Homem sentado à secretária de casa a comparar documentos em papel, ao início da noite

Consultar penhoras no Portal das Finanças: onde ver

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P

Sumário

  • Não existe um registo central de penhoras em nome de uma pessoa.
  • A penhora de imóvel fica no registo predial em 5 dias — art. 231.º, n.º 1, a), do CPPT.
  • A penhora de veículo fica no registo próprio em 15 dias — art. 230.º, n.º 2.
  • A penhora de conta e de ordenado não têm registo público: só se veem no extrato e no recibo.
  • A certidão predial mostra todos os ónus e os respetivos beneficiários, não só a penhora fiscal.
  • Tem direito a saber a fase do processo em 10 dias, por pedido escrito — art. 67.º da LGT.

Quem escreve «consultar penhoras» espera encontrar uma lista: uma página onde apareça tudo o que está penhorado em seu nome, com datas e valores.

Essa lista não existe. Umas penhoras ficam registadas em conservatórias e consultam-se por certidão; outras não deixam registo público nenhum e só se conhecem pelo extrato da conta ou pelo recibo de vencimento.

Abaixo está onde procurar cada uma, o que se vê e o que não se vê na área reservada das Finanças, e o direito que pode exercer quando as consultas não chegam.

Confirmou uma penhora e não sabe o que fazer a seguir? O prazo já está a correr.
Índice
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    Porque as penhoras não estão todas no mesmo sítio

    Resposta rápida: não existe um registo central de penhoras em nome de uma pessoa. Umas ficam registadas em conservatórias e podem ser consultadas por certidão; outras não deixam registo público nenhum. O bem penhorado é que determina onde procurar.

    Quem escreve «consultar penhoras» espera encontrar uma lista. Uma página onde apareça tudo o que está penhorado em seu nome, com datas e valores.

    Essa lista não existe, e é a primeira coisa a saber antes de perder tempo à procura dela.

    Bem penhoradoFica registada?Prazo do registoNorma
    ImóvelSim, no registo predial5 diasArt. 231.º, n.º 1, a)
    Veículo e outros móveis sujeitos a registoSim, no registo próprio15 diasArt. 230.º, n.º 2
    Direito a bens indivisosSim, quando aplicávelArt. 232.º, b)
    Conta bancáriaNãoArt. 223.º
    Ordenado, salário ou pensãoNãoArt. 227.º

    O bem determina onde procurar

    As penhoras registáveis deixam rasto público. As outras existem apenas dentro do processo de execução fiscal e nas notificações enviadas a quem tem de as cumprir.

    Isto significa que a procura tem sempre duas frentes: os registos, para os bens que lá estão, e o processo, para tudo o resto.

    Consultar a dívida não é consultar a penhora

    São duas consultas diferentes, feitas em sítios diferentes, e uma não substitui a outra. Saber quanto deve não diz o que está penhorado; saber o que está penhorado não diz o valor atualizado da dívida.

    Quem precisa do valor deve consultar as dívidas às Finanças, que é matéria distinta e tem regras próprias.

    Penhoras que ficam registadas

    Resposta rápida: a penhora de imóvel é comunicada à conservatória do registo predial e registada no prazo máximo de cinco dias; a de veículo é registada no prazo de quinze — artigos 231.º, n.º 1, alínea a), e 230.º, n.º 2, do CPPT.

    Estas são as penhoras que se conseguem confirmar sem depender do processo, porque ficam inscritas num registo que qualquer interessado pode consultar.

    A penhora de imóvel

    A penhora de imóveis é efetuada por comunicação do órgão de execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio — artigo 231.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Essa comunicação reproduz os elementos da caderneta predial e identifica o devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora. É informação detalhada, e é ela que passa para o registo.

    A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias — alínea a) do mesmo número. Quem consultar a certidão antes disso pode não a encontrar ainda.

    O que a conservatória devolve

    Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão de execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação dos ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b).

