Mulher entrega documentos a um agente ao balcão de uma esquadra da PSP, vista de lado

Queixa-crime por difamação e injúria: como apresentar, prazo e o que acontece

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • A queixa por difamação ou injúria apresenta-se à PSP, à GNR ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais — artigo 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
  • O prazo é de 6 meses desde que a vítima conhece o facto e o autor; depois disso o direito extingue-se — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal
  • Não basta queixar-se: a vítima tem de se constituir assistente, com advogado e taxa de justiça, e deduzir ela própria a acusação — artigos 50.º e 70.º do Código de Processo Penal
  • O inquérito tem prazo máximo de 8 meses sem arguidos presos; no fim, o Ministério Público notifica a vítima para acusar em 10 dias — artigos 276.º, n.º 1, e 285.º, n.º 1
  • A indemnização pede-se dentro do processo-crime, no mesmo prazo da acusação — artigos 71.º e 77.º, n.º 1
  • A vítima pode desistir até à sentença de 1.ª instância, se o arguido não se opuser — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal

Já sabe que foi difamado ou injuriado. Tem as mensagens guardadas, sabe quem foi, e quer avançar. A pergunta agora é prática: onde se apresenta a queixa, o que acontece a seguir e quanto tempo e dinheiro isto vai custar.

Nos crimes contra a honra a resposta tem uma particularidade que surpreende quase toda a gente: o Estado não acusa por si. O Ministério Público investiga, mas é a vítima que tem de levar o caso a julgamento, com advogado, e há três prazos que não perdoam — 6 meses para a queixa, 10 dias para se constituir assistente, 10 dias para acusar.

Esta página segue a ordem cronológica do processo: o que fazer antes da queixa, onde a apresentar, a constituição de assistente, o inquérito, a acusação, a indemnização, os custos e o fim. Se ainda não tem a certeza de que o que lhe aconteceu é crime, comece pela diferença entre injúria e difamação.

Quer apresentar queixa por difamação e não sabe por onde começar?
Índice
    Adicione um cabeçalho para começar a gerar o índice

    Antes da queixa: prova, autor e prazo

    Resposta rápida: antes de apresentar queixa por difamação ou injúria, guarde a prova, identifique o autor e confirme que ainda está dentro dos 6 meses contados desde que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

    A queixa é um ato simples; o que a torna útil é o que se faz antes dela. Uma queixa sem prova e sem autor identificado abre um inquérito que termina arquivado, e o prazo de 6 meses não espera por ninguém.

    O que guardar e como

    A prova deve ser recolhida antes de o autor perceber que vai ser alvo de queixa, porque publicações e mensagens desaparecem. Guarde sempre:

    • Capturas de ecrã completas, com data, hora e o endereço da publicação visíveis
    • As mensagens originais, sem as apagar da aplicação, para que possam ser periciadas se necessário
    • Os nomes e contactos de quem viu, ouviu ou recebeu a ofensa
    • Uma cronologia escrita por si, com datas, do que foi dito e em que circunstâncias
    • Qualquer resposta ou reação do autor que confirme a autoria

    Quando o autor é anónimo

    O prazo de 6 meses só começa a contar quando a vítima conhece o facto e o autor — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Uma publicação de um perfil anónimo não faz correr o prazo, mas também não permite uma queixa útil: sem arguido identificável, o inquérito tende a arquivar.

    A identificação de um perfil anónimo pode exigir que o Ministério Público peça os dados à plataforma, o que só acontece com a queixa apresentada. A estratégia de prova — o que pedir, a quem e quando.

    Quem pode apresentar a queixa

    A queixa pertence ao ofendido, isto é, à pessoa cuja honra foi atingida — artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal. Pode ser apresentada pelo próprio, por advogado ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Se o ofendido morrer sem se ter queixado nem renunciado, o direito passa ao cônjuge ou unido de facto, aos descendentes e ascendentes e, na falta destes, aos irmãos — artigo 113.º, n.º 2. Se o ofendido tiver menos de 16 anos, a queixa é apresentada pelo representante legal — n.º 4.

