Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A insolvência é culposa quando a gerência a criou ou agravou, com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao processo.
- Certos atos tornam-na sempre culposa, como ocultar bens, fazer negócios ruinosos ou manter uma contabilidade fictícia.
- Não pedir a insolvência a tempo, ou não depositar as contas, faz presumir a culpa grave da gerência.
- Se for culposa, o gerente pode ficar inibido de 2 a 10 anos, perder os créditos sobre a empresa e ser condenado a indemnizar os credores.
- O gerente é citado pessoalmente e tem 15 dias para se opor.
- A qualificação feita no processo de insolvência não decide o processo-crime, que é autónomo.
Um cliente que deixou de pagar é um problema de tesouraria antes de ser um problema jurídico. Cada mês sem receber é dinheiro que a empresa adianta a quem não cumpre, e a pergunta deixa de ser «se» vai cobrar e passa a ser «por onde».
Das várias vias de cobrança de dívidas, há uma pensada para dívidas que resultam de contratos e estão documentadas: a injunção. Não começa com um julgamento. Começa com um requerimento que, se o devedor não reagir, se transforma em título executivo.
Este guia explica o que é a injunção, quando se pode usar, como se apresenta, o que acontece depois de o devedor ser notificado e o que muda quando o cliente está noutro país da União Europeia.
O que é a injunção e para que serve
Resposta rápida: a injunção é a providência que dá força executiva a um requerimento para exigir o pagamento de uma dívida contratual (art. 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Sem oposição do devedor, o credor obtém um título executivo sem julgamento.
A injunção não é uma ação em tribunal no sentido habitual. É um procedimento pensado para dívidas em dinheiro em que, muitas vezes, o devedor nem contesta: simplesmente não paga. Para esses casos, a lei dispensa a fase de julgamento e permite chegar diretamente ao título que abre a porta à penhora.
O resultado prático é simples. Ou o devedor paga, ou se opõe, ou nada faz. Se nada fizer, o requerimento do credor passa a valer como título executivo.
Se o devedor ainda não foi interpelado formalmente, ou se a dívida está perto de prescrever, o primeiro passo pode ser uma notificação judicial avulsa, que interrompe a prescrição antes de avançar.
Que dívidas se podem cobrar
A injunção serve para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, ou seja, dívidas em dinheiro, que resultem de contratos. Os casos típicos são:
- faturas de bens fornecidos e não pagos;
- serviços prestados com contrato escrito ou prova do acordo;
- prestações em atraso num contrato com obrigação de pagamento clara.
Não serve para pedir outra coisa que não dinheiro, como a entrega de um bem ou a realização de uma obra.
Quem decide: a secretaria, não um juiz
Enquanto não houver oposição, o procedimento corre na secretaria. É o secretário que apõe a fórmula executória no requerimento (art. 14.º, n.º 1, do regime anexo), e só pode recusar fazê-lo quando o pedido não se ajusta ao montante ou à finalidade do procedimento (n.º 3).
Um juiz só intervém se o devedor deduzir oposição ou se surgir uma questão que exija decisão judicial (art. 16.º do regime anexo).
Há limite de valor para a injunção?
Resposta rápida: entre empresas, não. Nas transações comerciais, a injunção pode ser usada independentemente do valor da dívida (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013). Nas restantes dívidas contratuais, o limite é de 15 000 € (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98).
Este é o ponto em que mais informação errada circula. O limite de 15 000 € existe, mas não se aplica às dívidas entre empresas. Para estas, o Decreto-Lei n.º 62/2013, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, abre a injunção para empresas a qualquer valor.
| Tipo de dívida | Limite de valor | Base legal |
|---|---|---|
| Transação comercial (entre empresas ou com entidades públicas) | Sem limite | DL 62/2013, art. 10.º, n.º 1 |
| Outras dívidas contratuais (por exemplo, a um consumidor) | Até 15 000 € | DL 269/98, art. 1.º |
| Cliente noutro Estado-Membro da UE | Injunção europeia | Regulamento (CE) n.º 1896/2006 |
Um exemplo ajuda a ver a diferença. Uma distribuidora de Braga tem 42 000 € em faturas de fornecimento por pagar de um cliente, uma sociedade do Porto. É uma transação comercial entre empresas, por isso pode avançar com uma injunção pelo valor total, sem ter de dividir a dívida nem de começar por uma ação em tribunal. Se o mesmo valor fosse devido por um consumidor, a injunção não estaria disponível, porque ultrapassa os 15 000 €, e o caminho seria outro.
