Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Cyberstalking é o crime de perseguição do artigo 154.º-A do Código Penal praticado por meios digitais: a lei pune «por qualquer meio», com prisão até 3 anos ou multa.
- Mensagens insistentes depois do bloqueio, perfis novos, comentários sistemáticos e contacto com amigos e família contam como perseguição se forem repetidos.
- Divulgar fotografias ou vídeos íntimos na Internet é crime autónomo, com pena até 5 anos (artigo 193.º do Código Penal).
- Entrar na conta de outra pessoa, ler-lhe as mensagens ou criar um perfil com o nome dela são crimes da Lei do Cibercrime e do Código Penal, com penas até 5 anos.
- A prova digital guarda-se com URL, identificador e data, e exporta-se antes de bloquear ou denunciar à plataforma.
- A queixa permite pedir ao juiz a proibição de contactos em 48 horas (artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Bloqueou e apareceu outro perfil. Mudou de número e as mensagens chegaram por e-mail. Deixou de publicar e a pessoa passou a comentar nas fotografias dos seus amigos. A perseguição online tem uma característica que a presencial não tem: nunca precisa de sair de casa para continuar.
A lei portuguesa não criou um crime novo para isto. O artigo 154.º-A do Código Penal, que pune a perseguição, diz expressamente «por qualquer meio, direta ou indiretamente» — e os tribunais já condenaram por mensagens e e-mails sem que o perseguidor tenha aparecido uma única vez à porta.
O que muda no cyberstalking não é o crime, é o que se junta a ele — perfis falsos, acesso a contas, divulgação de imagens — e a forma como a prova se guarda e se perde. É disso que se trata a seguir.
Cyberstalking é perseguição: o mesmo crime, outro meio
Resposta rápida: Cyberstalking é o crime de perseguição do artigo 154.º-A do Código Penal cometido por meios digitais. A norma pune quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa «por qualquer meio», com prisão até 3 anos ou multa. Não há crime separado para o online — é o mesmo, com a mesma pena.
O 154.º-A não distingue online de presencial
A perseguição é um crime de execução livre: a lei descreve o resultado — medo, inquietação, limitação da liberdade de decidir — e não o método. Mensagens, e-mails, comentários, perfis, chamadas por aplicação, tudo serve para preencher o tipo, desde que repetido e adequado a assustar. A página Stalking é crime em Portugal? Penas, queixa e o que a lei exige explica os três elementos e as penas em detalhe.
A consequência prática é que a vítima de cyberstalking tem exatamente os mesmos direitos que a de perseguição presencial: queixa, proibição de contactos durante o processo, pena acessória de afastamento depois da condenação, estatuto de vítima.
E a mesma linha de corte. O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 5 de dezembro de 2023 (processo 154/21.2PAABT.E1), manteve uma absolvição porque os factos se passaram num único dia. Online, o equivalente é a rajada de mensagens numa noite de discussão: grave, possivelmente injúria ou ameaça, mas não perseguição. A perseguição é o que acontece quando a rajada se repete na semana seguinte, e na outra.
O caso das 62 mensagens e 110 e-mails
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 2 de julho de 2024 (processo 610/21.2PECSC.L1-5), confirmou a condenação de uma arguida que, depois de se cruzar uma vez com uma pessoa que não conhecia, lhe enviou 62 mensagens pelo Messenger em dez meses. Bloqueada, obteve o e-mail dele e enviou 110 e-mails em dois anos, com fotografias suas e insinuações de uma relação que não existia. O visado respondeu uma única vez, a pedir que parasse. Ela continuou.
A Relação manteve a condenação por perseguição: 180 dias de multa e a obrigação de frequentar um programa de prevenção de condutas de perseguição, ao abrigo do artigo 154.º-A, n.º 3. Nenhuma agressão, nenhuma ameaça, uma única visita à morada. O crime fez-se de mensagens.
