Casal sénior em união de facto a planear testamento e proteção patrimonial em Portugal

União de Facto: Herança, Pensão de Sobrevivência e Direitos em Caso de Morte

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Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • Quem vive em união de facto não é herdeiro legítimo do parceiro. Para herdar, é obrigatório que o falecido tenha deixado testamento que o contemple — e mesmo assim com limites pela legítima dos herdeiros forçosos (filhos, pais).
  • Há, em compensação, direitos próprios da Segurança Social: pensão de sobrevivência, subsídio por morte e faltas remuneradas em caso de morte do parceiro, mediante prova da união por 2+ anos.
  • O sobrevivo tem direito a permanecer na casa de morada de família por 5 anos (ou pelo tempo da união, se superior) e direito de preferência na compra. A proteção é forte mas temporária — só o testamento ou compropriedade garantem permanência definitiva.

A morte do parceiro em união de facto é o momento em que mais limitações desta figura jurídica se tornam visíveis. O que parecia uma relação totalmente protegida em vida revela-se, na sucessão, mais frágil do que o casamento — e essa fragilidade tem implicações concretas em património, casa e rendimento.

Esta página explica, ponto por ponto, o que está protegido por lei automaticamente, o que só fica protegido com testamento e que outros instrumentos podem ser usados para evitar surpresas. Inclui o passo-a-passo do pedido da pensão de sobrevivência à Segurança Social, a regra dos 5 anos para a casa de morada de família, e cinco estratégias de proteção patrimonial que recomendamos a casais em união estável com bens em comum.

⚠️ Aviso legal: Esta página é informativa e descreve o regime legal em vigor. Cada situação de morte tem nuances — testamento existente, herdeiros legitimários, casa em nome de um ou de ambos, regime fiscal — que podem alterar os direitos efectivos. Para decisões patrimoniais ou processos contestados, consulte um advogado.

Índice
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    O que acontece quando o parceiro em união de facto morre

    Quando o parceiro em união de facto falece, três grupos de direitos abrem-se em paralelo:

    • Direitos sucessórios — herança do património do falecido, que não acontecem automaticamente na união de facto.
    • Direitos da Segurança Social — pensão de sobrevivência, subsídio por morte, faltas no trabalho, reconhecidos pela Lei n.º 7/2001 e legislação complementar.
    • Direitos sobre a casa de morada de família — proteção temporária de 5 anos com direito de preferência.

    Cada um destes direitos tem regras próprias, prazos próprios e documentação própria. A confusão mais frequente é assumir que a pensão de sobrevivência substitui a herança ou que o direito a permanecer na casa equivale a herdar a casa. Não é assim — são caminhos paralelos, com efeitos diferentes.

    Pode herdar do parceiro? A regra crítica

    Esta é a pergunta central — e a resposta directa é: não, automaticamente, não pode.

     

    Por que a união de facto não dá herança automática

    O Código Civil português define os herdeiros legítimos por lei: cônjuge, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e parentes colaterais até ao 4.º grau. O parceiro em união de facto não consta desta lista.

    Significa que, se o seu parceiro falecer sem testamento, todo o património dele será distribuído pelos herdeiros legais — filhos, pais, irmãos, conforme o caso — e o sobrevivo da união nada herdará. Mesmo que tenham vivido juntos 30 anos, mesmo que tudo tenha sido construído em conjunto.

    O testamento como instrumento essencial

    A solução é o testamento. Tem três modalidades em Portugal:

    • Testamento público — feito perante notário, com testemunhas, registado oficialmente. É o mais seguro e o mais difícil de impugnar.
    • Testamento cerrado — escrito pelo testador, fechado, entregue ao notário. Pouco usado.
    • Testamento internacional — para situações com bens em vários países.

    No testamento, o membro da união pode deixar ao parceiro a parte disponível do património — a parte que não está reservada por lei a herdeiros forçosos. Pode ainda atribuir bens específicos (casa, contas, viaturas) ou direito de usufruto vitalício sobre a casa.

    Custo médio: entre 150 € e 450 €, conforme complexidade e cartório. Validade: vitalícia, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento. Aconselha-se revisão a cada 5 anos ou após mudanças relevantes (filhos, divórcio, novos imóveis).

