Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- O acordo parassocial é um contrato entre sócios, celebrado fora do pacto social, para regular a relação entre eles.
- Só obriga quem o assina: não vincula a sociedade nem os sócios que ficaram de fora.
- Pode regular a forma como os sócios votam, mas não a forma como o gerente administra a empresa.
- É o instrumento certo para prevenir impasses, combinar regras de saída e dar preferência na venda de quotas.
- Se um sócio não o cumprir, a deliberação mantém-se, mas ele responde perante os outros signatários.
- O melhor momento para o assinar é a constituição da empresa ou a entrada de um novo sócio, antes de haver conflito.
Quando uma empresa nasce, os sócios combinam muita coisa de boca: quem gere, quanto tempo cada um dedica, o que acontece se um quiser sair. O pacto social, que se assina na constituição, costuma ser um modelo genérico que não diz quase nada disto.
Enquanto a relação corre bem, ninguém sente a falta dessas regras. O problema surge no primeiro desacordo sério, quando cada sócio se lembra de forma diferente do que foi combinado e não há nenhum papel que o prove.
O acordo parassocial existe para fechar essa lacuna. É um contrato entre sócios, com regras próprias e limites definidos na lei, que transforma o que foi combinado em obrigações que se podem exigir.
O que é um acordo parassocial
Resposta rápida: O acordo parassocial é um contrato celebrado entre todos ou alguns sócios, pelo qual estes se obrigam a uma conduta não proibida por lei. Produz efeitos apenas entre quem o assina e, com base nele, não se podem impugnar atos da sociedade (artigo 17.º, n.º 1, do CSC).
O nome diz quase tudo: «parassocial» significa «ao lado do social». O acordo vive ao lado do contrato de sociedade, sem fazer parte dele. O pacto social organiza a sociedade; o acordo parassocial organiza a relação entre os sócios que o assinam.
O Código das Sociedades Comerciais trata o tema no artigo 17.º. Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios, pelos quais estes, nessa qualidade, se obrigam a uma conduta não proibida por lei, têm efeitos entre os intervenientes (artigo 17.º, n.º 1).
Na prática, é um contrato como outro qualquer, com uma particularidade: as partes são sócios e o objeto é a forma como se comportam enquanto sócios.
Quem pode assinar
O acordo pode ser assinado por todos os sócios ou só por alguns (artigo 17.º, n.º 1). Numa sociedade com quatro sócios, dois deles podem fazer um acordo entre si, por exemplo para votarem sempre no mesmo sentido em certas matérias, sem que os outros dois fiquem vinculados.
Os sócios assinam o acordo nessa qualidade, isto é, enquanto sócios. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de incluir neles as cláusulas que entenderem (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil). É esta liberdade que permite adaptar o acordo à realidade de cada empresa.
Efeitos só entre quem assina
A grande diferença face ao pacto social está nos efeitos. O acordo parassocial só produz efeitos entre os intervenientes, e com base nele não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade (artigo 17.º, n.º 1, do CSC).
É a aplicação de uma regra geral dos contratos: em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). A sociedade não é parte no acordo.
Isto tem uma consequência prática importante. Se um sócio votar contra o que prometeu no acordo, a deliberação da assembleia não fica inválida por esse motivo. O que muda é que o sócio incumpridor responde perante os outros signatários.
Acordo parassocial ou pacto social: o que pôr em cada um
Resposta rápida: O pacto social vincula a sociedade e todos os sócios e, numa Lda., só se altera por três quartos do capital (artigo 265.º, n.º 1, do CSC). O acordo parassocial obriga só quem o assina e só se modifica por mútuo consentimento (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).
Muitas vezes, a pergunta não é «acordo parassocial ou pacto social», mas «o que pôr em cada um». Os dois documentos completam-se. O pacto vincula a sociedade e todos os sócios e é o lugar certo para regras que precisam de produzir efeitos perante todos. O acordo obriga só os signatários e serve para o que os sócios querem combinar só entre si.
Há matérias que a lei reserva ao pacto. É o caso da dispensa ou da exigência do consentimento da sociedade para a cessão de quotas (artigo 229.º, n.os 2 e 3, do CSC) e dos factos que permitem a amortização compulsiva de uma quota (artigo 233.º, n.º 1). Se estas regras ficarem só no acordo parassocial, não produzem os efeitos que a lei associa ao pacto.
