Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A queixa por difamação ou injúria apresenta-se à PSP, à GNR ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais — artigo 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
- O prazo é de 6 meses desde que a vítima conhece o facto e o autor; depois disso o direito extingue-se — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal
- Não basta queixar-se: a vítima tem de se constituir assistente, com advogado e taxa de justiça, e deduzir ela própria a acusação — artigos 50.º e 70.º do Código de Processo Penal
- O inquérito tem prazo máximo de 8 meses sem arguidos presos; no fim, o Ministério Público notifica a vítima para acusar em 10 dias — artigos 276.º, n.º 1, e 285.º, n.º 1
- A indemnização pede-se dentro do processo-crime, no mesmo prazo da acusação — artigos 71.º e 77.º, n.º 1
- A vítima pode desistir até à sentença de 1.ª instância, se o arguido não se opuser — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal
Já sabe que foi difamado ou injuriado. Tem as mensagens guardadas, sabe quem foi, e quer avançar. A pergunta agora é prática: onde se apresenta a queixa, o que acontece a seguir e quanto tempo e dinheiro isto vai custar.
Nos crimes contra a honra a resposta tem uma particularidade que surpreende quase toda a gente: o Estado não acusa por si. O Ministério Público investiga, mas é a vítima que tem de levar o caso a julgamento, com advogado, e há três prazos que não perdoam — 6 meses para a queixa, 10 dias para se constituir assistente, 10 dias para acusar.
Esta página segue a ordem cronológica do processo: o que fazer antes da queixa, onde a apresentar, a constituição de assistente, o inquérito, a acusação, a indemnização, os custos e o fim. Se ainda não tem a certeza de que o que lhe aconteceu é crime, comece pela diferença entre injúria e difamação.
Antes da queixa: prova, autor e prazo
Resposta rápida: antes de apresentar queixa por difamação ou injúria, guarde a prova, identifique o autor e confirme que ainda está dentro dos 6 meses contados desde que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.
A queixa é um ato simples; o que a torna útil é o que se faz antes dela. Uma queixa sem prova e sem autor identificado abre um inquérito que termina arquivado, e o prazo de 6 meses não espera por ninguém.
O que guardar e como
A prova deve ser recolhida antes de o autor perceber que vai ser alvo de queixa, porque publicações e mensagens desaparecem. Guarde sempre:
- Capturas de ecrã completas, com data, hora e o endereço da publicação visíveis
- As mensagens originais, sem as apagar da aplicação, para que possam ser periciadas se necessário
- Os nomes e contactos de quem viu, ouviu ou recebeu a ofensa
- Uma cronologia escrita por si, com datas, do que foi dito e em que circunstâncias
- Qualquer resposta ou reação do autor que confirme a autoria
Quando o autor é anónimo
O prazo de 6 meses só começa a contar quando a vítima conhece o facto e o autor — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Uma publicação de um perfil anónimo não faz correr o prazo, mas também não permite uma queixa útil: sem arguido identificável, o inquérito tende a arquivar.
A identificação de um perfil anónimo pode exigir que o Ministério Público peça os dados à plataforma, o que só acontece com a queixa apresentada. A estratégia de prova — o que pedir, a quem e quando.
Quem pode apresentar a queixa
A queixa pertence ao ofendido, isto é, à pessoa cuja honra foi atingida — artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal. Pode ser apresentada pelo próprio, por advogado ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Se o ofendido morrer sem se ter queixado nem renunciado, o direito passa ao cônjuge ou unido de facto, aos descendentes e ascendentes e, na falta destes, aos irmãos — artigo 113.º, n.º 2. Se o ofendido tiver menos de 16 anos, a queixa é apresentada pelo representante legal — n.º 4.
Onde e como apresentar a queixa
Resposta rápida: a queixa por difamação ou injúria pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais, na PSP, na GNR ou diretamente no Ministério Público — artigos 49.º, n.º 2, e 246.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal; a Queixa Eletrónica não aceita estes crimes.
Não há formulário obrigatório nem local único. A lei exige que a queixa chegue ao Ministério Público, e considera-se feita a este qualquer queixa entregue a uma entidade com o dever legal de a transmitir — artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
PSP, GNR ou Ministério Público
Na PSP ou na GNR, a queixa verbal é reduzida a escrito pelo agente e assinada por si, devidamente identificado — artigo 246.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Pode também entregar uma queixa escrita, redigida por si ou pelo seu advogado, nos serviços do Ministério Público da comarca onde o facto ocorreu.