O que conta como transação comercial
A lei define transação comercial como a transação entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (art. 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 62/2013).
«Empresa» tem aqui um sentido largo. Inclui qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (art. 3.º, alínea d)). Um profissional liberal que fatura a uma sociedade está, por isso, dentro do regime.
O que fica de fora
O mesmo diploma exclui expressamente do seu âmbito (art. 2.º, n.º 2):
- os contratos celebrados com consumidores;
- os juros relativos a pagamentos que não remunerem transações comerciais;
- os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo as pagas por seguradoras.
Uma fatura de fornecimento entre duas empresas está dentro. Uma indemnização por danos, mesmo que entre empresas, não está, e não pode ser cobrada por injunção sem limite de valor.
Como se apresenta uma injunção
Resposta rápida: o credor apresenta um requerimento no modelo oficial, com as partes identificadas, os factos resumidos, o pedido discriminado (capital, juros e outras quantias) e a taxa de justiça paga (art. 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
A injunção não começa com uma petição longa. Começa com um requerimento num modelo aprovado por portaria, em que os factos se expõem de forma sucinta. A simplicidade tem um preço: os erros no requerimento podem levar à sua recusa, e depois de apresentado não se pode alterar.
O que o requerimento tem de dizer
O artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo enumera os elementos obrigatórios. Os mais importantes são:
- a identificação da secretaria a que se dirige e das partes;
- o lugar onde o devedor deve ser notificado;
- a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido;
- o pedido, com discriminação do capital, dos juros vencidos e de outras quantias;
- a taxa de justiça paga;
- a indicação de que se trata de uma transação comercial, quando for o caso;
- se pretende que o processo vá à distribuição, caso a notificação falhe.
Durante o procedimento, não é permitido alterar os elementos do requerimento, designadamente o pedido (art. 10.º, n.º 3). O valor tem de estar certo à primeira.
Onde se entrega: o Balcão Nacional
A lei permite ao credor escolher entre a secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação e a do domicílio do devedor (art. 8.º, n.º 1, do regime anexo). Na prática, a tramitação está concentrada no Balcão Nacional de Injunções (BNI), uma secretaria-geral com competência exclusiva, em todo o território nacional, para tramitar estes procedimentos (Portaria n.º 220-A/2008).
Quando o requerimento é entregue por advogado ou solicitador, só pode sê-lo por via eletrónica (art. 19.º, n.º 1, do regime anexo).
Quando o requerimento é recusado
A secretaria só pode recusar o requerimento nos casos previstos no artigo 11.º, n.º 1, do regime anexo. Entre eles estão:
- não estar dirigido à secretaria competente;
- faltar a identificação das partes ou o lugar de notificação do devedor;
- não estar assinado ou não usar o modelo oficial;
- não estar paga a taxa de justiça;
- o valor ultrapassar os 15 000 € sem a indicação de que se trata de uma transação comercial.
Este último ponto é o erro mais caro para uma empresa: uma dívida comercial acima de 15 000 € é recusada se o requerimento não disser que é uma transação comercial. Da recusa cabe reclamação para o juiz (art. 11.º, n.º 2).
O requerimento só expõe os factos de forma sucinta, mas isso não dispensa a prova. Se o devedor deduzir oposição, o processo passa a tribunal e é aí que faturas, comprovativos de entrega, contratos e emails vão ser necessários. Por isso, antes de apresentar uma injunção, vale a pena reunir a documentação da dívida como se fosse para um julgamento. Quanto mais sólida for, menor é o incentivo do devedor para se opor.
