Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A confissão de dívida é a declaração escrita em que o devedor reconhece que deve uma quantia a alguém.
- Quem a tem fica dispensado de provar a origem da dívida, que se presume até prova em contrário.
- O reconhecimento da dívida interrompe a prescrição e faz começar a correr um novo prazo.
- Assinada apenas pelas partes, não permite avançar diretamente para a penhora; autenticada, passa a ser título executivo.
- Num acordo em prestações, a falta de pagamento de uma prestação faz vencer todas as restantes.
- Um empréstimo acima de 2 500 € tem de ser feito por documento assinado por quem recebe o dinheiro, e acima de 25 000 € exige escritura ou documento autenticado.
Emprestou dinheiro a um familiar, a um sócio ou a um cliente, ou tem uma fatura por pagar há meses. O devedor não nega a dívida, mas também não paga, e propõe pagar «aos poucos». É neste momento que a maioria dos credores pede uma confissão de dívida.
A confissão de dívida é um documento simples, mas o seu valor depende de pormenores que poucos conhecem: o que fica escrito, quem assina e se a assinatura é autenticada. A mesma folha pode permitir avançar diretamente para a cobrança coerciva ou obrigar o credor a passar primeiro por outro procedimento.
A seguir explicamos o que a lei diz sobre a confissão e o reconhecimento de dívida, o que muda quando o pagamento é feito em prestações, que regras se aplicam aos empréstimos entre particulares e como usar a minuta no final.
O que é uma confissão de dívida
Resposta rápida: É a declaração escrita em que o devedor reconhece que deve. O credor fica dispensado de provar a origem da dívida, que se presume até prova em contrário (artigo 458.º do Código Civil). A declaração tem de constar de documento escrito.
A lei trata a confissão de dívida no artigo 458.º do Código Civil, sob o nome de reconhecimento de dívida. Segundo esse artigo, se alguém reconhecer uma dívida por simples declaração unilateral, sem indicar a respetiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação que lhe deu origem.
Na prática, a confissão é usada quase sempre depois de a dívida existir: um empréstimo que não foi documentado, faturas por pagar, um adiantamento entre sócios, um valor devido por um ex-companheiro. O documento não cria a dívida. Torna-a mais fácil de provar e, como se verá, mais difícil de deixar prescrever.
Confissão, reconhecimento e declaração
Confissão de dívida, reconhecimento de dívida e declaração de dívida são três nomes usados para o mesmo documento. O nome que se lhe dá não muda o seu efeito: o que conta é o conteúdo e a forma.
A lei exige apenas uma condição de forma: a declaração deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental (artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil). Um reconhecimento apenas verbal não produz o efeito deste artigo.
Não confundir com a declaração de não dívida
A declaração de dívida entre particulares ou empresas nada tem que ver com a certidão que prova que não deve impostos ou contribuições. Se procura esse documento, veja como pedir a declaração de não dívida às Finanças.
Que valor tem para o credor
Resposta rápida: Dispensa o credor de provar a relação que deu origem à dívida (artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil) e interrompe a prescrição: o tempo já decorrido deixa de contar e começa a correr um novo prazo (artigos 325.º e 326.º).
Uma dívida sem documento depende da prova: e-mails, mensagens, transferências, testemunhas. Quando o devedor nega, o credor tem de reconstruir a história. A confissão de dívida muda esse ponto de partida.
O credor não tem de provar a origem
O artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil diz que, perante um reconhecimento de dívida, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume. Se o devedor reconheceu por escrito que deve 8 000 €, o credor não tem de demonstrar como nasceu essa dívida para a exigir.
É esta inversão que dá valor ao documento. Em vez de ser o credor a provar que emprestou, é o devedor que tem de provar que não deve.
O devedor pode provar que não deve
A presunção não é absoluta. A lei diz que a relação fundamental se presume «até prova em contrário», o que significa que o devedor pode demonstrar, por exemplo, que a dívida já foi paga ou que nunca existiu.
Para o credor, isto tem uma consequência prática: a confissão é muito mais forte quando acompanhada dos documentos que sustentam a dívida, como transferências, faturas ou mensagens. Guardar esses elementos com o original assinado custa pouco e evita surpresas.
