Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A declaração amigável é um documento particular — o que escrever nela prova contra si
- Não é obrigatória por lei, mas o dever de se identificar é, sob coima de 120€ a 600€
- Havendo declaração, os prazos da seguradora são reduzidos a metade
- Rasurar sem ressalva não apaga: enfraquece o documento inteiro
- Assinou e discorda? Não pode contrariar o documento com testemunhas
- Cada condutor fica com uma via e entrega-a à sua seguradora em oito dias
Depois de um embate sem feridos, quase tudo se decide num papel de duas folhas preenchido em pé, à beira da estrada, com o outro condutor a olhar.
Esta página explica o que cada bloco significa, o que a sua assinatura passa a provar, e o que fazer se já assinou e não concorda. Cada afirmação vem com a norma à frente.
Não substitui a análise do seu caso. Serve para que não escreva, em cinco minutos, algo que demora meses a desfazer.
O que é a declaração amigável, afinal?
Resposta rápida. É um documento particular assinado pelos dois condutores. Não é obrigatória por lei, mas é a forma prática de cumprir o dever de identificação do artigo 89.º do Código da Estrada — e é o que a seguradora lê primeiro.
A declaração amigável de acidente automóvel é um impresso preenchido e assinado pelos dois condutores no local do embate. Cada um fica com uma via e entrega-a à sua seguradora.
Não existe uma lei que obrigue a preenchê-la. O que a lei obriga é a identificar-se: o artigo 89.º, n.º 1, do Código da Estrada impõe ao condutor envolvido num acidente fornecer aos outros a sua identificação, a do proprietário do veículo, a da seguradora e o número da apólice. Quem não o faz é sancionado com coima de 120€ a 600€.
A declaração amigável é a forma prática de cumprir esse dever e de registar, no momento, o que aconteceu.
Juridicamente é um documento particular, na aceção do artigo 373.º do Código Civil. E é essa qualificação que explica tudo o resto desta página.
Como se preenche, bloco a bloco
Resposta rápida. Preencha no local, com o outro condutor presente, e fique com uma via. O croqui e o campo das observações são as partes que a seguradora lê com atenção — e as únicas onde é fácil escrever contra si próprio.
Os blocos do formulário, um a um
O impresso é igual em toda a Europa e organiza-se sempre da mesma forma:
- Data, hora e local. Rua, número ou quilómetro. Se houver dúvida, escreva a referência mais próxima que consiga confirmar.
- Testemunhas. Nome, morada e contacto. É o campo mais esquecido e o mais difícil de recuperar depois.
- Identificação de cada veículo, condutor e seguradora. Copie da carta verde e do documento único automóvel, não de memória.
- Circunstâncias. As caixas numeradas que cada condutor assinala. No fim, escreva o total de caixas assinaladas.
- Croqui. O desenho da posição dos veículos no momento do embate.
- Observações e assinaturas.
O croqui: o campo que mais pesa
O croqui é o que o perito olha primeiro. Desenhe a direção de marcha de cada veículo, a posição no momento do embate, a sinalização existente e o ponto de impacto.
Duas regras práticas: desenhe o que viu, não o que concluiu; e se não tiver a certeza de um pormenor, deixe-o de fora em vez de o inventar.
As observações: escreva pouco e certo
É o campo mais perigoso do impresso. Escreva factos verificáveis e nada mais.
- Escreva: o que fez, onde estava, a que velocidade aproximada seguia, o que viu.
- Não escreva: juízos sobre a culpa, pedidos de desculpa, admissões de responsabilidade, nem a versão do outro condutor.
A razão está no ponto seguinte.
Precisa de orientação para o seu caso?
O que assinar hoje fica provado contra si e não se corrige depois. Vemos consigo o que ainda dá para fazer.
O que a sua assinatura prova?
Resposta rápida. Faz prova plena das declarações que lhe são atribuídas, mas os factos só se consideram provados na medida em que forem contrários aos seus interesses. Artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil.
O que diz o artigo 376.º sobre a prova
O artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil diz que o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
E o artigo 374.º acrescenta que a assinatura se considera verdadeira quando não for impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado. Na prática: assinou, é sua.
O que prova contra si e o que não prova
Aqui está a parte que quase ninguém explica, e é o n.º 2 do artigo 376.º:
Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
A prova é assimétrica.
- O que escreveu contra si conta como provado. Se assinalou que não respeitou um sinal, esse facto está provado.
- O que escreveu a seu favor não se prova sozinho. Se escreveu que o outro seguia depressa, isso é apenas a sua versão, e tem de ser demonstrado por outros meios.