Cyberstalking, cyberbullying e trolling
Cyberbullying é um termo social, não jurídico: descreve agressão repetida entre pares, tipicamente entre jovens, e enquadra-se em vários crimes conforme os factos — injúria, ameaça, devassa, perseguição. A página sobre cyberbullying trata esse contexto. Trolling é provocação pública, em regra sem alvo fixo nem reiteração contra uma pessoa concreta. Cyberstalking é diferente dos dois num ponto: há um alvo, há repetição e há um efeito nessa pessoa. É isso que o artigo 154.º-A exige.
Comportamentos online que contam como perseguição
Resposta rápida: Contam como perseguição online as condutas repetidas e indesejadas que causam medo ou inquietação: mensagens depois do bloqueio, perfis novos para o contornar, comentários sistemáticos, contacto com amigos e família, rastreio. O artigo 154.º-A do Código Penal não lista condutas — decide a repetição.
A lista que se segue não é a lei — a lei não lista nada. É o que os tribunais e a prática mostram que preenche o crime quando se repete. Um episódio isolado de qualquer destes pontos não é perseguição; a sequência é.
Mensagens insistentes depois do bloqueio
- Mensagens diárias ou várias por dia, depois de um pedido claro para parar.
- Mensagens de um número ou conta diferente logo a seguir ao bloqueio.
- E-mails depois de bloqueado nas redes — o padrão exato do caso da Relação de Lisboa de 2024.
- Mensagens de voz, chamadas por aplicação, chamadas de número oculto a horas certas.
- Conteúdo que oscila entre afeto e ressentimento, com referência a sítios onde a pessoa esteve.
Perfis novos e identidades falsas
- Criar perfil atrás de perfil para seguir, comentar ou enviar pedidos de amizade.
- Usar fotografias de outra pessoa ou uma identidade inventada para se aproximar.
- Fazer-se passar por um amigo ou conhecido comum.
- Criar um perfil com o nome e as fotografias da própria vítima — isto é crime autónomo, tratado abaixo.
Comentar, reagir e aparecer em tudo
- Reagir e comentar sistematicamente em todas as publicações, mesmo de anos atrás.
- Responder a histórias e publicações minutos depois de saírem.
- Marcar a vítima em conteúdos seus, para a obrigar a ver.
- Aparecer nos comentários de publicações de amigos e familiares da vítima.
Contactar amigos, família e colegas online
- Enviar mensagens a pessoas próximas a perguntar pela vítima ou a falar dela.
- Publicar em grupos ou páginas que a vítima frequenta.
- Contactar o empregador ou colegas através das redes profissionais.
Vigiar: localizadores e contas partilhadas
- Usar aplicações de localização instaladas durante a relação e nunca removidas.
- Manter acesso a contas partilhadas — nuvem, fotografias, e-mail — para saber onde a pessoa está e com quem.
- Usar localizadores físicos escondidos em carros ou malas.
- Pedir a terceiros capturas de ecrã do que a vítima publica em contas privadas.
Quando a perseguição vem de ex-companheiro ou ex-namorado e integra maus tratos psíquicos, o crime pode ser violência doméstica, com pena de 1 a 5 anos. A diferença explica-se na página sobre o crime de violência doméstica.
Os crimes que se juntam ao cyberstalking
Resposta rápida: Ao cyberstalking juntam-se outros crimes: divulgar imagens íntimas na Internet (artigo 193.º do Código Penal, até 5 anos), gravar sem consentimento (artigos 192.º e 199.º), entrar em contas alheias (artigo 6.º da Lei n.º 109/2009) e injuriar em público (artigos 181.º e 183.º).
