Mãe e filha sentadas no sofá a conversar sobre herança

Herança entre Esposa e Filhos em Portugal: Como se Divide e Quem Tem Direito a Quê

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • Em Portugal, cônjuge e filhos são herdeiros legitimários. A lei reserva-lhes uma quota mínima (a legítima) que ninguém pode reduzir — nem por testamento, nem por doação. Em conjunto, ficam com 2/3 da herança; o falecido só pode dispor livremente do restante 1/3.
  • A divisão concreta depende do regime de bens do casamento. Em comunhão de adquiridos (regime padrão em Portugal), o cônjuge tem direito à meação dos bens comuns antes da partilha hereditária — e só depois a herança é dividida com os filhos.
  • Filhos de casamentos anteriores têm os mesmos direitos. Não há “filhos de primeira” e “filhos de outro casamento” no direito sucessório português — todos os filhos do falecido têm quota igual, mesmo que tenham crescido fora do agregado familiar actual.

Esta página é para si se:

  • Acaba de perder o seu cônjuge e precisa saber quanto recebe e quanto vai para os filhos.
  • É filho de um falecido que tinha cônjuge actual, e quer perceber a sua quota — e a quota da viúva ou viúvo.
  • É filho de um casamento anterior e teme que o casamento actual do seu pai/mãe afecte a sua parte da herança.

A divisão da herança entre cônjuge e filhos é a situação mais frequente em Portugal — e também a que gera mais dúvidas. As regras são fixas, mas o resultado prático depende de três variáveis que se combinam: o regime de bens do casamento, o número de filhos e a existência (ou não) de testamento.

A maior parte das pessoas só lida com este tema num momento de luto — e descobre tarde que decisões tomadas nas primeiras semanas (aceitar a herança, fazer ou não inventário, tentar acordo informal entre meios-irmãos) têm consequências que duram anos. Saber, antes, que percentagem cabe a cada um, como funciona a meação do cônjuge e que protecções existem para a casa de família é o ponto de partida para uma partilha justa.

Em Portugal, o regime está fixado nos artigos 2131.º a 2139.º do Código Civil, com regras especiais sobre legítima, quota disponível e meação do cônjuge meeiro. Este guia explica, com exemplos numéricos por regime de bens, como se divide a herança entre esposa e filhos, que percentagem fica para cada um, e como se trata casos com filhos de outros casamentos.

Aviso legal

Este conteúdo tem fins informativos e não dispensa aconselhamento jurídico. Cada situação tem particularidades — para uma análise concreta do seu caso, contacte-nos.

Índice
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    Como se divide a herança entre cônjuge e filhos em Portugal

    Em Portugal, quando alguém falece deixando cônjuge e filhos, a herança divide-se segundo regras fixas do Código Civil — mesmo sem testamento. Cônjuge e filhos são, em conjunto, herdeiros legitimários com direito a uma quota mínima que ninguém pode reduzir.

    Resposta rápida em 3 linhas

    • Sem testamento: cônjuge e filhos repartem toda a herança, em quotas iguais entre si (cada filho recebe o mesmo que o cônjuge).
    • Com testamento: o falecido pode dispor de 1/3 (a quota disponível); os restantes 2/3 vão obrigatoriamente para cônjuge e filhos.
    • O cônjuge nunca recebe menos de 1/4 da herança, mesmo havendo muitos filhos (artigo 2139.º do CC).

    Tabela de quotas por número de filhos

    Número de filhosQuota do cônjugeQuota de cada filho
    1 filho1/21/2
    2 filhos1/31/3 cada
    3 filhos1/41/4 cada
    4 ou mais filhos1/4 (mínimo legal)(3/4) ÷ n.º filhos

    Nota: estas quotas referem-se à herança propriamente dita — não incluem a meação do cônjuge sobre os bens comuns, que vem antes (e depende do regime de bens).

    Quem herda quando alguém morre casado com filhos

    A lei portuguesa estabelece uma ordem rigorosa. Quando há cônjuge e filhos, herdam apenas estes dois grupos.

    Cônjuge sobrevivo

    É herdeiro legitimário em concurso com filhos (e também com pais, se não houver descendentes). Não pode ser deserdado livremente — a sua quota mínima é protegida pela legítima.

    Filhos

    Todos os filhos são herdeiros legitimários, em quotas iguais entre si:

    • Filhos biológicos do casamento actual
    • Filhos biológicos de casamentos anteriores
    • Filhos adoptados (equiparados a biológicos)
    • Filhos nascidos fora do casamento, se reconhecidos legalmente

    Outros herdeiros possíveis

    Quando há cônjuge e filhos, mais ninguém herda por força de lei. Pais, irmãos, sobrinhos e outros parentes ficam de fora — só herdariam se não houvesse cônjuge e descendentes.