    A frase final é a mais útil de todo o artigo. O que fica documentado não é só a penhora fiscal: é toda a fila de credores sobre aquele imóvel, com nomes.

    A nomeação do depositário

    Seguidamente, o órgão de execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de receção — artigo 231.º, n.º 1, alínea c).

    É frequentemente por esta carta que o proprietário toma conhecimento da penhora do imóvel, e não por qualquer consulta que tenha feito.

    A penhora de veículo

    Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, este é imediatamente requerido pelo órgão de execução fiscal — artigo 230.º, n.º 1.

    O serviço competente efetua o registo no prazo de quinze dias e, dentro desse prazo, remete o certificado e a certidão de ónus para serem juntos ao processo — n.º 2. A penhora pode também ser feita por comunicação eletrónica à conservatória — n.º 3.

    Direito a bens indivisos

    Da penhora que tenha por objeto o direito a uma parte de bens lavra-se auto, no qual se indica a quota do executado e se identificam os bens e os condóminos — artigo 232.º.

    Obtidos os elementos junto do órgão de execução e da conservatória, a penhora é registada se for caso disso, sendo o certificado de registo e a certidão de ónus juntos ao processo — alínea b).

    Mulher a verificar o telemóvel encostada ao balcão da cozinha, ao fim da manhã
    david silva

    Encontrou uma penhora em seu nome?

    O que aparece nos registos raramente é tudo. Vale a pena confirmar quantos processos existem antes de os prazos correrem.

    Penhoras que não deixam registo público

    Resposta rápida: a penhora de conta bancária e a de ordenado não são registadas em conservatória nenhuma. Só se conhecem pela notificação enviada a quem tem de as cumprir, pelo extrato da conta e pelo recibo de vencimento.

    É a parte que frustra quem procura. Não há certidão para pedir, porque não há registo que a suporte.

    PenhoraQuem é notificadoOnde se vê o efeito
    Conta bancáriaO bancoSaldo disponível diferente do saldo contabilístico
    Ordenado ou pensãoA entidade pagadoraDesconto no recibo, com o líquido reduzido

    A conta bancária

    A penhora de depósito é realizada por notificação eletrónica dirigida ao banco, com menção expressa do processo — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT. O titular da conta não é destinatário dessa notificação.

    O sinal é o saldo disponível não coincidir com o dinheiro que está na conta. As regras aplicáveis estão tratadas na penhora de conta bancária.

    O ordenado e as pensões

    Quando a penhora recai sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar — artigo 227.º, n.º 1. Também aqui o trabalhador não é o destinatário.

    O sinal aparece no recibo do mês seguinte. Os limites do desconto estão tratados na penhora do ordenado.

    Porque isto muda a forma de procurar

    Para os bens registáveis, procura-se no registo. Para estes, procura-se no processo e nos documentos de quem paga ou guarda o dinheiro.

    Quem só consulta certidões conclui, erradamente, que não tem penhoras.

    O que se vê na área reservada das Finanças

    Resposta rápida: a área reservada do Portal das Finanças mostra os processos de execução fiscal instaurados em nome do contribuinte e o estado em que se encontram. É o ponto de partida da consulta, não a resposta completa.

    O acesso faz-se com as credenciais do contribuinte. É a fonte mais direta, porque mostra o processo e não apenas os seus efeitos.

    O que vale a pena anotar

    • o número de cada processo de execução fiscal
    • o serviço de finanças onde corre
    • o estado em que se encontra
    • as datas associadas a cada movimento
    • o valor associado a cada processo

    Anotar isto antes de qualquer contacto poupa uma segunda consulta. Sem o número do processo, nenhum pedido produz efeito útil.

    O que não fica claro na consulta

    A consulta mostra que há processo. Nem sempre mostra, com o detalhe necessário, que bens concretos foram apreendidos, em que data e por que valor.

    É por isso que a consulta na área reservada quase nunca é suficiente sozinha, e se completa com os registos e com o pedido de informação da secção seguinte.

