Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Fechar uma sociedade sem bens nem dívidas custa 300 € em emolumentos, no próprio dia.
- Pela via comum, os emolumentos vão de 300 € a 487,50 €, consoante haja ou não liquidação.
- Entregar a liquidação à conservatória custa 550 € a 700 €; se for oficiosa, 1050 €.
- Registar fora do prazo de dois meses duplica o emolumento.
- Contas anuais por depositar impedem o registo da dissolução.
- A contabilidade de fecho é, quase sempre, o maior custo do processo.
Quanto custa fechar uma empresa depende do caminho escolhido. Os emolumentos da conservatória são fixados na lei e vão de 300 € a mais de 1000 €, consoante a sociedade tenha ou não bens, dívidas e contas em dia.
A esses valores somam-se a contabilidade de fecho e, quando há, os honorários de advogado. São estas duas parcelas, e não os registos, que mais pesam na fatura final, e também as que mais variam de caso para caso.
Para cada caminho, indicamos o valor exato do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, as situações que o encarecem e o que custa, afinal, deixar a empresa parada em vez de a fechar.
Quanto custa fechar uma empresa, em resumo
Resposta rápida
Só em emolumentos de registo, fechar uma sociedade custa 300 € no procedimento de extinção imediata, entre 300 € e 487,50 € pela via comum e 550 € a 700 € quando a liquidação é entregue à conservatória (artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).
O custo de fechar uma empresa tem três partes: os emolumentos pagos à conservatória, o trabalho de contabilidade e, quando há, os honorários de advogado. Só a primeira tem valores fixados na lei, e é por ela que se percebe qual dos caminhos sai mais barato.
Os emolumentos do registo comercial estão no artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Cada valor é único e já inclui a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas, a publicação obrigatória e os emolumentos pessoais (n.º 1). Não há taxas escondidas por cima destes números.
| Caminho | Quando se aplica | Emolumentos | Base legal |
|---|---|---|---|
| Extinção imediata | Sem ativo nem passivo e decisão unânime | 300 € | RERN, art. 22.º, n.º 9 |
| Partilha imediata | Sem dívidas, dissolução e encerramento pedidos juntos | 300 € | RERN, art. 22.º, n.os 2.6, 2.10 e 2.11 |
| Liquidação pelos sócios | Com bens ou dívidas a resolver | 487,50 € | RERN, art. 22.º, n.os 2.6, 2.7, 2.10 e 2.11 |
| Liquidação pela conservatória | Sócios dissolvem e optam pela via administrativa | 550 € | RERN, art. 22.º, n.os 2.6 e 8.1 |
| Dissolução e liquidação administrativas | A pedido, com causa legal de dissolução | 700 € | RERN, art. 22.º, n.os 7.1 e 8.1 |
| Procedimento administrativo oficioso | Instaurado pela conservatória | 1050 € | RERN, art. 22.º, n.os 7.2 e 8.2 |
Valores em vigor em outubro de 2026, segundo a versão consolidada do Regulamento Emolumentar no Diário da República. O caminho possível depende da situação da empresa, e não apenas do preço; as regras de cada um estão explicadas em como fechar uma empresa.
Exemplo: uma Lda com uma viatura
Imagine uma sociedade por quotas com dois sócios, sem dívidas, cuja atividade parou. Tem apenas uma viatura e algum dinheiro em conta. Como há bens, a extinção imediata não é possível, porque os sócios teriam de declarar que não existe ativo.
Há dois caminhos. Se os sócios partilharem logo os bens, sem fase de liquidação, pedem a dissolução e o encerramento no mesmo pedido e pagam 300 € em emolumentos. Se preferirem vender a viatura antes de partilhar, passam por uma liquidação, e o custo sobe para 487,50 €, pago em dois momentos.
Em ambos os casos, a diferença de custo entre caminhos é pequena quando comparada com a contabilidade. As contas à data da dissolução e, se houver liquidação, as contas finais são trabalho que tem de ser feito de qualquer forma, e que costuma ser o maior encargo do processo.
Fechar no próprio dia: 300 €
Resposta rápida
O procedimento especial de extinção imediata custa 300 €, numa quantia única que inclui a decisão e o registo (artigo 22.º, n.º 9, do Regulamento Emolumentar e artigo 28.º, n.º 2, do regime dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação). Só é possível sem ativo nem passivo.
