Código Penal aberto sobre uma secretária de madeira, com uma caneta e óculos ao lado, luz de janela

Pena por difamação e injúria: o que diz o Código Penal

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada

cédula n.º 60177P

Sumário

  • Difamação: imputar a terceiro facto ou juízo ofensivo da honra — prisão até 6 meses ou multa até 240 dias — artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal
  • Injúria: ofender diretamente a pessoa — prisão até 3 meses ou multa até 120 dias — artigo 181.º, n.º 1
  • As penas sobem um terço quando a ofensa é divulgada, como nas redes sociais, ou quando o autor sabia que o facto era falso; na comunicação social, prisão até 2 anos — artigo 183.º
  • Sobem de metade quando a vítima é magistrado, advogado, polícia, professor ou profissional de saúde em funções — artigo 184.º
  • Cada dia de multa vale entre 5 € e 500 €, fixados pela situação económica do condenado — artigo 47.º, n.º 2
  • O tribunal dispensa de pena se o arguido der explicações em juízo que a vítima aceite — artigo 186.º, n.º 1

Quem procura a pena por difamação ou injúria quer ler o que a lei diz, sem paráfrases, e perceber o que isso significa num caso concreto. Esta página transcreve os artigos do Código Penal que punem os crimes contra a honra e explica cada número, cada agravação e cada saída.

Os artigos 180.º e 181.º têm o texto de 1995, retocado em 1998, e nunca mais foram alterados. Mas não se leem sozinhos: o capítulo tem nove artigos, e as agravações pelas redes sociais, a dispensa de pena e a regra de que só a vítima pode acusar estão nos artigos seguintes.

A ordem é a do Código: o artigo 180.º, o 181.º, a equiparação do 182.º, as agravações do 183.º e do 184.º, os casos especiais do 185.º e do 187.º, a dispensa de pena do 186.º e o procedimento do 188.º, com uma tabela das molduras penais. Para exemplos do que conta como ofensa, comece por o que são difamação e injúria; para agir, pela queixa-crime por difamação e injúria.

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Índice
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    Artigo 180.º: o crime de difamação

    Resposta rápida: o artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal pune com prisão até 6 meses ou multa até 240 dias quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa facto ou juízo ofensivo da honra ou consideração, mesmo sob a forma de suspeita, ou reproduzir essa imputação.

    O texto do n.º 1 é este: «Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.»

    Número 1: a conduta e a pena

    A norma tem quatro verbos — imputar um facto, formular um juízo, fazê-lo sob a forma de suspeita, reproduzir — e um destinatário obrigatório: o terceiro. Sem terceiro não há difamação, há injúria. A pena é alternativa: prisão até 6 meses ou multa até 240 dias, e o tribunal escolhe entre as duas segundo o artigo 70.º.

    O verbo «reproduzir» é o que mais pesa hoje: quem partilha uma publicação ofensiva pratica o mesmo crime de quem a escreveu. E «mesmo sob a forma de suspeita» fecha a porta ao «eu só perguntei»: insinuar é imputar.

    Números 2 a 4: quando não é punível

    O n.º 2 exclui a punição quando se verificam duas condições em conjunto: a imputação é feita para realizar interesses legítimos — alínea a) — e o autor prova a verdade do facto ou teve fundamento sério para, em boa fé, o reputar verdadeiro — alínea b). É a chamada prova da verdade, e quem a invoca tem de cumprir as duas alíneas.

    O n.º 3 retira essa defesa quando o facto imputado é da intimidade da vida privada e familiar: aí a verdade não desculpa, salvo as causas gerais de justificação do artigo 31.º, n.º 2, alíneas b) a d), para que o próprio n.º 3 remete. O n.º 4 fecha o circuito: a boa fé exclui-se quando o autor não cumpriu o dever de informação que as circunstâncias impunham — quem acusa sem verificar não pode dizer que acreditava.

    O que mudou em 1998

    O artigo 180.º foi alterado uma única vez, pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro. Desde então, 28 anos sem alterações, apesar de a última revisão do Código Penal ser de agosto de 2026 — Lei n.º 53/2026. É um texto estável, e a jurisprudência que o interpreta também.

    Artigo 181.º: o crime de injúria

    Resposta rápida: o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal pune com prisão até 3 meses ou multa até 120 dias quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da honra ou consideração; à imputação de factos aplicam-se as exclusões do artigo 180.º — n.º 2.