    Se não tiver acesso

    Quem não tem credenciais ou não consegue interpretar o que vê pode dirigir-se ao serviço de finanças ou pedir a informação por escrito, com o efeito e o prazo descritos adiante.

    A certidão predial e o registo automóvel

    Resposta rápida: a certidão permanente do registo predial mostra as penhoras registadas sobre um imóvel e os restantes ónus que sobre ele recaem. É o documento que dá a fotografia completa de um bem.

    Para os bens registáveis, a certidão é mais informativa do que qualquer consulta fiscal, porque mostra também os credores que não são o Estado.

    O que a certidão predial mostra

    Além da penhora, ficam identificados os ónus ou encargos que recaem sobre o bem, com os respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.

    Na prática, uma certidão predial revela hipotecas, outras penhoras, arrestos e quem beneficia de cada uma. Para quem tem um imóvel penhorado, é a diferença entre saber que há um problema e saber a dimensão dele.

    Porque a ordem dos registos importa

    Os registos ficam inscritos por ordem de apresentação, e essa ordem determina a prioridade entre credores.

    Uma penhora fiscal registada depois de uma hipoteca não coloca o Estado à frente do banco. Saber a posição na fila muda a estratégia, e é informação que só a certidão dá.

    O registo automóvel

    Para os veículos, o registo é efetuado no prazo de quinze dias, sendo emitidos o certificado de registo e a certidão de ónus — artigo 230.º, n.º 2, do CPPT.

    A certidão de ónus do veículo cumpre a mesma função que a certidão predial cumpre para os imóveis: mostra o que recai sobre o bem e desde quando.

    Documentos e uma pasta de arquivo sobre uma mesa de madeira, junto a uma janela

    Quando pedir cada uma

    • Certidão predial — sempre que exista um imóvel, próprio ou em compropriedade
    • Certidão de ónus do veículo — quando haja carro, mota ou outro móvel sujeito a registo
    • Ambas — quando a dívida é elevada e a penhora pode ter alcançado mais do que um bem

    As regras próprias do imóvel estão tratadas na penhora de imóvel.

    O direito a saber em que fase está o processo

    Resposta rápida: o contribuinte tem direito a ser informado da fase em que se encontra o procedimento e da data previsível da sua conclusão. Requerida por escrito, a informação é prestada no prazo de dez dias — artigo 67.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Lei Geral Tributária.

    Quando as consultas não chegam, existe um direito a exercer, e tem prazo.

    O que a lei garante

    O contribuinte tem direito à informação sobre a fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão — artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da LGT.

    Não é um favor nem depende de justificação. É um direito, e a administração está obrigada a responder.

    Os dez dias do pedido escrito

    As informações, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de dez dias — artigo 67.º, n.º 2.

    A forma escrita é o que faz o prazo correr. Um pedido feito ao balcão, sem registo, não desencadeia esta obrigação.

    O que pedir em concreto

    1. A identificação de todos os processos de execução fiscal instaurados em seu nome.
    2. A indicação dos bens penhorados em cada um, com a data de cada penhora.
    3. A fase em que cada processo se encontra e a data previsível de conclusão.
    4. A identificação do serviço de finanças responsável por cada processo.

    Um pedido assim formulado obtém, num só documento, o que de outro modo exigiria várias consultas dispersas.

    Como ler o que encontrar

    Resposta rápida: em cada penhora há quatro elementos a fixar — o número do processo, o bem apreendido, a data da penhora e o valor da dívida que a originou. Sem eles não se sabe o que ainda é possível fazer.

    Encontrar a penhora é metade do trabalho. A outra metade é perceber o que aquilo significa em termos de prazos e de vias disponíveis.

    ElementoOnde estáPara que serve
    Número do processoÁrea reservada, notificações, certidãoDirigir qualquer requerimento
    Bem penhoradoCertidão, extrato, reciboDeterminar a via de defesa
    Data da penhoraCertidão, notificaçãoContar prazos
    Valor da dívidaÁrea reservada, comunicação ao registoAvaliar proporcionalidade
    Serviço de finançasÁrea reservadaSaber a quem se dirige

    A data da penhora e a data da citação

    A data que mais interessa raramente é a da penhora. É a da citação anterior, porque é dela que dependem os prazos de reação.