É aqui que o cyberstalking se afasta da perseguição presencial. O perseguidor online tem ao alcance condutas que a lei pune separadamente, muitas vezes com penas mais altas do que a própria perseguição.
| Conduta | Crime | Pena | Depende de queixa? |
|---|---|---|---|
| Divulgar na Internet fotografias, vídeos ou gravações que devassem a vida privada ou sexual | Devassa pela Internet, art. 193.º CP | Prisão até 5 anos | Não — crime público (art. 198.º CP) |
| Fotografar, filmar ou divulgar imagens de espaços íntimos; divulgar factos da vida privada | Devassa da vida privada, art. 192.º, n.º 1, al. b) e d), CP | Prisão até 3 anos ou multa | Sim |
| Gravar palavras de outra pessoa ou fotografá-la contra vontade | Gravações e fotografias ilícitas, art. 199.º CP | Prisão até 1 ano ou multa até 240 dias | Sim |
| Entrar na conta ou no dispositivo de outra pessoa | Acesso ilegítimo, art. 6.º, n.º 1, Lei n.º 109/2009 | Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; até 3 anos se violou regras de segurança (n.º 4) | Sim (n.º 7) |
| Intercetar mensagens ou dados em trânsito | Interceção ilegítima, art. 7.º, Lei n.º 109/2009 | Prisão até 3 anos ou multa | — |
| Ler ou divulgar o conteúdo de comunicações alheias | Violação de telecomunicações, art. 194.º, n.º 2 e 3, CP | Prisão até 1 ano ou multa até 240 dias, agravada de ⅓ se pela Internet (art. 197.º, n.º 2) | Sim |
| Criar perfil ou documento digital falso para enganar | Falsidade informática, art. 3.º, Lei n.º 109/2009 | Prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias | — |
| Insultar ou imputar factos falsos em público | Injúria (art. 181.º) e difamação (art. 180.º), agravadas de ⅓ pela publicidade (art. 183.º) | Até 3 meses (injúria) ou 6 meses (difamação), elevados de um terço |
Divulgar fotos íntimas: até 5 anos
O artigo 193.º do Código Penal, na redação da Lei n.º 26/2023, pune com prisão até 5 anos quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, pela Internet ou por outro meio de difusão generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada — nomeadamente a intimidade sexual. É a pena mais alta de todo este quadro e é crime público: qualquer pessoa pode denunciar, e o Ministério Público avança sem queixa da vítima.
Dois pormenores que importam. «Contribuir para a disseminação» apanha quem reencaminha, não só quem publica primeiro. E a norma não exige que as imagens tenham sido obtidas ilicitamente: uma fotografia enviada de livre vontade durante a relação, divulgada depois, cabe aqui.
Já bloqueou e não chegou?
Envie-nos os URL dos perfis e a conversa exportada. Dizemos-lhe que crimes há e o que falta para a queixa.
Gravar ou filmar sem consentimento
O artigo 192.º, n.º 1, alínea b), pune quem captar, fotografar, filmar ou divulgar imagens de pessoas ou de espaços íntimos, com prisão até 3 anos ou multa; a alínea d) pune divulgar factos da vida privada. O artigo 199.º pune gravar palavras de outra pessoa ou fotografá-la contra vontade, até 1 ano. Nenhum destes é agravado pela Internet — o artigo 197.º, n.º 2, que eleva penas de um terço pela difusão online, aplica-se à violação de correspondência e de segredo, não à devassa. A difusão online de imagens íntimas tem crime próprio, o 193.º, e é por isso que a pena mais alta deste quadro está lá e não aqui.
Entrar na conta de outra pessoa
Aceder a um sistema informático sem autorização é o crime de acesso ilegítimo do artigo 6.º da Lei n.º 109/2009: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Se o acesso foi conseguido violando regras de segurança — adivinhar ou quebrar uma palavra-passe, contornar a autenticação —, a pena sobe para prisão até 3 anos (n.º 4, alínea a)). Depende de queixa (n.º 7). O ex que continua a entrar no e-mail ou na nuvem com a palavra-passe antiga comete este crime cada vez que o faz.
