Mulher à secretária compara capturas de ecrã impressas com o telemóvel, luz de janela ao fim da tarde

Indemnização por difamação: como provar o crime e quanto pode pedir

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Quem ofende o bom nome de outra pessoa responde pelos danos causados, e a indemnização cobre os danos não patrimoniais graves — artigos 484.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil
  • Nos tribunais portugueses, as indemnizações por difamação entre particulares situam-se tipicamente entre 600 € e 5.000 €, fixadas por equidade — artigo 496.º, n.º 4
  • O valor sobe com a divulgação, a gravidade, a profissão da vítima e as consequências provadas; desce com a retratação e com a situação económica do autor — artigo 494.º
  • A prova decisiva é a que fixa as palavras, a data e quem as viu: capturas com URL e data, testemunhas e, para perfis anónimos, os dados pedidos à plataforma
  • O pedido faz-se dentro do processo-crime, na acusação particular — artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal — ou em ação cível autónoma, que vale como renúncia à queixa — artigo 72.º, n.º 2
  • O direito à indemnização prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do facto — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil

Foi difamado e a pergunta que faz é a mais prática de todas: vale a pena? A resposta depende de duas coisas que ninguém lhe diz antes de começar — o que consegue provar e quanto os tribunais portugueses têm dado em casos como o seu.

Os valores que se seguem vêm de acórdãos das Relações de Lisboa, Porto e Guimarães, identificados um a um, e não de tabelas, porque não há tabela. Convém saber desde já que a difamação entre particulares não rende indemnizações de dezenas de milhares de euros: esses casos envolvem figuras públicas e comunicação social. Entre vizinhos, colegas e conhecidos, os tribunais têm fixado valores entre algumas centenas e alguns milhares de euros.

A ordem é a da decisão que tem de tomar: o fundamento legal, como o tribunal calcula, os valores fixados, a prova, o pedido no processo-crime ou em ação cível, o prazo e a conta final. Se ainda não sabe se o que lhe aconteceu é crime, comece por o que são difamação e injúria; se já decidiu avançar, a queixa-crime por difamação e injúria explica os passos.

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Índice
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    O direito a ser indemnizado por difamação

    Resposta rápida: quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de outra pessoa responde pelos danos causados — artigo 484.º do Código Civil —, e a indemnização atende aos danos não patrimoniais que, pela gravidade, mereçam a tutela do direito — artigo 496.º, n.º 1.

    A indemnização por difamação não nasce do Código Penal, nasce do Código Civil. O crime dá a pena; o dano dá a compensação, e quem sofreu a ofensa tem direito a ela mesmo que a pena acabe numa multa simbólica ou numa dispensa.

    Artigo 484.º: crédito e bom nome

    A norma é curta: quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados — artigo 484.º do Código Civil. Aplica-se o regime geral da responsabilidade por factos ilícitos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade — artigo 483.º, n.º 1. Basta a mera culpa; não é preciso provar que o autor quis ofender.

    Danos não patrimoniais: o que são

    São os danos que não têm preço de mercado: a angústia, a vergonha, o isolamento social, a perda de confiança dos outros. A lei só os compensa quando, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito — artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil —, o que exclui o incómodo passageiro mas inclui tudo o que altera a vida da vítima.

    Os tribunais dão-lhes forma concreta. No caso de um médico psiquiatra insultado publicamente no Facebook, a Relação de Guimarães considerou provados «profunda angústia, vergonha e isolamento social, além da desmarcação de consultas profissionais» — acórdão de 9 de junho de 2026, processo 3049/21.6T9BRG.G1. É este tipo de facto que sustenta um valor.

    Independente do crime

    A responsabilidade civil existe mesmo sem condenação penal. A Relação de Lisboa condenou um condómino a indemnizar duas administradoras de condomínio por cartas e e-mails ofensivos, numa ação cível em que não houve processo-crime — acórdão de 10 de julho de 2025, processo 15031/21.9T8SNT.L1-2. Mas o inverso também é verdade: quando a Relação do Porto absolveu um arguido de difamação agravada, revogou com a absolvição a indemnização de 1.500 € que a 1.ª instância tinha fixado — acórdão de 18 de março de 2026, processo 895/22.7T9PVZ.P1.