A sua dívida cabe numa injunção?
Envie-nos os dados da fatura e do devedor. Dizemos-lhe se a injunção é a via certa e o que precisa de ter preparado.
Os 15 dias do devedor para pagar ou opor-se
Resposta rápida: a secretaria notifica o devedor por carta registada com aviso de receção, no prazo de 5 dias, para pagar ou deduzir oposição em 15 dias (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
Depois de apresentado o requerimento, a iniciativa passa para o devedor. O que ele fizer nos 15 dias seguintes à notificação define o caminho: pagamento, título executivo ou tribunal.
O pagamento que a lei lhe pede inclui a quantia pedida e a taxa de justiça que o credor pagou (art. 12.º, n.º 1).
O que diz a notificação
A notificação não é uma carta qualquer. Tem de conter, entre outros elementos (art. 13.º do regime anexo):
- o prazo para a oposição e a forma de o contar;
- o aviso de que, sem pagamento nem oposição, será aposta a fórmula executória;
- o aviso de que, sem pagamento, são devidos juros de mora desde a apresentação do requerimento e juros de 5 % ao ano a partir da fórmula executória;
- o aviso de que uma oposição sem fundamento, que o devedor não devia ignorar, leva a uma multa.
Estes avisos são importantes para o credor: é por terem sido feitos que a falta de resposta tem consequências tão fortes para o devedor.
Se a notificação falhar
Se não for possível notificar o devedor, o procedimento não morre necessariamente. Se o credor tiver indicado no requerimento que pretende essa via, os autos são apresentados à distribuição e o processo segue em tribunal (art. 16.º, n.º 1, e art. 10.º, n.º 2, alínea j), do regime anexo).
É uma escolha que se faz logo no requerimento. Quem não a fizer arrisca-se a ver o procedimento parado por falta de notificação.
Se o devedor não responder: o título executivo
Resposta rápida: se o devedor não deduzir oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva» (art. 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Com esse título, o credor pode avançar para a ação executiva.
É o cenário que mais vezes acontece e o que dá à injunção o seu valor. Sem julgamento e sem sentença, o credor fica com um documento que a lei equipara a título executivo e que lhe permite pedir a penhora de bens do devedor.
A execução que se segue tem a forma de processo comum (art. 21.º, n.º 1, do regime anexo). Com o título na mão, o passo seguinte é a ação executiva, em que se penhoram contas, salários e outros bens do devedor.
O título não paga sozinho. É o documento que permite pedir a penhora, mas a cobrança efetiva depende de o devedor ter bens que se possam penhorar: contas bancárias, créditos sobre clientes, veículos ou imóveis. Por isso, antes de avançar para a execução, convém saber o que o devedor tem. Se não houver bens conhecidos, o título continua útil para negociar um acordo ou para reclamar o crédito, se o devedor entrar em insolvência.
Os juros que continuam a correr
A dívida não fica congelada. Sem pagamento, são devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e, a partir da aposição da fórmula executória, juros adicionais de 5 % ao ano (art. 13.º, alínea d), do regime anexo).
Estes juros adicionais revertem em partes iguais para o credor e para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (art. 21.º, n.º 3).
O que o devedor já não pode alegar
Se o devedor foi notificado pessoalmente, foi avisado do efeito da falta de oposição e mesmo assim não se opôs, perde os meios de defesa que poderia ter usado na oposição (art. 14.º-A, n.º 1, do regime anexo).
A lei mantém algumas exceções (n.º 2): o uso indevido do procedimento, certas exceções que o tribunal conhece por iniciativa própria, cláusulas contratuais gerais abusivas e os fundamentos de embargos compatíveis com a injunção. Para o credor, a regra é favorável: a defesa do devedor fica muito mais estreita.
Se o devedor deduzir oposição
Resposta rápida: com oposição, o processo vai à distribuição e passa a ser decidido por um juiz (art. 16.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Entre empresas, acima de 15 000 €, segue o processo comum (art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013).
A oposição transforma a injunção num processo judicial. Deixa de haver fórmula executória automática e passa a haver um juiz a apreciar o caso, com prova de parte a parte.
