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Herança em Portugal: Quem Herda, Como se Divide e o Que Diz a Lei

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • Quem herda em Portugal está fixado por lei — cônjuge, filhos e ascendentes têm sempre direito a uma quota mínima chamada legítima. Só se pode dispor livremente da quota disponível.
  • A herança não muda de dono automaticamente. Há um processo: habilitação de herdeiros, inventário (quando necessário) e partilha. Cada fase tem prazos e custos próprios.
  • Erros nesta fase custam caro. Aceitar uma herança com dívidas, falhar prazos fiscais ou não impedir vendas indevidas pelo cabeça de casal pode comprometer património para sempre.

Esta página é para si se:

  • Acaba de perder um familiar próximo e não sabe que passos dar para garantir a sua parte da herança.
  • É herdeiro com vários irmãos ou meios-irmãos e teme conflitos sobre como dividir bens, especialmente imóveis.
  • Está a planear o futuro do seu património e quer entender como funciona a sucessão antes de decidir sobre testamento ou doações.

A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa deixa quando falece, e que se transmite aos seus herdeiros. Em Portugal, esta transmissão obedece a regras precisas do Código Civil (artigos 2024.º e seguintes) que protegem os familiares mais próximos, evitando que sejam deserdados sem motivo legal.

A maioria das pessoas só lida com uma herança em momentos de grande tensão emocional — e descobre tarde que escolhas tomadas nas primeiras semanas têm consequências jurídicas e fiscais por anos. Saber quem tem direito a herdar, o que é a legítima, como decorre a partilha e que impostos se pagam é o ponto de partida para proteger o seu património e os seus direitos.

Este guia explica, em linguagem clara, tudo o que precisa de saber sobre heranças em Portugal — desde os herdeiros legítimos à divisão prática dos bens, passando pelos prazos críticos e pelos erros mais comuns.

Está a lidar com uma herança?
Índice
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    O que é uma herança

    Uma herança é o património transmissível de alguém que faleceu — inclui bens (imóveis, contas bancárias, viaturas, participações sociais), direitos (créditos, indemnizações pendentes) e também obrigações (dívidas, fianças, hipotecas). Em termos jurídicos, abre-se no momento da morte e no último domicílio do falecido (Código Civil, art. 2031.º).

    Na linguagem comum confundem-se três conceitos:

    TermoSignificado
    HerançaO conjunto patrimonial transmitido — o que existe para dividir.
    SucessãoO processo jurídico pelo qual a herança passa para os herdeiros.
    PartilhaO acto concreto de dividir os bens entre cada herdeiro.

    A herança existe desde o falecimento. A sucessão é o caminho. A partilha é o destino.

    Quem são os herdeiros em Portugal

    A lei portuguesa distingue três tipos de herdeiros, e a ordem entre eles importa.

    Herdeiros legitimários (ou forçosos)

    São aqueles que a lei protege com uma quota mínima — a legítima. O falecido não pode deserdá-los livremente. São apenas três categorias:

    • Cônjuge sobrevivo
    • Descendentes (filhos, netos por representação)
    • Ascendentes (pais, avós), só se não houver descendentes

    Herdeiros legítimos

    São os chamados pela lei a herdar quando não há testamento. A ordem é fixa (Código Civil, art. 2133.º):

    1. Cônjuge e descendentes
    2. Cônjuge e ascendentes (se não houver descendentes)
    3. Irmãos e seus descendentes
    4. Outros colaterais até ao 4.º grau
    5. Estado

    Herdeiros testamentários

    São os indicados pelo falecido em testamento válido. Podem ser pessoas, instituições, ou até causas. Mas o testamento não pode prejudicar a legítima dos herdeiros forçosos — só dispõe da quota disponível.

    Ordem dos herdeiros: quem tem prioridade

    A ordem prática é simples: se há filhos e cônjuge, o falecido herda neles primeiro. Os pais só herdam se não houver descendentes. Irmãos e tios só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge.

    💡 Caso prático: falece um casal com dois filhos, sem testamento. A herança vai 100% para o cônjuge sobrevivo e os dois filhos, em quotas determinadas pelo regime de bens do casamento e pela lei.

    Para uma análise específica de como se divide a herança quando há cônjuge e filhos envolvidos, veja Herança entre esposa e filhos: como dividir legalmente.

    A legítima e a quota disponível

    O que é a legítima

    A legítima é a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros legitimários. O falecido não pode dispor dela em vida (por doações desproporcionadas) nem em testamento. Tentar fazê-lo gera inoficiosidade — a doação ou disposição é reduzida pelos tribunais.

    Quota disponível: até onde se pode dispor

    O que sobra depois de garantir a legítima é a quota disponível. Aí o titular pode fazer o que quiser: doar em vida, deixar em testamento, instituir uma fundação, etc.

