Empresário a rever faturas por pagar no escritório da empresa

Injunção: o que é e como funciona

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • A insolvência é culposa quando a gerência a criou ou agravou, com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao processo.
  • Certos atos tornam-na sempre culposa, como ocultar bens, fazer negócios ruinosos ou manter uma contabilidade fictícia.
  • Não pedir a insolvência a tempo, ou não depositar as contas, faz presumir a culpa grave da gerência.
  • Se for culposa, o gerente pode ficar inibido de 2 a 10 anos, perder os créditos sobre a empresa e ser condenado a indemnizar os credores.
  • O gerente é citado pessoalmente e tem 15 dias para se opor.
  • A qualificação feita no processo de insolvência não decide o processo-crime, que é autónomo.

Um cliente que deixou de pagar é um problema de tesouraria antes de ser um problema jurídico. Cada mês sem receber é dinheiro que a empresa adianta a quem não cumpre, e a pergunta deixa de ser «se» vai cobrar e passa a ser «por onde».

Das várias vias de cobrança de dívidas, há uma pensada para dívidas que resultam de contratos e estão documentadas: a injunção. Não começa com um julgamento. Começa com um requerimento que, se o devedor não reagir, se transforma em título executivo.

Este guia explica o que é a injunção, quando se pode usar, como se apresenta, o que acontece depois de o devedor ser notificado e o que muda quando o cliente está noutro país da União Europeia.

Tem faturas por pagar de outra empresa?
Índice
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    O que é a injunção e para que serve

    Resposta rápida: a injunção é a providência que dá força executiva a um requerimento para exigir o pagamento de uma dívida contratual (art. 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Sem oposição do devedor, o credor obtém um título executivo sem julgamento.

    A injunção não é uma ação em tribunal no sentido habitual. É um procedimento pensado para dívidas em dinheiro em que, muitas vezes, o devedor nem contesta: simplesmente não paga. Para esses casos, a lei dispensa a fase de julgamento e permite chegar diretamente ao título que abre a porta à penhora.

    O resultado prático é simples. Ou o devedor paga, ou se opõe, ou nada faz. Se nada fizer, o requerimento do credor passa a valer como título executivo.

    Se o devedor ainda não foi interpelado formalmente, ou se a dívida está perto de prescrever, o primeiro passo pode ser uma notificação judicial avulsa, que interrompe a prescrição antes de avançar.

    Que dívidas se podem cobrar

    A injunção serve para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, ou seja, dívidas em dinheiro, que resultem de contratos. Os casos típicos são:

    • faturas de bens fornecidos e não pagos;
    • serviços prestados com contrato escrito ou prova do acordo;
    • prestações em atraso num contrato com obrigação de pagamento clara.

    Não serve para pedir outra coisa que não dinheiro, como a entrega de um bem ou a realização de uma obra.

    Quem decide: a secretaria, não um juiz

    Enquanto não houver oposição, o procedimento corre na secretaria. É o secretário que apõe a fórmula executória no requerimento (art. 14.º, n.º 1, do regime anexo), e só pode recusar fazê-lo quando o pedido não se ajusta ao montante ou à finalidade do procedimento (n.º 3).

    Um juiz só intervém se o devedor deduzir oposição ou se surgir uma questão que exija decisão judicial (art. 16.º do regime anexo).

    Há limite de valor para a injunção?

    Resposta rápida: entre empresas, não. Nas transações comerciais, a injunção pode ser usada independentemente do valor da dívida (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013). Nas restantes dívidas contratuais, o limite é de 15 000 € (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98).

    Este é o ponto em que mais informação errada circula. O limite de 15 000 € existe, mas não se aplica às dívidas entre empresas. Para estas, o Decreto-Lei n.º 62/2013, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, abre a injunção para empresas a qualquer valor.