É o caminho mais barato e o mais rápido. Os sócios, por unanimidade, declaram que a sociedade não tem ativo nem passivo a liquidar, e o conservador declara de imediato a dissolução e o encerramento da liquidação. Os dois registos ficam feitos no mesmo ato.
Os 300 € pagam-se com o pedido, seja ele apresentado com requerimento escrito ou feito verbalmente ao balcão (artigo 28.º, n.º 2, do regime dos procedimentos administrativos). Se o pedido for indeferido, não são devidos emolumentos (n.º 3). Também não há emolumentos pessoais a acrescentar pelos atos do processo.
O pedido pode ser apresentado por qualquer pessoa, desde que acompanhado de requerimento assinado por um dos sócios ou gerentes e da ata com a deliberação unânime (artigo 27.º, n.º 1). Em alternativa, basta um requerimento assinado por todos os sócios (n.º 2). Não é necessário advogado nem solicitador para este procedimento.
O que inclui a quantia única
A quantia única cobre a decisão do conservador, o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e as publicações devidas pelo processo. Depois do registo, a conservatória comunica a extinção ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, à Autoridade Tributária e à Segurança Social (artigo 30.º do regime dos procedimentos administrativos).
Inclui também uma certidão permanente gratuita, válida durante três meses (artigo 29.º, n.º 2). Fora deste procedimento, a assinatura da certidão permanente custa 25 € por um ano (artigo 22.º, n.º 13.4.1, do Regulamento Emolumentar). É um custo pequeno, mas é a prova de que a sociedade foi extinta, e muitas vezes é pedida por bancos e senhorios.
O único risco deste caminho não está no preço, mas na declaração. Se a sociedade tiver afinal dívidas, o antigo sócio pode ser chamado a pagá-las até ao valor que recebeu, e por impostos ainda não vencidos responde sem limite. Nesses casos, o caminho certo está em fechar uma empresa com dívidas.
Dissolução e liquidação feitas pelos sócios
Resposta rápida
Pela via comum, paga-se o registo da dissolução (200 €), o da designação dos liquidatários (175 €) e, no fim, o do encerramento da liquidação (200 €). Pedidos juntos, aplica-se o valor mais alto mais 50 % de cada um dos outros (artigo 22.º, n.os 2.6, 2.7, 2.10 e 2.11, do Regulamento Emolumentar).
Quando a sociedade ainda tem bens, créditos a receber ou dívidas a pagar, não pode ser extinta no próprio dia. Os sócios dissolvem-na, os liquidatários tratam do património e só no fim se regista o encerramento da liquidação. São pelo menos dois momentos de registo, e cada um tem o seu custo.
O Regulamento Emolumentar fixa 200 € para o registo da dissolução (n.º 2.6) e 175 € para a designação de liquidatários (n.º 2.7). O encerramento da liquidação não tem uma verba própria e cabe na categoria geral de outras inscrições, também a 200 € (n.º 2.10). A designação dos liquidatários é um registo obrigatório, mesmo quando os liquidatários são os próprios gerentes (artigos 3.º, n.º 1, alínea s), e 15.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial).
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Quando o pedido junta vários registos
O n.º 2.11 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar tem uma regra que reduz o custo quando vários factos são registados no mesmo pedido. Paga-se por inteiro o emolumento mais elevado e apenas 50 % de cada um dos restantes.
Na prática, a dissolução e a designação dos liquidatários costumam ser pedidas juntas, no início do processo:
- dissolução: 200 €;
- designação de liquidatários: 50 % de 175 €, ou seja, 87,50 €;
- total do primeiro pedido: 287,50 €;
- encerramento da liquidação, no fim: 200 €;
- total em emolumentos: 487,50 €.
O prazo para pedir cada registo é de dois meses a contar da decisão (artigo 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial). Respeitar este prazo é a forma mais simples de não pagar mais do que estes valores, como se explica mais abaixo.
Partilha imediata: dissolução e fecho juntos
Se a sociedade não tiver dívidas, o artigo 147.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais permite partilhar logo os bens pelos sócios, sem fase de liquidação. Nesse caso, a dissolução e o encerramento podem ser registados no mesmo pedido.
Aplicando a regra do n.º 2.11, paga-se o emolumento mais elevado, 200 €, e metade do outro, 100 €. O total fica em 300 €, o mesmo valor da extinção imediata, mas com uma vantagem: permite que existam bens a partilhar, como uma viatura ou dinheiro em conta.