Não é, porém, um recomeço do zero. O juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (art. 17.º, n.º 3, do regime anexo), e o trabalho feito no requerimento aproveita-se.
Abaixo e acima dos 15 000 €
Nas transações comerciais, o valor decide a forma do processo que se segue à oposição:
| Valor do pedido | O que acontece com a oposição | Base legal |
|---|---|---|
| Até 15 000 € | Segue a ação declarativa especial para dívidas contratuais | DL 62/2013, art. 10.º, n.º 4 |
| Acima de 15 000 € | Segue o processo comum | DL 62/2013, art. 10.º, n.º 2 |
Os 15 000 € correspondem a metade da alçada do Tribunal da Relação, que é a referência que a lei usa.
Oposição sem fundamento tem custo
A lei penaliza o devedor que se opõe só para ganhar tempo. Se a oposição não tiver fundamento, e o devedor não o pudesse ignorar, é condenado numa multa igual a duas vezes a taxa de justiça devida na ação declarativa (art. 17.º, n.º 4, do regime anexo).
Este aviso tem de constar da notificação (art. 13.º, alínea e)). É um travão às oposições meramente dilatórias e um argumento a usar numa negociação.
Injunção europeia: cobrar a um cliente na UE
Resposta rápida: quando credor e devedor estão em Estados-Membros diferentes, existe a injunção de pagamento europeia, para matéria civil e comercial (Regulamento (CE) n.º 1896/2006, arts. 2.º e 3.º). O devedor tem 30 dias para se opor, e a injunção executa-se em toda a UE sem exequatur (arts. 16.º e 19.º).
Para uma PME que vende para Espanha, França ou Alemanha, um cliente que não paga noutro país parece um problema sem solução barata. A injunção de pagamento europeia foi criada precisamente para isso: um procedimento uniforme, com formulários normalizados, que vale em todos os Estados-Membros.
Quando um caso é transfronteiriço
O caso é transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro diferente do do tribunal a que se pede a injunção (art. 3.º, n.º 1, do regulamento). Conta a situação no momento em que o requerimento é apresentado (n.º 3).
O regulamento aplica-se à matéria civil e comercial e não abrange, por exemplo, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa (art. 2.º, n.º 1).
Oposição em 30 dias e execução sem exequatur
O devedor pode opor-se à injunção europeia no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem ter de explicar os fundamentos (art. 16.º, n.ºs 2 e 3, do regulamento). Se não o fizer, a injunção ganha força executiva e é executada nos outros Estados-Membros sem declaração de executoriedade (art. 19.º).
| Injunção nacional | Injunção europeia | |
|---|---|---|
| Quando se usa | Devedor em Portugal | Partes em Estados-Membros diferentes |
| Prazo de oposição | 15 dias | 30 dias |
| Fundamentos da oposição | Na própria oposição | Não é obrigatório indicá-los |
| Execução noutro país | — | Sem exequatur |
| Base legal | DL 269/98 | Regulamento (CE) n.º 1896/2006 |
Recebeu uma injunção? O que deve fazer
Resposta rápida: tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada fizer, é aposta a fórmula executória e fica impedido de usar a maior parte das defesas que teria na oposição (arts. 12.º e 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).
Este guia foi escrito do lado de quem cobra, mas a injunção tem sempre dois lados. Para quem a recebe, o mais importante é não deixar passar o prazo: os 15 dias contam a partir da notificação, e a inação é a pior resposta possível.
Se a dívida existe e há dificuldades de tesouraria, o prazo serve também para negociar um acordo antes de o título ser formado.
Se é uma empresa
Nos 15 dias do prazo, há quatro verificações a fazer:
- se as faturas indicadas correspondem a bens ou serviços que a empresa recebeu;
- se houve pagamentos, parciais ou totais, que o credor não descontou;
- se o valor pedido inclui juros ou outras quantias que não estão no contrato;
- se a empresa tem razões para recusar o pagamento, como defeitos ou incumprimento do fornecedor.
