Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Não existe um registo central de penhoras em nome de uma pessoa.
- A penhora de imóvel fica no registo predial em 5 dias — art. 231.º, n.º 1, a), do CPPT.
- A penhora de veículo fica no registo próprio em 15 dias — art. 230.º, n.º 2.
- A penhora de conta e de ordenado não têm registo público: só se veem no extrato e no recibo.
- A certidão predial mostra todos os ónus e os respetivos beneficiários, não só a penhora fiscal.
- Tem direito a saber a fase do processo em 10 dias, por pedido escrito — art. 67.º da LGT.
Quem escreve «consultar penhoras» espera encontrar uma lista: uma página onde apareça tudo o que está penhorado em seu nome, com datas e valores.
Essa lista não existe. Umas penhoras ficam registadas em conservatórias e consultam-se por certidão; outras não deixam registo público nenhum e só se conhecem pelo extrato da conta ou pelo recibo de vencimento.
Abaixo está onde procurar cada uma, o que se vê e o que não se vê na área reservada das Finanças, e o direito que pode exercer quando as consultas não chegam.
Porque as penhoras não estão todas no mesmo sítio
Resposta rápida: não existe um registo central de penhoras em nome de uma pessoa. Umas ficam registadas em conservatórias e podem ser consultadas por certidão; outras não deixam registo público nenhum. O bem penhorado é que determina onde procurar.
Quem escreve «consultar penhoras» espera encontrar uma lista. Uma página onde apareça tudo o que está penhorado em seu nome, com datas e valores.
Essa lista não existe, e é a primeira coisa a saber antes de perder tempo à procura dela.
| Bem penhorado | Fica registada? | Prazo do registo | Norma |
|---|---|---|---|
| Imóvel | Sim, no registo predial | 5 dias | Art. 231.º, n.º 1, a) |
| Veículo e outros móveis sujeitos a registo | Sim, no registo próprio | 15 dias | Art. 230.º, n.º 2 |
| Direito a bens indivisos | Sim, quando aplicável | — | Art. 232.º, b) |
| Conta bancária | Não | — | Art. 223.º |
| Ordenado, salário ou pensão | Não | — | Art. 227.º |
O bem determina onde procurar
As penhoras registáveis deixam rasto público. As outras existem apenas dentro do processo de execução fiscal e nas notificações enviadas a quem tem de as cumprir.
Isto significa que a procura tem sempre duas frentes: os registos, para os bens que lá estão, e o processo, para tudo o resto.
Consultar a dívida não é consultar a penhora
São duas consultas diferentes, feitas em sítios diferentes, e uma não substitui a outra. Saber quanto deve não diz o que está penhorado; saber o que está penhorado não diz o valor atualizado da dívida.
Quem precisa do valor deve consultar as dívidas às Finanças, que é matéria distinta e tem regras próprias.
Penhoras que ficam registadas
Resposta rápida: a penhora de imóvel é comunicada à conservatória do registo predial e registada no prazo máximo de cinco dias; a de veículo é registada no prazo de quinze — artigos 231.º, n.º 1, alínea a), e 230.º, n.º 2, do CPPT.
Estas são as penhoras que se conseguem confirmar sem depender do processo, porque ficam inscritas num registo que qualquer interessado pode consultar.
A penhora de imóvel
A penhora de imóveis é efetuada por comunicação do órgão de execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio — artigo 231.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Essa comunicação reproduz os elementos da caderneta predial e identifica o devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora. É informação detalhada, e é ela que passa para o registo.
A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias — alínea a) do mesmo número. Quem consultar a certidão antes disso pode não a encontrar ainda.
O que a conservatória devolve
Efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão de execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação dos ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b).
A frase final é a mais útil de todo o artigo. O que fica documentado não é só a penhora fiscal: é toda a fila de credores sobre aquele imóvel, com nomes.
A nomeação do depositário
Seguidamente, o órgão de execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de receção — artigo 231.º, n.º 1, alínea c).
É frequentemente por esta carta que o proprietário toma conhecimento da penhora do imóvel, e não por qualquer consulta que tenha feito.
A penhora de veículo
Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, este é imediatamente requerido pelo órgão de execução fiscal — artigo 230.º, n.º 1.
O serviço competente efetua o registo no prazo de quinze dias e, dentro desse prazo, remete o certificado e a certidão de ónus para serem juntos ao processo — n.º 2. A penhora pode também ser feita por comunicação eletrónica à conservatória — n.º 3.
Direito a bens indivisos
Da penhora que tenha por objeto o direito a uma parte de bens lavra-se auto, no qual se indica a quota do executado e se identificam os bens e os condóminos — artigo 232.º.
Obtidos os elementos junto do órgão de execução e da conservatória, a penhora é registada se for caso disso, sendo o certificado de registo e a certidão de ónus juntos ao processo — alínea b).
Encontrou uma penhora em seu nome?
O que aparece nos registos raramente é tudo. Vale a pena confirmar quantos processos existem antes de os prazos correrem.
