Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A indemnização não é um valor: são parcelas que se somam — despesas, rendimentos perdidos, danos futuros, danos não patrimoniais e dano biológico
- A tabela que a seguradora usa é a Portaria n.º 377/2008, na redação da Portaria n.º 679/2009. Fixa critérios para a proposta, não limites para o tribunal
- O artigo 13.º dessa portaria manda rever os valores todos os anos até final de março. Não existe nenhuma portaria de atualização publicada desde 2009
- O perito que avalia sequelas está obrigado a fundamentar por escrito qualquer desvio à tabela do direito civil (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 352/2007)
- Uma proposta manifestamente insuficiente faz correr juros no dobro da taxa legal (artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007)
- O prazo para reclamar é de três anos a contar do conhecimento do direito (artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil)
A seguradora enviou um número. Não enviou a conta.
Esta página explica de que parcelas é feita uma indemnização por acidente de viação, que tabela é usada para chegar ao valor proposto e o que a lei permite fazer quando a proposta fica curta. Cada afirmação vem com a norma à frente.
Não substitui a análise do seu caso. Serve para que consiga ler uma proposta e perceber o que lá está, o que falta e o que não é obrigado a aceitar.
Que danos pode reclamar num acidente de viação?
Resposta rápida: Não existe um valor único. Existem parcelas que se somam: as despesas e rendimentos perdidos, o que deixará de ganhar no futuro, os danos não patrimoniais e, havendo sequelas, o dano biológico.
O artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil fixa o alcance: o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. O n.º 2 acrescenta os danos futuros previsíveis e, não sendo ainda determináveis, remete a fixação para decisão posterior.
Danos patrimoniais: o que se prova com papéis
São os que se demonstram com documentos, e o artigo 10.º da Portaria n.º 377/2008 enumera-os:
- Rendimentos perdidos durante a incapacidade temporária, fiscalmente documentáveis
- Despesas médicas e medicamentosas, mediante os originais dos comprovativos
- Refeições, estadas e transportes relacionados com o tratamento
- Auxílio de terceira pessoa, adaptação do veículo ou da residência, quando necessários
Guarde os originais. A norma não fala em cópias, e as seguradoras aplicam-na à letra.
Danos não patrimoniais: o artigo 496.º
O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil não indemniza qualquer incómodo. Manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008 concretiza, para efeitos de proposta, quais são autonomamente compensáveis:
- Cada dia de internamento hospitalar
- O dano estético
- O quantum doloris, isto é, o sofrimento físico e psíquico suportado
- A incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão ou para a profissão habitual
- A incapacidade permanente que exija esforços acrescidos no desempenho da atividade habitual
- A incapacidade permanente absoluta de quem, pela idade, ainda não entrou no mercado de trabalho
Repare na penúltima. Uma sequela que não o impede de trabalhar, mas que o obriga a trabalhar com esforço acrescido, é compensada de forma autónoma.
Como se calcula a indemnização, passo a passo
Resposta rápida: A lei não parte de uma tabela. Parte de uma pergunta: como estaria hoje se o acidente não tivesse acontecido. A tabela vem depois, e só para a proposta da seguradora.
O ponto de partida é o artigo 562.º do Código Civil: quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento não tivesse ocorrido. Só quando essa reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos ou é excessivamente onerosa para o devedor é que se passa ao dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º 1.
A teoria da diferença do artigo 566.º
O n.º 2 do mesmo artigo dá a medida, e é a norma mais útil desta página:
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
A expressão destacada tem consequência prática: a comparação não se faz com os preços do dia do acidente, mas com a data mais recente que o tribunal possa atender. Num processo que arrasta há três anos, isso não é um pormenor.
O limite está no artigo 563.º: só entram os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. É o nexo de causalidade, e é onde a seguradora corta primeiro.
Quando o tribunal decide por equidade
Nem tudo se prova ao cêntimo, e a lei prevê-o. O artigo 566.º, n.º 3, diz que, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
E o artigo 565.º permite ao tribunal, quando a indemnização for fixada em liquidação posterior, condenar desde logo no quantitativo que já considere provado. A discussão sobre a parcela maior não tem de bloquear o pagamento da parcela certa.
Que tabela usam as seguradoras para calcular?
Resposta rápida: A Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, na redação da Portaria n.º 679/2009. É a tabela da proposta da seguradora. Não é a tabela do tribunal, e não é um teto.