    💡 Decisão recente: o Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado que a legítima dos filhos é absoluta — nem mesmo decisões testamentárias do falecido podem reduzi-la, salvo nos raríssimos casos de deserdação previstos no artigo 2166.º do CC (atentar contra a vida do testador, recusa de alimentos, etc.).

    Percentagem da herança que vai para cônjuge e filhos

    A divisão depende de existir testamento — mas a quota de cônjuge e filhos é sempre protegida.

    Sem testamento — sucessão legítima

    Cônjuge e filhos repartem 100% da herança em quotas iguais. Se há 1 filho, cada um recebe 50%; se há 3 filhos, cada um (incluindo o cônjuge) recebe 25%.

    Limite: o cônjuge nunca recebe menos de 1/4, mesmo havendo muitos filhos. Com 5 filhos, por exemplo, o cônjuge fica com 1/4 e os filhos com (3/4 ÷ 5) cada.

    Com testamento — limites da legítima

    Mesmo com testamento, o falecido só pode dispor livremente de 1/3 da herança (a quota disponível). Os outros 2/3 (a legítima) vão obrigatoriamente para cônjuge e filhos, em quotas determinadas pela lei.

    Composição familiarLegítima (intocável)Quota disponível
    Cônjuge + filhos2/31/3
    Cônjuge sem filhos nem ascendentes1/21/2
    Cônjuge + ascendentes2/31/3

    Tabela completa de quotas (cônjuge + filhos, sem testamento)

    Número de filhosQuota cônjugeQuota total filhosQuota por filho
    150%50%50%
    233,3%66,7%33,3%
    325%75%25%
    425% (mínimo)75%18,75%
    525% (mínimo)75%15%

    Como o regime de bens do casamento afecta a herança

    Esta é a variável mais ignorada — e a que mais altera o resultado prático. A herança só inclui o que pertencia exclusivamente ao falecido. Bens comuns são primeiro divididos pela meação, e só depois a metade do falecido entra na herança.

    Comunhão de adquiridos (regime supletivo)

    Aplicado por defeito a quem se casa em Portugal sem pacto antenupcial.

    • Bens próprios (anteriores ao casamento, herdados, doados): pertencem ao titular original
    • Bens comuns (adquiridos durante o casamento com salário ou rendimento): metade de cada cônjuge

    Quando um cônjuge falece:

    1. Primeiro: o cônjuge sobrevivo recebe a sua metade dos bens comuns (meação)
    2. Depois: a metade do falecido + os seus bens próprios entram na herança e dividem-se com os filhos

    Comunhão geral de bens

    Acordada em pacto antenupcial. Tudo é comum — bens trazidos antes do casamento, herdados, adquiridos durante.

    Quando um cônjuge falece:

    1. Primeiro: o cônjuge sobrevivo recebe metade de tudo (meação)
    2. Depois: a outra metade entra na herança e divide-se com os filhos

    Resultado: o cônjuge sobrevivo recebe muito mais do que em comunhão de adquiridos.

    Separação de bens

    Acordada em pacto antenupcial, ou obrigatória nos casos do art. 1720.º do CC (casamentos contraídos sem precedência das publicações ou por pessoas com 60+ anos).

    • Não há bens comuns — cada um é dono dos seus
    • Sem meação prévia
    • A herança é toda composta por bens próprios do falecido

    Quando um cônjuge falece:

    • O cônjuge sobrevivo entra apenas como herdeiro (sem meação)
    • Recebe a sua quota legítima (1/4 mínimo, ou mais conforme número de filhos)
    • Resultado: o cônjuge sobrevivo recebe substancialmente menos do que em comunhão

    Direitos da viúva (ou viúvo) no casamento com separação de bens

    Em casamentos com separação de bens, a viúva (ou viúvo) não tem meação — herda apenas. Mas continua a ser herdeiro legitimário e tem direito:

    • À sua quota da herança (mínimo 1/4)
    • Ao direito de habitação sobre a casa de morada da família (art. 2103.º-A do CC)
    • Ao uso do recheio doméstico

    💡 Decisão prática: quem se casa em separação de bens tem proteções sucessórias mais frágeis. Vale a pena considerar testamento que reforce a posição do cônjuge sobrevivo (até ao limite da quota disponível, 1/3 quando há filhos) — ou planear doações cuidadas em vida.

