Jovem sentado num muro de pedra numa praça ao anoitecer, com um papel dobrado nas mãos

Tráfico de menor gravidade: quando a pena baixa para 1 a 5 anos

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • O tráfico de menor gravidade é uma versão atenuada do crime de tráfico, com pena de 1 a 5 anos em vez de 4 a 12.
  • Aplica-se quando a ilicitude é consideravelmente diminuída, avaliando a quantidade, a qualidade da droga, os meios e as circunstâncias.
  • Nenhum critério decide sozinho: os tribunais fazem uma avaliação global do caso.
  • Em 2025, 41 g de haxixe com 1,2 % de THC, levados para uma prisão, deram 2 anos de pena suspensa pelo artigo 25.º.
  • Venda organizada e regular, grandes quantidades ou meios sofisticados afastam a menor gravidade.
  • Com pena até 5 anos, a suspensão da execução é possível, mas não é automática.

Quem é acusado de tráfico de droga enfrenta uma pena mínima de 4 anos de prisão. Mas a lei prevê uma versão menos grave do mesmo crime, com pena de 1 a 5 anos, para os casos em que a ilicitude é claramente menor.

A diferença entre as duas é a diferença entre uma pena que quase sempre se cumpre na prisão e uma pena que pode ser suspensa. Por isso, em muitos processos, a discussão mais importante não é se houve tráfico, mas que tipo de tráfico houve.

Explicamos os critérios que a lei e os tribunais usam, com casos reais decididos entre 2025 e 2026, e o que pode fazer para que o seu caso seja tratado como de menor gravidade.

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Índice
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    O que é o tráfico de menor gravidade

    Resposta rápida: É o crime de tráfico com a ilicitude consideravelmente diminuída, atendendo aos meios, à modalidade, às circunstâncias e à qualidade ou quantidade da droga — artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. A pena desce de 4–12 anos para 1–5 anos.

    O tráfico de menor gravidade não é um crime diferente. Parte das mesmas condutas do tráfico comum — vender, ceder, transportar, deter — e acrescenta-lhes um juízo: o de que, naquele caso concreto, a gravidade é claramente menor.

    Uma válvula de segurança da lei

    O Tribunal da Relação de Guimarães descreveu o artigo 25.º como uma válvula de segurança, criada para que o pequeno tráfico não seja punido com penas desproporcionadas (acórdão de 28-10-2025, processo 193/22.6PFBRG.G1).

    A razão é a moldura do tráfico comum. Com um mínimo de 4 anos — artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 — a lei pensou nos casos de média e grande dimensão. O artigo 25.º existe para os restantes.

    Na prática, é o enquadramento discutido para quem vende pequenas quantidades na rua, cede droga a amigos ou transporta pequenas quantidades sem ligação a uma rede.

    O que diz exatamente o artigo 25.º

    A lei aplica a pena mais baixa quando, nos casos de tráfico dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída — artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    Para o avaliar, a norma indica cinco fatores: os meios utilizados, a modalidade da ação, as circunstâncias da ação, a qualidade da droga e a quantidade. A lista é exemplificativa: o tribunal pode atender a outros elementos.

    Qual a pena do tráfico de menor gravidade

    Resposta rápida: A pena é de prisão de 1 a 5 anos para as drogas das tabelas I a III, V e VI, como canábis, cocaína ou heroína — artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93. Na tabela IV, é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

    A comparação com as outras figuras de tráfico mostra o que está em jogo. A mesma conduta pode ter penas muito diferentes consoante o enquadramento.

    CrimeArtigo do DL 15/93Pena
    Tráfico comum (tabelas I a III)21.º, n.º 14 a 12 anos de prisão
    Tráfico agravado24.º5 a 15 anos de prisão
    Tráfico de menor gravidade (tabelas I a III, V e VI)25.º, alínea a)1 a 5 anos de prisão
    Tráfico de menor gravidade (tabela IV)25.º, alínea b)até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias
    Traficante-consumidor (tabelas I a III)26.º, n.º 1até 3 anos de prisão ou multa

    Porque a moldura faz toda a diferença

    A suspensão da execução da pena só é possível para penas de prisão até 5 anos — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. No artigo 21.º, com um mínimo de 4 anos, essa margem é estreita. Na prática, a mesma conduta pode acabar em prisão efetiva ou numa pena cumprida em liberdade, conforme o enquadramento.