Penhoras que não deixam registo público
Resposta rápida: a penhora de conta bancária e a de ordenado não são registadas em conservatória nenhuma. Só se conhecem pela notificação enviada a quem tem de as cumprir, pelo extrato da conta e pelo recibo de vencimento.
É a parte que frustra quem procura. Não há certidão para pedir, porque não há registo que a suporte.
| Penhora | Quem é notificado | Onde se vê o efeito |
|---|---|---|
| Conta bancária | O banco | Saldo disponível diferente do saldo contabilístico |
| Ordenado ou pensão | A entidade pagadora | Desconto no recibo, com o líquido reduzido |
A conta bancária
A penhora de depósito é realizada por notificação eletrónica dirigida ao banco, com menção expressa do processo — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT. O titular da conta não é destinatário dessa notificação.
O sinal é o saldo disponível não coincidir com o dinheiro que está na conta. As regras aplicáveis estão tratadas na penhora de conta bancária.
O ordenado e as pensões
Quando a penhora recai sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar — artigo 227.º, n.º 1. Também aqui o trabalhador não é o destinatário.
O sinal aparece no recibo do mês seguinte. Os limites do desconto estão tratados na penhora do ordenado.
Porque isto muda a forma de procurar
Para os bens registáveis, procura-se no registo. Para estes, procura-se no processo e nos documentos de quem paga ou guarda o dinheiro.
Quem só consulta certidões conclui, erradamente, que não tem penhoras.
O que se vê na área reservada das Finanças
Resposta rápida: a área reservada do Portal das Finanças mostra os processos de execução fiscal instaurados em nome do contribuinte e o estado em que se encontram. É o ponto de partida da consulta, não a resposta completa.
O acesso faz-se com as credenciais do contribuinte. É a fonte mais direta, porque mostra o processo e não apenas os seus efeitos.
O que vale a pena anotar
- o número de cada processo de execução fiscal
- o serviço de finanças onde corre
- o estado em que se encontra
- as datas associadas a cada movimento
- o valor associado a cada processo
Anotar isto antes de qualquer contacto poupa uma segunda consulta. Sem o número do processo, nenhum pedido produz efeito útil.
O que não fica claro na consulta
A consulta mostra que há processo. Nem sempre mostra, com o detalhe necessário, que bens concretos foram apreendidos, em que data e por que valor.
É por isso que a consulta na área reservada quase nunca é suficiente sozinha, e se completa com os registos e com o pedido de informação da secção seguinte.
Se não tiver acesso
Quem não tem credenciais ou não consegue interpretar o que vê pode dirigir-se ao serviço de finanças ou pedir a informação por escrito, com o efeito e o prazo descritos adiante.
A certidão predial e o registo automóvel
Resposta rápida: a certidão permanente do registo predial mostra as penhoras registadas sobre um imóvel e os restantes ónus que sobre ele recaem. É o documento que dá a fotografia completa de um bem.
Para os bens registáveis, a certidão é mais informativa do que qualquer consulta fiscal, porque mostra também os credores que não são o Estado.
O que a certidão predial mostra
Além da penhora, ficam identificados os ónus ou encargos que recaem sobre o bem, com os respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Na prática, uma certidão predial revela hipotecas, outras penhoras, arrestos e quem beneficia de cada uma. Para quem tem um imóvel penhorado, é a diferença entre saber que há um problema e saber a dimensão dele.
Porque a ordem dos registos importa
Os registos ficam inscritos por ordem de apresentação, e essa ordem determina a prioridade entre credores.
Uma penhora fiscal registada depois de uma hipoteca não coloca o Estado à frente do banco. Saber a posição na fila muda a estratégia, e é informação que só a certidão dá.
O registo automóvel
Para os veículos, o registo é efetuado no prazo de quinze dias, sendo emitidos o certificado de registo e a certidão de ónus — artigo 230.º, n.º 2, do CPPT.
A certidão de ónus do veículo cumpre a mesma função que a certidão predial cumpre para os imóveis: mostra o que recai sobre o bem e desde quando.
Quando pedir cada uma
- Certidão predial — sempre que exista um imóvel, próprio ou em compropriedade
- Certidão de ónus do veículo — quando haja carro, mota ou outro móvel sujeito a registo
- Ambas — quando a dívida é elevada e a penhora pode ter alcançado mais do que um bem
As regras próprias do imóvel estão tratadas na penhora de imóvel.
O direito a saber em que fase está o processo
Resposta rápida: o contribuinte tem direito a ser informado da fase em que se encontra o procedimento e da data previsível da sua conclusão. Requerida por escrito, a informação é prestada no prazo de dez dias — artigo 67.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Lei Geral Tributária.
Quando as consultas não chegam, existe um direito a exercer, e tem prazo.
O que a lei garante
O contribuinte tem direito à informação sobre a fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão — artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da LGT.
Não é um favor nem depende de justificação. É um direito, e a administração está obrigada a responder.
Os dez dias do pedido escrito
As informações, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de dez dias — artigo 67.º, n.º 2.
A forma escrita é o que faz o prazo correr. Um pedido feito ao balcão, sem registo, não desencadeia esta obrigação.
