Dois carros imobilizados num cruzamento após colisão lateral, com os condutores afastados um do outro a olhar para a posição dos veículos.

A seguradora diz 50/50? Como se determina a culpa

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • O ónus de provar a culpa do outro é seu — artigo 487.º, n.º 1
  • Há uma exceção: quem conduz por conta de outrem tem de provar que não teve culpa
  • O 50/50 vem do artigo 506.º, n.º 2, e aplica-se só em caso de dúvida
  • Desfeita a dúvida com prova, a repartição deixa de se aplicar
  • Quem pondera as culpas e decide a redução é o tribunal, não a seguradora
  • Sem culpa apurada, responde-se pelo risco — e esse só cai em três casos

A seguradora ligou e disse que a responsabilidade ficou repartida a meias. Ou que a culpa foi sua, sem explicar bem porquê.

Esta página explica quem tem de provar o quê, de onde vem a regra do 50/50, e o que pode fazer para a contrariar. Cada afirmação vem com a norma à frente.

Não substitui a análise do seu caso. Serve para perceber se a posição da seguradora é uma conclusão sobre os factos ou apenas o que a lei manda aplicar quando os factos não estão apurados.

Índice
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    Quem tem de provar a culpa?

    Resposta rápida. É ao lesado que incumbe provar a culpa do outro, salvo havendo presunção legal. Artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil. E a culpa afere-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias.

    O ónus da prova é seu: artigo 487.º

    A regra é dura e convém sabê-la antes de discutir com a seguradora.

    O artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil diz que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. É a mesma lógica do artigo 342.º: quem invoca um direito faz a prova dos factos que o constituem.

    Na prática, não basta afirmar que o outro condutor foi imprudente. É preciso demonstrá-lo, com prova recolhida no momento ou reconstituível depois.

    O critério do bom pai de família

    O n.º 2 do mesmo artigo diz como se mede a culpa: pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

    Não é um padrão de perfeição. É o cuidado que uma pessoa normalmente prudente teria naquela estrada, àquela hora, com aquele piso e aquela visibilidade. Por isso as circunstâncias concretas — chuva, nevoeiro, obras, sinalização apagada — não são pormenores, são o critério.

    Quando é que a culpa se presume

    Resposta rápida. Quem conduz por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Artigo 503.º, n.º 3. Aqui o ónus inverte-se.

    Há casos em que o ónus se inverte, e aí é o outro lado que tem de provar que não teve culpa.

    Quem conduz por conta de outrem

    O artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil estabelece que quem conduz o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.

    É uma presunção de culpa, e muda o jogo. Aplica-se a motoristas profissionais, a veículos de empresa conduzidos por trabalhadores, e a qualquer situação em que se conduza no interesse de terceiro e não no próprio.

    Se o veículo que lhe bateu era de uma empresa e ia conduzido por um funcionário ao serviço, não é a si que cabe provar a imprudência. É ao condutor que cabe provar que não a houve.

    De onde vem o 50/50 da seguradora?

    Resposta rápida. Do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil: em caso de dúvida, consideram-se iguais as contribuições de cada veículo e de cada condutor. É uma regra de dúvida, não uma conclusão sobre os factos.

    Não vem de uma análise que concluiu que ambos erraram por igual. Vem de uma norma que se aplica quando não se consegue apurar o que aconteceu.

    O n.º 2 do artigo 506.º, à letra

    O artigo 506.º do Código Civil regula a colisão de veículos. O n.º 1 reparte a responsabilidade na proporção do risco de cada veículo quando nenhum condutor tem culpa. E o n.º 2 diz:

    Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

    Leia a expressão inicial: em caso de dúvida. O 50/50 é o que a lei manda presumir enquanto a dúvida durar. Não é uma decisão sobre os factos.

    Contrariar o 50/50 com prova

    Desfeita a dúvida, a presunção deixa de se aplicar. O que a desfaz é prova, e a prova reúne-se assim:

    • Fotografias do local antes de os veículos serem removidos, com a posição, os rastos de travagem e a sinalização
    • Testemunhas identificadas, com nome e contacto, recolhidas no momento
    • Auto da autoridade, quando esteve presente
    • Peritagem própria, quando a da seguradora não explica a dinâmica
    • Imagens de videovigilância de estabelecimentos próximos, pedidas depressa porque são apagadas em dias

    E um passo formal que muita gente salta: peça à seguradora a fundamentação por escrito da repartição que fez. Uma repartição sem fundamentação escrita é difícil de contestar e fácil de manter.

