Dr.ª Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- O apoio judiciário é o mecanismo legal para ter advogado gratuito em Portugal — Lei n.º 34/2004
- Pede-se online, na plataforma da Segurança Social; a decisão tem prazo de 30 dias e o silêncio vale deferimento
- A insuficiência económica mede-se pelo rendimento do agregado, por referência ao IAS — 537,13 € em 2026
- Poupanças e títulos acima de 24 vezes o IAS (12 891,12 €) afastam o benefício
- Vítimas de violência doméstica presumem-se em insuficiência económica, com concessão urgente
- Desde abril de 2026, o Tribunal Constitucional proíbe negar a dispensa total quando o rendimento disponível praticamente iguala a taxa de justiça
Procurar um «advogado gratuito» em Portugal tem quase sempre uma única resposta certa: o apoio judiciário. É o regime público que paga um advogado e dispensa ou fasea as custas de quem demonstra não ter meios para as suportar.
Este guia explica quem tem direito, o que fica coberto, como se pede na Segurança Social e o que fazer se o pedido for recusado — incluindo a mudança imposta pelo Tribunal Constitucional em 2026.
Uma clarificação antes de começar: a QUOR não presta consultas gratuitas — a primeira consulta custa 70 €. O apoio judiciário não se pede a uma sociedade de advogados: pede-se ao Estado, e explicamos-lhe exatamente como.
O que é o apoio judiciário e quem paga
Resposta rápida: o apoio judiciário é a modalidade de proteção jurídica em que o Estado paga o advogado e dispensa, total ou parcialmente, as custas de quem prova não ter meios. Pede-se na Segurança Social e o advogado é nomeado pela Ordem dos Advogados.
O sistema de acesso ao direito existe para que ninguém fique impedido de conhecer, exercer ou defender os seus direitos por falta de meios económicos. É uma responsabilidade do Estado, prevista na Lei n.º 34/2004, e funciona em cooperação com as profissões forenses.
A proteção jurídica desdobra-se em duas modalidades: a consulta jurídica e o apoio judiciário. A primeira serve para esclarecer uma dúvida concreta; o segundo cobre os custos de um processo, do início ao fim.
Há um limite importante: a proteção é concedida para questões concretas, em que o requerente tenha um interesse próprio e direitos lesados ou ameaçados. Não serve para consultas genéricas nem para litígios alheios.
Se o que procura é apenas falar com um advogado sem sair de casa, e pode pagar a consulta, o caminho mais rápido é a consulta com advogado online.
Advogado gratuito, oficioso e pro bono: as diferenças
Resposta rápida: «advogado gratuito» é, na lei, o patrono nomeado ao abrigo do apoio judiciário. O defensor oficioso é a figura equivalente nos processos penais. O pro bono é voluntariado dos advogados, sem regime na Lei n.º 34/2004.
As expressões confundem-se, mas correspondem a realidades diferentes:
- Patrono nomeado: o advogado designado pela Ordem dos Advogados quando o apoio judiciário é concedido com nomeação. Vale para ações cíveis, laborais e administrativas.
- Defensor oficioso: o advogado que assegura a defesa em processo penal ou contraordenacional, pago pelo Estado quando há apoio judiciário.
- Advogado pro bono: trabalho voluntário e gratuito por iniciativa do próprio advogado ou de projetos como as alianças pro bono. Não é um direito que possa exigir, e não está regulado na lei do acesso ao direito.
Além destas figuras, a consulta jurídica do sistema público pode ser prestada em gabinetes próprios ou em escritórios de advogados aderentes, e algumas câmaras municipais mantêm serviços de aconselhamento jurídico aos munícipes.
Um aviso prático: anúncios de «advogados gratuitos 24 horas» ou de consultas grátis por chat não correspondem a nenhum regime público. O acesso gratuito a advogado em Portugal passa pelo apoio judiciário — com pedido, critérios e decisão formal.
Quem tem direito: a insuficiência económica
Resposta rápida: tem direito quem demonstre insuficiência económica. O rendimento médio mensal do agregado, aferido por referência ao IAS, dita um de três desfechos: tudo gratuito, pagamento faseado, ou ausência de direito. Poupanças acima de 24 vezes o IAS afastam o benefício.
O apoio abrange cidadãos portugueses e da União Europeia, bem como estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado-membro. Aos estrangeiros sem título de residência, o direito é reconhecido na medida em que as leis do seu país o atribuam a portugueses.
As pessoas coletivas sem fins lucrativos, como associações, têm direito apenas ao apoio judiciário. Quanto às empresas, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional recusar-lhes proteção sem analisar a sua concreta situação económica.