O que cabe em cada documento
| Pacto social | Acordo parassocial | |
|---|---|---|
| Quem fica vinculado | A sociedade e todos os sócios | Só os sócios que o assinam (artigo 17.º, n.º 1, do CSC) |
| Como se altera | Numa Lda., por três quartos dos votos do capital ou mais, se o pacto o exigir (artigo 265.º, n.º 1) | Por mútuo consentimento dos contraentes (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil) |
| Forma da alteração | Reduzida a escrito (artigo 85.º, n.º 3, do CSC) | Sem forma especial, salvo quando a lei a exigir (artigo 219.º do Código Civil) |
| Pode impugnar atos da sociedade? | Sim, a deliberação que viole o pacto é anulável (artigo 58.º, n.º 1, alínea a)) | Não (artigo 17.º, n.º 1, do CSC) |
| Exemplos típicos | Consentimento para a cessão, amortização, transmissão por morte | Acordos de voto, desempate, preferência entre sócios, dedicação |
O pacto pode também estipular que só pode ser alterado com o voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade (artigo 265.º, n.º 2). É uma forma de proteger um sócio fundador dentro do próprio pacto, que muitas vezes se combina com um acordo parassocial.
Quando uma regra precisa de passar para o pacto, a alteração faz-se por deliberação dos sócios e tem de ser reduzida a escrito (artigo 85.º, n.os 1 e 3). Esse trabalho é o objeto do serviço de alteração do pacto social.
Acordos de voto: o que é válido e o que é nulo
Resposta rápida: O acordo parassocial pode regular o exercício do direito de voto, mas não a conduta de quem exerce funções de administração ou de fiscalização (artigo 17.º, n.º 2, do CSC). São nulos os acordos de votar sempre às ordens da sociedade ou em troca de vantagens especiais (n.º 3).
O acordo de voto é o conteúdo mais comum de um acordo parassocial. Os sócios combinam votar no mesmo sentido em certas matérias, como a nomeação do gerente, a aprovação de contas ou a entrada de novos sócios.
A lei admite estes acordos de forma expressa: os acordos parassociais podem respeitar ao exercício do direito de voto (artigo 17.º, n.º 2). O que não podem é respeitar à conduta dos intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.
A linha é clara. Os sócios podem combinar como votam na assembleia. Não podem combinar, num acordo parassocial, como o gerente vai gerir a empresa no dia a dia.
Combinar o sentido de voto
Numa sociedade por quotas, conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota (artigo 250.º, n.º 1). Salvo disposição diversa da lei ou do pacto, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não contando as abstenções (artigo 250.º, n.º 3).
É por isso que o acordo de voto tem tanto peso. Dois sócios minoritários que, juntos, somem mais votos do que o maioritário podem combinar votar sempre em conjunto e passar a decidir. Um sócio fundador pode garantir que os investidores que entram votam com ele na escolha da gerência.
Um acordo de voto bem redigido define em que matérias se aplica, como os signatários chegam a uma posição comum antes da assembleia e o que acontece se não chegarem.
Os acordos de voto proibidos
A lei considera nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar (artigo 17.º, n.º 3):
- seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
- aprovando sempre as propostas feitas por estes;
- exercendo o direito de voto, ou abstendo-se de o exercer, em contrapartida de vantagens especiais.
O que estas proibições têm em comum é a perda total de autonomia do sócio, ou a venda do voto. Um acordo que caia numa destas situações é nulo e não pode ser exigido.
Quer um acordo feito à medida da sua empresa?
Diga-nos quem são os sócios e o que quer prevenir. Um advogado analisa o pacto e propõe as cláusulas certas.
Cláusulas para resolver o impasse entre sócios
Resposta rápida: Nas sociedades em que nenhum sócio tem maioria, como as de 50/50, o acordo parassocial pode prever como se desbloqueia uma decisão. Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo do contrato (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil).
O impasse é o risco mais sério de uma sociedade com dois sócios em partes iguais. Sem maioria, as decisões que dependem dos sócios ficam paradas, e o conflito acaba muitas vezes em tribunal. O tema está desenvolvido no artigo sobre conflitos entre sócios.
