Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A liberdade condicional é a saída antecipada da prisão, decidida pelo tribunal de execução das penas, e só acontece se o recluso consentir — artigo 61.º, n.º 1 do Código Penal (CP)
- Há três momentos possíveis: metade da pena, dois terços e cinco sextos — artigo 61.º, n.os 2, 3 e 4 do CP
- A metade exige dois requisitos, os dois terços exigem um só, e aos cinco sextos o tribunal já não pondera
- Em qualquer dos casos são precisos pelo menos seis meses de prisão cumpridos
- Não é preciso pedir: o juiz abre o processo até noventa dias antes da data possível — artigo 173.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas (CEP)
- Se for recusada e faltar mais de um ano de pena, volta a ser apreciada ao fim de doze meses — artigo 180.º, n.º 1 do CEP
- Há uma saída ainda mais cedo, até um ano antes, mas com pulseira eletrónica em casa — artigo 62.º do CP
- Só é revogada por incumprimento grosseiro ou repetido, ou por novo crime com condenação — artigo 56.º, n.º 1 do CP
Quem tem um familiar a cumprir pena faz sempre a mesma pergunta: quando é que ele pode sair. A resposta tem data, e essa data depende de uma fração da pena — metade, dois terços ou cinco sextos.
O que quase ninguém sabe é que a liberdade condicional não se pede. Não há requerimento a apresentar, nem prazo para o fazer, nem risco de a perder por não a ter pedido a tempo. É o próprio juiz que abre o processo, sozinho, antes de a data chegar.
O que se segue explica as três datas, o que o tribunal avalia em cada uma, como corre o processo, o que acontece se for recusada e em que casos pode ser revogada depois de concedida.
O que é a liberdade condicional
Resposta rápida
A liberdade condicional é a saída da prisão antes do fim da pena, decidida pelo tribunal de execução das penas, e depende sempre do consentimento de quem está preso — artigo 61.º, n.º 1 do Código Penal.
Quem sai em liberdade condicional continua a cumprir pena. Muda o sítio onde a cumpre e passa a estar sujeito a condições, mas o processo não acabou e a pena não foi perdoada.
Não é perdão nem amnistia
Um perdão apaga parte da pena. Uma amnistia apaga o próprio crime. A liberdade condicional não faz nem uma coisa nem outra: a pena continua a correr, apenas fora do estabelecimento prisional.
A diferença tem uma consequência prática. Se as condições forem quebradas, volta-se a cumprir o tempo que faltava — o que num perdão nunca aconteceria.
Também não se confunde com a pena suspensa, em que a prisão chega a ser fixada mas a sua execução não chega a começar — matéria tratada em pena suspensa.
Sair antes não é sair livre
Durante a liberdade condicional mantêm-se obrigações fixadas pelo tribunal, que podem ir desde morar num determinado sítio até não contactar certas pessoas. Quem sai fica acompanhado pelos serviços de reinserção social.
Quebrar essas obrigações tem consequências próprias, e a mais pesada delas é o regresso à prisão pelo tempo que faltava.
Tem de ser o próprio a aceitar
Nenhuma liberdade condicional é imposta. A lei exige o consentimento do condenado, sem exceção e em qualquer das três modalidades — artigo 61.º, n.º 1 do CP.
Parece estranho que alguém recuse sair mais cedo, mas acontece: as condições podem ser exigentes e há quem prefira cumprir o resto da pena sem obrigações depois.
Quanto tempo dura
A liberdade condicional dura exatamente o tempo de prisão que faltava cumprir, com um teto de cinco anos, e o que passar desse teto considera-se extinto — artigo 61.º, n.º 5 do CP.
Numa pena de seis anos com saída à metade, a liberdade condicional dura três anos. Numa pena de doze anos com saída aos cinco sextos, faltariam dois anos e a liberdade condicional dura esses dois anos. O limite dos cinco anos só morde em penas longas com saída precoce.
Quem decide é o tribunal de execução
Não é o tribunal que julgou o caso nem a direção da prisão. Depois do trânsito em julgado da sentença, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar a execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção — artigo 138.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas.
