Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- O cyberbullying não é um crime autónomo, mas os atos que o compõem são: injúria, difamação, ameaça, devassa da vida privada e fotografias ilícitas.
- A partir dos 16 anos, o agressor responde criminalmente.
- Entre os 12 e os 16 anos aplica-se a Lei Tutelar Educativa, e os casos com pena até 1 ano podem ser logo arquivados.
- Abaixo dos 12 anos, o caso segue para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- Os pais do agressor podem ter de indemnizar a vítima, seja qual for a idade do filho.
- A queixa tem um prazo de 6 meses, e a injúria e a difamação exigem advogado.
O seu filho recebe mensagens humilhantes, aparece num vídeo partilhado com a turma ou é ameaçado num grupo de WhatsApp. Quer saber se isto é crime, o que pode fazer e quem responde quando o agressor é outro menor.
A lei portuguesa não tem um crime chamado cyberbullying, mas pune quase todos os atos que o compõem. O que muda tudo é a idade de quem os pratica: a partir dos 16 anos responde criminalmente; entre os 12 e os 16, responde num processo tutelar educativo; abaixo dos 12, o caso segue para a proteção de crianças e jovens.
Em qualquer destes casos, os pais do agressor podem ter de indemnizar a vítima. E a escola tem deveres próprios, que a família pode exigir.
O cyberbullying é crime em Portugal?
Resposta rápida: Não existe um crime chamado cyberbullying. Os atos praticados online são punidos através de outros crimes do Código Penal: injúria (art. 181.º), difamação (art. 180.º), ameaça (art. 153.º), devassa da vida privada (arts. 192.º e 193.º) e fotografias ilícitas (art. 199.º).
A palavra cyberbullying descreve um padrão: alguém, normalmente da mesma idade e do mesmo meio, usa o telemóvel ou as redes sociais para humilhar, intimidar ou excluir outra pessoa, de forma repetida. A lei portuguesa não usa esse termo. Olha para cada ato e pergunta que crime ele preenche.
Isto tem uma consequência prática. Um insulto num grupo de WhatsApp, uma fotografia partilhada sem autorização e uma mensagem com ameaças são três crimes diferentes, com penas, prazos e formas de queixa diferentes. O que se chama cyberbullying é a soma destes atos.
Que comportamentos contam como cyberbullying
- mensagens insultuosas, em privado ou num grupo
- publicações ou comentários que ridicularizam a vítima
- fotografias ou vídeos captados ou partilhados sem autorização
- montagens e memes com a cara da vítima
- perfis falsos criados em nome da vítima
- ameaças por mensagem, diretas ou veladas
- exclusão deliberada de grupos, acompanhada de boatos
Nem tudo isto é crime. Excluir alguém de um grupo, por si só, não é punido, e uma piada de mau gosto dita uma vez também pode não o ser. O que decide é se o ato preenche um dos crimes da lei penal.
E se for entre adultos, no trabalho?
Esta página trata de agressões entre jovens, sobretudo em contexto escolar. Quando a agressão acontece entre colegas de trabalho, o enquadramento é outro, o do assédio no trabalho, que explicamos na página sobre bullying no trabalho.
Que crime é o que estão a fazer ao meu filho?
Resposta rápida: Depende do ato. Insultar é injúria, punida com até 3 meses de prisão (art. 181.º do Código Penal), mais um terço se o meio facilitar a divulgação (art. 183.º). Espalhar na Internet imagens que expõem a vida privada dá até 5 anos de prisão (art. 193.º).