O Sistema de Queixa Eletrónica não serve para estes crimes: a lista de crimes que aceita é fechada e não inclui a difamação nem a injúria. Para um crime contra a honra, a queixa tem de ser presencial ou por escrito.
O que a queixa deve conter
A queixa deve indicar, na medida do possível, os mesmos elementos de um auto de notícia — artigo 246.º, n.º 3, que remete para o artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
| Elemento | O que escrever | Porque importa |
|---|---|---|
| Os factos | As palavras exatas ditas ou escritas, sem resumir | É o que o tribunal vai qualificar como difamação ou injúria |
| Dia, hora, local e circunstâncias | Quando, onde e perante quem | Fixa a data de conhecimento e as testemunhas |
| Identificação do autor | Nome, morada, perfil, ou os dados que tiver | Sem autor não há arguido |
| Meios de prova | Capturas, mensagens, testemunhas com contacto | O inquérito começa por aqui |
| Declaração de assistente | «Declaro que desejo constituir-me assistente» | Obrigatória nos crimes particulares |
A declaração que não pode faltar
Nos crimes cujo procedimento depende de acusação particular, o queixoso tem de declarar na queixa que deseja constituir-se assistente, e a autoridade que a recebe é obrigada a adverti-lo dessa obrigação e dos procedimentos a seguir — artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. É dessa advertência que começa a contar o prazo de 10 dias do passo seguinte.
Se o agente não o advertir, insista e peça que a declaração fique escrita no auto.
Constituir-se assistente: o passo decisivo
Resposta rápida: nos crimes de difamação e injúria a vítima tem de se constituir assistente, com advogado obrigatório, em 10 dias a contar da advertência feita na queixa, e pagar taxa de justiça — artigos 50.º, n.º 1, 68.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Este é o passo que separa a queixa que avança da queixa que morre. O procedimento depende de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, as três em conjunto — artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Falhar a segunda inutiliza a primeira.
O que é o assistente
O assistente é a vítima com estatuto processual: colabora com o Ministério Público e subordina a sua intervenção à atividade deste, salvo as exceções da lei — artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em termos práticos, pode intervir no inquérito e na instrução, oferecer provas, requerer diligências e, nos crimes particulares, deduzir a acusação — n.º 2.
Prazo de 10 dias e advogado obrigatório
O requerimento para constituição de assistente, nos crimes particulares, tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da advertência feita no momento da queixa — artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Os assistentes são sempre representados por advogado, e havendo vários, por um só — artigo 70.º, n.º 1.
Os 10 dias contam-se da advertência, não da data em que a vítima decide procurar advogado — quem apresenta a queixa sozinho deve ter o advogado contratado antes.
Quer apresentar queixa com advogado desde o primeiro dia?
Tratamos da queixa, da constituição de assistente e da acusação, com os prazos controlados. Resposta no mesmo dia útil.
Taxa de justiça do assistente
A constituição como assistente paga taxa de justiça, autoliquidada no momento do requerimento no montante de 1 UC; o juiz pode corrigi-la a final para um valor entre 1 UC e 10 UC, conforme o desfecho do processo e a atividade do assistente — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. O comprovativo de pagamento junta-se com o requerimento ou nos 10 dias seguintes — n.º 3.
Se falhar este passo
Sem constituição de assistente não há quem possa deduzir acusação particular, e sem acusação particular o processo por difamação ou injúria não chega a julgamento — artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O Ministério Público não pode substituir-se à vítima, por mais prova que haja.
É o erro mais frequente de quem apresenta queixa sem advogado: o prazo de 10 dias passa e meses depois chega o arquivamento, já sem recuperação possível.
O inquérito: o que o Ministério Público faz
Resposta rápida: depois da queixa abre-se o inquérito: o Ministério Público investiga, constitui o suspeito como arguido e ouve as testemunhas, e tem de o encerrar em 8 meses sem arguidos presos, arquivando ou notificando o assistente para acusar — artigos 50.º, n.º 2, e 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Mesmo nos crimes particulares, a investigação é do Ministério Público: procede oficiosamente às diligências indispensáveis à descoberta da verdade e pode acusar em conjunto com a acusação particular — artigo 50.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O que acontece ao arguido
A pessoa visada na queixa é constituída arguida e interrogada, com direitos — ao silêncio, a advogado, a conhecer os factos imputados — e deveres, como comparecer quando notificada. Para quem está desse lado, a página sobre o que significa ser constituído arguido explica o estatuto.
O que a vítima pode fazer entretanto
O assistente não espera de braços cruzados. Pode intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias — artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. É também agora que se manifesta o propósito de pedir indemnização, para garantir a notificação dos despachos seguintes — artigo 277.º, n.º 3.
