Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Para provar stalking é preciso mostrar três coisas: repetição, a conduta concreta e que ela é capaz de causar medo — artigo 154.º-A do Código Penal.
- A prova mais forte é o registo cronológico: data, hora, local, o que aconteceu e quem viu, episódio a episódio.
- Capturas de ecrã, exportações de conversas e registos de chamadas valem como prova documental (artigos 164.º e 167.º do Código de Processo Penal).
- Gravar o perseguidor sem ele saber pode ser crime (artigo 199.º do Código Penal) e a gravação não entra no processo. Consulte antes de usar.
- As operadoras só conservam dados de identificação e IP por 1 ano; o que a vítima guarda vale mais do que o que o Ministério Público consegue pedir depois.
- A queixa bem organizada permite pedir logo a proibição de contactos, que o juiz pode decidir em 48 horas (artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
A pergunta chega quase sempre da mesma forma: «tenho as mensagens, mas isto chega?». Quase nunca chega sozinho — e quase sempre há mais prova do que a pessoa pensa. O problema não é a falta de factos, é a forma como estão guardados.
O crime de perseguição vive da repetição. Uma mensagem, uma aparição à porta, uma chamada a meio da noite: cada episódio isolado parece pouco. É a sequência, datada e ordenada, que mostra ao Ministério Público o padrão que o artigo 154.º-A do Código Penal pune.
O que se segue é o que tem de ficar provado, que provas servem e quais não servem, como as guardar sem as estragar e como as apresentar para que a queixa saia da esquadra com um pedido de proteção já formulado.
O que tem de ficar provado num caso de stalking
Resposta rápida: Para provar stalking é preciso demonstrar três factos: condutas repetidas, quais foram e que eram adequadas a causar medo ou inquietação — os elementos do artigo 154.º-A do Código Penal. A prova é apreciada livremente pelo Ministério Público e pelo juiz (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Antes de guardar o que quer que seja, convém saber o que o processo vai procurar. O artigo 124.º do Código de Processo Penal diz que são objeto da prova todos os factos relevantes para a existência do crime — e no stalking esses factos são três, e têm de estar os três.
Os três factos que o 154.º-A exige
| Elemento | O que tem de ficar provado | Que prova serve |
|---|---|---|
| Reiteração | Que a conduta se repetiu ao longo do tempo | Registo cronológico, conversas completas, registo de chamadas |
| Conduta | O que o perseguidor fez: seguir, aparecer, contactar, vigiar | Capturas, fotografias lícitas, testemunhas, relatórios de ocorrência |
| Adequação a causar medo | Que uma pessoa normal, naquela situação, ficaria com medo ou inquieta | O conteúdo das mensagens, a hora, a insistência depois do pedido para parar, o impacto na rotina |
O terceiro elemento é o que mais se esquece. Não basta provar que a pessoa apareceu dez vezes; é preciso que a sequência mostre porque é que isso assusta — a hora, o local, a insistência depois de um «para». A página Stalking é crime em Portugal? Penas, queixa e o que a lei exige explica os três elementos em detalhe.
A prova vale pela repetição, não pelo ato
O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 5 de dezembro de 2023 (processo 154/21.2PAABT.E1), manteve a absolvição de uma arguida porque os factos provados se passaram num único dia. Por mais grave que seja um episódio, sem repetição não há perseguição. Na prática isto significa que a prova de um só dia, mesmo perfeita, não chega — e que a prova fraca de dez dias pode chegar.
Quem decide o que serve: livre apreciação
Não há uma lista fechada de provas admitidas. O artigo 125.º do Código de Processo Penal admite todas as provas que a lei não proíba, e o artigo 127.º manda apreciá-las segundo as regras da experiência e a livre convicção de quem decide. Uma captura de ecrã, uma testemunha e um registo em papel valem — o que muda é o peso que cada uma tem quando se juntam.
Isto tem uma consequência prática que convém assumir desde o início: ninguém lhe vai dizer «com isto chega». O que se consegue é aumentar a convergência — três fontes diferentes a apontar para o mesmo episódio pesam mais do que dez capturas do mesmo tipo. A estratégia de prova no stalking não é acumular, é cruzar: para cada episódio importante, uma prova documental, uma testemunha e a entrada no registo.
O registo cronológico: a prova que organiza tudo
Resposta rápida: O registo cronológico é uma lista de todos os episódios, com data, hora, local, descrição e testemunhas. Segue o molde do auto de notícia do artigo 243.º do Código de Processo Penal e é a prova que transforma mensagens soltas num padrão de perseguição.
