Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Stalking é crime em Portugal desde setembro de 2015: chama-se «perseguição» e está no artigo 154.º-A do Código Penal.
- Pena base: prisão até 3 anos ou multa. Sobe para 1 a 5 anos quando há ameaça grave ou a vítima é particularmente indefesa.
- Depende de queixa. Tem 6 meses a contar do momento em que soube quem é o autor.
- Durante o processo, o juiz pode proibir o arguido de a contactar ou de se aproximar, em 48 horas, mesmo no stalking simples.
- Com a condenação, a proibição de contacto pode durar entre 6 meses e 3 anos, com afastamento de casa e do trabalho e pulseira eletrónica.
- Se o autor for ex-companheiro ou namorado, o crime pode ser violência doméstica, com pena de 1 a 5 anos.
Recebe mensagens todos os dias de alguém que já pediu para parar. A mesma pessoa aparece no café, à porta do trabalho, na rua da sua casa. Cria perfis novos quando a bloqueia. Em Portugal, isto tem nome na lei e tem pena.
O crime de perseguição — stalking, na palavra que toda a gente usa — existe no Código Penal desde 2015. Não exige violência, não exige ameaça de morte, não exige que o autor seja um ex. Exige repetição e exige que a conduta seja capaz de provocar medo, inquietação ou de limitar a sua liberdade de decidir.
A lei, lida artigo a artigo, diz quando a perseguição passa a crime, que pena tem, como se apresenta queixa, que proteção pode pedir e o que muda se foi acusado. É isso que se segue.
Stalking é crime em Portugal desde 2015
Resposta rápida: Sim. O artigo 154.º-A do Código Penal, aditado pela Lei n.º 83/2015, pune quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação. A pena é prisão até 3 anos ou multa e o crime depende de queixa.
Até 2015 a vítima de perseguição tinha de encaixar o que lhe acontecia noutros crimes: ameaça, coação, injúria, devassa da vida privada. Nenhum deles descrevia o padrão real — contactos que, um a um, parecem inofensivos e que, somados, tiram a paz a uma pessoa. A Lei n.º 83/2015 resolveu isso ao criar o crime de perseguição, em vigor desde 4 de setembro de 2015.
O que a lei chama «perseguição»
O artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal descreve o crime assim: quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. A norma não lista comportamentos — foi escrita para apanhar qualquer meio, do telefone ao carro estacionado à porta.
A tentativa também é punida, por força do n.º 2 do mesmo artigo. Quer dizer que a pessoa que tenta manter a perseguição e não consegue, porque a vítima mudou de número ou de casa, continua a responder pelo crime. O legislador quis fechar a porta a quem insiste e falha.
Os três elementos que têm de existir
Para haver crime, o Ministério Público tem de provar três coisas ao mesmo tempo:
- Reiteração: não é um episódio, é um padrão. Vários contactos, várias aparições, ao longo do tempo.
- Meio indiferente: presencial, por telefone, por mensagem, por terceiros, por redes sociais. A lei diz «por qualquer meio, direta ou indiretamente».
- Adequação: a conduta tem de ser capaz de provocar medo ou inquietação, ou de limitar a liberdade de decisão da vítima. Não é preciso provar que a vítima ficou efetivamente doente de medo — basta que uma pessoa normal, naquela situação, ficasse.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 27 de junho de 2025 (processo 87/23.8GDSNT.L1-3), chamou-lhe crime de perigo concreto: a lei não exige a lesão, exige uma conduta idónea a provocá-la. E sublinhou que é um crime doloso — a repetição evidencia uma intenção, não há perseguição por descuido.
Stalking ou perseguição: a mesma coisa
Na lei portuguesa só existe a palavra «perseguição». «Stalking» é o nome inglês do fenómeno e é a palavra que as vítimas, a APAV e os tribunais usam na prática. Quando um advogado fala em crime de stalking, está a falar do artigo 154.º-A. Não há dois crimes, há um crime com dois nomes.
Isto já é stalking? Comportamentos que contam
Resposta rápida: Conta como perseguição qualquer conduta repetida e indesejada que cause medo ou inquietação: aparecer onde a pessoa está, insistir em mensagens e chamadas, vigiar, contactar família e amigos. O artigo 154.º-A do Código Penal não fixa uma lista — decide a repetição e o efeito na vítima.
