Mulher sentada à mesa da cozinha à noite, com o telemóvel nas mãos

Tráfico de droga em Portugal: o crime, as penas e a defesa

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • O tráfico de droga é punido com prisão de 4 a 12 anos, para as substâncias das tabelas I a III.
  • Ter droga também pode ser tráfico: a simples detenção está entre as condutas que a lei pune.
  • Nos casos de menor gravidade, a pena desce para 1 a 5 anos, o que abre a porta à pena suspensa.
  • Quem vende só para sustentar o próprio consumo pode ter pena até 3 anos, mas só se não tiver mais do que 5 dias de consumo.
  • Quem é detido tem de ser ouvido por um juiz no prazo máximo de 48 horas, sempre com advogado.
  • O tráfico é criminalidade altamente organizada para a lei e admite prisão preventiva.

Uma acusação de tráfico de droga é das mais pesadas do Código Penal português: a pena mínima é de 4 anos de prisão. Mas a lei prevê também versões menos graves do crime, com penas muito diferentes, e a fronteira entre elas decide muitas vezes se a pessoa cumpre prisão efetiva ou não.

O mesmo vale para a fronteira com o consumo. Desde 2023, ter droga acima do limite de 10 dias deixou de ser automaticamente crime de consumo, e os tribunais passaram a olhar para o destino da droga. Em muitos casos, o que está em jogo é provar para que servia.

Explicamos o que é o crime, as penas de cada tipo de tráfico, o que acontece nas primeiras 48 horas após uma detenção e como se constrói a defesa.

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    O que é o crime de tráfico de droga

     

    Resposta rápida: Comete tráfico quem, sem autorização, cultiva, vende, cede, transporta, importa ou detém droga das tabelas I a III, fora dos casos de consumo próprio — artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. A pena é de prisão de 4 a 12 anos.

    O crime de tráfico não exige uma venda. A lei pune uma lista longa de condutas e basta uma delas, desde que não esteja coberta pelo regime do consumo.

    As condutas que a lei pune

    O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 enumera as condutas: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou deter ilicitamente.

    A lista é ampla de propósito. Quem guarda droga de outra pessoa, quem a transporta num carro ou quem a passa a um amigo, mesmo sem lucro, pode estar a cometer o crime.

    Ter droga também pode ser tráfico

    A detenção ilícita está no artigo 21.º. A exceção é a detenção para consumo próprio, que é contraordenação — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000.

    Acima da quantidade necessária para 10 dias de consumo, a lei presume que a droga pode não ser para consumo. Nesse caso, quem não demonstra que era só para si arrisca uma condenação por tráfico. Explicamos as quantidades na página Lei da droga em Portugal: consumo, quantidades e limites.

    Qual a pena por tráfico de droga

    Resposta rápida: A pena base é de 4 a 12 anos de prisão — artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Pode subir para 5 a 15 anos se houver agravantes e descer para 1 a 5 anos nos casos de menor gravidade. Na tabela IV, a pena é de 1 a 5 anos.

    A pena depende de três fatores: a substância, a gravidade concreta do caso e o papel de quem é acusado. A lei usa as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 para separar as substâncias.

     

    Tabela de penas por tipo de tráfico

    CrimeArtigo do DL 15/93Pena de prisão
    Tráfico (tabelas I a III: canábis, cocaína, heroína, MDMA…)21.º, n.º 14 a 12 anos
    Tráfico (tabela IV)21.º, n.º 41 a 5 anos
    Tráfico agravado24.º5 a 15 anos (limites aumentados de um quarto)
    Tráfico de menor gravidade (tabelas I a III, V e VI)25.º, alínea a)1 a 5 anos
    Tráfico de menor gravidade (tabela IV)25.º, alínea b)até 2 anos ou multa até 240 dias
    Traficante-consumidor (tabelas I a III)26.º, n.º 1até 3 anos ou multa
    Associação criminosa: fundar ou financiar28.º, n.º 110 a 25 anos
    Associação criminosa: colaborar ou apoiar28.º, n.º 25 a 15 anos
    Associação criminosa: chefiar ou dirigir28.º, n.º 312 a 25 anos

    Pena suspensa: quando é possível

    O tribunal só pode suspender a execução de penas de prisão até 5 anos — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. No tráfico do artigo 21.º, a pena mínima de 4 anos deixa pouca margem: a suspensão só é possível se a pena concreta ficar entre 4 e 5 anos.

