Gerente da empresa negoceia um plano de recuperação com credores numa sala de reuniões

PER: como funciona a revitalização de uma empresa

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • O PER é para empresas em situação económica difícil ou com insolvência apenas iminente, mas que ainda sejam recuperáveis.
  • Começa com uma declaração assinada pela empresa e por credores que tenham pelo menos 10 % dos créditos não subordinados.
  • As negociações duram dois meses, prorrogáveis uma única vez por mais um.
  • Durante até quatro meses não podem entrar execuções contra a empresa, e as pendentes ficam suspensas, exceto as dos trabalhadores.
  • O plano aprovado e homologado pelo juiz vincula todos os credores, mesmo os que não participaram.
  • Se não houver acordo e a empresa estiver insolvente, a insolvência é declarada em três dias úteis.

Uma empresa pode estar em dificuldades sem estar perdida. Vendas que caíram, um cliente grande que não pagou, um empréstimo que venceu na pior altura: a tesouraria aperta e as execuções começam a chegar, mas o negócio continua a ter valor.

É para esse momento que existe o processo especial de revitalização, conhecido por PER. Permite negociar com os credores, sob supervisão do tribunal, um plano que mantenha a empresa a funcionar. Durante as negociações, as execuções ficam travadas.

Para cada fase, indicamos a norma aplicável. Se a empresa já não consegue pagar as dívidas vencidas, o PER deixa de ser opção e o caminho é a insolvência de empresa.

A empresa está em dificuldades, mas ainda tem futuro?
Índice
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    O que é o PER e para que serve

    Resposta rápida: O PER é um processo urgente que permite a uma empresa em dificuldades negociar com os credores um plano de recuperação, com a supervisão de um administrador judicial provisório e com as execuções suspensas. Serve para evitar a insolvência enquanto a empresa ainda é recuperável.

    O que é uma situação económica difícil

    A lei considera em situação económica difícil a empresa que tem uma dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, por exemplo por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B do CIRE). Não é preciso que já tenha deixado de pagar. Basta que o cumprimento esteja seriamente em risco.

    Insolvência iminente ou insolvência atual

    O PER está aberto à empresa em situação económica difícil e à empresa com insolvência meramente iminente, desde que ainda seja suscetível de recuperação (artigo 17.º-A, n.º 1). A empresa que já não consegue cumprir as obrigações vencidas está em insolvência atual, e o seu caminho é pedir a insolvência. A lei prevê o PER logo no artigo que define as finalidades do Código, separado do processo de insolvência (artigo 1.º, n.º 2).

    Um processo urgente

    O PER tem caráter urgente (artigo 17.º-A, n.º 3). Os prazos correm também em férias judiciais e o tribunal dá-lhe prioridade, porque cada semana de negociação conta para a tesouraria da empresa.

    Que empresas podem pedir o PER

    Resposta rápida: Qualquer empresa em situação económica difícil ou com insolvência iminente, desde que seja recuperável e junte uma declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas, com menos de 30 dias, que ateste que não está em insolvência atual.

    A declaração do contabilista certificado

    O pedido tem de ir acompanhado de uma declaração subscrita há não mais de 30 dias por contabilista certificado. Quando a revisão de contas for legalmente obrigatória, a declaração é do revisor oficial de contas. Deve atestar que a empresa não se encontra em situação de insolvência atual, segundo os critérios do artigo 3.º (artigo 17.º-A, n.º 2).

    É uma declaração com responsabilidade de quem a assina. Por isso, antes de avançar, convém que a empresa e o contabilista revejam juntos as contas e a tesouraria.

    Quando o PER está vedado

    Uma empresa que já passou por um PER encerrado sem plano aprovado fica impedida de recorrer a ele durante dois anos (artigo 17.º-G, n.º 8). O PER é, por isso, uma oportunidade a preparar bem, e não um expediente para ganhar tempo.