A portaria existe porque o Decreto-Lei n.º 291/2007 obriga as seguradoras a apresentar uma proposta razoável em prazos curtos, e foi preciso dar-lhes critérios uniformes para o fazer.
O que a portaria fixa, e o que não fixa
O artigo 1.º, n.º 1, diz ao que vem: fixa critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
E o n.º 2 fecha a questão de forma que raramente se cita:
As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Os quadros estão em cinco anexos: danos morais complementares, compensações em caso de morte, método de cálculo do dano patrimonial futuro, dano biológico, e despesas e rendimentos perdidos por incapacidade.
Valores sem revisão por portaria desde 2009
O artigo 13.º impõe uma obrigação clara: anualmente, até ao final do mês de março, são revistos todos os critérios e valores, sendo estes atualizados de acordo com o índice de preços no consumidor.
No Diário da República, a Portaria n.º 377/2008 tem uma única alteração registada: a Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho. Não existe nenhuma portaria posterior que a altere.
A conclusão tira-a o leitor. Uma proposta construída sobre valores orientadores que não são revistos por portaria desde 2009 é, quase por definição, uma proposta a discutir.
O que é o dano biológico e como se avalia
Resposta rápida: É a ofensa à integridade física e psíquica em si mesma. É indemnizável mesmo que continue a ganhar exatamente o mesmo que ganhava antes.
O artigo 3.º, alínea b), da Portaria n.º 377/2008 define-o como o dano pela ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
A tabela do Anexo II e o papel do perito
Essa tabela é o anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Não é a mesma que se usa nos acidentes de trabalho, que consta do anexo I do mesmo diploma: são tabelas distintas, com lógicas distintas.
O artigo 2.º, n.º 3, contém a regra que mais interessa a quem recebe um relatório e não concorda com ele. A avaliação é feita por médicos especialistas em medicina legal, ou com competência específica nesta área, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na tabela.
Ou seja: o perito pode desviar-se da tabela, mas tem de escrever porquê. Um relatório que se afasta das pontuações sem fundamentar essa diferença é um relatório atacável.
Dano sem perda de capacidade de ganho
É frequente ouvir que, se voltou ao trabalho e mantém o salário, não há nada a indemnizar. A alínea b) do artigo 3.º diz o contrário: o que se compensa aqui não é o rendimento perdido, é a perda de integridade — a limitação que passou a ter, a função que já não recupera. O salário intacto não apaga a sequela.
A proposta cobre tudo o que devia?
Diga-nos que parcelas a seguradora incluiu e vemos consigo o que ficou de fora.
Danos futuros: quem tem direito e como se contam
Resposta rápida: O dano patrimonial futuro só existe quando a incapacidade é absoluta ou impede a profissão habitual. Nem toda a sequela dá direito a esta parcela.
O artigo 3.º, alínea a), da portaria é restritivo: são indemnizáveis os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional.
A presunção de reforma aos 70 anos
Para calcular durante quanto tempo a perda se projeta, o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), manda presumir que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade. O artigo 12.º acrescenta que as idades a considerar são as da data do acidente.
O rendimento de base segue as regras do artigo 6.º, n.os 2 a 4:
- Rendimentos líquidos auferidos à data do acidente e fiscalmente comprovados
- A retribuição mínima mensal garantida, para quem não apresente declaração de rendimentos, não tenha profissão certa ou receba abaixo dela
- Em situação de desemprego, a média dos últimos três anos de rendimentos declarados, majorada pela variação do índice de preços no consumidor, ou o subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário
Quando há reconversão profissional
O artigo 7.º gradua a proposta consoante a possibilidade de o lesado passar a exercer outra profissão:
- Sem possibilidade de reconversão na sua área de formação técnico-profissional: dois terços do capital calculado
- Com possibilidade de reconversão: quatro anos de rendimentos líquidos
- Com 65 ou mais anos, ainda que haja reconversão possível: aplica-se a regra dos dois terços
Há ainda o artigo 11.º, pouco citado: nestes casos, sobretudo em lesados com menos de 25 anos ou com incapacidades iguais ou superiores a 60%, o pagamento deve preferencialmente ser feito por renda, ou por sistema misto que reserve para renda não menos de dois terços da indemnização.
E se o acidente causou a morte de um familiar?