    Como o tribunal calcula o valor

    Resposta rápida: o montante é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo ao grau de culpa, à situação económica do autor e da vítima e às demais circunstâncias do caso — artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, por remissão para o artigo 494.º; não há tabela nem fórmula.

    «Equitativamente» é a palavra que decide tudo. O juiz não aplica uma percentagem nem consulta uma tabela: pondera os factos provados e fixa um valor que considere justo, dentro do que outros tribunais têm fixado em casos semelhantes. É por isso que a prova das consequências vale tanto como a prova da ofensa.

    Equidade: o que isso significa

    A lei manda atender, em qualquer caso, às circunstâncias do artigo 494.º: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias — artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil. A equidade não é arbítrio: é a obrigação de fundamentar o valor nos factos, e é essa fundamentação que a Relação revê quando há recurso.

    Os sete fatores que pesam

    Na prática dos tribunais, estes são os fatores que fazem o valor subir ou descer:

    • A gravidade das palavras: imputar um crime pesa mais do que um insulto genérico
    • A divulgação: quantas pessoas viram ou ouviram, e se a publicação era pública
    • A duração e a repetição: uma frase num dia ou uma campanha de meses
    • A profissão e a reputação da vítima: um profissional que vive do nome próprio sofre dano maior
    • As consequências provadas: clientes perdidos, consultas desmarcadas, tratamento médico, afastamento social
    • A conduta posterior do autor: retratação e pedido de desculpas descem o valor; insistência sobe-o
    • A situação económica de ambos — artigo 494.º do Código Civil

    O que faz baixar o valor

    O valor da 1.ª instância não é o valor final. Em três dos cinco acórdãos recentes das Relações aqui citados, o tribunal superior reduziu ou revogou a indemnização. No caso de uma doente que apresentou queixa infundada contra um cirurgião à Ordem dos Médicos e ao hospital, a Relação de Lisboa baixou a indemnização de 7.500 € para 3.500 € ao concluir que não estava provado que a arguida soubesse da falsidade — acórdão de 19 de março de 2026, processo 7362/23.0T9LSB.L1-9. Cair a agravação da calúnia custou mais de metade do valor.

    Valores fixados pelos tribunais portugueses

    Resposta rápida: em acórdãos das Relações de 2024 a 2026, as indemnizações por difamação entre particulares foram de 600 € (Facebook, conflito de vizinhança), 2.500 €, 3.500 € e 5.000 € (Facebook, contra um médico), fixadas por equidade — artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil.

    Não há estatística oficial de indemnizações por difamação em Portugal. O que há são acórdãos publicados, e são eles que fixam a expectativa realista. Os cinco casos seguintes foram lidos na íntegra em 7 de outubro de 2026 no portal dgsi.pt.

    Tribunal e dataProcessoO que aconteceuValor fixadoEm recurso
    Relação de Guimarães, 09-06-20263049/21.6T9BRG.G1Publicações no Facebook contra médico psiquiatra, com os termos «besta», «sacana», «bárbaro», «terrorista»; angústia, isolamento, consultas desmarcadas5.000 €Mantido
    Relação de Lisboa, 19-03-20267362/23.0T9LSB.L1-9Queixa infundada de doente à Ordem dos Médicos e ao hospital contra cirurgião com 30 anos de carreira3.500 €Reduzido de 7.500 €
    Relação de Lisboa (cível), 10-07-202515031/21.9T8SNT.L1-2Condómino que enviava cartas e e-mails ofensivos à administração do condomínio e a condóminos2.500 € a cada uma das duas autorasFixado em recurso (1.ª instância tinha absolvido)
    Relação do Porto, 10-07-202414/22.0GAPRD.P1Publicações no Facebook, insultos e ameaças num conflito de proximidade600 € pela difamação (mais 200 € por injúrias e 200 € por ameaças)Reduzido de 3.000 €
    Relação do Porto, 18-03-2026895/22.7T9PVZ.P1Difamação agravada contra vítima qualificada0 €Absolvição em recurso; 1.500 € revogados; assistente condenado em 4 UC de custas

    Porque os valores são baixos

    A indemnização por danos não patrimoniais em Portugal compensa, não pune. O tribunal procura uma quantia que atenue o sofrimento provado, não uma quantia que castigue o autor — o castigo é a pena, e essa está na página sobre a pena por difamação e injúria. Os valores de dezenas de milhares de euros que aparecem nas notícias são de casos com comunicação social e figuras públicas, com regime e dimensão diferentes.