    No artigo 25.º, toda a moldura cabe dentro do limite da suspensão. É por isso que a qualificação jurídica é, muitas vezes, a decisão mais importante do processo para quem é acusado.

    Os critérios da lei para a ilicitude diminuída

    Resposta rápida: Os tribunais exigem quantidades reduzidas, droga de menor danosidade e meios simples, não planeados nem organizados (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1). Os critérios são os do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    O Supremo Tribunal de Justiça resumiu, em julho de 2026, o que procura em cada um dos fatores da lei. Cada critério é lido em conjunto com os outros.

    Quantidade e qualidade da droga

    A quantidade conta-se em doses e não só em gramas. O número de doses depende da pureza da droga, medida no exame laboratorial, e a mesma quantidade pode corresponder a muitas ou a poucas doses.

    A qualidade tem a ver com o potencial de dano. Canábis e cocaína não pesam o mesmo na avaliação, mas a natureza da droga, sozinha, não decide o enquadramento, como mostram os casos abaixo.

    Por isso, o exame laboratorial é decisivo. É ele que identifica a substância e quantifica o princípio ativo, e é a partir dele que se calcula o número de doses. Uma pureza baixa pode transformar uma quantidade aparentemente grande num número reduzido de doses.

    Meios utilizados e organização

    Meios simples, sem planeamento nem organização, apontam para a menor gravidade. Pelo contrário, divisão de tarefas, colaboradores, contactos encriptados ou envios por correio indicam uma estrutura incompatível com o artigo 25.º.

    Mãos sobre uma pasta fechada numa mesa de escritório, à luz do dia
    paula peq 2026

    Acusado pelo artigo 21.º?

    Diga-nos o que foi apreendido e o que diz a acusação. Dizemos-lhe se há argumentos para a menor gravidade.

    Modalidade e circunstâncias da ação

    Uma conduta única, isolada e episódica pesa a favor da menor gravidade. Uma atividade regular, com clientes habituais e fornecimentos diários ou semanais, pesa contra.

    Também conta o que efetivamente aconteceu à droga: se chegou a ser distribuída ou se ficou na posse de quem a tinha, sem disseminação.

    A avaliação global do facto

    Resposta rápida: O artigo 25.º exige uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias concretas (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1). Nenhum fator, sozinho, basta para aplicar ou afastar a menor gravidade.

    Os tribunais repetem a mesma ideia: o artigo 25.º não se aplica por um critério isolado. A pergunta é se, olhando para todo o caso, a ilicitude é consideravelmente menor do que a de um tráfico comum.

    Nenhum critério decide sozinho

    Uma quantidade pequena não garante a menor gravidade se houver organização e continuidade. Uma quantidade maior não a exclui se a pureza for baixa e a conduta for isolada.

    O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu, em acórdão de 22-02-2023 (processo 690/21.0JAVRL-B.G1), que o facto de estarem em causa drogas «leves» não basta para integrar o artigo 25.º.

    Quando há agravantes e atenuantes juntos

    Um caso pode ter, ao mesmo tempo, circunstâncias que agravam e circunstâncias que atenuam. O Tribunal da Relação do Porto considerou um erro escolher logo o tipo agravado do artigo 24.º, ou concluir que as duas se anulam e aplicar o artigo 21.º (acórdão de 09-07-2025, processo 1950/19.6JAPRT.P1).

    O tribunal tem de pesar todas as circunstâncias e decidir qual prevalece. Nesse caso, prevaleceu a menor gravidade.

    Casos em que os tribunais aplicaram o artigo 25.º

    Resposta rápida: Em 2025, a Relação do Porto confirmou o artigo 25.º para 41 g de haxixe com 1,2 % de THC, que davam apenas 9 doses diárias, levados para um estabelecimento prisional num ato único. A pena foi de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos.

    Os casos reais mostram melhor do que qualquer definição onde passa a fronteira. Estes são dois exemplos recentes em que o artigo 25.º foi aplicado.

    41 g de haxixe numa prisão: pena suspensa

    A arguida levou para um estabelecimento prisional cerca de 41 g de haxixe e alguma cocaína. O tribunal de primeira instância condenou-a por tráfico de menor gravidade em 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos.

