Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A lei só impõe conteúdo mínimo à cobertura de incêndio. Água, furto, fenómenos naturais e responsabilidade civil entram na apólice por contrato, não por imposição legal.
- É a si que cabe indicar o valor do bem para determinar o capital seguro, mas a seguradora tem deveres de informação que, se falhar, lhe retiram armas.
- Se o capital for inferior ao valor do bem, a seguradora só responde na proporção — é a regra proporcional do artigo 134.º
- Se a seguradora não o informou do valor seguro e dos critérios de atualização, não pode aplicar essa regra contra si.
- A franquia é permitida pela lei e não é regulada: aparece uma única vez em todo o regime do contrato de seguro.
- Uma cláusula de exclusão que não lhe foi comunicada considera-se excluída do contrato, e a prova da comunicação é da seguradora.
- A obrigação vence-se 30 dias após o apuramento dos factos, e os seus direitos prescrevem em cinco anos.
Quase todas as recusas de um seguro multirriscos assentam numa de três coisas: uma exclusão escrita nas condições gerais, um capital seguro inferior ao valor do bem, ou uma divergência sobre o que aconteceu.
As três têm resposta na lei, e nem sempre a resposta favorece a seguradora. Há exclusões que não valem contra si porque nunca lhe foram comunicadas. Há cortes na indemnização que a seguradora não pode fazer porque falhou um dever de informação. E há prazos que correm contra ela.
Este artigo percorre o que a lei obriga a apólice a cobrir, como se calcula o que lhe é devido, que exclusões não são válidas, e quanto tempo tem para reclamar. Se já recebeu uma recusa por escrito, a QUOR lê a apólice e a carta antes de responder à seguradora.
O que a lei obriga a cobrir e o que é contratual
Resposta rápida: A lei impõe conteúdo mínimo apenas à cobertura de incêndio. Tudo o resto num multirriscos é pacote comercial.
O regime do contrato de seguro tem uma secção dedicada ao seguro de incêndio, com três artigos. O artigo 149.º define o objeto e o artigo 150.º fixa o que a cobertura tem de abranger, em três números que a apólice não pode encolher.
Não existe secção equivalente para danos por água, furto, fenómenos naturais ou responsabilidade civil do proprietário. Essas coberturas existem porque foram vendidas, e o que cobrem é o que as condições gerais disserem.
A consequência prática é esta. Quando discute uma recusa numa cobertura de incêndio, tem a lei do seu lado e pode opor uma norma à cláusula. Quando discute uma recusa numa cobertura de água ou furto, o terreno é outro: a discussão passa a ser sobre o texto do contrato e sobre se esse texto lhe foi validamente comunicado.
Se o seu caso é de fogo, comece pelo que a lei obriga a cobrir no seguro de incêndio no condomínio, que é matéria própria e não depende do que a apólice diga.
Capital seguro: quem indica o valor
Resposta rápida: O capital seguro é o limite máximo da prestação. Salvo quando a lei o determina, é ao tomador que cabe indicar o valor do bem.
O artigo 49.º diz duas coisas que convém separar. No n.º 1, que o capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar por sinistro ou por anuidade, consoante o que estiver no contrato.
No n.º 2, que salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador o valor da coisa a que o contrato respeita, quer no início, quer durante a vigência.
Este segundo número é o que a seguradora invoca quando o capital está abaixo do valor real. E, à partida, tem razão: a indicação era sua. O que muda o jogo é o que a lei exige dela em contrapartida, e que veremos mais à frente.
Repare também que o capital é um teto, não uma promessa. Ter 200 000 euros de capital não significa receber 200 000 euros: significa que a prestação não passa daí.
Sobresseguro: quando o capital é excessivo
Resposta rápida: Se o capital exceder o valor do bem, a prestação continua limitada ao dano — e pode pedir a redução do contrato e a devolução de sobreprémios.
O artigo 132.º trata do caso inverso ao mais comum. Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, aplica-se o princípio geral do artigo 128.º, e qualquer das partes pode pedir a redução do contrato.
O n.º 2 é o que interessa a quem pagou a mais durante anos. Estando o tomador ou o segurado de boa fé, a seguradora deve restituir os sobreprémios pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
Vale a pena verificar isto quando o capital foi fixado há muito tempo e o critério nunca foi revisto. Estar sobresegurado não lhe dá direito a receber mais num sinistro; dá-lhe direito a deixar de pagar a mais, e a reaver parte do que pagou.