Resposta rápida: Indemnizam-se quatro coisas distintas, e o direito por morte pertence a familiares determinados, por uma ordem fixada na lei.
O artigo 2.º da Portaria n.º 377/2008 enumera o que é indemnizável em caso de morte:
- A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil
- Os danos patrimoniais futuros de quem podia exigir alimentos à vítima, ou a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural
- As perdas salariais da vítima entre a data do acidente e a data do óbito
- As despesas de assistência e tratamento, funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos
Quem tem direito, e por que ordem
O artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil fixa uma ordem sucessiva, não cumulativa: em conjunto, o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem. O n.º 3 coloca a união de facto em primeiro lugar, em conjunto com os filhos ou outros descendentes.
E o n.º 4 diz quem decide o montante: é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias do artigo 494.º. Podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos por quem tem direito a indemnização.
O que pode reduzir o valor da indemnização
Resposta rápida: Duas normas cortam valor mesmo quando a responsabilidade do outro condutor está estabelecida: a culpa do lesado e a limitação por mera culpa.
Culpa do lesado: o artigo 570.º
Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos, o artigo 570.º, n.º 1, manda que cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização é totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Note quem decide. A seguradora propõe uma repartição; a ponderação das culpas é decisão judicial. Como se prova a dinâmica e de onde vem o 50/50 está tratado na página sobre culpa em acidente de viação.
A limitação por mera culpa do artigo 494.º
Esta quase nunca é explicada e aparece nas contas. Quando a responsabilidade se funda em mera culpa, o artigo 494.º permite que a indemnização seja fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.
É uma faculdade do tribunal, não um direito da seguradora. Mas é o fundamento a que se recorre quando se argumenta que o valor pedido é desproporcionado.
A proposta da seguradora é baixa. O que fazer?
Resposta rápida: Uma proposta manifestamente insuficiente tem uma sanção própria: juros no dobro da taxa legal sobre a diferença entre o que foi oferecido e o que vier a ser fixado pelo tribunal.
O primeiro passo não é discutir o número. É perceber com que critérios foi construído, e pedi-lo por escrito.
Juros no dobro da taxa legal
O artigo 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007 define proposta razoável como aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado. E o n.º 3 do mesmo artigo estabelece a consequência: sendo o montante proposto manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial.
Há uma exceção no artigo 39.º, n.º 3: quando a proposta tiver seguido o sistema de avaliação por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, os juros são devidos apenas à taxa legal simples.
O artigo 43.º, n.º 1, fixa ainda o prazo de pagamento em oito dias úteis a contar da assunção da responsabilidade, mediante entrega dos documentos necessários. E o n.º 3 sanciona o atraso, outra vez, com juros no dobro da taxa legal.
Os comprovativos que a portaria exige
Antes de contestar, verifique se entregou o que sustenta o valor:
- Originais das faturas e recibos de despesas médicas e medicamentosas
- Comprovativos de refeições, estadas e transportes ligados ao tratamento
- Prova fiscal dos rendimentos, para as perdas salariais e para os danos futuros
- Relatórios clínicos e de peritagem médico-legal, incluindo a alta e a avaliação das sequelas
- Declaração amigável ou auto da autoridade, para a parte da responsabilidade
Os prazos que a seguradora tem de cumprir estão no prazo para participar o sinistro, e o que a sua assinatura prova está na página sobre a declaração amigável. Existem ainda vias extrajudiciais de reclamação, junto da autoridade de supervisão e de centros de arbitragem de seguros, que não são tratadas aqui.
Que prazo tem para reclamar a indemnização?
Resposta rápida: Três anos a contar do conhecimento do direito. E, antes disso, um prazo curto para participar o sinistro à sua seguradora.
O artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil fixa a prescrição do direito à indemnização em três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável.
A participação é outra coisa e vem antes. O artigo 100.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008 manda comunicar o sinistro no prazo fixado no contrato ou, na falta dele, nos oito dias imediatos àquele em que se teve conhecimento.
- São oito dias de calendário, não oito dias úteis
- O prazo é supletivo — vale primeiro o que a apólice fixar
- Conta-se do conhecimento, não da data do acidente
Se o outro veículo não tinha seguro ou não foi identificado, o caminho e os prazos são diferentes, e estão na página sobre o Fundo de Garantia Automóvel.
