Jovem sentado numas escadas de granito de uma rua estreita do Porto ao fim da tarde

Lei da droga em Portugal: consumo, quantidades e limites

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Consumir, comprar ou ter droga para consumo próprio não é crime em Portugal: é uma contraordenação, tratada por uma comissão.
  • A referência legal são 10 dias de consumo médio: 25 g de erva, 5 g de haxixe ou 2 g de cocaína.
  • Ultrapassar esse limite é apenas um indício de que a droga não era só para consumo, não uma prova de tráfico.
  • Se ficar demonstrado que era só para si, o processo é arquivado e segue para a comissão, seja qual for a quantidade.
  • Na primeira vez, a comissão suspende o processo; a coima pela canábis vai de 24,94 € a 149,64 €.
  • Cultivar canábis, mesmo para consumo próprio, continua a ser crime.

Quem procura «quantidade de droga permitida por lei» parte quase sempre de um equívoco: em Portugal, nenhuma quantidade de droga é permitida. O que a lei fez em 2001 foi tirar o consumo do Código Penal e passá-lo para o regime das contraordenações, com uma comissão em vez de um tribunal.

A diferença entre uma coima e um processo-crime está, muitas vezes, na quantidade apreendida e no que se consegue provar sobre o destino da droga. Desde outubro de 2023, essa fronteira mudou, e os tribunais ainda não a leem todos da mesma maneira.

Neste guia explicamos o que diz a lei, as quantidades de referência para cada substância, o que acontece quando a polícia o apanha com droga e quando é que o caso deixa de ser consumo e passa a ser tráfico.

Quer saber se o seu caso é consumo ou tráfico?
Índice
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    O que diz a lei da droga em Portugal

    Resposta rápida: Consumir, comprar ou ter droga para consumo próprio não é crime em Portugal: é uma contraordenação, decidida por uma comissão e não por um tribunal — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. A droga continua, ainda assim, proibida.

    A «lei da droga» não é uma só. O regime assenta em dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 15/93, que define o que é droga e pune o tráfico, e a Lei n.º 30/2000, que trata o consumo. Desde 1 de julho de 2001, quem consome deixou de responder perante um juiz criminal.

    Consumir é contraordenação, não crime

    O consumo, a aquisição e a detenção de droga para consumo próprio constituem contraordenação — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. Isto significa que o caso é tratado por uma comissão para a dissuasão da toxicodependência (CDT), que existe em cada distrito — artigo 5.º, n.º 1, da mesma lei.

    A comissão não aplica penas de prisão. Pode aplicar coimas, admoestações e outras sanções não pecuniárias, e na maioria dos casos de primeira vez nem chega a aplicá-las.

    Descriminalizar não é legalizar

    Portugal descriminalizou o consumo, mas não o legalizou. A droga continua a ser apreendida e perdida a favor do Estado, mesmo quando a quantidade é pequena — artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000.

    Por isso, perguntas como «a ganza é legal em Portugal?» ou «é legal fumar erva?» têm a mesma resposta: não. Fumar canábis sem receita médica é uma infração; o que mudou foi a consequência, que deixou de ser penal.

    O que mudou com a lei de 2023

    A chamada «nova lei da droga» é a Lei n.º 55/2023, em vigor desde 1 de outubro de 2023. Alterou o artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 e os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93.

    A mudança central é esta: ter mais do que a quantidade de 10 dias deixou de ser automaticamente crime de consumo. Passou a ser apenas um indício de que a droga pode não ser para consumo — artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000.

    A mesma lei obriga o Governo a rever as quantidades de referência, sempre que possível, de seis em seis meses — artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93.

    Que substâncias contam como droga

    Só é droga, para a lei, o que consta das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 — artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. As tabelas incluem a canábis, a cocaína, a heroína, o MDMA, o LSD e as anfetaminas, entre muitas outras.

    As tabelas são atualizadas com frequência. A Lei n.º 23/2025 incluiu novas substâncias psicoativas e a Lei n.º 19-F/2026, de 8 de maio, acrescentou outras às tabelas I-A, II-A, IV e V, seguindo decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas.

    Quanta droga pode ter: o limite dos 10 dias

    Resposta rápida: A lei usa como referência a quantidade necessária para 10 dias de consumo médio — artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. A dose diária de cada droga está na Portaria n.º 94/96: para 10 dias, são 25 g de erva, 5 g de haxixe ou 2 g de cocaína.

