Trabalhadora sentada à secretária a ler com atenção o seu contrato de trabalho, com um marcador na mão

O seu contrato já devia ser efetivo?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada

cédula n.º 70718P

Sumário

  • Um contrato a termo incerto não pode durar mais de quatro anos. Passado esse limite, é um contrato sem termo.
  • Se continuou a trabalhar depois de o contrato ter chegado ao fim e ninguém lhe comunicou nada, tem quinze dias a correr a seu favor.
  • Há seis situações previstas na lei. Em quatro delas, o contrato nunca chegou a ser válido — é permanente desde o primeiro dia de trabalho.
  • Quando o contrato passa a sem termo, a antiguidade conta desde o dia em que começou a trabalhar, não desde a data da conversão.
  • A empresa não é obrigada a avisá-lo de nada disto. Na prática, quase nunca avisa.

Há trabalhadores com contrato a termo incerto que já são efetivos e não sabem. Não é uma figura de estilo: o Código do Trabalho prevê seis situações em que o vínculo deixa de ter prazo, e nenhuma delas depende de a empresa reconhecer o que quer que seja.

O problema é que quase ninguém verifica. O contrato continua a chamar-se «a termo incerto», o recibo de vencimento não muda, e a pessoa fica anos convencida de que pode ser dispensada a qualquer momento. Este artigo mostra-lhe as seis situações, o que muda em cada uma e o que fazer a seguir.

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    O que é um contrato a termo incerto

    Resposta rápida: é um contrato que dura o tempo necessário para satisfazer uma necessidade temporária da empresa, sem data marcada para acabar — e o artigo 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho exige que essa necessidade seja temporária, objetivamente definida, e que o contrato dure apenas o período estritamente necessário.

    A diferença para os outros contratos está no fim, não no início. Um contrato a termo certo tem uma data. Um contrato a termo incerto tem um acontecimento: o regresso de quem estava ausente, o fim da obra, o fim da época alta.

    Termo incerto e termo certo: a diferença

    O contrato a termo certo tem data de fim, limite máximo de duração e um número fixo de renovações. O termo incerto não tem nada disso — não tem data e não se renova.

    Essa é a razão pela qual as regras de conversão são diferentes nos dois casos. Ler as regras do termo certo e aplicá-las ao termo incerto é o erro mais comum neste tema, e é a origem de metade das dúvidas que nos chegam.

    Porque é que não tem data de fim

    Porque o motivo que o justifica também não tem. Quando a empresa contrata alguém para substituir um trabalhador de baixa, ninguém sabe o dia em que essa baixa termina.

    A lei aceita isso, mas em troca é exigente com o motivo. Ele tem de estar escrito no contrato, tem de ser real, e o contrato só pode durar enquanto durar a necessidade.

    Quando a lei permite um contrato a termo incerto

    Resposta rápida: a lei só admite o termo incerto em sete das oito situações que enumera para os contratos a termo — o artigo 140.º, n.º 3 remete para as alíneas a) a c) e e) a h) do n.º 2, e deixa de fora a alínea d).

    É um pormenor que quase ninguém repara e que decide casos inteiros. Se o seu contrato a termo incerto foi celebrado com um motivo que consta da alínea d), foi celebrado fora do que a lei permite.

    As sete situações que a lei admite

    • Substituir, direta ou indiretamente, um trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar
    • Substituir um trabalhador contra quem corre em tribunal uma ação sobre a licitude do despedimento
    • Substituir um trabalhador em licença sem retribuição
    • Atividade sazonal, ou outra cujo ciclo anual de produção seja irregular pela natureza do mercado
    • Acréscimo excecional de atividade da empresa
    • Tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro
    • Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária

    A situação que fica de fora

    A alínea d) do n.º 2 do artigo 140.º permite contratar a termo para substituir um trabalhador a tempo completo que tenha passado a tempo parcial por um período determinado. Mas o n.º 3 do mesmo artigo não a inclui na lista do termo incerto.