Acidente também de trabalho: o que muda no valor
Resposta rápida: Pode optar entre os dois regimes, mas há parcelas que nunca se acumulam.
O artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 377/2008 permite ao lesado optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a complementaridade entre os dois regimes.
O n.º 2 fixa o limite: as indemnizações devidas a título de perdas salariais ou de dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis. E o n.º 3 estende a regra ao dano biológico, nos casos em que não haja lugar à indemnização por danos patrimoniais futuros.
Na prática, não se recebe duas vezes pela mesma perda. Recebe-se por cada perda uma vez, no regime em que é melhor reparada, e a escolha faz-se com as contas dos dois lados à frente. Quando um acidente conta também como acidente de trabalho, incluindo no trajeto entre casa e o emprego, está tratado na página sobre acidente de trabalho no trajeto.
Quando vale a pena falar com um advogado?
Nem sempre é preciso. Num acidente só com danos materiais, com responsabilidade aceite e reparação feita no prazo, o processo corre sozinho.
Passa a fazer sentido quando há lesões com sequelas, quando o relatório de peritagem se desvia da tabela sem explicar porquê, quando a proposta não distingue as parcelas que a lei manda distinguir, quando existe culpa repartida a discutir, ou quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho e há uma opção a fazer.
O denominador comum é este: a partir do momento em que o valor depende de uma avaliação, e não de uma fatura, deixa de ser uma questão administrativa.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Existe a Portaria n.º 377/2008, na redação da Portaria n.º 679/2009. Fixa critérios e valores orientadores para a proposta da seguradora, e o seu artigo 1.º, n.º 2, diz expressamente que não afasta o direito a outros danos nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Pode. A proposta obedece a critérios de regularização de sinistros; a indemnização judicial obedece aos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, que mandam medir a diferença patrimonial na data mais recente que o tribunal puder atender.
É a ofensa à integridade física e psíquica em si mesma, indemnizável resulte ou não perda de capacidade de ganho, nos termos do artigo 3.º, alínea b), da Portaria n.º 377/2008. Avalia-se pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Pode. O artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 352/2007 vincula o perito a expor os motivos justificativos de qualquer desvio às pontuações da tabela. Um desvio sem fundamentação escrita é um ponto de ataque.
Sendo o montante manifestamente insuficiente, o artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007 prevê juros no dobro da taxa legal sobre a diferença entre o oferecido e o fixado judicialmente. Se a proposta tiver seguido a Tabela Indicativa, o artigo 39.º, n.º 3, aplica apenas a taxa simples.
Três anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, com prazo mais longo se o facto constituir crime de prescrição superior.
O artigo 9.º da Portaria n.º 377/2008 permite optar entre os regimes e mantém a complementaridade, mas as perdas salariais e o dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis.
Código Civil — art. 483.º (responsabilidade por factos ilícitos) · art. 494.º (limitação por mera culpa) · art. 496.º (danos não patrimoniais; n.os 2 e 3 titulares; n.º 4 equidade) · art. 498.º, n.º 1 (prescrição de 3 anos) · art. 562.º (princípio geral) · art. 563.º (nexo de causalidade) · art. 564.º (dano emergente, lucro cessante, danos futuros) · art. 565.º (indemnização provisória) · art. 566.º (indemnização em dinheiro; n.º 2 teoria da diferença; n.º 3 equidade) · art. 570.º, n.º 1 (culpa do lesado).
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto — art. 38.º, n.os 3 e 4 (proposta razoável; juros no dobro) · art. 39.º, n.º 3 (taxa simples com Tabela Indicativa) · art. 43.º, n.os 1 e 3 (pagamento em 8 dias úteis; juros no dobro por atraso) · art. 51.º (acidente simultaneamente de trabalho).
Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, na redação da Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho — art. 1.º (objeto e não limitação) · art. 2.º (morte) · art. 3.º (dano corporal; al. b) dano biológico) · art. 4.º (danos morais complementares) · art. 5.º a 8.º (propostas e anexos) · art. 9.º (acidentes de viação e de trabalho) · art. 10.º (danos emergentes) · art. 11.º (renda) · art. 12.º (idades) · art. 13.º (atualização anual).
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — art. 1.º (aprova a TNI, anexo I, e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, anexo II) · art. 2.º, n.º 3 (perito e fundamentação dos desvios).
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril — art. 100.º, n.º 1 (participação do sinistro).
