Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A lei dá-lhe direito à informação sobre a sua concreta situação tributária, e fixa dez dias de resposta quando o pedido é escrito
- A consulta faz-se na área reservada do Portal das Finanças, e presencialmente num serviço de finanças
- A mesma dívida pode estar em cobrança voluntária, em execução fiscal, suspensa ou regularizada — e o que pode fazer muda em cada caso
- O valor no ecrã não é o valor final: os juros de mora correm até à data do pagamento
- Pagando no prazo de 30 dias contados da citação, os juros contam-se só até à data em que a citação foi emitida
- Ter plano de pagamento não é o mesmo que não dever nada, e há prova documental para o demonstrar
Consultar as dívidas às Finanças é simples. Ler o que aparece é que não é — e é aí que se perde dinheiro, porque o número no ecrã raramente corresponde ao que vai pagar, e o estado em que a dívida se encontra muda por completo o que ainda pode fazer.
A informação é sua por direito. O artigo 67.º da Lei Geral Tributária garante ao contribuinte o acesso à sua concreta situação tributária, e fixa prazo à administração para responder quando o pedido é feito por escrito.
Fica aqui onde se consulta, o que significa cada estado, porque é que o valor apresentado sobe até ao dia do pagamento, e uma regra de contagem de juros que muda as contas a quem acabou de ser citado.
O direito a conhecer a sua situação tributária
Resposta rápida: a lei garante-lhe acesso à sua concreta situação tributária, e fixa dez dias de resposta quando o pedido é escrito.
Não é um favor da administração nem depende de justificar o motivo. É um direito expresso, e vem acompanhado de um prazo — o que importa quando a consulta online não esclarece e é preciso pedir formalmente.
O que a lei lhe garante
O contribuinte tem direito à informação sobre três coisas:
- A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão
- A existência e o teor de denúncias dolosas não confirmadas, e a identificação do seu autor
- A sua concreta situação tributária
O prazo de dez dias no pedido escrito
Quando requeridas por escrito, estas informações são prestadas no prazo de dez dias. É a via a usar quando o que aparece no Portal não bate certo, ou quando precisa de uma resposta que possa juntar a um processo.
Onde se consulta a situação fiscal
Resposta rápida: na área reservada do Portal das Finanças, com autenticação, ou presencialmente num serviço de finanças.
A via eletrónica resolve a esmagadora maioria dos casos e é imediata. A presencial continua a fazer sentido para situações antigas, ou quando o que está em causa não consta dos sistemas.
Na área reservada do Portal das Finanças
É onde se vê a situação atual, os valores em dívida e o estado de cada processo. É também onde se obtêm os documentos de pagamento e onde se consulta um plano prestacional já aprovado.
Nos serviços de finanças
Nos procedimentos e processos não informatizados, o pedido faz-se por escrito ou oralmente no serviço de finanças, e é por essa via que se obtêm as certidões correspondentes.
O que vale a pena anotar da consulta
Antes de fechar o ecrã, guarde três coisas. São elas que determinam tudo o que vem a seguir, e são também as que faltam quando alguém pede ajuda sem saber explicar o que viu:
- O valor, e a data em que o consultou — porque o valor muda com o tempo
- O estado de cada processo, separadamente, porque pode ter dívidas em fases diferentes ao mesmo tempo
- O número do processo, quando exista, e a data em que foi instaurado
Sem estes três elementos, qualquer avaliação é feita às cegas — e a diferença entre estar em cobrança voluntária ou já em execução muda por completo os prazos que tem.
Os estados em que uma dívida pode estar
Resposta rápida: cobrança voluntária, execução fiscal, suspensa ou regularizada — e o que pode fazer muda radicalmente em cada um.
Este é o ponto que mais confusão gera, porque o mesmo valor pode aparecer em qualquer um destes estados e as consequências práticas não têm nada a ver umas com as outras. Identificar o estado é o primeiro passo antes de decidir seja o que for.
Em cobrança voluntária
O prazo de pagamento terminou ou está a terminar, mas ainda não foi instaurado processo executivo. É a fase com mais opções abertas, e também a mais curta.
Não sabe em que fase está?
Envie-nos o que viu no Portal — valor, estado e datas. Dizemos-lhe que prazos estão a correr contra si.
Já em execução fiscal
Foi extraída certidão de dívida e instaurado o processo. A partir daqui há citação, prazos que passam a correr, e a possibilidade de penhora. As regras são as da execução fiscal e já não as da fase anterior.
Suspensa
A execução fica suspensa até à decisão em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia nos termos legais, ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Regularizada
Regularizada não significa paga. Significa que a sua situação se enquadra numa das situações que a lei prevê — não ser devedor, ter pagamento em prestações autorizado com garantia, ter contencioso pendente com garantia, ou ter a execução suspensa com garantia.
Porque o valor no ecrã não é o valor final
Resposta rápida: porque os juros de mora são devidos até à data do pagamento, e não até à data da consulta.
É a origem da surpresa mais comum: consulta-se hoje, paga-se daqui a três semanas, e o valor a pagar é outro. Não há erro nenhum — é o funcionamento normal da contagem de juros.
Os juros de mora correm até ao pagamento
São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não paga o imposto devido no prazo legal, e os juros aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida. O número que vê é uma fotografia do dia, não um total fechado.