É por isso que a regra do campo das observações é escrever pouco. Tudo o que acrescentar só pode jogar contra si.
Rasurou ou emendou? O que isso muda
Resposta rápida. Rasuras, emendas ou entrelinhas sem a devida ressalva permitem ao juiz reduzir livremente a força probatória do documento inteiro. Artigo 376.º, n.º 3, do Código Civil.
Vícios sem ressalva: o n.º 3 do 376.º
A intuição diz que riscar um campo mal preenchido resolve o problema. A lei diz o contrário.
O artigo 376.º, n.º 3, do Código Civil estabelece que, se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Ou seja: uma rasura sem ressalva não apaga o que lá estava. Enfraquece o documento inteiro, e quem decide quanto é o tribunal.
Se tiver de corrigir alguma coisa, faça-o com uma ressalva escrita e assinada pelos dois condutores, junto à correção. Se o outro condutor não quiser assinar a ressalva, prefira anular o impresso e começar outro.
Assinei e agora discordo. Ainda dá para voltar atrás?
Resposta rápida. É difícil. Estando o facto plenamente provado por documento, o artigo 393.º, n.º 2, não admite prova testemunhal para o contrariar. A via é impugnar a autoria ou arguir a falsidade, não trazer testemunhas.
É difícil, e convém saber porquê antes de contar com isso.
O artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil diz que não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento. Se assinou uma versão dos factos, não a desfaz trazendo alguém que diga o contrário.
As vias que restam são estreitas:
- Impugnar a autoria da letra ou da assinatura, nos termos do artigo 374.º
- Arguir a falsidade do documento, expressamente ressalvada no n.º 1 do artigo 376.º
- Invocar um vício da vontade, se houver base para isso, como erro ou coação
- Discutir a interpretação do contexto, que o n.º 3 do artigo 393.º deixa de fora da proibição
Nenhuma destas é automática, e todas exigem prova. Por isso a decisão importante é a de não assinar depressa.
Se ainda não assinou e não concorda com a descrição, pode preencher apenas os campos de identificação e escrever que não subscreve o relato dos factos.
E se o outro condutor recusar assinar?
Resposta rápida. Não fica sem nada. Fotografe, recolha os dados e testemunhas, e participe o sinistro à sua seguradora dentro do prazo. A recusa de identificação é contraordenação punida com coima de 120€ a 600€.
Não fica sem nada, e não é obrigado a ficar à espera.
O dever de identificação do artigo 89.º, n.º 1, do Código da Estrada mantém-se, e a recusa é contraordenação punida com coima de 120€ a 600€.
O que deve fazer:
- Fotografe os veículos, as matrículas, a posição e a sinalização, antes de mexer em nada
- Registe os dados que conseguir obter, incluindo a seguradora e o número da apólice
- Recolha testemunhas, com nome e contacto
- Chame a autoridade se houver feridos, caso em que aguardar é obrigatório
- Participe o sinistro à sua seguradora dentro do prazo, mesmo sem a declaração assinada
Uma declaração preenchida só por si continua a valer como participação. O que perde é a força de um documento subscrito pelos dois.
Preencher a declaração acelera o processo
Resposta rápida. Havendo declaração amigável, os prazos da seguradora são reduzidos a metade. A decisão sobre assumir a responsabilidade passa de 30 para 15 dias úteis. Artigo 36.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007.
Prazos que passam para metade
Este é o argumento prático que quase nenhum guia refere, e está no artigo 36.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007: os prazos das alíneas b) a e) do n.º 1 são reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel.
| Passo da seguradora | Sem declaração | Com declaração |
|---|---|---|
| Conclusão das peritagens | 8 dias úteis | 4 dias úteis |
| Conclusão com desmontagem | 12 dias úteis | 6 dias úteis |
| Disponibilizar os relatórios | 4 dias úteis | 2 dias úteis |
| Comunicar se assume a responsabilidade | 30 dias úteis | 15 dias úteis |
Duas notas do mesmo artigo. A alínea b) do n.º 6 diz que estes prazos duplicam em condições climatéricas excecionais ou perante um número de acidentes excecionalmente elevado em simultâneo. E o n.º 8 diz que os prazos suspendem-se enquanto a seguradora investigar suspeita fundamentada de fraude.
Há ainda uma salvaguarda pouco conhecida, nos n.os 4 e 5: se a seguradora decidir assumir a responsabilidade contrariando a participação em que o segurado se declarou não responsável, este tem cinco dias úteis para apresentar as informações que entender, e a decisão final tem de chegar em dois dias úteis.