Quanto tempo demora o inquérito
A lei fixa um prazo máximo de 8 meses para o Ministério Público encerrar o inquérito quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O prazo sobe para 14 ou 16 meses apenas em casos de especial gravidade ou complexidade — n.º 3 —, o que raramente se aplica a crimes contra a honra.
Acusação particular: 10 dias para acusar
Resposta rápida: findo o inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para deduzir acusação particular em 10 dias e indica se recolheu indícios suficientes; pode depois acompanhar a acusação nos 5 dias seguintes — artigo 285.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal.
É aqui que o processo muda de mãos: a partir da notificação, quem decide se há julgamento é a vítima, através do seu advogado — e decide em 10 dias.
O que a notificação diz
No fim do inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para, querendo, deduzir acusação particular em 10 dias — artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Na mesma notificação indica se foram recolhidos indícios suficientes do crime e de quem o praticou — n.º 2.
Esta indicação é um sinal, não uma decisão. Se o Ministério Público diz que há indícios, a acusação particular tem o caminho facilitado. Se diz que não há, a vítima tem de ponderar com o advogado se acusa na mesma.
Acusar mesmo sem indícios do MP
A palavra «querendo» no artigo 285.º, n.º 1, significa que a decisão é do assistente: pode deduzir acusação particular mesmo quando o Ministério Público entende que não há indícios suficientes. O que não pode é pedir a abertura de instrução para contestar essa posição — o requerimento de instrução pelo assistente só é admitido quando o procedimento não depende de acusação particular — artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Na prática, nos crimes de difamação e injúria a vítima tem duas saídas quando o Ministério Público não vê indícios: acusar na mesma e levar o caso a julgamento, assumindo o risco de custas se perder, ou deixar o prazo passar e aceitar o fim do processo. Não há terceira via. É aqui que mais processos por difamação morrem, por desconhecimento desta regra.
O Ministério Público acompanha ou não
Apresentada a acusação particular, o Ministério Público pode, nos 5 dias seguintes, acusar pelos mesmos factos ou por parte deles — artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Se o fizer, acusa conjuntamente com o assistente e pode recorrer autonomamente das decisões — artigo 50.º, n.º 2.
Quando não acompanha, a acusação é só da vítima — válida na mesma, mas com o ónus da prova inteiramente do seu lado.
A instrução pedida pelo arguido
O arguido pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação particular — artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. A instrução é uma fase facultativa em que um juiz decide se a acusação tem fundamento para ir a julgamento. Se for requerida, acrescenta meses ao processo.
| Momento | Quem age | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Queixa | Vítima | 6 meses desde o conhecimento do facto e do autor | Artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal |
| Constituição de assistente | Vítima, com advogado | 10 dias desde a advertência na queixa | Artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal |
| Inquérito | Ministério Público | Máximo 8 meses sem arguidos presos | Artigo 276.º, n.º 1 |
| Acusação particular | Assistente | 10 dias desde a notificação | Artigo 285.º, n.º 1 |
| Acusação do Ministério Público | Ministério Público | 5 dias após a acusação particular | Artigo 285.º, n.º 4 |
| Instrução (facultativa) | Arguido | 20 dias desde a notificação da acusação | Artigo 287.º, n.º 1, alínea a) |
| Julgamento | Tribunal | Agendamento variável | — |
Pedir indemnização no mesmo processo
Resposta rápida: o pedido de indemnização por difamação é deduzido no próprio processo-crime, na acusação particular ou em requerimento articulado no mesmo prazo de 10 dias — artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A vítima não precisa de uma ação cível separada para ser compensada. A regra é a adesão: o pedido de indemnização fundado num crime é deduzido no processo penal respetivo, e só pode ser feito em separado nos casos previstos na lei — artigo 71.º do Código de Processo Penal.
O princípio de adesão
Juntar o pedido cível ao processo-crime tem duas vantagens: a prova é a mesma e a decisão é uma só. O tribunal que condena pelo crime fixa na mesma sentença a indemnização, e a vítima poupa um segundo processo e uma segunda taxa de justiça.
Quando e como se pede
Quando o pedido é apresentado pelo assistente, é deduzido na própria acusação particular ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada — artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ou seja: nos mesmos 10 dias da acusação, o advogado entrega a acusação e o pedido de indemnização.
Quem não se constituiu assistente mas é lesado pode ainda deduzir o pedido até 20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação — artigo 77.º, n.º 3. Mas não substitui a acusação particular: sem esta, não há processo onde enxertar o pedido.