    Grupo de pessoas num café olha para o mesmo telemóvel, uma delas com expressão de surpresa
    paula peq 2026

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    Redes sociais vs. ofensa privada

    A divulgação é o fator que mais separa os 600 € dos 5.000 €. Uma ofensa dita a uma pessoa ou enviada a um grupo pequeno vale menos do que uma publicação aberta a um número indeterminado de pessoas, e a Relação de Guimarães sublinhou precisamente que as publicações eram «acessíveis a um número indeterminado de pessoas» — processo 3049/21.6T9BRG.G1. Quem foi difamado numa rede social pública parte de uma posição mais forte.

    Valores observados até outubro de 2026

    Estes valores datam de outubro de 2026 e são revistos anualmente, com os acórdãos que entretanto forem publicados. Os cinco casos citados foram decididos entre julho de 2024 e junho de 2026 e lidos na íntegra; nenhum deles está citado por resumo ou por notícia.

    Como provar o crime de difamação

    Resposta rápida: a difamação prova-se com o registo das palavras exatas — capturas com data e endereço, mensagens originais —, com testemunhas e, em perfis anónimos, com os dados pedidos à plataforma pelo Ministério Público; têm de ficar provados o facto, o autor, a divulgação e o dano.

    A prova decide o processo antes de ele começar. Quem chega ao advogado com capturas datadas, testemunhas identificadas e documentos das consequências tem um caso; quem chega com «toda a gente sabe o que ele disse» tem uma queixa que vai ser arquivada.

    Os quatro factos a provar

    Há quatro coisas a demonstrar, e falhar uma delas compromete o pedido: o que foi dito, nas palavras exatas; quem o disse, com identificação suficiente para ser arguido; quem viu ou ouviu, porque sem terceiro não há difamação; e o que isso causou, porque sem dano provado não há indemnização — artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil.

    Provas que valem

    • Capturas de ecrã completas, com o endereço da publicação, a data e a hora visíveis, e não só o texto recortado
    • As mensagens originais no dispositivo, sem as apagar, para perícia se a autoria for contestada
    • Capturas das partilhas, comentários e reações, que provam a divulgação
    • Testemunhas identificadas, com contacto, que viram a publicação ou ouviram a ofensa
    • Documentos das consequências: o e-mail do hospital a pedir explicações, no caso do cirurgião — processo 7362/23.0T9LSB.L1-9; as consultas desmarcadas, no caso do psiquiatra — processo 3049/21.6T9BRG.G1
    • Relatórios médicos ou psicológicos, quando a ofensa levou a tratamento

    Provas que falham

    • Capturas cortadas, sem data nem endereço, que não permitem situar a publicação
    • Testemunhas que «ouviram dizer» e não presenciaram
    • Gravações de conversas feitas sem conhecimento do interlocutor, cuja admissibilidade é discutida e pode ser recusada
    • Afirmações genéricas sobre o dano («fiquei muito mal») sem factos concretos nem testemunhas próximas

    Perfis anónimos e dados da plataforma

    Quando o autor se esconde atrás de um perfil falso, a identificação passa pelo Ministério Público: no inquérito, pode pedir à plataforma os dados de registo e de ligação associados à conta. Isso só acontece com a queixa apresentada, e as plataformas conservam esses dados por períodos limitados — por isso a queixa não deve esperar pela identificação. Sem autor identificado não há arguido nem demandado, e o prazo da queixa nem sequer começa a contar — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

    Provar o dano, não só a ofensa

    É o erro mais comum: provar que a ofensa aconteceu e não provar o que ela causou. O dano não patrimonial prova-se com factos — o que mudou na vida da vítima — e com testemunhas próximas que os confirmem: o cônjuge, o colega, o médico. Um valor de indemnização sem factos de dano por trás é um valor que a Relação reduz, como aconteceu nos processos 14/22.0GAPRD.P1 e 7362/23.0T9LSB.L1-9.