    Composição do agregadoLegítimaQuota disponível
    Cônjuge + filhos2/31/3
    Cônjuge sem descendentes nem ascendentes1/21/2
    Cônjuge + ascendentes2/31/3
    Só descendentes1/2 (1 filho) ou 2/3 (2+ filhos)1/2 ou 1/3
    Só ascendentes (sem cônjuge)1/2 (pais) ou 1/3 (avós)1/2 ou 2/3

    Reserva da legítima e inoficiosidade

    Se uma doação feita em vida pelo falecido invadir a legítima dos herdeiros forçosos, estes podem requerer a sua redução por inoficiosidade — em prática, ganhar parte do bem doado de volta para a herança.

    Esta protecção é forte e dificilmente contornável. Quem queira deserdar herdeiros legitimários só pode fazê-lo nos casos restritos previstos no Código Civil (art. 2166.º — atentar contra a vida do autor da herança, recusa de alimentos, etc.).

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    Sucessão legítima vs. sucessão testamentária

    Em Portugal, a sucessão pode ocorrer por duas vias — e elas combinam-se:

     Sucessão legítimaSucessão testamentária
    Quando aplicaNão há testamento, ou só existe parcialmenteHá testamento válido
    Quem herdaQuem a lei indica (filhos, cônjuge, etc.)Quem o testador escolher (dentro da quota disponível)
    LimitesNenhuns — segue a ordem legalA legítima continua intocável
    DocumentosHabilitação de herdeirosTestamento + habilitação

    Mesmo com testamento, a legítima dos herdeiros forçosos é sempre respeitada. O testamento só dispõe livremente da quota disponível.

    Conceito de herança em Portugal: mealheiro com martelo de juiz e moedas

    Como se divide uma herança: as fases

    A divisão de uma herança em Portugal não é automática. Tem fases obrigatórias, com prazos, custos e documentação própria. Saber a sequência evita atropelos.

    1. Abertura da sucessão

    Acontece automaticamente no momento do falecimento. A partir desse instante, os bens deixam de pertencer ao falecido e passam a pertencer conjuntamente à herança — uma massa patrimonial autónoma, gerida provisoriamente pelo cabeça de casal. Saiba mais sobre os poderes e deveres do cabeça de casal da herança.

    2. Habilitação de herdeiros

    É o acto formal que prova quem são os herdeiros. Sem ela, ninguém consegue movimentar contas, vender bens nem pedir o IMT em transmissões. Faz-se em escritura notarial (presencial ou online), com base em certidões de nascimento, casamento e óbito. Veja o procedimento completo, custos e prazos em Habilitação de herdeiros: como fazer, prazos e custos.

    3. Inventário (quando necessário)

    O inventário é o levantamento e avaliação dos bens da herança. É facultativo se houver acordo entre todos os herdeiros, e obrigatório se algum for menor, incapaz, ausente, ou se houver litígio.

    Pode correr em duas modalidades:

    • Inventário notarial: mais rápido, mais barato, exige acordo
    • Inventário judicial: mais lento, mais caro, decide o tribunal

    4. Partilha

    É o momento em que cada herdeiro passa a ser dono concreto dos bens que lhe cabem (em vez de ser dono de uma quota indivisa). Pode ser:

    • Amigável (escritura de partilha entre todos os herdeiros)
    • Judicial (decisão do tribunal quando há desacordo)

    Enquanto a partilha não estiver feita, os bens estão em regime de herança indivisa — todos são donos de tudo, em proporção. Saiba mais sobre como funciona uma herança indivisa e como sair dela.

    Aceitação e repúdio da herança

    Receber uma herança não é automático. O herdeiro tem de aceitá-la — e pode também repudiá-la, especialmente se ela trouxer dívidas que excedam o valor dos bens.

    ModalidadeEfeitoForma
    Aceitação pura e simplesHerda bens e dívidas (responde com património próprio)Tácita ou expressa
    Aceitação a benefício de inventárioSó responde com os bens da herançaPor declaração
    RepúdioNão herda — passa para os outros herdeirosEscritura ou termo no processo

    ⚠️ Atenção: vender, alugar ou usar bens da herança antes de aceitar formalmente pode ser interpretado como aceitação tácita — e já não há volta atrás. Quem suspeite de dívidas deve não tocar em nada até consultar um advogado.

    Herança jacente: quando ninguém aceita

    Diz-se jacente a herança que ainda não foi aceite por nenhum herdeiro. Acontece nos primeiros meses após o falecimento, ou quando todos repudiam. Durante este período, a herança tem personalidade jurídica autónoma — pode ser parte em processos, ter contas geridas por curador, e responder por dívidas.

    Se a jacência se prolongar e nenhum herdeiro vier a aceitar, a herança considera-se vaga, e os bens revertem para o Estado (Código Civil, art. 2152.º).