A pergunta que mais vezes chega a um escritório não é «o que diz a lei», é «o que me está a acontecer já chega para ir à polícia?». A resposta depende de dois critérios que a lei fixa e que os tribunais aplicam: se há um padrão repetido e se esse padrão é capaz de assustar ou de condicionar uma pessoa normal.
Aparecer onde a pessoa está
- Esperar à porta de casa, do trabalho, da escola dos filhos, do ginásio.
- «Encontros casuais» que se repetem em sítios onde a pessoa nunca estava antes.
- Seguir de carro ou a pé, mesmo sem abordar.
- Passar repetidamente em frente da casa, buzinar, estacionar à porta.
Mensagens, chamadas e contactos insistentes
- Mensagens diárias depois de um pedido claro para parar — mesmo sem qualquer ameaça.
- Chamadas de números diferentes ou ocultos, a horas que a pessoa não escolheu.
- Novos perfis nas redes sociais sempre que o anterior é bloqueado.
- Comentários, reações e visualizações sistemáticas em tudo o que a pessoa publica.
- Presentes, cartas e flores não pedidos, em casa ou no trabalho.
Vigiar, seguir e contactar quem é próximo
- Perguntar a amigos, colegas ou familiares onde a pessoa está e com quem.
- Aparecer a eventos de família ou de amigos a que não foi convidado.
- Fazer-se passar por outra pessoa para obter informação ou contacto.
- Usar localizadores, aplicações de rastreio ou acesso a contas para saber onde a pessoa anda.
Quando a perseguição acontece sobretudo por meios digitais — perfis falsos, rastreio, divulgação de fotografias — há regras próprias e crimes vizinhos, como a devassa da vida privada do artigo 192.º do Código Penal.
Um episódio isolado não chega
A reiteração é a linha de corte. O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 5 de dezembro de 2023 (processo 154/21.2PAABT.E1), manteve a absolvição de uma arguida acusada de perseguição agravada: os factos provados passaram-se num único dia e, mesmo sendo graves, não integram o tipo. O tribunal definiu perseguição como conduta prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor.
O lado oposto aparece no acórdão da Relação de Lisboa de junho de 2025: depois de terminada a relação, o arguido continuou a comunicar com a ex-companheira contra a vontade dela, de forma repetida, para tentar reaproximar-se. Sem agressão e sem ameaça, foi condenado por perseguição a 150 dias de multa. A diferença entre os dois casos não foi a gravidade de cada ato — foi a repetição.
Que pena tem o crime de stalking
Resposta rápida: A pena do crime de perseguição é prisão até 3 anos ou multa, nos termos do artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal. Passa a prisão de 1 a 5 anos quando há ameaça com crime grave, a vítima é particularmente indefesa ou o autor abusa de funções públicas, nos termos do artigo 155.º.
Pena base: até 3 anos ou multa
O artigo 154.º-A, n.º 1, fixa a moldura: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, «se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal». Esta ressalva importa: se os mesmos factos integrarem violência doméstica, aplica-se o artigo 152.º, que é mais grave. Na prática, para um primeiro crime sem agravantes, os tribunais tendem para a multa ou para uma pena de prisão suspensa — o artigo 50.º do Código Penal permite suspender penas até 5 anos, por um período de 1 a 5 anos, com regras de conduta.
| Situação | Pena | Norma |
|---|---|---|
| Perseguição simples | Prisão até 3 anos ou multa | Art. 154.º-A, n.º 1, CP |
| Tentativa | Punível | Art. 154.º-A, n.º 2, CP |
| Agravada (ameaça com crime punível com mais de 3 anos, vítima particularmente indefesa, funcionário com abuso de autoridade) | Prisão de 1 a 5 anos | Art. 155.º, n.º 1, CP |
| Se a vítima se suicidar ou tentar | Prisão de 1 a 5 anos | Art. 155.º, n.º 2, CP |
Quando passa a 1 a 5 anos de prisão
O artigo 155.º agrava a perseguição para prisão de 1 a 5 anos em quatro situações principais: quando o autor ameaça com a prática de um crime punível com mais de 3 anos de prisão (por exemplo, ameaça de morte); quando a vítima é particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez; quando o crime é cometido contra certas pessoas no exercício de funções; ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
O n.º 2 do mesmo artigo aplica a mesma pena agravada se, por força da perseguição, a vítima se suicidar ou tentar fazê-lo. É a norma que mostra o que o legislador tinha em mente: o stalking mata, mesmo sem um único ato de violência física.