    Tipo de dívidaLimite de valorBase legal
    Transação comercial (entre empresas ou com entidades públicas)Sem limiteDL 62/2013, art. 10.º, n.º 1
    Outras dívidas contratuais (por exemplo, a um consumidor)Até 15 000 €DL 269/98, art. 1.º
    Cliente noutro Estado-Membro da UEInjunção europeia

    Regulamento (CE) n.º 1896/2006

     

    Um exemplo ajuda a ver a diferença. Uma distribuidora de Braga tem 42 000 € em faturas de fornecimento por pagar de um cliente, uma sociedade do Porto. É uma transação comercial entre empresas, por isso pode avançar com uma injunção pelo valor total, sem ter de dividir a dívida nem de começar por uma ação em tribunal. Se o mesmo valor fosse devido por um consumidor, a injunção não estaria disponível, porque ultrapassa os 15 000 €, e o caminho seria outro.

    O que conta como transação comercial

    A lei define transação comercial como a transação entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (art. 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 62/2013).

    «Empresa» tem aqui um sentido largo. Inclui qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (art. 3.º, alínea d)). Um profissional liberal que fatura a uma sociedade está, por isso, dentro do regime.

    O que fica de fora

    O mesmo diploma exclui expressamente do seu âmbito (art. 2.º, n.º 2):

    • os contratos celebrados com consumidores;
    • os juros relativos a pagamentos que não remunerem transações comerciais;
    • os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo as pagas por seguradoras.

    Uma fatura de fornecimento entre duas empresas está dentro. Uma indemnização por danos, mesmo que entre empresas, não está, e não pode ser cobrada por injunção sem limite de valor.

    Como se apresenta uma injunção

    Resposta rápida: o credor apresenta um requerimento no modelo oficial, com as partes identificadas, os factos resumidos, o pedido discriminado (capital, juros e outras quantias) e a taxa de justiça paga (art. 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

    A injunção não começa com uma petição longa. Começa com um requerimento num modelo aprovado por portaria, em que os factos se expõem de forma sucinta. A simplicidade tem um preço: os erros no requerimento podem levar à sua recusa, e depois de apresentado não se pode alterar.

    O que o requerimento tem de dizer

    O artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo enumera os elementos obrigatórios. Os mais importantes são:

    • a identificação da secretaria a que se dirige e das partes;
    • o lugar onde o devedor deve ser notificado;
    • a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido;
    • o pedido, com discriminação do capital, dos juros vencidos e de outras quantias;
    • a taxa de justiça paga;
    • a indicação de que se trata de uma transação comercial, quando for o caso;
    • se pretende que o processo vá à distribuição, caso a notificação falhe.

    Durante o procedimento, não é permitido alterar os elementos do requerimento, designadamente o pedido (art. 10.º, n.º 3). O valor tem de estar certo à primeira.

    Onde se entrega: o Balcão Nacional

    A lei permite ao credor escolher entre a secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação e a do domicílio do devedor (art. 8.º, n.º 1, do regime anexo). Na prática, a tramitação está concentrada no Balcão Nacional de Injunções (BNI), uma secretaria-geral com competência exclusiva, em todo o território nacional, para tramitar estes procedimentos (Portaria n.º 220-A/2008).

    Quando o requerimento é entregue por advogado ou solicitador, só pode sê-lo por via eletrónica (art. 19.º, n.º 1, do regime anexo).

    Quando o requerimento é recusado

    A secretaria só pode recusar o requerimento nos casos previstos no artigo 11.º, n.º 1, do regime anexo. Entre eles estão:

    • não estar dirigido à secretaria competente;
    • faltar a identificação das partes ou o lugar de notificação do devedor;
    • não estar assinado ou não usar o modelo oficial;
    • não estar paga a taxa de justiça;
    • o valor ultrapassar os 15 000 € sem a indicação de que se trata de uma transação comercial.

    Este último ponto é o erro mais caro para uma empresa: uma dívida comercial acima de 15 000 € é recusada se o requerimento não disser que é uma transação comercial. Da recusa cabe reclamação para o juiz (art. 11.º, n.º 2).

    O requerimento só expõe os factos de forma sucinta, mas isso não dispensa a prova. Se o devedor deduzir oposição, o processo passa a tribunal e é aí que faturas, comprovativos de entrega, contratos e emails vão ser necessários. Por isso, antes de apresentar uma injunção, vale a pena reunir a documentação da dívida como se fosse para um julgamento. Quanto mais sólida for, menor é o incentivo do devedor para se opor.