A polícia, quando levanta um auto de notícia, tem de registar os factos, o dia, a hora, o local, as circunstâncias e as testemunhas — é o que exige o artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Se a vítima chega com isso já feito, episódio a episódio, a queixa escreve-se em metade do tempo e sai mais completa.
Data, hora, local, o que aconteceu, quem viu
Para cada episódio, registe:
- A data e a hora, o mais exatas possível.
- O local: morada, nome do café, paragem, rua.
- O que aconteceu, em frases curtas e factuais: «apareceu à porta do trabalho às 18h10 e ficou no carro até eu sair».
- O meio: presencial, chamada, mensagem, rede social, por terceiros.
- Quem viu ou soube no momento: nome e contacto.
- Que prova existe desse episódio: captura, fotografia, registo de chamada, mensagem de um amigo.
- O que fez a seguir: bloqueou, pediu para parar, ligou a alguém.
Em papel ou digital, mas sem apagar
O suporte é indiferente. Um caderno, uma nota no telemóvel ou uma folha de cálculo valem o mesmo. O que não pode acontecer é editar entradas antigas: se se enganou numa data, acrescente uma nota com a correção, não apague. Um registo com rasuras é mais credível do que um registo limpo escrito de uma vez.
Se começa o registo hoje e a perseguição dura há meses, reconstrua o passado com o que tem — datas de mensagens, registos de chamadas, conversas com amigos — e marque claramente o que foi escrito no momento e o que foi reconstituído depois. A distinção protege-o: um registo honesto sobre as suas próprias lacunas é mais difícil de atacar do que um registo que finge ser contemporâneo de tudo.
O que não escrever
O registo é de factos, não de interpretações. Fique de fora o diagnóstico («é um psicopata»), a intenção que atribui ao outro («fez isto para me humilhar») e qualquer referência a reagir («um dia parto-lhe a cara»). Tudo o que escreve pode ser lido pelo arguido e pelo tribunal, e uma frase destas num registo de seis meses pode ser usada contra si.
Mensagens, chamadas e redes sociais
Resposta rápida: Mensagens, e-mails, registos de chamadas e publicações são prova documental nos termos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, que aceita qualquer meio técnico. Guarde a captura com data, hora e remetente visíveis e exporte a conversa inteira, não só as mensagens mais graves.
Capturas de ecrã com data, hora e remetente
A captura tem de mostrar quem enviou, quando, e o contexto. Uma mensagem isolada sem o nome do remetente no topo e sem a hora é um texto sem autor. Faça a captura com a conversa aberta, de modo a aparecer o nome ou número, a data e as mensagens à volta. Em vez de uma captura, faça três: antes, a mensagem, depois.
Exportar a conversa inteira, não só o pior
As aplicações de mensagens permitem exportar a conversa completa para um ficheiro. Faça-o. A conversa inteira prova duas coisas que as capturas soltas não provam: que não há mensagens suas a alimentar o contacto, e que o pedido para parar existiu e foi ignorado. É exatamente o que a defesa vai procurar — mostre-o primeiro.
Guarde o ficheiro em dois sítios: no telemóvel e fora dele (e-mail para si próprio, pen, nuvem). Se o telemóvel se perder, a prova não se perde.
Registo de chamadas e números ocultos
O registo de chamadas do telemóvel mostra número, data, hora e duração. Fotografe-o ou faça captura regularmente, porque os telemóveis apagam registos antigos. Chamadas de número oculto aparecem como tal — guarde-as na mesma, porque a repetição a horas certas é um padrão, e o número por trás pode ser identificado pelo Ministério Público junto da operadora.
As mensagens de voz e os e-mails seguem a mesma lógica. A mensagem de voz guarda-se como ficheiro, com a data em que foi recebida anotada no registo; o e-mail guarda-se com o cabeçalho completo, porque é o cabeçalho que mostra a origem real do envio, e não apenas o nome que aparece. Em ambos os casos, nunca responda para «confirmar» que é a mesma pessoa — a prova já existe, a resposta só alimenta o contacto.
Já pediu para parar e não parou?
Descreva-nos os episódios e as datas. Dizemos-lhe se há crime, que provas faltam e que proteção pode pedir já.
