Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Conduzir sem nunca ter tido carta é crime: com carro ou mota, a pena vai até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.
- Nem todos os casos de condução sem carta válida são crime: carta caducada revalidável, carta estrangeira fora de prazo e categoria errada dão coima.
- Com carta caducada há menos de 10 anos, a coima é de 120 € a 600 €; com carta caducada definitivamente, os tribunais tratam o caso como crime.
- Conduzir com carta cassada divide os tribunais: Guimarães decidiu que é crime, Coimbra e Porto decidiram em 2025 que é contraordenação.
- Conduzir durante uma inibição ou proibição de conduzir é outro crime, punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
- Quem empresta o carro a alguém sem carta responde pelas infrações e, se o fizer conscientemente, pode responder como cúmplice do crime.
Ser mandado parar sem carta de condução válida pode levar a coisas muito diferentes. Para quem nunca tirou a carta, é crime, com pena de prisão ou multa. Para quem tem a carta caducada há poucos meses, pode ser apenas uma coima.
A diferença está no motivo pelo qual não tem um título válido, e a lei trata cada caso de forma própria. Carta caducada, carta estrangeira, carta de outra categoria e carta cassada têm regras e consequências distintas.
Neste guia fica a saber em que situação está, que pena ou coima se aplica e o que fazer depois de ser apanhado. Fica também a conhecer as decisões recentes dos tribunais sobre os casos em que a lei não é clara.
Conduzir sem carta é crime ou contraordenação?
Resposta rápida: Conduzir sem nunca ter tido carta é crime de condução sem habilitação legal — art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98. Carta caducada revalidável, carta estrangeira fora das condições e carta de outra categoria dão apenas coima, nos termos do Código da Estrada.
Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito — art. 121.º, n.º 1, do Código da Estrada. A pergunta decisiva é, por isso, porque é que o condutor não tinha um título válido no momento em que foi mandado parar.
A lei separa os casos de quem nunca esteve habilitado dos casos de quem tem, ou teve, um título que não está em ordem. Os primeiros são crime; muitos dos segundos ficam pela coima.
Nunca teve carta: é crime
Quem conduz um veículo a motor na via pública sem estar habilitado comete o crime de condução sem habilitação legal — art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98. É o caso de quem nunca tirou a carta, ou de quem conduz um veículo para o qual nunca obteve qualquer título.
O crime consuma-se no próprio ato de conduzir, sem ser preciso causar um acidente ou pôr alguém em perigo. Basta circular na via pública ou numa via equiparada.
A exceção são os instruendos e examinandos, a quem a lei permite conduzir veículos a motor nos termos das regras do ensino e do exame de condução — art. 121.º, n.º 2, do Código da Estrada. Fora da aula ou do exame, quem ainda não tem carta está na mesma situação de quem nunca a tirou.
Os casos que ficam pela coima
Há várias situações em que o condutor está irregular, mas a lei prevê apenas uma contraordenação:
| Situação | Consequência | Norma |
|---|---|---|
| Nunca teve carta (carro ou mota) | Crime: prisão até 2 anos ou multa até 240 dias | DL 2/98, art. 3.º, n.º 2 |
| Carta caducada, ainda revalidável | Coima de 120 € a 600 € | CE, art. 130.º, n.º 7 |
| Carta estrangeira válida, fora das condições | Coima de 300 € a 1.500 € | CE, art. 125.º, n.º 8 |
| Carta válida, mas de outra categoria | Coima de 120 € a 3.500 € | CE, art. 123.º, n.º 3 |
| Carta esquecida em casa | Coima de 60 € a 300 € | CE, art. 85.º, n.º 7 |
| Carta cassada | Crime ou coima: os tribunais divergem | CE, art. 130.º, n.os 5 e 7 |
A tabela mostra a regra; cada situação tem pormenores que mudam a resposta. As secções seguintes tratam cada uma delas.
Que pena se arrisca por conduzir sem carta?
Resposta rápida: Conduzir carro ou mota sem carta é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98. Para outros veículos a motor, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A lei distingue o tipo de veículo. A pena mais pesada aplica-se aos motociclos e automóveis.
Carro ou mota: até 2 anos de prisão
Quem conduz um motociclo ou um automóvel sem estar habilitado é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98.
Muitas fontes indicam apenas a pena de 1 ano, que é a regra geral do n.º 1. Para carros e motas, a moldura é o dobro, e é essa que o tribunal aplica.
Se o tribunal escolher a prisão, a pena pode ser suspensa na sua execução, nos termos gerais da pena suspensa.
Outros veículos a motor: até 1 ano
Para os restantes veículos a motor, que não sejam motociclos nem automóveis, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias — art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98.