A última coluna da tabela é a que mais pesa: diz se o processo começa com uma queixa ou exige acusação particular, feita com advogado.
| O que aconteceu | Crime | Pena máxima | Como começa o processo |
|---|---|---|---|
| Insultos dirigidos à vítima | Injúria (art. 181.º) | 3 meses ou multa | Acusação particular |
| Falar mal da vítima a terceiros | Difamação (art. 180.º) | 6 meses ou multa | Acusação particular |
| Insulto ou difamação num meio que facilite a divulgação | Agravação (art. 183.º n.º 1) | Mais um terço | Acusação particular |
| Ameaçar com agressão ou outro crime | Ameaça (art. 153.º) | 1 ano ou multa | Queixa |
| Fotografar ou filmar contra a vontade, ou usar essas imagens | Fotografias ilícitas (art. 199.º n.º 2) | 1 ano ou multa | Queixa |
| Captar ou divulgar imagens para expor a vida privada | Devassa da vida privada (art. 192.º n.º 1 b)) | 3 anos ou multa | Queixa |
| Espalhar na Internet imagens que devassam a vida privada | Devassa pela Internet (art. 193.º) | 5 anos | Queixa, salvo as exceções do art. 198.º |
| Perseguir de forma repetida, causando medo | Perseguição (art. 154.º-A) | 3 anos ou multa | Queixa |
Estas penas aplicam-se a partir dos 16 anos.
Insultos e humilhações em grupos e redes
Insultar alguém por mensagem é injúria; falar mal dessa pessoa a terceiros, num grupo ou num comentário, é difamação. A ofensa escrita, por gestos ou por imagens vale o mesmo que a verbal (art. 182.º), por isso um meme humilhante conta como as palavras. Explicamos os dois crimes artigo a artigo na página sobre a pena por difamação e injúria.
A publicação numa rede social pode agravar a pena. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 10 de julho de 2024 (proc. 14/22.0GAPRD.P1), entendeu que um grupo fechado de Facebook com cerca de 4.000 membros tem capacidade concreta de propagação e agravou a difamação ali publicada (art. 183.º n.º 2). As injúrias do mesmo processo foram punidas sem essa agravação.
O que pesa é quantas pessoas podem ver, não se o grupo é aberto ou fechado. Por isso, registe sempre o número de membros do grupo ou de seguidores da conta.
Em papel ou digital, mas sem apagar
O suporte é indiferente. Um caderno, uma nota no telemóvel ou uma folha de cálculo valem o mesmo. O que não pode acontecer é editar entradas antigas: se se enganou numa data, acrescente uma nota com a correção, não apague. Um registo com rasuras é mais credível do que um registo limpo escrito de uma vez.
Se começa o registo hoje e a perseguição dura há meses, reconstrua o passado com o que tem — datas de mensagens, registos de chamadas, conversas com amigos — e marque claramente o que foi escrito no momento e o que foi reconstituído depois. A distinção protege-o: um registo honesto sobre as suas próprias lacunas é mais difícil de atacar do que um registo que finge ser contemporâneo de tudo.
Fotos e vídeos partilhados sem autorização
Fotografar ou filmar alguém contra a sua vontade é crime, mesmo num sítio onde quem filma tinha o direito de estar, e usar essas imagens também o é (art. 199.º n.º 2). É o caso típico do vídeo gravado na sala de aula e partilhado no grupo da turma.
Se as imagens expõem a vida privada, o crime é mais grave: até 3 anos quando são captadas ou divulgadas com essa intenção (art. 192.º) e até 5 anos quando são espalhadas pela Internet (art. 193.º).
Ameaças por mensagem
Ameaçar alguém com um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens de valor considerável é crime de ameaça, desde que a mensagem seja adequada a provocar medo ou inquietação (art. 153.º). Uma mensagem como «amanhã à saída levas uma tareia» pode preencher o crime; uma provocação vaga, em regra, não.
O agressor tem menos de 16 anos. O que acontece?
Resposta rápida: Menores de 16 anos não podem ser julgados criminalmente (art. 19.º do Código Penal). Entre os 12 e os 16, o Ministério Público abre um inquérito tutelar educativo e o tribunal pode aplicar uma medida, da admoestação ao internamento (arts. 1.º e 4.º da Lei Tutelar Educativa).
Em Portugal, quem tem menos de 16 anos é inimputável: não vai a julgamento criminal nem pode ser condenado a prisão ou multa. Isto não quer dizer que nada aconteça.
Entre os 12 e os 16: o processo tutelar
Quando um jovem entre os 12 e os 16 anos pratica um facto que a lei qualifica como crime, aplica-se a Lei Tutelar Educativa (art. 1.º). O objetivo não é castigar, mas educar o jovem para o direito e para a vida em comunidade (art. 2.º).