O acordo parassocial é o lugar natural para prevenir este cenário, porque permite aos sócios definir, a frio, o que fazem quando não se entendem.
Mecanismos de desempate
Os acordos parassociais costumam recorrer a mecanismos como estes:
- Negociação por etapas: antes de qualquer outra medida, os sócios obrigam-se a reunir num prazo curto, com um ponto de situação escrito.
- Mediação obrigatória: se a negociação falhar, os sócios recorrem a um mediador antes de qualquer ação em tribunal.
- Decisão por terceiro em matérias técnicas: um perito independente, escolhido de comum acordo, decide questões concretas, como o valor de um ativo.
- Regras de saída em caso de bloqueio: se o impasse se mantiver por um certo período, um sócio pode propor comprar a parte do outro em condições definidas no próprio acordo.
Cada mecanismo tem vantagens e riscos, e a validade de algumas cláusulas de saída forçada depende da forma como são redigidas. Por isso, este é o capítulo do acordo que mais beneficia de ser escrito por um advogado e adaptado ao caso concreto.
Saída de sócios e transmissão de quotas
Resposta rápida: O acordo pode dar preferência aos outros sócios na venda de uma quota. Como a cessão de quotas tem de ser feita por escrito, o pacto de preferência só vale se constar de documento assinado (artigos 414.º, 415.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil; artigo 228.º, n.º 1, do CSC).
A saída de um sócio é o momento em que mais conflitos rebentam. Quem pode comprar a quota? A que preço? O que acontece se um sócio quiser vender a um estranho ou a um concorrente? O pacto e o acordo parassocial respondem a estas perguntas de formas diferentes.
Direito de preferência entre sócios
O pacto de preferência é a convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa (artigo 414.º do Código Civil). Num acordo parassocial, os sócios obrigam-se a oferecer a quota aos outros signatários antes de a venderem a terceiros.
A lei exige forma. A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito (artigo 228.º, n.º 1, do CSC), e ao pacto de preferência aplica-se a regra de forma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil (artigo 415.º). Por isso, a cláusula de preferência sobre quotas só vale se constar de documento assinado.
Como acordo parassocial, a preferência obriga quem a assinou. A lei só admite que o direito de preferência goze de eficácia real nos casos e com os requisitos do artigo 421.º, n.º 1, do Código Civil. Por isso, quem quer que a regra produza efeitos perante a sociedade deve tratar também do pacto social.
Consentimento para a cessão no pacto
Por regra, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, salvo se for entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios (artigo 228.º, n.º 2, do CSC).
O pacto pode mexer nesta regra. Pode dispensar o consentimento, em geral ou para certas situações, e pode exigi-lo também para as cessões entre sócios e familiares (artigo 229.º, n.os 2 e 3). Pode até proibir a cessão, mas, nesse caso, os sócios têm direito à exoneração decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade (artigo 229.º, n.º 1).
Se a sociedade recusar o consentimento, a comunicação ao sócio tem de incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota (artigo 231.º, n.º 1). Estas regras vivem no pacto, não no acordo parassocial, e conhecê-las ajuda a decidir onde escrever cada cláusula. Para o procedimento da venda, veja o serviço de cessão de quotas.
Morte de um sócio
A morte de um sócio pode trazer para a sociedade herdeiros que os restantes não escolheram. O pacto pode estabelecer que, falecendo um sócio, a quota não se transmite aos sucessores, ou condicionar a transmissão a certos requisitos (artigo 225.º, n.º 1, do CSC).
Nesse caso, a sociedade deve amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. Se nenhuma destas medidas for tomada nos 90 dias seguintes ao conhecimento da morte por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida (artigo 225.º, n.º 2).
Como é matéria do pacto, o acordo parassocial serve aqui de complemento: os sócios podem combinar entre si quem compra a quota e como se financia essa compra.
Dividendos, dedicação e não concorrência
Resposta rápida: Na falta de cláusula do pacto ou de deliberação por três quartos do capital, tem de ser distribuída aos sócios metade do lucro distribuível (artigo 217.º, n.º 1, do CSC). O gerente não pode exercer atividade concorrente sem consentimento dos sócios (artigo 254.º, n.º 1).