    A defesa do outro lado: a prova da verdade

    Resposta rápida: quem é acusado de difamar não é punido nem indemniza se provar que o facto é verdadeiro e que o afirmou para realizar um interesse legítimo — artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal —, salvo em factos da vida privada — n.º 3; a liberdade de expressão protege a crítica, não o insulto.

    Quem pede indemnização tem de contar com a defesa. Nos crimes contra a honra há uma defesa típica, a prova da verdade, e um argumento constitucional, a liberdade de expressão. Os tribunais tratam os dois com critérios conhecidos.

    Interesse legítimo e verdade

    A conduta não é punível quando a imputação serve interesses legítimos e o autor prova a verdade do facto ou teve fundamento sério para o crer verdadeiro — artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal. Apresentar queixa a uma entidade competente, como a Ordem dos Médicos, pode ser um interesse legítimo; a Relação de Lisboa absolveu a doente da agravação da calúnia por não estar provado que soubesse da falsidade, mas manteve a condenação por difamação simples porque a forma e o conteúdo excederam a queixa legítima — processo 7362/23.0T9LSB.L1-9.

    Crítica vs. achincalhamento

    A liberdade de expressão protege a crítica, mesmo dura, a quem exerce funções públicas ou profissionais. Não protege o insulto gratuito. A Relação de Guimarães traçou a linha: os termos «besta», «sacana», «bárbaro» e «terrorista» dirigidos a um médico «ultrapassaram o direito de crítica, constituindo um achincalhamento e um ataque gratuito à honra» — processo 3049/21.6T9BRG.G1. Quem critica factos está do lado certo; quem qualifica a pessoa, não.

    Quando a vítima perde e paga

    A vítima que acusa e perde paga custas. No processo 895/22.7T9PVZ.P1, a Relação do Porto absolveu o arguido, revogou a indemnização e condenou o assistente em 4 UC de taxa de justiça. É o risco próprio da acusação particular, explicado na página sobre a queixa-crime por difamação e injúria, e é a razão para pesar a prova antes de acusar.

    Pedir no processo-crime ou em ação cível

    Resposta rápida: a regra é pedir a indemnização no processo-crime, na acusação particular — artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; nos crimes particulares a vítima pode optar pela ação cível autónoma, mas isso vale como renúncia à queixa — artigo 72.º, n.os 1, alínea c), e 2.

    Há dois caminhos para a indemnização e a escolha é irreversível — decida-a com advogado antes do primeiro passo.

    Advogada assina um documento à secretária enquanto o cliente, de costas, observa

    Processo-crime: uma prova, uma decisão

    O pedido de indemnização fundado num crime é deduzido no processo penal — artigo 71.º do Código de Processo Penal. Quando é a vítima assistente a pedir, fá-lo na acusação particular ou em requerimento articulado no mesmo prazo — artigo 77.º, n.º 1. A vantagem é evidente: a prova é a mesma, o julgamento é um só e a sentença decide o crime e a compensação ao mesmo tempo. Convém manifestar logo no inquérito o propósito de pedir indemnização, para garantir as notificações — artigo 75.º, n.º 2.

    Ação cível autónoma: quando compensa

    Nos crimes que dependem de queixa ou acusação particular, a vítima pode deduzir o pedido em separado, no tribunal cível — artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. A ação cível não exige dolo, basta a mera culpa — artigo 483.º do Código Civil —, não tem o risco de custas da acusação particular improcedente e foi o caminho das administradoras de condomínio que obtiveram 2.500 € cada — processo 15031/21.9T8SNT.L1-2.

