Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- O trajeto de casa para o trabalho conta, e a lei protege seis percursos diferentes — incluindo o que faz para ir almoçar (art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009).
- Um desvio ou uma paragem não afastam a proteção, se forem determinados por necessidades atendíveis, força maior ou caso fortuito (art. 9.º, n.º 3).
- Ter uma doença ou lesão anterior não exclui o direito à reparação integral, salvo se a tiver ocultado (art. 11.º, n.º 1).
- Negligência grosseira é comportamento temerário em alto e relevante grau — e não o que resulta da habitualidade ao perigo ou dos usos da profissão (art. 14.º, n.º 3).
- Só é força maior o devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana (art. 15.º, n.º 2).
- É nula qualquer declaração em que tenha renunciado a estes direitos (art. 12.º).
Na maioria dos casos não há dúvida nenhuma: aconteceu no posto de trabalho, à hora de trabalho, e está tudo dito.
Esta página é sobre os outros — o acidente no caminho, a lesão que já vinha de antes, o dia em que ninguém tinha contrato assinado. É aí que a seguradora hesita e é aí que se ganham ou perdem processos.
Quem está abrangido e quem não está
Resposta rápida: o regime abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos — art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.
Não depende de ter contrato escrito, nem de estar efetivo, nem do tipo de empresa. Depende de prestar trabalho por conta de outrem.
Quando a lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços (art. 3.º, n.º 2).
Estão igualmente abrangidos o praticante, o aprendiz e o estagiário, e as situações de formação profissional que visem a preparação, promoção e atualização necessárias ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador (art. 3.º, n.º 3).
Se o seu caso está claramente dentro do regime e o que quer saber é o que fazer a seguir, veja acidente de trabalho, onde estão os prazos e os direitos.
Trabalho ocasional sem fins lucrativos
Há uma exclusão expressa. Não há obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares, em atividades que não tenham por objeto exploração lucrativa (art. 16.º, n.º 1).
É o caso típico de um trabalho pontual em casa de um particular.
Mas a exclusão tem um limite importante: não abrange o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade (art. 16.º, n.º 2).
| Situação | Abrangido? | Norma |
|---|---|---|
| Trabalhador por conta de outrem, com ou sem fins lucrativos | Sim | art. 3.º, n.º 1 |
| Sem contrato escrito | Sim | art. 3.º, n.º 1 |
| Praticante, aprendiz, estagiário | Sim | art. 3.º, n.º 3 |
| Em formação profissional inerente à atividade do empregador | Sim | art. 3.º, n.º 3 |
| Serviço ocasional e de curta duração a particular, sem fim lucrativo | Não | art. 16.º, n.º 1 |
| O mesmo, mas com máquina de especial perigosidade | Sim | art. 16.º, n.º 2 |
As lesões psicológicas contam?
A lei não fala apenas de lesão corporal. Fala de “lesão corporal, perturbação funcional ou doença” de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (art. 8.º, n.º 1).
A expressão é deliberadamente ampla, e é dela que decorre a possibilidade de uma perturbação de natureza psicológica integrar o conceito.
O que a lei não faz é dizer que perturbações, com que gravidade ou com que prova. Isso decide-se caso a caso, e é matéria que exige análise concreta antes de qualquer afirmação.
O acidente no trajeto casa-trabalho
Resposta rápida: conta — a lei considera acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele — art. 9.º, n.º 1, al. a).
É o bloco que gera mais dúvidas, e a lei é mais generosa do que a maioria das pessoas julga.
A proteção abrange os trajetos normalmente utilizados e o período de tempo habitualmente gasto (art. 9.º, n.º 2). Não é o caminho mais curto — é o seu caminho do costume.
Os seis trajetos que a lei protege
| Trajeto | Alínea |
|---|---|
| Entre qualquer dos seus locais de trabalho, tendo mais de um emprego | a) |
| Entre a residência habitual ou ocasional e o local de trabalho | b) |
| Entre a residência ou o local de trabalho e o local de pagamento da retribuição | c) |
| Entre a residência e o local onde recebe assistência ou tratamento por acidente anterior | d) |
| Entre o local de trabalho e o local da refeição | e) |
| Entre o local onde presta serviço por determinação do empregador e o local de trabalho habitual ou a residência | f) |
A alínea e) é a que mais surpreende: o percurso para ir almoçar está protegido.
Desvios e paragens pelo caminho
Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 9.º, n.º 3).
Passar na farmácia, meter combustível ou deixar um filho na escola não fazem cair a proteção. A lei não exige um percurso em linha reta — exige que o desvio se justifique.
Quem responde se tiver dois empregos
Se o acidente ocorrer no trajeto entre dois locais de trabalho, é responsável o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige (art. 9.º, n.º 4).
As outras situações equiparadas
Resposta rápida: além do trajeto, a lei equipara mais sete situações fora do núcleo do local e do tempo de trabalho — art. 9.º, n.º 1, als. b) a h).
| Situação | Alínea |
|---|---|
| Serviços prestados espontaneamente de que possa resultar proveito económico para o empregador | b) |
| Exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores | c) |
| Frequência de curso de formação profissional, no local de trabalho, ou fora dele com autorização expressa | d) |
| Permanência no local de pagamento da retribuição, para esse efeito | e) |
| Permanência no local onde recebe assistência ou tratamento por acidente anterior | f) |
| Procura de emprego durante o crédito de horas concedido em processo de cessação do contrato | g) |
| Execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos, fora do local ou do tempo de trabalho | h) |
A alínea g) é frequentemente ignorada: quem está com o contrato a cessar e sofre um acidente à procura de emprego, dentro do crédito de horas, está coberto.