    O Ministério Público recorreu, pedindo a condenação por tráfico agravado. A Relação do Porto negou o recurso (acórdão de 09-07-2025, processo 1950/19.6JAPRT.P1), por quatro razões:

    • a pureza do haxixe era de 1,2 % de THC, o que fazia dos 41 g apenas 9 doses diárias;
    • a cocaína era também de baixa pureza;
    • foi uma conduta única, isolada e pouco sofisticada;
    • a droga não saiu da posse da arguida, pelo que não houve disseminação.

    128 doses de resina: sem suspensão

    Um arguido com 128 doses de resina de canábis foi condenado por tráfico de menor gravidade em 1 ano e 2 meses de prisão, e a Relação de Coimbra confirmou a decisão (acórdão de 19-02-2025, processo 130/23.0PANZR.C1).

    O caso mostra os dois lados do artigo 25.º. A qualificação baixou a moldura, mas a pena não foi suspensa: a menor gravidade abre a porta à suspensão, sem a garantir.

    Casos em que o artigo 25.º foi recusado

    Resposta rápida: O artigo 25.º é recusado quando há atividade regular e organizada, grandes quantidades ou meios sofisticados. O Supremo recusou-o, em julho de 2026, a quem vendeu cocaína e heroína durante 2 anos e a quem transportou 12 kg de cocaína.

    Estes casos mostram o que os tribunais consideram incompatível com a menor gravidade, mesmo quando a defesa a pediu. Em comum, têm sinais de estrutura: continuidade no tempo, várias pessoas envolvidas ou quantidades que pressupõem uma rede.

    Venda regular durante 2 anos

    O Supremo Tribunal de Justiça manteve a pena de 5 anos e 6 meses a um arguido que vendeu cocaína e heroína a clientes habituais durante cerca de 2 anos, com fornecimentos diários e semanais e a colaboração de outras pessoas (acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1).

    Para o Supremo, tratava-se de uma atividade intermédia de tráfico, entre o abastecedor e os consumidores locais, com planeamento e organização.

    Mala de viagem sozinha no chão de um átrio de chegadas de aeroporto

    12 kg de cocaína num único transporte

    No mesmo dia, o Supremo manteve a pena de 6 anos a uma pessoa intercetada no aeroporto de Lisboa com cerca de 12 kg de cocaína na bagagem (acórdão de 15-07-2026, processo 551/24.1JELSB.L1.S1).

    A defesa argumentou que se tratava de um transporte único. O Supremo entendeu que isso conta na medida da pena, mas não diminui a ilicitude ao ponto do artigo 25.º, dada a quantidade e a ligação ao tráfico internacional.

    Venda online por grupos encriptados

    A Relação de Guimarães recusou o artigo 25.º a um arguido que, com outras duas pessoas, vendia droga através de grupos de conversação encriptados e enviava as encomendas por correio (acórdão de 22-02-2023, processo 690/21.0JAVRL-B.G1).

    O tribunal viu no esquema um grau relevante de preparação e sofisticação, mesmo tratando-se de drogas «leves».

    Menor gravidade, traficante-consumidor ou consumo

    Resposta rápida: Se a droga for só para consumo próprio, é contraordenação. Se a venda servir para sustentar o consumo, pode ser traficante-consumidor, com pena até 3 anos — artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Fora disso, a discussão é entre o artigo 21.º e o 25.º.

    O artigo 25.º não é a única saída para quem não é um traficante organizado. Antes de discutir a menor gravidade, a defesa deve ver se o caso cabe numa figura ainda mais leve.

    O traficante-consumidor e o limite dos 5 dias

    Quem pratica tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir droga para o seu próprio consumo é punido com prisão até 3 anos ou multa — artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Mas esta figura deixa de se aplicar acima de 5 dias de consumo médio — artigo 26.º, n.º 3.

    A Relação de Guimarães sublinhou que esta dupla exigência torna o artigo 26.º de alcance muito restrito (acórdão de 28-10-2025, processo 193/22.6PFBRG.G1). Quando não se aplica, o artigo 25.º é muitas vezes a alternativa realista.

    Quando a droga era só para consumo

    Se ficar demonstrado que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, não há crime: o caso segue para a comissão de dissuasão, seja qual for a quantidade — artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000.

    As quantidades de referência e o que acontece na comissão estão explicados em Lei da droga em Portugal: consumo, quantidades e limites. As penas de todas as formas de tráfico estão em tráfico de droga em Portugal.

