declarar o risco, e essa mantém-se intacta para tudo o resto. O direito ao esquecimento é uma exceção legal a esse dever, delimitada por patologia e por prazo. Sobre a regra, e sobre o que conta como omissão, as regras estão na declaração inicial do risco.

    revisao premio seguro vida doenca superada

    O que conta como prática discriminatória

    Resposta rápida — Ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que impliquem para a pessoa um tratamento menos favorável do que o dado a outra em situação comparável. É a definição do n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro.

    O Decreto-Lei n.º 79/2026 concretiza-a no artigo 3.º, e a concretização é útil porque nomeia condutas. Considera prática discriminatória, designadamente, a recusa na negociação ou contratação, bem como a fixação de condições mais onerosas ou procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência.

    A expressão procedimentais mais complexas merece ser lida devagar. Exigir mais documentos, mais exames ou mais passos a quem está protegido pelo direito ao esquecimento é, pela letra da norma, uma prática discriminatória. Não é preciso que o prémio suba.

    O n.º 3 do artigo 15.º sujeita as práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos do segurador à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    O que continua a ser permitido. O artigo 9.º da norma regulamentar da ASF admite a apresentação de condições em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde sempre que, para o contrato em causa, tal constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco. Dito de outro modo: fora do âmbito e dos prazos do direito ao esquecimento, a diferenciação técnica do risco continua a ser legítima.

    O artigo 15.º-A do mesmo regime prevê ainda um acordo nacional entre o Estado, as associações do setor financeiro e segurador e as organizações que representam pessoas com risco agravado de saúde e pessoas com deficiência.

    Superou a doença durante o contrato?

    Resposta rápida — A seguradora tem de baixar o prémio. O artigo 5.º da norma regulamentar da ASF remete, nesse caso, para o artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, que obriga o segurador a refletir no prémio a diminuição do risco.

    É das disposições com maior efeito prático e menor circulação pública de todo este regime.

    O n.º 1 do artigo 92.º estabelece que, ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve refleti-la no prémio a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias.

    A última parte é a que decide tudo. O dever nasce com a comunicação. Enquanto a superação não for comunicada e documentada, o prémio continua a ser o antigo e a seguradora não está em falta.

    O n.º 2 acrescenta a alternativa. Na falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato.

    Quem superou uma doença há anos e continua a pagar o prémio agravado que assinou no dia do crédito está, quase sempre, a pagar por uma circunstância que já não existe. Se além disso a apólice contiver exclusões ligadas a essa patologia, a questão passa a ser também de coberturas de invalidez.

    Onde reclamar e o que arrisca quem violar

    Resposta rápida — Ao Banco de Portugal quando o problema está no crédito, e à ASF quando está no seguro. É o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2026. Além disso, há contraordenação e há responsabilidade civil.

    O n.º 1 do artigo 6.º impõe às entidades um dever próprio: dispor de procedimentos adequados e eficazes para assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações dos consumidores sobre estes direitos.

    O n.º 2 abre a via direta para o consumidor, e reparte-a por supervisor:

    • Banco de Portugal — quando a violação respeite à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores
    • ASF — quando respeite à contratação dos seguros associados

    O artigo 7.º fecha o sistema pelo lado sancionatório. A violação dos deveres de informação previstos neste decreto-lei, na Lei n.º 75/2021 e nas normas do regime jurídico do contrato de seguro que ele indica constitui contraordenação, punida nos termos da alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

    E há ainda a via civil, que é a que interessa a quem foi prejudicado. O n.º 2 do artigo 6.º-A da Lei n.º 75/2021 faz incorrer estas entidades em responsabilidade civil, nos termos gerais, pelo incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento.

    Se já lhe recusaram o pagamento ou lhe agravaram o prémio com fundamento numa patologia superada, os passos seguintes estão descritos em seguro de vida recusado.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Superou a doença há anos?

    Diga-nos quando terminou o tratamento e dizemos-lhe se o prémio já devia ter descido.

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

    5.0

    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

    5.0

    A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.

    5.0

    Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo

    5.0

    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    É o direito, consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de quem superou ou mitigou risco agravado de saúde ou deficiência não ver essa situação usada contra si no crédito à habitação, no crédito ao consumo e nos seguros associados.

    Dez anos desde o fim do tratamento, cinco se a patologia ocorreu antes dos 21 anos, dois anos de tratamento continuado e eficaz se a situação foi mitigada. A grelha do Decreto-Lei n.º 79/2026 fixa prazos mais curtos para certas patologias.

    Não. A lei proíbe a recolha e o tratamento da informação de saúde sobre essa situação em contexto pré-contratual, e não apenas o seu uso no cálculo do prémio.

    Uma tabela aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026 que fixa prazos mais favoráveis para patologias específicas. É atualizada de dois em dois anos, ouvidas a Direção-Geral da Saúde e a Ordem dos Médicos, e publicada no sítio do SNS24.

    Deve baixar. O artigo 5.º da norma regulamentar da ASF remete para o artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, que obriga a seguradora a refletir a diminuição do risco no prémio a partir do momento em que tenha conhecimento dela.

    Ao Banco de Portugal se o problema for do crédito, à ASF se for do seguro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2026. A violação pode constituir contraordenação e gerar responsabilidade civil.

    Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na redação da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril — artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º-A. Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março — artigos 1.º a 7.º e anexo (grelha de referência). Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril — artigos 15.º, 15.º-A e 92.º. Norma Regulamentar da ASF n.º 12/2024-R, de 6 de janeiro — artigos 1.º, 3.º, 5.º e 9.º. Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto. Textos consolidados à data de publicação.