    O limite dos 10 dias não é uma quantidade autorizada. É a fronteira a partir da qual a lei presume que a droga pode ter outro destino que não o consumo próprio. Abaixo dela, o caso é, em regra, de contraordenação.

    Tabela de doses diárias por substância

    A dose média individual diária de cada substância está fixada no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 — n.º 9.º da Portaria n.º 94/96. Multiplicada por 10, dá a quantidade de referência.

    SubstânciaDose diária (Portaria 94/96)Quantidade para 10 dias
    Canábis — folhas e sumidades (erva)2,5 g25 g
    Canábis — resina (haxixe)0,5 g5 g
    Canábis — óleo0,25 g2,5 g
    Cocaína (cloridrato)0,2 g2 g
    Heroína0,1 g1 g
    MDMA0,1 g1 g
    Anfetamina0,1 g1 g
    LSD50 µg500 µg

    Valores verificados no Diário da República em outubro de 2026.

    Conta o princípio ativo, não o peso

    Os limites da portaria referem-se ao princípio ativo de cada substância — artigo 71.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93. Por isso, depois da apreensão, a droga vai a exame laboratorial, que identifica e quantifica a substância.

    Na prática, duas pessoas apanhadas com o mesmo peso podem ter situações diferentes. Uma resina com muito mais THC do que a média pressuposta na portaria pode corresponder a mais doses diárias do que o peso sugere.

    Haxixe, erva e óleo: as quantidades de referência

    Resposta rápida: Para a canábis, a Portaria n.º 94/96 fixa uma dose diária de 0,5 g de haxixe, 2,5 g de erva e 0,25 g de óleo. A quantidade de referência para 10 dias é de 5 g de haxixe, 25 g de erva e 2,5 g de óleo.

    A canábis é a substância mais procurada e a que mais casos gera nas comissões. As três formas têm limites diferentes, porque a concentração de THC varia muito entre a planta, a resina e o óleo.

    Folhas de uma planta de canábis numa estufa, com luz natural da manhã
    paula peq 2026

    A polícia apreendeu-lhe droga?

    Conte-nos a quantidade e as circunstâncias. Dizemos-lhe se o caso fica na comissão ou pode seguir para tribunal.

    Quanto é uma dose de haxixe

    Uma dose média diária de haxixe (resina de canábis) corresponde a 0,5 g — mapa anexo à Portaria n.º 94/96. A quantidade para 10 dias é, portanto, de 5 g.

    A «dose» da lei não é um charro. É a quantidade média que uma pessoa consome num dia, calculada a partir de dados epidemiológicos de 1996.

    Quantas gramas de erva

    Para a erva (folhas e sumidades floridas ou frutificadas da canábis), a dose diária é de 2,5 g. A quantidade de referência para 10 dias é de 25 g.

    Quem é apanhado com 30 g de erva não comete automaticamente um crime. Mas já está acima do limite e terá de conseguir demonstrar que a droga era só para si, como explicamos na secção seguinte.

    Porque a concentração de THC importa

    As doses da portaria assumem uma concentração média de THC: 2 % para a erva, 10 % para a resina e 20 % para o óleo. Estes valores foram fixados em 1996.

    Os produtos que hoje circulam têm, muitas vezes, concentrações muito superiores. Como o exame mede o princípio ativo, a mesma quantidade em gramas pode corresponder a mais de 10 dias de consumo.

    Acima dos 10 dias: é logo tráfico?

    Resposta rápida: Não automaticamente. Ter mais do que a quantidade de 10 dias é só um indício de que a droga pode não ser para consumo — artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. Se ficar demonstrado que era só para si, o caso é arquivado e segue para a comissão.

    Até 2023, quem tivesse mais do que a quantidade de 10 dias para consumo próprio cometia um crime de consumo, punido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Era a leitura fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008.

    A Lei n.º 55/2023 acabou com essa solução. Hoje, o que decide não é a quantidade, mas o destino da droga.

    Um indício, não uma prova

    A quantidade acima de 10 dias passou a ser um indício de que o propósito pode não ser o consumo — artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, e artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93. Um indício tem de ser confirmado ou afastado pelos restantes elementos do processo.

    Os tribunais olham para o conjunto: a quantidade, a forma como a droga estava embalada, o dinheiro apreendido, a existência de balanças ou sacos e a situação económica de quem a tinha.