    No tráfico de menor gravidade, com penas de 1 a 5 anos, a pena suspensa é uma possibilidade real. É por isso que a qualificação do crime é, muitas vezes, a decisão mais importante do processo.

    A suspensão nunca é automática. O tribunal avalia a personalidade, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do caso.

    Posse de droga: quando é consumo e quando é tráfico

    Resposta rápida: Depende do destino da droga. Se for só para consumo próprio, é contraordenação. Se for para vender ou ceder, é tráfico — artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93. A quantidade conta como indício, mas não decide sozinha.

    A pergunta «quantas gramas é tráfico» não tem uma resposta fixa. A lei não diz que acima de certo peso é sempre tráfico, mas usa a quantidade como sinal.

    Quantas gramas é tráfico

    A referência legal é a quantidade de 10 dias de consumo médio: 25 g de erva, 5 g de haxixe ou 2 g de cocaína, segundo a Portaria n.º 94/96. Acima desse limite, há um indício de que a droga pode não ser para consumo — artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000.

    Abaixo do limite, o caso pode ser tráfico se houver outros sinais de venda, como doses embaladas, balanças ou dinheiro trocado. Acima dele, pode ser consumo, se ficar demonstrado que a droga era só para a pessoa. A tabela completa de quantidades está em quantidade de droga permitida por lei.

    Pena por posse de droga

    Não existe um crime de «posse de droga» com pena própria. Quem é apanhado com droga cai num de três regimes, conforme o destino que se provar.

    • Consumo próprio: contraordenação, decidida por uma comissão de dissuasão, sem prisão — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000.
    • Venda para sustentar o consumo: traficante-consumidor, com pena até 3 anos ou multa — artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93.
    • Venda ou cedência a terceiros: tráfico, com pena de 4 a 12 anos, ou de 1 a 5 anos se for de menor gravidade — artigos 21.º e 25.º do mesmo diploma.
    Homem de costas numa reunião numa sala de escritório
    paula peq 2026

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    Menor gravidade e traficante-consumidor

    Resposta rápida: O tráfico de menor gravidade tem pena de 1 a 5 anos quando a ilicitude é consideravelmente diminuída — artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. O traficante-consumidor, que vende só para consumir, tem pena até 3 anos, mas só até 5 dias de consumo.

    Estas duas figuras são as principais saídas para quem não é um traficante organizado. A lei criou-as para que o pequeno tráfico não seja punido com penas desproporcionadas.

    Artigo 25.º: ilicitude diminuída

    O tráfico de menor gravidade aplica-se quando a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade da droga — artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    O Tribunal da Relação de Guimarães descreveu-o como uma válvula de segurança para os casos de pequeno tráfico, em acórdão de 28-10-2025 (processo 193/22.6PFBRG.G1). A análise faz-se ao conjunto dos fatores e não a um só.

    O Supremo Tribunal de Justiça exige, para o aplicar, quantidades reduzidas, droga de menor danosidade e meios simples, não planeados nem organizados (acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1). Os critérios e a jurisprudência estão desenvolvidos na página sobre o tráfico de menor gravidade.

    Traficante-consumidor: o limite dos 5 dias

    Quem pratica tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir droga para o seu próprio consumo é punido com prisão até 3 anos ou multa — artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

    Há um limite que quase ninguém conhece: esta figura deixa de se aplicar quando a pessoa tem mais droga do que a necessária para 5 dias de consumo médio — artigo 26.º, n.º 3, do mesmo diploma. É metade do limite de 10 dias usado para o consumo.

    A Relação de Guimarães sublinhou, no mesmo acórdão de 28-10-2025, que esta dupla exigência torna o crime de alcance muito restrito.

    Quando a pena é agravada

    Resposta rápida: As penas do tráfico são aumentadas de um quarto, nos limites mínimo e máximo, quando há circunstâncias como a venda a menores, a distribuição a muitas pessoas ou a venda junto de escolas ou prisões — artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93. A pena base passa a 5 a 15 anos.

    O tráfico agravado não é um crime diferente. É o tráfico do artigo 21.º com uma pena mais pesada, por causa de circunstâncias que a lei considera especialmente graves.