Interrompe a prescrição
O reconhecimento do direito, feito perante o credor por aquele contra quem o direito pode ser exercido, interrompe a prescrição (artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil). O reconhecimento tácito só conta quando resulte de factos que o exprimam de forma inequívoca (n.º 2), e é por isso que o documento escrito é tão útil.
A interrupção inutiliza todo o tempo já decorrido, e começa a correr um novo prazo a partir do ato interruptivo (artigo 326.º, n.º 1). Esse novo prazo é, em regra, o da prescrição primitiva (n.º 2). A exceção está no artigo 311.º: se sobrevier sentença ou outro título executivo que reconheça o direito, os prazos mais curtos do que o ordinário passam a ficar sujeitos a este, que é de 20 anos (artigo 309.º).
A confissão de dívida é título executivo?
Resposta rápida: Só se for exarada ou autenticada por notário ou por outra entidade ou profissional com competência para tal (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Um documento assinado apenas pelas partes não basta para avançar com uma execução.
Esta é a pergunta que decide o valor prático da confissão. Um título executivo é o documento que permite ao credor pedir diretamente a penhora de bens, sem ter primeiro de obter uma sentença.
Documento simples ou autenticado
O artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil enumera os únicos documentos que podem servir de base a uma execução:
| Alínea | Título executivo |
|---|---|
| a) | Sentenças condenatórias |
| b) | Documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência, que importem constituição ou reconhecimento de uma obrigação |
| c) | Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, nas condições previstas na lei |
| d) | Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva |
Uma confissão de dívida assinada apenas pelo devedor e pelo credor não está nesta lista. Para entrar na alínea b), tem de ser exarada ou autenticada por quem tenha competência para o fazer. A diferença entre as duas versões do mesmo documento é, por isso, a diferença entre poder avançar já para a execução ou ter de obter primeiro um título.
Documentos anteriores ao atual CPC
Até à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, alguns documentos particulares assinados pelo devedor eram títulos executivos. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 703.º a documentos particulares emitidos antes dessa data e então exequíveis.
Se tem uma confissão de dívida antiga, assinada só pelo devedor, convém por isso confirmar a data em que foi emitida antes de decidir o caminho para a cobrar.
Os juros ficam abrangidos
Quando a confissão é título executivo, o título abrange também os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante (artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). O credor não precisa de outro documento para exigir os juros vencidos desde a falta de pagamento.
O seu documento permite penhorar?
Envie-nos a confissão ou o acordo que tem. Dizemos-lhe se é título executivo e qual é o caminho mais rápido para cobrar.
Como fazer uma confissão de dívida
Resposta rápida: Por escrito (artigo 458.º, n.º 2, do Código Civil), com as partes, o valor, a origem da dívida e a forma de pagamento. Para servir de base a uma execução, o documento tem de ser autenticado (artigo 703.º do Código de Processo Civil).
Uma confissão de dívida bem feita é curta e precisa. O objetivo é que qualquer pessoa, incluindo um juiz, perceba sem dúvidas quem deve, quanto, porquê e até quando.
O que deve constar
Uma confissão de dívida deve incluir:
- a identificação completa do devedor e do credor, com nome, número de identificação fiscal e morada;
- o valor em dívida, em algarismos e por extenso;
- a origem da dívida, por exemplo um empréstimo, faturas identificadas ou um adiantamento;
- a data ou o plano de pagamento, com o valor e a data de cada prestação;
- os juros de mora e as consequências do incumprimento, se as partes as quiserem fixar;
- o local, a data e as assinaturas.
Indicar a origem da dívida não é obrigatório para beneficiar da presunção do artigo 458.º, mas ajuda a evitar discussões sobre a que dívida se refere o documento, sobretudo quando há várias relações entre as mesmas pessoas.
Assinatura simples ou autenticada
Com a assinatura simples das partes, a confissão é prova da dívida e interrompe a prescrição. Se o devedor não pagar, o credor terá de obter um título antes de pedir a penhora.