Os velocípedes, incluindo as bicicletas, não exigem habilitação — art. 121.º, n.º 6, do Código da Estrada. Quem anda de bicicleta sem carta não comete qualquer infração por esse motivo.
Carta caducada: quando é só coima
Resposta rápida: Conduzir com carta caducada que ainda pode ser revalidada é contraordenação, com coima de 120 € a 600 € — art. 130.º, n.º 7, do Código da Estrada. Com a carta caducada há mais de 10 anos, já sem renovação possível, os tribunais tratam o caso como crime.
A carta de condução caduca, entre outros casos, quando não é revalidada nos prazos fixados para a respetiva categoria — art. 130.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada. Enquanto a carta puder ser revalidada, o caso resolve-se com uma coima e a revalidação.
Revalidável: coima de 120 € a 600 €
Quem conduz com título caducado é sancionado com coima de 120 € a 600 € — art. 130.º, n.º 7, do Código da Estrada. A carta caducada não é o mesmo que não ter carta: o condutor esteve habilitado e pode voltar a estar.
A Relação do Porto considerou que só a caducidade definitiva, quando já não é possível revalidar o título, leva ao crime — Tribunal da Relação do Porto, proc. 33/25.4PTAVR.P1, de 22-10-2025. Enquanto a revalidação for possível, a consequência é a coima.
Mais de 10 anos: deixa de ser só coima
O título caducado não pode ser renovado quando passaram mais de 10 anos sobre a data em que devia ter sido revalidado — art. 130.º, n.º 3, al. d), do Código da Estrada. Nesse ponto, a caducidade torna-se definitiva.
A lei diz que os titulares de título caducado se consideram não habilitados a conduzir — art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada. Para a caducidade definitiva, os tribunais aplicam o crime de condução sem habilitação legal.
Foi apanhado com a carta caducada?
Coima ou crime depende de há quanto tempo caducou. Envie-nos a data de validade da sua carta e dizemos-lhe em que situação está.
Revalidar depois de caducar
A revalidação de uma carta caducada pode exigir um exame especial de condução — art. 130.º, n.º 2, do Código da Estrada:
- se a carta caducou há mais de 2 e menos de 5 anos, exceto nas categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE de titulares com menos de 50 anos;
- se a carta caducou há mais de 5 anos, o exame especial é sempre obrigatório — art. 130.º, n.º 4, al. b), do Código da Estrada.
Há ainda um limite absoluto: a carta caducada não pode ser renovada se o titular reprovar pela segunda vez em qualquer das provas do exame especial — art. 130.º, n.º 3, al. c), do Código da Estrada. Nesse caso, a única via é tirar uma nova carta.
Quanto mais tempo passar, mais exigente é a revalidação e maior é o risco penal de continuar a conduzir. Tratar da revalidação antes de voltar a conduzir evita as duas consequências.
Carta estrangeira: quando pode conduzir
Resposta rápida: Cartas da UE e de vários outros países permitem conduzir em Portugal — art. 125.º do Código da Estrada. Quem fixa residência tem 90 dias para trocar a carta; fora das condições, com carta válida, a coima é de 300 € a 1.500 €.
Um condutor estrangeiro pode ter uma carta válida no país de origem que já não o habilita a conduzir em Portugal. A lei trata esta situação de forma diferente de quem nunca teve carta.
Os 185 dias e a troca em 90 dias
São títulos habilitantes, além da carta portuguesa, entre outros — art. 125.º, n.º 1, do Código da Estrada:
- os títulos de outros Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- os títulos de Estados da OCDE ou da CPLP subscritores de convenção ou acordo com Portugal, com menos de 15 anos desde a emissão ou renovação e titular com menos de 60 anos;
- os títulos conformes às convenções internacionais de Genebra de 1949 ou de Viena de 1968;
- os títulos de Estados estrangeiros em condições de reciprocidade.
Os titulares de títulos das convenções, de reciprocidade ou de licenças internacionais podem conduzir durante os primeiros 185 dias após a entrada no País, se não forem residentes — art. 125.º, n.º 3, do Código da Estrada. Depois de fixarem residência, têm 90 dias para trocar o título — art. 125.º, n.º 4.
Quem não cumpre estas condições, sendo titular de uma licença válida, é sancionado com coima de 300 € a 1.500 € — art. 125.º, n.º 8, do Código da Estrada. A carta tem também de estar válida e não pode estar apreendida, suspensa, caducada ou cassada — art. 125.º, n.º 5.
Carta do Brasil: o acórdão de 2025
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre as cartas brasileiras caducadas. Quem tem menos de 60 anos e conduz em Portugal com carteira nacional de habilitação do Brasil caducada há menos de 10 anos comete uma contraordenação, e não um crime — Acórdão do STJ n.º 13/2025.
A contraordenação é a do art. 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada, com coima de 300 € a 1.500 €. A decisão tem força uniformizadora e os tribunais devem segui-la em casos idênticos.