    Onde e como apresentar a queixa

    Resposta rápida: a queixa por difamação ou injúria pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais, na PSP, na GNR ou diretamente no Ministério Público — artigos 49.º, n.º 2, e 246.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal; a Queixa Eletrónica não aceita estes crimes.

    Não há formulário obrigatório nem local único. A lei exige que a queixa chegue ao Ministério Público, e considera-se feita a este qualquer queixa entregue a uma entidade com o dever legal de a transmitir — artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    PSP, GNR ou Ministério Público

    Na PSP ou na GNR, a queixa verbal é reduzida a escrito pelo agente e assinada por si, devidamente identificado — artigo 246.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Pode também entregar uma queixa escrita, redigida por si ou pelo seu advogado, nos serviços do Ministério Público da comarca onde o facto ocorreu.

    O Sistema de Queixa Eletrónica não serve para estes crimes: a lista de crimes que aceita é fechada e não inclui a difamação nem a injúria. Para um crime contra a honra, a queixa tem de ser presencial ou por escrito.

    O que a queixa deve conter

    A queixa deve indicar, na medida do possível, os mesmos elementos de um auto de notícia — artigo 246.º, n.º 3, que remete para o artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    ElementoO que escreverPorque importa
    Os factosAs palavras exatas ditas ou escritas, sem resumirÉ o que o tribunal vai qualificar como difamação ou injúria
    Dia, hora, local e circunstânciasQuando, onde e perante quemFixa a data de conhecimento e as testemunhas
    Identificação do autorNome, morada, perfil, ou os dados que tiverSem autor não há arguido
    Meios de provaCapturas, mensagens, testemunhas com contactoO inquérito começa por aqui
    Declaração de assistente«Declaro que desejo constituir-me assistente»Obrigatória nos crimes particulares

    A declaração que não pode faltar

    Nos crimes cujo procedimento depende de acusação particular, o queixoso tem de declarar na queixa que deseja constituir-se assistente, e a autoridade que a recebe é obrigada a adverti-lo dessa obrigação e dos procedimentos a seguir — artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. É dessa advertência que começa a contar o prazo de 10 dias do passo seguinte.

    Se o agente não o advertir, insista e peça que a declaração fique escrita no auto.

    Constituir-se assistente: o passo decisivo

    Resposta rápida: nos crimes de difamação e injúria a vítima tem de se constituir assistente, com advogado obrigatório, em 10 dias a contar da advertência feita na queixa, e pagar taxa de justiça — artigos 50.º, n.º 1, 68.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Este é o passo que separa a queixa que avança da queixa que morre. O procedimento depende de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, as três em conjunto — artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Falhar a segunda inutiliza a primeira.

    O que é o assistente

    O assistente é a vítima com estatuto processual: colabora com o Ministério Público e subordina a sua intervenção à atividade deste, salvo as exceções da lei — artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Em termos práticos, pode intervir no inquérito e na instrução, oferecer provas, requerer diligências e, nos crimes particulares, deduzir a acusação — n.º 2.

    Prazo de 10 dias e advogado obrigatório

    O requerimento para constituição de assistente, nos crimes particulares, tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da advertência feita no momento da queixa — artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Os assistentes são sempre representados por advogado, e havendo vários, por um só — artigo 70.º, n.º 1.

    Os 10 dias contam-se da advertência, não da data em que a vítima decide procurar advogado — quem apresenta a queixa sozinho deve ter o advogado contratado antes.

    Advogada e cliente analisam um documento num escritório, sentadas lado a lado
    paula peq 2026

    Quer apresentar queixa com advogado desde o primeiro dia?

    Tratamos da queixa, da constituição de assistente e da acusação, com os prazos controlados. Resposta no mesmo dia útil.