    Pena suspensa e defesa no artigo 25.º

    Resposta rápida: Com pena até 5 anos, o tribunal pode suspender a execução da prisão — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. A defesa trabalha para enquadrar o caso no artigo 25.º e para reunir os elementos que tornam a suspensão possível.

    Chegar ao artigo 25.º é metade do caminho. A outra metade é convencer o tribunal de que a pena pode ser cumprida em liberdade.

    A pena suspensa

    A suspensão depende da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias do caso — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Explicamos o regime em pena suspensa.

    Na prática, pesam a ausência de antecedentes, o trabalho, o apoio familiar e, quando há consumo, a adesão a tratamento.

    Colaborar com as autoridades

    A pena pode ser especialmente atenuada, ou dispensada, se o arguido ajudar as autoridades a recolher provas decisivas contra outros responsáveis — artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    A Relação do Porto aplicou esta atenuação e suspendeu a pena a um arguido cuja colaboração permitiu identificar outros intervenientes e alargar a investigação (acórdão de 12-12-2025, processo 690/21.0JAVRL.P1).

    Como se pede a reclassificação

    A reclassificação para o artigo 25.º pode ser pedida na contestação, discutida em julgamento e, se o tribunal não a aceitar, levada a recurso. Os casos acima mostram que tanto a defesa como o Ministério Público recorrem desta questão.

    A defesa constrói-se com factos concretos: o exame de pureza da droga, o número real de doses, a ausência de organização, a duração curta da atividade e a falta de disseminação. Sem esses factos provados, o artigo 25.º raramente é aplicado.

    Quanto mais cedo esta estratégia é definida, melhor. O que o arguido diz no primeiro interrogatório e as diligências pedidas durante o inquérito condicionam o que se consegue demonstrar no julgamento.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Prisão de 1 a 5 anos para drogas como canábis, cocaína ou heroína — artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93. Para as substâncias da tabela IV, prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

    Pode dar, mas a pena pode ser suspensa, porque não ultrapassa 5 anos — artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. A suspensão depende das circunstâncias do caso e da pessoa, e não é automática.

    Não há um limite em gramas. Os tribunais contam doses, que dependem da pureza da droga, e avaliam também os meios, a organização e as circunstâncias. Em 2025, 41 g de haxixe com 1,2 % de THC foram considerados apenas 9 doses.

    O artigo 21.º é o tráfico comum, com pena de 4 a 12 anos. O artigo 25.º é a mesma conduta com ilicitude consideravelmente diminuída, com pena de 1 a 5 anos, o que torna possível a pena suspensa.

    Não. A Relação de Guimarães decidiu que o facto de se tratar de drogas «leves» não basta para aplicar o artigo 25.º (acórdão de 22-02-2023, processo 690/21.0JAVRL-B.G1). O tribunal avalia o caso no seu conjunto.

     

    Sim. É uma condenação por crime e fica registada, como qualquer outra. Os prazos e a forma de cancelar o registo estão em limpar o registo criminal.

    • Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — artigos 21.º, 24.º, 25.º (tráfico de menor gravidade), 26.º (traficante-consumidor) e 31.º (atenuação ou dispensa de pena).
    • Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação da Lei n.º 55/2023 — artigo 2.º, n.º 3.
    • Código Penal — artigo 50.º (suspensão da execução da pena de prisão).
    • Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 9/23.6PECHV.S1 — o artigo 25.º exige avaliação global; venda regular e organizada durante 2 anos integra o artigo 21.º.
    • Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 15-07-2026, processo 551/24.1JELSB.L1.S1 — transporte único de cerca de 12 kg de cocaína; artigo 21.º.
    • Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 12-12-2025, processo 690/21.0JAVRL.P1 — atenuação especial do artigo 31.º e pena suspensa por colaboração; número de doses e dois tipos de droga incompatíveis com o artigo 25.º.
    • Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 28-10-2025, processo 193/22.6PFBRG.G1 — o artigo 25.º como válvula de segurança; dupla limitação do artigo 26.º.
    • Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 09-07-2025, processo 1950/19.6JAPRT.P1 — concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes; aplicação do artigo 25.º e pena suspensa.
    • Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 19-02-2025, processo 130/23.0PANZR.C1 — 128 doses de resina; artigo 25.º, 1 ano e 2 meses de prisão.
    • Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 22-02-2023, processo 690/21.0JAVRL-B.G1 — drogas «leves» não bastam para o artigo 25.º; venda por grupos encriptados.