    Faz sentido: se o período é determinado, a substituição também é. Um contrato a termo incerto celebrado com este motivo é, por essa razão, um contrato sem termo desde o primeiro dia — voltamos a isto mais à frente.

    Contrato para substituir quem está ausente

    É de longe o motivo mais frequente. Baixa médica, licença parental, licença sem retribuição — as três primeiras alíneas cobrem estas situações.

    O que a lei exige é que o contrato identifique quem está a ser substituído e porquê. Um contrato que diga apenas «substituição de trabalhador» sem mais nada tem um problema de fundamentação, e esse problema tem consequências.

    A regra do terço, quando um contrato acaba

    Quando um contrato a termo acaba por motivo não imputável ao trabalhador, a empresa não pode preencher aquele mesmo posto com outro contrato a termo antes de passar um terço da duração do contrato que cessou, renovações incluídas. É o artigo 143.º, n.º 1.

    A regra tem exceções, no n.º 2 do mesmo artigo: nova ausência do trabalhador substituído, acréscimo excecional de atividade depois da cessação, e atividade sazonal.

    Quanto tempo pode durar, no máximo

    Resposta rápida: quatro anos — o artigo 148.º, n.º 5 diz que a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos, e ultrapassar esse limite converte o contrato em contrato sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, alínea b).

    Não há prorrogações, não há acordos que estiquem o prazo, não há justificação que valha. Passados quatro anos, o vínculo é permanente.

    O contrato a termo incerto não se renova

    Esta é a confusão mais comum do tema, e vale a pena ser explícito: o contrato a termo incerto não tem renovações. As renovações são figura do contrato a termo certo e estão no artigo 149.º, que não se aplica aqui.

    Por isso não faz sentido falar em «não renovação» de um contrato a termo incerto, nem em «terceira renovação». Se lhe disserem que o seu contrato «não vai ser renovado», o que está em causa é outra coisa: a comunicação de que o termo se verificou.

    Como contar os quatro anos

    Contam-se desde o início da prestação de trabalho, sem interrupções entre contratos sucessivos para o mesmo posto. Se assinou vários contratos seguidos com a mesma empresa e para a mesma função, o tempo soma-se.

    Os contratos que nunca foram válidos

    Resposta rápida: há quatro situações em que o contrato é sem termo desde o primeiro dia, e não a partir de uma data — o artigo 147.º, n.º 1 diz que nesses casos se considera sem termo, o que significa que o vínculo permanente nunca chegou a depender de nada.

    A diferença face às situações do próximo capítulo não é técnica. Aqui não houve conversão: houve um contrato que, aos olhos da lei, sempre foi permanente. Toda a antiguidade conta, e a empresa nunca teve o direito de o tratar como temporário.

    Quando o termo serviu para iludir a lei

    A alínea a) apanha os casos em que o termo foi posto no contrato com o fim de contornar as regras do contrato sem termo. Não é preciso provar má-fé declarada — basta que o termo não corresponda a nenhuma necessidade temporária verdadeira.

    O caso típico é o do posto de trabalho permanente disfarçado. Se a função existe há anos, é essencial à atividade da empresa e nunca deixou de ser precisa, dificilmente é uma necessidade temporária.

    Quando o motivo não é dos que a lei admite

    A alínea b) declara sem termo o contrato celebrado fora dos casos previstos no artigo 140.º. Para o termo incerto, isso significa fora das sete alíneas que vimos atrás.

    É aqui que entra a alínea d) de que falámos: substituir alguém que passou a tempo parcial por período determinado não admite termo incerto.

    Quando falta a forma escrita ou o motivo

    A alínea c) é a mais usada na prática. O contrato é sem termo se faltar a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, em simultâneo, as datas de celebração e de início do trabalho. E é também sem termo quando as referências ao termo e ao motivo justificativo forem omissas ou insuficientes.

    Repare na palavra: insuficientes. Não basta escrever «substituição de trabalhador» ou «acréscimo de atividade». O motivo tem de ser concreto ao ponto de se perceber que necessidade temporária está em causa e porque é que ela justifica um contrato sem data de fim.

