Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- Quem herda em Portugal está fixado por lei — cônjuge, filhos e ascendentes têm sempre direito a uma quota mínima chamada legítima. Só se pode dispor livremente da quota disponível.
- A herança não muda de dono automaticamente. Há um processo: habilitação de herdeiros, inventário (quando necessário) e partilha. Cada fase tem prazos e custos próprios.
- Erros nesta fase custam caro. Aceitar uma herança com dívidas, falhar prazos fiscais ou não impedir vendas indevidas pelo cabeça de casal pode comprometer património para sempre.
Esta página é para si se:
- Acaba de perder um familiar próximo e não sabe que passos dar para garantir a sua parte da herança.
- É herdeiro com vários irmãos ou meios-irmãos e teme conflitos sobre como dividir bens, especialmente imóveis.
- Está a planear o futuro do seu património e quer entender como funciona a sucessão antes de decidir sobre testamento ou doações.
A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa deixa quando falece, e que se transmite aos seus herdeiros. Em Portugal, esta transmissão obedece a regras precisas do Código Civil (artigos 2024.º e seguintes) que protegem os familiares mais próximos, evitando que sejam deserdados sem motivo legal.
A maioria das pessoas só lida com uma herança em momentos de grande tensão emocional — e descobre tarde que escolhas tomadas nas primeiras semanas têm consequências jurídicas e fiscais por anos. Saber quem tem direito a herdar, o que é a legítima, como decorre a partilha e que impostos se pagam é o ponto de partida para proteger o seu património e os seus direitos.
Este guia explica, em linguagem clara, tudo o que precisa de saber sobre heranças em Portugal — desde os herdeiros legítimos à divisão prática dos bens, passando pelos prazos críticos e pelos erros mais comuns.
O que é uma herança
Uma herança é o património transmissível de alguém que faleceu — inclui bens (imóveis, contas bancárias, viaturas, participações sociais), direitos (créditos, indemnizações pendentes) e também obrigações (dívidas, fianças, hipotecas). Em termos jurídicos, abre-se no momento da morte e no último domicílio do falecido (Código Civil, art. 2031.º).
Na linguagem comum confundem-se três conceitos:
| Termo | Significado |
|---|---|
| Herança | O conjunto patrimonial transmitido — o que existe para dividir. |
| Sucessão | O processo jurídico pelo qual a herança passa para os herdeiros. |
| Partilha | O acto concreto de dividir os bens entre cada herdeiro. |
A herança existe desde o falecimento. A sucessão é o caminho. A partilha é o destino.
Quem são os herdeiros em Portugal
A lei portuguesa distingue três tipos de herdeiros, e a ordem entre eles importa.
Herdeiros legitimários (ou forçosos)
São aqueles que a lei protege com uma quota mínima — a legítima. O falecido não pode deserdá-los livremente. São apenas três categorias:
- Cônjuge sobrevivo
- Descendentes (filhos, netos por representação)
- Ascendentes (pais, avós), só se não houver descendentes
Herdeiros legítimos
São os chamados pela lei a herdar quando não há testamento. A ordem é fixa (Código Civil, art. 2133.º):
- Cônjuge e descendentes
- Cônjuge e ascendentes (se não houver descendentes)
- Irmãos e seus descendentes
- Outros colaterais até ao 4.º grau
- Estado
Herdeiros testamentários
São os indicados pelo falecido em testamento válido. Podem ser pessoas, instituições, ou até causas. Mas o testamento não pode prejudicar a legítima dos herdeiros forçosos — só dispõe da quota disponível.
Ordem dos herdeiros: quem tem prioridade
A ordem prática é simples: se há filhos e cônjuge, o falecido herda neles primeiro. Os pais só herdam se não houver descendentes. Irmãos e tios só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge.
💡 Caso prático: falece um casal com dois filhos, sem testamento. A herança vai 100% para o cônjuge sobrevivo e os dois filhos, em quotas determinadas pelo regime de bens do casamento e pela lei.
Para uma análise específica de como se divide a herança quando há cônjuge e filhos envolvidos, veja Herança entre esposa e filhos: como dividir legalmente.
A legítima e a quota disponível
O que é a legítima
A legítima é a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros legitimários. O falecido não pode dispor dela em vida (por doações desproporcionadas) nem em testamento. Tentar fazê-lo gera inoficiosidade — a doação ou disposição é reduzida pelos tribunais.