Já pediu para parar e não parou?
Descreva-nos os episódios e as datas. Dizemos-lhe se há crime, que provas faltam e que proteção pode pedir já.
A tentativa também é punida
A tentativa de perseguição é punível, por determinação expressa do n.º 2 do artigo 154.º-A. Na prática, a tentativa surge quando a conduta repetida existe, mas não chega a ser adequada a provocar medo porque a vítima a intercetou — bloqueou todos os canais, mudou de morada — antes de o padrão se consolidar.
O stalker fica proibido de se aproximar?
Resposta rápida: Pode, em dois momentos. Durante o processo, o juiz pode proibir contactos e aproximação em 48 horas (artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Com a condenação, o artigo 154.º-A, n.º 3, do Código Penal prevê a proibição de contacto de 6 meses a 3 anos, com afastamento e pulseira eletrónica.
É a pergunta que uma vítima faz antes de qualquer outra. A resposta tem duas camadas, com normas diferentes, e convém não as confundir.
Pena acessória: proibição de contacto
Com a condenação, o tribunal pode aplicar ao arguido duas penas acessórias previstas no artigo 154.º-A, n.º 3, do Código Penal: a proibição de contacto com a vítima, pelo período de 6 meses a 3 anos, e a obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
O n.º 4 do mesmo artigo diz o que a proibição de contacto deve incluir: o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima, e a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância — a chamada pulseira eletrónica. Há um detalhe que as vítimas raramente sabem: a Lei n.º 33/2010, que regula a vigilância eletrónica, exige o consentimento do condenado para a colocação da pulseira (artigo 4.º). Sem consentimento, a proibição de contacto mantém-se, mas é fiscalizada por outros meios.
Durante o processo: medida de coação
Antes de qualquer condenação, e logo no início do inquérito, o juiz pode impor ao arguido medidas de coação. A regra geral do artigo 200.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exige fortes indícios de crime punível com prisão de máximo superior a 3 anos — o que deixaria de fora o stalking simples, cuja pena máxima é exatamente 3 anos.
Só que o n.º 4 do mesmo artigo cria uma exceção para três crimes: ameaça, coação e perseguição. Havendo fortes indícios de perseguição, o juiz pode impor, no prazo máximo de 48 horas, a proibição de permanecer na área onde a vítima vive, a proibição de a contactar por qualquer meio, e outras obrigações do n.º 1. O n.º 5 permite ainda fiscalizar a proibição de contactos com meios técnicos de controlo à distância, e dispensar a audição prévia do suspeito quando a proteção da vítima o exigir.
Em termos práticos: a vítima não precisa de esperar pelo julgamento para ter o perseguidor proibido de se aproximar. Precisa de apresentar queixa com elementos que criem fortes indícios — e é por isso que a prova pesa tanto neste crime.
Existe «ordem de restrição» em Portugal?
A expressão vem das séries americanas e não existe na lei portuguesa com esse nome. O que existe é o conjunto descrito acima: a proibição de contactos e de aproximação como medida de coação durante o processo (artigo 200.º do Código de Processo Penal), e a proibição de contacto como pena acessória depois da condenação (artigo 154.º-A, n.º 3, do Código Penal). Quem pede uma «ordem de restrição» ao advogado está, na prática, a pedir uma destas duas.
Como apresentar queixa por stalking
Resposta rápida: A queixa por perseguição apresenta-se na PSP, na GNR ou diretamente ao Ministério Público, no prazo de 6 meses a contar do dia em que soube quem é o autor, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. O crime depende de queixa (artigo 154.º-A, n.º 5): sem ela, o processo não avança.
Tem 6 meses — e o prazo conta desde quando
O crime de perseguição é semipúblico: o procedimento depende de queixa do ofendido, por força do n.º 5 do artigo 154.º-A. O direito de queixa extingue-se em 6 meses, contados da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores (artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal).
Numa perseguição que dura meses, este prazo tem uma leitura prática: cada novo contacto renova o facto. O que não deve fazer é deixar passar meio ano desde o último episódio a pensar que «acabou». Se tem dúvidas sobre o prazo, apresente a queixa e deixe o Ministério Público decidir.
