Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Difamação é imputar a terceiro um facto ou juízo ofensivo da honra de alguém; injúria é dirigir a ofensa diretamente à pessoa — artigos 180.º e 181.º do Código Penal
- A ofensa por escrito, gesto, imagem ou qualquer outro meio vale o mesmo que a verbal — artigo 182.º
- «Calúnia» não é um crime à parte em Portugal: é difamação ou injúria agravada em um terço quando o autor sabia que a imputação era falsa — artigo 183.º, n.º 1
- Redes sociais agravam a pena em um terço; na comunicação social a moldura sobe para prisão até 2 anos — artigo 183.º, n.os 1 e 2
- São crimes particulares: a vítima tem de apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação — artigo 188.º do Código Penal e artigo 50.º do Código de Processo Penal
- O direito de queixa extingue-se 6 meses depois de a vítima conhecer o facto e o autor — artigo 115.º, n.º 1
Alguém disse ou escreveu algo sobre si que não é verdade, ou que é verdade mas foi dito para o humilhar. Pode ter sido num grupo de WhatsApp, numa publicação no Facebook, numa reunião de condomínio ou à frente dos colegas. A primeira pergunta é sempre a mesma: isto é crime, ou tenho de engolir?
A resposta depende de dois crimes que a lei portuguesa trata em artigos vizinhos e que quase toda a gente confunde: a difamação e a injúria. A confusão piora porque a palavra «calúnia», que se ouve todos os dias, não corresponde a nenhum crime autónomo em Portugal — é uma agravação dos outros dois.
Aqui encontra a definição de cada crime, a diferença prática entre os dois, exemplos do que é e do que não é punível, e o que a vítima tem de fazer a seguir.
O que é difamação segundo o Código Penal
Resposta rápida: difamação é imputar a outra pessoa, perante terceiro, um facto ou um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, mesmo sob a forma de suspeita, ou reproduzir essa imputação — artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
A difamação é o crime de quem fala mal de alguém a outras pessoas. O que a lei pune não é a opinião em si, mas o ato de a dirigir a terceiros de forma a atingir a honra ou a consideração de quem é visado. A honra é o valor que a pessoa tem de si própria; a consideração é o valor que os outros lhe reconhecem — e a lei protege ambos.
A pena base é prisão até 6 meses ou multa até 240 dias — artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. Cada dia de multa vale entre 5 € e 500 €, fixados segundo a situação económica do condenado — artigo 47.º, n.º 2.
Os três elementos: terceiro, imputação, honra
Para haver difamação têm de estar presentes três elementos ao mesmo tempo. A ofensa tem de ser dirigida a um terceiro — se for dita só à pessoa visada, é injúria. Tem de haver uma imputação: um facto («ele roubou dinheiro à empresa») ou um juízo («ela é uma incompetente»). E essa imputação tem de ser objetivamente ofensiva, medida pelo que uma pessoa média, naquele contexto, consideraria ofensivo — não pela sensibilidade da vítima.
«Mesmo sob a forma de suspeita»
Quem diz «não tenho a certeza, mas acho que foi ele que ficou com o dinheiro» não escapa ao crime por ter usado o condicional. A lei antecipou essa estratégia: lançar a dúvida é imputar — artigo 180.º, n.º 1. O mesmo vale para a pergunta retórica e para a insinuação por omissão («eu não digo nada, mas toda a gente sabe o que ele é»). O tribunal olha para o efeito da frase em quem a ouve, não para a construção gramatical.
Reproduzir também é difamar
Quem partilha, repete ou encaminha uma imputação ofensiva comete o mesmo crime de quem a inventou, porque a norma inclui expressamente «reproduzir uma tal imputação ou juízo» — artigo 180.º, n.º 1. O argumento «eu só partilhei» não serve de defesa.
Nas redes sociais isto tem consequências enormes: cada pessoa que partilha pratica, em princípio, um crime autónomo, e a vítima pode apresentar queixa contra todas.
O que é injúria e em que difere da difamação
Resposta rápida: injúria é dirigir diretamente à pessoa factos ou palavras ofensivos da sua honra ou consideração; a diferença para a difamação está no destinatário, não na gravidade das palavras — artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
A injúria é a ofensa cara a cara. Quem insulta alguém diretamente, por palavras ou por factos, comete este crime mesmo que ninguém mais esteja presente. A pena base é mais leve do que a da difamação — prisão até 3 meses ou multa até 120 dias — porque a ofensa fica entre duas pessoas e a reputação não é atingida perante terceiros — artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
A diferença está em quem ouve
A pergunta decisiva é: a quem foi dirigida a ofensa? Se foi à própria vítima — num e-mail só para ela, numa mensagem privada, numa discussão a dois — é injúria. Se foi a outras pessoas, sobre a vítima — num grupo, numa publicação, numa conversa com colegas — é difamação. Insultar alguém numa reunião à frente de dez pessoas pode ser as duas coisas ao mesmo tempo, e é frequente a acusação incluir os dois crimes.