A liberdade condicional só existe depois de a condenação transitar em julgado. Antes disso, quem está privado da liberdade está sujeito a outro regime, o da prisão preventiva.
Quando é que se pode sair da prisão
Resposta rápida
A lei prevê três momentos para sair: metade da pena, dois terços e cinco sextos, e em qualquer deles têm de estar cumpridos pelo menos seis meses de prisão — artigo 61.º, n.os 2, 3 e 4 do Código Penal.
As três datas não são alternativas à escolha. São três momentos sucessivos, e o que muda de um para o outro é o número de exigências que o tribunal faz.
Metade da pena
É a primeira data possível. Numa pena de quatro anos, a metade cumpre-se aos dois anos. Numa pena de seis anos, aos três.
Nesta fase o tribunal exige duas coisas ao mesmo tempo: que seja de esperar que a pessoa viva sem cometer crimes e que a libertação seja compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social — artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CP.
Dois terços da pena
Aqui cai uma das exigências. Aos dois terços basta que se verifique o prognóstico sobre a conduta futura, deixando de ser preciso o juízo sobre a defesa da ordem jurídica — artigo 61.º, n.º 3 do CP.
Numa pena de quatro anos, os dois terços cumprem-se aos dois anos e oito meses. É por isso que muitos processos recusados à metade são concedidos aos dois terços sem que nada tenha mudado no comportamento: o que mudou foi a lei aplicável ao momento.
Cinco sextos, ou «5/6»
A terceira data só existe para penas superiores a seis anos. Aí, a lei já não manda ponderar: o condenado é colocado em liberdade condicional logo que cumprir cinco sextos da pena — artigo 61.º, n.º 4 do CP.
Numa pena de nove anos, os cinco sextos cumprem-se aos sete anos e seis meses. É esta a fração que aparece nas pesquisas como «5/6» e é a única em que a saída não depende de uma avaliação favorável.
E o mínimo de seis meses
As frações da metade e dos dois terços só funcionam se, ao mesmo tempo, estiverem cumpridos pelo menos seis meses de prisão — artigo 61.º, n.os 2 e 3 do CP.
Numa pena curta, de oito meses, a metade seriam quatro meses, mas o mínimo legal empurra a primeira data possível para os seis.
Quando há várias penas seguidas
Havendo várias penas a cumprir uma atrás da outra, a execução da primeira é interrompida quando estiver cumprida metade, e o tribunal decide sobre todas ao mesmo tempo — artigo 63.º, n.os 1 e 2 do CP. Se a soma passar de seis anos, aplica-se a regra dos cinco sextos sobre a soma — n.º 3 do mesmo artigo.
| Momento | Fração cumprida | Mínimo | O que o tribunal exige |
|---|---|---|---|
| Primeira data | Metade da pena | 6 meses | Prognóstico favorável e compatibilidade com a defesa da ordem jurídica |
| Segunda data | Dois terços | 6 meses | Apenas o prognóstico favorável |
| Terceira data | Cinco sextos (só penas acima de 6 anos) | — | Nada: a colocação é devida |
O que o tribunal vai avaliar
Resposta rápida
À metade da pena o tribunal avalia duas coisas — se é de esperar que a pessoa viva sem cometer crimes e se a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica; aos dois terços fica só a primeira — artigo 61.º, n.os 2 e 3 do Código Penal.
Nenhuma destas avaliações se faz de olhos fechados. Chegam ao juiz por escrito, em dois relatórios, e é neles que a decisão se ganha ou se perde.
Se é de esperar que não cometa crimes
A lei manda olhar para as circunstâncias do caso, para a vida anterior da pessoa, para a sua personalidade e para a forma como esta evoluiu durante o cumprimento da pena — artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do CP.
Não é uma certeza que se exige, é uma expectativa fundada. E o elemento que mais pesa é o único que depende inteiramente do recluso: a evolução durante a pena.
Se a libertação choca com o crime
O segundo requisito, exigido apenas à metade, é que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social — artigo 61.º, n.º 2, alínea b) do CP.
É aqui que entra a gravidade do crime e o impacto que a saída teria. É também o requisito mais difícil de contrariar, porque não depende do comportamento na prisão.