Além do voto e da saída, há três temas que geram conflito com frequência e que um acordo parassocial deve tratar: o dinheiro que cada sócio recebe, o tempo que cada um dedica à empresa e a possibilidade de um deles fazer concorrência.
Distribuição de lucros
Numa sociedade por quotas, salvo diferente cláusula do pacto ou deliberação tomada por três quartos dos votos correspondentes ao capital, não pode deixar de ser distribuída aos sócios metade do lucro do exercício que seja distribuível (artigo 217.º, n.º 1). O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se 30 dias depois da deliberação de atribuição, salvo diferimento consentido pelo sócio (artigo 217.º, n.º 2).
O conflito típico opõe o sócio que quer reinvestir ao que quer receber. Um acordo parassocial pode fixar como os signatários votam a política de dividendos, por exemplo reinvestir nos primeiros anos e distribuir uma percentagem a partir de certo momento.
Não concorrência dos sócios
A lei proíbe a concorrência dos gerentes. Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade (artigo 254.º, n.º 1). Considera-se concorrente qualquer atividade abrangida no objeto da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou que o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios (artigo 254.º, n.º 2).
A violação desta proibição constitui justa causa de destituição e obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos (artigo 254.º, n.º 5). Esta regra do artigo 254.º dirige-se aos gerentes. Para estender uma obrigação de não concorrência aos sócios que não gerem a empresa, o caminho é o contrato, e o acordo parassocial é o lugar indicado.
Dedicação à empresa
O acordo pode também obrigar os sócios a uma determinada dedicação, como trabalhar a tempo inteiro na empresa ou assumir certas funções. É uma conduta não proibida por lei, que os sócios podem assumir entre si (artigo 17.º, n.º 1, do CSC).
Esta cláusula previne um dos conflitos mais comuns nas pequenas empresas: o sócio que deixa de trabalhar mas continua a receber a mesma parte. Associada a regras de saída, permite prever o que acontece quando a dedicação combinada deixa de existir.
O que acontece se um sócio não cumprir o acordo
Resposta rápida: O contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Se um sócio violar o acordo, a deliberação mantém-se válida, mas ele responde perante os outros signatários. Uma cláusula penal permite fixar antecipadamente o valor dessa indemnização (artigo 810.º).
O acordo parassocial não serve para anular a decisão tomada em violação do que foi combinado (artigo 17.º, n.º 1, do CSC). Serve para responsabilizar quem não cumpriu. É por isso que a forma como o acordo trata o incumprimento é decisiva para a sua utilidade.
Sem nenhuma cláusula sobre o tema, o sócio lesado tem de provar o prejuízo concreto que sofreu, o que nem sempre é fácil. Com uma cláusula penal, o valor fica fixado à partida.
Cláusula penal
As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal (artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil). A cláusula está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e é nula se esta o for (artigo 810.º, n.º 2).
A lei impõe regras ao seu funcionamento:
- o credor não pode exigir ao mesmo tempo o cumprimento da obrigação e a pena, salvo se a pena tiver sido estabelecida para o atraso (artigo 811.º, n.º 1);
- a cláusula penal impede que se exija indemnização pelo dano excedente, salvo se as partes tiverem convencionado outra coisa (artigo 811.º, n.º 2);
- o credor nunca pode exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento (artigo 811.º, n.º 3).
Redução da cláusula penal pelo tribunal
A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil). Qualquer estipulação em contrário é nula. A redução é também admitida se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida (artigo 812.º, n.º 2).
Na prática, uma pena desproporcionada não protege mais: arrisca ser reduzida em tribunal. Um valor ajustado ao prejuízo previsível é mais eficaz e mais difícil de contestar.
Quando e como celebrar o acordo parassocial
Resposta rápida: O melhor momento é a constituição da sociedade ou a entrada de um novo sócio, antes de haver conflito. A lei não exige forma especial para os contratos em geral (artigo 219.º do Código Civil), mas a preferência sobre quotas exige documento assinado (artigo 410.º, n.º 2).
Um acordo parassocial negociado em plena crise é difícil de fechar: cada sócio já sabe de que lado está e o que tem a perder. Feito a frio, quando todos estão do mesmo lado, protege-os por igual.