A lei também trava abusos: quem alienar ou onerar bens para parecer pobre, ou quem adquirir o litígio de outrem para obter o benefício, fica de fora.
As três situações possíveis
A apreciação olha ao rendimento médio mensal do agregado familiar, apurado segundo as regras da condição de recursos, por referência ao IAS — 537,13 € em 2026. O resultado encaixa numa de três alíneas:
- Sem condições para suportar qualquer custo: tudo gratuito, incluindo consulta jurídica e agente de execução;
- Com condições para pagar uma consulta com taxa, mas não um processo: apoio nas modalidades de pagamento faseado;
- Sem insuficiência económica: o pedido é indeferido.
Há ainda um travão patrimonial: se as contas bancárias e os valores mobiliários do agregado somarem mais de 24 vezes o IAS — 12 891,12 € em 2026 —, considera-se que não existe insuficiência económica, independentemente do rendimento.
Vítimas de violência doméstica
Quem tem o estatuto de vítima de violência doméstica, ou é vítima de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, presume-se em situação de insuficiência económica até prova em contrário. Nestes casos, a concessão do apoio é urgente e o acesso a aconselhamento jurídico é imediato.
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O que cobre: as modalidades do apoio judiciário
Resposta rápida: o apoio judiciário tem sete modalidades — da dispensa total de taxa de justiça e encargos à nomeação e pagamento de patrono, passando pelo pagamento faseado e pela atribuição de agente de execução — e vale em todos os tribunais.
As modalidades previstas na lei são estas:
- Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
- Pagamento da compensação de defensor oficioso;
- Pagamento faseado da taxa de justiça e dos encargos;
- Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
- Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
- Atribuição de agente de execução.
No pagamento faseado, a prestação mensal é calculada por frações do rendimento anual relevante do agregado, nos termos do artigo 16.º da lei.
O regime aplica-se em todos os tribunais, seja qual for a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios, e ainda, com adaptações, nos processos de contraordenação.
A consulta jurídica, por seu lado, é o esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a um caso concreto, e pode incluir diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho prestado.
Como pedir: o passo a passo na Segurança Social
Resposta rápida: o pedido faz-se através da plataforma eletrónica no site da Segurança Social, com a prova de rendimentos do agregado. Entregue-o antes da primeira intervenção no processo e responda em 10 dias se lhe pedirem documentos.
O requerimento de proteção jurídica é apresentado na plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, que emite prova da entrega. Em casos excecionais, definidos por portaria, pode ser entregue ao balcão.
Guarde o comprovativo de entrega: é ele que fixa a data do pedido, e dessa data dependem o prazo de decisão e o deferimento tácito.
Podem pedir o próprio interessado, o Ministério Público em sua representação, ou um advogado, advogado estagiário ou solicitador — bastando, neste caso, as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.
A decisão cabe ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente. Se residir no estrangeiro, decide o serviço onde o requerimento foi entregue.
Quando deve pedir
O apoio deve ser requerido antes da primeira intervenção processual. Se a insuficiência económica surgir depois — perdeu o emprego a meio da ação, por exemplo —, deve pedir antes da primeira intervenção que ocorra após conhecer essa situação.
Uma vez concedido, o apoio mantém-se para recursos e estende-se aos processos apensos. Vale também independentemente da posição no processo: autor, réu ou executado.
Documentos e prazo de 10 dias
A prova da insuficiência económica é regulada por portaria. Em caso de dúvida, os serviços podem pedir-lhe autorização escrita para aceder a informações e documentos bancários.
Se o requerimento seguir incompleto, a Segurança Social notifica-o para juntar os elementos em falta em 10 dias, com o prazo do deferimento tácito suspenso. Não os entregando, o pedido é indeferido sem nova notificação.
Recusaram o seu pedido?
Diga-nos o que a Segurança Social respondeu e dizemos-lhe se vale a pena impugnar.
Prazos: 30 dias e deferimento tácito
Resposta rápida: a Segurança Social tem 30 dias para decidir. O prazo é contínuo e não para nas férias judiciais. Passando sem resposta, o pedido considera-se tacitamente deferido — e basta invocar esse facto em tribunal.
O prazo de 30 dias conta-se de forma contínua e, terminando em dia de serviços encerrados, passa para o primeiro dia útil seguinte. É um dos prazos mais protetores do regime: o silêncio da administração joga a favor do requerente.
