Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- O banco só pode avançar para uma execução se tiver um título executivo, como uma sentença, uma injunção com fórmula executória, um documento autenticado ou uma livrança.
- Na forma sumária, a penhora é feita antes de o devedor ser citado, por isso a primeira notícia da execução pode ser a própria penhora.
- Depois da citação, o executado tem 20 dias para pagar ou deduzir embargos, e na forma sumária esse prazo serve também para se opor à penhora.
- A falta de PERSI pode levar à absolvição da instância e pode ser apreciada mesmo depois desses 20 dias, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
- A penhora começa pelos bens mais fáceis de converter em dinheiro e não pode ir além do necessário para pagar a dívida e as despesas.
- A execução termina com o pagamento, com um acordo de prestações comunicado ao agente de execução ou quando não são encontrados bens para penhorar.
Uma carta do tribunal ou do agente de execução a dizer que o banco instaurou uma execução assusta, sobretudo quando chega depois de uma conta bloqueada. O processo executivo serve para o credor cobrar uma dívida que considera certa, e a lei dá-lhe meios fortes para isso, como penhorar saldos, rendimentos e bens.
Esses meios têm regras, e a que mais importa para si é o prazo para se defender, que é curto. Dentro desse prazo pode discutir se a dívida existe, se o valor está certo, se está prescrita e se o banco cumpriu o que a lei lhe exigia antes de avançar.
A execução movida por um banco ou por uma empresa que comprou a dívida segue o Código de Processo Civil, com um agente de execução a conduzir as diligências. É um regime diferente da execução fiscal movida pelas Finanças por dívidas de impostos, que segue outras regras e outros prazos.
O que é uma execução movida pelo banco
Resposta rápida: a execução é o processo em que o banco cobra uma dívida com base num título executivo. Servem de título, entre outros, as sentenças condenatórias, os documentos autenticados, os títulos de crédito como a livrança e a injunção com fórmula executória (art. 703.º do CPC).
Na ação executiva, o credor não pede ao tribunal que reconheça a dívida. Parte de um documento a que a lei dá força executiva e passa à cobrança: penhorar, vender e pagar ao credor.
Por isso, a primeira pergunta perante uma execução é sempre a mesma: que documento está na base do processo. A resposta está no requerimento executivo, que acompanha a citação ou fica disponível no processo.
Os documentos que servem de título
O art. 703.º, n.º 1 do Código de Processo Civil enumera os títulos executivos. São as sentenças condenatórias e os documentos exarados ou autenticados por notário, ou por outra entidade com competência para isso, que constituam ou reconheçam uma obrigação.
Também servem de título os títulos de crédito, como a livrança que os bancos pedem com frequência nos contratos de crédito. Estão ainda na lista os documentos a que uma lei especial atribua força executiva.
O procedimento de injunção também pode dar origem a um título: o credor apresenta um requerimento e, se o devedor não se opuser no prazo, é aposta a fórmula executória.
O título abrange também os juros de mora, à taxa legal, da obrigação que dele consta (art. 703.º, n.º 2).
Contratos particulares antigos
Um contrato assinado apenas pelas partes, sem autenticação, não consta da lista do art. 703.º. No código anterior, de 1961, esses documentos particulares podiam servir de título executivo.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, aplicar o art. 703.º a documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor do código atual, aprovado em 2013, e que eram então exequíveis. Um contrato particular dessa época pode, por isso, continuar a sustentar uma execução.
Quem pode executar
Executa quem consta do título como credor. Se o banco vendeu a dívida, quem executa é a empresa que a comprou, e as regras dessa transmissão contam para a sua defesa.
Processo ordinário e processo sumário
Resposta rápida: a execução por quantia certa segue a forma ordinária ou a sumária (art. 550.º do CPC). Na ordinária, o juiz vê o processo antes da citação. Na sumária, usada nas injunções e nas dívidas com hipoteca ou penhor, a penhora é feita antes de o devedor ser citado.