Na constituição da empresa
A constituição é o momento ideal. Os sócios estão alinhados, as regras são escritas para o futuro e ninguém se sente visado. É também a altura de decidir o que vai para o pacto e o que fica no acordo, e de escolher o tipo de empresa adequado. O apoio na constituição da empresa pode incluir as duas coisas.
Na entrada de um novo sócio
A entrada de um investidor, de um novo sócio operacional ou de um familiar é a segunda grande oportunidade. Como o acordo parassocial só vincula quem o assina (artigo 17.º, n.º 1, do CSC), o novo sócio não fica obrigado pelo acordo existente se não aderir a ele.
Por isso, é habitual que a entrada de um sócio seja acompanhada da sua adesão ao acordo em vigor, ou da celebração de um acordo novo com todos.
A forma do acordo
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir (artigo 219.º do Código Civil). Ainda assim, um acordo parassocial deve ser sempre escrito e assinado por todos os signatários, até porque as cláusulas de preferência sobre quotas exigem documento assinado (artigo 410.º, n.º 2).
Um acordo bem estruturado identifica as partes e as quotas de cada uma, define o âmbito de aplicação, a duração e as regras de saída, trata do incumprimento e prevê como se resolvem os litígios entre os signatários.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. A lei permite que os sócios celebrem acordos parassociais, mas não os obriga a fazê-lo (artigo 17.º do CSC). Ainda assim, é fortemente recomendável em sociedades com dois sócios em partes iguais, em empresas familiares e sempre que entra um investidor, porque o pacto social raramente regula a relação entre os sócios em detalhe.
A lei não exige, em geral, forma especial para os contratos (artigo 219.º do Código Civil). Mas se o acordo incluir uma cláusula de preferência sobre quotas, essa cláusula só vale se constar de documento assinado (artigo 410.º, n.º 2). Na prática, o acordo deve ser sempre escrito e assinado por todos os signatários.
Pode, se ele o aceitar num acordo parassocial. O acordo pode regular o exercício do direito de voto (artigo 17.º, n.º 2, do CSC). Não pode é obrigá-lo a votar sempre segundo as instruções da sociedade, a aprovar sempre as suas propostas ou a votar em troca de vantagens especiais, porque esses acordos são nulos (artigo 17.º, n.º 3).
Não. Com base no acordo parassocial não podem ser impugnados atos da sociedade (artigo 17.º, n.º 1, do CSC). A deliberação mantém-se, e o sócio que não cumpriu responde perante os outros signatários pelos prejuízos. Uma cláusula penal no acordo fixa antecipadamente esse valor (artigo 810.º do Código Civil).
Só se ele o assinar. O acordo parassocial produz efeitos entre os intervenientes (artigo 17.º, n.º 1, do CSC), por isso o novo sócio não fica obrigado pelo que os outros combinaram. É habitual que a entrada de um sócio seja acompanhada da sua adesão ao acordo em vigor.
O pacto social vincula a sociedade e todos os sócios e, numa Lda., altera-se por três quartos do capital (artigo 265.º do CSC). O acordo parassocial só obriga quem o assina e só se altera por mútuo consentimento (artigo 406.º do Código Civil). Se precisa de ajuda para preparar ou fazer cumprir um acordo, veja o serviço de litígios entre sócios.
- Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, versão consolidada):
- artigo 17.º (acordos parassociais);
- artigo 85.º (alteração do contrato);
- artigo 217.º (direito aos lucros);
- artigo 225.º (transmissão por morte);
- artigos 228.º, 229.º e 231.º (cessão de quotas, cláusulas contratuais e recusa do consentimento);
- artigos 232.º e 233.º (amortização);
- artigo 250.º (votos);
- artigo 254.º (proibição de concorrência dos gerentes);
- artigo 265.º (maioria para alterar o contrato).
- Código Civil (DL n.º 47 344/66, versão consolidada):
- artigo 219.º (liberdade de forma);
- artigos 405.º e 406.º (liberdade contratual e eficácia dos contratos);
- artigos 410.º, 414.º, 415.º e 421.º (pacto de preferência, forma e eficácia real);
- artigos 810.º a 812.º (cláusula penal).