Ler as mensagens de outra pessoa
Intrometer-se no conteúdo de uma telecomunicação ou dele tomar conhecimento sem consentimento é o artigo 194.º, n.º 2, do Código Penal: prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Divulgar esse conteúdo é o n.º 3, com a mesma pena. E aqui, sim, a Internet agrava: o artigo 197.º, n.º 2, eleva a pena de um terço quando a divulgação é feita online. Intercetar os dados em trânsito, com meios técnicos, é o artigo 7.º da Lei do Cibercrime, até 3 anos.
Insultar ou difamar em público online
Mensagens ofensivas repetidas são perseguição; uma mensagem ofensiva isolada é injúria (artigo 181.º, até 3 meses) ou difamação, se imputa factos a terceiros (artigo 180.º, até 6 meses). Publicadas onde outros as leem, as penas sobem de um terço por força do artigo 183.º, n.º 1, alínea a). A página sobre injúria e difamação explica quando compensa apresentar queixa por estas em separado.
Perfis falsos e usurpação de identidade
Resposta rápida: Criar um perfil com o nome e as fotografias de outra pessoa pode ser falsidade informática (artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, até 5 anos) se se destina a enganar terceiros, e é perseguição (artigo 154.º-A do Código Penal) se é usado, repetidamente, para a assediar ou expor. Os dois podem coexistir.
Criar um perfil com o nome de outra pessoa
O artigo 3.º da Lei do Cibercrime pune quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir ou modificar dados informáticos produzindo dados ou documentos não genuínos, para que sejam usados como se o fossem — prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. Um perfil que se apresenta como sendo de outra pessoa, usado para contactar terceiros em nome dela, cabe na descrição. Se além disso serve para a perseguir — publicar coisas em nome dela, contactar os amigos dela como se fosse ela —, soma-se o 154.º-A.
Fazer-se passar pela vítima
É a variante mais destrutiva: o perseguidor não contacta a vítima, contacta os outros como se fosse ela. Marca encontros, envia mensagens comprometedoras, publica opiniões. A vítima descobre pelo efeito. Aqui a prova é diferente da habitual — não está nas mensagens que a vítima recebeu, está nas que os outros receberam. Peça a quem foi contactado que guarde tudo e que lhe envie capturas com data; o Ministério Público pode depois pedir à plataforma os dados por trás do perfil.
O que a plataforma faz e o que não faz
As plataformas removem perfis falsos e conteúdos que violem as suas regras, com maior ou menor rapidez. O que não fazem é entregar à vítima os dados de quem está por trás — isso só sai com ordem de autoridade judiciária, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009. Por isso a ordem certa é: guardar a prova primeiro, denunciar à plataforma depois, e levar à queixa o URL e o identificador do perfil antes de ele desaparecer.
Como guardar a prova digital
Resposta rápida: A prova digital guarda-se com três elementos: URL completo, identificador do perfil e data e hora visíveis. Exporta-se a conversa inteira, não mensagens soltas, e guarda-se tudo antes de bloquear ou denunciar à plataforma. Mensagens e capturas são prova documental (artigos 164.º e 167.º do CPP).
A prova digital tem uma vantagem e um defeito. A vantagem é que existe sempre — cada mensagem fica registada. O defeito é que desaparece ao primeiro gesto: um bloqueio, uma denúncia, uma conta apagada, e o que estava à vista deixa de estar.
URL, identificador e data — a tríade
Um nome de perfil muda em segundos; o endereço do perfil e o seu identificador numérico, não. Para cada perfil envolvido, copie o URL completo e, se a plataforma o mostrar, o identificador. Para cada mensagem ou publicação, a data e a hora visíveis na captura. Sem estes três elementos, o Ministério Público não consegue pedir à plataforma os dados de quem está por trás — a ordem de preservação tem de identificar a origem dos dados (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 109/2009).
Exportar, não só capturar
As aplicações de mensagens exportam a conversa completa para ficheiro. A exportação prova o que as capturas soltas não provam: a sequência, a ausência de resposta e o pedido para parar. No caso da Relação de Lisboa de 2024, a condenação assentou em 62 mensagens e 110 e-mails lidos como conjunto — não em cinco capturas. Guarde o ficheiro fora do telemóvel.