    Limites do testamento — a legítima dos herdeiros forçosos

    O testamento não é ilimitado. A lei protege uma legítima — porção do património que obrigatoriamente vai para os herdeiros forçosos:

    Quem deixa o testamentoQuem são os herdeiros forçososQuanto da herança é legítima
    Pessoa com filhosFilhos1/2 (1 filho) ou 2/3 (2+ filhos)
    Pessoa sem filhos, com pais vivosPais1/3
    Pessoa sem filhos nem paisNão há herdeiros forçosos0 (pode dispor de tudo)

    Significa que se o parceiro tiver filhos de outra relação, no máximo um terço a metade do património pode ser deixado livremente a si — o resto vai para os filhos, mesmo que o testamento tente contornar essa regra. Tribunais reduzem testamentos que ultrapassem o disponível.

    💡 Importante: se o parceiro não tiver filhos nem pais vivos, pode deixar-lhe tudo por testamento. É o cenário mais favorável e geralmente recomenda-se acção rápida nestes casos.

    Pensão de Sobrevivência: quando tem direito

    Embora a herança não esteja garantida, a pensão de sobrevivência está. É um direito atribuído pela Segurança Social a quem perde o parceiro com quem vivia em união de facto há pelo menos 2 anos.

    Requisitos para receber pensão de sobrevivência

    • Duração da união: pelo menos 2 anos à data do óbito do parceiro.
    • Contribuições do falecido: o falecido tinha de ter pelo menos 36 meses (3 anos) de contribuições para a Segurança Social, ou estar em situação equiparada.
    • Prova robusta da união: atestado da junta de freguesia, documentos de coabitação dos últimos 2 anos, eventualmente prova testemunhal.
    • Inexistência de cônjuge sobrevivo concorrente: se o falecido tinha cônjuge não divorciado, a pensão é repartida ou pode haver litígio.

    Documentos necessários

    • Certidão de óbito do parceiro.
    • Cartão de Cidadão e NISS do requerente.
    • Atestado da junta de freguesia comprovando a união de facto à data do óbito.
    • Certidão narrativa do registo de nascimento de cada um, em cópia integral.
    • Comprovativos de coabitação dos 2 anos anteriores ao óbito (recibos, contratos com morada partilhada).
    • IBAN para pagamento.
    • Modelo RP-5043-DGSS preenchido.

    ➡️ Como reunir toda a prova exigida pode ser laborioso, ver o nosso guia reconhecimento da união de facto na junta de freguesia com checklist completa e modelo de declaração.

    Como pedir pensão de sobrevivência (passo-a-passo)

    Procedimento simplificado:

    • Passo 1. Reunir documentação (lista abaixo).
    • Passo 2. Marcar atendimento na Segurança Social (online via Segurança Social Direta ou presencial).
    • Passo 3. Apresentar pedido com modelo RP-5043-DGSS (declaração para atribuição de pensão de sobrevivência).
    • Passo 4. Aguardar análise e decisão — habitualmente 2 a 6 meses.
    • Passo 5. Decisão favorável: pagamentos retroactivos à data do óbito, mensais a partir daí.

    💡 Dica prática: apresentar o pedido nos 3 meses seguintes ao óbito. Atrasos podem implicar perda de retroactivos.

    Valor e duração da pensão

    • Valor: percentagem do salário pensionável do falecido, calculada conforme as suas contribuições. Em regra, entre 60% e 70% da pensão que o falecido teria, mas com mínimos garantidos por lei.
    • Duração: vitalícia, salvo se o sobrevivo casar ou voltar a constituir nova união de facto formalmente reconhecida.
    • Suspensão: novo casamento ou nova união de facto suspende o direito à pensão (com excepções para idades avançadas).

    A combinação destas regras significa que muitos viúvos de facto, sobretudo seniores, evitam formalizar novas uniões para não perder a pensão.

    Subsídio por Morte da Segurança Social

    O subsídio por morte é um pagamento único atribuído pela Segurança Social ao parceiro em união de facto sobrevivo, equivalente ao subsídio do cônjuge.

    • Beneficiários: sobrevivo da união de facto, descendentes ou ascendentes do falecido.
    • Valor: valor fixo definido anualmente pela Segurança Social (revisto regularmente).
    • Como pedir: mesmo procedimento e mesma data da pensão de sobrevivência (com modelo único, para evitar duas deslocações).
    • Prazo: dentro dos prazos gerais da Segurança Social (idealmente 6 meses após o óbito).

    Casa de Morada de Família após a morte do parceiro

    A protecção da casa de morada de família é uma das áreas onde a união de facto oferece direitos reais — mas temporários e condicionados.

