Inquilino à porta de um apartamento a receber carta registada do senhorio

Direito de preferência do inquilino: prazos, carta e como exercer

advogada maria pires

Dr.ª Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Quando é que o inquilino tem direito de preferência na compra da casa — e a condição dos 2 anos que decide quase tudo
  • O prazo de 30 dias: de onde se conta, o que interrompe e o que acontece ao silêncio
  • A carta que o senhorio tem de enviar, a minuta pronta a usar e a decisão do Tribunal Constitucional que mudou a venda de prédios inteiros

Quando o senhorio decide vender, o inquilino não é um espectador: em regra, se o arrendamento durar há mais de dois anos, tem prioridade legal na compra, nas mesmas condições oferecidas a terceiros. O regime parece simples, mas junta três coisas que se erram todos os dias — o prazo, o conteúdo da carta e o caso especial da venda do prédio inteiro.

Este artigo trata o regime do inquilino ao detalhe; o enquadramento geral está no nosso guia do direito de preferência, e a análise de uma venda concreta começa no serviço de exercer o direito de preferência.

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Índice
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    Quando é que o inquilino tem preferência

    Resposta rápida: o inquilino tem direito de preferência na compra e venda — e na dação em cumprimento — do local que arrenda há mais de dois anos (artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). A comunicação do senhorio é feita por carta registada com aviso de receção e o prazo de resposta é de 30 dias a contar da receção (n.º 4).

    SituaçãoO inquilino tem preferência?Fundamento
    Venda da casa arrendada há mais de 2 anosSimArt. 1091.º, n.º 1, a), CC
    Dação em cumprimento do local arrendado há mais de 2 anosSimArt. 1091.º, n.º 1, a), CC
    Arrendamento com menos de 2 anosNãoArt. 1091.º, n.º 1, a), a contrario
    Doação do imóvelNãoA lei abrange alienações onerosas
    Loja ou escritório arrendado há mais de 2 anosSim, nos termos geraisArt. 1091.º, n.º 1 e 5, CC
    Novo arrendamento, quando o contrato caducou por ter cessado o direito do senhorioSim, na celebração do novo contratoArt. 1091.º, n.º 1, b), CC
    Parte de prédio não constituído em propriedade horizontalA preferência proporcional foi declarada inconstitucionalAc. TC n.º 299/2020 (ver secção própria

    A condição dos 2 anos de arrendamento

    O que conta é a duração do arrendamento à data da venda: o local tem de estar arrendado há mais de dois anos. Um inquilino recente, com contrato de há um ano, não tem preferência — por muito que o contrato preveja renovações futuras. É a primeira coisa a confirmar, de um lado e do outro, antes de qualquer carta.

    Habitacional e não habitacional

    O artigo 1091.º fala em “local arrendado”, sem distinguir habitação de comércio ou serviços. A preferência vale, por isso, também para lojas, escritórios e outros espaços arrendados há mais de dois anos, nos termos gerais. As regras especiais dos números seguintes do artigo — venda em conjunto, partes de prédio — aplicam-se apenas ao arrendamento habitacional (n.º 5).

    O prazo de 30 dias: como se conta

    O inquilino beneficia do prazo de resposta mais longo de todas as preferências privadas:

    O quêPrazoConta-se desde
    Resposta do inquilino à comunicação30 diasReceção da carta registada com aviso de receção (art. 1091.º, n.º 4)
    Ação de preferência, se não foi notificado6 mesesConhecimento dos elementos essenciais da venda (art. 1410.º)
    Depósito do preço na ação de preferência15 diasPropositura da ação (art. 1410.º)

    Repare no contraste: a regra geral da preferência é de 8 dias; o inquilino tem 30. É um erro comum — em cartas de senhorios e em artigos publicados — aplicar os 8 dias ao arrendatário. O prazo conta-se da receção da carta, não do envio, e o silêncio tem preço: passados os 30 dias sem resposta, o direito caduca e a venda pode seguir com o terceiro, nas condições comunicadas.