    O texto: «1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.»

    Número 1: palavras e factos

    A injúria tem duas formas: imputar factos («tu roubaste») ou dirigir palavras («és um ladrão»). Em ambas, o destinatário é a própria vítima — é isso que a distingue da difamação. A pena base é metade da difamação: prisão até 3 meses ou multa até 120 dias — artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

    Número 2: a remissão para o 180.º

    Só a imputação de factos beneficia da prova da verdade. Quem diz «tu roubaste» pode provar que a pessoa roubou e, havendo interesse legítimo, não é punido — artigo 181.º, n.º 2, que remete para o artigo 180.º, n.os 2 a 4. Quem diz «és um ladrão» como insulto não tem essa defesa: o insulto puro não se prova verdadeiro nem falso.

    Porque a pena é metade

    A ofensa dirigida só à vítima fica entre duas pessoas; a difamação sai para terceiros e atinge a reputação perante os outros. A lei considera o segundo dano mais grave e mais difícil de reparar, e por isso dobra a moldura. Os critérios práticos de distinção estão na página sobre o que são difamação e injúria.

    Artigo 182.º: escrito, gestos e imagens

    Resposta rápida: o artigo 182.º do Código Penal equipara à difamação e à injúria verbais as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão — é a norma que faz valer os dois crimes para mensagens, publicações e memes.

    O texto completo cabe numa linha: «À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.»

    Um artigo de 1995 para a internet de 2026

    O artigo 182.º nunca foi alterado desde o Código de 1995 e nunca precisou. A expressão «qualquer outro meio de expressão» cobre o que não existia quando foi escrito: a publicação no Facebook, a mensagem de WhatsApp, o comentário no Instagram, o vídeo no TikTok. A lei que pune a difamação nas redes sociais é a mesma que punia a carta anónima — e chega.

    Emojis, memes e áudios

    Um meme com a fotografia de alguém e uma legenda ofensiva é difamação por imagem; um áudio enviado a um grupo é difamação verbal gravada; um emoji inequívoco pode ser injúria por gesto. O tribunal olha para o sentido da mensagem para quem a recebe, não para o formato — artigo 182.º do Código Penal.

    omem sentado num autocarro olha para o telemóvel com expressão tensa, ao fim da tarde
    paula peq 2026

    Foi vítima ou foi acusado de difamação?

    Dizemos-lhe que pena está em causa no seu caso concreto e o que pode fazer. Resposta no mesmo dia útil.

    Artigo 183.º: publicidade e calúnia

    Resposta rápida: o artigo 183.º do Código Penal eleva as penas em um terço quando a ofensa é divulgada ou o autor sabia que o facto era falso — n.º 1 — e fixa prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias quando o meio é a comunicação social — n.º 2.

    O texto do n.º 1: «Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.» E o n.º 2: «Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.»

    Alínea a): meios que facilitam a divulgação

    Uma publicação pública, um grupo com dezenas de membros, um e-mail enviado a uma lista: tudo isto facilita a divulgação. A pena da difamação sobe de 6 para 8 meses de prisão e de 240 para 320 dias de multa; a da injúria de 3 para 4 meses e de 120 para 160 dias — artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    Alínea b): a calúnia

    A alínea b) é a única referência do Código Penal à calúnia, e só na epígrafe do artigo. Não é um crime autónomo: é a difamação ou a injúria por imputação de factos agravada em um terço quando se prova que o autor conhecia a falsidade — artigo 183.º, n.º 1, alínea b). A diferença para o Brasil, onde a calúnia tem artigo próprio, está explicada na página sobre o que são difamação e injúria.

    Número 2: comunicação social

    Quando o meio é um jornal, uma rádio, uma televisão ou um site noticioso, deixa de haver agravação de um terço e passa a haver uma moldura própria: prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias — artigo 183.º, n.º 2, do Código Penal. Repare-se na inversão: a multa deixa de ter máximo fixado nesta norma e passa a ter mínimo, o que remete para o máximo geral de 360 dias — artigo 47.º, n.º 1.