Onde: PSP, GNR ou Ministério Público
A queixa pode ser feita em qualquer esquadra da PSP ou posto da GNR, ou entregue por escrito nos serviços do Ministério Público da comarca onde os factos acontecem. Pode ir sozinho, mas a queixa redigida com advogado tende a sair com os factos ordenados por datas, os meios de prova identificados e o pedido de medida de coação logo formulado — e é isso que acelera a decisão do juiz nas 48 horas do artigo 200.º, n.º 4.
Um pormenor que confunde muita gente: o sistema de Queixa Eletrónica do Ministério da Administração Interna, em queixaselectronicas.mai.gov.pt, só aceita os crimes listados na Portaria n.º 1593/2007 — e a perseguição não está nessa lista. A queixa por stalking tem de ser presencial ou escrita.
O que levar no dia da queixa
Leve tudo o que mostre repetição e data: capturas de ecrã com data e hora visíveis, registo de chamadas, mensagens de voz, fotografias, nomes de testemunhas de cada episódio. A prova é o que separa uma queixa que gera medida de coação de uma queixa que fica meses à espera.
Queixa anónima não serve neste crime
Em crimes públicos, como a violência doméstica, qualquer pessoa pode denunciar. Na perseguição não: a queixa tem de ser apresentada pelo ofendido, que é quem tem legitimidade nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal. Uma denúncia anónima pode levar a polícia a olhar para o caso, mas o processo não avança sem a queixa da vítima identificada.
E é possível desistir. O artigo 116.º, n.º 2, permite ao queixoso desistir até à sentença da primeira instância, desde que o arguido não se oponha — mas a desistência impede que a queixa seja renovada pelos mesmos factos. Antes de desistir, fale com quem conhece o processo.
Que direitos tem a vítima de stalking
Resposta rápida: A vítima de perseguição tem direito a informação, proteção e indemnização no processo-crime, nos termos da Lei n.º 130/2015 e do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Se a perseguição deixou danos graves no equilíbrio psicológico, pode ser reconhecida como vítima especialmente vulnerável.
Estatuto da vítima: informação e proteção
Quem sofre um dano causado por um crime é vítima, segundo o artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, e tem direitos de informação, assistência, proteção e participação no processo. O mesmo artigo define a vítima especialmente vulnerável: a que tem fragilidade acrescida pela idade, saúde ou deficiência, ou aquela em que a duração da vitimização deixou lesões graves no equilíbrio psicológico ou na integração social. Numa perseguição de meses, este segundo critério aplica-se com frequência.
O artigo 15.º da Lei n.º 130/2015 garante um nível adequado de proteção à vítima e aos familiares quando há ameaça séria de represálias ou de revitimização. Manda evitar o contacto entre vítima e arguido nos tribunais e noutras diligências, e permite ao juiz ou ao Ministério Público determinar apoio psicossocial, com o consentimento da vítima.
Indemnização dentro do processo-crime
A vítima não precisa de abrir uma ação civil separada para ser indemnizada. O artigo 16.º do Estatuto da Vítima reconhece-lhe o direito a uma decisão sobre indemnização dentro do processo penal, em prazo razoável. E o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal vai mais longe: mesmo sem pedido formal, o tribunal pode, em caso de condenação, arbitrar uma quantia de reparação quando a proteção da vítima o exigir — o que é obrigatório para vítimas especialmente vulneráveis, salvo oposição expressa.
Apoio: APAV e GAF
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima mantém um site dedicado ao stalking, em stalking.apav.pt, e o Gabinete de Apoio à Família publica recursos próprios sobre este tipo de violência. Nenhum dos dois substitui a queixa nem o advogado — mas ajudam a organizar o registo dos episódios e a lidar com o medo enquanto o processo corre.
Fui acusado de stalking: o que fazer
Resposta rápida: Se foi constituído arguido por perseguição, tem direito a saber os factos, a não responder e a constituir advogado (artigo 61.º do Código de Processo Penal). A regra imediata é uma: nenhum contacto com quem apresentou queixa, por nenhum meio — cada contacto novo é mais um episódio de reiteração.
Constituição como arguido e TIR
Quando há queixa com indícios, a polícia ou o Ministério Público constitui a pessoa como arguida e sujeita-a a termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Penal. O TIR não é uma condenação: é a obrigação de comparecer quando for notificado, de não mudar de residência sem comunicar e de não se ausentar dela por mais de 5 dias sem avisar. As notificações seguintes chegam por correio simples para a morada que indicou — por isso a morada tem de estar certa.