    Confirmar as duas datas em conjunto é o que permite saber se ainda há via aberta. A matéria está tratada na citação da execução fiscal.

    O valor não é só a dívida

    O valor que consta da comunicação ao registo inclui a dívida e o acrescido, com juros e custas. Não coincide com o montante que o devedor tem em mente.

    Se aparecerem várias penhoras

    Vários processos podem correr em paralelo, e o mesmo bem pode ser alcançado por mais do que um. Cada processo tem número próprio, e cada um exige tratamento próprio.

    Tratar tudo como se fosse um só processo é o erro mais frequente de quem age sem apoio.

    O que fazer depois de confirmar a penhora

    Resposta rápida: confirmada a penhora, a via depende do bem apreendido — travar o desconto no ordenado, libertar o saldo da conta, proteger o imóvel ou atacar a própria dívida.

    A consulta não é um fim em si. Serve para escolher o caminho certo, e cada bem tem o seu.

    Bem penhoradoPrimeira viaOnde ler
    Ordenado ou pensãoConfirmar o cálculo e pedir reduçãoPenhora do ordenado
    Conta bancáriaConfirmar o mínimo protegidoPenhora de conta bancária
    ImóvelConfirmar se é habitação própriaPenhora de imóvel
    Vários bensVerificar a proporcionalidadePenhora das Finanças

    Se a penhora não devia existir

    Se a dívida não existe, já foi paga ou está mal calculada, o problema não é a penhora — é o título que lhe deu origem. Nesse caso a via é a oposição à execução fiscal ⚠️, com fundamentos e prazo próprios.

    Se a penhora existe mas é excessiva

    A penhora incide sobre bens previsivelmente suficientes para a dívida e o acrescido. Quando alcança mais do que isso, há fundamento para pedir redução ou substituição.

    As vias disponíveis estão tratadas na penhora das Finanças.

    Se precisar de travar o processo

    Suspender a execução fiscal trava o processo inteiro, em regra mediante garantia, e é coisa distinta de libertar um bem concreto.

    O que não deve fazer

    • não ignore uma penhora registada por não ter recebido carta
    • não transfira nem venda bens penhorados
    • não assuma que a ausência de registo significa ausência de penhora
    • não conte prazos a partir da data em que descobriu, mas da data dos atos

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Depende do bem. As penhoras de imóveis e de veículos ficam registadas e consultam-se por certidão; as de conta bancária e de ordenado não têm registo público e só se conhecem pelo extrato, pelo recibo ou pelo processo na área reservada das Finanças.

    Não. Não há uma lista única de penhoras em nome de uma pessoa. O CPPT prevê registo para os imóveis (art. 231.º) e para os móveis sujeitos a registo (art. 230.º), e não prevê registo para a penhora de depósitos (art. 223.º) nem de vencimentos (art. 227.º).

    Não. É feita por notificação eletrónica ao banco, com menção do processo — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT. Não há inscrição em conservatória, e o sinal visível é o saldo disponível não coincidir com o saldo da conta.

     
    BemPrazoNorma
    Imóvel5 diasArt. 231.º, n.º 1, a)
    Veículo e outros móveis15 diasArt. 230.º, n.º 2

    Mostra as penhoras registadas e ainda os restantes ónus e encargos que recaem sobre o bem, com identificação dos respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. É o documento que revela toda a fila de credores.

    Pode. O artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da LGT garante o direito a ser informado da fase em que se encontra o procedimento e da data previsível da sua conclusão. Requerida por escrito, a informação é prestada em dez dias — n.º 2.

     

    CPPT (DL 433/99) — art. 223.º · art. 227.º · art. 230.º · art. 231.º · art. 232.º
    LGT (DL 398/98) — art. 67.º