Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- Quem vive em união de facto não é herdeiro legítimo do parceiro. Para herdar, é obrigatório que o falecido tenha deixado testamento que o contemple — e mesmo assim com limites pela legítima dos herdeiros forçosos (filhos, pais).
- Há, em compensação, direitos próprios da Segurança Social: pensão de sobrevivência, subsídio por morte e faltas remuneradas em caso de morte do parceiro, mediante prova da união por 2+ anos.
- O sobrevivo tem direito a permanecer na casa de morada de família por 5 anos (ou pelo tempo da união, se superior) e direito de preferência na compra. A proteção é forte mas temporária — só o testamento ou compropriedade garantem permanência definitiva.
A morte do parceiro em união de facto é o momento em que mais limitações desta figura jurídica se tornam visíveis. O que parecia uma relação totalmente protegida em vida revela-se, na sucessão, mais frágil do que o casamento — e essa fragilidade tem implicações concretas em património, casa e rendimento.
Esta página explica, ponto por ponto, o que está protegido por lei automaticamente, o que só fica protegido com testamento e que outros instrumentos podem ser usados para evitar surpresas. Inclui o passo-a-passo do pedido da pensão de sobrevivência à Segurança Social, a regra dos 5 anos para a casa de morada de família, e cinco estratégias de proteção patrimonial que recomendamos a casais em união estável com bens em comum.
O que acontece quando o parceiro em união de facto morre
Quando o parceiro em união de facto falece, três grupos de direitos abrem-se em paralelo:
- Direitos sucessórios — herança do património do falecido, que não acontecem automaticamente na união de facto.
- Direitos da Segurança Social — pensão de sobrevivência, subsídio por morte, faltas no trabalho, reconhecidos pela Lei n.º 7/2001 e legislação complementar.
- Direitos sobre a casa de morada de família — proteção temporária de 5 anos com direito de preferência.
Cada um destes direitos tem regras próprias, prazos próprios e documentação própria. A confusão mais frequente é assumir que a pensão de sobrevivência substitui a herança ou que o direito a permanecer na casa equivale a herdar a casa. Não é assim — são caminhos paralelos, com efeitos diferentes.
Pode herdar do parceiro? A regra crítica
Esta é a pergunta central — e a resposta directa é: não, automaticamente, não pode.
Por que a união de facto não dá herança automática
O Código Civil português define os herdeiros legítimos por lei: cônjuge, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e parentes colaterais até ao 4.º grau. O parceiro em união de facto não consta desta lista.
Significa que, se o seu parceiro falecer sem testamento, todo o património dele será distribuído pelos herdeiros legais — filhos, pais, irmãos, conforme o caso — e o sobrevivo da união nada herdará. Mesmo que tenham vivido juntos 30 anos, mesmo que tudo tenha sido construído em conjunto.
O testamento como instrumento essencial
A solução é o testamento. Tem três modalidades em Portugal:
- Testamento público — feito perante notário, com testemunhas, registado oficialmente. É o mais seguro e o mais difícil de impugnar.
- Testamento cerrado — escrito pelo testador, fechado, entregue ao notário. Pouco usado.
- Testamento internacional — para situações com bens em vários países.
No testamento, o membro da união pode deixar ao parceiro a parte disponível do património — a parte que não está reservada por lei a herdeiros forçosos. Pode ainda atribuir bens específicos (casa, contas, viaturas) ou direito de usufruto vitalício sobre a casa.
Custo médio: entre 150 € e 450 €, conforme complexidade e cartório. Validade: vitalícia, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento. Aconselha-se revisão a cada 5 anos ou após mudanças relevantes (filhos, divórcio, novos imóveis).
Limites do testamento — a legítima dos herdeiros forçosos
O testamento não é ilimitado. A lei protege uma legítima — porção do património que obrigatoriamente vai para os herdeiros forçosos:
| Quem deixa o testamento | Quem são os herdeiros forçosos | Quanto da herança é legítima |
|---|---|---|
| Pessoa com filhos | Filhos | 1/2 (1 filho) ou 2/3 (2+ filhos) |
| Pessoa sem filhos, com pais vivos | Pais | 1/3 |
| Pessoa sem filhos nem pais | Não há herdeiros forçosos | 0 (pode dispor de tudo) |
Significa que se o parceiro tiver filhos de outra relação, no máximo um terço a metade do património pode ser deixado livremente a si — o resto vai para os filhos, mesmo que o testamento tente contornar essa regra. Tribunais reduzem testamentos que ultrapassem o disponível.