    As agravantes do artigo 24.º

    As agravantes mais frequentes nos processos são:

    • a droga ser entregue ou destinada a menores ou a pessoas com diminuição psíquica — artigo 24.º, alínea a);
    • a distribuição por grande número de pessoas — alínea b);
    • a obtenção, ou tentativa de obtenção, de avultada compensação — alínea c);
    • o crime ser cometido em escolas, prisões, serviços de tratamento ou nas suas imediações — alínea h);
    • o agente atuar como membro de bando — alínea j);
    • a droga ser adulterada de forma que aumente o perigo para a vida ou a saúde — alínea l).

    Associação criminosa

    Quem promove, funda ou financia um grupo de duas ou mais pessoas que atuam concertadamente para traficar é punido com prisão de 10 a 25 anos — artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Quem colabora ou apoia arrisca 5 a 15 anos, e quem chefia ou dirige 12 a 25 anos — n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

    Este crime acumula com o de tráfico. Em processos com vários arguidos, a acusação de associação é muitas vezes o ponto em que a defesa mais tem de trabalhar.

    Detido por tráfico: as primeiras 48 horas

    Resposta rápida: Quem é detido tem de ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, para julgamento sumário ou primeiro interrogatório judicial — artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. O interrogatório é feito sempre com advogado.

    As primeiras 48 horas decidem muito. É nelas que o juiz ouve o arguido pela primeira vez e decide as medidas de coação, incluindo a prisão preventiva.

    A detenção e o prazo de 48 horas

    O prazo máximo de 48 horas conta-se a partir da detenção — artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

    A família deve contactar um advogado logo que sabe da detenção. Quanto mais cedo o advogado tem acesso ao processo, mais tempo tem para preparar o interrogatório.

    Homem sentado sozinho num banco de um corredor de um edifício público

    O primeiro interrogatório judicial

    O arguido detido é interrogado pelo juiz de instrução, a quem é apresentado com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam — artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Só estão presentes o juiz, o Ministério Público, o defensor e o funcionário de justiça — artigo 141.º, n.º 2. A presença do defensor é obrigatória — artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código.

    O direito ao silêncio

    O juiz tem de informar o arguido dos seus direitos, dos factos que lhe são imputados e das provas que os indiciam — artigo 141.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Entre esses direitos está o de não prestar declarações.

    O juiz informa também que, se falar, as declarações podem ser usadas no julgamento, mesmo que depois se remeta ao silêncio — artigo 141.º, n.º 4, alínea b). Por isso, a decisão de falar ou não deve ser tomada com o advogado, antes do interrogatório. Para os passos seguintes do processo, veja fui constituído arguido: e agora?

    Prisão preventiva em casos de tráfico

    Resposta rápida: Sim, o tráfico admite prisão preventiva. O Código de Processo Penal classifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada — artigo 1.º, alínea m) — e permite a preventiva nesses casos quando há fortes indícios — artigo 202.º, n.º 1, alínea c).

    A prisão preventiva é a medida de coação mais grave e a lei trata-a como último recurso. O juiz só a pode aplicar se as outras medidas forem inadequadas ou insuficientes — artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    No tráfico do artigo 21.º, a pena máxima de 12 anos permite também a preventiva pela regra geral dos crimes puníveis com mais de 5 anos — artigo 202.º, n.º 1, alínea a). Na prática, a discussão no primeiro interrogatório faz-se quase sempre sobre os perigos concretos, como a fuga ou a continuação da atividade.

    As alternativas à prisão preventiva estão explicadas em medidas de coação. Se a preventiva já foi decretada, veja o nosso serviço de prisão preventiva.

    Como se defende uma acusação de tráfico

    Resposta rápida: A defesa trabalha sobretudo em quatro frentes: provar que a droga era para consumo, reclassificar o crime para o tráfico de menor gravidade, contestar a legalidade das escutas e buscas, e, quando faz sentido, a colaboração com as autoridades — artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    Cada processo tem a sua estratégia, e esta depende do que a prova realmente mostra. Estas são as linhas de defesa mais frequentes.

    Provar o destino da droga

    Se ficar demonstrado que a droga era exclusivamente para consumo próprio, o processo é arquivado ou o arguido absolvido, seja qual for a quantidade — artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000.