Quando é a conservatória a conduzir o processo
Resposta rápida
O procedimento administrativo de dissolução e o de liquidação custam 350 € cada, incluindo todos os registos. Se forem instaurados oficiosamente pela conservatória, cada emolumento é agravado em 50 % (artigo 22.º, n.os 7 e 8, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).
Em vez de liquidarem eles próprios a sociedade, os sócios podem entregar a liquidação à conservatória. Deliberam a dissolução e optam pela via administrativa, o que o artigo 146.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais permite com a maioria exigida para alterar o contrato. Pagam o registo da dissolução, 200 €, e o procedimento administrativo de liquidação, 350 € (n.º 8.1), num total de 550 €.
A própria dissolução também pode ser pedida à conservatória, mas só quando existe uma causa legal, como dois anos consecutivos sem atividade (artigo 4.º, n.º 1, do regime dos procedimentos administrativos). Nesse caso, o procedimento administrativo de dissolução custa 350 € (n.º 7.1) e o de liquidação outros 350 €, num total de 700 €. Cada valor já inclui todos os registos feitos no âmbito do procedimento, incluindo a designação do liquidatário e o encerramento.
Quem paga é quem pede. O artigo 4.º, n.º 5, do regime dos procedimentos administrativos obriga o requerente a pagar os encargos no momento em que apresenta o requerimento, sob pena de este ser rejeitado. Se o pedido vier de um sócio ou de um credor, e não da sociedade, o requerente pode depois exigir à sociedade o reembolso desses encargos (n.º 6).
Há um ponto que muitas vezes passa despercebido. Quando o procedimento é pedido por alguém que não a sociedade, por exemplo um credor ou um sócio isolado, a liquidação segue obrigatoriamente pela via administrativa (artigo 4.º, n.º 4). Os 350 € da liquidação somam-se então aos 350 € da dissolução, mesmo que a sociedade preferisse liquidar ela própria.
Procedimento pedido ou oficioso
Quando é a própria conservatória a instaurar o procedimento, por exemplo porque a sociedade deixou de depositar contas, o emolumento de cada procedimento é agravado em 50 % (n.os 7.2 e 8.2). O total sobe de 700 € para 1050 €, e é este o valor que se paga quando a sociedade é deixada parada até a conservatória intervir.
A estes valores soma-se a remuneração do liquidatário nomeado pelo conservador. O artigo 18.º, n.º 4, do regime dos procedimentos administrativos manda aplicar a remuneração prevista para os liquidatários nomeados judicialmente, suportada por quem pediu o procedimento. Se o liquidatário tiver sido indicado pela própria sociedade, é ela que define e paga a remuneração, que não pode ultrapassar esse valor (n.º 6).
Na liquidação administrativa, o conservador fixa o prazo da liquidação, até um ano, prorrogável uma única vez por igual período (artigo 18.º, n.os 7 e 8, do regime dos procedimentos administrativos). Uma liquidação que se arrasta prolonga também a remuneração do liquidatário e o trabalho de contabilidade.
O que pode encarecer o encerramento
Resposta rápida
O registo pedido depois do prazo de dois meses paga o emolumento em dobro (artigo 17.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial), e a urgência custa o mesmo valor outra vez (artigo 22.º, n.º 10, do Regulamento Emolumentar). Contas anuais por registar bloqueiam o registo da dissolução.
Os valores da tabela são os mínimos de cada caminho. Há situações que os aumentam, e quase todas resultam de atrasos ou de documentação incompleta. Conhecê-las antes de começar é a melhor forma de manter o custo no valor base.
Urgência e registo fora de prazo
| Situação | Custo adicional | Base legal |
|---|---|---|
| Pedido urgente | Mais o valor do emolumento do ato | RERN, art. 22.º, n.º 10 |
| Registo fora do prazo de 2 meses | Emolumento em dobro | CRC, art. 17.º, n.º 1 |
| Desistência do pedido | 20 € | RERN, art. 22.º, n.º 11 |
| Recusa do registo | 50 € | RERN, art. 22.º, n.º 12 |
| Correção oficiosa de deficiências | 30 € | RERN, art. 22.º, n.º 21 |
| Destituição ou nomeação de liquidatário pela conservatória | 150 € | RERN, art. 22.º, n.º 16 |
O registo fora de prazo é o agravamento mais frequente. Uma dissolução decidida e esquecida durante meses passa de 200 € para 400 € de emolumento. Na via comum, o atraso nos dois pedidos pode levar o custo total de 487,50 € para perto de mil euros.