Quota disponível: até onde se pode dispor
O que sobra depois de garantir a legítima é a quota disponível. Aí o titular pode fazer o que quiser: doar em vida, deixar em testamento, instituir uma fundação, etc.
| Composição do agregado | Legítima | Quota disponível |
|---|---|---|
| Cônjuge + filhos | 2/3 | 1/3 |
| Cônjuge sem descendentes nem ascendentes | 1/2 | 1/2 |
| Cônjuge + ascendentes | 2/3 | 1/3 |
| Só descendentes | 1/2 (1 filho) ou 2/3 (2+ filhos) | 1/2 ou 1/3 |
| Só ascendentes (sem cônjuge) | 1/2 (pais) ou 1/3 (avós) | 1/2 ou 2/3 |
Reserva da legítima e inoficiosidade
Se uma doação feita em vida pelo falecido invadir a legítima dos herdeiros forçosos, estes podem requerer a sua redução por inoficiosidade — em prática, ganhar parte do bem doado de volta para a herança.
Esta protecção é forte e dificilmente contornável. Quem queira deserdar herdeiros legitimários só pode fazê-lo nos casos restritos previstos no Código Civil (art. 2166.º — atentar contra a vida do autor da herança, recusa de alimentos, etc.).
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Sucessão legítima vs. sucessão testamentária
Em Portugal, a sucessão pode ocorrer por duas vias — e elas combinam-se:
| Sucessão legítima | Sucessão testamentária | |
|---|---|---|
| Quando aplica | Não há testamento, ou só existe parcialmente | Há testamento válido |
| Quem herda | Quem a lei indica (filhos, cônjuge, etc.) | Quem o testador escolher (dentro da quota disponível) |
| Limites | Nenhuns — segue a ordem legal | A legítima continua intocável |
| Documentos | Habilitação de herdeiros | Testamento + habilitação |
Mesmo com testamento, a legítima dos herdeiros forçosos é sempre respeitada. O testamento só dispõe livremente da quota disponível.
Como se divide uma herança: as fases
A divisão de uma herança em Portugal não é automática. Tem fases obrigatórias, com prazos, custos e documentação própria. Saber a sequência evita atropelos.
1. Abertura da sucessão
Acontece automaticamente no momento do falecimento. A partir desse instante, os bens deixam de pertencer ao falecido e passam a pertencer conjuntamente à herança — uma massa patrimonial autónoma, gerida provisoriamente pelo cabeça de casal. Saiba mais sobre os poderes e deveres do cabeça de casal da herança.
2. Habilitação de herdeiros
É o acto formal que prova quem são os herdeiros. Sem ela, ninguém consegue movimentar contas, vender bens nem pedir o IMT em transmissões. Faz-se em escritura notarial (presencial ou online), com base em certidões de nascimento, casamento e óbito. Veja o procedimento completo, custos e prazos em Habilitação de herdeiros: como fazer, prazos e custos.
3. Inventário (quando necessário)
O inventário é o levantamento e avaliação dos bens da herança. É facultativo se houver acordo entre todos os herdeiros, e obrigatório se algum for menor, incapaz, ausente, ou se houver litígio.
Pode correr em duas modalidades:
- Inventário notarial: mais rápido, mais barato, exige acordo
- Inventário judicial: mais lento, mais caro, decide o tribunal
4. Partilha
É o momento em que cada herdeiro passa a ser dono concreto dos bens que lhe cabem (em vez de ser dono de uma quota indivisa). Pode ser:
- Amigável (escritura de partilha entre todos os herdeiros)
- Judicial (decisão do tribunal quando há desacordo)
Enquanto a partilha não estiver feita, os bens estão em regime de herança indivisa — todos são donos de tudo, em proporção. Saiba mais sobre como funciona uma herança indivisa e como sair dela.
Aceitação e repúdio da herança
Receber uma herança não é automático. O herdeiro tem de aceitá-la — e pode também repudiá-la, especialmente se ela trouxer dívidas que excedam o valor dos bens.
| Modalidade | Efeito | Forma |
|---|---|---|
| Aceitação pura e simples | Herda bens e dívidas (responde com património próprio) | Tácita ou expressa |
| Aceitação a benefício de inventário | Só responde com os bens da herança | Por declaração |
| Repúdio | Não herda — passa para os outros herdeiros | Escritura ou termo no processo |
⚠️ Atenção: vender, alugar ou usar bens da herança antes de aceitar formalmente pode ser interpretado como aceitação tácita — e já não há volta atrás. Quem suspeite de dívidas deve não tocar em nada até consultar um advogado.
Herança jacente: quando ninguém aceita
Diz-se jacente a herança que ainda não foi aceite por nenhum herdeiro. Acontece nos primeiros meses após o falecimento, ou quando todos repudiam. Durante este período, a herança tem personalidade jurídica autónoma — pode ser parte em processos, ter contas geridas por curador, e responder por dívidas.