Palavras, factos e gestos
A injúria pode consistir em palavras («és um ladrão»), na imputação de factos («tu roubaste o dinheiro da caixa») ou em gestos, imagens e qualquer outro meio de expressão — artigo 182.º do Código Penal. Um gesto obsceno, uma caricatura humilhante enviada à própria pessoa ou um emoji inequívoco numa mensagem privada podem ser injúria.
Quando a injúria consiste na imputação de factos, aplicam-se as mesmas causas de exclusão da difamação — artigo 181.º, n.º 2, que remete para o artigo 180.º, n.os 2 a 4.
| Difamação | Injúria | |
|---|---|---|
| A quem é dirigida a ofensa | A terceiros, sobre a vítima | Diretamente à vítima |
| Conduta | Imputar facto ou juízo, ou reproduzi-lo | Imputar factos ou dirigir palavras ofensivas |
| Pena base | Prisão até 6 meses ou multa até 240 dias | Prisão até 3 meses ou multa até 120 dias |
| Norma | Artigo 180.º do Código Penal | Artigo 181.º do Código Penal |
| Exemplo | Dizer aos vizinhos que o senhor X bate na mulher | Chamar «bêbado» ao senhor X na escada |
Calúnia: o que é e porque não é um crime à parte
Resposta rápida: em Portugal, calúnia não é um tipo de crime autónomo; é a difamação ou injúria agravada em um terço nos limites mínimo e máximo quando o autor sabia que o facto imputado era falso — artigo 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
O Código Penal português não tem um artigo chamado «calúnia». A palavra aparece apenas na epígrafe do artigo 183.º — «Publicidade e calúnia» — e designa uma agravante: a imputação de um facto que o autor sabia ser falso.
Quem imputa a alguém um facto que sabe ser mentira comete difamação ou injúria com a pena elevada em um terço. A difamação passa de prisão até 6 meses para até 8 meses e de multa até 240 dias para até 320 dias; a injúria sobe de 3 para 4 meses e de 120 para 160 dias — artigo 183.º, n.º 1, do Código Penal.
De onde vem a confusão
No Brasil a calúnia é um crime autónomo, distinto da difamação e da injúria, e os conteúdos brasileiros dominam os resultados de pesquisa em português. Quem os lê e tenta aplicá-los em Portugal fica com uma classificação a mais. Cá, a distinção é entre dois crimes e uma agravação — e a queixa faz-se por difamação ou injúria, não «por calúnia».
Como se prova que o autor sabia que era falso
A agravação exige que o autor conhecesse a falsidade no momento da imputação; não basta que o facto seja falso. Prova-se por indícios: o autor tinha acesso à informação correta, foi avisado antes, ou o facto é inverosímil demais para que acreditasse nele.
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Exemplos: o que é e o que não é crime
Resposta rápida: chamar «ladrão» a alguém na sua cara é injúria; dizer a terceiros que essa pessoa roubou é difamação; uma crítica dura mas fundada a um trabalho ou a uma decisão não é crime — artigos 180.º, n.º 2, e 181.º do Código Penal.
A fronteira entre a ofensa criminosa e a liberdade de expressão é uma zona em que o contexto decide. Os exemplos seguintes vêm de situações típicas dos tribunais portugueses.