Com o documento autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional com competência para tal, a confissão passa a ser título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Quando o valor em dívida justifica o custo, autenticar no momento da assinatura poupa uma fase inteira do processo de cobrança.
Um exemplo mostra a diferença. Dois credores têm, cada um, uma confissão de 12 000 € assinada pelo devedor, que deixa de pagar ao fim de três prestações. O primeiro autenticou o documento e pode pedir já a penhora. O segundo tem de começar por obter um título e só depois pode avançar para a execução, com o tempo e o custo que essa fase acrescenta.
Pagamento em prestações: o acordo de pagamento
Resposta rápida: Se a dívida for paga em prestações, a falta de uma delas faz vencer todas as restantes (artigo 781.º do Código Civil). O acordo pode repetir a regra por escrito, fixar juros de mora e uma cláusula penal, dentro dos limites da lei.
A maior parte das confissões de dívida vem acompanhada de um plano de pagamento. O devedor reconhece o valor total e compromete-se a pagá-lo em prestações mensais. Esse plano é o que o credor vai usar para medir o cumprimento.
Vencimento de todas as prestações
O artigo 781.º do Código Civil diz que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Se o devedor falhar a terceira de doze prestações, o credor pode exigir de imediato o valor que falta pagar.
Repetir esta regra no acordo de pagamento não é obrigatório, mas evita a discussão. Também pode ser útil fixar uma pequena margem, por exemplo considerar o incumprimento só depois de um aviso escrito com um prazo para regularizar.
Juros e cláusula penal
O acordo pode fixar juros de mora a partir da data de cada prestação em falta e uma cláusula penal para o incumprimento. A cláusula penal está sujeita aos limites que nenhum contrato afasta: não pode ser cumulada com o cumprimento, salvo se for estabelecida para o atraso, e o tribunal pode reduzi-la quando for manifestamente excessiva (artigos 811.º e 812.º do Código Civil).
Quando a dívida resulta de um empréstimo, aplicam-se ainda os limites da usura explicados mais abaixo. Para dívidas que resultam de serviços prestados entre empresas, veja também as regras do contrato de prestação de serviços sobre juros e custos de cobrança.
O devedor não cumpre o acordo
Resposta rápida: Com documento autenticado, o credor pode avançar com a ação executiva (artigo 703.º do Código de Processo Civil). Com documento simples, precisa primeiro de um título, por exemplo através da injunção, e a confissão serve como prova da dívida.
Quando o devedor deixa de pagar, o caminho depende do documento que o credor tem na mão. A confissão de dívida não resolve sozinha a cobrança, mas define por onde ela começa.
Com título executivo: a execução
Se a confissão foi autenticada, o credor pode avançar diretamente com a ação executiva. É o processo que permite penhorar bens do devedor para pagar a dívida, incluindo os juros de mora abrangidos pelo título.
Sem título executivo: a injunção
Se a confissão foi assinada apenas pelas partes, o credor precisa primeiro de um título. Para dívidas que resultam de contratos, a via habitual é a injunção, um procedimento pensado para obter rapidamente um título quando o devedor não paga nem se opõe.
Neste caminho, a confissão continua a ser decisiva. É a prova de que a dívida existe e, se o devedor se opuser, inverte a seu desfavor o ónus de provar que não deve.
Interpelar o devedor antes
Antes de avançar para tribunal, muitos credores enviam uma última interpelação escrita, com um prazo final para pagar. Quando é importante provar que o devedor foi formalmente notificado, pode usar-se a notificação judicial avulsa.
A escolha entre negociar, interpelar ou avançar depende do valor, do documento e da situação do devedor. A QUOR acompanha a cobrança de dívidas em todas estas fases.
Empréstimo entre particulares: o contrato de mútuo
Resposta rápida: Acima de 2 500 €, o empréstimo só é válido por documento assinado por quem recebe; acima de 25 000 €, por escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 1143.º do Código Civil). Sem essa forma, é nulo e o dinheiro tem de ser restituído.
O empréstimo de dinheiro tem um nome na lei: contrato de mútuo. É o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil). O dinheiro emprestado passa a ser propriedade de quem o recebe no momento da entrega (artigo 1144.º).