O que pedir em concreto
- A identificação de todos os processos de execução fiscal instaurados em seu nome.
- A indicação dos bens penhorados em cada um, com a data de cada penhora.
- A fase em que cada processo se encontra e a data previsível de conclusão.
- A identificação do serviço de finanças responsável por cada processo.
Um pedido assim formulado obtém, num só documento, o que de outro modo exigiria várias consultas dispersas.
Como ler o que encontrar
Resposta rápida: em cada penhora há quatro elementos a fixar — o número do processo, o bem apreendido, a data da penhora e o valor da dívida que a originou. Sem eles não se sabe o que ainda é possível fazer.
Encontrar a penhora é metade do trabalho. A outra metade é perceber o que aquilo significa em termos de prazos e de vias disponíveis.
| Elemento | Onde está | Para que serve |
|---|---|---|
| Número do processo | Área reservada, notificações, certidão | Dirigir qualquer requerimento |
| Bem penhorado | Certidão, extrato, recibo | Determinar a via de defesa |
| Data da penhora | Certidão, notificação | Contar prazos |
| Valor da dívida | Área reservada, comunicação ao registo | Avaliar proporcionalidade |
| Serviço de finanças | Área reservada | Saber a quem se dirige |
A data da penhora e a data da citação
A data que mais interessa raramente é a da penhora. É a da citação anterior, porque é dela que dependem os prazos de reação.
Confirmar as duas datas em conjunto é o que permite saber se ainda há via aberta. A matéria está tratada na citação da execução fiscal.
O valor não é só a dívida
O valor que consta da comunicação ao registo inclui a dívida e o acrescido, com juros e custas. Não coincide com o montante que o devedor tem em mente.
Se aparecerem várias penhoras
Vários processos podem correr em paralelo, e o mesmo bem pode ser alcançado por mais do que um. Cada processo tem número próprio, e cada um exige tratamento próprio.
Tratar tudo como se fosse um só processo é o erro mais frequente de quem age sem apoio.
O que fazer depois de confirmar a penhora
Resposta rápida: confirmada a penhora, a via depende do bem apreendido — travar o desconto no ordenado, libertar o saldo da conta, proteger o imóvel ou atacar a própria dívida.
A consulta não é um fim em si. Serve para escolher o caminho certo, e cada bem tem o seu.
| Bem penhorado | Primeira via | Onde ler |
|---|---|---|
| Ordenado ou pensão | Confirmar o cálculo e pedir redução | Penhora do ordenado |
| Conta bancária | Confirmar o mínimo protegido | Penhora de conta bancária |
| Imóvel | Confirmar se é habitação própria | Penhora de imóvel |
| Vários bens | Verificar a proporcionalidade | Penhora das Finanças |
Se a penhora não devia existir
Se a dívida não existe, já foi paga ou está mal calculada, o problema não é a penhora — é o título que lhe deu origem. Nesse caso a via é a oposição à execução fiscal ⚠️, com fundamentos e prazo próprios.
Se a penhora existe mas é excessiva
A penhora incide sobre bens previsivelmente suficientes para a dívida e o acrescido. Quando alcança mais do que isso, há fundamento para pedir redução ou substituição.
As vias disponíveis estão tratadas na penhora das Finanças.
Se precisar de travar o processo
Suspender a execução fiscal trava o processo inteiro, em regra mediante garantia, e é coisa distinta de libertar um bem concreto.
O que não deve fazer
- não ignore uma penhora registada por não ter recebido carta
- não transfira nem venda bens penhorados
- não assuma que a ausência de registo significa ausência de penhora
- não conte prazos a partir da data em que descobriu, mas da data dos atos
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Depende do bem. As penhoras de imóveis e de veículos ficam registadas e consultam-se por certidão; as de conta bancária e de ordenado não têm registo público e só se conhecem pelo extrato, pelo recibo ou pelo processo na área reservada das Finanças.
Não. Não há uma lista única de penhoras em nome de uma pessoa. O CPPT prevê registo para os imóveis (art. 231.º) e para os móveis sujeitos a registo (art. 230.º), e não prevê registo para a penhora de depósitos (art. 223.º) nem de vencimentos (art. 227.º).
Não. É feita por notificação eletrónica ao banco, com menção do processo — artigo 223.º, n.º 3, do CPPT. Não há inscrição em conservatória, e o sinal visível é o saldo disponível não coincidir com o saldo da conta.
| Bem | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Imóvel | 5 dias | Art. 231.º, n.º 1, a) |
| Veículo e outros móveis | 15 dias | Art. 230.º, n.º 2 |
Mostra as penhoras registadas e ainda os restantes ónus e encargos que recaem sobre o bem, com identificação dos respetivos beneficiários — artigo 231.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. É o documento que revela toda a fila de credores.
Pode. O artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da LGT garante o direito a ser informado da fase em que se encontra o procedimento e da data previsível da sua conclusão. Requerida por escrito, a informação é prestada em dez dias — n.º 2.
CPPT (DL 433/99) — art. 223.º · art. 227.º · art. 230.º · art. 231.º · art. 232.º
LGT (DL 398/98) — art. 67.º