Já tem a carta de recusa em mãos?
Envie-nos a carta e as condições gerais da apólice. Dizemos-lhe que cláusula falha e em que norma se apoia.
Subseguro e a regra proporcional
Resposta rápida: Se o capital for inferior ao valor do bem, a seguradora só responde na proporção. É o artigo 134.º, e a lei chama-lhe subseguro.
Comece por uma nota de vocabulário, porque a confusão é frequente. A lei chama-lhe subseguro. A palavra infrasseguro não aparece uma única vez no diploma, embora seja a que as seguradoras usam nas cartas.
Como a seguradora calcula o corte
O artigo 134.º diz que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção.
A conta é direta. Se o bem vale 200 000 euros e o capital seguro é de 100 000, a proporção é de metade, e um prejuízo de 40 000 euros dá lugar a uma prestação de 20 000, não de 40 000.
É por isto que a regra proporcional dói mais nos sinistros parciais do que nas perdas totais. Numa perda total percebe-se logo que o capital não chega; num sinistro de 40 000 euros parecia haver capital de sobra, e mesmo assim a seguradora paga metade.
Quando não a pode aplicar contra si
Aqui está a norma mais útil desta página. O artigo 135.º impõe à seguradora, nos seguros de riscos relativos à habitação, dois deveres.
Primeiro, atualizar automaticamente o valor do imóvel seguro de acordo com os índices publicados para o efeito, salvo estipulação em contrário. Segundo, informá-lo, na celebração do contrato e por altura de cada prorrogação, do teor dessa regra, do valor seguro do imóvel a considerar em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização.
O n.º 3 fecha o raciocínio: o incumprimento destes deveres determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento.
Traduzindo: se a seguradora nunca lhe explicou o valor seguro nem como se atualizava, não pode agora cortar-lhe a indemnização com a regra proporcional. Antes de aceitar um corte, procure nas renovações dos últimos anos onde é que essa informação lhe foi prestada.
A atualização automática do valor
O n.º 1 do artigo 135.º manda atualizar automaticamente o valor do imóvel seguro, ou a proporção segura do mesmo, de acordo com os índices publicados para o efeito.
Duas observações. A atualização é a regra, e é preciso estipulação em contrário para a afastar — verifique se a sua apólice tem essa estipulação e se ela lhe foi comunicada. E o texto consolidado ainda refere o Instituto de Seguros de Portugal, hoje Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Franquias: o que a lei permite e não regula
Resposta rápida: A franquia é permitida pelo n.º 3 do artigo 49.º e não tem qualquer regime próprio. A defesa contra uma franquia abusiva faz-se pelas cláusulas contratuais gerais.
A palavra franquia aparece uma única vez em todo o regime do contrato de seguro. Está no n.º 3 do artigo 49.º, que permite às partes fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação.
É tudo. Não há limite máximo, não há proporção obrigatória face ao capital, não há dever específico de destaque. A lei limita-se a autorizar.
Isto não significa que qualquer franquia valha. Significa que a discussão muda de sítio: em vez de procurar uma norma do regime do seguro que a limite, a pergunta passa a ser se a cláusula lhe foi comunicada e explicada. É o tema da secção seguinte.
Exclusões que não são válidas contra si
Resposta rápida: Uma cláusula que não lhe foi comunicada considera-se excluída do contrato. E é a seguradora que tem de provar que a comunicou.
As condições gerais de uma apólice são cláusulas contratuais gerais: foram redigidas de antemão, sem negociação, para um número indeterminado de contratos. Aplica-se-lhes o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, e é aí que estão as melhores armas de quem contesta uma exclusão.
Cláusula não comunicada não vale
O artigo 5.º manda comunicar as cláusulas na íntegra a quem se limite a subscrevê-las, e fazê-lo de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, seja possível o seu conhecimento completo e efetivo.
O artigo 8.º tira daí a consequência. Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas, as comunicadas com violação do dever de informação, as que passem despercebidas pela epígrafe ou pela apresentação gráfica, e as inseridas em formulários depois da assinatura.