Os empréstimos entre familiares, amigos ou sócios são, muitas vezes, feitos sem papel e com base na confiança. É precisamente quando a relação se deteriora que a falta de documento se torna um problema, e é por isso que as regras de forma do mútuo merecem atenção antes de transferir o dinheiro.
Forma consoante o valor
Ao contrário da maioria dos contratos, o mútuo tem regras de forma que dependem do valor emprestado (artigo 1143.º do Código Civil):
| Valor emprestado | Forma exigida |
|---|---|
| Até 2 500 € | Nenhuma forma especial |
| Acima de 2 500 € e até 25 000 € | Documento assinado pelo mutuário |
| Acima de 25 000 € | Escritura pública ou documento particular autenticado |
As regras valem sem prejuízo do disposto em lei especial. Um empréstimo de 10 000 € entre amigos, feito apenas por transferência e mensagens, não cumpre a forma exigida para esse valor.
Juros e limites da usura
As partes podem convencionar juros como retribuição do empréstimo, e o mútuo presume-se oneroso em caso de dúvida (artigo 1145.º, n.º 1, do Código Civil). A liberdade de fixar juros tem, porém, um teto.
O artigo 1146.º considera usurário o mútuo com juros anuais que excedam os juros legais acrescidos de 3 % ou 5 %, conforme exista ou não garantia real. Para a cláusula penal pela falta de restituição, o limite é de 7 % ou 9 % acima dos juros legais. Se o valor estipulado exceder esses máximos, considera-se reduzido a eles, ainda que seja outra a vontade das partes.
Prazo para devolver o dinheiro
Quando as partes não fixam prazo, a lei distingue dois casos:
- no mútuo gratuito, a obrigação de devolver só se vence 30 dias após a exigência do cumprimento (artigo 1148.º, n.º 1, do Código Civil);
- no mútuo oneroso, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de 30 dias (artigo 1148.º, n.º 2).
Se o prazo foi fixado num mútuo oneroso, presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que pague os juros por inteiro (artigo 1147.º).
Empréstimo sem a forma exigida
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (artigo 220.º do Código Civil). Um empréstimo acima de 2 500 € feito sem documento assinado pelo mutuário cai nesta regra.
A nulidade não significa que o dinheiro se perde. A declaração de nulidade tem efeito retroativo e obriga a restituir tudo o que tiver sido prestado (artigo 289.º, n.º 1). Ainda assim, provar a entrega sem documento é difícil, e é por isso que uma confissão de dívida assinada pelo devedor é, muitas vezes, a melhor forma de regularizar um empréstimo que já foi feito.
Minuta de confissão de dívida e acordo de pagamento
Resposta rápida: A minuta serve para dívidas já vencidas, entre empresas ou particulares, e tem de ser adaptada: valor, origem, prestações, juros e vencimento antecipado. Para ter força executiva, as assinaturas devem ser autenticadas.
A minuta abaixo serve para dívidas já existentes, entre particulares ou empresas, com pagamento de uma só vez ou em prestações. Os campos entre parênteses retos têm de ser preenchidos; as cláusulas opcionais estão assinaladas.
CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO
DEVEDOR: [nome ou denominação], contribuinte n.º [NIF], com residência ou sede em [morada], [representado por [nome], na qualidade de [cargo]];
CREDOR: [nome ou denominação], contribuinte n.º [NIF], com residência ou sede em [morada], [representado por [nome], na qualidade de [cargo]];
é celebrado o presente acordo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª — Reconhecimento da dívida
O Devedor reconhece e confessa que deve ao Credor a quantia de [valor] € ([valor por extenso]), proveniente de [origem da dívida: empréstimo de [data], faturas n.º [números], outro].
Cláusula 2.ª — Pagamento
- O Devedor obriga-se a pagar a quantia referida na cláusula anterior [de uma só vez, até [data] / em [número] prestações mensais e sucessivas de [valor] € cada, a primeira até [data] e as seguintes até ao dia [dia] de cada mês].
- Os pagamentos são feitos por transferência bancária para a conta indicada pelo Credor.