    Cônjuge sobrevivo, filho ou meio-irmão? Cada papel tem direitos próprios

    A divisão entre cônjuge e filhos parece simples na teoria, mas a combinação entre regime de bens, número de filhos, existência de testamento e doações em vida torna cada caso único.

    Consulta inicial: 70 €

    Cabeça de casal a conferir os bens da partilha

    Filhos de casamentos anteriores: regras especiais

    Uma das fontes mais comuns de conflito sucessório — e onde mais se vê desinformação.

    Os filhos do meu marido têm direito à minha herança?

    Não. Os filhos do seu cônjuge (que não são seus filhos biológicos nem adoptivos) não herdam de si. Quem herda a sua herança são:

    • Os seus filhos (de qualquer relação)
    • O seu cônjuge actual
    • Os seus pais (se não houver descendentes)

    Filhos do seu cônjuge nascidos de outras relações ficam completamente fora da sua herança — a menos que você os mencione em testamento dentro da sua quota disponível.

    E se houver filhos só do falecido (de relações anteriores)?

    Têm os mesmos direitos que os filhos do casamento actual. A lei não distingue:

    • Todos os filhos biológicos ou adoptivos do falecido herdam em quotas iguais
    • O cônjuge actual concorre com todos estes filhos, não apenas com os seus
    • A divisão segue a tabela já apresentada

    💡 Caso prático: João falece. Era casado com Ana há 20 anos. Tinha 1 filha com Ana (Sara) e 2 filhos do primeiro casamento (Pedro e Tiago). Sem testamento, a herança divide-se em 4 partes iguais: 1/4 para Ana (cônjuge), 1/4 para Sara, 1/4 para Pedro, 1/4 para Tiago. Ana não tem qualquer “vantagem” sobre Pedro e Tiago só por estarem casados há 20 anos — todos os 3 filhos do João têm os mesmos direitos.

    Doações em vida e a sua influência

    Doações que o falecido fez em vida a um filho específico (ou ao cônjuge actual) podem ter de ser devolvidas para colação na partilha — para igualar as quotas.

    Se as doações forem tão grandes que invadem a legítima dos restantes herdeiros, podem ser parcialmente reduzidas (inoficiosidade).

    Casa de morada de família: direitos do cônjuge sobrevivo

    A casa de morada de família tem regime sucessório especial em Portugal.

    Direito de habitação

    O cônjuge sobrevivo tem direito a continuar a habitar a casa de morada de família mesmo que esta entre na herança e seja partilhada (art. 2103.º-A do CC). Não é o mesmo que ser dono — é um direito real específico.

    Direito de uso do recheio

    Inclui também o uso do recheio da casa (mobília, electrodomésticos, utensílios domésticos) — não os objectos pessoais do falecido nem bens valiosos isolados.

    Quando termina

    O direito de habitação cessa se o cônjuge sobrevivo:

    • Renunciar expressamente
    • Voltar a casar ou unir-se de facto
    • Deixar de habitar a casa por mais de 1 ano (com algumas excepções)

    Exemplos práticos com cálculos

    Quatro cenários típicos com números.

    Exemplo 1 — Casal sem filhos, comunhão de adquiridos

    • Casal A e B, casados em comunhão de adquiridos
    • Bens comuns: casa (200.000 €) + carro (15.000 €) + poupanças (50.000 €) = 265.000 €
    • Bens próprios de A: nenhum. Bens próprios de B: 0.
    • A falece sem testamento. B é viúvo. Pais de A já falecidos. Não há filhos.
     
     
    Meação de B = 132.500 € (metade dos bens comuns)
    Herança de A = 132.500 € (a outra metade)
    Herdeiros legítimos: B (cônjuge) + pais de A → como pais já faleceram, B é herdeiro único.
    
    → B fica com 132.500 € de meação + 132.500 € de herança = 265.000 € (tudo)

    Exemplo 2 — Casal com 2 filhos, comunhão de adquiridos

    • Casal A e B, casados em comunhão de adquiridos, 2 filhos (X e Y)
    • Bens comuns: 600.000 €
    • Bens próprios de A (anteriores ao casamento): 100.000 €
    • A falece sem testamento
     
     
    Meação de B = 300.000 € (metade dos bens comuns)
    Herança de A = 300.000 € (a outra metade) + 100.000 € (bens próprios) = 400.000 €
    Quotas: B + 2 filhos = 3 quotas iguais → cada um recebe 1/3 de 400.000 €
    
    → B fica com 300.000 € (meação) + 133.333 € (herança) = 433.333 €
    → X recebe 133.333 €
    → Y recebe 133.333 €