A taxa aplicável, e o caso do dobro
A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Há uma exceção que agrava: no período que decorre entre o termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento, relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por essa decisão, aplica-se uma taxa equivalente ao dobro.
A regra dos 30 dias depois da citação
Resposta rápida: pagando dentro de 30 dias contados da citação, os juros de mora contam-se apenas até à data em que a citação foi emitida.
É provavelmente a regra com melhor relação entre o que custa saber e o que poupa. Quem acaba de ser citado tem uma janela em que o relógio dos juros deixa de correr contra si.
Os juros param na data da citação
No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Porque esta regra muda as contas
Fora desta janela, os juros correm até ao dia em que paga. Dentro dela, param num dia anterior — o da emissão da citação. Quanto mais tempo passar entre a emissão e o pagamento, maior é a diferença que a regra lhe poupa, e ela existe exatamente para premiar quem resolve depressa.
Erros de leitura que custam dinheiro
Resposta rápida: os dois mais caros são tomar o valor consultado como total e interpretar a ausência de contacto como resolução.
Nenhum dos dois é um erro de quem não percebe de impostos. São leituras razoáveis de um ecrã que não avisa do contrário.
Confundir o valor da dívida com o total
O valor consultado é o do imposto em dívida naquele momento. A ele acrescem os juros de mora até ao pagamento, e, existindo processo executivo, os encargos próprios desse processo. Planear o pagamento pelo número do ecrã leva quase sempre a ficar aquém.
Assumir que o silêncio significa resolvido
Não receber correspondência não significa que a dívida deixou de existir nem que deixou de crescer. Os prazos correm independentemente de leitura, e a passagem à cobrança coerciva não depende de qualquer confirmação sua.
Ler várias dívidas como se fossem uma
É frequente existirem processos distintos, de impostos e anos diferentes, cada um no seu estado. Somar os valores e tratar o conjunto como um problema único leva a decidir pelo caso mais simples e a perder o prazo do mais urgente.
Cada processo tem a sua fase e o seu relógio. A leitura tem de ser feita linha a linha, e a decisão também.
O que fazer consoante o estado
Resposta rápida: em cobrança voluntária há prazo curto para pedir prestações; em execução fiscal as vias são outras e mais estreitas.
Identificado o estado, o caminho quase se escolhe sozinho. O que não se pode é aplicar a solução de uma fase à fase seguinte.
Se estiver em cobrança voluntária
É a altura de avaliar o pagamento em prestações, que se pede por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário. Abaixo dos limiares legais, ou pedindo doze prestações ou menos, não há garantia a prestar.
Se já houver execução fiscal
As opções passam a ser as do processo executivo, com prazos próprios contados da citação. É também aqui que a regra dos 30 dias tem efeito prático imediato sobre o valor a pagar.
Como provar a sua situação a terceiros
Resposta rápida: com uma certidão emitida pela Autoridade Tributária, que vale quatro meses e não pode ser prorrogada.
Consultar serve para si. Quando é um notário, um banco ou um júri de concurso que precisa de saber, a consulta no ecrã não chega — é preciso o documento.
A certidão que atesta o estado
A declaração de não dívida às Finanças é o documento que a administração emite para esse efeito. Pode ser obtida mesmo existindo dívida, desde que a situação se enquadre numa das hipóteses de regularidade — o que inclui ter plano de pagamento em prestações autorizado.
Quanto tempo essa prova dura
Ao contrário das restantes certidões da administração tributária, que valem um ano, esta tem validade de quatro meses e não pode ser prorrogada. Findo o prazo, pede-se uma nova.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Apareceu dívida?
Diga-nos o valor e o estado que viu no Portal e dizemos-lhe que prazos tem a correr.
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Perguntas frequentes
Na área reservada do Portal das Finanças, com autenticação. Também pode pedir a informação por escrito à administração tributária, que responde no prazo de dez dias.
Porque os juros de mora são devidos até à data do pagamento, e não até à data em que consultou. O valor apresentado é o do momento da consulta.
Significa que a execução está parada à espera de decisão sobre a legalidade da dívida, havendo garantia constituída ou prestada, ou penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Não. A dívida continua a existir, mas a situação tributária considera-se regularizada, o que permite obter a certidão comprovativa e cumprir exigências de terceiros.
Pagando no prazo de 30 dias contados da citação, os juros de mora são contados apenas até à data da emissão da citação. Fora desse prazo, correm até ao dia do pagamento.
Sim, através do Portal para o que esteja informatizado. Para procedimentos não informatizados, o pedido faz-se por escrito ou oralmente num serviço de finanças.
- LGT, art. 67.º — direito à informação sobre a fase do procedimento, denúncias dolosas não confirmadas e a concreta situação tributária; prazo de dez dias no pedido escrito
- LGT, art. 44.º — falta de pagamento da prestação tributária
- n.os 1 e 2 — juros de mora devidos até à data do pagamento
- n.º 3 — taxa da lei geral, com o dobro no período posterior ao prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado
- n.º 4 — pagamento em 30 dias contados da citação: juros contados até à data da emissão desta
- CPPT, art. 169.º — suspensão da execução mediante garantia ou penhora suficiente
- CPPT, art. 177.º-A — situação tributária regularizada
- CPPT, art. 24.º — passagem de certidões; validade de quatro meses nas de situação regularizada, sem prorrogação