    Preparação de um requerimento de injunção ao computador, com a fatura ao lado
    david silva

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    Envie-nos os dados da fatura e do devedor. Dizemos-lhe se a injunção é a via certa e o que precisa de ter preparado.

    Os 15 dias do devedor para pagar ou opor-se

    Resposta rápida: a secretaria notifica o devedor por carta registada com aviso de receção, no prazo de 5 dias, para pagar ou deduzir oposição em 15 dias (art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

    Depois de apresentado o requerimento, a iniciativa passa para o devedor. O que ele fizer nos 15 dias seguintes à notificação define o caminho: pagamento, título executivo ou tribunal.

    O pagamento que a lei lhe pede inclui a quantia pedida e a taxa de justiça que o credor pagou (art. 12.º, n.º 1).

    O que diz a notificação

    A notificação não é uma carta qualquer. Tem de conter, entre outros elementos (art. 13.º do regime anexo):

    • o prazo para a oposição e a forma de o contar;
    • o aviso de que, sem pagamento nem oposição, será aposta a fórmula executória;
    • o aviso de que, sem pagamento, são devidos juros de mora desde a apresentação do requerimento e juros de 5 % ao ano a partir da fórmula executória;
    • o aviso de que uma oposição sem fundamento, que o devedor não devia ignorar, leva a uma multa.

    Estes avisos são importantes para o credor: é por terem sido feitos que a falta de resposta tem consequências tão fortes para o devedor.

    Se a notificação falhar

    Se não for possível notificar o devedor, o procedimento não morre necessariamente. Se o credor tiver indicado no requerimento que pretende essa via, os autos são apresentados à distribuição e o processo segue em tribunal (art. 16.º, n.º 1, e art. 10.º, n.º 2, alínea j), do regime anexo).

    É uma escolha que se faz logo no requerimento. Quem não a fizer arrisca-se a ver o procedimento parado por falta de notificação.

    Se o devedor não responder: o título executivo

    Resposta rápida: se o devedor não deduzir oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva» (art. 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Com esse título, o credor pode avançar para a ação executiva.

    É o cenário que mais vezes acontece e o que dá à injunção o seu valor. Sem julgamento e sem sentença, o credor fica com um documento que a lei equipara a título executivo e que lhe permite pedir a penhora de bens do devedor.

    A execução que se segue tem a forma de processo comum (art. 21.º, n.º 1, do regime anexo). Com o título na mão, o passo seguinte é a ação executiva, em que se penhoram contas, salários e outros bens do devedor.

    O título não paga sozinho. É o documento que permite pedir a penhora, mas a cobrança efetiva depende de o devedor ter bens que se possam penhorar: contas bancárias, créditos sobre clientes, veículos ou imóveis. Por isso, antes de avançar para a execução, convém saber o que o devedor tem. Se não houver bens conhecidos, o título continua útil para negociar um acordo ou para reclamar o crédito, se o devedor entrar em insolvência.

    Os juros que continuam a correr

    A dívida não fica congelada. Sem pagamento, são devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e, a partir da aposição da fórmula executória, juros adicionais de 5 % ao ano (art. 13.º, alínea d), do regime anexo).

    Estes juros adicionais revertem em partes iguais para o credor e para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (art. 21.º, n.º 3).

    O que o devedor já não pode alegar

    Se o devedor foi notificado pessoalmente, foi avisado do efeito da falta de oposição e mesmo assim não se opôs, perde os meios de defesa que poderia ter usado na oposição (art. 14.º-A, n.º 1, do regime anexo).

    A lei mantém algumas exceções (n.º 2): o uso indevido do procedimento, certas exceções que o tribunal conhece por iniciativa própria, cláusulas contratuais gerais abusivas e os fundamentos de embargos compatíveis com a injunção. Para o credor, a regra é favorável: a defesa do devedor fica muito mais estreita.

    Se o devedor deduzir oposição

    Resposta rápida: com oposição, o processo vai à distribuição e passa a ser decidido por um juiz (art. 16.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Entre empresas, acima de 15 000 €, segue o processo comum (art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013).