Cinco exemplos de injúria
- Chamar «ladrão», «vigarista» ou «mentiroso» a alguém numa discussão, sem mais ninguém presente
- Enviar uma mensagem privada a dizer «és um incompetente e um parasita»
- Fazer um gesto obsceno dirigido a uma pessoa concreta — artigo 182.º do Código Penal
- Dizer a um funcionário, ao balcão, que «não presta para nada e devia estar na rua»
- Responder a um e-mail de um colega com insultos à sua honestidade, só com ele em cópia
Cinco exemplos de difamação
- Publicar no Facebook que determinado comerciante «engana os clientes e vende produtos fora de prazo»
- Dizer aos vizinhos que o casal do 3.º esquerdo «só tem aquele carro porque ele trafica»
- Escrever num grupo de pais que uma professora «tem um problema com a bebida»
- Partilhar uma publicação alheia que acusa alguém de um crime, com o comentário «já sabia» — artigo 180.º, n.º 1
- Insinuar numa reunião de trabalho que uma colega «só foi promovida por razões que não têm nada a ver com competência»
Cinco casos que não são crime
- Criticar duramente um livro, um restaurante ou um serviço, com base na experiência real
- Afirmar um facto verdadeiro e desfavorável sobre alguém quando há interesse legítimo em o fazer, por exemplo avisar um futuro empregador de uma fraude comprovada — artigo 180.º, n.º 2
- Discordar publicamente de uma decisão de um político ou de um dirigente, mesmo em termos ásperos
- Responder a uma ofensa com outra ofensa, no mesmo momento: o tribunal pode dispensar de pena um ou ambos — artigo 186.º, n.º 3
- Dar uma opinião negativa sobre a competência profissional de alguém, se for fundamentada e sem insultos
Quando a conduta não é punível
Resposta rápida: a difamação não é punível quando a imputação serve um interesse legítimo e o autor prova que é verdadeira, ou teve fundamento sério para a crer verdadeira — artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal; a exceção não vale para factos da intimidade da vida privada.
Nem toda a afirmação desfavorável sobre alguém é crime. A lei protege quem diz a verdade por razões legítimas — mas com condições cumulativas, e quem as invoca tem de as cumprir todas.
A prova da verdade (exceptio veritatis)
A conduta deixa de ser punível quando se verificam duas condições em simultâneo: a imputação foi feita para realizar interesses legítimos, e o autor prova a verdade do que disse ou demonstra ter tido fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira — artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b). A boa fé exclui-se quando o autor não cumpriu o dever de informação que as circunstâncias impunham — n.º 4. Quem acusa sem verificar não pode depois dizer que acreditava.
Vida privada: a verdade não desculpa
A prova da verdade não funciona quando o facto imputado pertence à intimidade da vida privada e familiar — artigo 180.º, n.º 3, do Código Penal. Revelar a orientação sexual de alguém, uma doença ou um problema conjugal é difamação mesmo que seja verdade, porque aqui a lei protege a reserva e não apenas a honra. Só as causas gerais de justificação, como o consentimento da própria pessoa, podem afastar o crime — artigo 31.º, n.º 2.
Dispensa de pena em tribunal
Mesmo havendo crime, o tribunal dispensa de pena quando o arguido dá em juízo esclarecimentos da ofensa e o ofendido os aceita como satisfatórios — artigo 186.º, n.º 1, do Código Penal. Pode ainda dispensar quando a ofensa foi provocada por conduta ilícita ou repreensível do ofendido — n.º 2 — ou quando este ripostou no mesmo ato com outra ofensa — n.º 3. Um pedido de desculpas sério em audiência pode encerrar o processo sem condenação; aceitá-lo é decisão da vítima.
Difamação nas redes sociais e no trabalho
Resposta rápida: a ofensa publicada em redes sociais é difamação ou injúria agravada em um terço, por ser feita em circunstâncias que facilitam a divulgação — artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; no local de trabalho aplica-se o regime geral, e pode acumular com assédio.
A maior parte das queixas por difamação nasce hoje numa rede social ou numa aplicação de mensagens. A lei não tem um artigo específico para a internet, nem precisa: o artigo 182.º equipara qualquer meio de expressão à ofensa verbal e o artigo 183.º agrava a pena quando o meio facilita a divulgação.
Redes sociais: a agravação da divulgação
Uma publicação no Facebook, no Instagram ou num grupo de WhatsApp com dezenas de membros é, por definição, um meio que facilita a divulgação, e as penas sobem em um terço — artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. A difamação em rede social tem assim uma moldura de prisão até 8 meses ou multa até 320 dias. Apagar a publicação depois não apaga o crime: o que conta é a divulgação no momento em que foi feita, e por isso a primeira coisa a fazer é guardar a prova com data visível.
Comunicação social: prisão até 2 anos
Quando o crime é cometido através de meio de comunicação social — jornal, rádio, televisão ou site noticioso —, a pena deixa de ser a agravação de um terço e passa a ter moldura própria: prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias — artigo 183.º, n.º 2, do Código Penal. É a moldura mais pesada do capítulo.
Difamação no trabalho
No local de trabalho aplica-se o regime geral: insultar um colega é injúria, espalhar sobre ele factos ofensivos é difamação. A particularidade está na acumulação: quando a conduta é repetida e visa humilhar ou isolar o trabalhador, pode constituir também assédio moral no trabalho, com consequências laborais autónomas. A vítima pode seguir os dois caminhos ao mesmo tempo.