    Mão a fotografar com o telemóvel os rastos de travagem no asfalto, junto à roda de um carro imobilizado.
    advogada ines azevedo 500

    Precisa de orientação para o seu caso?

    Recebeu uma repartição de culpa que não corresponde ao que aconteceu? Vemos consigo que prova a pode contrariar.

    Como se determina a culpa, na prática

    Resposta rápida. Pela dinâmica que a prova permite reconstituir — posição dos veículos, deformação, rastos, sinalização e visibilidade — confrontada com as regras de trânsito que cada condutor devia cumprir.

    A culpa não se decide pela versão mais convincente. Decide-se pela dinâmica que a prova permite reconstituir, confrontada com as regras de trânsito que cada condutor devia cumprir.

    O que pesa numa peritagem

    • A posição final dos veículos e o ponto de impacto em cada um
    • A deformação e a sua direção, que indicam ângulo e velocidade relativa
    • Os rastos de travagem ou a ausência deles
    • A sinalização existente e a prioridade que impunha
    • A visibilidade e as condições do piso à hora do acidente

    Sobre isto aplica-se o critério do artigo 487.º, n.º 2: o que teria feito um condutor normalmente prudente naquelas circunstâncias.

    A declaração amigável prova a culpa?

    Resposta rápida. Prova o que cada condutor declarou, mas os factos só se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses de quem os escreveu. Artigo 376.º, n.º 2.

    Prova o que cada condutor escreveu, mas não da forma que se supõe.

    Pelo artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. O que escreveu contra si conta; o que escreveu a seu favor é apenas a sua versão.

    Por isso uma declaração amigável pode fixar a sua culpa e não fixar a do outro. Como se preenche, o que fazer se já assinou e o efeito das rasuras está tratado na página sobre a declaração amigável.

    Quando existe culpa partilhada?

    Resposta rápida. Quando um facto culposo do lesado concorreu para o dano. E quem pondera a gravidade das culpas e decide se a indemnização é reduzida ou excluída é o tribunal, não a seguradora. Artigo 570.º.

    Existe quando um facto culposo do lesado concorreu para a produção ou o agravamento dos danos.

    O artigo 570.º e o papel do tribunal

    O artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil diz que, nesse caso, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

    Repare em quem decide. A seguradora pode propor uma repartição, e propõe. Mas a ponderação das culpas é matéria de decisão judicial, não de gestão de sinistro. Uma proposta de repartição é uma posição negocial, não uma sentença.

    Culpa ou risco: a diferença que decide o caso

    Resposta rápida. Sem culpa provada, responde quem tem a direção efetiva do veículo pelos riscos próprios dele — artigo 503.º, n.º 1. E essa responsabilidade só cai nos três casos do artigo 505.º.

    Há dois regimes a correr em paralelo, e muita discussão sobre culpa resolve-se sem chegar a apurá-la.

    O primeiro é o da culpa, no artigo 483.º: quem, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar.

    O segundo é o do risco, no artigo 503.º, n.º 1: quem tem a direção efetiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Sem culpa nenhuma provada.

    Quando a responsabilidade pelo risco cai

    Só em três situações, taxadas no artigo 505.º: quando o acidente for imputável ao próprio lesado, quando for imputável a terceiro, ou quando resultar de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

    A última expressão é a que se lê mal. Uma avaria mecânica, um pneu que rebenta ou uma direção que falha não são força maior estranha ao veículo — são riscos próprios dele, e continuam a responsabilizar.

    Choque em cadeia: quem responde

    Num embate sucessivo entre vários veículos, cada colisão é apreciada em separado. Não havendo culpa apurada, aplica-se o artigo 506.º, n.º 1: a responsabilidade reparte-se na proporção em que o risco de cada veículo contribuiu para os danos. E na dúvida sobre essa proporção, volta a valer o n.º 2.

    Como a culpa afeta a indemnização

    Resposta rápida. Culpa exclusiva do outro dá indemnização integral; culpa repartida reduz proporcionalmente; culpa exclusiva sua pode excluí-la; sem culpa apurada, responde-se pelo risco.

    A atribuição de culpa não é um exercício abstrato. Traduz-se diretamente no valor:

    • Culpa exclusiva do outro condutor: indemnização integral pelos danos provados
    • Culpa repartida: redução proporcional, nos termos do artigo 570.º
    • Culpa exclusiva sua: pode excluir a indemnização
    • Sem culpa apurada: responde-se pelo risco, na proporção do artigo 506.º

    Como se calcula cada parcela, o que entra no dano patrimonial e não patrimonial e que papel tem a tabela de avaliação de incapacidades está na página sobre indemnização por acidente de viação.