    Mas há um preço: a dedução prévia do pedido perante o tribunal cível vale como renúncia ao direito de queixa — artigo 72.º, n.º 2. Quem escolhe o cível abdica para sempre da via penal pelos mesmos factos. Não há como voltar atrás.

    Se não pediu: reparação oficiosa

    Quando não foi deduzido pedido de indemnização, nem no processo penal nem em separado, o tribunal pode ainda, em caso de condenação, arbitrar uma quantia a título de reparação quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham — artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal. É uma rede de segurança, não uma estratégia: o valor é fixado sem o pedido da vítima e tende a ser inferior.

     Processo-crimeAção cível autónoma
    Onde se pedeNa acusação particular, em 10 dias — artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo PenalNo tribunal cível, por petição inicial — artigo 72.º, n.º 1, alínea c)
    PrazoQueixa em 6 meses — artigo 115.º do Código Penal3 anos — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil
    O que tem de provarCrime (dolo) e danoFacto ilícito, culpa (basta mera culpa) e dano — artigo 483.º
    RiscoCustas se a acusação improcederCustas na proporção do decaimento
    ConsequênciaPena + indemnização na mesma sentençaSó indemnização; renúncia à queixa — artigo 72.º, n.º 2

    Prazo: 3 anos para pedir a indemnização

    Resposta rápida: o direito à indemnização prescreve em 3 anos a contar da data em que a vítima teve conhecimento do seu direito, mesmo sem conhecer o autor ou a extensão dos danos — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil; se o crime tiver prazo de prescrição mais longo, aplica-se esse — n.º 3.

    Há dois relógios a contar ao mesmo tempo: o da queixa é curto, o da indemnização é mais longo, e quem perde o primeiro ainda pode usar o segundo.

    O texto do n.º 1: «O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.»

    Dois prazos diferentes: 6 meses e 3 anos

    O direito de queixa extingue-se 6 meses depois de a vítima conhecer o facto e o autor — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. O direito à indemnização prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Passados os 6 meses, a via penal fechou; a via cível continua aberta até aos 3 anos, e é a única que resta.

    Quando começa a contar

    Os 3 anos contam-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, «embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Ao contrário da queixa, a prescrição civil começa a correr mesmo que o autor ainda não esteja identificado. Quem espera pela identificação de um perfil anónimo está a gastar prazo.

    Prescrição mais longa pelo crime

    Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição mais longa, é esse o prazo aplicável à indemnização — artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Na difamação e na injúria, pelas molduras baixas, a prescrição penal é curta e raramente alarga os 3 anos; a regra prática é contar com os 3 anos e não com mais.

    Vale a pena? A conta antes de avançar

    Resposta rápida: entre particulares, a indemnização por difamação situa-se tipicamente entre 600 € e 5.000 €; o processo custa 1 UC de taxa de justiça mais honorários, com risco de custas se a acusação improceder — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

    Com os números à frente, a conta é simples de fazer e difícil de aceitar: em muitos casos, a indemnização não paga o processo. Isso não significa que não valha a pena — significa que o dinheiro raramente é a razão certa.

    O que a vítima ganha além do dinheiro

    Uma condenação é uma declaração judicial de que a ofensa foi falsa ou ilegítima — e é isso que repõe a reputação, não os 2.000 €. A ela juntam-se a retratação em audiência, que leva à dispensa de pena quando a vítima a aceita — artigo 186.º, n.º 1, do Código Penal —, e as providências para fazer cessar a ofensa, como a remoção da publicação — artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil. Para um profissional difamado, a sentença vale mais do que a quantia.

    Custos e risco

    A constituição de assistente paga 1 UC de taxa de justiça, corrigível a final entre 1 e 10 UC — artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Os honorários do advogado são o custo principal e, na QUOR, são fixados por escrito antes de começar. O risco está do outro lado da moeda: se a acusação particular improceder, o assistente paga as custas — 4 UC no processo 895/22.7T9PVZ.P1.