Quem fica com o original, e até quando entregar
Resposta rápida. O impresso tem duas vias e valem o mesmo: cada condutor fica com uma e entrega-a à sua própria seguradora. O prazo é o da apólice ou, na falta dele, oito dias de calendário a contar do conhecimento.
O impresso é autocopiativo e tem duas vias. Cada condutor fica com uma e entrega-a à sua própria seguradora. Não há uma via principal e outra secundária: as duas valem o mesmo.
O que fazer nos primeiros dias
O prazo é o do artigo 100.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008: o sinistro deve ser comunicado no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que se teve conhecimento.
- São oito dias de calendário, não oito dias úteis
- O prazo é supletivo — vale primeiro o que a apólice fixar
- Conta-se do conhecimento, não da data do acidente
Antes de entregar, fotografe as duas folhas preenchidas. É a única cópia que lhe fica se a via se perder. Guarde também o comprovativo de entrega.
Os prazos que a seguradora passa a ter, e o que acontece quando os ultrapassa, estão explicados no prazo para participar o sinistro.
A declaração decide quem teve a culpa?
Resposta rápida. Não. A declaração é prova, não é decisão. Havendo dúvida sobre a dinâmica, o artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil manda considerar iguais as contribuições — é daí que vem o 50/50.
Não. A declaração é prova, não é decisão. Quem aprecia a responsabilidade é a seguradora primeiro e o tribunal depois.
Quando não se consegue apurar a dinâmica, o artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil manda considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. É daqui que nasce o chamado 50/50 — que é uma regra de dúvida, não uma conclusão sobre os factos.
Como se prova a dinâmica, o que vale um croqui e o que acontece num choque em cadeia é tema da página sobre culpa em acidente de viação.
Os erros que custam dinheiro
Resposta rápida. Assinar sem ler a coluna do outro, escrever o que não viu, rasurar sem ressalva, deixar as testemunhas em branco e entregar fora de prazo.
- Assinar sem ler o que o outro escreveu. As duas colunas são preenchidas ao mesmo tempo, e o que fica na coluna dele também vai com a sua assinatura.
- Escrever o que não viu. Pelo artigo 376.º, n.º 2, tudo o que escrever contra si conta como provado.
- Rasurar sem ressalva. Pelo n.º 3 do mesmo artigo, enfraquece o documento inteiro.
- Deixar as testemunhas em branco. Depois de sair do local, deixam de existir.
- Entregar fora de prazo. Oito dias de calendário, ou o que a apólice disser.
- Preencher só uma via. Sem o duplicado, fica sem prova do que assinou.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Assinou e ficou com dúvidas?
Diga-nos o que escreveu no campo das observações e dizemos-lhe o que isso pode provar.
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Perguntas frequentes
Não. O que é obrigatório é identificar-se: o artigo 89.º, n.º 1, do Código da Estrada impõe fornecer aos outros intervenientes a sua identificação, a do proprietário, a da seguradora e o número da apólice, sob coima de 120€ a 600€. A declaração amigável é a forma prática de cumprir esse dever.
Pelo artigo 376.º, n.º 3, do Código Civil, rasuras, emendas ou entrelinhas sem a devida ressalva permitem ao julgador fixar livremente em que medida reduzem a força probatória do documento. A correção deve ser ressalvada por escrito e assinada pelos dois condutores.
Dificilmente com testemunhas: o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil não admite prova testemunhal quando o facto está plenamente provado por documento. Restam a impugnação da autoria, a arguição de falsidade e a invocação de um vício da vontade, todas com prova a seu cargo.
O impresso tem duas vias com o mesmo valor. Cada condutor fica com uma e entrega-a à sua própria seguradora.
O que a apólice fixar ou, na falta dele, oito dias a contar do conhecimento do sinistro, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008. São dias de calendário.
Sim. O artigo 36.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/2007 reduz a metade os prazos da seguradora quando há declaração amigável. A comunicação sobre assumir a responsabilidade passa de 30 para 15 dias úteis.
Código Civil — art. 373.º (assinatura) · art. 374.º (autoria da letra e da assinatura) · art. 376.º (força probatória) · art. 393.º (inadmissibilidade da prova testemunhal) · art. 506.º (colisão de veículos)
Código da Estrada — art. 89.º (identificação em caso de acidente)
Decreto-Lei n.º 291/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2025 — art. 36.º, n.os 4, 5, 6 e 8 (prazos da empresa de seguros e sua redução a metade)
Decreto-Lei n.º 72/2008 — art. 100.º (participação do sinistro)