    Como se pede o PER, passo a passo

    Resposta rápida: A empresa reúne credores com pelo menos 10 % dos créditos não subordinados, assina com eles uma declaração de que vão negociar e apresenta no tribunal um requerimento com documentos e uma proposta de plano. O juiz nomeia de imediato um administrador judicial provisório.

    A declaração com os credores

    O PER começa com uma manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com ela, tenham pelo menos 10 % dos créditos não subordinados. Essa vontade de encetar negociações fica numa declaração escrita (artigo 17.º-C, n.º 1), assinada por todos e datada (n.º 2).

    Encontrar esses credores é o primeiro teste à viabilidade do plano. Se nenhum credor relevante aceita sentar-se à mesa, é um sinal a levar a sério.

    O requerimento e os documentos

    A empresa apresenta o requerimento no tribunal competente para declarar a sua insolvência (artigo 17.º-C, n.º 3). Junta:

    • a declaração assinada com os credores;
    • cópia dos documentos que a lei exige no pedido de insolvência, como a lista de credores, as ações pendentes, a relação de bens e as contas dos últimos três exercícios (artigo 24.º, n.º 1);
    • uma proposta de plano de recuperação, com a descrição da situação patrimonial, financeira e de rendimentos da empresa;
    • uma proposta de classificação dos credores por categorias: garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.

    O administrador judicial provisório

    Recebido o requerimento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, um administrador judicial provisório (artigo 17.º-C, n.º 5). É ele quem acompanha as negociações, organiza a lista de créditos e, no fim, dá parecer sobre o plano. A sua remuneração é fixada pelo juiz e é um encargo das custas do processo, suportado pela empresa (n.º 6).

    Empresa e credores assinam a declaração que dá início ao processo especial de revitalização
    david silva

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    Quanto tempo duram as negociações

    Resposta rápida: Depois do despacho, os credores têm 20 dias para reclamar os créditos, o administrador faz uma lista provisória e decidem-se as impugnações. Só então começa o prazo de negociação: dois meses, prorrogáveis uma única vez por mais um, por acordo entre o administrador e a empresa.

    Reclamação de créditos

    Assim que é notificada do despacho, a empresa comunica por carta registada a todos os credores que não assinaram a declaração que deu início às negociações. Convida-os a participar (artigo 17.º-D, n.º 1). Os credores têm 20 dias, contados da publicação do despacho no portal Citius, para reclamar os seus créditos junto do administrador judicial provisório (n.º 2).

    Lista provisória e impugnações

    O administrador elabora, em cinco dias, uma lista provisória de créditos (artigo 17.º-D, n.º 3), que é publicada no Citius e pode ser impugnada (n.º 4). O juiz decide as impugnações em cinco dias úteis (n.º 5). Se não houver impugnações, a lista converte-se de imediato em definitiva (n.º 6).

    O prazo de negociação

    Terminado o prazo para impugnações, a empresa e os credores têm dois meses para concluir as negociações. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, por um mês, se o administrador e a empresa o acordarem por escrito. Esse acordo é junto ao processo e publicado no Citius (artigo 17.º-D, n.º 7). Durante as negociações, a empresa tem de prestar toda a informação pertinente aos credores e ao administrador (n.º 8).

    O que acontece às penhoras e aos contratos durante o PER

    Resposta rápida: Durante até quatro meses, prorrogáveis por um, não podem entrar execuções contra a empresa e as pendentes ficam suspensas, exceto as dos trabalhadores. Os credores também não podem cortar unilateralmente certos contratos em curso. Em troca, os atos de especial relevo precisam de autorização.

    A suspensão das execuções

    O despacho que nomeia o administrador judicial provisório impede a instauração de ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, por um período máximo de quatro meses. Suspende também as que estão em curso com a mesma finalidade (artigo 17.º-E, n.º 1).

    A empresa, um credor ou o administrador podem pedir, durante o prazo de negociações, que o juiz prorrogue a suspensão por um mês. É preciso haver progressos significativos nas negociações, a prorrogação ser imprescindível para a recuperação, ou não prejudicar injustamente os credores (n.º 2). O juiz pode levantar a suspensão se ela deixar de servir as negociações (n.º 3).