Excluídas quer dizer que não fazem parte do contrato. Se a exclusão em que a seguradora se apoia cai por esta via, a recusa fica sem fundamento.
A prova da comunicação é da seguradora
O n.º 3 do artigo 5.º diz que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais.
É a seguradora que tem de demonstrar que comunicou, e não a si que cabe provar o contrário. Uma assinatura num formulário a declarar que recebeu e leu as condições gerais não é, por si, prova dessa comunicação adequada.
As proibições absolutas do artigo 21.º
O artigo 21.º lista cláusulas proibidas em absoluto, e duas alíneas costumam servir em matéria de seguros.
A alínea f) proíbe as cláusulas que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco. A alínea g) proíbe as que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova.
Proibida em absoluto significa nula, sem necessidade de ponderar o caso concreto. Se encontrar nas condições gerais uma cláusula que faça recair sobre si a prova de um facto que a lei atribui à seguradora, é por aqui que se ataca.
Quanto tempo tem a seguradora para pagar
Resposta rápida: Trinta dias sobre o apuramento dos factos. O relógio começa no apuramento, não na participação do sinistro.
O artigo 104.º é curto: a obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º
E o artigo 102.º diz que o segurador se obriga a satisfazer a prestação após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, podendo ser necessária, conforme as circunstâncias, a prévia quantificação dessas consequências.
Aqui está a armadilha prática. Os 30 dias não contam desde o dia em que participou o sinistro, mas desde o momento em que os factos ficaram apurados. Uma seguradora que arraste a peritagem está a adiar o início do prazo, não a incumpri-lo.
O que se faz nesses casos é atacar o atraso do apuramento em si, e não esperar que os 30 dias comecem sozinhos. Se a discussão chegar a esse ponto, há ainda a via da reclamação extrajudicial à ASF.
Prescrição: cinco anos para reclamar
Resposta rápida: Os direitos emergentes do contrato prescrevem em cinco anos, contados de quando teve conhecimento do direito.
O n.º 2 do artigo 121.º fixa cinco anos para os direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Repare no ponto de partida: é o conhecimento do direito, não a data do sinistro. Em recusas fundadas em cláusulas que nunca lhe foram comunicadas, esta distinção pode ser decisiva.
Do outro lado, o n.º 1 fixa dois anos para o direito da seguradora ao prémio, a contar do respetivo vencimento. É prazo mais curto do que o seu, e vale a pena tê-lo presente quando lhe cobram prémios antigos.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. O regime do contrato de seguro só fixa conteúdo mínimo para a cobertura de incêndio, nos artigos 149.º a 151.º. As coberturas de água, furto e fenómenos naturais existem por contrato, e o que cobrem é o que as condições gerais disserem.
É o subseguro do artigo 134.º. Se o capital seguro for inferior ao valor do bem, a seguradora só responde pelo dano na respetiva proporção, salvo convenção em contrário. Um capital de metade do valor significa metade da indemnização.
Não, na medida desse incumprimento. O n.º 3 do artigo 135.º afasta a aplicação da regra proporcional quando a seguradora falhou o dever de o informar do valor seguro e dos critérios de atualização, na celebração e em cada prorrogação.
Não. A franquia é referida uma única vez no regime, no n.º 3 do artigo 49.º, que apenas permite às partes fixá-la. Não existe teto nem proporção obrigatória — a defesa faz-se pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 considera excluídas do contrato as cláusulas não comunicadas e as comunicadas com violação do dever de informação. E o ónus de provar a comunicação é da seguradora, pelo n.º 3 do artigo 5.º
Cinco anos, pelo n.º 2 do artigo 121.º, contados da data em que teve conhecimento do direito e não da data do sinistro. O direito da seguradora ao prémio prescreve mais cedo, em dois anos.
- DL 72/2008, artigo 49.º — Capital seguro
- DL 72/2008, artigos 102.º e 104.º — Realização da prestação e vencimento
- DL 72/2008, artigo 121.º — Prescrição
- DL 72/2008, artigos 128.º, 132.º, 134.º e 135.º — Princípio indemnizatório
- DL 72/2008, artigos 149.º e 150.º — Seguro de incêndio
- DL 446/85, artigos 5.º, 8.º e 21.º — Cláusulas contratuais gerais