    A oposição transforma a injunção num processo judicial. Deixa de haver fórmula executória automática e passa a haver um juiz a apreciar o caso, com prova de parte a parte.

    Não é, porém, um recomeço do zero. O juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (art. 17.º, n.º 3, do regime anexo), e o trabalho feito no requerimento aproveita-se.

    Dois sócios a analisar documentos de um processo de cobrança numa reunião

    Abaixo e acima dos 15 000 €

    Nas transações comerciais, o valor decide a forma do processo que se segue à oposição:

    Valor do pedidoO que acontece com a oposiçãoBase legal
    Até 15 000 €Segue a ação declarativa especial para dívidas contratuaisDL 62/2013, art. 10.º, n.º 4
    Acima de 15 000 €Segue o processo comumDL 62/2013, art. 10.º, n.º 2

    Os 15 000 € correspondem a metade da alçada do Tribunal da Relação, que é a referência que a lei usa.

    Oposição sem fundamento tem custo

    A lei penaliza o devedor que se opõe só para ganhar tempo. Se a oposição não tiver fundamento, e o devedor não o pudesse ignorar, é condenado numa multa igual a duas vezes a taxa de justiça devida na ação declarativa (art. 17.º, n.º 4, do regime anexo).

    Este aviso tem de constar da notificação (art. 13.º, alínea e)). É um travão às oposições meramente dilatórias e um argumento a usar numa negociação.

    Injunção europeia: cobrar a um cliente na UE

    Resposta rápida: quando credor e devedor estão em Estados-Membros diferentes, existe a injunção de pagamento europeia, para matéria civil e comercial (Regulamento (CE) n.º 1896/2006, arts. 2.º e 3.º). O devedor tem 30 dias para se opor, e a injunção executa-se em toda a UE sem exequatur (arts. 16.º e 19.º).

    Para uma PME que vende para Espanha, França ou Alemanha, um cliente que não paga noutro país parece um problema sem solução barata. A injunção de pagamento europeia foi criada precisamente para isso: um procedimento uniforme, com formulários normalizados, que vale em todos os Estados-Membros.

    Quando um caso é transfronteiriço

    O caso é transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro diferente do do tribunal a que se pede a injunção (art. 3.º, n.º 1, do regulamento). Conta a situação no momento em que o requerimento é apresentado (n.º 3).

    O regulamento aplica-se à matéria civil e comercial e não abrange, por exemplo, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa (art. 2.º, n.º 1).

    Oposição em 30 dias e execução sem exequatur

    O devedor pode opor-se à injunção europeia no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem ter de explicar os fundamentos (art. 16.º, n.ºs 2 e 3, do regulamento). Se não o fizer, a injunção ganha força executiva e é executada nos outros Estados-Membros sem declaração de executoriedade (art. 19.º).

     Injunção nacionalInjunção europeia
    Quando se usaDevedor em PortugalPartes em Estados-Membros diferentes
    Prazo de oposição15 dias30 dias
    Fundamentos da oposiçãoNa própria oposiçãoNão é obrigatório indicá-los
    Execução noutro país—Sem exequatur
    Base legalDL 269/98Regulamento (CE) n.º 1896/2006

    Recebeu uma injunção? O que deve fazer

    Resposta rápida: tem 15 dias para pagar ou deduzir oposição. Se nada fizer, é aposta a fórmula executória e fica impedido de usar a maior parte das defesas que teria na oposição (arts. 12.º e 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98).

    Este guia foi escrito do lado de quem cobra, mas a injunção tem sempre dois lados. Para quem a recebe, o mais importante é não deixar passar o prazo: os 15 dias contam a partir da notificação, e a inação é a pior resposta possível.

    Se a dívida existe e há dificuldades de tesouraria, o prazo serve também para negociar um acordo antes de o título ser formado.