    CrimePena baseDivulgação ou calúnia (183.º, n.º 1)Comunicação social (183.º, n.º 2)Vítima qualificada (184.º)
    Difamação (180.º)Prisão até 6 meses ou multa até 240 diasPrisão até 8 meses ou multa até 320 diasPrisão até 2 anos ou multa de 120 a 360 diasPrisão até 9 meses ou multa até 360 dias
    Injúria (181.º)Prisão até 3 meses ou multa até 120 diasPrisão até 4 meses ou multa até 160 diasPrisão até 2 anos ou multa de 120 a 360 diasPrisão até 4 meses e 15 dias ou multa até 180 dias
    Multa em euros (47.º, n.º 2)5 € a 500 € por diaidemidemidem

    As duas agravações podem acumular-se, porque o artigo 184.º remete expressamente para o 183.º; a tabela mostra cada uma isolada.

    Artigo 184.º: vítimas qualificadas e abuso de autoridade

    Resposta rápida: o artigo 184.º do Código Penal agrava de metade as penas quando a vítima é uma das pessoas da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º — magistrados, advogados, polícias, professores, profissionais de saúde — em funções, ou quando o autor é funcionário com grave abuso de autoridade.

    O texto: «As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.»

    Quem está na lista do artigo 132.º

    A alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º é a lista das vítimas qualificadas do homicídio qualificado, que o artigo 184.º empresta aos crimes contra a honra. Inclui, entre outros:

    • Membros de órgãos de soberania, do Conselho de Estado e dos governos regionais, Representante da República e Provedor de Justiça
    • Magistrados, jurados e testemunhas
    • Membros de órgãos das autarquias locais e de organismos que exerçam autoridade pública
    • Advogados, solicitadores, agentes de execução, administradores judiciais e quem exerça funções de resolução extrajudicial de conflitos
    • Funcionários públicos, civis ou militares, agentes das forças e serviços de segurança, bombeiros e agentes de proteção civil
    • Profissionais da educação e da saúde, e profissionais de inspeção e atendimento da Autoridade Tributária

    «No exercício das funções ou por causa delas»

    A agravação não protege a pessoa em todas as circunstâncias da vida: exige que a ofensa aconteça no exercício das funções ou por causa delas — artigo 184.º do Código Penal. Insultar um professor na sala de aula ou um médico por causa de um diagnóstico é agravado; insultar o mesmo professor numa discussão de trânsito, não.

    Para estas vítimas basta a queixa

    Nos casos do artigo 184.º, o procedimento criminal não depende de acusação particular: basta a queixa ou a participação, e o Ministério Público acusa — artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. É a única situação em que a vítima de difamação ou injúria não tem de se constituir assistente nem acusar; o regime geral está na página sobre a queixa-crime por difamação e injúria.

    Alterado em 2007

    O artigo 184.º foi alterado pela Lei n.º 65/98 e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que o ligou à lista do artigo 132.º — uma lista que tem crescido e hoje inclui profissionais da educação, da saúde e da Autoridade Tributária.

    Artigos 185.º e 187.º: falecidos e pessoas coletivas

    Resposta rápida: o artigo 185.º do Código Penal pune a ofensa grave à memória de pessoa falecida, até 50 anos após a morte; o artigo 187.º pune quem afirme factos inverídicos que ofendam a credibilidade de organismo público ou pessoa coletiva — ambos com prisão até 6 meses ou multa até 240 dias.

    Dois artigos alargam a proteção da honra para fora da pessoa viva e singular — o familiar falecido e a empresa ou instituição.

    Memória de pessoa falecida: 50 anos

    Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com prisão até 6 meses ou multa até 240 dias — artigo 185.º, n.º 1, do Código Penal. Aplicam-se a prova da verdade e as agravações da divulgação — n.º 2 —, e a ofensa deixa de ser punível 50 anos depois do falecimento — n.º 3.

    O direito de acusar cabe ao cônjuge, descendentes e ascendentes e, na falta destes, aos irmãos — artigo 188.º, n.º 2, que remete para o artigo 113.º, n.º 2.

    Duas pessoas numa pequena sala de reuniões de uma empresa, uma delas aponta para um portátil

    Empresas e instituições: factos inverídicos

    A ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva exige mais do que a difamação comum: os factos têm de ser inverídicos e o autor não pode ter tido fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros — artigo 187.º, n.º 1, do Código Penal. A pena é prisão até seis meses ou multa até 240 dias, com as agravações do artigo 183.º e a dispensa de pena do artigo 186.º, n.os 1 e 2 — n.º 2.