    Herança e impostos em Portugal

    Ao contrário do que muitos pensam, em Portugal não existe imposto sobre sucessões em sentido tradicional. Mas há tributação:

    • Imposto do Selo a 10% sobre transmissões gratuitas — não se aplica a cônjuge, descendentes e ascendentes (são isentos). Aplica-se a outros herdeiros e legatários.
    • Mais-valias em IRS quando se vende um imóvel da herança — calculadas pela diferença entre o valor de venda e o valor à data da transmissão sucessória, com regras específicas. Veja o detalhe em Mais-valias na herança: cálculo, isenções e IRS.
    • IMI continua a ser devido pelos herdeiros sobre os imóveis da herança.

    A declaração à AT faz-se com a Modelo 1 de Imposto do Selo, no prazo de 3 meses a contar do óbito (regra geral) — falhar este prazo gera coimas e juros.

    Erros mais comuns na herança

    A maior parte dos problemas na herança não vem de complexidade técnica — vem de passos mal dados nas primeiras semanas:

    • Aceitar de forma tácita (ex.: vender o carro do falecido) sem saber das dívidas
    • Falhar o prazo de 3 meses para a Modelo 1 de Imposto do Selo
    • Deixar a herança indivisa por anos — a indivisão paralisa decisões patrimoniais
    • Não fazer habilitação de herdeiros — bloqueia bancos, finanças e cartórios
    • Ignorar o regime de bens do casamento — afecta directamente a quota do cônjuge
    • Confiar no cabeça de casal sem fiscalizar — vendas indevidas têm acontecido
    • Tentar dividir bens “à parte” sem partilha formal — gera contestações futuras

    Estes erros podem ser irreversíveis. Quem tem dúvidas sobre a melhor estratégia em concreto deve consultar um advogado especializado antes de qualquer acto formal.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

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    O Dr. Ferreira foi muito profissional e prestável.

    Perguntas frequentes

    Depende. Uma herança pacífica, sem conflitos e com poucos bens, pode resolver-se em 2 a 4 meses. Heranças com inventário judicial, litígio entre herdeiros ou bens no estrangeiro chegam facilmente a 2 a 5 anos.

    Não é obrigado a aceitar. Pode repudiá-la (formalmente) ou aceitá-la a benefício de inventário — neste caso, só responde com os bens da herança e nunca com o seu património próprio.

    Sim, no caso de casamento válido. O cônjuge é herdeiro legitimário e tem sempre direito a uma quota mínima — variável conforme existam ou não filhos e ascendentes. No caso de união de facto, as regras são diferentes e mais restritas.

    Só nos casos previstos no Código Civil (art. 2166.º), todos eles graves: ofensa à integridade física do autor da herança, recusa injustificada de alimentos, condenação por crime contra o testador, entre outros. Fora destes casos, a legítima é intocável.

    Varia entre cerca de 150 € e 400 € quando feita em notário (depende do número de herdeiros e do património). Online, pode descer dos 100 €. Acresce o custo das certidões e, se aplicável, o do advogado.

    Se for cônjuge, filho, neto, pai, mãe ou avô do falecido: não paga Imposto do Selo. Outros herdeiros (irmãos, sobrinhos, terceiros) pagam 10% de Imposto do Selo. Pode haver mais-valias se vender depois um imóvel.

    É a situação em que existem bens herdados, mas a partilha entre os herdeiros ainda não foi feita. Todos são donos de tudo em proporção, e nenhum pode dispor sozinho dos bens. Saiba mais em Herança Indivisa: como funciona e como sair.

    Não é obrigatório por lei na maioria das fases. Mas em heranças com imóveis, dívidas, conflito entre herdeiros, ou empresas envolvidas, a presença de advogado evita erros que custam mais do que os honorários. Numa herança sem litígio e simples, pode bastar o notário.

    Quadro legal: Código Civil, arts. 2031.º a 2052.º (sucessão e herança); Decreto-Lei 263-A/2007 (regime das habilitações simplificadas e Casa Pronta); Código do Imposto do Selo, verbas 1.1 e 1.2 e art. 6.º (isenções subjectivas).

    Doutrina relevante: Antunes Varela e Pereira Coelho (manuais clássicos de Direito das Sucessões); Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões; Inocêncio Galvão Telles, Sucessão Legítima e Sucessão Legitimária.

    Jurisprudência relevante: acórdãos do STJ sobre eficácia probatória da habilitação perante terceiros; decisões das Relações sobre prazo razoável de impugnação de habilitação por herdeiros omitidos.

    Procedimento: o Decreto-Lei 263-A/2007 instituiu a habilitação simplificada nas conservatórias para reduzir custos e prazos da via notarial clássica.

    Ficou com dúvidas sobre o seu caso? Fale connosco.
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