    Exemplo 3 — Separação de bens, 1 filho de outro casamento

    • A e B casados em separação de bens (sem filhos do casamento)
    • A tem 1 filho (Z) de relação anterior
    • Bens próprios de A: 300.000 €. Bens próprios de B: 200.000 €
    • A falece sem testamento
     
     
    Sem meação (separação de bens)
    Herança de A = 300.000 € (apenas bens próprios)
    Herdeiros: B (cônjuge) + Z (filho) → 2 quotas iguais
    
    → B recebe 150.000 €
    → Z recebe 150.000 €
    → B mantém os seus 200.000 € (não entram na herança)
    
    (Mas B mantém o direito de habitação sobre a casa onde viveu com A, mesmo que esta seja parte da herança.)

    Exemplo 4 — Comunhão geral de bens, 3 filhos

    • A e B casados em comunhão geral, 3 filhos comuns (X, Y, Z)
    • Património total: 900.000 € (tudo é comum em comunhão geral)
    • A falece sem testamento
     
     
    Meação de B = 450.000 € (metade)
    Herança de A = 450.000 € (a outra metade)
    Herdeiros: B (cônjuge) + 3 filhos → 4 quotas iguais? NÃO, aqui aplica-se mínimo legal cônjuge.
    
    Verificação: 1/4 = 112.500 € ≥ mínimo legal? Sim, 112.500 € é cônjuge mínimo.
    Como B + 3 filhos seriam 4 quotas iguais (4×112.500 = 450.000), e 112.500 ≥ mínimo, OK.
    
    → B fica com 450.000 € (meação) + 112.500 € (herança) = 562.500 €
    → X recebe 112.500 €
    → Y recebe 112.500 €
    → Z recebe 112.500 €

    💡 Atenção: todos os exemplos ignoram dívidas e impostos. Imposto do Selo sobre transmissões está isento entre cônjuge, descendentes e ascendentes — não há tributação na herança em si. Mais-valias só surgem se algum bem for vendido depois. Saiba mais em Mais-valias na Herança.

    Como se faz a partilha (passo a passo)

    A divisão concreta da herança não acontece automaticamente. Tem fases obrigatórias.

    1. Habilitação de herdeiros

    Documento que prova quem são os herdeiros. Sem ele, não se movimentam contas, não se vendem imóveis, não se cumprem obrigações fiscais. Veja o procedimento completo em Habilitação de Herdeiros: Como Fazer, Quanto Custa e Como Pedir Online.

    2. Inventário (notarial ou judicial)

    Identifica e avalia todos os bens da herança. Pode ser:

    • Notarial (mais rápido, exige acordo)
    • Judicial (quando há litígio, herdeiros menores, ou contestações)

    3. Escritura de partilha

    Acto formal em que cada herdeiro recebe os bens concretos correspondentes à sua quota. Pode envolver tornas (compensações em dinheiro) quando os bens são indivisíveis.

    A partilha pode ser feita logo após a habilitação, ou anos depois — mas enquanto não se faz, os bens estão em Herança Indivisa.

    Erros mais comuns

    Os erros mais frequentes — e mais caros — em heranças com cônjuge e filhos:

    • Confundir meação com herança — em comunhão de adquiridos, metade dos bens comuns é do cônjuge antes da herança, não como herdeiro
    • Ignorar o regime de bens — separação de bens dá ao cônjuge muito menos do que comunhão
    • Acreditar que filhos de casamento anterior “valem menos” — não valem; têm os mesmos direitos
    • Esquecer doações em vida — podem ser sujeitas a colação ou inoficiosidade
    • Tentar acordo informal “à parte” sem partilha formal — gera contestações futuras
    • Subestimar o direito de habitação do cônjuge sobrevivo — pode bloquear a venda da casa de família
    • Não simular fiscalmente antes de vender — perdem-se isenções aplicáveis
    • Adiar a partilha por anos — IMI continua a ser pago, oportunidades perdem-se

    Perguntas frequentes

    Têm direitos iguais enquanto herdeiros legitimários. A repartição depende do número de filhos: com 1 filho, esposa e filho ficam com 1/2 cada; com 2 filhos, cada um (esposa + 2 filhos) recebe 1/3; com 3 ou mais filhos, a esposa fica com 1/4 (mínimo legal).

    Não, salvo se não existirem filhos, ascendentes nem testamento — e mesmo nesse cenário, o cônjuge fica com toda a herança propriamente dita, mas não com bens próprios dos pais do falecido se estes ainda viverem (concorrem com cônjuge se não houver filhos).