    Quando a regra do terço foi violada

    A alínea d) declara sem termo o contrato celebrado em violação do artigo 143.º, n.º 1 — a regra do terço. Se o posto que ocupa foi libertado por um contrato a termo que acabou há pouco tempo, e não se aplica nenhuma das exceções, o seu contrato é permanente desde o início.

     

    Detalhe de um contrato de trabalho aberto na cláusula do motivo justificativo do termo

    Os contratos que eram válidos e se converteram

    Resposta rápida: aqui o contrato era válido e passou a sem termo numa data concreta — pelos quatro anos do artigo 148.º, n.º 5, ou porque continuou a trabalhar depois do fim, e nesse caso o artigo 147.º, n.º 2, alínea c) dá-lhe quinze dias sobre a verificação do termo quando a empresa não comunicou nada.

    São as duas situações mais frequentes, e as mais fáceis de provar, porque dependem de datas e não de interpretações.

    Passaram os quatro anos

    Se o contrato ultrapassou os quatro anos, converteu-se. O artigo 147.º, n.º 2, alínea b) é direto: converte-se em contrato sem termo aquele em que seja excedido o prazo de duração.

    Não precisa de fazer nada para que isso aconteça. Já aconteceu.

    Continuou a trabalhar depois do fim

    O motivo que justificava o contrato terminou — o colega regressou, a obra acabou, a época passou — e a empresa comunicou-lhe a data em que o contrato caducava. Se continuou a trabalhar depois dessa data, o contrato converteu-se.

    É a alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, e é a situação que mais aparece na prática. Basta um dia de trabalho a mais.

    Os quinze dias, quando ninguém o avisou

    E se a empresa não comunicou nada? A lei prevê isso. Não havendo comunicação, o contrato converte-se decorridos quinze dias sobre a verificação do termo.

    É o dado mais importante desta página e o mais esquecido. Se o motivo do seu contrato deixou de existir há mais de quinze dias, ninguém lhe entregou nenhuma comunicação escrita, e continua a trabalhar — o seu contrato já não tem prazo.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Trabalhou para lá do fim do contrato e ninguém lhe disse nada?

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    Como termina um contrato a termo incerto

    Resposta rápida: se o contrato correr até ao fim sem se converter, caduca quando a empresa comunicar o termo — e o artigo 345.º, n.º 1 exige que essa comunicação chegue com sete, trinta ou sessenta dias de antecedência, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou mais.

    A comunicação tem de ser escrita e tem de chegar a tempo. É esse prazo que abre a janela dos quinze dias de que falámos no capítulo anterior.

    Sete, trinta ou sessenta dias de aviso

    • Contrato que durou até seis meses — sete dias de antecedência
    • Contrato que durou de seis meses a dois anos — trinta dias
    • Contrato que durou mais de dois anos — sessenta dias

    A compensação de 24 dias por ano

    Quando o contrato a termo incerto caduca, tem direito a uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. É o artigo 345.º, n.º 4.

    O cálculo segue as regras do artigo 366.º, n.º 2: o valor diário obtém-se dividindo por trinta a retribuição base mensal e diuturnidades, as frações de ano contam proporcionalmente, a retribuição considerada não pode ser superior a vinte vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o total não pode exceder doze vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.

    Uma nota, porque é fonte de erro frequente: os catorze dias que constam do artigo 366.º, n.º 1 são a compensação por despedimento coletivo. Não se aplicam aqui. No contrato a termo, são vinte e quatro.

    Se a empresa não avisar a tempo

    Se a comunicação não chegar, ou chegar fora de prazo, a empresa tem de lhe pagar o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. É o artigo 345.º, n.º 3.

    E, em paralelo, corre o prazo de quinze dias do artigo 147.º, n.º 2, alínea c). São duas consequências diferentes que podem acontecer ao mesmo tempo.

    O que muda quando o contrato passa a efetivo

    Resposta rápida: muda sobretudo a antiguidade — o artigo 147.º, n.º 3 manda contá-la desde o início da prestação de trabalho, e não desde a data em que o contrato se converteu, o que arrasta consigo tudo o que depende do tempo de casa.