    A carta ao inquilino: o que tem de conter

    A comunicação transmite o projeto de venda e as cláusulas do contrato (artigo 416.º): identificação do imóvel, preço, condições de pagamento, comprador proposto e data prevista. Enviada por carta registada com aviso de receção — é a forma que o artigo 1091.º, n.º 4, exige. Uma carta incompleta vale como falta de notificação: o prazo dos 30 dias nem começa a correr.

    Na venda em conjunto — o senhorio vende o locado juntamente com outros imóveis, por preço global — a lei aperta: a carta tem de indicar o preço atribuído ao locado e os valores atribuídos aos restantes imóveis (n.º 6). E se o senhorio quiser obrigar o inquilino a preferir sobre o conjunto, invocando que os bens não são separáveis sem prejuízo apreciável, tem de demonstrar esse prejuízo — a lei diz expressamente que não basta uma cláusula do contrato a proibir a redução do negócio (n.º 7). Este número existe precisamente para travar a manobra mais usada para afastar inquilinos da preferência.

    Nota final: o anúncio eletrónico no portal do Estado serve as entidades públicas, não o inquilino — a carta é insubstituível, como explicamos no artigo sobre Casa Pronta e direito de preferência.

    Minuta da carta de preferência ao inquilino

    Minuta de utilização livre. Adapte os campos entre parênteses e envie por carta registada com aviso de receção:

    Exmo.(a) Senhor(a) [nome do arrendatário]

    Na qualidade de proprietário(a) e senhorio(a) do imóvel sito em [morada], fração [identificação, se aplicável], que V. Ex.ª arrenda desde [data], venho comunicar, nos termos dos artigos 416.º e 1091.º do Código Civil, o seguinte projeto de venda:

    1 – Imóvel objeto do negócio: inscrito na matriz sob o artigo [número], descrito na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o n.º [número];

    2 – Preço: [valor] euros;

    3 – Condições de pagamento: [pronto pagamento / faseado, descrever];

    4 – Comprador proposto: [nome], contribuinte n.º [NIF];

    5 – Data prevista para a escritura: [data].

    Dispõe V. Ex.ª do prazo de 30 dias, a contar da receção desta carta, para declarar se pretende exercer o direito de preferência nas condições acima indicadas. A falta de resposta dentro desse prazo determina a caducidade do direito.

    [Local e data]

    [Assinatura do(a) senhorio(a)]

    advogada maria pires

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    Carta aberta sobre a mesa da cozinha junto a um contrato de arrendamento

    Venda do prédio inteiro e o Acórdão do TC

    Em 2018, a Lei n.º 64/2018 acrescentou ao artigo 1091.º um n.º 8 que dava ao arrendatário habitacional de parte de um prédio não constituído em propriedade horizontal — o andar arrendado num prédio de rendimento, por exemplo — preferência na venda do prédio, sobre a quota-parte correspondente à permilagem do locado.

    Essa norma já não vigora: o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 declarou-a inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), com efeitos desde 30 de outubro de 2018 — ou seja, desde o dia em que a norma entrou em vigor. Para todos os efeitos práticos, é como se nunca tivesse existido.

    O que fica, então? O arrendatário de fração autónoma mantém intacta a preferência na venda da sua fração. Já na venda de um prédio inteiro não constituído em propriedade horizontal, a preferência proporcional criada em 2018 caiu — e a posição do inquilino nessas vendas tornou-se uma questão juridicamente delicada, que não se resolve com regras gerais lidas na internet. Se está de um dos lados de uma venda destas, é exatamente o tipo de caso que justifica análise individual.

    Renúncia e resposta do inquilino

    Recebida a carta, o inquilino tem três caminhos. Aceitar dentro do prazo — e a venda faz-se com ele, nas condições comunicadas, que o vinculam. Renunciar por escrito — a declaração fecha a questão de imediato e o senhorio não precisa de esperar o fim dos 30 dias; a renúncia segura identifica sempre o negócio concreto, com preço e condições. Ou nada fazer — e o direito caduca no fim do prazo, com o mesmo resultado prático da renúncia, mas 30 dias depois.

    Para o senhorio, a diferença entre a renúncia escrita e o silêncio é tempo e prova: uma declaração assinada dispensa esperas e discussões futuras sobre se a carta chegou e quando.