Cláusula 3.ª — Incumprimento
- A falta de pagamento de qualquer prestação na data devida importa o vencimento imediato de todas as restantes.
- [Opcional] O vencimento antecipado só opera se o Devedor não regularizar a prestação em falta no prazo de [número] dias após interpelação escrita do Credor.
Cláusula 4.ª — Juros de mora
Sobre as quantias em atraso são devidos juros de mora à taxa [legal / de [taxa] % ao ano], desde a data de vencimento até integral pagamento.
Cláusula 5.ª — Cláusula penal [opcional]
Em caso de incumprimento definitivo, o Devedor paga ao Credor, a título de cláusula penal, a quantia de [valor] €.
Cláusula 6.ª — Imputação dos pagamentos
Os pagamentos feitos pelo Devedor são imputados, em primeiro lugar, às despesas e juros vencidos e, depois, ao capital em dívida.
Cláusula 7.ª — Comunicações
As comunicações entre as partes relativas a este acordo são feitas por escrito para as moradas indicadas ou para os seguintes endereços de correio eletrónico: [endereços].
Cláusula 8.ª — Exemplares
O presente acordo é feito em dois exemplares, ficando um com cada parte.
[Local], [data]
O Devedor: ____________________
O Credor: ____________________
[Para que o acordo seja título executivo, as assinaturas devem ser autenticadas por entidade ou profissional com competência para tal.]
Como adaptar a minuta
Antes de usar a minuta, reveja estes pontos:
- Valor: confirme o montante exato e escreva-o também por extenso.
- Origem: identifique a dívida com datas e números de faturas, sempre que existam.
- Prestações: fixe datas concretas e não apenas «mensalmente».
- Juros: num empréstimo, respeite os limites da usura do artigo 1146.º do Código Civil.
- Cláusula penal: um valor desproporcionado pode ser reduzido pelo tribunal.
- Autenticação: se quiser poder avançar diretamente para a execução, autentique as assinaturas.
Num valor elevado, ou quando já houve tentativas falhadas de pagamento, a revisão por um advogado antes de assinar custa menos do que uma cobrança mal preparada.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Sim. Quem reconhece uma dívida por escrito dispensa o credor de provar a relação que lhe deu origem, que se presume até prova em contrário (artigo 458.º do Código Civil). O devedor pode ainda provar que não deve, por exemplo porque já pagou.
Não diretamente. A confissão só é título executivo se for exarada ou autenticada por notário ou por outra entidade ou profissional com competência para tal (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Com um documento simples, o credor precisa primeiro de obter um título, por exemplo através da injunção.
Sim. O reconhecimento interrompe a prescrição, inutiliza o tempo já decorrido e faz começar a correr um novo prazo (artigos 325.º e 326.º do Código Civil). O novo prazo é, em regra, igual ao da prescrição original.
Até 2 500 €, a lei não exige forma especial. Acima desse valor, o empréstimo só é válido por documento assinado por quem recebe o dinheiro; acima de 25 000 €, por escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 1143.º do Código Civil).
Se a dívida for paga em prestações, a falta de uma delas faz vencer todas as restantes (artigo 781.º do Código Civil). O credor pode exigir de imediato o valor total que falta pagar, com os juros de mora.
Depende do documento. Com uma confissão autenticada, pode avançar com a ação executiva. Com uma confissão assinada só pelas partes, a via habitual para dívidas de contratos é a injunção.
Código Civil
- Artigos 220.º e 289.º — inobservância da forma legal e efeitos da nulidade.
- Artigos 309.º e 311.º — prazo ordinário de prescrição e direitos reconhecidos em título executivo.
- Artigos 325.º e 326.º — interrupção da prescrição pelo reconhecimento.
- Artigo 458.º — promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida.
- Artigo 781.º — dívida liquidável em prestações.
- Artigos 811.º e 812.º — funcionamento e redução da cláusula penal.
- Artigos 1142.º a 1148.º — mútuo: noção, forma, juros, usura e prazo.
Código de Processo Civil
- Artigo 703.º — espécies de títulos executivos.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 — exequibilidade de documentos particulares anteriores ao atual Código de Processo Civil.