    Quando a droga se destina, mesmo em parte, a ser vendida ou cedida, o caso entra no crime de tráfico. Em casos menos graves, pode ser enquadrado como tráfico de menor gravidade, com penas mais baixas.

    Quando se prova que era para consumo

    Se ficar demonstrado que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária arquiva o processo, não pronuncia ou absolve, e envia o caso para a comissão — artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000. Isto vale seja qual for a quantidade.

    O problema está na palavra «demonstrado». O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu, em acórdão de 19-02-2025 (processo 130/23.0PANZR.C1), que quem tem droga acima do limite e não demonstra que era só para consumo é punido por tráfico. No caso, 128 doses de resina de canábis levaram a uma condenação por tráfico de menor gravidade.

    Esse mesmo acórdão rejeita expressamente uma decisão anterior do Tribunal da Relação de Évora, que tinha seguido o caminho oposto. A questão não está fechada.

    Também não basta provar que parte da droga era para consumo. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 21-05-2024 (processo 150/23.5PFAMD.L1-5), manteve a condenação de quem destinava apenas uma parte da cocaína ao seu consumo.

    Foi apanhado com droga: o que acontece

    Resposta rápida: A polícia identifica a pessoa, pode revistá-la e apreende a droga, que é perdida a favor do Estado — artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. Depois envia um auto à comissão do distrito, que chama a pessoa para ser ouvida.

    O primeiro contacto é quase sempre com a PSP ou a GNR, na rua, num carro ou num evento. O que acontece a seguir depende da quantidade e de outros sinais de venda.

    Identificação, revista e apreensão

    Se a quantidade e as circunstâncias apontarem para consumo, a polícia identifica a pessoa, apreende a droga e elabora um auto, que remete à comissão territorialmente competente — artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000.

    Só há detenção se não for possível identificar a pessoa no local. Nesse caso, a detenção serve apenas para garantir que comparece perante a comissão, nos termos da detenção para identificação — artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000.

    Se a quantidade for elevada ou houver indícios de venda, o caso já não segue para a comissão. Passa a ser um processo-crime, e a pessoa pode ser detida e constituída arguida. A pena por tráfico de droga e os passos desse processo são outra matéria.

    Mulher à espera numa sala de atendimento de um serviço público

    A ida à comissão de dissuasão

    A comissão ouve o consumidor e reúne os elementos necessários para avaliar se é ou não toxicodependente, que substâncias consumiu e em que circunstâncias — artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000.

    O consumidor pode levar um terapeuta da sua escolha e a comissão pode pedir exames médicos, como análises ao sangue ou à urina — artigo 10.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 30/2000.

    As sanções da CDT: coima, admoestação e outras

    Resposta rápida: Na primeira vez, se não for toxicodependente, a comissão tem de suspender o processo — artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. Se houver sanção, pode ser uma admoestação, uma coima ou uma medida não pecuniária, como a apresentação periódica.

    As sanções da comissão são escolhidas em função da gravidade do ato, da culpa, da substância e das circunstâncias do consumo — artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2000. A ideia é prevenir o consumo, não castigar.

    Primeira vez: suspensão do processo

    Quem não tem processo anterior na comissão e não é considerado toxicodependente vê o processo suspenso — artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. Se for toxicodependente e aceitar tratamento, a suspensão também é obrigatória — artigo 11.º, n.º 2, da mesma lei.

    A suspensão pode durar até dois anos, prorrogáveis por mais um. No fim, se não houver reincidência, o processo é arquivado e não pode ser reaberto — artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/2000.

    Valores das coimas

    A coima só pode ser aplicada a quem não é toxicodependente. A quem é toxicodependente aplicam-se apenas sanções não pecuniárias — artigo 15.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/2000.

    Os valores dependem da tabela em que está a substância — artigo 16.º da Lei n.º 30/2000. A lei ainda os fixa em escudos; os valores em euros resultam da taxa de conversão oficial.

    SubstânciasCoima
    Canábis (tabela I-C) e substâncias das tabelas III e IV24,94 € a 149,64 €
    Heroína, cocaína, MDMA, anfetaminas e outras das tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C24,94 € até ao valor do salário mínimo nacional

    Em alternativa à coima, a comissão pode aplicar uma admoestação, quando considerar que a pessoa não voltará a consumir — artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. Pode também aplicar outras sanções, como a proibição de frequentar certos lugares, a apresentação periódica ou a cassação da licença de uso e porte de arma — artigo 17.º, n.º 2, da mesma lei.