💡 Importante: se o parceiro não tiver filhos nem pais vivos, pode deixar-lhe tudo por testamento. É o cenário mais favorável e geralmente recomenda-se acção rápida nestes casos.
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Pensão de Sobrevivência: quando tem direito
Embora a herança não esteja garantida, a pensão de sobrevivência está. É um direito atribuído pela Segurança Social a quem perde o parceiro com quem vivia em união de facto há pelo menos 2 anos.
Requisitos para receber pensão de sobrevivência
- Duração da união: pelo menos 2 anos à data do óbito do parceiro.
- Contribuições do falecido: o falecido tinha de ter pelo menos 36 meses (3 anos) de contribuições para a Segurança Social, ou estar em situação equiparada.
- Prova robusta da união: atestado da junta de freguesia, documentos de coabitação dos últimos 2 anos, eventualmente prova testemunhal.
- Inexistência de cônjuge sobrevivo concorrente: se o falecido tinha cônjuge não divorciado, a pensão é repartida ou pode haver litígio.
Documentos necessários
- Certidão de óbito do parceiro.
- Cartão de Cidadão e NISS do requerente.
- Atestado da junta de freguesia comprovando a união de facto à data do óbito.
- Certidão narrativa do registo de nascimento de cada um, em cópia integral.
- Comprovativos de coabitação dos 2 anos anteriores ao óbito (recibos, contratos com morada partilhada).
- IBAN para pagamento.
- Modelo RP-5043-DGSS preenchido.
➡️ Como reunir toda a prova exigida pode ser laborioso, ver o nosso guia reconhecimento da união de facto na junta de freguesia com checklist completa e modelo de declaração.
Como pedir pensão de sobrevivência (passo-a-passo)
Procedimento simplificado:
- Passo 1. Reunir documentação (lista abaixo).
- Passo 2. Marcar atendimento na Segurança Social (online via Segurança Social Direta ou presencial).
- Passo 3. Apresentar pedido com modelo RP-5043-DGSS (declaração para atribuição de pensão de sobrevivência).
- Passo 4. Aguardar análise e decisão — habitualmente 2 a 6 meses.
- Passo 5. Decisão favorável: pagamentos retroactivos à data do óbito, mensais a partir daí.
💡 Dica prática: apresentar o pedido nos 3 meses seguintes ao óbito. Atrasos podem implicar perda de retroactivos.
Valor e duração da pensão
- Valor: percentagem do salário pensionável do falecido, calculada conforme as suas contribuições. Em regra, entre 60% e 70% da pensão que o falecido teria, mas com mínimos garantidos por lei.
- Duração: vitalícia, salvo se o sobrevivo casar ou voltar a constituir nova união de facto formalmente reconhecida.
- Suspensão: novo casamento ou nova união de facto suspende o direito à pensão (com excepções para idades avançadas).
A combinação destas regras significa que muitos viúvos de facto, sobretudo seniores, evitam formalizar novas uniões para não perder a pensão.
Subsídio por Morte da Segurança Social
O subsídio por morte é um pagamento único atribuído pela Segurança Social ao parceiro em união de facto sobrevivo, equivalente ao subsídio do cônjuge.
- Beneficiários: sobrevivo da união de facto, descendentes ou ascendentes do falecido.
- Valor: valor fixo definido anualmente pela Segurança Social (revisto regularmente).
- Como pedir: mesmo procedimento e mesma data da pensão de sobrevivência (com modelo único, para evitar duas deslocações).
- Prazo: dentro dos prazos gerais da Segurança Social (idealmente 6 meses após o óbito).
Casa de Morada de Família após a morte do parceiro
A protecção da casa de morada de família é uma das áreas onde a união de facto oferece direitos reais — mas temporários e condicionados.