Qualquer pessoa pode denunciar o caso ao Ministério Público ou à polícia, seja qual for o crime (art. 72.º da Lei Tutelar Educativa). Isto inclui a injúria e a difamação, que entre adultos exigiriam acusação particular. A denúncia não tem formalidades, mas deve indicar as provas sempre que possível.
O jovem e os pais podem constituir advogado em qualquer fase do processo. Se não o fizerem, o tribunal nomeia um defensor quando o jovem for ouvido ou detido (art. 46.º).
As medidas que o tribunal pode aplicar
A lei prevê nove medidas tutelares, da mais leve à mais grave (art. 4.º):
- Admoestação
- Privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter licença para o fazer
- Reparação ao ofendido
- Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade
- Imposição de regras de conduta
- Imposição de obrigações
- Frequência de programas formativos
- Acompanhamento educativo
- Internamento em centro educativo, em regime aberto, semiaberto ou fechado
A medida pode prolongar-se até o jovem fazer 21 anos (art. 5.º). A reparação ao ofendido é a que mais diretamente tem a vítima em conta.
Não sabe por onde começar?
Cada idade do agressor tem um caminho diferente. Analisamos o seu caso e dizemos-lhe o que fazer primeiro.
Porque muitos casos acabam arquivados
Os pais da vítima devem saber isto antes de avançar. O Ministério Público arquiva logo o inquérito quando o crime tem pena máxima até 1 ano e a medida se revela desnecessária, tendo em conta a gravidade dos factos, o comportamento do jovem e a sua inserção familiar e escolar (art. 78.º da Lei Tutelar Educativa).
Injúria, difamação, ameaça e fotografias ilícitas têm penas máximas até 1 ano, por isso cabem nesta regra. Ficam de fora as imagens que devassam a vida privada (arts. 192.º e 193.º), com penas até 3 e 5 anos. Um processo que mostre a repetição dos atos e o efeito na vítima afasta a ideia de reduzida gravidade.
Com 16 anos ou mais
A partir dos 16 anos, o jovem responde criminalmente, com as mesmas penas de um adulto. Até aos 21 anos aplica-se um regime especial (art. 9.º do Código Penal): se a pena for de prisão, o juiz deve atenuá-la quando tiver sérias razões para crer que isso favorece a reinserção do jovem (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82).
E se o agressor tiver menos de 12 anos?
Resposta rápida: Abaixo dos 12 anos não há processo tutelar. A escola comunica o caso à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (art. 38.º n.º 3 do Estatuto do Aluno), que intervém com o consentimento escrito dos pais (art. 9.º da Lei 147/99) ou, sem ele, através do tribunal.
Uma criança com menos de 12 anos não pode ser alvo de medida tutelar educativa, porque a lei só se aplica a partir dessa idade (art. 1.º da Lei Tutelar Educativa). O caso passa para o sistema de proteção de crianças e jovens, que olha para a criança e não para o crime.
O que faz a Comissão de Proteção
A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens intervém quando uma criança está em perigo. Entre as situações previstas na lei estão a criança sujeita a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, e a criança que assume comportamentos que afetem gravemente a sua formação sem que os pais se oponham de forma adequada (art. 3.º n.º 2 f) e g) da Lei 147/99).
Num caso de cyberbullying, isto tem duas leituras. A primeira situação protege a vítima; a segunda pode abranger o agressor, quando o comportamento mostra que precisa de acompanhamento. Para a escola, a comunicação à comissão é obrigatória (art. 38.º n.º 3 do Estatuto do Aluno).
Se os pais não autorizarem
A comissão só intervém com o consentimento expresso e escrito dos pais, e de ambos, mesmo que estejam separados (art. 9.º da Lei 147/99). Um jovem com 12 anos ou mais também se pode opor (art. 10.º).
A recusa não encerra o caso. Quando o consentimento não é dado ou o jovem se opõe, o processo pode passar para o tribunal (art. 11.º).