    Qual é o papel da seguradora?

    Resposta rápida. Instrui, perita e toma posição sobre a responsabilidade, dentro dos prazos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Mas essa posição é a avaliação de uma parte interessada, não uma decisão.

    A seguradora instrui o processo, manda peritar, apura o que consegue e toma posição sobre a responsabilidade. Fá-lo dentro dos prazos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, que estão explicados no prazo para participar o sinistro.

    O que convém não confundir: essa posição é a avaliação de uma das partes interessadas. Vincula a seguradora ao que assume, não vincula o lesado ao que recusa.

    Discordar não fecha o processo. Abre a fase em que a prova passa a valer mais do que a versão.

    Que erros afetam a avaliação da culpa?

    Resposta rápida. Assinar uma descrição que não presenciou, mexer nos veículos antes de fotografar, não recolher testemunhas, e aceitar a repartição sem pedir a fundamentação por escrito.

    • Assinar uma descrição dos factos que não presenciou. Fica provada contra si, pelo artigo 376.º, n.º 2.
    • Mexer nos veículos antes de fotografar. A posição final é o elemento mais forte da reconstituição, e desaparece em segundos.
    • Não recolher testemunhas. Depois de saírem do local, deixam de existir para o processo.
    • Aceitar a repartição sem pedir a fundamentação por escrito. Sem saber com que base foi feita, não há como a contrariar.
    • Deixar passar as imagens de videovigilância. Muitos sistemas apagam em poucos dias.
    • Discutir por telefone e não deixar registo. O que não estiver escrito não existe no processo.

    Quando vale a pena falar com um advogado?

    Resposta rápida. Quando a seguradora atribui culpa sem fundamentar por escrito, quando a repartição não corresponde ao que aconteceu, quando há lesões, ou quando há uma presunção de culpa em jogo.

    Nem sempre é preciso. Numa colisão com responsabilidade aceita pelo outro lado e danos reparados no prazo, o processo corre sozinho.

    Passa a fazer sentido quando a seguradora atribui culpa sem fundamentar por escrito, quando a repartição não corresponde ao que aconteceu, quando há lesões corporais, ou quando existe uma presunção de culpa em jogo, como a do artigo 503.º, n.º 3.

    E se o outro veículo não tiver seguro, ou tiver fugido, o caminho é outro: está tratado na página sobre o Fundo de Garantia Automóvel.

    Perito a comparar fotografias impressas do acidente com um esquema do cruzamento, sobre uma mesa de escritório.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    A repartição não corresponde ao que aconteceu?

    Diga-nos a data em que a seguradora comunicou a proposta e dizemos-lhe que prazos estão a correr.

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    Perguntas frequentes

    O lesado. O artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil diz que é a quem sofreu o dano que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

    Do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil: em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada veículo e de cada condutor. Aplica-se enquanto a dúvida existir, e deixa de se aplicar quando a prova a desfaz.

    Pode. A posição da seguradora é a avaliação de uma parte interessada. Peça a fundamentação por escrito e reúna prova da dinâmica: fotografias, testemunhas, auto da autoridade e, se necessário, peritagem própria.

     

    Sim. Pelo artigo 503.º, n.º 3, quem conduz por conta de outrem responde pelos danos que causar salvo se provar que não houve culpa da sua parte. É o caso típico dos motoristas e dos veículos de empresa.

     

    Paga-se à mesma. Existe responsabilidade pelo risco: pelo artigo 503.º, n.º 1, responde quem tem a direção efetiva do veículo, mesmo sem culpa. Essa responsabilidade só cai nos três casos do artigo 505.º.

     

    Não. O artigo 570.º, n.º 1, atribui ao tribunal a ponderação da gravidade das culpas e a decisão sobre se a indemnização é concedida, reduzida ou excluída.

    Código Civil — art. 342.º (ónus da prova) · art. 376.º (força probatória) · art. 483.º (princípio geral) · art. 487.º (culpa) · art. 503.º (acidentes causados por veículos) · art. 505.º (exclusão da responsabilidade) · art. 506.º (colisão de veículos) · art. 570.º (culpa do lesado)

    Decreto-Lei n.º 291/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2025 — art. 36.º (prazos da empresa de seguros)