Os dois limites do acórdão contam. Se a carta brasileira tiver caducado há mais de 10 anos, ou se o titular tiver 60 anos ou mais, o caso já não está coberto por esta solução, e o risco de o tribunal aplicar o crime de condução sem habilitação legal volta a existir.
Conduzir com carta cassada: os tribunais divergem
Resposta rápida: Desde 2021, a cassação faz caducar a carta — art. 130.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada. A Relação de Guimarães decidiu em 2022 que conduzir com carta cassada é crime; as Relações de Coimbra e do Porto decidiram em 2025 que é contraordenação.
A carta é cassada quando o condutor perde todos os pontos — art. 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada. A partir de 8 de janeiro de 2021, a lei passou a tratar a cassação como causa de caducidade do título — art. 130.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada.
A questão está em saber se essa caducidade é definitiva, levando ao crime, ou se segue a regra da coima. Os tribunais superiores não têm dado a mesma resposta.
A tese do crime: Guimarães, 2022
A Relação de Guimarães entendeu que a caducidade por cassação é definitiva, porque o titular só pode obter novo título passados dois anos e com aprovação em exame especial. Por isso, quem conduz com a carta cassada é punido pelo crime de condução sem habilitação legal — Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 87/21.2GBVVD.G1, de 05-12-2022.
A decisão foi tomada por unanimidade. Aplica o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 através do art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada.
A tese da coima: Coimbra e Porto, 2025
Em outubro de 2025, duas Relações decidiram o contrário. A Relação de Coimbra entendeu que quem conduz com o título cassado pratica a contraordenação do art. 130.º, n.º 7, do Código da Estrada — Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 8/25.3GBPBL.C1, de 08-10-2025.
A Relação do Porto seguiu o mesmo caminho, por maioria e com um voto de vencido — Tribunal da Relação do Porto, proc. 33/25.4PTAVR.P1, de 22-10-2025. Em ambos os casos, os condutores foram absolvidos do crime, mantendo-se a responsabilidade contraordenacional.
Enquanto a divergência se mantiver, o resultado pode depender do tribunal. A forma como a cassação foi aplicada e notificada pesa na defesa, e as regras da cassação, dos pontos e da recuperação da carta merecem um guia à parte.
Carta de outra categoria ou durante a inibição
Resposta rápida: Conduzir um veículo de categoria que a carta não abrange é contraordenação, com coima de 120 € a 3.500 € — art. 123.º do Código da Estrada. Conduzir durante uma inibição ou proibição de conduzir é crime, punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Há condutores com carta válida que, ainda assim, não podem conduzir um determinado veículo ou num determinado período. A lei trata estes casos de forma muito diferente.
Categoria errada: coima de 120 € a 3.500 €
Quem conduz um veículo de categoria para a qual a carta não confere habilitação é sancionado com coima — art. 123.º, n.º 3, do Código da Estrada:
| Carta de que é titular | Coima |
|---|---|
| Apenas categoria T (agrícola) | 120 € a 600 € |
| Apenas categoria AM ou A1 | 700 € a 3.500 € |
| Outras categorias | 500 € a 2.500 € |
A carta é válida, mas não para aquele veículo: por isso a lei prevê coima, e não o crime de condução sem habilitação legal.
Inibido ou proibido: outro crime
Quem conduz durante uma inibição aplicada em decisão administrativa definitiva comete crime de desobediência qualificada — art. 138.º, n.º 3, do Código da Estrada. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — art. 348.º, n.º 2, do Código Penal.
Se a inibição ou a proibição tiver sido aplicada por sentença criminal, o crime é o de violação de imposições, proibições ou interdições — art. 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, e art. 353.º do Código Penal. A pena é igualmente de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Nestes casos, o condutor tem carta, mas está impedido de a usar. A diferença entre inibição e proibição, e o que acontece durante cada uma, merecem um guia à parte.
Emprestar o carro a quem não tem carta
Resposta rápida: Quem faculta o carro a uma pessoa não habilitada responde pelas infrações cometidas — art. 135.º do Código da Estrada. Se o fizer conscientemente, pode ser punido como cúmplice do crime, com a pena do autor especialmente atenuada — art. 27.º do Código Penal.
Emprestar o carro a um familiar ou amigo sem carta tem consequências para quem empresta. A lei não trata o dono do carro como alheio ao que acontece.
A responsabilidade do dono do carro
São responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada, entre outros, os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir — art. 135.º, n.º 7, al. e), do Código da Estrada. A mesma regra vale para quem empresta o carro a alguém sob influência de álcool.