Perfis falsos: guardar URL e identificador
Quando o perseguidor cria perfis novos, o nome muda mas o endereço do perfil e o identificador numérico não se inventam duas vezes. Copie o URL completo do perfil, faça captura da página do perfil com a data visível, e guarde a hora em que o denunciou à plataforma.
Gravações, fotografias e vídeo: o que é lícito
Resposta rápida: Gravar as palavras de outra pessoa sem consentimento, mesmo que dirigidas a si, é crime do artigo 199.º do Código Penal, e a gravação não vale como prova por força do artigo 167.º do Código de Processo Penal. Fotografar ou filmar quem o persegue tem limites — consulte antes de usar o que gravou.
É o ponto onde o instinto da vítima e a lei se cruzam. Gravar parece a prova perfeita. Em Portugal, pode ser um crime cometido pela vítima e uma prova que o tribunal não pode usar.
Gravar o perseguidor sem ele saber é crime
O artigo 199.º, n.º 1, do Código Penal pune com prisão até 1 ano ou multa quem gravar palavras proferidas por outra pessoa, não destinadas ao público, «mesmo que lhe sejam dirigidas» — e quem utilizar essas gravações. Uma chamada gravada sem o perseguidor saber cai aqui. Há decisões dos tribunais que aceitam gravações em situações-limite, mas é terreno de caso a caso, não de regra.
Fotografar ou filmar quem o persegue
O n.º 2 do mesmo artigo pune quem fotografar ou filmar outra pessoa «contra vontade». Uma fotografia do carro do perseguidor estacionado à sua porta, tirada da janela, é coisa diferente de o filmar de perto a dizer-lhe que pare. A primeira regista um facto; a segunda capta a pessoa. A zona cinzenta é real e é por isso que a recomendação é guardar o que tiver e perguntar antes de o entregar.
Prova ilícita não entra no processo
O artigo 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal é claro: as reproduções fotográficas, fonográficas ou eletrónicas só valem como prova se não forem ilícitas nos termos da lei penal. E o artigo 126.º, n.º 3, declara nulas as provas obtidas por intromissão na vida privada sem consentimento. Uma gravação ilícita não é apenas inútil — pode abrir um processo contra quem a fez.
A regra tem uma exceção que vale a pena conhecer: o n.º 4 do artigo 126.º permite usar provas obtidas por métodos que constituam crime, mas apenas para proceder contra quem os usou. Não é uma porta de entrada para a gravação do perseguidor — é o inverso. Se foi o perseguidor a gravá-lo, essa gravação serve para o acusar.
Câmaras de vizinhos, lojas e portarias
As câmaras que existem à sua volta são prova que não cometeu. O que não deve fazer é pedir ao dono que «guarde o vídeo» e ficar com ele: a cadeia de custódia parte-se e o arguido pode pôr em causa a integridade. O caminho é anotar no registo que a câmara existe, onde está e de quem é, e pedir na queixa que o Ministério Público a requisite — a Lei n.º 109/2009 dá-lhe o poder de ordenar a entrega de dados informáticos (artigo 14.º) a quem os controla.
Testemunhas: quem viu e quem soube
Resposta rápida: A testemunha é inquirida sobre factos de que tenha conhecimento direto, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Vizinhos que viram o carro, colegas que presenciaram a aparição e familiares que receberam as chamadas são testemunhas; quem só ouviu o seu relato vale menos.
Vizinhos, colegas, família
A testemunha mais útil é a que viu com os próprios olhos: o vizinho que viu o carro parado três noites seguidas, a colega que estava à porta quando ele apareceu, o segurança do prédio. Anote nome, contacto e o que cada um viu, episódio a episódio. Não peça a ninguém que «confirme» uma versão — peça que se lembre do que viu.
A testemunha de «ouvir dizer»
A mãe a quem ligou a chorar depois de cada episódio não viu o perseguidor, mas viu o efeito: a hora da chamada, o estado em que estava, o que lhe contou no momento. É prova do terceiro elemento — o medo — e da repetição. Tem menos peso do que a testemunha direta, mas numa perseguição que acontece sem ninguém por perto pode ser a única que existe.
Há ainda uma testemunha que muitas vezes se esquece: a que presenciou o pedido para parar. A amiga que estava ao lado quando disse «não me contactes mais», o colega que viu a mensagem de bloqueio ser enviada. Esse momento é o eixo do terceiro elemento do crime — a partir dali, cada contacto novo é um contacto que o perseguidor sabe ser indesejado.