    Se é uma empresa

    Nos 15 dias do prazo, há quatro verificações a fazer:

    • se as faturas indicadas correspondem a bens ou serviços que a empresa recebeu;
    • se houve pagamentos, parciais ou totais, que o credor não descontou;
    • se o valor pedido inclui juros ou outras quantias que não estão no contrato;
    • se a empresa tem razões para recusar o pagamento, como defeitos ou incumprimento do fornecedor.

    Se alguma resposta for «sim», a oposição pode fazer sentido. Se a dívida é real, o prazo serve para negociar.

    Uma empresa que recebe uma injunção tem de avaliar depressa se a dívida existe, se já foi paga ou se o procedimento tem vícios. Se a empresa devedora estiver em dificuldades graves, a questão pode já ser outra: a da insolvência de empresa, em que os credores reclamam os seus créditos no processo de insolvência.

    Para uma visão de todas as vias, do lado do credor e do devedor empresarial, veja a página de cobrança de dívidas a empresas.

    Se é um particular cobrado por um banco

    Muitas injunções recebidas por particulares vêm de bancos e de financeiras. Nesses casos, a defesa passa muitas vezes pelas cláusulas do contrato de crédito, que a lei permite invocar mesmo depois do prazo, quando sejam abusivas (art. 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo).

    Este é um tema do Direito Bancário. Veja a página sobre penhoras e execuções bancárias.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O requerimento pode ser assinado pelo próprio credor ou por um mandatário judicial (art. 10.º, n.º 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). Se for entregue por advogado ou solicitador, só pode sê-lo por via eletrónica (art. 19.º). Com oposição, o processo passa a tribunal, e a representação por advogado ganha peso. 

    Não. Durante o procedimento de injunção não é permitido alterar os elementos do requerimento, designadamente o pedido (art. 10.º, n.º 3, do regime anexo). Por isso, o capital, os juros e as outras quantias têm de estar bem calculados antes da entrega.

     

    Sim. Até o devedor deduzir oposição ou, se não o fizer, até ao fim do prazo para a oposição, o credor pode desistir do procedimento (art. 15.º-A do regime anexo). Se o devedor já tinha sido notificado, é informado da desistência.

    A taxa de justiça depende do valor da dívida e é paga com a entrega do requerimento. A ela somam-se os honorários de advogado. Na consulta inicial, indicamos-lhe o valor para o seu caso antes de avançar.

     

    Sim, mas só até 15 000 €, porque os contratos com consumidores ficam fora do regime das transações comerciais (art. 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 62/2013). Nesses casos, o requerimento tem de indicar se o contrato tem cláusulas contratuais gerais (art. 10.º, n.º 2, alínea n), do regime anexo).

     

    Na injunção de pagamento europeia, o devedor tem 30 dias a contar da notificação para apresentar a oposição, e não é obrigado a indicar os fundamentos (art. 16.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006). Na injunção nacional, o prazo é de 15 dias.

    MatériaNorma
    Noção de injunçãoDL 269/98, regime anexo, art. 7.º
    Limite de 15 000 €DL 269/98, art. 1.º (diploma preambular)
    Sem limite nas transações comerciaisDL 62/2013, art. 10.º, n.º 1
    Transação comercial e empresaDL 62/2013, art. 3.º, alíneas b) e d)
    ExclusõesDL 62/2013, art. 2.º, n.º 2
    Secretaria competente e BNIDL 269/98, regime anexo, art. 8.º; Portaria n.º 220-A/2008
    Requerimento, recusa e entrega eletrónicaDL 269/98, regime anexo, arts. 10.º, 11.º e 19.º
    Notificação e prazo de 15 diasDL 269/98, regime anexo, arts. 12.º e 13.º
    Fórmula executória e preclusãoDL 269/98, regime anexo, arts. 14.º e 14.º-A
    DesistênciaDL 269/98, regime anexo, art. 15.º-A
    Oposição, distribuição e multaDL 269/98, regime anexo, arts. 16.º e 17.º; DL 62/2013, art. 10.º, n.ºs 2 e 4
    Execução e jurosDL 269/98, regime anexo, arts. 13.º, alínea d), e 21.º
    Injunção europeiaRegulamento (CE) n.º 1896/2006, arts. 2.º, 3.º, 16.º e 19.º