    Quando não vale a pena

    • A ofensa foi privada, sem terceiros ou com divulgação mínima
    • Não há prova das palavras exatas nem testemunhas
    • O autor não está identificado e a plataforma não vai colaborar a tempo
    • O autor é insolvente e a indemnização nunca será paga
    • O prazo da queixa está quase esgotado e a prova ainda não existe

    Quando vale claramente

    • A publicação foi pública e partilhada, com capturas completas
    • A vítima é um profissional cuja reputação é o seu capital
    • Há documentos das consequências: clientes perdidos, pedidos de explicação, tratamento
    • O autor está identificado e tem património
    • O objetivo é a condenação e a retratação, não só o dinheiro

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Não há tabela. Em acórdãos das Relações de 2024 a 2026, as indemnizações por difamação entre particulares foram de 600 €, 2.500 €, 3.500 € e 5.000 €, fixadas por equidade segundo a gravidade, a divulgação e as consequências provadas — artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil. Os casos de dezenas de milhares de euros envolvem comunicação social e figuras públicas.

    Com capturas de ecrã completas, com data e endereço, com as mensagens originais, com testemunhas identificadas que viram ou ouviram, e com documentos das consequências — e-mails, consultas desmarcadas, relatórios. Têm de ficar provados o facto, o autor, a divulgação e o dano. Para perfis anónimos, os dados pedem-se à plataforma através do Ministério Público, depois da queixa.

    Sim. Nos crimes que dependem de queixa ou acusação particular, a vítima pode propor ação cível autónoma — artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal —, com prazo de 3 anos — artigo 498.º do Código Civil. Mas essa opção vale como renúncia à queixa — artigo 72.º, n.º 2 — e é irreversível.

    Três anos a contar do conhecimento do facto, mesmo sem conhecer o autor — artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. É um prazo diferente do da queixa-crime, que é de 6 meses — artigo 115.º do Código Penal. Passados os 6 meses, resta a ação cível até aos 3 anos.

    Tende a dar. A divulgação é o fator que mais pesa no valor, e uma publicação acessível a um número indeterminado de pessoas foi decisiva para a indemnização de 5.000 € fixada pela Relação de Guimarães em 2026 — processo 3049/21.6T9BRG.G1. Uma ofensa privada ou num grupo pequeno vale menos.

     

    Se a acusação particular improceder, o assistente paga as custas do processo e perde a indemnização que a 1.ª instância possa ter fixado. No processo 895/22.7T9PVZ.P1, a Relação do Porto absolveu o arguido, revogou 1.500 € de indemnização e condenou o assistente em 4 UC de taxa de justiça. Na ação cível, as custas dividem-se na proporção do decaimento.

     

    Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, versão consolidada)

    • Artigo 70.º — tutela geral da personalidade; providências para cessar a ofensa (n.º 2)
    • Artigo 483.º — responsabilidade por factos ilícitos: dolo ou mera culpa
    • Artigo 484.º — ofensa do crédito ou do bom nome
    • Artigo 494.º — limitação da indemnização por mera culpa: grau de culpa, situação económica, demais circunstâncias
    • Artigo 496.º — danos não patrimoniais: gravidade (n.º 1); fixação equitativa (n.º 4)
    • Artigo 498.º — prescrição: 3 anos desde o conhecimento (n.º 1); prazo penal mais longo (n.º 3)

    Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, versão consolidada)

    • Artigo 71.º — princípio de adesão
    • Artigo 72.º — pedido em separado: crimes dependentes de queixa ou acusação particular (n.º 1, alínea c)); renúncia à queixa (n.º 2)
    • Artigo 74.º — legitimidade do lesado
    • Artigo 75.º — dever de informação; manifestação do propósito até ao fim do inquérito (n.º 2)
    • Artigo 77.º — formulação do pedido na acusação (n.º 1)
    • Artigo 82.º-A — reparação oficiosa da vítima

    Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, versão consolidada; última alteração Lei n.º 53/2026)

    • Artigo 115.º — prazo de queixa: 6 meses
    • Artigo 180.º, n.os 2 e 3 — prova da verdade; intimidade da vida privada
    • Artigo 186.º — dispensa de pena

    Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro)

    • Artigo 8.º, n.º 1 — taxa de justiça do assistente: 1 UC, corrigível entre 1 e 10 UC