    Regra dos 5 anos

    Quando o parceiro proprietário falece e a casa de morada estava em nome dele, o sobrevivo tem direito a permanecer na casa por 5 anos após o óbito (artigo 5.º, n.º 1 da Lei 7/2001). Se a duração da união for superior a 5 anos, o prazo estende-se ao tempo da união — por exemplo, união de 12 anos = direito a 12 anos na casa.

    Após esse prazo, o sobrevivo pode permanecer mediante pagamento de renda em valor de mercado acordada com os herdeiros.

    Direito de preferência na compra

    Se os herdeiros decidirem vender a casa, o sobrevivo tem direito de preferência — pode comprar a casa pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas a um terceiro. É um instrumento importante para quem quer manter a residência depois da morte do parceiro.

    A preferência exerce-se nos 30 dias após notificação formal pelos herdeiros. Atenção a este prazo — perdido, perde-se o direito.

    Casa arrendada — direito a continuar contrato

    Se a casa de morada de família era arrendada em nome do parceiro falecido, o sobrevivo da união de facto tem direito a continuar o contrato de arrendamento, mediante notificação ao senhorio nos 90 dias seguintes ao óbito.

    A renda mantém-se nas condições contratadas. O senhorio só pode opor-se se o sobrevivo não tiver vivido na casa pelo menos 1 ano antes do óbito.

    Está a tratar de uma sucessão em união de facto e há herdeiros do casamento anterior do falecido?

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    Faltas no Trabalho em caso de morte do parceiro

    O Código do Trabalho prevê faltas justificadas e remuneradas em caso de falecimento do parceiro de união de facto, equiparando ao cônjuge:

    • 5 dias úteis consecutivos em caso de morte do parceiro.
    • Estas faltas são consideradas falta justificada, com remuneração integral.
    • Aplicam-se a contratos sem termo, a termo certo e a termo incerto.
    • Algumas convenções colectivas de trabalho prevêm prazos superiores — verificar a CCT aplicável.

    A invocação destas faltas exige normalmente apresentação de certidão de óbito + atestado da junta a comprovar a união. Algumas empresas pedem documentos adicionais.

    Reconhecimento Judicial da União por Morte

    Quando o parceiro falece e há terceiros que contestam a união (cônjuge sobrevivo do casamento anterior, filhos de outras relações, herdeiros que recusam o atestado da junta), a única via para invocar direitos é a acção judicial de reconhecimento por morte.

    A acção corre nos tribunais de comarca e tem como objectivo:

    • Declarar formalmente a existência da união de facto à data do óbito.
    • Habilitar o sobrevivo para invocar pensão, subsídio por morte e direitos sucessórios decorrentes de testamento.
    • Suspender efeitos sucessórios contestados até decisão.

    Provas exigidas: atestados, documentos de coabitação dos últimos anos, testemunhas de dois ou três círculos, eventualmente perícia.

    ➡️ Para o procedimento detalhado, prazos e documentação, ver o nosso guia reconhecimento da união de facto: atestado, documentos e junta de freguesia.

    Proteção Patrimonial: 5 instrumentos práticos

    A combinação de pensão de sobrevivência, casa por 5 anos e subsídio por morte cobre o essencial mas não tudo. Para casais em união estável com património relevante, recomendamos cinco instrumentos complementares — usados isolados ou combinados.

    Testamento

    Já tratado em detalhe na secção 2. É o instrumento mais poderoso para deixar herança ao parceiro. Custo típico 150-450 € no notário. Validade vitalícia, revogável.

    Seguro de vida com beneficiário cruzado

    Um seguro de vida pode ter como beneficiário o parceiro em união de facto — o capital pago pela seguradora à morte do segurado vai directamente para o beneficiário designado, fora da herança. Significa que não está sujeito à legítima nem a partilhas com herdeiros legais.

    Custo anual: variável, 200-1.500 €/ano dependendo da idade, capital e condições de saúde. Vantagem decisiva em casais com filhos de relações anteriores.

    Compropriedade da casa

    Comprar a casa em nome dos dois (compropriedade) garante que, à morte de um, o outro mantém metade da propriedade automaticamente. A outra metade vai para os herdeiros do falecido — mas não é deslocado de casa, e tem direito ao usufruto da metade dos herdeiros se houver acordo.