Cabeçalhos de e-mail e metadados
Um e-mail tem um cabeçalho técnico, escondido por defeito, que mostra a origem real do envio e não só o nome que aparece. Todas as aplicações de correio permitem vê-lo e guardá-lo — procure «mostrar original» ou «ver cabeçalhos». Uma fotografia tem metadados com data, hora e por vezes localização. Guarde os ficheiros originais, não versões reenviadas, porque o reenvio apaga os metadados.
Denunciar à plataforma sem apagar
Denuncie à plataforma depois de guardar, nunca antes. E não apague nada do seu lado — nem as mensagens recebidas, nem as suas respostas, se as houver. Uma conversa com lacunas levanta dúvidas que uma conversa completa não levanta. O que fazer com a prova depois de guardada — registo cronológico, testemunhas, queixa — está na página sobre como provar stalking.
O que a polícia e o MP conseguem online
Resposta rápida: O Ministério Público pode ordenar às plataformas a preservação de dados por até 3 meses e a sua entrega (artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 109/2009) e pedir às operadoras a identificação do assinante e o IP, guardados 1 ano (Lei n.º 32/2008, artigo 6.º). Tráfego e localização só com autorização judicial.
Preservação de dados: 3 meses
A autoridade judiciária pode ordenar a quem controla dados informáticos — plataformas, fornecedores de e-mail, operadoras — que os preserve de imediato, por um período até três meses, renovável, quando há receio de que se percam (artigo 12.º da Lei do Cibercrime). É a ferramenta para perfis apagados e mensagens eliminadas. Só se pede depois da queixa e só com os identificadores certos.
Pedir dados à plataforma
O artigo 14.º permite ordenar a entrega dos dados ao processo, sob pena de desobediência. É assim que se chega ao e-mail, ao número ou ao IP por trás de um perfil falso. As plataformas respondem a ordens judiciárias; não respondem a pedidos da vítima.
Identificar quem está atrás do IP
Com o IP de origem, o Ministério Público pede à operadora a identificação do assinante — a Lei n.º 32/2008, na redação de 2024, obriga as operadoras a conservar por um ano os dados de identificação civil, os dados de base e os endereços IP de origem (artigo 6.º, n.º 1). Os dados de tráfego e de localização só se conservam com autorização judicial (n.º 2). O caminho existe, mas tem prazo: um ano. Depois disso, o que a vítima guardou é tudo o que há.
Há ainda um limite prático que a lei não resolve: a maior parte das plataformas tem sede fora de Portugal, e uma ordem de preservação ou de entrega passa por mecanismos de cooperação internacional que demoram. O artigo 12.º existe para congelar os dados enquanto esse pedido corre — mas só congela o que foi identificado. Sem o URL e o identificador do perfil, não há o que congelar.
O que fazer se está a ser perseguido online
Resposta rápida: Guarde a prova antes de bloquear, peça uma vez por escrito que a pessoa pare, apresente queixa na PSP, na GNR ou ao Ministério Público em 6 meses (artigo 115.º do Código Penal) e peça a proibição de contactos, que o juiz pode impor em 48 horas (artigo 200.º, n.º 4, do CPP).
- Guarde tudo primeiro. URL, identificador, data, exportação da conversa, cabeçalhos. Só depois bloqueie.
- Peça para parar uma vez, por escrito. Uma mensagem curta e clara. Guarde-a. A partir daí, cada contacto é um contacto que o perseguidor sabe ser indesejado.
- Não responda mais. Nem para esclarecer, nem para ameaçar com a polícia. A resposta alimenta o contacto e enfraquece a prova.
- Bloqueie e denuncie à plataforma. Com a prova guardada, o bloqueio já não custa nada.
- Registe os episódios. Data, hora, meio, o que aconteceu, quem viu.
- Apresente queixa e peça a proibição de contactos. Leve a prova organizada e o pedido por escrito.
