Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- São três: termo certo, termo incerto e sem termo. O sem termo é a regra na lei; o prazo é a exceção e precisa de fundamento escrito.
- Um contrato a prazo só é válido para necessidades temporárias da empresa, objetivamente definidas.
- Duração máxima: 2 anos no termo certo, 4 anos no termo incerto, sem limite no sem termo.
- O termo certo renova-se até três vezes. O termo incerto não se renova.
- No fim de qualquer contrato a termo há compensação de 24 dias por ano completo — com uma exceção.
- Os avisos prévios são diferentes nos três, e são a origem da maior parte dos erros.
- Se as regras do prazo não forem cumpridas, o contrato é ou passa a ser sem termo.
A pergunta que traz a maioria das pessoas até aqui não é «qual é o melhor contrato». É «qual é o meu, e o que é que isso muda». São duas perguntas diferentes e esta página responde às duas, por esta ordem.
O que muda entre os três tipos não são os direitos correntes. Férias, subsídios, retribuição, segurança social e proteção na doença são iguais em qualquer contrato de trabalho. O que muda é quanto tempo dura, como pode acabar e o que recebe quando acaba.
E muda uma coisa mais: um contrato a prazo só existe se a lei o permitir naquele caso concreto. Quando não permite, o contrato não deixa de existir — passa a ser sem termo, com tudo o que isso implica.
Os três tipos de contrato de trabalho
Resposta rápida: a lei tem duas famílias. Contrato a termo — com prazo — que se divide em termo certo e termo incerto. E contrato sem termo, sem data de fim. O sem termo é a regra; o prazo é a exceção.
O Código do Trabalho não trata os três da mesma maneira. O contrato sem termo não precisa de justificação nenhuma: é o vínculo normal entre uma empresa e quem trabalha para ela. O contrato a termo precisa de um motivo, e esse motivo tem de estar escrito no documento.
A diferença entre termo certo e termo incerto está na data. No termo certo, as partes sabem quando o contrato acaba e escrevem-no. No termo incerto não sabem: sabem qual é o acontecimento que o faz acabar — o regresso de quem está ausente, o fim da obra, o fim da época — mas não a data.
Como saber qual é o seu
Pegue no contrato e procure três coisas:
- Tem uma data de cessação escrita, e um motivo justificativo? É um contrato a termo certo.
- Tem uma duração previsível ou um acontecimento futuro em vez de data, e um motivo justificativo? É um contrato a termo incerto.
- Não tem prazo nem motivo justificativo? É um contrato sem termo.
- Não existe contrato escrito? É um contrato sem termo — a lei não exige forma escrita para este, e exige-a para os outros dois.
O último caso apanha muita gente de surpresa. Quem entrou «a prazo» e nunca assinou nada não tem um contrato a prazo mal feito: tem um contrato sem termo.
Os três lado a lado
| Termo certo | Termo incerto | Sem termo | |
|---|---|---|---|
| Forma escrita | Obrigatória | Obrigatória | Não exigida |
| Motivo justificativo | Obrigatório, com os factos expressos | Obrigatório, com os factos expressos | Não se aplica |
| Duração máxima | 2 anos | 4 anos | Não tem |
| Renovações | Até 3, e o total não pode exceder o período inicial | Não se renova | Não se aplica |
| Período experimental | 30 dias; 15 se durar menos de 6 meses | 30 dias; 15 se a duração previsível for inferior a 6 meses | 90, 180 ou 240 dias |
| Como acaba | Caduca no fim do prazo, havendo comunicação | Caduca quando a empresa comunicar | Só por uma das oito causas do artigo 340.º |
| Aviso da empresa | 15 dias | 7, 30 ou 60 dias, conforme tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou mais | Não pode acabar sem fundamento |
| Aviso do trabalhador | 8 dias para o deixar caducar; 30 ou 15 dias para denunciar | 30 ou 15 dias, contando a duração já decorrida | 30 ou 60 dias |
| Compensação no fim | 24 dias por ano completo — salvo se for o trabalhador a fazê-lo cessar | 24 dias por ano completo | Não há por decurso de prazo |
Porque é que o prazo é a exceção
Resposta rápida: porque o artigo 140.º só permite contrato a termo para satisfazer necessidades temporárias da empresa, objetivamente definidas, e apenas pelo período estritamente necessário a satisfazê-las.