Ofensa a empresas e instituições
As empresas e as instituições também têm honra, mas protegida por um crime diferente: a ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva — artigo 187.º do Código Penal. Aqui a lei exige que os factos afirmados sejam inverídicos e que o autor não tivesse fundamento para os reputar verdadeiros. A pena é prisão até 6 meses ou multa até 240 dias.
Quem pode queixar-se e em que prazo
Resposta rápida: difamação e injúria são crimes particulares: só avançam se a vítima apresentar queixa, se constituir assistente e deduzir acusação particular — artigo 188.º do Código Penal e artigo 50.º do Código de Processo Penal; o direito de queixa extingue-se em 6 meses — artigo 115.º, n.º 1.
Na difamação e na injúria o Estado não acusa por si: o Ministério Público investiga, mas quem leva o caso a julgamento é a própria vítima, através de advogado. Falhar um passo ou um prazo encerra o processo definitivamente.
Crime particular: o que muda para si
O procedimento criminal pelos crimes contra a honra depende de acusação particular — artigo 188.º, n.º 1, do Código Penal. Isso significa três obrigações cumulativas para a vítima: apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação particular — artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Logo na queixa, a vítima tem de declarar que deseja constituir-se assistente, e a autoridade que a recebe é obrigada a adverti-la disso — artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. A constituição formal deve ser requerida nos 10 dias seguintes e exige advogado — artigo 68.º, n.º 2. No fim do inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para deduzir acusação em 10 dias — artigo 285.º, n.º 1.
Os 6 meses contam desde quando
O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que a vítima teve conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Os dois elementos são necessários: saber o que foi dito e saber quem o disse. Se a publicação é anónima, o prazo só começa quando o autor é identificado.
Quando há várias vítimas, o prazo conta-se autonomamente para cada uma — artigo 115.º, n.º 4. Quando há vários autores, não apresentar queixa a tempo contra um deles aproveita aos restantes — n.º 3. Na prática: queixa contra todos os identificados, dentro dos 6 meses, sem exceções.
Quando basta a queixa
Há casos em que a vítima não precisa de deduzir acusação particular: basta a queixa, e o Ministério Público acusa. São as situações do artigo 184.º do Código Penal — vítima que é uma das pessoas da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das funções ou por causa delas, ou autor que é funcionário e age com grave abuso de autoridade — artigo 188.º, n.º 1, alínea a).
A lista inclui, entre outros, magistrados, advogados, solicitadores, funcionários públicos, agentes das forças de segurança, bombeiros, profissionais da educação e da saúde e membros de órgãos autárquicos. Para estas vítimas a pena é também agravada de metade — artigo 184.º.
| Quem | O que tem de fazer | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Vítima comum | Queixa + constituição de assistente + acusação particular | 6 meses para a queixa; 10 dias para o requerimento de assistente; 10 dias para acusar | Artigos 115.º e 188.º do Código Penal; artigos 50.º, 68.º e 285.º do Código de Processo Penal |
| Vítima da lista do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), em funções | Queixa | 6 meses | Artigos 115.º, 184.º e 188.º do Código Penal |
| Vítima de funcionário com abuso de autoridade | Queixa | 6 meses | Artigos 184.º e 188.º do Código Penal |
| Empresa ou instituição ofendida | Queixa + assistente + acusação particular; só queixa se exercer autoridade pública | 6 meses | Artigos 187.º e 188.º do Código Penal |
O que fazer se foi vítima: cinco passos
Resposta rápida: guarde a prova, identifique o autor, apresente queixa dentro de 6 meses, declare que se constitui assistente e peça a indemnização no mesmo processo — artigos 115.º e 188.º do Código Penal e artigo 484.º do Código Civil.
A ordem importa: quem apresenta queixa antes de guardar a prova arrisca-se a ver a publicação desaparecer, e quem demora a identificar o autor arrisca-se a perder o prazo.
- Guarde a prova imediatamente. Capturas de ecrã com data e hora, URL da publicação, nomes de quem presenciou. Se a ofensa foi verbal e sem testemunhas, escreva de imediato o que foi dito, quando e onde.
- Identifique o autor. Sem autor identificado não há queixa útil e o prazo de 6 meses nem sequer começa a contar — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Em perfis anónimos, a identificação pode exigir pedido judicial à plataforma.
- Apresente queixa dentro de 6 meses. Na PSP, na GNR, no Ministério Público ou através do Sistema de Queixa Eletrónica. Descreva os factos, junte a prova e identifique o autor e as testemunhas.
- Declare que se constitui assistente. É obrigatório nos crimes particulares — artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Depois, com advogado, requeira formalmente a constituição nos 10 dias seguintes — artigo 68.º, n.º 2.