Bloquear, mas guardar primeiro
A ordem importa. Bloquear antes de guardar pode apagar o acesso ao histórico de mensagens em algumas plataformas, e denunciar antes de guardar pode levar à remoção do perfil e do conteúdo antes de a vítima ter a prova. Guardar primeiro leva dez minutos; recuperar depois pode levar meses, com ordem judicial, se for possível.
Pedir para parar — uma vez, por escrito
No caso da Relação de Lisboa de 2024, a arguida alegou que nunca recebera «algum sinal de que o não devesse fazer». O tribunal respondeu com o facto provado: um único e-mail do visado a pedir que cessasse, em agosto de 2019, depois do qual ela enviou mais de dois anos de e-mails. Esse e-mail único fixou o momento a partir do qual toda a conduta era conscientemente indesejada. Não precisa de repetir o pedido — precisa de o fazer uma vez e de o guardar.
Queixa e proibição de contactos
O crime de perseguição depende de queixa, no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do facto e do autor (artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal). Com a queixa apresentada, havendo fortes indícios, o juiz pode impor em 48 horas a proibição de o arguido contactar a vítima por qualquer meio e de se aproximar dela (artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). «Por qualquer meio» inclui o digital. A página sobre apresentar queixa explica o procedimento.
Se for o ex: pode ser violência doméstica
Quando o perseguidor é ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-namorado e a conduta integra maus tratos psíquicos, o enquadramento pode ser o artigo 152.º do Código Penal — violência doméstica, com pena de 1 a 5 anos e natureza pública. A perseguição online por um ex é dos casos mais frequentes e é onde a fronteira entre os dois crimes mais se discute. Consulte antes de apresentar queixa, para a apresentar pelo crime certo.
Fui acusado de cyberstalking: o que muda
Resposta rápida: Se foi constituído arguido por perseguição online, tem direito a conhecer os factos, a não responder e a constituir advogado (artigo 61.º do CPP). Regra imediata: não contactar a pessoa por nenhum meio e não apagar nada — a prova digital recupera-se e a destruição agrava a posição.
A prova digital pesa contra si
Numa perseguição presencial, a prova depende de testemunhas e de registos da vítima. Numa perseguição online, a prova está nos servidores: cada mensagem, cada e-mail, cada perfil criado tem data, hora e origem. O Ministério Público pode pedir a preservação e a entrega desses dados. A defesa não se faz negando o que existe — faz-se discutindo o que esse conjunto significa.
Não apagar, não contactar, não «explicar»
- Não apague mensagens, perfis, e-mails ou contas. Os dados recuperam-se e a destruição é lida como consciência da culpa.
- Não contacte a pessoa, nem por terceiros, nem para pedir desculpa, nem para «esclarecer o mal-entendido».
- Não responda a provocações, se as houver — cada resposta é mais um contacto no processo.
- Não preste declarações sem advogado. O artigo 61.º do Código de Processo Penal dá-lhe o direito de não responder. Use-o. A página sobre constituição como arguido explica o que se segue.
Mensagens que a outra pessoa respondeu
A defesa num processo de cyberstalking joga-se em três pontos. A reiteração: contactos esparsos não são um padrão. A adequação: mensagens que uma pessoa normal não consideraria assustadoras — resolver assuntos de filhos comuns, devolver objetos, responder a mensagens que a outra parte iniciou — podem não preencher o tipo. E o dolo: o arguido tem de saber que o contacto é indesejado. Uma conversa em que a outra pessoa respondia, mantinha o contacto, ou nunca pediu para parar, é um elemento que conta — mas, como o caso de 2024 mostra, um único pedido para parar, ignorado, chega para o fixar.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Bloqueou e voltou a aparecer?
Diga-nos o que está a acontecer e dizemos-lhe que crimes há e o que guardar antes da queixa
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Perguntas frequentes
Sim. É o crime de perseguição do artigo 154.º-A do Código Penal, que pune quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa «por qualquer meio», com prisão até 3 anos ou multa. Não há um crime separado para o online. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou em 2024 uma condenação feita só de mensagens e e-mails.