Desaparece aos dois terços, e essa é a razão pela qual dois processos com o mesmo recluso e o mesmo comportamento podem ter decisões opostas com oito meses de intervalo. Não mudou a pessoa: mudou o que a lei manda avaliar.
Não se pede: o processo abre sozinho
Resposta rápida
Recusada a liberdade condicional, e faltando mais de um ano de prisão, o processo volta a ser apreciado de doze em doze meses a contar da decisão anterior — artigo 180.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas.
Uma recusa não fecha a porta. Abre um relógio.
Volta a ser apreciada ao fim de um ano
A renovação é automática e não depende de requerimento. Conta-se a partir da data em que foi proferida a decisão anterior, não a partir da data em que a pessoa a recebeu.
A regra só se aplica quando a prisão deva prosseguir por mais de um ano. Se faltar menos, a próxima data relevante é a fração seguinte ou o fim da pena.
A data já passou e não houve decisão?
Vemos em que fase está o processo e o que pode ser junto antes da audição.
O relatório da prisão
Os serviços prisionais avaliam a evolução da personalidade durante o cumprimento da pena, as competências adquiridas nesse período, o comportamento prisional e a relação da pessoa com o crime que cometeu — artigo 173.º, n.º 1, alínea a) do CEP.
«Relação com o crime» é a expressão que decide muitos processos. Significa perceber se há reconhecimento do que foi feito.
O relatório da reinserção social
O segundo relatório avalia as necessidades de reinserção que subsistem, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional, e as condições a que a saída deve ficar sujeita, ponderando ainda a necessidade de proteção da vítima — artigo 173.º, n.º 1, alínea b) do CEP.
É a parte em que a família faz diferença: ter casa onde ficar e trabalho à espera não é um detalhe, é matéria do relatório.
E se for recusada
Resposta rápida
Até noventa dias antes da data em que a liberdade condicional se torna possível, é o juiz quem solicita os relatórios, sem que ninguém tenha de requerer — artigo 173.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas.
Esta é a informação que mais falta a quem tem um familiar preso, e a que mais angústia evita.
Noventa dias antes da data
O prazo conta-se para trás a partir da data admissível para a concessão. Chegado esse momento, o juiz pede os dois relatórios e fixa prazo para que cheguem.
Não existe requerimento inicial a apresentar nem prazo que se perca. O que existe é a possibilidade de juntar elementos ao processo já aberto.
O que se pode juntar ao processo
Embora não haja requerimento inicial, o juiz pode determinar a junção de outros elementos relevantes, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado — artigo 173.º, n.º 1, alínea c) do CEP.
Na prática é por aqui que entram promessa de trabalho, comprovativo de morada ou declaração de familiares. Não substituem os relatórios, mas alimentam-nos.
O conselho técnico
Reunidos os relatórios, o processo passa pelo conselho técnico — artigo 175.º do CEP. É um parecer interno que precede a intervenção do juiz.
O juiz ouve o recluso
O juiz questiona o recluso sobre todos os aspetos que considerar pertinentes para a decisão — artigo 176.º, n.º 1 do CEP. É o momento em que a pessoa fala por si, e é também onde o consentimento fica registado.
O Ministério Público dá parecer
Nos cinco dias seguintes à audição, o Ministério Público emite parecer quanto à concessão e quanto às condições a que esta deva ficar sujeita — artigo 177.º, n.º 1 do CEP.
O parecer não vincula o juiz, mas é peça obrigatória do processo.
O que a decisão fixa
Concedendo a liberdade condicional, o juiz determina a data do seu termo, fixa as condições e, se impuser regime de prova, aprova o plano de reinserção social — artigo 177.º, n.º 2 do CEP. A decisão é notificada ao recluso.
| Momento | O que acontece | Norma |
|---|---|---|
| 90 dias antes da data | O juiz pede os relatórios | Artigo 173.º, n.º 1 do CEP |
| Depois dos relatórios | Conselho técnico | Artigo 175.º do CEP |
| A seguir | O juiz ouve o recluso | Artigo 176.º, n.º 1 do CEP |
| 5 dias depois da audição | Parecer do Ministério Público | Artigo 177.º, n.º 1 do CEP |
| Por fim | Decisão, com termo e condições | Artigo 177.º, n.º 2 do CEP |
Sair mais cedo com pulseira eletrónica
Resposta rápida
Recusada a liberdade condicional, e faltando mais de um ano de prisão, o processo volta a ser apreciado de doze em doze meses a contar da decisão anterior — artigo 180.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas.