Isto não é uma recomendação de boa prática. É um requisito de validade. Um contrato a prazo celebrado fora dos casos que a lei admite não é um contrato a prazo irregular — considera-se sem termo desde o início (artigo 147.º, n.º 1).
A consequência prática é que a empresa não escolhe livremente entre contratar a prazo ou sem prazo. Tem de conseguir dizer que necessidade temporária está a satisfazer, e tem de o dizer no papel.
O motivo tem de estar escrito
O artigo 141.º, n.º 1 exige forma escrita e uma lista de elementos: identificação e assinaturas das partes, atividade e retribuição, local e período normal de trabalho, data de início, o termo estipulado ou a duração previsível, o motivo justificativo, e as datas de celebração e de cessação.
O n.º 3 do mesmo artigo é o que costuma falhar. A indicação do motivo tem de ser feita com menção expressa dos factos que o integram, e tem de estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o prazo estipulado.
Traduzindo: «acréscimo excecional de atividade» não é um motivo justificativo. É uma categoria. Motivo justificativo é dizer que atividade acresceu, porquê, e porque é que isso justifica exatamente aquele prazo. As situações concretas que a lei admite estão explicadas na página do contrato a termo incerto.
Se ainda não assinou, é este o momento de confirmar o que a lei obriga a constar num contrato de trabalho.
O motivo do seu contrato é uma frase feita? Pode não ter prazo.
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O que muda quando o contrato acaba
Resposta rápida: os contratos a termo caducam — acabam por si, cumpridos os avisos. O contrato sem termo não caduca por decurso de prazo: só cessa por uma das oito causas do artigo 340.º, cada uma com procedimento próprio.
É aqui que os três tipos se separam de verdade. E é aqui que nascem quase todos os erros, porque os prazos de aviso prévio são diferentes em cada um e contam-se de maneiras diferentes.
Quem avisa quem, e com quantos dias
- Termo certo. Caduca no fim do prazo, ou da renovação, desde que uma das partes comunique por escrito a vontade de o fazer cessar: a empresa com 15 dias de antecedência, o trabalhador com 8 dias (artigo 344.º, n.º 1). Sem comunicação nenhuma, não caduca — renova-se.
- Termo incerto. Caduca quando a empresa comunicar a cessação, prevendo-se a ocorrência do termo, com 7, 30 ou 60 dias de antecedência, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou mais (artigo 345.º, n.º 1).
- Termo incerto, sem comunicação. A empresa tem de pagar a retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 345.º, n.º 3). E o contrato converte-se, se continuar a trabalhar.
- Sem termo. Não há aviso de caducidade porque não há prazo a caducar. A empresa só pode fazer cessar o contrato invocando uma causa legal e cumprindo o procedimento respetivo.
Para sair por sua iniciativa, os prazos são outros: 30 ou 15 dias num contrato a termo, conforme dure pelo menos seis meses ou menos; 30 ou 60 dias num contrato sem termo, conforme tenha até dois anos de antiguidade ou mais (artigo 400.º).
A compensação, e quando não há
Nos dois contratos a termo, a caducidade dá direito a compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigos 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4).
Há uma exceção, e é a que menos se escreve: no termo certo, não há compensação se for o trabalhador a comunicar que quer fazer cessar o contrato. Quem entrega a carta perde o direito. É uma decisão que vale a pena tomar com contas feitas.
No contrato sem termo não há compensação por decurso de prazo, pela razão simples de que não há prazo. Há indemnizações noutras situações — despedimento ilícito, extinção do posto de trabalho — mas nascem de causas diferentes, não do calendário. Os valores de cada regime estão nas páginas do contrato a termo certo e do contrato sem termo.
Qual lhe dá mais segurança
Resposta rápida: o sem termo. Não por dar mais direitos — dá exatamente os mesmos — mas porque acabá-lo obriga a empresa a ter fundamento e a cumprir um procedimento.
Vale a pena ser preciso sobre o que é que a segurança significa aqui. Um trabalhador com contrato a termo certo tem as mesmas férias, o mesmo subsídio, a mesma proteção na doença e as mesmas garantias do artigo 129.º que um trabalhador efetivo. Não é um trabalhador de segunda.
