Trabalhador a conferir a data de fim e as renovações no seu contrato a termo certo

O seu contrato a termo certo cumpre a lei?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada

cédula n.º 70718P

Sumário

  • Um contrato a termo certo não pode durar mais de dois anos, e podem entrar nessa conta contratos anteriores que já teve no mesmo posto.
  • Pode ser renovado até três vezes — mas a soma das renovações não pode ser maior do que o período inicial.
  • Se o motivo escrito no contrato não explicar que factos o justificam, o contrato pode ser sem termo desde o primeiro dia.
  • Quem tem de provar que o motivo é verdadeiro é a empresa, não o trabalhador.
  • No fim, tem direito a 24 dias de retribuição base por cada ano completo, e a empresa tem de avisar com 15 dias.

Um contrato a termo certo é legal em Portugal, mas só dentro de limites apertados. A lei fixa um prazo máximo, um número máximo de renovações, e exige que o contrato explique por escrito que necessidade temporária o justifica.

Quando um desses limites falha, a consequência não é uma multa distante — é o contrato deixar de ter prazo. Este artigo mostra-lhe onde estão os limites, como se conta cada um deles e o que fazer se achar que o seu contrato saiu fora.

Quer saber se o seu contrato está dentro da lei?
Índice
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    O que é um contrato a termo certo

    Resposta rápida: é um contrato com data marcada para acabar, que só pode existir para satisfazer uma necessidade temporária da empresa — o artigo 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho exige que essa necessidade seja objetivamente definida e que o contrato dure apenas o período estritamente necessário.

    A palavra que importa é «temporária». Não basta a empresa preferir um contrato com prazo; tem de haver uma razão concreta, limitada no tempo, que justifique não fazer uma contratação permanente.

    Se quiser comparar os três tipos de contrato lado a lado, veja as diferenças entre contrato a termo certo, incerto e sem termo.

    É o mesmo que «contrato a prazo»?

    É. «Contrato a prazo» é a expressão corrente para o que a lei chama contrato de trabalho a termo certo. Não há diferença jurídica entre as duas.

    O que muda é o oposto: o contrato a termo incerto, que não tem data e acaba quando acabar o motivo que o justificou.

    O que o contrato tem de dizer, por lei

    O artigo 141.º, n.º 1 obriga a forma escrita e enumera o que não pode faltar:

    • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das duas partes
    • A atividade que vai desempenhar e a retribuição correspondente
    • O local e o período normal de trabalho
    • A data de início do trabalho
    • A indicação do termo estipulado e o respetivo motivo justificativo
    • As datas de celebração do contrato e da sua cessação

    Se faltar a data de início, o n.º 2 resolve a favor do trabalhador: considera-se que o contrato começou na data em que foi celebrado.

    Quando a lei permite um contrato a termo certo

    Resposta rápida: além das necessidades temporárias do artigo 140.º, n.º 2, o termo certo tem duas portas que o termo incerto não tem — o n.º 4 admite-o para o lançamento de nova atividade de duração incerta ou o arranque de empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos seguintes, e para contratar quem está em situação de desemprego de muito longa duração.

    As oito situações do artigo 140.º

    • Substituir, direta ou indiretamente, um trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar
    • Substituir um trabalhador com uma ação de licitude de despedimento pendente em tribunal
    • Substituir um trabalhador em licença sem retribuição
    • Substituir um trabalhador a tempo completo que passou a tempo parcial por período determinado
    • Atividade sazonal, ou de ciclo anual irregular pela natureza do mercado
    • Acréscimo excecional de atividade da empresa
    • Tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro
    • Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária

    A quarta destas só admite termo certo. Para o contrato a termo incerto, o n.º 3 do mesmo artigo deixa-a de fora.

    Nova atividade e empresas com menos de 250

    O artigo 140.º, n.º 4, alínea a) abre uma porta própria: lançamento de nova atividade de duração incerta, ou início de funcionamento de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos.