Uma recusa não fecha a porta. Abre um relógio.
Volta a ser apreciada ao fim de um ano
A renovação é automática e não depende de requerimento. Conta-se a partir da data em que foi proferida a decisão anterior, não a partir da data em que a pessoa a recebeu.
A regra só se aplica quando a prisão deva prosseguir por mais de um ano. Se faltar menos, a próxima data relevante é a fração seguinte ou o fim da pena.
O que pode mudar nesse ano
Entre uma decisão e a seguinte há três coisas que se podem trabalhar e que constam expressamente dos relatórios: o comportamento prisional, as competências adquiridas e o enquadramento familiar e profissional à saída — artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CEP.
Há ainda um fator que muda sozinho: o tempo. Uma recusa à metade da pena não impede a concessão aos dois terços, onde a lei deixa de exigir o segundo requisito.
Convém ler a decisão de recusa com atenção, porque é ela que diz qual dos requisitos falhou. Se a recusa se fundou na defesa da ordem jurídica, a data seguinte resolve o problema sem que seja preciso fazer nada. Se se fundou no prognóstico sobre a conduta futura, é esse o ponto a trabalhar nos doze meses seguintes.
Recorrer da decisão
Da decisão sobre a liberdade condicional cabe recurso — artigo 179.º do CEP. O recurso e a renovação da instância são vias distintas e não se excluem.
Sair mais cedo com pulseira eletrónica
Resposta rápida
Verificados os pressupostos da liberdade condicional, o tribunal pode antecipar a saída por um período máximo de um ano, ficando a pessoa obrigada a permanecer em casa com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância — artigo 62.º do Código Penal.
É a figura que a lei chama adaptação à liberdade condicional e que na prática significa sair da prisão para casa, com pulseira, até doze meses antes.
Até um ano antes
A antecipação não cria uma data nova: aproveita a data que já existia e puxa-a para trás, no máximo um ano. Durante esse período continuam a aplicar-se as restantes condições impostas, somadas à permanência na habitação.
Esta tem de ser pedida
Ao contrário da liberdade condicional, a adaptação requer-se. O condenado pode requerê-la ao tribunal de execução das penas a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito — artigo 188.º, n.º 1 do CEP.
É a única peça deste processo que depende de iniciativa de quem está preso.
A casa e quem lá vive
O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e tem de indicar o local onde a pessoa pretende residir, acompanhado de declaração de consentimento de quem ali mora — artigo 188.º, n.º 2 do CEP.
Sem essa declaração o requerimento não anda. É a razão mais comum para um pedido de adaptação ficar parado.
Não confundir com a pulseira do processo
A vigilância eletrónica também existe antes de haver condenação, como medida aplicada a quem é arguido — e aí é outra coisa, com outros pressupostos, tratada em medidas de coação.
O que se pode e não se pode fazer lá fora
Resposta rápida
À liberdade condicional aplicam-se as regras de conduta previstas para a suspensão da pena, que podem ir desde residir em determinado lugar até não contactar certas pessoas — artigos 64.º, n.º 1 e 52.º do Código Penal.
As condições não são iguais para toda a gente. São fixadas caso a caso na decisão que concede a saída.
Onde morar e o que cumprir
O tribunal pode impor regras de conteúdo positivo, destinadas a promover a reintegração na sociedade, entre as quais residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou atividades e cumprir determinadas obrigações — artigo 52.º, n.º 1 do CP.
Proibições que podem ser impostas
Complementarmente, o tribunal pode proibir o exercício de determinadas profissões, a frequência de certos meios ou lugares, a residência em certas regiões, o acompanhamento ou alojamento de determinadas pessoas e a posse de objetos capazes de facilitar a prática de crimes — artigo 52.º, n.º 2 do CP.