    Se a casa já está em nome de um, é possível alterar para compropriedade mediante doação ou venda, com implicações fiscais (IMT, Imposto do Selo) que devem ser avaliadas caso a caso.

    Conta bancária conjunta

    Conta bancária em nome dos dois (titulares solidários) permite que o sobrevivo continue a movimentar a conta após o óbito, sem necessidade de habilitação de herdeiros. Útil para liquidez imediata em momento crítico — pagamentos urgentes, funeral, despesas correntes.

    Atenção: metade do saldo pertence formalmente à herança. Pode haver implicações fiscais e disputa com herdeiros do falecido.

    Conversão para casamento

    A solução mais radical e simultaneamente a mais protetora: converter a união em casamento. Custos: cerca de 130 € para casamento civil, 30 minutos de cerimónia. Efeitos imediatos:

    • Cônjuge passa a ser herdeiro legítimo (sem testamento exigido).
    • Direito vitalício à casa de morada de família.
    • Tributação conjunta automática no IRS.
    • Pensão de sobrevivência sem prazo mínimo.

    Para casais com bens significativos e/ou filhos de relações anteriores, é frequentemente a opção mais eficiente — assumindo, claro, que ambos a desejam.

    O que NÃO está protegido (limites a conhecer)

    Importa sublinhar onde a união de facto não chega, mesmo com todos os direitos descritos:

    • Não há herança automática sem testamento. Se o parceiro morrer sem testamento, fica sem herdar.
    • Não há reserva da legítima. Mesmo com testamento, há limites ao que pode receber — cabe à legítima dos filhos e pais.
    • Direito à casa é temporário (5 anos, ou tempo da união), salvo compra ou herança via testamento.
    • Não há direito a uso de apelido do parceiro falecido.
    • Não há benefícios automáticos em fundos de pensões privados — depende do regulamento de cada fundo, que pode exigir designação expressa de beneficiário.
    • Em situações de litígio com cônjuge sobrevivo do casamento anterior, a prova exigida ao parceiro de facto é tipicamente mais robusta (presume-se a existência do casamento até prova em contrário).

    A única forma de cobrir todos estes pontos é combinar pelo menos dois instrumentos dos cinco descritos atrás — testamento + seguro de vida + compropriedade é o cenário mais comum em casais com 40+ anos e património consolidado.

    Perguntas frequentes

    Não. Quem vive em união de facto não é herdeiro legítimo nos termos do Código Civil. Para herdar, o falecido tem de ter deixado testamento que contemple expressamente o parceiro — e ainda assim com limites, se houver filhos ou pais como herdeiros forçosos.

    Sim, desde que a união tenha pelo menos 2 anos à data do óbito do parceiro, que o falecido tivesse 36 meses ou mais de contribuições para a Segurança Social, e que consiga provar a união (atestado da junta + documentos de coabitação). O pedido é feito na Segurança Social, com modelo RP-5043-DGSS.

    Sim, por 5 anos (ou pelo tempo da união, se superior a 5 anos). Após esse prazo, mediante pagamento de renda. Se os herdeiros decidirem vender, tem direito de preferência na compra, a exercer no prazo de 30 dias após notificação.

     

    5 anos no mínimo. Se a união durou mais de 5 anos, o prazo estende-se ao tempo da união (12 anos de união = 12 anos na casa). É o artigo 5.º, n.º 1 da Lei 7/2001.

     

    Se o seu parceiro morrer sem testamento, sim — os filhos são os herdeiros legítimos prioritários e o sobrevivo da união nada herda do património. Para evitar isto, é essencial testamento (que ainda assim tem limite — a legítima dos filhos é 2/3 quando há 2 ou mais).

     

    Sim. O Código do Trabalho prevê 5 dias úteis consecutivos de falta justificada e remunerada em caso de morte do parceiro de união de facto, equiparado ao cônjuge. Algumas convenções colectivas prevêem prazos superiores.

     

    É um pagamento único da Segurança Social ao parceiro em união de facto sobrevivo, equivalente ao subsídio do cônjuge. Pede-se em conjunto com a pensão de sobrevivência, com a mesma documentação. Valor fixo, revisto anualmente.

     

    Sim, mas precisará de prova robusta da união por outras vias — documentos de coabitação dos 2 anos anteriores ao óbito (recibos, contratos, correspondência oficial), testemunhas de pelo menos dois círculos diferentes, e eventualmente acção judicial de reconhecimento. Quanto mais documentação tiver, mais célere será o processo.

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