Contas por depositar bloqueiam o registo
Há um obstáculo que não aparece em nenhuma tabela. O artigo 17.º, n.º 3, do Código do Registo Comercial determina que o incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas impede o registo de outros factos sobre a sociedade, com algumas exceções que não incluem a dissolução.
Na prática, uma sociedade com contas anuais por depositar não consegue registar a dissolução sem antes regularizar esses anos. Esse trabalho de contabilidade em atraso é, muitas vezes, a parcela mais cara de todo o encerramento, e deve ser orçamentado antes de se escolher o caminho.
Certidões e outros documentos
Ao longo do processo podem ser precisos outros documentos da conservatória. Uma certidão em papel de atos de registo custa 30 € (artigo 22.º, n.º 13.2, do Regulamento Emolumentar) e uma certidão negativa 20 € (n.º 13.1). A assinatura da certidão permanente, que substitui a certidão em papel durante o período contratado, custa 25 € por um ano (n.º 13.4.1).
São valores baixos, mas convém contar com eles. Bancos, senhorios e fornecedores pedem frequentemente prova de que a sociedade foi dissolvida ou extinta, e a certidão é essa prova.
O custo do liquidatário e da contabilidade
Resposta rápida
A remuneração do liquidatário é fixada pelos sócios e paga pela própria sociedade, como encargo da liquidação (artigo 151.º, n.º 9, do Código das Sociedades Comerciais). Na maioria dos encerramentos, o maior custo é a contabilidade de fecho, e não os registos.
Os emolumentos são o custo mais visível, mas raramente o maior. Um encerramento com liquidação envolve trabalho contabilístico obrigatório em vários momentos, e o liquidatário, quando não é um dos gerentes, tem direito a ser remunerado.
Quem paga o liquidatário
Por regra, os gerentes passam a liquidatários a partir da dissolução (artigo 151.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). A remuneração, se existir, é fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo da liquidação, ou seja, é paga com o dinheiro da sociedade antes da partilha (n.º 9).
Quando é preciso mudar de liquidatário por via da conservatória, a pedido de um sócio, de um credor ou do conselho fiscal, o procedimento custa 150 € (artigo 22.º, n.º 16, do Regulamento Emolumentar). Uma pessoa coletiva só pode ser liquidatária se for uma sociedade de advogados ou de revisores oficiais de contas (artigo 151.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais).
A contabilidade obrigatória do fecho
A lei exige três conjuntos de contas durante o encerramento. Primeiro, as contas reportadas à data da dissolução, nos 60 dias seguintes (artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais). Depois, se a liquidação atravessar um ano civil, as contas anuais da liquidação, nos três primeiros meses de cada ano (artigo 155.º).
Por fim, as contas finais, acompanhadas de relatório completo e de projeto de partilha (artigo 157.º). Cada um destes documentos é trabalho de contabilista, e o seu custo depende da dimensão da empresa e do estado em que a contabilidade se encontra. Uma liquidação curta, com poucos bens, reduz este trabalho ao mínimo.
Honorários de advogado: o que está incluído
Resposta rápida
Os honorários devem corresponder aos serviços efetivamente prestados e ser fixados segundo a importância, a dificuldade, a urgência e o tempo do trabalho (artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Sem acordo escrito prévio, o advogado apresenta uma conta discriminada.
O advogado não é obrigatório em todos os encerramentos. Numa sociedade sem bens nem dívidas, com sócios de acordo, a extinção imediata pode ser pedida pelos próprios sócios. O apoio jurídico ganha peso quando há património, credores, sócios em desacordo ou dúvidas sobre o caminho a seguir.
O artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece os critérios para fixar honorários: a importância dos serviços, a dificuldade e urgência do assunto, o tempo despendido e as responsabilidades assumidas, entre outros (n.º 3). Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a conta com discriminação dos serviços prestados (n.º 2).
Por isso, o melhor é acertar o valor antes de começar. Um orçamento escrito, separado por fases, permite saber à partida quanto custa cada passo:
- análise da situação da sociedade e escolha do caminho;
- preparação das atas e dos pedidos de registo;
- acompanhamento da liquidação, da partilha e do registo final.
O orçamento para o encerramento de uma sociedade, com estas fases, é o que se obtém no serviço de dissolução e liquidação.