    Taxa de justiça do assistente

    A constituição como assistente paga taxa de justiça, autoliquidada no momento do requerimento no montante de 1 UC; o juiz pode corrigi-la a final para um valor entre 1 UC e 10 UC, conforme o desfecho do processo e a atividade do assistente — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. O comprovativo de pagamento junta-se com o requerimento ou nos 10 dias seguintes — n.º 3.

    Se falhar este passo

    Sem constituição de assistente não há quem possa deduzir acusação particular, e sem acusação particular o processo por difamação ou injúria não chega a julgamento — artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O Ministério Público não pode substituir-se à vítima, por mais prova que haja.

    É o erro mais frequente de quem apresenta queixa sem advogado: o prazo de 10 dias passa e meses depois chega o arquivamento, já sem recuperação possível.

    O inquérito: o que o Ministério Público faz

    Resposta rápida: depois da queixa abre-se o inquérito: o Ministério Público investiga, constitui o suspeito como arguido e ouve as testemunhas, e tem de o encerrar em 8 meses sem arguidos presos, arquivando ou notificando o assistente para acusar — artigos 50.º, n.º 2, e 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Mesmo nos crimes particulares, a investigação é do Ministério Público: procede oficiosamente às diligências indispensáveis à descoberta da verdade e pode acusar em conjunto com a acusação particular — artigo 50.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    O que acontece ao arguido

    A pessoa visada na queixa é constituída arguida e interrogada, com direitos — ao silêncio, a advogado, a conhecer os factos imputados — e deveres, como comparecer quando notificada. Para quem está desse lado, a página sobre o que significa ser constituído arguido explica o estatuto.

    O que a vítima pode fazer entretanto

    O assistente não espera de braços cruzados. Pode intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias — artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. É também agora que se manifesta o propósito de pedir indemnização, para garantir a notificação dos despachos seguintes — artigo 277.º, n.º 3.

    Quanto tempo demora o inquérito

    A lei fixa um prazo máximo de 8 meses para o Ministério Público encerrar o inquérito quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O prazo sobe para 14 ou 16 meses apenas em casos de especial gravidade ou complexidade — n.º 3 —, o que raramente se aplica a crimes contra a honra.

    Acusação particular: 10 dias para acusar

    Resposta rápida: findo o inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para deduzir acusação particular em 10 dias e indica se recolheu indícios suficientes; pode depois acompanhar a acusação nos 5 dias seguintes — artigo 285.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal.

    É aqui que o processo muda de mãos: a partir da notificação, quem decide se há julgamento é a vítima, através do seu advogado — e decide em 10 dias.

    O que a notificação diz

    No fim do inquérito, o Ministério Público notifica o assistente para, querendo, deduzir acusação particular em 10 dias — artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Na mesma notificação indica se foram recolhidos indícios suficientes do crime e de quem o praticou — n.º 2.

    Esta indicação é um sinal, não uma decisão. Se o Ministério Público diz que há indícios, a acusação particular tem o caminho facilitado. Se diz que não há, a vítima tem de ponderar com o advogado se acusa na mesma.

    Acusar mesmo sem indícios do MP

    A palavra «querendo» no artigo 285.º, n.º 1, significa que a decisão é do assistente: pode deduzir acusação particular mesmo quando o Ministério Público entende que não há indícios suficientes. O que não pode é pedir a abertura de instrução para contestar essa posição — o requerimento de instrução pelo assistente só é admitido quando o procedimento não depende de acusação particular — artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

    Na prática, nos crimes de difamação e injúria a vítima tem duas saídas quando o Ministério Público não vê indícios: acusar na mesma e levar o caso a julgamento, assumindo o risco de custas se perder, ou deixar o prazo passar e aceitar o fim do processo. Não há terceira via. É aqui que mais processos por difamação morrem, por desconhecimento desta regra.

    O Ministério Público acompanha ou não

    Apresentada a acusação particular, o Ministério Público pode, nos 5 dias seguintes, acusar pelos mesmos factos ou por parte deles — artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Se o fizer, acusa conjuntamente com o assistente e pode recorrer autonomamente das decisões — artigo 50.º, n.º 2.