    Quando a entidade exerce autoridade pública

    Se o organismo ofendido exerce autoridade pública — uma câmara municipal, uma força de segurança, um serviço do Estado —, basta a queixa e o Ministério Público acusa — artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Uma empresa privada ofendida tem de seguir o regime geral: queixa, assistente e acusação particular.

    Artigo 186.º: dispensa de pena

    Resposta rápida: o artigo 186.º do Código Penal obriga o tribunal a dispensar de pena quando o arguido dá em juízo explicações que o ofendido aceite — n.º 1 — e permite dispensá-la quando a ofensa foi provocada pelo ofendido — n.º 2 — ou houve riposta no mesmo ato — n.º 3.

    O texto do n.º 1: «O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.»

    Número 1: a dispensa obrigatória

    O verbo é «dispensa», não «pode dispensar»: verificados os pressupostos, o tribunal não tem margem. Os pressupostos são dois — o arguido dá explicações em juízo e a vítima aceita-as como satisfatórias — artigo 186.º, n.º 1, do Código Penal. A decisão de aceitar é da vítima, e é frequentemente o momento em que o processo termina por acordo. A regra aplica-se também à ofensa a pessoas coletivas — artigo 187.º, n.º 2.

    Números 2 e 3: provocação e riposta

    Aqui o tribunal pode, mas não tem de dispensar. Pode fazê-lo quando a ofensa foi provocada por conduta ilícita ou repreensível do ofendido — artigo 186.º, n.º 2 — e quando o ofendido ripostou, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa, caso em que pode dispensar ambos ou só um, conforme as circunstâncias — n.º 3. É a norma da discussão em que os dois se insultam.

    O que a dispensa não apaga

    A dispensa de pena é uma condenação sem pena: o tribunal declara que houve crime e que o arguido o praticou, mas não lhe aplica sanção. E essa decisão fica no registo criminal — a lei inclui expressamente as decisões de dispensa de pena entre as inscritas — artigo 6.º, alínea c), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. O cancelamento é automático 5 anos depois do trânsito em julgado — artigo 11.º, n.º 1, alínea f). Quem quer saber quando o registo fica limpo e como pedir o certificado encontra a resposta na página sobre como limpar o registo criminal.

    Artigo 188.º e a pena na prática

    Resposta rápida: o artigo 188.º do Código Penal faz depender a difamação e a injúria de acusação particular — só a vítima pode levar o caso a julgamento —, e na prática a pena aplicada é quase sempre multa, porque o tribunal prefere a pena não privativa de liberdade quando ela basta — artigo 70.º.

    O texto do n.º 1: «O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.»

    Crime particular: o que isso significa

    Nos crimes contra a honra o Ministério Público investiga, mas não acusa sozinho: a vítima tem de apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir ela própria a acusação — artigo 188.º, n.º 1, do Código Penal. Falhar um dos passos encerra o processo. As exceções são as do artigo 184.º e as entidades com autoridade pública do artigo 187.º. Os passos, os prazos e os custos estão na página sobre a queixa-crime por difamação e injúria.

    Multa antes de prisão

    Todas as molduras deste capítulo são alternativas — prisão ou multa — e a lei manda o tribunal preferir a pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição — artigo 70.º do Código Penal. Mesmo que opte por prisão, uma pena até um ano é substituída por multa, salvo se a prisão for exigida para prevenir novos crimes — artigo 45.º, n.º 1. A multa tem, em regra, entre 10 e 360 dias, e cada dia vale entre 5 € e 500 € — artigo 47.º, n.os 1 e 2.

    Como o tribunal mede a pena

    Dentro da moldura, a medida da pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção — artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. O tribunal atende ao grau de ilicitude e às consequências, à intensidade do dolo, aos motivos, às condições pessoais e económicas do agente e à sua conduta antes e depois do facto — n.º 2. Uma retratação pública antes do julgamento conta a favor; insistir na ofensa durante o processo conta contra.

    Se a multa não for paga

    A multa não paga, voluntária ou coercivamente, converte-se em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços — artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal. O condenado pode evitá-la pagando a qualquer momento, e o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, dentro de um prazo até um ano, quando a situação económica o justifique — artigo 47.º, n.º 3.

    Indemnização além da pena

    A pena é do Estado; a compensação é da vítima, e pede-se no mesmo processo. 