A partir desse momento, o artigo 61.º garante-lhe o direito a ser informado dos factos antes de prestar declarações, a não responder a perguntas sobre eles, a constituir advogado e a oferecer provas e requerer diligências no inquérito.
O que não fazer a partir de agora
- Não contactar a pessoa que apresentou queixa, nem por terceiros, nem «só para esclarecer».
- Não aparecer em sítios onde sabe que ela está, mesmo que tenha motivo.
- Não apagar mensagens, perfis ou registos: a destruição de prova agrava a posição e os dados recuperam-se.
- Não prestar declarações sem advogado para «explicar o mal-entendido».
Cada um destes comportamentos, feito depois da queixa, é mais um facto no processo — e é exatamente o que o Ministério Público precisa para pedir a medida de coação das 48 horas.
Defesas típicas: reiteração e adequação
A defesa num processo de perseguição joga-se nos elementos do crime. Primeiro, a reiteração: um episódio isolado, por mais grave que seja, não constitui um padrão, como o Tribunal da Relação de Évora confirmou no acórdão de dezembro de 2023. Segundo, a adequação: contactos que uma pessoa normal não consideraria assustadores — tentar devolver objetos, resolver assuntos dos filhos comuns, responder a mensagens que a própria queixosa iniciou — podem não ser idóneos a provocar medo.
Terceiro, o dolo. O crime é doloso: o arguido tem de saber que a conduta é indesejada e insistir. Mensagens anteriores da queixosa a manter contacto, ou a ausência de qualquer pedido para parar, são elementos relevantes. Nada disto se improvisa em julgamento — constrói-se no inquérito, com as provas que o artigo 61.º lhe permite oferecer.
Stalking, violência doméstica e assédio: a diferença
Resposta rápida: A perseguição por ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-namorado com maus tratos é violência doméstica, com pena de 1 a 5 anos (artigo 152.º do Código Penal). Por colega ou chefia, dentro do trabalho, é assédio laboral. O stalking do artigo 154.º-A aplica-se quando nenhuma relação o encaixa noutro crime.
Com ex ou companheiro: é violência doméstica
O artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal protege o cônjuge e ex-cônjuge, a pessoa com quem o agente mantém ou manteve relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, mesmo sem coabitação, o progenitor de filho comum, a pessoa particularmente indefesa que coabite com o agente e o menor descendente. A pena é prisão de 1 a 5 anos. Quando a perseguição vem de uma destas pessoas e integra maus tratos psíquicos, o crime é violência doméstica, não stalking — e é crime público, com medidas próprias.
A fronteira não é automática. No acórdão da Relação de Lisboa de junho de 2025, o arguido tinha sido condenado em primeira instância por violência doméstica contra a ex-companheira; a Relação entendeu que os factos — comunicações repetidas e indesejadas, sem maus tratos — integravam o crime de perseguição, e requalificou. A relação passada não transforma todo o contacto indesejado em violência doméstica; é a natureza dos factos que decide.
| Situação | Crime | Pena | Queixa |
|---|---|---|---|
| Ex-companheiro, ex-cônjuge ou ex-namorado, com maus tratos psíquicos | Violência doméstica, art. 152.º CP | 1 a 5 anos | Crime público — qualquer pessoa denuncia |
| Mesma pessoa, só contactos repetidos sem maus tratos | Perseguição, art. 154.º-A CP | Até 3 anos ou multa | Depende de queixa da vítima |
| Desconhecido, vizinho, colega fora do trabalho, cliente | Perseguição, art. 154.º-A CP | Até 3 anos ou multa | Depende de queixa da vítima |
| Colega ou chefia, dentro da relação de trabalho | Assédio laboral | Regime do Código do Trabalho | Procedimento laboral |
No trabalho: assédio laboral
A perseguição por colegas ou superiores hierárquicos, no contexto da relação de trabalho, tem enquadramento próprio no Código do Trabalho e resolve-se por via laboral — queixa à ACT, procedimento disciplinar, ação no tribunal do trabalho. Só quando a conduta extravasa o trabalho — a chefia que aparece à porta de casa, que telefona de madrugada, que segue o trabalhador ao fim de semana — é que entra o artigo 154.º-A.