Regra dos 5 anos
Quando o parceiro proprietário falece e a casa de morada estava em nome dele, o sobrevivo tem direito a permanecer na casa por 5 anos após o óbito (artigo 5.º, n.º 1 da Lei 7/2001). Se a duração da união for superior a 5 anos, o prazo estende-se ao tempo da união — por exemplo, união de 12 anos = direito a 12 anos na casa.
Após esse prazo, o sobrevivo pode permanecer mediante pagamento de renda em valor de mercado acordada com os herdeiros.
Direito de preferência na compra
Se os herdeiros decidirem vender a casa, o sobrevivo tem direito de preferência — pode comprar a casa pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas a um terceiro. É um instrumento importante para quem quer manter a residência depois da morte do parceiro.
A preferência exerce-se nos 30 dias após notificação formal pelos herdeiros. Atenção a este prazo — perdido, perde-se o direito.
Casa arrendada — direito a continuar contrato
Se a casa de morada de família era arrendada em nome do parceiro falecido, o sobrevivo da união de facto tem direito a continuar o contrato de arrendamento, mediante notificação ao senhorio nos 90 dias seguintes ao óbito.
A renda mantém-se nas condições contratadas. O senhorio só pode opor-se se o sobrevivo não tiver vivido na casa pelo menos 1 ano antes do óbito.
Faltas no Trabalho em caso de morte do parceiro
O Código do Trabalho prevê faltas justificadas e remuneradas em caso de falecimento do parceiro de união de facto, equiparando ao cônjuge:
- 5 dias úteis consecutivos em caso de morte do parceiro.
- Estas faltas são consideradas falta justificada, com remuneração integral.
- Aplicam-se a contratos sem termo, a termo certo e a termo incerto.
- Algumas convenções colectivas de trabalho prevêm prazos superiores — verificar a CCT aplicável.
A invocação destas faltas exige normalmente apresentação de certidão de óbito + atestado da junta a comprovar a união. Algumas empresas pedem documentos adicionais.
Reconhecimento Judicial da União por Morte
Quando o parceiro falece e há terceiros que contestam a união (cônjuge sobrevivo do casamento anterior, filhos de outras relações, herdeiros que recusam o atestado da junta), a única via para invocar direitos é a acção judicial de reconhecimento por morte.
A acção corre nos tribunais de comarca e tem como objectivo:
- Declarar formalmente a existência da união de facto à data do óbito.
- Habilitar o sobrevivo para invocar pensão, subsídio por morte e direitos sucessórios decorrentes de testamento.
- Suspender efeitos sucessórios contestados até decisão.
Provas exigidas: atestados, documentos de coabitação dos últimos anos, testemunhas de dois ou três círculos, eventualmente perícia.
➡️ Para o procedimento detalhado, prazos e documentação, ver o nosso guia reconhecimento da união de facto: atestado, documentos e junta de freguesia.
Proteção Patrimonial: 5 instrumentos práticos
A combinação de pensão de sobrevivência, casa por 5 anos e subsídio por morte cobre o essencial mas não tudo. Para casais em união estável com património relevante, recomendamos cinco instrumentos complementares — usados isolados ou combinados.
Testamento
Já tratado em detalhe na secção 2. É o instrumento mais poderoso para deixar herança ao parceiro. Custo típico 150-450 € no notário. Validade vitalícia, revogável.
Seguro de vida com beneficiário cruzado
Um seguro de vida pode ter como beneficiário o parceiro em união de facto — o capital pago pela seguradora à morte do segurado vai directamente para o beneficiário designado, fora da herança. Significa que não está sujeito à legítima nem a partilhas com herdeiros legais.
Custo anual: variável, 200-1.500 €/ano dependendo da idade, capital e condições de saúde. Vantagem decisiva em casais com filhos de relações anteriores.
Compropriedade da casa
Comprar a casa em nome dos dois (compropriedade) garante que, à morte de um, o outro mantém metade da propriedade automaticamente. A outra metade vai para os herdeiros do falecido — mas não é deslocado de casa, e tem direito ao usufruto da metade dos herdeiros se houver acordo.
Se a casa já está em nome de um, é possível alterar para compropriedade mediante doação ou venda, com implicações fiscais (IMT, Imposto do Selo) que devem ser avaliadas caso a caso.