    Quando não acompanha, a acusação é só da vítima — válida na mesma, mas com o ónus da prova inteiramente do seu lado.

    A instrução pedida pelo arguido

    O arguido pode requerer a abertura de instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação particular — artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. A instrução é uma fase facultativa em que um juiz decide se a acusação tem fundamento para ir a julgamento. Se for requerida, acrescenta meses ao processo.

    MomentoQuem agePrazoNorma
    QueixaVítima6 meses desde o conhecimento do facto e do autorArtigo 115.º, n.º 1, do Código Penal
    Constituição de assistenteVítima, com advogado10 dias desde a advertência na queixaArtigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
    InquéritoMinistério PúblicoMáximo 8 meses sem arguidos presosArtigo 276.º, n.º 1
    Acusação particularAssistente10 dias desde a notificaçãoArtigo 285.º, n.º 1
    Acusação do Ministério PúblicoMinistério Público5 dias após a acusação particularArtigo 285.º, n.º 4
    Instrução (facultativa)Arguido20 dias desde a notificação da acusaçãoArtigo 287.º, n.º 1, alínea a)
    JulgamentoTribunalAgendamento variável—

    Pedir indemnização no mesmo processo

    Resposta rápida: o pedido de indemnização por difamação é deduzido no próprio processo-crime, na acusação particular ou em requerimento articulado no mesmo prazo de 10 dias — artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    A vítima não precisa de uma ação cível separada para ser compensada. A regra é a adesão: o pedido de indemnização fundado num crime é deduzido no processo penal respetivo, e só pode ser feito em separado nos casos previstos na lei — artigo 71.º do Código de Processo Penal.

    O princípio de adesão

    Juntar o pedido cível ao processo-crime tem duas vantagens: a prova é a mesma e a decisão é uma só. O tribunal que condena pelo crime fixa na mesma sentença a indemnização, e a vítima poupa um segundo processo e uma segunda taxa de justiça.

    Homem aguarda sentado num corredor de tribunal, com uma pasta no colo

    Quando e como se pede

    Quando o pedido é apresentado pelo assistente, é deduzido na própria acusação particular ou em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada — artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ou seja: nos mesmos 10 dias da acusação, o advogado entrega a acusação e o pedido de indemnização.

    Quem não se constituiu assistente mas é lesado pode ainda deduzir o pedido até 20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação — artigo 77.º, n.º 3. Mas não substitui a acusação particular: sem esta, não há processo onde enxertar o pedido.

    O que se pode pedir

    O pedido cobre os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil — e pode incluir providências para fazer cessar a ofensa, como a remoção da publicação — artigo 70.º, n.º 2. 

    Quanto custa apresentar queixa por difamação

    Resposta rápida: a queixa é gratuita; os custos surgem com a constituição de assistente — taxa de justiça de 1 UC, corrigível até 10 UC — e com o advogado obrigatório; quem não tem meios pode pedir apoio judiciário — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e artigo 70.º do Código de Processo Penal.

    Apresentar queixa não custa nada. O que custa é o que vem a seguir: a taxa de justiça, o advogado e o risco de custas no fim.

    Taxa de justiça: 1 UC à partida

    A constituição de assistente paga 1 UC de taxa de justiça, autoliquidada — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. A final, o juiz pode corrigi-la entre 1 UC e 10 UC, tendo em conta o desfecho e a atividade processual do assistente. Se o arguido requerer instrução, paga ele a taxa respetiva — n.º 2.

    Honorários do advogado

    O advogado é obrigatório para o assistente — artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — e é o custo maior. Os honorários dependem da complexidade, do número de arguidos, de haver ou não instrução e do tempo até julgamento.

    Apoio judiciário

    Quem não tem meios para suportar a taxa de justiça e os honorários pode pedir apoio judiciário à Segurança Social, que pode cobrir a dispensa de taxa e a nomeação de advogado. O pedido deve ser feito antes de os prazos correrem, porque a nomeação de patrono leva tempo e os 10 dias não se suspendem automaticamente.