    Passados esses dois anos, a porta fecha-se. Um contrato celebrado ao abrigo desta alínea três anos depois do arranque da empresa não tem fundamento.

    Desemprego de muito longa duração

    A alínea b) do mesmo número permite o termo certo para contratar quem se encontra em situação de desemprego de muito longa duração. É uma medida de política de emprego, e não depende de haver qualquer necessidade temporária na empresa.

    Quem tem de provar o motivo

    Esta é a parte que muda tudo, e quase nunca aparece escrita: o artigo 140.º, n.º 5 diz que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo.

    Não é o trabalhador que tem de demonstrar que o motivo era falso. É a empresa que tem de demonstrar que era verdadeiro. E violar os n.os 1 a 4 constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 6.

    Duração: o máximo de dois anos

    Resposta rápida: dois anos — o artigo 148.º, n.º 1 é o teto, e o n.º 6 manda somar-lhe a duração de contratos a termo anteriores, de trabalho temporário e até de contratos de prestação de serviços, desde que executados no mesmo posto de trabalho e com o mesmo empregador ou empresa do mesmo grupo.

    Vários contratos de trabalho sucessivos empilhados sobre uma mesa, com as datas visíveis

    O contrato de seis meses

    Um contrato a termo certo com menos de seis meses só é admissível nas situações das alíneas a) a g) do artigo 140.º, n.º 2 — fica de fora a alínea h), a da execução de obra ou projeto. É o artigo 148.º, n.º 2.

    E há um segundo travão no mesmo número: a duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. Um contrato de três meses para um trabalho que se sabe durar oito não cumpre a lei.

    Quando o prazo mínimo não é respeitado

    A consequência não é o contrato passar a efetivo. O artigo 148.º, n.º 3 diz que o contrato se considera celebrado pelo prazo de seis meses, desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.

    É uma distinção importante e frequentemente confundida: aqui a lei corrige o prazo, não elimina o termo.

    O que conta para os dois anos

    O n.º 6 do artigo 148.º é a parte que quase ninguém publica. No cômputo dos dois anos entram:

    • Contratos de trabalho a termo anteriores executados no mesmo posto de trabalho
    • Períodos de trabalho temporário no mesmo posto
    • Contratos de prestação de serviços para o mesmo objeto

    E não só com o mesmo empregador: também com sociedades em relação de domínio ou de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns. Trocar o nome do contrato ou a empresa do grupo não reinicia a contagem.

    Período experimental

    O período experimental tem regras próprias, de duração e de denúncia, que trataremos em página própria.

    Renovações: até três vezes

    Resposta rápida: três — o artigo 149.º, n.º 4 permite renovar o contrato a termo certo até três vezes, mas acrescenta um limite que se esquece com frequência: a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial.

    Um contrato inicial de seis meses admite, no máximo, seis meses de renovações somadas. Três renovações de seis meses cada dariam dezoito, e isso ultrapassa o limite.

    Renova-se sozinho, se ninguém disser nada

    Na ausência de acordo em contrário e de declaração de qualquer das partes a fazê-lo cessar, o contrato renova-se automaticamente no fim do prazo, por igual período se outro não for acordado. É o artigo 149.º, n.º 2.

    Ou seja: o silêncio renova. Quem quer que o contrato acabe tem de o dizer.

    Podem acordar que não há renovação

    O n.º 1 do artigo 149.º permite às partes acordar que o contrato não fica sujeito a renovação. Se essa cláusula estiver no seu contrato, o contrato acaba no prazo, sem se renovar.

    É tudo um contrato só, para a lei

    O artigo 149.º, n.º 5 é claro: considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação. As renovações não criam contratos novos — prolongam o mesmo.

    É por isso que a antiguidade não reinicia a cada renovação.