    Dias de multaMínimo (5 €/dia)Máximo (500 €/dia)Quando se aplica
    120 dias600 €60.000 €Máximo da injúria simples — artigo 181.º, n.º 1
    160 dias800 €80.000 €Máximo da injúria agravada em um terço — artigo 183.º, n.º 1
    240 dias1.200 €120.000 €Máximo da difamação simples — artigo 180.º, n.º 1
    320 dias1.600 €160.000 €Máximo da difamação agravada em um terço — artigo 183.º, n.º 1
    360 dias1.800 €180.000 €Máximo geral da multa — artigo 47.º, n.º 1

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Prisão até 6 meses ou multa até 240 dias — artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. Sobe um terço se a ofensa for divulgada, como nas redes sociais, ou se o autor sabia que o facto era falso — artigo 183.º, n.º 1 —, e passa a prisão até 2 anos quando o meio é a comunicação social — n.º 2. Na prática, a pena aplicada é quase sempre multa.

    Prisão até 3 meses ou multa até 120 dias — artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. É metade da pena da difamação, porque a ofensa é dirigida só à vítima. Agrava-se um terço nas condições do artigo 183.º e de metade quando a vítima é uma das pessoas do artigo 184.º em funções.

    Sim. Publicar em meios ou circunstâncias que facilitem a divulgação eleva as penas em um terço nos limites mínimo e máximo — artigo 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. A difamação em rede social fica com prisão até 8 meses ou multa até 320 dias.

    É raro. A lei prefere a pena não privativa de liberdade quando ela basta — artigo 70.º do Código Penal — e substitui por multa a prisão até um ano — artigo 45.º, n.º 1. A prisão efetiva fica para casos de reincidência ou gravidade excecional, sobretudo na moldura da comunicação social, que vai até 2 anos.

    Pune quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa facto ou juízo ofensivo da honra, mesmo sob a forma de suspeita, ou reproduzir essa imputação, com prisão até 6 meses ou multa até 240 dias — n.º 1. Exclui a punição quando há interesse legítimo e prova da verdade — n.º 2 —, salvo em factos da vida privada — n.º 3.

    Não. A palavra aparece só na epígrafe do artigo 183.º, «Publicidade e calúnia», e designa a agravação de um terço aplicável quando o autor sabia que o facto imputado era falso — n.º 1, alínea b). Em Portugal a queixa faz-se por difamação ou injúria, não por calúnia.

     

    Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, versão consolidada; última alteração pela Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto). Última alteração a cada artigo, verificada no DRE:

    • Artigo 41.º, n.º 1 — duração da pena de prisão: mínimo 1 mês, máximo 20 anos
    • Artigo 45.º, n.º 1 — substituição da prisão até 1 ano por multa
    • Artigo 47.º — pena de multa: 10 a 360 dias (n.º 1); 5 € a 500 € por dia (n.º 2); pagamento em prestações até 1 ano (n.º 3)
    • Artigo 49.º, n.º 1 — prisão subsidiária por multa não paga, reduzida a dois terços
    • Artigo 70.º — preferência pela pena não privativa da liberdade
    • Artigo 71.º — determinação da medida da pena: culpa e prevenção
    • Artigo 113.º, n.º 2 — titulares do direito de queixa por morte do ofendido
    • Artigo 132.º, n.º 2, alínea l) — lista de vítimas qualificadas
    • Artigo 180.º — difamação · última alteração: Lei n.º 65/98, de 2 de setembro
    • Artigo 181.º — injúria · última alteração: Lei n.º 65/98
    • Artigo 182.º — equiparação · sem alterações desde 1995
    • Artigo 183.º — publicidade e calúnia · sem alterações desde 1995
    • Artigo 184.º — agravação · última alteração: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
    • Artigo 185.º — ofensa à memória de pessoa falecida · última alteração: Lei n.º 65/98
    • Artigo 186.º — dispensa de pena · sem alterações desde 1995
    • Artigo 187.º — ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva · última alteração: Lei n.º 59/2007
    • Artigo 188.º — procedimento criminal · sem alterações desde 1995

    Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, versão consolidada; última alteração pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto)

    • Artigo 6.º, alínea c) — inscrição das decisões de dispensa de pena
    • Artigo 11.º, n.º 1, alínea b) — cancelamento da multa principal: 5 anos após a extinção da pena
    • Artigo 11.º, n.º 1, alínea f) — cancelamento da dispensa de pena: 5 anos após o trânsito em julgado

    Consulta efetuada em 6 de outubro de 2026 no Diário da República Eletrónico, texto consolidado.