O que custa não fechar a empresa
Resposta rápida
Uma sociedade parada não deixa de ter custos. A conservatória pode dissolvê-la e liquidá-la oficiosamente (artigos 143.º e 150.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais), e os procedimentos oficiosos custam mais 50 % do que os pedidos pela sociedade.
Muitos empresários deixam a empresa parada para evitar o custo de a fechar. É uma poupança aparente. Enquanto existe, a sociedade continua obrigada a manter contabilidade e a depositar contas, e cada ano de atraso agrava o custo de regularizar a situação mais tarde.
A lei também não permite que a sociedade fique parada indefinidamente. O artigo 143.º do Código das Sociedades Comerciais manda a conservatória instaurar oficiosamente a dissolução quando, por exemplo, durante dois anos consecutivos a sociedade não depositou contas e a Autoridade Tributária comunicou a falta da declaração de rendimentos.
O regime dos procedimentos administrativos acrescenta outros casos de instauração oficiosa. Entre eles, a comunicação pela Autoridade Tributária de que a sociedade não tem atividade efetiva, ou de que declarou oficiosamente a cessação de atividade, e a falta de qualquer ato de registo obrigatório durante mais de 20 anos (artigo 5.º, alíneas b), c) e e)).
Dissolução oficiosa e liquidação forçada
Quando a dissolução é oficiosa, a liquidação também o é. E quando uma liquidação iniciada pelos sócios não termina em dois anos, prorrogáveis por mais um, a conservatória promove-a oficiosamente pela via administrativa (artigo 150.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais).
Nesses casos, o custo é o do procedimento administrativo agravado: 525 € pela dissolução e 525 € pela liquidação, 1050 € no total (artigo 22.º, n.os 7.2 e 8.2, do Regulamento Emolumentar). A isto acresce a remuneração do liquidatário nomeado pelo conservador, e os sócios perdem o controlo sobre quem conduz o processo e em que prazo.
Fechar a tempo é, quase sempre, a opção mais barata. As particularidades de quem é sócio único estão em fechar uma empresa unipessoal. Quando o problema é a empresa já não conseguir pagar, os custos e o processo passam a ser os da insolvência de empresa.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
300 € em emolumentos, pelo procedimento especial de extinção imediata, que inclui a decisão do conservador e o registo (artigo 22.º, n.º 9, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). Exige decisão unânime dos sócios e a declaração de que não há ativo nem passivo.
O registo da dissolução custa 200 € (artigo 22.º, n.º 2.6, do Regulamento Emolumentar). Pedido em conjunto com a designação dos liquidatários, o primeiro pedido fica em 287,50 €, pela regra que cobra apenas 50 % dos atos adicionais (n.º 2.11).
200 €, pela verba geral de outras inscrições do registo comercial (artigo 22.º, n.º 2.10, do Regulamento Emolumentar). Se for pedido junto com a dissolução, na partilha imediata, o total dos dois registos é de 300 €.
O registo é obrigatório e deve ser pedido em dois meses (artigo 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial). Depois desse prazo, o emolumento é cobrado em dobro (artigo 17.º, n.º 1): a dissolução passa de 200 € para 400 €.
A própria sociedade. A remuneração do liquidatário é fixada pelos sócios e constitui encargo da liquidação, pago antes da partilha (artigo 151.º, n.º 9, do Código das Sociedades Comerciais). Quando é nomeado pelo conservador, segue a remuneração dos liquidatários judiciais.
Não. A sociedade parada continua a ter obrigações contabilísticas, e a conservatória pode dissolvê-la e liquidá-la oficiosamente (artigo 143.º do Código das Sociedades Comerciais). Os procedimentos oficiosos custam 1050 € em emolumentos, mais 50 % do que se fossem pedidos.
- Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (DL 322-A/2001): art. 22.º, n.os 1, 2.6, 2.7, 2.10, 2.11, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 21 (emolumentos do registo comercial).
- Código do Registo Comercial: art. 3.º, n.º 1, als. r), s) e t) · art. 15.º, n.os 1 e 2 (registo obrigatório e prazo) · art. 17.º, n.os 1 e 3 (registo fora de prazo e prestação de contas).
- Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DL 76-A/2006, anexo III): arts. 4.º, 5.º, 18.º e 27.º a 30.º.
- Código das Sociedades Comerciais: arts. 143.º, 146.º, n.º 4, 147.º, 149.º, 150.º, 151.º, 155.º e 157.º.
- Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015): art. 105.º (honorários).