Formado o deferimento tácito, é suficiente mencioná-lo em tribunal. Se o pedido incluía nomeação de patrono, o tribunal ou a própria Segurança Social desencadeiam a nomeação junto da Ordem dos Advogados.
Se o pedido estiver pendente quando a ação arranca, a lei articula os dois processos: quem pretenda a dispensa ou o faseamento junta à petição o comprovativo do pedido, e só paga taxa se o apoio vier a ser recusado em definitivo, num prazo de 10 dias.
Se o pedido for indeferido
Antes de qualquer indeferimento, total ou parcial, há obrigatoriamente audiência prévia por escrito. Se não responder no prazo concedido, a proposta converte-se em decisão definitiva.
Da decisão final não cabe reclamação nem recurso hierárquico — mas cabe impugnação judicial. Pode apresentá-la o próprio, sem advogado, no serviço de segurança social que decidiu, no prazo de 15 dias após conhecer a decisão.
Recebida a impugnação, a Segurança Social tem 10 dias para revogar a decisão ou enviá-la ao tribunal competente. Atenção ao reverso: o indeferimento importa a obrigação de pagar as custas devidas pelo processo entretanto corrido.
A nomeação do advogado pela Ordem
Resposta rápida: concedido o apoio com nomeação de patrono, é a Ordem dos Advogados que designa o advogado, notificando o beneficiário com o nome e o escritório. Colaborar com o patrono é um dever — a falta de colaboração pode custar o benefício.
A nomeação é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos de portaria própria, e notificada ao requerente e ao patrono. A notificação indica expressamente o nome e o escritório do advogado nomeado.
A lei não dá ao beneficiário a escolha do profissional: quem seleciona é a Ordem, segundo as suas regras de distribuição. O que o beneficiário controla é a colaboração que presta — e deve prestá-la, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
Os honorários não são problema do beneficiário: a modalidade inclui a nomeação e o pagamento da compensação do patrono, suportada pelo Estado. Ao advogado nomeado não se paga nada.
Se prefere escolher o seu próprio advogado e acompanhar o caso de perto, o caminho é outro: veja o que avaliar antes de contratar um advogado online, dos honorários à especialização.
O que mudou em 2026 no apoio judiciário
Resposta rápida: desde 6 de abril de 2026 é inconstitucional atribuir apenas pagamento faseado a quem demonstrou insuficiência económica, quando o rendimento disponível praticamente iguala a taxa de justiça e a prestação mensal empurraria o rendimento para baixo do salário mínimo.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026, com força obrigatória geral, incidiu sobre os artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004 e sobre a portaria que os regulamenta.
Em causa estava uma interpretação corrente: reconhecer a insuficiência económica, mas conceder apenas o pagamento faseado. O Tribunal declarou-a inconstitucional quando se verifiquem duas condições cumulativas — o rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente à taxa de justiça inicial do processo, e a prestação mensal do faseamento reduzir o rendimento líquido para valor inferior à retribuição mínima mensal garantida.
O limite do direito importa tanto como o direito: fora destas condições concretas, o pagamento faseado continua a ser legal e aplicável. Quem recebeu faseamento não passou automaticamente a ter direito à dispensa total — mas, se está naquela situação-limite, tem agora um fundamento constitucional para a exigir.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
É a Ordem dos Advogados que nomeia o patrono, segundo as suas regras de distribuição. O beneficiário é notificado com o nome e o escritório do advogado nomeado.
A Segurança Social tem 30 dias contínuos para decidir. Se o prazo passar sem resposta, o pedido considera-se tacitamente deferido — basta invocar esse facto em tribunal.
Não. A primeira consulta na QUOR custa 70 €, com resposta objetiva sobre o seu caso. O apoio judiciário é um benefício do Estado e pede-se diretamente à Segurança Social.
Sim, desde que tenham título de residência válido num Estado-membro da União Europeia e demonstrem insuficiência económica. Sem título de residência, o direito depende de o país de origem reconhecer o mesmo benefício a portugueses.
Pode, se a insuficiência económica for superveniente — nesse caso, peça antes da primeira intervenção processual após conhecer a nova situação. O prazo para pagar a taxa de justiça fica suspenso até à decisão definitiva.
Pode. A lei impõe ao beneficiário o dever de colaborar com o patrono nomeado, e a falta de colaboração é fundamento para a retirada do apoio judiciário.
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho — acesso ao direito e aos tribunais, texto consolidado: arts. 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 14.º–20.º, 22.º–31.º
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026, de 6 de abril — DR 1.ª série, n.º 66
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho — art. 7.º, n.º 3
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro — IAS 2026: 537,13 €
