Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- O Fundo cobre danos corporais por veículo não identificado ou sem seguro
- Com veículo não identificado e só danos no carro, em regra não paga
- Quem circulava sem seguro não recebe do Fundo os danos do seu próprio veículo
- Tendo danos próprios, a sua seguradora paga primeiro e o Fundo só o excedente
- Se o Fundo e a seguradora discutirem, o Fundo paga e discute depois
- Não há prazo próprio do Fundo: aplicam-se os três anos do artigo 498.º
Bateram-lhe no carro e o outro fugiu. Ou ficou, mas não tinha seguro. Em qualquer dos casos, do outro lado não há apólice para acionar.
É para isto que existe o Fundo de Garantia Automóvel. Esta página explica em que casos paga, em que casos recusa, e o que fazer quando o Fundo e uma seguradora discutem quem é responsável.
Não substitui a análise do seu caso. Serve para saber, antes de perder tempo, se o seu caso cabe ou não no que a lei prevê
Quando é que o Fundo entra?
Resposta rápida. Em quatro situações: veículo não identificado, veículo sem seguro válido, seguradora insolvente, e — só em certos casos — danos materiais causados por veículo não identificado. Artigo 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007.
O Fundo de Garantia Automóvel é gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e existe para indemnizar quem foi lesado num acidente em que não há seguro a responder.
Os quatro casos do artigo 49.º
O artigo 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 fixa quatro situações, todas até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório:
- Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou sem seguro válido e eficaz
- Danos materiais, quando causados por veículo sem seguro válido e eficaz
- Danos materiais causados por veículo não identificado, mas apenas se existir em simultâneo direito a indemnização por danos corporais significativos
- Danos corporais e materiais, quando o veículo tinha seguro mas a seguradora está em processo de insolvência ou liquidação
Repare na terceira. É diferente das outras e é a que apanha mais gente.
Bateram-lhe e fugiram? Leia isto primeiro
Resposta rápida. Se o veículo não foi identificado e só houve danos no carro, em regra o Fundo não paga. Só cobre danos materiais se existirem, em simultâneo, danos corporais significativos.
Se o veículo que lhe bateu não foi identificado e do acidente só resultaram danos no carro, em regra o Fundo não paga.
É o que resulta da alínea c) do artigo 49.º, n.º 1: com veículo não identificado, os danos materiais só são cobertos quando exista, ao mesmo tempo, direito a indemnização por danos corporais significativos.
O que conta como dano corporal significativo
O n.º 2 do mesmo artigo define, e a definição é exigente:
- Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
- Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
- Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%
Um embate de estacionamento com fuga, sem feridos, não chega. Um susto e um dia de urgência também não.
Duas consequências práticas. A primeira é que identificar o veículo muda tudo: com matrícula, o caso passa a ser de veículo sem seguro, e aí os danos materiais já são cobertos. A segunda é que a participação à autoridade no momento é o que dá hipótese de identificação — e sem ela raramente há caso.
Precisa de orientação para o seu caso?
Fugiram e ficou só com a chapa amassada? Vemos consigo se o caso cabe no que a lei prevê.
O que o Fundo não paga
Resposta rápida. Aplicam-se as exclusões do seguro obrigatório, mais três próprias do artigo 52.º: os incumpridores da obrigação de segurar, os passageiros que sabiam que o veículo não tinha seguro, e quem causou o acidente com dolo ou interveio em furto.
As exclusões do artigo 52.º
Aplicam-se ao Fundo, desde logo, as mesmas exclusões previstas para o seguro obrigatório. É o n.º 1 do artigo 52.º.
Quem fica de fora, e porquê
E o n.º 2 acrescenta três exclusões próprias:
- Danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de segurar. Quem circulava sem seguro não recebe do Fundo os danos no seu próprio veículo.
- Danos causados aos passageiros que sabiam que o veículo não estava seguro, sempre que o Fundo prove esse conhecimento.
- Danos sofridos pelo causador doloso, pelos autores, cúmplices, encobridores e recetadores de roubo, furto ou furto de uso, e pelo passageiro que conhecia a posse ilegítima do veículo e nele seguia de livre vontade.