Se alguma resposta for «sim», a oposição pode fazer sentido. Se a dívida é real, o prazo serve para negociar.
Uma empresa que recebe uma injunção tem de avaliar depressa se a dívida existe, se já foi paga ou se o procedimento tem vícios. Se a empresa devedora estiver em dificuldades graves, a questão pode já ser outra: a da insolvência de empresa, em que os credores reclamam os seus créditos no processo de insolvência.
Para uma visão de todas as vias, do lado do credor e do devedor empresarial, veja a página de cobrança de dívidas a empresas.
Se é um particular cobrado por um banco
Muitas injunções recebidas por particulares vêm de bancos e de financeiras. Nesses casos, a defesa passa muitas vezes pelas cláusulas do contrato de crédito, que a lei permite invocar mesmo depois do prazo, quando sejam abusivas (art. 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo).
Este é um tema do Direito Bancário. Veja a página sobre penhoras e execuções bancárias.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Prefere falar já com um advogado?
Diga-nos quanto lhe devem e há quanto tempo, e dizemos-lhe por onde começar.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
O requerimento pode ser assinado pelo próprio credor ou por um mandatário judicial (art. 10.º, n.º 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Se for entregue por advogado ou solicitador, só pode sê-lo por via eletrónica (art. 19.º). Com oposição, o processo passa a tribunal, e a representação por advogado ganha peso.
Não. Durante o procedimento de injunção não é permitido alterar os elementos do requerimento, designadamente o pedido (art. 10.º, n.º 3, do regime anexo). Por isso, o capital, os juros e as outras quantias têm de estar bem calculados antes da entrega.
Sim. Até o devedor deduzir oposição ou, se não o fizer, até ao fim do prazo para a oposição, o credor pode desistir do procedimento (art. 15.º-A do regime anexo). Se o devedor já tinha sido notificado, é informado da desistência.
A taxa de justiça depende do valor da dívida e é paga com a entrega do requerimento. A ela somam-se os honorários de advogado. Na consulta inicial, indicamos-lhe o valor para o seu caso antes de avançar.
Sim, mas só até 15 000 €, porque os contratos com consumidores ficam fora do regime das transações comerciais (art. 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 62/2013). Nesses casos, o requerimento tem de indicar se o contrato tem cláusulas contratuais gerais (art. 10.º, n.º 2, alínea n), do regime anexo).
Na injunção de pagamento europeia, o devedor tem 30 dias a contar da notificação para apresentar a oposição, e não é obrigado a indicar os fundamentos (art. 16.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006). Na injunção nacional, o prazo é de 15 dias.
| Matéria | Norma |
|---|---|
| Noção de injunção | DL 269/98, regime anexo, art. 7.º |
| Limite de 15 000 € | DL 269/98, art. 1.º (diploma preambular) |
| Sem limite nas transações comerciais | DL 62/2013, art. 10.º, n.º 1 |
| Transação comercial e empresa | DL 62/2013, art. 3.º, alíneas b) e d) |
| Exclusões | DL 62/2013, art. 2.º, n.º 2 |
| Secretaria competente e BNI | DL 269/98, regime anexo, art. 8.º; Portaria n.º 220-A/2008 |
| Requerimento, recusa e entrega eletrónica | DL 269/98, regime anexo, arts. 10.º, 11.º e 19.º |
| Notificação e prazo de 15 dias | DL 269/98, regime anexo, arts. 12.º e 13.º |
| Fórmula executória e preclusão | DL 269/98, regime anexo, arts. 14.º e 14.º-A |
| Desistência | DL 269/98, regime anexo, art. 15.º-A |
| Oposição, distribuição e multa | DL 269/98, regime anexo, arts. 16.º e 17.º; DL 62/2013, art. 10.º, n.ºs 2 e 4 |
| Execução e juros | DL 269/98, regime anexo, arts. 13.º, alínea d), e 21.º |
| Injunção europeia | Regulamento (CE) n.º 1896/2006, arts. 2.º, 3.º, 16.º e 19.º |