Online: o mesmo crime, outro meio
A lei diz «por qualquer meio, direta ou indiretamente». Perseguir por mensagens, perfis falsos, aplicações de localização ou publicações é perseguição com a mesma pena. O que muda é a prova, que é digital e se perde depressa, e os crimes que se juntam — divulgar fotografias ou conversas privadas é devassa da vida privada, com pena até 3 anos no caso das imagens, nos termos do artigo 192.º.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
O artigo 154.º do Código Penal é o crime de coação — obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer algo através de violência ou ameaça. O stalking está no artigo 154.º-A, «Perseguição», aditado em 2015. Quando pesquisa «artigo 154 código penal» e lê sobre coação, está no artigo errado: o seu é o seguinte.
Podem contar. O artigo 154.º-A não exige ameaça — exige repetição e que a conduta seja capaz de provocar medo ou inquietação. Mensagens diárias depois de um pedido claro para parar preenchem esse padrão. Foi exatamente esse o caso decidido pela Relação de Lisboa em junho de 2025, sem agressão nem ameaça, com condenação a 150 dias de multa.
Não. A perseguição depende de queixa do ofendido, nos termos do artigo 154.º-A, n.º 5, e só o ofendido tem legitimidade, segundo o artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal. Uma denúncia anónima não faz o processo avançar. A queixa é identificada, mas o processo tem regras de proteção da vítima, incluindo evitar o contacto com o arguido nas diligências.
Não através da Queixa Eletrónica do Ministério da Administração Interna: o sistema só aceita os crimes da Portaria n.º 1593/2007, e a perseguição não consta da lista. A queixa faz-se presencialmente na PSP ou na GNR, ou por escrito ao Ministério Público — e pode ser o advogado a entregá-la.
Sim, se houver condenação. A condenação por perseguição, mesmo em multa ou em pena suspensa, fica inscrita no registo criminal e aparece nos certificados pedidos para profissões que exigem ausência de antecedentes ou avaliação de idoneidade.
A lei fixa prazos para o inquérito: o Ministério Público deve encerrá-lo em 8 meses quando não há arguidos presos, ou em 6 meses quando há, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Penal, com prolongamentos possíveis. Depois vem o julgamento. Na prática, a proteção não espera por isto: a medida de coação de proibição de contactos pode ser decidida em 48 horas.
- Código Penal, art. 154.º-A (Perseguição), aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, em vigor desde 4 de setembro de 2015 — n.º 1 (tipo e pena: prisão até 3 anos ou multa), n.º 2 (tentativa), n.º 3 (penas acessórias: proibição de contacto de 6 meses a 3 anos; programas de prevenção), n.º 4 (afastamento da residência e do local de trabalho; meios técnicos de controlo à distância), n.º 5 (queixa).
- Código Penal, art. 155.º (Agravação) — n.º 1: prisão de 1 a 5 anos nos casos do art. 154.º-A; n.º 2: suicídio ou tentativa da vítima.
- Código Penal, art. 152.º, n.º 1 (Violência doméstica) — elenco de relações; art. 153.º (Ameaça); art. 154.º (Coação); art. 192.º (Devassa da vida privada).
- Código Penal, art. 113.º, n.º 1 (titulares do direito de queixa); art. 115.º, n.º 1 (extinção em 6 meses); art. 116.º, n.º 2 (desistência); art. 50.º (suspensão da execução da pena).
- Código de Processo Penal, art. 200.º, n.º 1, 4 e 5 (proibição e imposição de condutas; exceção para ameaça, coação e perseguição, 48 horas; controlo à distância); art. 196.º (TIR); art. 61.º (direitos do arguido); art. 67.º-A (vítima; vítima especialmente vulnerável); art. 82.º-A (reparação oficiosa); art. 276.º (prazos do inquérito).
- Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima) — art. 15.º (direito à proteção) e art. 16.º (decisão sobre indemnização).
- Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (vigilância eletrónica) — art. 4.º (consentimento).
- Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro (crimes abrangidos pela Queixa Eletrónica).
- Jurisprudência: Ac. TRL de 27-06-2025, proc. 87/23.8GDSNT.L1-3 (requalificação de violência doméstica em perseguição; condenação em 150 dias de multa); Ac. TRE de 05-12-2023, proc. 154/21.2PAABT.E1 (absolvição mantida: factos de um único dia não integram o tipo).