Contam, se forem repetidas, indesejadas e adequadas a causar medo ou inquietação. O meio é indiferente para o artigo 154.º-A. O que decide é a sequência: mensagens diárias depois de um pedido para parar, ou de um bloqueio contornado com outra conta, preenchem o padrão.
Pode ser falsidade informática, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, com pena até 5 anos, se o perfil se destina a enganar terceiros como se fosse seu. Se além disso é usado para a perseguir ou expor, junta-se a perseguição do artigo 154.º-A. Guarde o URL e o identificador do perfil antes de o denunciar à plataforma.
É devassa da vida privada pela Internet, artigo 193.º do Código Penal, com prisão até 5 anos. É crime público: qualquer pessoa pode denunciar e o Ministério Público avança sem precisar da sua queixa. Quem reencaminha também comete o crime, e não importa que a fotografia tenha sido enviada de livre vontade a quem a divulgou.
Presencialmente na PSP ou na GNR, ou por escrito ao Ministério Público, no prazo de 6 meses (artigo 115.º do Código Penal). A perseguição não está na lista de crimes da Queixa Eletrónica. Leve a prova exportada, os URL e identificadores dos perfis, o registo dos episódios e um pedido escrito de proibição de contactos, que o juiz pode decidir em 48 horas.
Não. Cyberbullying é um termo social para agressão repetida entre pares, sobretudo jovens, e enquadra-se em vários crimes conforme os factos. Cyberstalking é um crime concreto — a perseguição do artigo 154.º-A — com um alvo, repetição e efeito nessa pessoa. Podem coincidir, mas não são sinónimos.
- Código Penal, art. 154.º-A (Perseguição) — «por qualquer meio, direta ou indiretamente»; prisão até 3 anos ou multa; n.º 3 (pena acessória de programas de prevenção); n.º 5 (queixa). Art. 115.º, n.º 1 (prazo de queixa). Art. 152.º (Violência doméstica).
- Código Penal, art. 192.º, n.º 1, al. b) e d) (Devassa da vida privada: até 3 anos); art. 193.º, na redação da Lei n.º 26/2023 (Devassa pela Internet: até 5 anos, crime público por força do art. 198.º); art. 194.º, n.º 2 e 3 (Violação de telecomunicações: até 1 ano); art. 197.º, n.º 2 (agravação de ⅓ pela Internet — aplicável aos arts. 190.º, 191.º, 194.º e 195.º; não ao 192.º); art. 199.º (Gravações e fotografias ilícitas: até 1 ano).
- Código Penal, art. 180.º (Difamação: até 6 meses), 181.º (Injúria: até 3 meses), 183.º, n.º 1, al. a) (agravação de ⅓ por publicidade).
- Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), art. 3.º (Falsidade informática: até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias), art. 6.º, n.º 1, 4 e 7 (Acesso ilegítimo: até 1 ano; até 3 anos com violação de regras de segurança; queixa), art. 7.º (Interceção ilegítima: até 3 anos), art. 11.º, n.º 1, al. c), art. 12.º (preservação expedita, até 3 meses), art. 14.º (injunção para entrega de dados).
- Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na redação da Lei n.º 18/2024, art. 6.º (conservação de dados de identificação e IP por 1 ano).
- Código de Processo Penal, art. 61.º (direitos do arguido), 164.º e 167.º (prova documental e reproduções eletrónicas), 200.º, n.º 4 (proibição de contactos na perseguição, 48 horas).
- Jurisprudência: Ac. TRL de 02-07-2024, proc. 610/21.2PECSC.L1-5 (perseguição por Messenger e e-mail: 62 mensagens e 110 e-mails; condenação em 180 dias de multa e programa de prevenção); Ac. TRE de 05-12-2023, proc. 154/21.2PAABT.E1 (factos de um único dia não integram o tipo).