    Quem paga no fim

    Se o arguido for condenado, as custas são, em regra, dele. Se a acusação improceder, o assistente pode ser condenado nas custas, incluindo a correção da taxa de justiça até 10 UC. É este risco que torna a decisão de acusar sem indícios do Ministério Público uma decisão a tomar com números à frente.

    RubricaQuando se pagaQuantoNorma
    Queixa—Gratuita—
    Taxa de justiça do assistenteNo requerimento de constituição1 UC, corrigível a final entre 1 e 10 UCArtigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais
    Taxa de justiça da instruçãoSó se o arguido a requerer1 UC, a cargo do arguidoArtigo 8.º, n.º 2
    Honorários do advogadoConforme acordado⚠️ intervalo QUORArtigo 70.º do Código de Processo Penal
    Custas finaisNa sentençaEm regra, pela parte vencida—

    Desistir, arquivar e o que acontece no fim

    Resposta rápida: a vítima pode desistir da queixa até à sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha em 5 dias, e a desistência impede nova queixa pelos mesmos factos — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Nem todos os processos por difamação acabam em sentença: muitos acabam num pedido de desculpas, num acordo ou num arquivamento.

    Desistência e acordo

    O queixoso pode desistir da queixa até à publicação da sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha; a desistência impede que a queixa seja renovada — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal. O arguido é notificado para, em 5 dias, dizer se se opõe, e o silêncio vale como não oposição — artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    Durante o inquérito a desistência é homologada pelo Ministério Público; na instrução ou no julgamento, pelo juiz — artigo 51.º, n.º 2. Se houver vários arguidos, a desistência quanto a um aproveita aos restantes, salvo oposição destes — artigo 116.º, n.º 3, do Código Penal. É a saída típica quando há acordo: retratação pública, remoção da publicação e, por vezes, uma compensação, em troca da desistência.

    Arquivamento pelo Ministério Público

    O Ministério Público arquiva o inquérito quando recolhe prova bastante de que não houve crime, de que o arguido não o praticou ou de que o procedimento é inadmissível — artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — ou quando não consegue indícios suficientes do crime ou do autor — n.º 2. O despacho é comunicado ao assistente e ao denunciante — n.º 3.

    Nos crimes particulares, o arquivamento não é o fim automático: a vítima continua a poder deduzir acusação particular nos 10 dias da notificação; o que não pode é pedir instrução para o discutir.

    Julgamento e dispensa de pena

    Se o processo chega a julgamento, o tribunal pode condenar, absolver ou dispensar de pena. A dispensa é obrigatória quando o arguido dá em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa e a vítima os aceita como satisfatórios — artigo 186.º, n.º 1, do Código Penal. Um pedido de desculpas sério em audiência pode, por isso, encerrar o processo sem condenação, e aceitá-lo ou não é decisão da vítima.

    Quando há condenação, as penas e as agravações aplicáveis — redes sociais, comunicação social, conhecimento da falsidade.

    Se está do outro lado

    Se foi notificado como arguido, tem 20 dias desde a notificação da acusação particular para requerer a abertura de instrução — artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal — e pode, em julgamento, dar os esclarecimentos que levam à dispensa de pena. Quando a acusação é ela própria inventada para prejudicar, pode haver um caso de falsa acusação contra quem a apresentou.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Vai apresentar queixa por difamação?

    Diga-nos o que foi dito e quando, e dizemos-lhe se ainda está em prazo e o que fazer primeiro.

     

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

    5.0

    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

    5.0

    A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.

    5.0

    Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo

    5.0

    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Na PSP, na GNR ou diretamente nos serviços do Ministério Público, verbalmente ou por escrito — artigos 49.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O Sistema de Queixa Eletrónica não aceita crimes de difamação ou injúria. Na queixa, declare sempre que deseja constituir-se assistente.