Os pais do agressor podem ser obrigados a pagar?
Resposta rápida: Sim. Quem tem o dever de vigiar um menor responde pelos danos que ele causar, salvo se provar que cumpriu esse dever (art. 491.º do Código Civil). Isto vale mesmo quando o filho não pode ser julgado. A indemnização inclui os danos morais (art. 496.º).
Esta é a via que funciona seja qual for a idade do agressor. A responsabilidade criminal depende da idade; a responsabilidade dos pais pelos danos, não.
Para se livrarem, os pais do agressor têm de provar que cumpriram o dever de vigilância, ou que os danos teriam acontecido na mesma (art. 491.º). A prova cabe-lhes a eles, não à vítima.
Que danos se podem pedir
Quem causa um dano a outra pessoa, com dolo ou culpa, tem de a indemnizar (art. 483.º do Código Civil). No cyberbullying, o dano principal raramente é material: é o sofrimento, a ansiedade, a vergonha. A lei manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam proteção (art. 496.º n.º 1).
- despesas com consultas e acompanhamento psicológico
- custos de uma mudança de escola ou de transporte
- danos morais: sofrimento, humilhação, isolamento
Guarde faturas, relatórios e qualquer registo do efeito na vítima: são eles que sustentam o valor pedido.
Onde e até quando se pede
Se o agressor tiver 16 anos ou mais, o pedido faz-se, em regra, dentro do processo-crime (art. 71.º do Código de Processo Penal). Pode ir para o tribunal civil quando o crime depende de queixa ou de acusação particular, ou quando o pedido é dirigido também a quem só tem responsabilidade civil, como os pais (art. 72.º n.º 1 c) e f)).
Se o agressor tiver menos de 16 anos, não há processo-crime e o pedido segue numa ação no tribunal civil. O prazo é de 3 anos a contar do momento em que a vítima soube que tinha direito a ser indemnizada (art. 498.º do Código Civil). Explicamos como se calcula o valor na página sobre indemnização por difamação.
O que a escola é obrigada a fazer?
Resposta rápida: O Estatuto do Aluno proíbe captar sons ou imagens sem autorização e difundi-los, mesmo fora da escola e pela Internet (art. 10.º s) e t)). Quem souber do caso deve participá-lo ao diretor (art. 23.º). Pode haver suspensão, transferência de escola ou expulsão (art. 28.º).
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar tem regras que se aplicam diretamente ao cyberbullying. Além do dever de tratar com respeito qualquer membro da comunidade educativa (art. 10.º d)), proíbe captar sons ou imagens sem autorização e difundir, na escola ou fora dela, imagens captadas durante as atividades escolares (art. 10.º s) e t)).
Violar estes deveres de forma reiterada, ou de forma que perturbe as relações na escola, é infração disciplinar (art. 22.º).
Como participar o caso à escola
Professores e funcionários que presenciem ou saibam de um comportamento destes têm de o participar de imediato ao diretor. Um aluno que o presencie deve comunicá-lo ao diretor de turma, que o leva ao diretor no prazo de um dia útil se o considerar grave (art. 23.º).
Os pais da vítima não estão nesta lista, mas devem fazer a participação por escrito ao diretor de turma e ao diretor, com cópia das provas. Um e-mail datado fica como registo de que a escola foi informada.
Que medidas a escola pode aplicar
| Medida | Condição |
|---|---|
| Advertência, ordem de saída da sala, tarefas de integração, condicionamento de acesso a espaços, mudança de turma | Medidas corretivas (art. 26.º) |
| Repreensão registada | Professor, na sala de aula, ou diretor (art. 28.º) |
| Suspensão até 3 dias úteis | Diretor (art. 28.º) |
| Suspensão de 4 a 12 dias úteis | Diretor, depois de procedimento disciplinar (art. 28.º n.º 6) |
| Transferência de escola | Diretor-geral da educação; só a partir dos 10 anos (art. 28.º n.º 8 e 9) |
| Expulsão da escola | Só para aluno maior de idade (art. 28.º n.º 11) |
A escola pode ainda decidir que o aluno repare os danos ou indemnize os prejuízos causados a terceiros (art. 28.º n.º 12).