Trabalhar
Não há proibição geral de trabalhar, e o enquadramento profissional é precisamente um dos pontos que o relatório de reinserção social avalia — artigo 173.º, n.º 1, alínea b) do CEP. A única limitação possível é a proibição de exercer determinadas profissões, quando o tribunal a imponha.
Viajar
Também não há proibição geral de viajar, mas o tribunal pode impor que se resida em determinado lugar ou proibir a permanência em certas regiões — artigo 52.º, n.os 1 e 2 do CP. Antes de marcar qualquer deslocação, a resposta está na decisão que fixou as condições, não na lei em abstrato.
Tratamento só com consentimento
As consequências são graduais e todas previstas na lei. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez unidades de conta — artigo 116.º, n.º 1 do CPP. Pode ainda ordenar a detenção de quem faltou, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e, tratando-se de arguido, aplicar prisão preventiva se esta for legalmente admissível — n.º 2.
Se o arguido regularmente notificado não estiver presente, a audiência só é adiada se o tribunal considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material — artigo 333.º, n.º 1. Caso contrário, o julgamento realiza-se na sua ausência.
Quando não for sequer possível notificar o arguido, este é notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo até trinta dias, sob pena de ser declarado contumaz — artigo 335.º, n.º 1 do CPP. A declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido — n.º 3.
A sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada exige consentimento prévio do condenado — artigo 52.º, n.º 3 do CP. Não pode ser imposta contra a vontade.
O plano de reinserção social
Havendo regime de prova, o plano de reinserção social é aprovado pelo juiz na própria decisão — artigo 177.º, n.º 2, alínea d) do CEP. Passa a ser o documento que define o acompanhamento.
Quando a liberdade condicional é revogada
Resposta rápida
A liberdade condicional só é revogada quando a pessoa infringir grosseira ou repetidamente as condições impostas, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenada — artigos 64.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1 do Código Penal.
A palavra que a lei usa é decisiva: grosseira ou repetida. Um incumprimento isolado e sem gravidade não revoga nada.
Nem todo o deslize revoga
Se o incumprimento for culposo mas não chegar àquele patamar, o tribunal dispõe de respostas mais leves antes da revogação — artigos 64.º, n.º 1 e 55.º do CP.
Advertência, garantias, novos deveres
O tribunal pode fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações ou impor novos deveres e regras de conduta, ou ainda introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção — artigo 55.º, alíneas a) a c) do CP.
São três degraus antes do último, e a defesa trabalha para que o caso fique num deles.
E se cometer um crime novo
O crime cometido durante a liberdade condicional só revoga quando houver condenação por ele e quando revele que as finalidades da libertação não puderam ser alcançadas — artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do CP.
Uma acusação, por si só, não basta. É preciso condenação, e é preciso o juízo adicional sobre as finalidades. Enquanto o novo processo corre, a liberdade condicional mantém-se.
Ser constituído arguido nesse novo processo não produz, por si, qualquer efeito sobre a liberdade condicional: o que a lei exige é a condenação — artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do CP. Sobre o estatuto em si, veja constituído arguido.
Volta a cumprir o que falta
A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida — artigo 64.º, n.º 2 do CP. Não é a pena inteira: é o tempo que faltava no momento em que a liberdade condicional foi concedida.
Pode voltar a ter liberdade condicional
Relativamente à pena que vier a ser cumprida depois da revogação, pode ser concedida nova liberdade condicional nos termos gerais — artigo 64.º, n.º 3 do CP. Uma revogação não é uma porta fechada para sempre.
Quando a pena se extingue de vez
Chegado o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação — artigo 187.º do CEP. É aí, e só aí, que o processo acaba.
A extinção da pena não apaga por si o que consta do registo criminal, que tem regras próprias de cancelamento — veja registo criminal.
| Gravidade | Resposta do tribunal | Norma |
|---|---|---|
| Incumprimento culposo, sem gravidade | Solene advertência | Artigo 55.º, alínea a) do CP |
| Persiste | Exigência de garantias | Artigo 55.º, alínea b) do CP |
| Continua | Novos deveres ou regras de conduta | Artigo 55.º, alínea c) do CP |
| Grosseiro ou repetido, ou novo crime com condenação | Revogação e cumprimento do tempo que falta | Artigos 56.º, n.º 1 e 64.º, n.º 2 do CP |
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não se pede. O juiz abre o processo por iniciativa própria até noventa dias antes da data em que a concessão se torna possível — artigo 173.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas. O que pode ser requerido é a junção de outros elementos ao processo já aberto.