    Fica no registo criminal?

    Não. O processo na comissão é de contraordenação e fica num registo central próprio, mantido pelo ICAD — artigo 6.º da Lei n.º 30/2000. Esse registo não se confunde com o registo criminal.

    Mas o registo da comissão conta. Quem já teve um processo anterior perde a suspensão obrigatória na vez seguinte — artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000.

    Cultivar canábis para consumo é crime

    Resposta rápida: Sim. Quem cultiva canábis, ou outra planta das tabelas, para o seu próprio consumo comete um crime punido com prisão até 3 meses ou multa até 30 dias — artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. O cultivo ficou fora da descriminalização de 2001.

    O cultivo é a grande exceção do regime português. Comprar e ter canábis para consumo próprio é contraordenação; plantá-la em casa, mesmo que seja só para si, continua a ser crime.

    A Lei n.º 30/2000 revogou o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, exceto quanto ao cultivo. A Lei n.º 55/2023 manteve essa solução e prevê que o agente possa ser dispensado de pena — artigo 40.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 15/93.

    Se a quantidade cultivada for elevada ou houver sinais de que se destina a terceiros, o caso deixa de ser cultivo para consumo e pode ser tratado como tráfico.

    Canábis medicinal: quando é legal ter canábis

    Resposta rápida: Só com receita médica especial. A canábis para fins medicinais tem de ser autorizada pelo INFARMED, prescrita por médico e dispensada em farmácia — artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 33/2018. Quem tem receita pode ter e transportar a quantidade prescrita.

    A Lei n.º 33/2018 criou o quadro legal da canábis medicinal em Portugal. Abrange as folhas e sumidades, o óleo e outros extratos, mas só quando prescritos por médico — artigo 3.º da Lei n.º 33/2018.

    A prescrição só é possível quando os tratamentos convencionais não estão a produzir os efeitos esperados ou estão a causar efeitos adversos relevantes — artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 33/2018.

    Quem tem a receita pode deter e transportar canábis para consumo próprio, dentro do limite da quantidade prescrita — artigo 7.º da Lei n.º 33/2018. Fora destes casos, ter canábis continua a cair no regime das contraordenações ou, acima do limite e sem prova do destino, no do crime.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Para a lei, a dose média diária de haxixe é de 0,5 g — mapa anexo à Portaria n.º 94/96. A quantidade de referência para 10 dias é de 5 g.

    Nenhuma quantidade é permitida. A referência que separa, em regra, o consumo do possível tráfico são 25 g de erva, o equivalente a 10 dias de consumo médio segundo a Portaria n.º 94/96.

     

    Não. Consumir, comprar ou ter droga para consumo próprio é contraordenação — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000. O cultivo para consumo próprio continua a ser crime.

     

    Só para identificação, se não for possível identificá-lo no local — artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. Se houver indícios de venda, o caso passa a processo-crime e as regras são outras.

     

    Não. O processo da comissão fica num registo central do ICAD, que não é o registo criminal — artigo 6.º da Lei n.º 30/2000. Esse registo conta, porém, para processos futuros na comissão.

     

    Não há um número a partir do qual seja sempre tráfico. Acima de 5 g de haxixe há um indício de que a droga pode não ser para consumo, e a decisão depende do resto da prova.

     

    • Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação da Lei n.º 55/2023 — artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º.
    • Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro — artigo 40.º (cultivo para consumo) e artigo 71.º (fixação dos limites por portaria); tabelas I a IV, alteradas, por último, pela Lei n.º 19-F/2026, de 8 de maio.
    • Portaria n.º 94/96, de 26 de março — n.º 9.º e mapa anexo (limites quantitativos máximos por dose média individual diária).
    • Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro — clarificou o regime da detenção para consumo independentemente da quantidade; em vigor desde 1 de outubro de 2023.
    • Lei n.º 33/2018, de 18 de julho — utilização de canábis para fins medicinais (artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º).
    • Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008 — fixou que a detenção para consumo acima de 10 dias era crime do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93; solução afastada pela Lei n.º 55/2023.
    • Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 19-02-2025, processo 130/23.0PANZR.C1 — após a Lei n.º 55/2023, a detenção sem prova do destino é punida como tráfico.
    • Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 21-05-2024, processo 150/23.5PFAMD.L1-5 — a prova de que só parte da droga era para consumo não afasta o crime quanto ao restante.