O procedimento e a audição dos pais
As medidas mais graves exigem procedimento disciplinar (art. 22.º n.º 3). O diretor tem dois dias úteis, depois de saber do caso, para o instaurar e notificar os pais do aluno (art. 30.º n.º 2). A instrução dura no máximo seis dias úteis e inclui sempre a audição do aluno e do encarregado de educação (art. 30.º n.º 5).
Se a presença do agressor perturbar gravemente a escola ou a instrução do processo, o diretor pode suspendê-lo preventivamente, até 10 dias úteis (art. 32.º).
Quando a escola avisa o Ministério Público
A medida disciplinar não afasta a responsabilidade civil nem a criminal (art. 38.º n.º 1). Se o aluno agressor tiver entre 12 e 16 anos e o comportamento puder ser crime, a direção da escola deve comunicá-lo ao Ministério Público (art. 38.º n.º 2). Abaixo dos 12, comunica à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (art. 38.º n.º 3).
A comunicação da escola não substitui a iniciativa da família. Quem foi lesado mantém o direito de apresentar queixa (art. 38.º n.º 5).
Como apresentar queixa e que provas guardar?
Resposta rápida: Se a vítima tem menos de 16 anos, a queixa é feita pelos pais (art. 113.º n.º 4 do Código Penal), no prazo de 6 meses (art. 115.º). Contra agressores de 12 a 16 anos, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público, seja qual for o crime (art. 72.º da Lei Tutelar Educativa).
Quem apresenta a queixa
Quando a vítima tem menos de 16 anos, o direito de queixa pertence aos pais, como representantes legais (art. 113.º n.º 4 do Código Penal). Se os pais não agirem e o interesse da vítima o aconselhar, o Ministério Público pode avançar no prazo de seis meses (art. 113.º n.º 5).
Quando o agressor tem entre 12 e 16 anos, não há queixa no sentido técnico: há uma denúncia ao Ministério Público ou à polícia, que qualquer pessoa pode fazer (art. 72.º da Lei Tutelar Educativa).
O prazo de seis meses
A queixa tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do dia em que se soube dos factos e de quem os praticou (art. 115.º n.º 1). Num caso que se arrasta há meses, os atos mais antigos podem já estar fora de prazo.
Há uma exceção pensada para os menores. Se os pais não apresentaram queixa e o Ministério Público não avançou, a vítima pode fazê-lo ela própria a partir dos 16 anos (art. 113.º n.º 6), até seis meses depois de fazer 18 (art. 115.º n.º 2).
Insultos e difamação exigem advogado
Injúria e difamação são crimes particulares: o processo depende de acusação particular (art. 188.º do Código Penal). A vítima, ou os pais por ela, tem de se constituir assistente, e o assistente é sempre representado por advogado (arts. 68.º e 70.º do Código de Processo Penal). Isto não se aplica quando o agressor tem entre 12 e 16 anos: aí basta a denúncia.
O pedido para se constituir assistente tem de ser feito no prazo de 10 dias depois da advertência feita na altura da queixa (art. 68.º n.º 2). Explicamos o procedimento passo a passo na página sobre queixa-crime por difamação e injúria.
Que provas guardar
Antes de bloquear ou denunciar a conta do agressor, guarde a prova. Uma conta bloqueada ou apagada pode levar consigo as mensagens.
- capturas de ecrã com a data, a hora e o nome ou número de quem enviou
- o link da publicação e do perfil
- o número de membros do grupo ou de seguidores da conta
- os nomes de quem viu ou recebeu as mensagens
- registos do efeito na vítima: faltas, consultas, relatórios
A forma de recolher e apresentar prova digital para que o tribunal a aceite é a mesma de outros crimes praticados online. Explicamos o método na página sobre como provar stalking.
Quando deixa de ser cyberbullying e passa a perseguição?
Resposta rápida: Quando alguém persegue ou assedia outra pessoa de forma reiterada e adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, o crime é perseguição: até 3 anos de prisão, com possível proibição de contacto (art. 154.º-A do Código Penal). O processo depende de queixa.