Cumprida metade da pena, e no mínimo seis meses, o tribunal coloca a pessoa em liberdade condicional se for de esperar que conduza a vida sem cometer crimes e se a libertação for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social — artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal. São dois requisitos cumulativos.
São os cinco sextos da pena. Em penas superiores a seis anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que cumprir cinco sextos, sem que o tribunal tenha de avaliar requisitos — artigo 61.º, n.º 4 do Código Penal. Numa pena de nove anos, corresponde a sete anos e seis meses.
É a adaptação à liberdade condicional: a saída pode ser antecipada até um ano, ficando a pessoa em permanência na habitação com fiscalização eletrónica — artigo 62.º do Código Penal. Ao contrário da liberdade condicional, esta é requerida pelo próprio — artigo 188.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas.
O tribunal de execução das penas, a quem compete acompanhar e fiscalizar a execução da pena e decidir da sua modificação, substituição e extinção — artigo 138.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas. Não é o tribunal que julgou o caso.
Se a prisão tiver de prosseguir por mais de um ano, o processo volta a ser apreciado de doze em doze meses a contar da decisão anterior, sem necessidade de requerimento — artigo 180.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas. Da decisão cabe ainda recurso.
| Norma | O que fixa |
|---|---|
| Artigo 61.º, n.º 1 do CP | Depende sempre do consentimento do condenado |
| Artigo 61.º, n.º 2 do CP | Metade da pena e mínimo de 6 meses, com dois requisitos cumulativos |
| Artigo 61.º, n.º 3 do CP | Dois terços e mínimo de 6 meses, com um só requisito |
| Artigo 61.º, n.º 4 do CP | Penas acima de 6 anos: colocação aos cinco sextos |
| Artigo 61.º, n.º 5 do CP | Duração igual ao tempo que falta, até 5 anos; o excedente extingue-se |
| Artigo 62.º do CP | Adaptação: antecipação até 1 ano com permanência na habitação e vigilância eletrónica |
| Artigo 63.º do CP | Execução sucessiva de várias penas |
| Artigo 64.º, n.º 1 do CP | Remissão para o regime da suspensão da pena |
| Artigo 64.º, n.º 2 do CP | A revogação determina o cumprimento da prisão ainda não cumprida |
| Artigo 64.º, n.º 3 do CP | Pode ser concedida nova liberdade condicional |
| Artigo 52.º do CP | Regras de conduta e proibições possíveis |
| Artigo 55.º do CP | Respostas ao incumprimento antes da revogação |
| Artigo 56.º, n.º 1 do CP | Revogação por incumprimento grosseiro ou repetido, ou novo crime |
| Artigo 138.º, n.º 2 do CEP | Competência do tribunal de execução das penas |
| Artigo 173.º, n.º 1 do CEP | Instrução oficiosa até 90 dias antes da data admissível |
| Artigo 175.º do CEP | Conselho técnico |
| Artigo 176.º, n.º 1 do CEP | Audição do recluso pelo juiz |
| Artigo 177.º, n.º 1 do CEP | Parecer do Ministério Público em 5 dias |
| Artigo 177.º, n.º 2 do CEP | Conteúdo da decisão que concede |
| Artigo 179.º do CEP | Recurso |
| Artigo 180.º, n.º 1 do CEP | Renovação da instância de 12 em 12 meses |
| Artigo 185.º, n.º 2 do CEP | Incidente de incumprimento e audição em 10 dias |
| Artigo 187.º do CEP | Extinção da pena |
| Artigo 188.º, n.os 1 e 2 do CEP | Requerimento de adaptação à liberdade condicional |
Versões consolidadas do Código Penal e do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade consultadas no Diário da República em 21 de setembro de 2026.