    Se o inquilino não for notificado

    O senhorio que vende sem notificar — ou com uma carta incompleta — não faz uma venda nula. Faz pior: entrega ao inquilino o direito de intentar a ação de preferência (artigo 1410.º, aplicável por remissão do artigo 1091.º, n.º 5) e de ficar com o imóvel no lugar do comprador, nas mesmas condições do negócio.

    Os requisitos são os gerais e são rígidos: ação proposta no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, e depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura. Nem a alteração posterior do negócio nem o seu distrate travam a ação (artigo 1410.º, n.º 2). O comprador perde o imóvel e volta-se contra o vendedor pelos prejuízos — preço, despesas, impostos pagos.

    Fachada de prédio de rendimento antigo com vários andares arrendados

    Arrendamento rural e outros regimes

    O arrendamento rural — terrenos agrícolas e florestais arrendados — tem um regime jurídico próprio, o Decreto-Lei n.º 294/2009, com regras de preferência distintas das do Código Civil. Este artigo trata apenas do arrendamento urbano; se o seu caso é rural, o enquadramento é outro e merece análise específica.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes — preferência do inquilino

    Trinta dias, a contar da receção da carta registada com aviso de receção (artigo 1091.º, n.º 4, do Código Civil). Não são os 8 dias da regra geral — esse é um dos erros mais repetidos neste tema.

     

    Não. A lei exige que o local esteja arrendado há mais de dois anos à data da venda (artigo 1091.º, n.º 1, alínea a)).

     

    Sim. O artigo 1091.º fala em "local arrendado", sem distinguir o fim — a preferência vale para o arrendamento não habitacional nos termos gerais, desde que dure há mais de dois anos.

     

    Na prática, para imóveis, sim: locatário é o termo geral de quem toma algo de arrendamento ou aluguer; arrendatário é o locatário de um imóvel; inquilino é o uso corrente. Os direitos são os mesmos.

     

    Pode intentar uma ação de preferência no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, depositando o preço nos 15 dias seguintes à propositura (artigo 1410.º). Se a ação proceder, fica com o imóvel no lugar do comprador.

     

    A renúncia segura é a que responde a uma comunicação concreta, com preço e condições identificados. Renúncias genéricas antecipadas têm valor discutível — e um senhorio prudente não deve construir a venda sobre elas.

     

    Sim. O artigo 1091.º abrange expressamente a compra e venda e a dação em cumprimento do local arrendado.

     

    Se o seu locado é uma fração autónoma e é ela que é vendida, sim. Se o prédio não está constituído em propriedade horizontal e é vendido por inteiro, a preferência proporcional criada em 2018 foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 299/2020 — a resposta depende do caso concreto e merece análise individual.

     

    Accordion Content

    Preferência do arrendatário

    NormaO que determina
    Art. 1091.º do Código CivilPreferência do arrendatário na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, e na celebração de novo arrendamento em caso de caducidade por cessação do direito do senhorio; comunicação por carta registada com aviso de receção e prazo de resposta de 30 dias; na venda em conjunto, o preço do locado é discriminado e o prejuízo apreciável tem de ser demonstrado
    Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 (DR, 1.ª série, de 18-09-2020)Declara inconstitucional, com força obrigatória geral e efeitos desde 30-10-2018, o n.º 8 do art. 1091.º na redação da Lei n.º 64/2018 — a preferência proporcional do arrendatário de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal — por violação do art. 62.º, n.º 1, em conjugação com o art. 18.º, n.º 2, da Constituição

    Regime geral aplicável por remissão

    NormaO que determina
    Arts. 416.º a 418.º do Código CivilConteúdo da comunicação para preferência; venda conjunta por preço global; tratamento das prestações acessórias — aplicáveis à preferência do arrendatário com as necessárias adaptações (art. 1091.º, n.º 5)
    Art. 1410.º do Código CivilAção de preferência do arrendatário preterido: seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais e depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura

    Regimes especiais

    NormaO que determina
    DL n.º 294/2009, de 13 de outubroRegime do arrendamento rural, com regras próprias de preferência, distintas do arrendamento urbano
    Tenha o contrato de arrendamento à mão e fale connosco
    advogada maria pires