Já tem danos próprios ou baixa? Muda tudo
Resposta rápida. Com danos próprios, a sua seguradora repara e o Fundo fica limitado ao valor excedente. Com prestações da segurança social, o Fundo só garante a parte que as ultrapasse. Artigo 51.º, n.os 2 e 3.
Antes de acionar o Fundo, veja o que já tem. A lei manda esgotar primeiro as outras vias.
Danos próprios pagam primeiro
O artigo 51.º, n.º 2, é claro: se o lesado beneficiar da cobertura de um seguro automóvel de danos próprios, a reparação cabe à sua seguradora, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente.
Na prática, quem tem danos próprios aciona a própria apólice e recorre ao Fundo apenas para o que sobrar, tipicamente a franquia e o que a cobertura não abranja.
A segurança social também desconta
O n.º 3 do mesmo artigo aplica a mesma lógica às prestações da segurança social: havendo direito a elas, o Fundo só garante a reparação na parte em que os danos as ultrapassem.
E o n.º 5 acrescenta que não se podem cumular indemnizações a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário de seguro de pessoas transportadas.
E se o acidente também for de trabalho?
Resposta rápida. O Fundo responde só por danos materiais e pelo dano corporal que a lei dos acidentes de trabalho não cobre. O resto cabe à seguradora de trabalho, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho. Artigo 51.º, n.º 1.
Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o Fundo não responde por tudo.
O artigo 51.º, n.º 1, limita a intervenção do Fundo aos danos materiais e, quanto ao dano corporal, aos danos não patrimoniais e aos danos patrimoniais que a lei da reparação dos acidentes de trabalho não abranja. As demais prestações cabem à seguradora de trabalho, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
Quando um acidente conta como acidente de trabalho, e o que muda no trajeto entre casa e o emprego, está tratado na página sobre acidente de trabalho no trajeto.
O Fundo e a seguradora discutem. E eu?
Resposta rápida. Não fica à espera. Havendo conflito fundado sobre quem deve indemnizar, o Fundo repara os danos e é reembolsado depois — e a seguradora que só ceder em tribunal paga juros acrescidos de 25%. Artigo 50.º.
Não fica à espera do desfecho. Esta é a regra menos conhecida de todo o regime.
Fundado conflito: o artigo 50.º
Quando existe fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles tem o dever de indemnizar, o artigo 50.º, n.º 1, manda que o Fundo repare os danos do lesado, sem prejuízo de vir a ser reembolsado se a responsabilidade acabar por caber à seguradora.
E há uma sanção com dentes: o reembolso é acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do pagamento, incrementados em 25%. O incremento só não é devido se a seguradora assumir o reembolso sem recurso a tribunal, como diz o n.º 3.
O n.º 2 impõe ainda ao Fundo o dever de comunicar a situação de conflito à seguradora e aos lesados no prazo de 20 dias úteis a contar do conhecimento do acidente.
Que prazo tem para reclamar?
Resposta rápida. O regime do Fundo não fixa prazo para o lesado. Aplica-se o prazo geral de três anos do artigo 498.º do Código Civil, contados do conhecimento do direito.
Não há prazo próprio do Fundo
Convém dizer com clareza, porque circula informação em sentido contrário: o regime do Fundo, nos artigos 47.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, não fixa prazo para o lesado apresentar o pedido. O único prazo previsto naquele capítulo são os 20 dias úteis do artigo 50.º, e esse é um dever do Fundo, não seu.
Aplica-se o prazo geral da responsabilidade civil: três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável.
Sete anos para identificar a seguradora
Se o problema for não saber quem segurava o outro veículo, o artigo 77.º do mesmo diploma dá-lhe sete anos após o acidente para obter da autoridade de supervisão o nome e endereço da empresa de seguros e o número da apólice.
Não confunda os dois: sete anos para identificar, três anos para reclamar.
Como se apresenta o pedido ao Fundo
Resposta rápida. Por escrito, dirigido ao Fundo, que funciona junto da autoridade de supervisão. Com auto da autoridade nos casos de fuga, prova dos danos e indicação das coberturas que já acionou.
O pedido faz-se por escrito, dirigido ao Fundo de Garantia Automóvel, que funciona junto da autoridade de supervisão. A participação também pode ser feita através do portal de serviços públicos.