No plano penal, é cúmplice quem, dolosamente, presta auxílio material à prática por outrem de um facto doloso — art. 27.º, n.º 1, do Código Penal. Entregar as chaves sabendo que a pessoa não tem carta pode ser enquadrado assim, com a pena do autor especialmente atenuada — art. 27.º, n.º 2, do Código Penal.
O ponto decisivo é o conhecimento: a cumplicidade exige que o dono do carro saiba que a pessoa não está habilitada. Quem foi enganado sobre isso está numa posição muito diferente.
Fui apanhado sem carta: o que fazer
Resposta rápida: Se não tinha carta, é detido em flagrante e segue para processo sumário — art. 381.º do Código de Processo Penal. Sem antecedentes por crime da mesma natureza, pode pedir a suspensão provisória do processo, que evita o julgamento e não fica no registo criminal.
A resposta depende da situação. Nos casos de coima, recebe uma notificação e tem prazo para apresentar defesa. Nos casos de crime, o percurso é o do processo penal, que começa no momento em que é mandado parar.
Detenção e processo sumário
Quem é detido em flagrante pela polícia, por crime punível com prisão até 5 anos, é julgado em processo sumário — art. 381.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. O crime de condução sem habilitação legal, punível com prisão até 2 anos, cabe nesta regra.
A apresentação ao Ministério Público, o prazo para preparar a defesa e o início do julgamento seguem o mesmo percurso descrito no guia sobre o que acontece quando é apanhado com álcool. A decisão entre ser julgado logo ou pedir prazo para a defesa é igual.
Suspensão provisória e pena suspensa
Para quem não tem condenações nem suspensões anteriores por crime da mesma natureza, a suspensão provisória do processo é a saída que evita o julgamento — art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Cumpridas as injunções, o processo é arquivado.
Quando há condenação, a prisão, se aplicada, pode ser suspensa na sua execução. Os prazos para a condenação deixar de constar estão explicados no guia sobre como limpar o registo criminal.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Foi apanhado sem carta?
Diga-nos em que situação estava a sua carta e dizemos-lhe se é crime ou coima.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Quem nunca teve carta comete crime, com multa até 240 dias ou prisão até 2 anos, se conduzir carro ou mota — art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98. Os casos de carta caducada revalidável, estrangeira fora das condições ou de outra categoria dão coima, entre 120 € e 3.500 €.
Em regra, não. Com a carta ainda revalidável, é contraordenação, com coima de 120 € a 600 € — art. 130.º, n.º 7, do Código da Estrada. Com a carta caducada há mais de 10 anos, já sem renovação possível, os tribunais aplicam o crime de condução sem habilitação legal.
Depende do país e da residência. Cartas da UE e do EEE são válidas; outras permitem conduzir 185 dias a quem não é residente — art. 125.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada. Quem fixa residência tem 90 dias para trocar a carta.
Responde pelas infrações do Código da Estrada — art. 135.º, n.º 7, al. e). Se souber que a pessoa não tem carta, pode ainda ser punido como cúmplice do crime, com a pena do autor especialmente atenuada — art. 27.º do Código Penal.
Fica quando há condenação pelo crime — art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98. As contraordenações, como a carta caducada revalidável, não entram no registo criminal. A suspensão provisória do processo cumprida termina com arquivamento, sem condenação.
Não. Quem tem carta válida, mas não a leva consigo, comete uma contraordenação, com coima de 60 € a 300 € — art. 85.º, n.os 1 e 7, do Código da Estrada. A carta pode ser substituída por aplicação móvel ou carta de condução digital — art. 85.º, n.º 4.
- Decreto-Lei n.º 2/98, art. 3.º — crime de condução sem habilitação legal
- Código da Estrada, art. 121.º — habilitação legal para conduzir
- Código da Estrada, art. 123.º, n.º 3 — condução de categoria não habilitada
- Código da Estrada, art. 125.º — títulos estrangeiros, 185 dias e troca em 90 dias
- Código da Estrada, art. 130.º — caducidade, revalidação e coima por título caducado
- Código da Estrada, art. 85.º — documentos de que o condutor deve ser portador
- Código da Estrada, arts. 135.º, n.º 7, al. e), e 138.º, n.os 2 e 3 — responsabilidade de quem faculta o veículo e condução durante inibição
- Código Penal, arts. 27.º, 348.º, n.º 2, e 353.º — cumplicidade, desobediência qualificada e violação de proibições
- Código de Processo Penal, arts. 281.º e 381.º — suspensão provisória e processo sumário
- Acórdão do STJ n.º 13/2025 — cartas brasileiras caducadas
- TRG, proc. 87/21.2GBVVD.G1, de 05-12-2022 — carta cassada: crime
- TRC, proc. 8/25.3GBPBL.C1, de 08-10-2025, e TRP, proc. 33/25.4PTAVR.P1, de 22-10-2025 — carta cassada: contraordenação