    Quando o contrato passa a efetivo

    Resposta rápida: pelas mesmas duas famílias do artigo 147.º — ou o contrato nunca foi válido, e é sem termo desde o primeiro dia, ou era válido e converteu-se, o que no termo certo acontece quando a renovação viola o artigo 149.º ou quando se excede o prazo ou o número de renovações.

    Quando a renovação foi inválida

    O artigo 147.º, n.º 2, alínea a) converte em contrato sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do artigo 149.º. Uma quarta renovação, ou renovações que somadas ultrapassem o período inicial, caem aqui.

    Esta via só existe no termo certo. O contrato a termo incerto não se renova.

    Quando se passa dos dois anos ou das três

    A alínea b) do mesmo número converte o contrato em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações. Lembre-se de que o prazo se conta com as somas do artigo 148.º, n.º 6.

    Quando o motivo não está bem justificado

    O artigo 147.º, n.º 1, alínea c) declara sem termo o contrato em que as referências ao termo e ao motivo justificativo sejam omissas ou insuficientes.

    O que é «insuficiente» está definido no artigo 141.º, n.º 3: a indicação do motivo tem de ser feita com menção expressa dos factos que o integram, e tem de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Escrever «acréscimo excecional de atividade» e mais nada não cumpre nenhuma das duas exigências.

    A regra do terço

    Quando um contrato a termo acaba por motivo não imputável ao trabalhador, a empresa não pode preencher aquele posto com novo contrato a termo antes de decorrido um terço da duração do contrato que cessou, renovações incluídas. É o artigo 143.º, n.º 1, e violá-lo torna o novo contrato sem termo, pela alínea d) do artigo 147.º, n.º 1.

    As exceções estão no n.º 2: nova ausência do trabalhador substituído, acréscimo excecional de atividade após a cessação, e atividade sazonal.

    A antiguidade conta desde o início

    Em qualquer destes casos, o artigo 147.º, n.º 3 manda contar a antiguidade desde o início da prestação de trabalho — não desde a data da conversão.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Acha que o seu contrato já passou dos limites?

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    Os seus direitos durante o contrato

    Resposta rápida: são os mesmos de quem tem contrato sem termo, na proporção do tempo de trabalho — o que muda é a duração do vínculo, não o conteúdo dos direitos.

     

    Férias e subsídios proporcionais

    Tem direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço prestado.

    Segurança social e subsídio de desemprego

    Os descontos são iguais aos de qualquer outro contrato de trabalho, e o tempo conta para a carreira contributiva. No fim do contrato, o acesso ao subsídio de desemprego depende do prazo de garantia, que se afere pelos meses com registo de remunerações.

    Não o podem dispensar durante o contrato

    Durante a vigência do contrato, a empresa não pode simplesmente prescindir de si. Tem de invocar um dos fundamentos legais de cessação e seguir o procedimento próprio de cada um — o mesmo que vale para um contrato sem termo. Se o não fizer, está em causa um despedimento ilícito.

    Acesso à formação profissional

    O direito à formação profissional contínua não depende de o contrato ter prazo, e conta proporcionalmente ao tempo de contrato.

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    Como termina e o que recebe

    Resposta rápida: o contrato caduca no fim do prazo desde que alguma das partes comunique por escrito a vontade de o fazer cessar — quinze dias antes se for a empresa, oito se for o trabalhador, nos termos do artigo 344.º, n.º 1.

    Quinze dias da empresa, oito seus

    A comunicação tem de ser escrita e tem de respeitar a antecedência. É o mesmo artigo que fixa os dois prazos, diferentes consoante quem comunica.

    Se ninguém comunicar, o contrato renova-se

    Vale a pena repetir, porque é o erro mais caro deste tema: sem comunicação e sem cláusula de não renovação, o contrato renova-se, nos termos do artigo 149.º, n.º 2. Não acaba sozinho.

    A compensação de 24 dias por ano

    Quando o contrato caduca por verificação do termo, tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade — artigo 344.º, n.º 2. Não há compensação se for o trabalhador a declarar que quer fazer cessar o contrato.