Conta bancária conjunta
Conta bancária em nome dos dois (titulares solidários) permite que o sobrevivo continue a movimentar a conta após o óbito, sem necessidade de habilitação de herdeiros. Útil para liquidez imediata em momento crítico — pagamentos urgentes, funeral, despesas correntes.
Atenção: metade do saldo pertence formalmente à herança. Pode haver implicações fiscais e disputa com herdeiros do falecido.
Conversão para casamento
A solução mais radical e simultaneamente a mais protetora: converter a união em casamento. Custos: cerca de 130 € para casamento civil, 30 minutos de cerimónia. Efeitos imediatos:
- Cônjuge passa a ser herdeiro legítimo (sem testamento exigido).
- Direito vitalício à casa de morada de família.
- Tributação conjunta automática no IRS.
- Pensão de sobrevivência sem prazo mínimo.
Para casais com bens significativos e/ou filhos de relações anteriores, é frequentemente a opção mais eficiente — assumindo, claro, que ambos a desejam.
O que NÃO está protegido (limites a conhecer)
Importa sublinhar onde a união de facto não chega, mesmo com todos os direitos descritos:
- Não há herança automática sem testamento. Se o parceiro morrer sem testamento, fica sem herdar.
- Não há reserva da legítima. Mesmo com testamento, há limites ao que pode receber — cabe à legítima dos filhos e pais.
- Direito à casa é temporário (5 anos, ou tempo da união), salvo compra ou herança via testamento.
- Não há direito a uso de apelido do parceiro falecido.
- Não há benefícios automáticos em fundos de pensões privados — depende do regulamento de cada fundo, que pode exigir designação expressa de beneficiário.
- Em situações de litígio com cônjuge sobrevivo do casamento anterior, a prova exigida ao parceiro de facto é tipicamente mais robusta (presume-se a existência do casamento até prova em contrário).
A única forma de cobrir todos estes pontos é combinar pelo menos dois instrumentos dos cinco descritos atrás — testamento + seguro de vida + compropriedade é o cenário mais comum em casais com 40+ anos e património consolidado.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Não. Quem vive em união de facto não é herdeiro legítimo nos termos do Código Civil. Para herdar, o falecido tem de ter deixado testamento que contemple expressamente o parceiro — e ainda assim com limites, se houver filhos ou pais como herdeiros forçosos.
Sim, desde que a união tenha pelo menos 2 anos à data do óbito do parceiro, que o falecido tivesse 36 meses ou mais de contribuições para a Segurança Social, e que consiga provar a união (atestado da junta + documentos de coabitação). O pedido é feito na Segurança Social, com modelo RP-5043-DGSS.
Sim, por 5 anos (ou pelo tempo da união, se superior a 5 anos). Após esse prazo, mediante pagamento de renda. Se os herdeiros decidirem vender, tem direito de preferência na compra, a exercer no prazo de 30 dias após notificação.
5 anos no mínimo. Se a união durou mais de 5 anos, o prazo estende-se ao tempo da união (12 anos de união = 12 anos na casa). É o artigo 5.º, n.º 1 da Lei 7/2001.
Se o seu parceiro morrer sem testamento, sim — os filhos são os herdeiros legítimos prioritários e o sobrevivo da união nada herda do património. Para evitar isto, é essencial testamento (que ainda assim tem limite — a legítima dos filhos é 2/3 quando há 2 ou mais).
Sim. O Código do Trabalho prevê 5 dias úteis consecutivos de falta justificada e remunerada em caso de morte do parceiro de união de facto, equiparado ao cônjuge. Algumas convenções colectivas prevêem prazos superiores.
É um pagamento único da Segurança Social ao parceiro em união de facto sobrevivo, equivalente ao subsídio do cônjuge. Pede-se em conjunto com a pensão de sobrevivência, com a mesma documentação. Valor fixo, revisto anualmente.
Sim, mas precisará de prova robusta da união por outras vias — documentos de coabitação dos 2 anos anteriores ao óbito (recibos, contratos, correspondência oficial), testemunhas de pelo menos dois círculos diferentes, e eventualmente acção judicial de reconhecimento. Quanto mais documentação tiver, mais célere será o processo.