Pedir a quem viu que escreva a data
Não é uma declaração formal nem substitui o depoimento. É uma mensagem simples, no dia, do tipo «hoje às 19h vi o X parado à tua porta». Essa mensagem, guardada, fixa a data e a hora antes de a memória se esbater, e serve para refrescar a testemunha quando for ouvida meses depois.
O que a polícia e o MP podem obter que a vítima não consegue
Resposta rápida: O Ministério Público pode pedir às operadoras a identificação do assinante e o IP, conservados por 1 ano (Lei n.º 32/2008, artigo 6.º), e ordenar a plataformas a preservação de dados por até 3 meses (Lei n.º 109/2009, artigo 12.º). Tráfego e localização exigem autorização judicial.
Há prova que só o processo consegue. Saber o que é, e com que limites, evita duas ilusões: a de que «a polícia descobre tudo» e a de que «não há nada a fazer».
Dados das operadoras: só 1 ano e com limites
Desde a alteração de 2024, a Lei n.º 32/2008 obriga as operadoras a conservar, por um ano a contar da comunicação, os dados de identificação civil dos assinantes, os demais dados de base e os endereços IP de origem (artigo 6.º, n.º 1). Os dados de tráfego e de localização — quem ligou a quem, quando, de onde — já não se conservam por defeito: só com autorização judicial fundamentada (n.º 2). Para identificar o número oculto que lhe liga, há caminho; para reconstruir todas as chamadas de há oito meses, pode já não haver.
Preservação expedita de dados: 3 meses
A Lei n.º 109/2009, no artigo 12.º, permite à autoridade judiciária ordenar a quem controla dados informáticos — plataformas, fornecedores — que os preserve de imediato, por um período até três meses, renovável, quando há receio de que se percam. É a ferramenta certa para mensagens apagadas, perfis eliminados e conteúdos que o perseguidor pode fazer desaparecer. Mas só se pede depois da queixa, e só se a queixa identificar o que se quer preservar.
Injunção às plataformas
O artigo 14.º da mesma lei permite ordenar a quem tem os dados que os entregue ao processo, sob pena de desobediência. É assim que se obtém o que está por trás de um perfil falso. A vítima não consegue isto sozinha: a plataforma não lhe entrega dados de outro utilizador. Mas pode, e deve, entregar ao processo o URL, o identificador e a data em que o viu.
| Quem guarda | O quê | Por quanto tempo | Quem pode pedir |
|---|---|---|---|
| A vítima | Capturas, exportações, registo de chamadas, registo cronológico | Indefinidamente | Entrega na queixa |
| Operadoras | Identificação do assinante, dados de base, IP de origem | 1 ano (art. 6.º, n.º 1, Lei 32/2008) | Autoridade judiciária |
| Operadoras | Tráfego e localização | Só com autorização judicial (art. 6.º, n.º 2) | Juiz |
| Plataformas e fornecedores | Dados preservados por ordem | Até 3 meses, renovável (art. 12.º, Lei 109/2009) | Autoridade judiciária |
Por isso o que guarda primeiro é o que conta
A conclusão prática é simples. O que o processo consegue obter é limitado no tempo e depende de uma queixa que já exista. O que a vítima guarda desde o primeiro episódio não tem prazo e não depende de ninguém. Entre esperar que «eles descubram» e guardar tudo hoje, a segunda opção é a que decide o processo.
E há um segundo motivo, menos óbvio: a prova que a vítima entrega na queixa é o que orienta o pedido do Ministério Público. Uma ordem de preservação tem de identificar a natureza dos dados e a sua origem (artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 109/2009), sob pena de nulidade. Sem o URL do perfil, o número de telefone ou a data da mensagem, não há ordem que se possa escrever.
Como organizar a queixa para pedir proteção
Resposta rápida: A queixa por stalking pode ser verbal ou escrita (artigo 246.º do Código de Processo Penal), no prazo de 6 meses (artigo 115.º do Código Penal). Com a prova organizada, pode pedir-se logo a proibição de contactos, que o juiz pode impor em 48 horas (artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
A queixa pode ser verbal ou escrita
O artigo 246.º do Código de Processo Penal não exige formalidades: a queixa pode ser feita verbalmente numa esquadra, onde é reduzida a escrito e assinada, ou entregue por escrito. Deve conter, na medida do possível, os mesmos elementos do auto de notícia — factos, datas, locais, testemunhas, provas. A queixa escrita, preparada com o registo cronológico à frente, tende a sair mais completa do que a verbal ditada ao balcão. A página sobre apresentar queixa explica o procedimento e o que acontece depois.