Se a jacência se prolongar e nenhum herdeiro vier a aceitar, a herança considera-se vaga, e os bens revertem para o Estado (Código Civil, art. 2152.º).
Herança e impostos em Portugal
Ao contrário do que muitos pensam, em Portugal não existe imposto sobre sucessões em sentido tradicional. Mas há tributação:
- Imposto do Selo a 10% sobre transmissões gratuitas — não se aplica a cônjuge, descendentes e ascendentes (são isentos). Aplica-se a outros herdeiros e legatários.
- Mais-valias em IRS quando se vende um imóvel da herança — calculadas pela diferença entre o valor de venda e o valor à data da transmissão sucessória, com regras específicas. Veja o detalhe em Mais-valias na herança: cálculo, isenções e IRS.
- IMI continua a ser devido pelos herdeiros sobre os imóveis da herança.
A declaração à AT faz-se com a Modelo 1 de Imposto do Selo, no prazo de 3 meses a contar do óbito (regra geral) — falhar este prazo gera coimas e juros.
Erros mais comuns na herança
A maior parte dos problemas na herança não vem de complexidade técnica — vem de passos mal dados nas primeiras semanas:
- Aceitar de forma tácita (ex.: vender o carro do falecido) sem saber das dívidas
- Falhar o prazo de 3 meses para a Modelo 1 de Imposto do Selo
- Deixar a herança indivisa por anos — a indivisão paralisa decisões patrimoniais
- Não fazer habilitação de herdeiros — bloqueia bancos, finanças e cartórios
- Ignorar o regime de bens do casamento — afecta directamente a quota do cônjuge
- Confiar no cabeça de casal sem fiscalizar — vendas indevidas têm acontecido
- Tentar dividir bens “à parte” sem partilha formal — gera contestações futuras
Estes erros podem ser irreversíveis. Quem tem dúvidas sobre a melhor estratégia em concreto deve consultar um advogado especializado antes de qualquer acto formal.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Depende. Uma herança pacífica, sem conflitos e com poucos bens, pode resolver-se em 2 a 4 meses. Heranças com inventário judicial, litígio entre herdeiros ou bens no estrangeiro chegam facilmente a 2 a 5 anos.
Não é obrigado a aceitar. Pode repudiá-la (formalmente) ou aceitá-la a benefício de inventário — neste caso, só responde com os bens da herança e nunca com o seu património próprio.
Sim, no caso de casamento válido. O cônjuge é herdeiro legitimário e tem sempre direito a uma quota mínima — variável conforme existam ou não filhos e ascendentes. No caso de união de facto, as regras são diferentes e mais restritas.
Só nos casos previstos no Código Civil (art. 2166.º), todos eles graves: ofensa à integridade física do autor da herança, recusa injustificada de alimentos, condenação por crime contra o testador, entre outros. Fora destes casos, a legítima é intocável.
Varia entre cerca de 150 € e 400 € quando feita em notário (depende do número de herdeiros e do património). Online, pode descer dos 100 €. Acresce o custo das certidões e, se aplicável, o do advogado.
Se for cônjuge, filho, neto, pai, mãe ou avô do falecido: não paga Imposto do Selo. Outros herdeiros (irmãos, sobrinhos, terceiros) pagam 10% de Imposto do Selo. Pode haver mais-valias se vender depois um imóvel.
É a situação em que existem bens herdados, mas a partilha entre os herdeiros ainda não foi feita. Todos são donos de tudo em proporção, e nenhum pode dispor sozinho dos bens. Saiba mais em Herança Indivisa: como funciona e como sair.
Não é obrigatório por lei na maioria das fases. Mas em heranças com imóveis, dívidas, conflito entre herdeiros, ou empresas envolvidas, a presença de advogado evita erros que custam mais do que os honorários. Numa herança sem litígio e simples, pode bastar o notário.
Quadro legal: Código Civil, arts. 2031.º a 2052.º (sucessão e herança); Decreto-Lei 263-A/2007 (regime das habilitações simplificadas e Casa Pronta); Código do Imposto do Selo, verbas 1.1 e 1.2 e art. 6.º (isenções subjectivas).
Doutrina relevante: Antunes Varela e Pereira Coelho (manuais clássicos de Direito das Sucessões); Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões; Inocêncio Galvão Telles, Sucessão Legítima e Sucessão Legitimária.
Jurisprudência relevante: acórdãos do STJ sobre eficácia probatória da habilitação perante terceiros; decisões das Relações sobre prazo razoável de impugnação de habilitação por herdeiros omitidos.
Procedimento: o Decreto-Lei 263-A/2007 instituiu a habilitação simplificada nas conservatórias para reduzir custos e prazos da via notarial clássica.