    Seis meses a contar do dia em que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Se o autor é anónimo, o prazo só começa quando for identificado. Depois da queixa, há 10 dias para se constituir assistente e, no fim do inquérito, 10 dias para acusar.

    Para a queixa em si, não. Para tudo o que vem depois, sim: a constituição de assistente exige representação por advogado — artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — e sem assistente não há acusação particular nem julgamento — artigo 50.º, n.º 1.

    A lei dá ao Ministério Público um máximo de 8 meses para o inquérito quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A isso somam-se os prazos da acusação, a eventual instrução pedida pelo arguido e o agendamento do julgamento.

    A queixa é gratuita. A constituição de assistente paga 1 UC de taxa de justiça, corrigível a final entre 1 e 10 UC — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais — e exige advogado, cujos honorários são o custo principal. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário.

    Sim, até à sentença de 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha em 5 dias — artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 51.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A desistência é definitiva: não pode voltar a queixar-se pelos mesmos factos.

    Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, versão consolidada; última alteração pela Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto)

    • Artigo 113.º — titulares do direito de queixa: ofendido (n.º 1); sucessão por morte (n.º 2); menor de 16 anos (n.º 4)
    • Artigo 115.º — extinção do direito de queixa: 6 meses desde o conhecimento do facto e dos autores
    • Artigo 116.º — renúncia e desistência: até à sentença de 1.ª instância, sem oposição do arguido (n.º 2); extensão aos comparticipantes (n.º 3)
    • Artigo 117.º — aplicação das regras da queixa à acusação particular
    • Artigo 184.º — agravação e dispensa de acusação particular para vítimas qualificadas
    • Artigo 186.º — dispensa de pena
    • Artigo 188.º — procedimento criminal: acusação particular

    Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, versão consolidada)

    • Artigo 49.º — legitimidade em procedimento dependente de queixa; queixa a entidade com dever de transmissão (n.º 2); mandatário (n.º 3)
    • Artigo 50.º — legitimidade em procedimento dependente de acusação particular; intervenção do Ministério Público (n.º 2)
    • Artigo 51.º — homologação da desistência; notificação do arguido para oposição em 5 dias (n.º 3)
    • Artigo 68.º — assistente; prazo de 10 dias nos crimes particulares (n.º 2)
    • Artigo 69.º — posição e atribuições dos assistentes
    • Artigo 70.º — representação obrigatória por advogado
    • Artigo 71.º — princípio de adesão do pedido de indemnização civil
    • Artigo 77.º — formulação do pedido de indemnização: na acusação (n.º 1); lesado não assistente, 20 dias (n.º 3)
    • Artigo 243.º, n.º 1 — conteúdo do auto de notícia, aplicável à queixa por remissão
    • Artigo 246.º — forma e conteúdo da denúncia; declaração obrigatória de constituição de assistente (n.º 4)
    • Artigo 276.º — prazos máximos do inquérito: 8 meses sem arguidos presos (n.º 1); 14 e 16 meses (n.º 3)
    • Artigo 277.º — arquivamento do inquérito
    • Artigo 285.º — acusação particular: 10 dias (n.º 1); indicação de indícios (n.º 2); acusação do Ministério Público em 5 dias (n.º 4)
    • Artigo 287.º — requerimento de instrução: arguido, 20 dias (n.º 1, alínea a)); assistente só fora dos crimes particulares (alínea b))

    Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, versão consolidada)

    • Artigo 5.º — unidade de conta; atualização suspensa pela Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º
    • Artigo 8.º — taxa de justiça do assistente: 1 UC, corrigível entre 1 e 10 UC (n.º 1); instrução requerida pelo assistente (n.º 2); comprovativo em 10 dias (n.º 3)

    Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, versão consolidada)

    • Artigo 70.º — tutela geral da personalidade
    • Artigo 496.º — danos não patrimoniais

    Consulta efetuada em 6 de outubro de 2026 no Diário da República Eletrónico, texto consolidado. Lista de crimes do Sistema de Queixa Eletrónica consultada na mesma data em queixaselectronicas.mai.gov.pt