A seguradora disse-lhe que o seu caso não é acidente de trabalho?
Vemos o enquadramento antes de aceitar essa resposta.
Doença anterior e lesão que se agrava
Resposta rápida: a predisposição patológica não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada — art. 11.º, n.º 1.
É a objeção mais comum quando existe historial clínico: “isso já vinha de trás”. A lei responde-lhe diretamente.
Quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avalia-se como se tudo dele resultasse (art. 11.º, n.º 2). A exceção é já estar a receber pensão ou ter recebido capital de remição por essa lesão anterior.
Se já tinha incapacidade permanente antes do acidente, a reparação corresponde à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente (art. 11.º, n.º 3). O modo de a calcular está na página sobre incapacidade permanente parcial.
Se o acidente lhe estragou uma prótese
Quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que já era portador, tem direito à sua reparação ou substituição (art. 11.º, n.º 4).
Quando o acidente é descaracterizado
Resposta rápida: em quatro situações taxativas — dolo, violação injustificada das condições de segurança, negligência grosseira exclusiva e privação do uso da razão — art. 14.º, n.º 1.
Descaracterizar significa retirar ao acidente a natureza de acidente de trabalho. O empregador deixa de ter de reparar os danos.
É a via que as seguradoras tentam quando o caso lhes custa. E é onde a lei tem os dois travões mais úteis de todo o regime.
O que é negligência grosseira
Não é distração. Não é erro. A lei define-a:
comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (art. 14.º, n.º 3).
A segunda metade da norma vale mais do que a primeira. Quem faz o mesmo gesto há vinte anos, quem confia na sua experiência, quem faz o que toda a gente na profissão faz — nada disso é negligência grosseira, por definição legal.
E tem de ser causa exclusiva do acidente (art. 14.º, n.º 1, al. b)).
Quando há causa justificativa
Na violação das condições de segurança, considera-se que existe causa justificativa se o acidente resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (art. 14.º, n.º 2).
Uma regra afixada num placard, escrita em linguagem técnica, nunca comunicada nem explicada, dificilmente sustenta uma descaracterização.
Força maior: o que a lei não repara
Resposta rápida: o empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior — art. 15.º, n.º 1 — mas a lei define força maior de forma muito estreita.
Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente (art. 15.º, n.º 2).
São três condições cumulativas. Um imprevisto não é força maior. Uma avaria não é força maior. E mesmo um fenómeno natural deixa de o ser se o risco resultar das condições de trabalho ou se lhe tiverem mandado trabalhar em perigo evidente.
Trabalhar no estrangeiro, ou ser estrangeiro
Resposta rápida: o trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal é equiparado ao trabalhador português — art. 5.º, n.º 1.
A equiparação é total, e estende-se aos familiares, que beneficiam da mesma proteção estabelecida para os familiares do sinistrado português (art. 5.º, n.º 2).
No sentido inverso, o trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal, sinistrados no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, têm direito às prestações desta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direitos equivalentes (art. 6.º, n.º 1).
Não existe, portanto, um vazio: ou se aplica a lei portuguesa, ou se aplica a estrangeira quando for pelo menos equivalente.
Nenhum acordo lhe retira estes direitos
Resposta rápida: é nula a convenção contrária aos direitos ou garantias desta lei, ou com eles incompatível — art. 12.º, n.º 1.
São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na lei (art. 12.º, n.º 2).
Se assinou uma declaração a dizer que nada tem a reclamar, que prescinde de indemnização ou que aceita o valor proposto como definitivo, essa declaração não produz o efeito que lhe atribuíram.
A lei vai ainda mais longe: presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos seus créditos todo o ato do devedor, praticado após a data do acidente, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos (art. 12.º, n.º 3).
Se o seu caso já está nesta fase, veja o pedido de indemnização por acidente de trabalho — e é a situação típica em que compensa ter advogado para acidente de trabalho antes de assinar seja o que for.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Assinou alguma coisa que agora o preocupa?
A lei declara nulas as renúncias a estes direitos. Vemos o seu caso.
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Perguntas frequentes
É. A lei protege o trajeto de ida e de regresso, nos percursos normalmente utilizados e durante o tempo habitualmente gasto (art. 9.º, n.os 1, al. a) e 2).
Não, se a interrupção ou o desvio resultarem de necessidades atendíveis, de força maior ou de caso fortuito (art. 9.º, n.º 3).
Conta. A lei protege expressamente o trajeto entre o local de trabalho e o local da refeição (art. 9.º, n.º 2, al. e)).
Sim. A predisposição patológica não exclui a reparação integral, salvo se tiver sido ocultada. Havendo incapacidade anterior, repara-se a diferença (art. 11.º, n.os 1 e 3).
O regime abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, sem depender de contrato escrito (art. 3.º, n.º 1).
Comportamento temerário em alto e relevante grau. Não é negligência grosseira o que resulte da habitualidade ao perigo, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (art. 14.º, n.º 3).
São nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei (art. 12.º, n.º 2).
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — arts. 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º.
- Código do Trabalho — arts. 283.º e 284.º, que remetem para legislação especial.