O que se pode pedir
O pedido cobre os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil — e pode incluir providências para fazer cessar a ofensa, como a remoção da publicação — artigo 70.º, n.º 2.
Quanto custa apresentar queixa por difamação
Resposta rápida: a queixa é gratuita; os custos surgem com a constituição de assistente — taxa de justiça de 1 UC, corrigível até 10 UC — e com o advogado obrigatório; quem não tem meios pode pedir apoio judiciário — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e artigo 70.º do Código de Processo Penal.
Apresentar queixa não custa nada. O que custa é o que vem a seguir: a taxa de justiça, o advogado e o risco de custas no fim.
Taxa de justiça: 1 UC à partida
A constituição de assistente paga 1 UC de taxa de justiça, autoliquidada — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. A final, o juiz pode corrigi-la entre 1 UC e 10 UC, tendo em conta o desfecho e a atividade processual do assistente. Se o arguido requerer instrução, paga ele a taxa respetiva — n.º 2.
Honorários do advogado
O advogado é obrigatório para o assistente — artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — e é o custo maior. Os honorários dependem da complexidade, do número de arguidos, de haver ou não instrução e do tempo até julgamento.
Apoio judiciário
Quem não tem meios para suportar a taxa de justiça e os honorários pode pedir apoio judiciário à Segurança Social, que pode cobrir a dispensa de taxa e a nomeação de advogado. O pedido deve ser feito antes de os prazos correrem, porque a nomeação de patrono leva tempo e os 10 dias não se suspendem automaticamente.
Quem paga no fim
Se o arguido for condenado, as custas são, em regra, dele. Se a acusação improceder, o assistente pode ser condenado nas custas, incluindo a correção da taxa de justiça até 10 UC. É este risco que torna a decisão de acusar sem indícios do Ministério Público uma decisão a tomar com números à frente.
| Rubrica | Quando se paga | Quanto | Norma |
|---|---|---|---|
| Queixa | — | Gratuita | — |
| Taxa de justiça do assistente | No requerimento de constituição | 1 UC, corrigível a final entre 1 e 10 UC | Artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais |
| Taxa de justiça da instrução | Só se o arguido a requerer | 1 UC, a cargo do arguido | Artigo 8.º, n.º 2 |
| Honorários do advogado | Conforme acordado | ⚠️ intervalo QUOR | Artigo 70.º do Código de Processo Penal |
| Custas finais | Na sentença | Em regra, pela parte vencida | — |
Desistir, arquivar e o que acontece no fim
Resposta rápida: a vítima pode desistir da queixa até à sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha em 5 dias, e a desistência impede nova queixa pelos mesmos factos — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nem todos os processos por difamação acabam em sentença: muitos acabam num pedido de desculpas, num acordo ou num arquivamento.
Desistência e acordo
O queixoso pode desistir da queixa até à publicação da sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha; a desistência impede que a queixa seja renovada — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal. O arguido é notificado para, em 5 dias, dizer se se opõe, e o silêncio vale como não oposição — artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Durante o inquérito a desistência é homologada pelo Ministério Público; na instrução ou no julgamento, pelo juiz — artigo 51.º, n.º 2. Se houver vários arguidos, a desistência quanto a um aproveita aos restantes, salvo oposição destes — artigo 116.º, n.º 3, do Código Penal. É a saída típica quando há acordo: retratação pública, remoção da publicação e, por vezes, uma compensação, em troca da desistência.
Arquivamento pelo Ministério Público
O Ministério Público arquiva o inquérito quando recolhe prova bastante de que não houve crime, de que o arguido não o praticou ou de que o procedimento é inadmissível — artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — ou quando não consegue indícios suficientes do crime ou do autor — n.º 2. O despacho é comunicado ao assistente e ao denunciante — n.º 3.
Nos crimes particulares, o arquivamento não é o fim automático: a vítima continua a poder deduzir acusação particular nos 10 dias da notificação; o que não pode é pedir instrução para o discutir.
Julgamento e dispensa de pena
Se o processo chega a julgamento, o tribunal pode condenar, absolver ou dispensar de pena. A dispensa é obrigatória quando o arguido dá em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa e a vítima os aceita como satisfatórios — artigo 186.º, n.º 1, do Código Penal. Um pedido de desculpas sério em audiência pode, por isso, encerrar o processo sem condenação, e aceitá-lo ou não é decisão da vítima.
Quando há condenação, as penas e as agravações aplicáveis — redes sociais, comunicação social, conhecimento da falsidade.