    A prova faz-se com o historial de consumo, a ausência de sinais de venda, a situação económica e, às vezes, com exames médicos. O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que, sem essa prova, a detenção acima do limite é punida como tráfico (acórdão de 19-02-2025, processo 130/23.0PANZR.C1).

    Reclassificar para o artigo 25.º

    Passar do artigo 21.º para o 25.º reduz a moldura de 4–12 anos para 1–5 anos e torna possível a pena suspensa. A defesa mostra que as quantidades eram pequenas, que não havia organização e que a atividade era limitada no tempo.

    O Supremo Tribunal de Justiça recusou a reclassificação a um arguido que vendeu cocaína e heroína a clientes habituais durante cerca de 2 anos, mantendo a pena de 5 anos e 6 meses (acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1). No mesmo dia recusou-a a uma pessoa intercetada no aeroporto de Lisboa com cerca de 12 kg de cocaína, mesmo sendo um único transporte (processo 551/24.1JELSB.L1.S1).

    Escutas e buscas: a legalidade da prova

    As escutas telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, por despacho fundamentado do juiz de instrução, a pedido do Ministério Público, e quando forem indispensáveis — artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O tráfico de estupefacientes está expressamente previsto na alínea b).

    Uma escuta ou uma busca feita fora destas regras pode tornar a prova inválida. Em muitos processos de tráfico, a acusação assenta quase toda nestes meios, e a sua contestação é decisiva.

    Colaborar com as autoridades

    A pena pode ser especialmente atenuada, ou até dispensada, se o arguido abandonar voluntariamente a atividade, diminuir o perigo ou ajudar as autoridades a recolher provas decisivas contra outros responsáveis — artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    É uma decisão com riscos, que deve ser ponderada com o advogado. A colaboração só tem efeito se as provas forem decisivas e, em processos com redes organizadas, pode ter consequências fora do processo.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    A pena base é de 4 a 12 anos de prisão para as drogas das tabelas I a III — artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Nos casos de menor gravidade desce para 1 a 5 anos e, com agravantes, sobe para 5 a 15 anos.

    Não há um número fixo. A referência legal são 10 dias de consumo médio, como 25 g de erva ou 2 g de cocaína; acima disso há um indício de tráfico, que pode ser afastado se se provar que a droga era só para consumo.

     

    Não necessariamente. A pena pode ser suspensa se não ultrapassar 5 anos — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Isso é mais provável no tráfico de menor gravidade, mas a ausência de antecedentes, por si só, não garante a suspensão.

     

    Depende do destino. Para consumo próprio é contraordenação; para sustentar o próprio consumo, até 3 anos de prisão ou multa; para vender, 4 a 12 anos, ou 1 a 5 anos se for de menor gravidade.

     

    Pode dar. O tráfico é considerado criminalidade altamente organizada e permite a prisão preventiva quando há fortes indícios e as outras medidas de coação são insuficientes — artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

     

    É sempre declarada perdida a favor do Estado — artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93. Os objetos usados no crime, como balanças ou telemóveis, também podem ser declarados perdidos — n.º 1 do mesmo artigo.

     

    • Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — artigos 21.º (tráfico), 24.º (agravação), 25.º (tráfico de menor gravidade), 26.º (traficante-consumidor), 28.º (associações criminosas), 31.º (atenuação ou dispensa de pena) e 35.º (perda de objetos).
    • Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação da Lei n.º 55/2023 — artigo 2.º (consumo e limite de 10 dias).
    • Código de Processo Penal — artigos 1.º, alínea m), 64.º, n.º 1, 141.º, 187.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1.
    • Código Penal — artigo 50.º (suspensão da execução da pena de prisão).
    • Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1 — o artigo 25.º exige avaliação global do facto; venda regular e organizada durante 2 anos integra o artigo 21.º.
    • Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 551/24.1JELSB.L1.S1 — o transporte único de cerca de 12 kg de cocaína não diminui consideravelmente a ilicitude.
    • Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 28-10-2025, processo 193/22.6PFBRG.G1 — o artigo 25.º como válvula de segurança para o pequeno tráfico; dupla limitação do artigo 26.º.
    • Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 19-02-2025, processo 130/23.0PANZR.C1 — após a Lei n.º 55/2023, a detenção sem prova do destino é punida como tráfico.