Reúna, antes de apresentar:
- Identificação completa do acidente: data, hora, local e descrição
- Auto da autoridade policial, indispensável nos casos de fuga
- Prova dos danos: orçamentos, faturas, relatórios de peritagem
- Relatórios médicos e alta clínica, havendo lesões
- Comprovativo de que não existe seguro válido, quando o veículo foi identificado
- Identificação das outras coberturas que já acionou, como danos próprios ou segurança social
O artigo 56.º impõe um dever de colaboração, e na prática o processo avança à velocidade da documentação que entregar.
Conduzir sem seguro: o que lhe acontece
Resposta rápida. O Fundo indemniza a vítima e fica sub-rogado nos direitos dela. Respondem solidariamente o detentor, o proprietário e o condutor, com juros de mora e as despesas de instrução. Artigo 54.º.
O Fundo paga, e depois vai atrás de si
O Fundo indemnizar a vítima não fecha o assunto para quem causou o acidente. Fecha-o apenas para a vítima.
Pelo artigo 54.º, n.º 1, satisfeita a indemnização o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado, com direito ainda aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que tiver feito com a instrução e regularização do processo.
E o n.º 3 alarga o alvo: respondem solidariamente perante o Fundo o detentor, o proprietário e o condutor do veículo, independentemente de sobre qual deles recaísse a obrigação de segurar.
Quem empresta o carro a quem o não tem seguro, portanto, também responde.
Quando vale a pena falar com um advogado?
Resposta rápida. Quando o Fundo recusa, quando há danos corporais a quantificar, quando o acidente é também de trabalho, ou quando o Fundo e a seguradora discutem quem responde.
Nem sempre é preciso. Um caso simples, com veículo identificado, sem seguro e só com danos materiais, corre com a documentação certa.
Passa a fazer sentido quando o Fundo recusa o pedido, quando há danos corporais a quantificar, quando o acidente é também de trabalho, ou quando o Fundo e uma seguradora discutem quem responde e o processo estagna.
Se o outro veículo afinal tinha seguro, o caminho é outro: os prazos da seguradora e o que acontece quando os ultrapassa estão no prazo para participar o sinistro. E se a discussão for sobre quem teve a culpa, o tema está na página sobre culpa em acidente de viação.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
O Fundo recusou o seu pedido?
Diga-nos o que o Fundo respondeu por escrito e vemos se a recusa tem fundamento na lei.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
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Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Em regra não. Pelo artigo 49.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, com veículo não identificado os danos materiais só são cobertos se existir em simultâneo direito a indemnização por danos corporais significativos — morte, internamento igual ou superior a sete dias, incapacidade temporária absoluta de 60 dias ou mais, ou incapacidade parcial permanente de 15% ou mais.
Muda tudo. Estando o veículo identificado, o Fundo cobre danos corporais e também os danos materiais, nos termos das alíneas a) e b) do mesmo artigo.
Primeiro a sua apólice. O artigo 51.º, n.º 2, limita a responsabilidade do Fundo ao pagamento do valor excedente àquilo que o seu contrato de danos próprios cobrir.
O regime do Fundo não fixa prazo próprio. Aplica-se o prazo geral de três anos a contar do conhecimento do direito, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Não. O artigo 50.º manda o Fundo reparar os danos e ser reembolsado depois. Se a seguradora só assumir o reembolso em tribunal, paga juros de mora acrescidos de 25%.
Não. Pelo artigo 54.º, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado e vai contra o detentor, o proprietário e o condutor, solidariamente, com juros e despesas de instrução do processo.
Decreto-Lei n.º 291/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2025 — art. 47.º (Fundo de Garantia Automóvel) · art. 48.º (âmbito geográfico) · art. 49.º (âmbito material) · art. 50.º (fundado conflito) · art. 51.º e 51.º-A (limites especiais) · art. 52.º (exclusões) · art. 53.º (competências) · art. 54.º (sub-rogação) · art. 55.º e 55.º-A (reembolsos) · art. 56.º (dever de colaboração) · art. 77.º (disponibilização dos dados de base)
Código Civil — art. 498.º (prescrição)