A polícia tem 10 dias para transmitir a denúncia ao Ministério Público (artigo 248.º, n.º 1). É o Ministério Público que dirige o inquérito, com a polícia sob a sua orientação (artigo 263.º).
Pedir o certificado da denúncia
O artigo 247.º, n.º 6 e 7, dá-lhe o direito a pedir, a todo o tempo, certificado do registo da denúncia — e, sendo a vítima a apresentá-la, esse certificado deve descrever os factos essenciais e ser entregue de imediato. Peça-o no dia. É a prova de que a queixa existe, com data, e é o documento que vai precisar para tudo o que vier a seguir.
Pedir logo a proibição de contactos
O artigo 200.º, n.º 4, do Código de Processo Penal permite ao juiz impor, em 48 horas, a proibição de o arguido contactar a vítima e de permanecer na área onde ela vive, havendo fortes indícios de perseguição. «Fortes indícios» é o nome jurídico da prova organizada. Uma queixa que entrega o registo cronológico, as conversas exportadas e os nomes das testemunhas, e que pede expressamente a medida, dá ao Ministério Público o que precisa para a promover. A página sobre medidas de coação explica as restantes.
O prazo de 6 meses
O direito de queixa extingue-se em seis meses a contar do conhecimento do facto e do autor (artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal). Numa perseguição que continua, cada episódio novo renova o prazo; o que não deve fazer é deixar passar meio ano desde o último contacto.
O que levar no dia, em resumo:
- O registo cronológico impresso ou no telemóvel, com os episódios por ordem.
- As conversas exportadas em ficheiro e as capturas mais relevantes, identificadas por data.
- O registo de chamadas fotografado, com as datas assinaladas.
- Os nomes e contactos das testemunhas, associados aos episódios que viram.
- A localização das câmaras que podem ter captado o perseguidor, para que o Ministério Público as requisite.
- Um pedido expresso de proibição de contactos, por escrito, para ficar nos autos desde o primeiro dia.
Se o perseguidor é ex-companheiro ou ex-namorado, o enquadramento pode ser outro — veja a página sobre como denunciar violência doméstica.
Constituir-se assistente: o que muda para a vítima
Resposta rápida: A vítima que se constitui assistente passa a colaborar com o Ministério Público no processo: pode oferecer provas, requerer diligências e acusar se o processo for arquivado (artigos 68.º e 69.º do Código de Processo Penal). Precisa sempre de advogado (artigo 70.º).
Apresentar queixa faz o processo começar. Constituir-se assistente faz a vítima entrar nele. São coisas diferentes, e a segunda é a que dá controlo sobre a prova.
Pode oferecer provas e pedir diligências
O artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal dá ao assistente o poder de intervir no inquérito, oferecer provas e requerer as diligências que entender necessárias — e de conhecer os despachos que o Ministério Público proferir sobre elas. Sem ser assistente, a vítima entrega a prova e espera. Como assistente, pode pedir que se ouça uma testemunha, que se requisite uma câmara, que se ordene a preservação de dados.
Pode acusar se o MP arquivar
Se o Ministério Público arquivar o inquérito, o assistente pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias (artigo 287.º, n.º 1, alínea b)), pedindo a um juiz que reaprecie a decisão, ou requerer a intervenção do superior hierárquico do magistrado (artigo 278.º). Sem assistente, o arquivamento é o fim. Com assistente, é uma decisão que pode ser discutida.
Precisa sempre de advogado
O artigo 70.º, n.º 1, é taxativo: os assistentes são sempre representados por advogado. Não é uma opção. Para quem não tem meios, existe apoio judiciário — a vítima tem direito a ser informada sobre as condições de acesso a consulta jurídica e apoio judiciário desde o primeiro contacto com as autoridades (artigo 11.º da Lei n.º 130/2015).
Quando e como se pede
Pode constituir-se assistente o ofendido maior de 16 anos (artigo 68.º, n.º 1, alínea a)), em qualquer altura do processo, até cinco dias antes do debate instrutório ou do julgamento (n.º 3). Na prática, pede-se por requerimento ao juiz, com advogado constituído, e quanto mais cedo melhor: as diligências de prova que mais importam fazem-se no inquérito, e é aí que o assistente as pode pedir.