    O cálculo segue o artigo 366.º, n.º 2: o valor diário obtém-se dividindo por trinta a retribuição base mensal e diuturnidades, as frações de ano contam proporcionalmente, a retribuição considerada não pode ser superior a vinte vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o total não pode exceder doze vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.

    Uma nota, porque é fonte de erro frequente: os catorze dias do artigo 366.º, n.º 1 são a compensação por despedimento coletivo. Não se aplicam aqui.

    Sair antes do fim

    Um contrato a termo certo pode terminar antes do prazo, por acordo entre as partes ou por iniciativa de uma delas com fundamento legal. As regras, os prazos e as consequências de cada via estão tratadas no despedimento e cessação do contrato.

    O que fazer se o contrato está irregular

    Resposta rápida: o primeiro passo é ler a cláusula do motivo justificativo, porque o artigo 141.º, n.º 3 exige que ela mencione expressamente os factos e explique a relação entre esses factos e o prazo — e o artigo 140.º, n.º 5 põe a prova desses factos do lado da empresa, não do seu.

    Ler a cláusula do motivo primeiro

    Procure no contrato a cláusula que diz porque é que o contrato tem prazo. Depois faça duas perguntas: estão lá factos concretos, ou só uma fórmula genérica? E percebe-se porque é que esses factos justificam aquele prazo?

    Se a resposta a qualquer uma delas for não, é aí que começa o caso.

    Que documentos reunir

    • O contrato assinado e todas as adendas e renovações
    • Os recibos de vencimento, que fixam a data de início e a antiguidade
    • Contratos anteriores com a mesma empresa, ou com empresas do mesmo grupo, para o mesmo posto
    • Qualquer comunicação escrita sobre renovação ou fim do contrato

    Como pedir esclarecimento à empresa

    Por escrito, de forma simples e datada, pedindo que seja esclarecida a fundamentação do termo. Guarde prova do envio. Não precisa de citar artigos.

    Quando faz sentido falar com um advogado

    Faz sentido quando os contratos se sucederam, quando o motivo está redigido de forma vaga, quando as contas do prazo ou das renovações não batem certo, ou quando a empresa responde a negar.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O máximo é de dois anos, nos termos do artigo 148.º, n.º 1. Não há um mínimo geral, mas um prazo inferior a seis meses só é admissível nas situações das alíneas a) a g) do artigo 140.º, n.º 2, e nunca por período inferior ao previsto para a tarefa a realizar.

     

     

    Até três vezes, nos termos do artigo 149.º, n.º 4. Com um limite adicional que se esquece: a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do contrato.

     

    Mais do que o contrato atual. O artigo 148.º, n.º 6 manda incluir contratos a termo anteriores, períodos de trabalho temporário e contratos de prestação de serviços, desde que no mesmo posto de trabalho e com o mesmo empregador ou empresa em relação de domínio, de grupo ou com estruturas organizativas comuns.

     

     

    Accordion Content

    Sim, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, tal como aos subsídios de férias e de Natal.

     

    Quinze dias, por escrito. Se for o trabalhador a comunicar, oito dias. É o artigo 344.º, n.º 1. Sem comunicação de nenhuma das partes, o contrato renova-se.

     

    24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, calculada segundo as regras do artigo 366.º, n.º 2. Não há compensação se tiver sido o trabalhador a declarar que queria fazer cessar o contrato.

     

    O contrato converte-se em contrato sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, alínea a). E a antiguidade conta desde o início da prestação de trabalho, não desde a conversão.

     

    A empresa. O artigo 140.º, n.º 5 diz expressamente que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo.

     

    Pode, desde que cumpra o prazo de garantia exigido. Os descontos feitos durante o contrato a termo contam para a carreira contributiva como quaisquer outros.

    Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro — artigos 140.º, 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 344.º e 366.º. Última alteração: Lei n.º 32/2025, de 27 de março. Texto consolidado consultado no Diário da República a 22 de agosto de 2026.

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