    A antiguidade conta desde o primeiro dia

    Não conta desde a conversão. Conta desde o dia em que começou a trabalhar.

    Isto pesa em tudo o que se calcula por anos de casa: compensações, prazos de aviso prévio, escalões de antiguidade previstos em instrumentos de regulamentação coletiva.

    Já não há data de fim

    O contrato deixa de ter prazo. A empresa deixa de poder terminá-lo por caducidade e passa a ter de invocar um dos fundamentos legais de cessação, com o procedimento próprio de cada um.

    Se for dispensado sem esse procedimento, o que está em causa é um despedimento ilícito, com um regime próprio.

    Como se cessa um contrato sem termo

    Um contrato sem termo tem regras próprias de cessação, de proteção e de direitos, que trataremos em página própria.

    Detalhe de um contrato de trabalho aberto na cláusula do motivo justificativo do termo

    O que fazer se acha que já é efetivo

    Resposta rápida: comece por reunir o contrato escrito, os recibos de vencimento e qualquer comunicação da empresa sobre o fim do contrato — são esses documentos que mostram em que data se verificou o termo e se os quinze dias do artigo 147.º, n.º 2, alínea c) já passaram.

     

    Que documentos reunir

    • O contrato de trabalho assinado, com todos os anexos e adendas
    • Os recibos de vencimento, que fixam as datas de início e a antiguidade
    • Qualquer comunicação escrita da empresa sobre o fim do contrato, incluindo e-mails
    • Contratos anteriores com a mesma empresa, se existirem
    • Se foi contratado para substituir alguém, o que souber sobre o regresso dessa pessoa

    Como pedir o reconhecimento à empresa

    O pedido faz-se por escrito, de forma simples e datada, expondo os factos e pedindo que a situação contratual seja esclarecida. Guarde prova do envio.

    Não precisa de invocar artigos nem de usar linguagem jurídica. O que interessa é que fiquem registados os factos e a data em que os expôs.

    Quando faz sentido falar com um advogado

    Faz sentido quando os factos não são líquidos — quando não há comunicação escrita, quando os contratos se sucederam, quando o motivo justificativo está redigido de forma vaga, ou quando a empresa responde a negar. São situações em que a prova conta tanto como a norma.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Em seis situações previstas no artigo 147.º. Em quatro delas o contrato é sem termo desde o primeiro dia, por nunca ter sido validamente celebrado a termo. Nas outras duas converte-se numa data concreta: quando ultrapassa os quatro anos, ou quando o trabalhador continua em funções depois do termo.

     

    Quatro anos, nos termos do artigo 148.º, n.º 5. Ultrapassado esse limite, o contrato converte-se em contrato sem termo.

     

    Não. As renovações estão previstas no artigo 149.º e aplicam-se apenas ao contrato a termo certo. Um contrato a termo incerto dura enquanto durar o motivo que o justificou e não se renova.

     

    Sete, trinta ou sessenta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos, ou mais. É o artigo 345.º, n.º 1, e a comunicação tem de ser escrita.

     

    Duas coisas em simultâneo. A empresa fica obrigada a pagar a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta, nos termos do artigo 345.º, n.º 3. E, não havendo comunicação, o contrato converte-se em contrato sem termo decorridos quinze dias sobre a verificação do termo.

     

    Desde o início da prestação de trabalho, não desde a data da conversão. É o artigo 147.º, n.º 3.

     

    Sim. A caducidade do contrato a termo incerto dá direito a compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 345.º, n.º 4, calculada segundo as regras do artigo 366.º, n.º 2.

     

    Pode. A ACT tem competência para fiscalizar o cumprimento das regras dos contratos a termo, e a violação de algumas delas constitui contraordenação. Reunir os documentos antes de apresentar a queixa torna a análise mais rápida.

    Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro — artigos 140.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 344.º, 345.º e 366.º. Última alteração: Lei n.º 32/2025, de 27 de março. Texto consolidado consultado no Diário da República a 21 de agosto de 2026.

     

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