- Peça a indemnização no mesmo processo. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido no processo-crime, sem ação separada, e cobre os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela — artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.
Pedir indemnização no processo-crime
Além da pena, a vítima tem direito a ser compensada. Quem afirma ou difunde um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de outra pessoa responde pelos danos causados — artigo 484.º do Código Civil —, e pode ainda pedir ao tribunal providências para fazer cessar a ofensa, como a remoção de uma publicação — artigo 70.º, n.º 2.
Se foi acusado de difamar
Quem recebe uma notificação por difamação ou injúria tem defesas reais: demonstrar que o facto é verdadeiro e que tinha interesse legítimo em o dizer — artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal —, invocar que foi provocado — artigo 186.º, n.º 2 — ou dar esclarecimentos em juízo que, se aceites pelo ofendido, levam à dispensa de pena — n.º 1. E quando a acusação é ela própria inventada para prejudicar, pode haver um caso de falsa acusação contra quem a fez.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Disseram algo sobre si que não é verdade?
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Perguntas frequentes
A diferença está no destinatário da ofensa. Na injúria, a ofensa é dirigida diretamente à vítima — artigo 181.º do Código Penal. Na difamação, é dirigida a terceiros, sobre a vítima — artigo 180.º. A difamação tem pena mais alta porque atinge a reputação perante outras pessoas.
Pode ser. Chamar «ladrão», «vigarista» ou outro nome que atinja a honra de alguém, diretamente, é injúria — artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. Insultos no calor de uma discussão são avaliados caso a caso, e o tribunal pode dispensar de pena quando houve provocação — artigo 186.º, n.º 2.
Sim, e agravado. Publicar factos ou juízos ofensivos sobre alguém no Facebook, no Instagram ou num grupo de WhatsApp é difamação com a pena elevada em um terço, por facilitar a divulgação — artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Partilhar a publicação de outra pessoa também é crime — artigo 180.º, n.º 1.
Seis meses a contar do dia em que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Passado esse prazo, o direito de queixa extingue-se e o processo não pode avançar. Se o autor é anónimo, o prazo só começa quando for identificado.
Em Portugal, a calúnia não é um crime autónomo. O Código Penal usa a palavra apenas no artigo 183.º, para agravar em um terço a difamação ou a injúria quando o autor sabia que o facto imputado era falso. A queixa faz-se por difamação ou injúria, não «por calúnia».
Sim. Quem afirma ou difunde um facto capaz de prejudicar o bom nome de outra pessoa responde pelos danos causados — artigo 484.º do Código Civil —, incluindo os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela — artigo 496.º, n.º 1. O pedido pode ser feito dentro do próprio processo-crime.
Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, versão consolidada; última alteração pela Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto)
- Artigo 47.º — pena de multa: 10 a 360 dias, 5 € a 500 € por dia
- Artigo 115.º — extinção do direito de queixa: 6 meses desde o conhecimento do facto e dos autores
- Artigo 132.º, n.º 2, alínea l) — lista de vítimas qualificadas, por remissão do artigo 184.º
- Artigo 180.º — difamação: prisão até 6 meses ou multa até 240 dias; exclusão da punibilidade (n.º 2); intimidade da vida privada (n.º 3); dever de informação (n.º 4)
- Artigo 181.º — injúria: prisão até 3 meses ou multa até 120 dias
- Artigo 182.º — equiparação da ofensa escrita, gestual ou por imagem à verbal
- Artigo 183.º — publicidade e calúnia: agravação de um terço (n.º 1); comunicação social, prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias (n.º 2)
- Artigo 184.º — agravação de metade para vítimas qualificadas e funcionários com abuso de autoridade
- Artigo 186.º — dispensa de pena
- Artigo 187.º — ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
- Artigo 188.º — procedimento criminal: acusação particular, salvo os casos dos artigos 184.º e 187.º com autoridade pública
Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, versão consolidada)
- Artigo 50.º — legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
- Artigo 68.º — assistente; prazo de 10 dias nos crimes particulares (n.º 2)
- Artigo 246.º, n.º 4 — declaração obrigatória de constituição de assistente na denúncia
- Artigo 285.º — acusação particular: notificação para deduzir em 10 dias
Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, versão consolidada)
- Artigo 70.º — tutela geral da personalidade
- Artigo 484.º — ofensa do crédito ou do bom nome
- Artigo 496.º — danos não patrimoniais
Consulta efetuada em 6 de outubro de 2026 no Diário da República Eletrónico, texto consolidado.