Uma nota sobre o timing. Entre a queixa e o arquivamento podem passar oito meses, o prazo máximo de inquérito sem arguidos presos (artigo 276.º do Código de Processo Penal). Quem se constitui assistente no primeiro mês acompanha esses oito meses por dentro: vê o que foi feito, pede o que falta e não é apanhado de surpresa pela decisão final. Quem espera pelo arquivamento para reagir tem 20 dias e um processo que já não conhece.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim. O artigo 164.º do Código de Processo Penal admite prova por documento em qualquer meio técnico, e o artigo 167.º dá valor às reproduções eletrónicas desde que lícitas. A captura vale mais se mostrar remetente, data, hora e as mensagens à volta — e vale ainda mais acompanhada da exportação completa da conversa.
Não sem consulta prévia. Gravar palavras de outra pessoa sem consentimento, mesmo que dirigidas a si, é crime do artigo 199.º do Código Penal, e a gravação não é admitida como prova (artigo 167.º do Código de Processo Penal). Guarde o registo de chamadas, a data e a hora, e fale com um advogado antes de usar qualquer gravação que já tenha feito.
A lei não fixa um número. O artigo 154.º-A exige conduta «de modo reiterado» — um padrão ao longo do tempo. A Relação de Évora recusou o crime num caso de um único dia; a Relação de Lisboa, em junho de 2025, condenou por comunicações repetidas depois do fim de uma relação. O que conta é a sequência datada, não a contagem.
Nem tudo está perdido. A exportação de conversas de contas na nuvem, as cópias de segurança do telemóvel e as mensagens que a outra pessoa ainda tem são caminhos. Depois da queixa, o Ministério Público pode ordenar a preservação de dados junto das plataformas por até 3 meses (artigo 12.º da Lei n.º 109/2009). A partir de agora, não apague mais nada.
Pode, através do Ministério Público. As operadoras conservam por 1 ano a identificação do assinante e os dados de base (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008). Os dados de tráfego e localização só se obtêm com autorização judicial (n.º 2). Por isso o seu registo de chamadas, com datas e horas, é o ponto de partida de qualquer pedido.
Para apresentar a queixa, não — pode fazê-lo sozinho na PSP, na GNR ou junto do Ministério Público. Para se constituir assistente e intervir no processo, sim: o artigo 70.º do Código de Processo Penal exige representação por advogado. A diferença prática está na prova: só o assistente pode requerer diligências e reagir a um arquivamento.
- Código Penal, art. 154.º-A (Perseguição), aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, em vigor desde 4 de setembro de 2015 — n.º 1 (tipo e pena: prisão até 3 anos ou multa), n.º 2 (tentativa), n.º 3 (penas acessórias: proibição de contacto de 6 meses a 3 anos; programas de prevenção), n.º 4 (afastamento da residência e do local de trabalho; meios técnicos de controlo à distância), n.º 5 (queixa).
- Código Penal, art. 155.º (Agravação) — n.º 1: prisão de 1 a 5 anos nos casos do art. 154.º-A; n.º 2: suicídio ou tentativa da vítima.
- Código Penal, art. 152.º, n.º 1 (Violência doméstica) — elenco de relações; art. 153.º (Ameaça); art. 154.º (Coação); art. 192.º (Devassa da vida privada).
- Código Penal, art. 113.º, n.º 1 (titulares do direito de queixa); art. 115.º, n.º 1 (extinção em 6 meses); art. 116.º, n.º 2 (desistência); art. 50.º (suspensão da execução da pena).
- Código de Processo Penal, art. 200.º, n.º 1, 4 e 5 (proibição e imposição de condutas; exceção para ameaça, coação e perseguição, 48 horas; controlo à distância); art. 196.º (TIR); art. 61.º (direitos do arguido); art. 67.º-A (vítima; vítima especialmente vulnerável); art. 82.º-A (reparação oficiosa); art. 276.º (prazos do inquérito).
- Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima) — art. 15.º (direito à proteção) e art. 16.º (decisão sobre indemnização).
- Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (vigilância eletrónica) — art. 4.º (consentimento).
- Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro (crimes abrangidos pela Queixa Eletrónica).
- Jurisprudência: Ac. TRL de 27-06-2025, proc. 87/23.8GDSNT.L1-3 (requalificação de violência doméstica em perseguição; condenação em 150 dias de multa); Ac. TRE de 05-12-2023, proc. 154/21.2PAABT.E1 (absolvição mantida: factos de um único dia não integram o tipo).