    Após a habilitação de herdeiros, procede-se à partilha — segundo os direitos legais (sem testamento) ou conforme o testamento, sempre respeitando a legítima dos filhos e cônjuge (2/3 da herança).

    O testamento pode dispor da quota disponível (1/3 quando há cônjuge e filhos), mas não pode prejudicar a legítima da esposa e filhos (2/3 protegidos por lei).

    Sim. Todos os filhos do falecido — biológicos, adoptivos, de qualquer relação — herdam em quotas iguais. A lei não distingue.

    Influencia muito. Em comunhão de adquiridos, o cônjuge tem direito à meação dos bens comuns antes da herança ser dividida com os filhos. Em separação de bens, não há meação — o cônjuge entra apenas como herdeiro.

    Sim. Tem o direito real de habitação sobre a casa de morada de família, mesmo que esta seja partilhada com os filhos. O direito cessa se ela renunciar, voltar a casar, ou deixar de habitar a casa por mais de 1 ano.

    Não é obrigatório por lei na maioria das fases. Mas em casos com filhos de outros casamentos, valores elevados, regimes de bens complexos, ou quando há possível conflito, uma consulta antes evita erros que custam mais que os honorários.

    googleAvaliações
    4.9
    Basedo em 288 Avaliações
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    O meu acompanhamento pela QUOR foi bom, sincero e acima de tudo, com responsabilidade. A Dra Carolina Ferreira assim como a equipe coadjuvante foram de simpatia extrema, com sentido de comprometimento e agilidade na resolução dos assuntos. BEM HAJAM. Recomendarei a QUOR com todo o prazer a quem me solicitar.

    ANDREIA LOURENÇO
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    Solicitei os serviços da Dra Carolina Ferreira via online, para esclarecimentos de valores devidos por lei em caso de acordo com a entidade patronal. A Dra foi de extrema simpatia e disponibilidade e não falhou no que a empresa referiu. (Apesar de depois fazerem uma proposta superior). Mas a Dra soube oonduzir me no caminho certo para estar preparada. Obrigada

    Miguel Costa
    5.0

    O acompanhamento com a QUOR Advogados foi ótimo. Já tinha feito uma consulta jurídica online, portanto foi fácil para mim. A Dra. Mónica correspondeu às minhas expectativas. Recomendo a QUOR Advogados.

    Isaura Pereira
    5.0

    Nunca tinha feito uma consulta jurídica online. Esta ocorreu de forma fluída sem constrangimentos que impedissem a comunicação. A dra Carolina foi solícita e esclareceu as dúvidas colocadas. Recomendo a Quor Advogados.

    Cada herança entre cônjuge e filhos tem detalhes que mudam o resultado

    advogada ines azevedo 500

    Pequenas decisões — escolher inventário notarial ou judicial, simular fiscalmente antes de vender, lidar com filhos de casamentos anteriores, calcular meação correctamente — podem variar quotas em dezenas de milhares de euros.

    Consulta inicial: 70€  

    ou ligue para: +351 939 709 888

    Quadro legal: Código Civil, arts. 2131.º a 2139.º (legítima e quota disponível); art. 2133.º (ordem dos herdeiros legítimos); art. 2139.º (mínimo legal do cônjuge); arts. 1717.º a 1734.º (regimes de bens); art. 1720.º (separação obrigatória); art. 2103.º-A (direito de habitação do cônjuge sobrevivo); art. 2104.º (uso do recheio).

    Doutrina relevante: Antunes Varela, Direito das Sucessões; Pereira Coelho, Direito da Família e Direito das Sucessões; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões; Inocêncio Galvão Telles, Sucessão Legítima e Sucessão Legitimária.

    Jurisprudência relevante: acórdãos do STJ sobre legítima do cônjuge, mínimo legal nas sucessões com múltiplos filhos, e protecção da casa de morada de família; jurisprudência das Relações sobre colação de doações e inoficiosidade.

    Para aprofundar

    Herança em Portugal: Quem Herda, Como se Divide e o Que Diz a Lei — O guia central sobre quem tem direito a herdar em Portugal e como funciona o regime sucessório.

    Habilitação de Herdeiros: Como Fazer, Quanto Custa e Como Pedir Online — Antes de partilhar, é preciso habilitar os herdeiros. Procedimento, custos, prazos e versão online.

    Mais-valias na Herança: cálculo, isenções e IRS — Quando a partilha leva à venda de imóveis, há mais-valias a calcular — com regras especiais por regime de bens.