    Durante a suspensão ficam também suspensos os processos de insolvência contra a empresa ainda sem sentença, bem como os prazos de prescrição e de caducidade (n.º 9).

    A exceção dos trabalhadores

    A suspensão não se aplica às ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação (artigo 17.º-E, n.º 4). Um trabalhador com salários em atraso pode avançar com a execução, mesmo durante o PER. Se a empresa não pagar, pode ainda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

    Contratos que os credores não podem cortar

    Durante a suspensão, a lei impede os credores de recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente determinados contratos em execução com a empresa (artigo 17.º-E, n.º 10). O objetivo é evitar que um fornecedor essencial asfixie a empresa a meio da negociação.

    Atos de especial relevo precisam de autorização

    A gerência continua a gerir a empresa, mas os atos de especial relevo passam a exigir autorização prévia do administrador judicial provisório (artigo 17.º-E, n.º 5). Exemplos: vender um bem importante ou assumir uma obrigação significativa. O pedido é feito por escrito, e a falta de resposta vale como recusa (n.os 6 e 8).

    Oficina de uma pequena empresa continua a laborar durante o processo de revitalização

    Como é aprovado o plano de recuperação

    Resposta rápida: Até ao fim do prazo, a empresa deposita a versão final do plano, os credores votam por escrito e, se as maiorias da lei forem atingidas, o juiz tem dez dias para homologar ou recusar. O plano homologado vincula todos os credores, mesmo os que não votaram.

    Depósito da versão final

    Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, e o depósito é publicado no Citius (artigo 17.º-F, n.º 1).

    Votação e maiorias

    A votação faz-se por escrito, e os votos são enviados ao administrador judicial provisório. O administrador abre-os com a empresa e envia o resultado ao tribunal, com o seu parecer sobre a viabilidade do plano (artigo 17.º-F, n.º 6).

    O plano considera-se aprovado se obtiver as maiorias da lei (n.º 5). Quando os credores estão divididos em categorias, conta a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos em cada categoria, sem contar as abstenções. É preciso ainda o voto favorável de todas as categorias, ou de uma maioria que inclua, em regra, uma categoria de credores garantidos.

    Homologação pelo juiz

    Nos dez dias seguintes, o juiz decide se homologa o plano ou recusa a homologação. Verifica, entre outros pontos, se o plano foi aprovado com as maiorias exigidas (artigo 17.º-F, n.º 7).

    Efeitos para quem não votou

    A decisão de homologação vincula a empresa e todos os credores, mesmo os que não reclamaram os créditos nem participaram nas negociações, quanto aos créditos existentes à data do despacho inicial (artigo 17.º-F, n.º 11). É esta força vinculativa que torna o PER útil: um credor isolado não consegue bloquear um plano que a maioria aprovou.

    O que acontece se não houver acordo

    Resposta rápida: O processo negocial encerra. O administrador dá parecer sobre se a empresa está insolvente. Se não estiver, o PER termina sem efeitos. Se estiver e a empresa não se opuser, a insolvência é declarada em três dias úteis. Em qualquer caso, a empresa fica dois anos sem poder voltar ao PER.

    Encerramento das negociações

    O processo negocial é encerrado quando a empresa ou as maiorias de credores concluem que não é possível chegar a acordo, ou quando termina o prazo de negociação. O administrador comunica-o ao processo e publica-o no Citius (artigo 17.º-G, n.º 1). A empresa também pode pôr termo às negociações a todo o tempo, por carta registada ao administrador, aos credores e ao tribunal (n.º 2).

    O parecer do administrador

    Encerradas as negociações, o administrador ouve a empresa e os credores e emite parecer sobre se a empresa se encontra em situação de insolvência (artigo 17.º-G, n.º 3). Se concluir que não está, o encerramento do PER extingue todos os seus efeitos (n.º 4).