Se está do outro lado
Se foi notificado como arguido, tem 20 dias desde a notificação da acusação particular para requerer a abertura de instrução — artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal — e pode, em julgamento, dar os esclarecimentos que levam à dispensa de pena. Quando a acusação é ela própria inventada para prejudicar, pode haver um caso de falsa acusação contra quem a apresentou.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Diga-nos o que foi dito e quando, e dizemos-lhe se ainda está em prazo e o que fazer primeiro.
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Perguntas frequentes
Na PSP, na GNR ou diretamente nos serviços do Ministério Público, verbalmente ou por escrito — artigos 49.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O Sistema de Queixa Eletrónica não aceita crimes de difamação ou injúria. Na queixa, declare sempre que deseja constituir-se assistente.
Seis meses a contar do dia em que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Se o autor é anónimo, o prazo só começa quando for identificado. Depois da queixa, há 10 dias para se constituir assistente e, no fim do inquérito, 10 dias para acusar.
Para a queixa em si, não. Para tudo o que vem depois, sim: a constituição de assistente exige representação por advogado — artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — e sem assistente não há acusação particular nem julgamento — artigo 50.º, n.º 1.
A lei dá ao Ministério Público um máximo de 8 meses para o inquérito quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A isso somam-se os prazos da acusação, a eventual instrução pedida pelo arguido e o agendamento do julgamento.
A queixa é gratuita. A constituição de assistente paga 1 UC de taxa de justiça, corrigível a final entre 1 e 10 UC — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais — e exige advogado, cujos honorários são o custo principal. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário.
Sim, até à sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha em 5 dias — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A desistência é definitiva: não pode voltar a queixar-se pelos mesmos factos.
Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, versão consolidada; última alteração pela Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto)
- Artigo 113.º — titulares do direito de queixa: ofendido (n.º 1); sucessão por morte (n.º 2); menor de 16 anos (n.º 4)
- Artigo 115.º — extinção do direito de queixa: 6 meses desde o conhecimento do facto e dos autores
- Artigo 116.º — renúncia e desistência: até à sentença de 1.ª instância, sem oposição do arguido (n.º 2); extensão aos comparticipantes (n.º 3)
- Artigo 117.º — aplicação das regras da queixa à acusação particular
- Artigo 184.º — agravação e dispensa de acusação particular para vítimas qualificadas
- Artigo 186.º — dispensa de pena
- Artigo 188.º — procedimento criminal: acusação particular
Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, versão consolidada)
- Artigo 49.º — legitimidade em procedimento dependente de queixa; queixa a entidade com dever de transmissão (n.º 2); mandatário (n.º 3)
- Artigo 50.º — legitimidade em procedimento dependente de acusação particular; intervenção do Ministério Público (n.º 2)
- Artigo 51.º — homologação da desistência; notificação do arguido para oposição em 5 dias (n.º 3)
- Artigo 68.º — assistente; prazo de 10 dias nos crimes particulares (n.º 2)
- Artigo 69.º — posição e atribuições dos assistentes
- Artigo 70.º — representação obrigatória por advogado
- Artigo 71.º — princípio de adesão do pedido de indemnização civil
- Artigo 77.º — formulação do pedido de indemnização: na acusação (n.º 1); lesado não assistente, 20 dias (n.º 3)
- Artigo 243.º, n.º 1 — conteúdo do auto de notícia, aplicável à queixa por remissão
- Artigo 246.º — forma e conteúdo da denúncia; declaração obrigatória de constituição de assistente (n.º 4)
- Artigo 276.º — prazos máximos do inquérito: 8 meses sem arguidos presos (n.º 1); 14 e 16 meses (n.º 3)
- Artigo 277.º — arquivamento do inquérito
- Artigo 285.º — acusação particular: 10 dias (n.º 1); indicação de indícios (n.º 2); acusação do Ministério Público em 5 dias (n.º 4)
- Artigo 287.º — requerimento de instrução: arguido, 20 dias (n.º 1, alínea a)); assistente só fora dos crimes particulares (alínea b))
Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, versão consolidada)
- Artigo 5.º — unidade de conta; atualização suspensa pela Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º
- Artigo 8.º — taxa de justiça do assistente: 1 UC, corrigível entre 1 e 10 UC (n.º 1); instrução requerida pelo assistente (n.º 2); comprovativo em 10 dias (n.º 3)
Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, versão consolidada)
- Artigo 70.º — tutela geral da personalidade
- Artigo 496.º — danos não patrimoniais
Consulta efetuada em 6 de outubro de 2026 no Diário da República Eletrónico, texto consolidado. Lista de crimes do Sistema de Queixa Eletrónica consultada na mesma data em queixaselectronicas.mai.gov.pt