A diferença está no calendário. O contrato a termo tem uma data — escrita ou previsível — em que acaba sem que ninguém tenha de justificar nada. Basta cumprir o aviso prévio. Não é preciso invocar culpa, nem extinção do posto, nem inadaptação.
No contrato sem termo isso não existe. Para o fazer cessar, a empresa tem de se enquadrar numa das causas do artigo 340.º, e cada uma exige um procedimento: nota de culpa e processo disciplinar no despedimento por facto imputável ao trabalhador, procedimento próprio na extinção do posto de trabalho e na inadaptação. Falhar o procedimento torna o despedimento ilícito. É essa exigência — e não o salário — que faz a diferença entre os três.
Se as regras não forem cumpridas
O artigo 147.º trata de duas realidades: contratos que nunca foram válidos como contratos a termo — por faltar a forma escrita, o motivo, ou por a situação não ser das que a lei admite — e contratos que eram válidos e se converteram, por se ter ultrapassado a duração ou o número de renovações, ou por o trabalhador ter continuado em atividade depois do termo. Em qualquer dos casos, o vínculo passa a ser sem termo, e a antiguidade conta-se desde o início da prestação de trabalho.
Quais são exatamente esses casos, e como se contam os prazos de cada um, está desenvolvido nas duas páginas próprias: contrato a termo certo e contrato a termo incerto.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
O termo certo tem data de fim escrita no contrato. O termo incerto tem um acontecimento: o regresso de quem está ausente, o fim da obra, o fim da época. Muda a duração máxima — 2 anos contra 4 — e mudam os avisos prévios.
O termo certo pode ser renovado até três vezes, e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial. O termo incerto não se renova: dura enquanto durar o motivo.
Pode, denunciando o contrato por escrito com 30 dias de antecedência se durar pelo menos seis meses, ou 15 dias se durar menos. Não precisa de invocar justa causa.
Não. Nos dois contratos a termo a caducidade dá direito a 24 dias por cada ano completo de antiguidade — mas, no termo certo, não há compensação se for o trabalhador a comunicar que quer fazer cessar o contrato.
O contrato a termo, sim, obrigatoriamente. O contrato sem termo não: a lei não lhe exige forma especial. Por isso a falta de contrato escrito aponta sempre para um vínculo sem termo, nunca para a ausência de contrato.
Dá os mesmos direitos correntes. O que dá a mais é estabilidade: sem prazo a correr, e sem possibilidade de cessação sem fundamento e sem procedimento. Vale também a pena verificar se há cláusulas nulas no documento, qualquer que seja o tipo.
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação em vigor. Texto consolidado no Diário da República.
- Artigo 110.º — O contrato de trabalho não depende de forma especial, salvo quando a lei o determinar.
- Artigo 112.º — Duração do período experimental: 90, 180 ou 240 dias no contrato por tempo indeterminado; 30 ou 15 dias no contrato a termo.
- Artigo 129.º — Garantias do trabalhador; aplicam-se a qualquer tipo de contrato.
- Artigo 140.º, n.º 1 — O contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas, e pelo período estritamente necessário.
- Artigo 141.º — Forma e conteúdo do contrato a termo; o motivo justificativo exige menção expressa dos factos e relação com o prazo estipulado.
- Artigo 147.º — Casos em que o contrato se considera sem termo e casos em que se converte; a antiguidade conta desde o início da prestação.
- Artigo 148.º — Duração: dois anos no termo certo, quatro anos no termo incerto.
- Artigo 149.º — Renovação do termo certo: até três, sem exceder o período inicial; contrato renovado conta como contrato único.
- Artigo 338.º — Proibição do despedimento sem justa causa.
- Artigo 340.º — As oito modalidades de cessação do contrato de trabalho.
- Artigo 344.º — Caducidade do termo certo: aviso de 15 dias da empresa, 8 do trabalhador; compensação de 24 dias por ano completo, salvo declaração do trabalhador.
- Artigo 345.º — Caducidade do termo incerto: aviso de 7, 30 ou 60 dias; retribuição do aviso em falta; compensação de 24 dias por ano completo.
- Artigo 353.º — Nota de culpa no despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- Artigo 400.º — Denúncia pelo trabalhador: 30 ou 60 dias no sem termo, 30 ou 15 dias no contrato a termo.