    Quando a empresa é declarada insolvente

    Se o administrador concluir que a empresa está insolvente, a empresa é notificada para se opor em cinco dias (artigo 17.º-G, n.º 5). Se se opuser, o processo é encerrado e arquivado (n.º 6). Se não se opuser, o juiz declara a insolvência em três dias úteis, e o PER é apenso ao processo de insolvência (n.º 7). A partir daí, aplicam-se as regras da insolvência de empresa e as consequências para a gerência que explicamos no guia sobre responsabilidade do gerente na insolvência.

    Dois anos sem novo PER

    O termo do PER sem plano aprovado impede a empresa de recorrer de novo a este processo durante dois anos (artigo 17.º-G, n.º 8).

    Acordo extrajudicial e novo financiamento

    Resposta rápida: Se a empresa já fechou um acordo com os credores fora do tribunal, pode pedir que seja homologado através do PER, sem passar pelas negociações. As garantias dadas a quem financia a empresa durante o PER mantêm-se, mesmo que a insolvência venha a ser declarada nos dois anos seguintes.

    Homologação de um acordo extrajudicial

    O PER pode começar pela apresentação de um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem as maiorias de votos previstas na lei. O acordo vai acompanhado da declaração do contabilista certificado e dos documentos do pedido de insolvência (artigo 17.º-I, n.º 1). Recebidos os documentos, o juiz nomeia um administrador judicial provisório (n.º 2).

    É o caminho mais rápido quando a negociação já foi feita fora do tribunal e falta apenas dar ao acordo a força vinculativa da homologação.

    Garantias e financiamento durante o PER

    Uma empresa em recuperação precisa, muitas vezes, de dinheiro novo. As garantias que a empresa e os credores convencionem durante o PER, para lhe dar os meios financeiros necessários à atividade, mantêm-se mesmo que a insolvência venha a ser declarada nos dois anos seguintes ao fim do processo (artigo 17.º-H, n.º 1). Quem financia a empresa durante o PER tem, assim, uma proteção que não teria fora dele.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O PER é público. O despacho que o inicia, a lista provisória de créditos e o encerramento das negociações são publicados no portal Citius (artigos 17.º-D, n.os 2 e 4, e 17.º-G, n.º 1, do CIRE). Se tem um crédito sobre uma empresa em PER, o prazo para o reclamar é de 20 dias a contar da publicação do despacho.

     

    Sim. Ao contrário do que acontece na insolvência, a gerência mantém a gestão. Mas os atos de especial relevo passam a exigir autorização prévia do administrador judicial provisório, pedida por escrito. Se o administrador não responder, a autorização considera-se recusada (artigo 17.º-E, n.os 5, 6 e 8).

     

    Podem. A suspensão das execuções não se aplica às ações para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação (artigo 17.º-E, n.º 4). Os salários em atraso continuam exigíveis em tribunal durante as negociações.

     

    Aplica-se. A decisão de homologação vincula a empresa e todos os credores, mesmo os que não reclamaram os créditos nem participaram nas negociações, quanto aos créditos existentes à data do despacho inicial (artigo 17.º-F, n.º 11).

     

    Não. O PER exige uma declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas que ateste que a empresa não está em situação de insolvência atual (artigo 17.º-A, n.º 2). Se a empresa já não consegue pagar as dívidas vencidas, o caminho é pedir a insolvência de empresa, dentro do prazo de 30 dias que a lei impõe à gerência.

     

    A empresa. As custas do processo e a remuneração do administrador judicial provisório, fixada pelo juiz, são suportadas pela empresa (artigos 17.º-C, n.º 6, e 17.º-F, n.º 12). Nos honorários de advogado de insolvência, a QUOR apresenta orçamento por fase, por escrito, depois de uma primeira consulta de 70 €.

     

    Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no texto consolidado (última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87/2024). Artigos 1.º, 17.º-A a 17.º-I e 24.º.