O cyberbullying costuma ser um padrão de grupo, com vários autores e atos dispersos. A perseguição é diferente: uma pessoa dirige-se de forma insistente a outra pessoa concreta, e essa insistência provoca medo ou limita a liberdade da vítima.
Quando a perseguição é repetida e dirigida a uma pessoa concreta, deixa de ser cyberbullying e passa a ser o crime de perseguição do artigo 154.º-A. Explicamos esse enquadramento na página sobre cyberstalking.
A diferença tem consequências. A perseguição é punida com até 3 anos de prisão e permite ao tribunal proibir o agressor de contactar a vítima durante 6 meses a 3 anos (art. 154.º-A n.º 3). Entre os 12 e os 16 anos, aplica-se também aqui a Lei Tutelar Educativa.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Pode dar, se o agressor tiver 16 anos ou mais. A injúria é punida com até 3 meses de prisão, a difamação com até 6 meses e a ameaça com até 1 ano (arts. 181.º, 180.º e 153.º do Código Penal). Espalhar na Internet imagens que devassam a vida privada dá até 5 anos (art. 193.º). Quase todos estes crimes admitem multa em alternativa à prisão.
Não. Quem tem menos de 16 anos é inimputável e não pode ser julgado criminalmente (art. 19.º do Código Penal). Entre os 12 e os 16, o tribunal pode aplicar uma medida tutelar educativa. A mais grave é o internamento em centro educativo (art. 4.º da Lei Tutelar Educativa), que não é uma pena de prisão.
Pode mudá-lo de turma, como medida corretiva (art. 26.º do Estatuto do Aluno). A transferência de escola só se aplica a alunos com 10 anos ou mais, é decidida pelo diretor-geral da educação e exige procedimento disciplinar (art. 28.º n.º 8 e 9). A expulsão só se aplica a alunos maiores de idade (art. 28.º n.º 11).
Sim. Os pais respondem pelos danos causados pelo filho que tinham o dever de vigiar, salvo se provarem que cumpriram esse dever (art. 491.º do Código Civil). Isto vale mesmo que o filho tenha menos de 16 anos. O prazo é de 3 anos a contar do momento em que a vítima soube que tinha direito a ser indemnizada (art. 498.º).
Os pais têm 6 meses a contar do dia em que souberam dos factos e de quem os praticou (art. 115.º n.º 1 do Código Penal). Se esse prazo passou e o Ministério Público não avançou, o seu filho pode apresentar queixa ele próprio a partir dos 16 anos, até seis meses depois de fazer 18 (arts. 113.º n.º 6 e 115.º n.º 2).
O cyberbullying é um padrão de agressões online, muitas vezes de grupo, que a lei pune através de vários crimes. O cyberstalking é a perseguição repetida de uma pessoa concreta por meios digitais, adequada a provocar-lhe medo: é o crime do art. 154.º-A do Código Penal, punido com até 3 anos. Explicamos as regras na página sobre cyberstalking.
- Código Penal: arts. 9.º, 19.º, 113.º n.º 4–6, 115.º n.º 1–2, 153.º, 154.º-A, 180.º, 181.º, 182.º, 183.º, 188.º, 192.º, 193.º, 198.º, 199.º n.º 2
- Código de Processo Penal: arts. 68.º, 70.º, 71.º, 72.º n.º 1 c) e f)
- Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99): arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 46.º, 72.º, 78.º
- Decreto-Lei n.º 401/82 (regime penal dos jovens): art. 4.º
- Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei n.º 51/2012): arts. 10.º d), s) e t), 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 38.º
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99): arts. 3.º, 9.º, 10.º, 11.º
- Código Civil: arts. 483.º, 491.º, 496.º, 498.º
- Jurisprudência: Ac. TRP de 10-07-2024, proc. 14/22.0GAPRD.P1 (difamação em grupo de Facebook com cerca de 4.000 membros agravada pelo art. 183.º n.º 2; injúrias do mesmo processo sem agravação)