Saber em que forma corre a sua execução muda o que tem de fazer e a ordem em que as coisas acontecem. A forma vem indicada nos documentos do processo e decorre do tipo de título e do valor da dívida.
Na forma sumária, a penhora vem primeiro
O art. 550.º, n.º 2 manda seguir a forma sumária nas execuções baseadas numa injunção com fórmula executória, num título extrajudicial de obrigação vencida garantida por hipoteca ou penhor e num título extrajudicial cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Essa alçada é de 5 000 € (art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Na forma sumária, o requerimento executivo é enviado ao agente de execução sem despacho do juiz (art. 855.º, n.º 1). O agente faz as consultas e diligências prévias e a penhora efetiva-se antes da citação do executado (art. 855.º, n.º 3).
Na forma ordinária, o juiz vê primeiro
Na forma ordinária, o processo vai ao juiz para despacho liminar (art. 726.º, n.º 1). O juiz indefere o requerimento quando a falta ou insuficiência do título é manifesta ou quando há exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (art. 726.º, n.º 2).
Fora desses casos, o juiz pode convidar o banco a corrigir irregularidades do requerimento. Se o processo deve prosseguir, ordena a citação do executado.
A citação e os 20 dias para reagir
Resposta rápida: depois de citado, tem 20 dias para pagar ou deduzir embargos de executado (arts. 726.º e 728.º do CPC). Na forma sumária, é citado depois da penhora e, nos mesmos 20 dias, pode também opor-se à penhora (art. 856.º).
A citação é o ato que lhe dá conhecimento oficial da execução e abre o prazo para se defender. A data em que a recebeu é a informação mais importante de todo o processo.
Antes de decidir o que fazer, confirme quatro elementos nos documentos que recebeu: quem é o exequente, que título apresentou, qual o valor pedido e como se decompõe entre capital, juros e despesas. Verifique também se já houve penhora e sobre que bens incidiu.
Pagar ou opor-se
Na forma ordinária, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (art. 726.º, n.º 6). A oposição faz-se por embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação (art. 728.º, n.º 1).
Na forma sumária, feita a penhora, o executado é citado para a execução e notificado da penhora ao mesmo tempo, e pode deduzir embargos e oposição à penhora no prazo de 20 dias (art. 856.º, n.º 1). Os dois meios de defesa são apresentados em conjunto (art. 856.º, n.º 3).
Se estiver presente no ato da penhora, é citado nesse momento. Se não estiver, a citação deve ser feita no prazo de cinco dias a contar da penhora (art. 856.º, n.º 2).
Quando o prazo conta de outra data
Se o fundamento da defesa só surgir depois da citação, o prazo conta-se a partir do dia em que esse facto ocorre ou em que o executado dele tem conhecimento (art. 728.º, n.º 2). Um pagamento feito depois da citação é um exemplo.
Os fundamentos que pode invocar, a forma de apresentar os embargos e o efeito que têm sobre a penhora variam consoante o título. Na prática, o tempo para reunir documentos é curto, e vale a pena começar no próprio dia da citação. Link «forma de apresentar os embargos»: (sem link até a página «Embargos de executado: prazo, fundamentos e efeitos» existir)
Foi citado e o prazo está a correr?
Conte-nos quando recebeu a citação e o que diz o requerimento. Dizemos-lhe se tem fundamentos para os embargos.
Defesas que podem travar a execução à entrada
Resposta rápida: a falta de PERSI, a prescrição e um título insuficiente podem pôr fim à execução antes de se discutir o valor. A falta de PERSI é uma exceção de conhecimento oficioso e pode ser apreciada até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Algumas defesas não discutem quanto deve, mas se o banco podia avançar com a execução. Se procederem, a execução não prossegue.
Falta de PERSI
Quando um cliente bancário entra em incumprimento de um contrato de crédito, o banco tem de o integrar no procedimento extrajudicial de regularização previsto no DL 227/2012. Enquanto o procedimento decorre, o banco não pode intentar ações judiciais para cobrar o crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b)).
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 14-11-2024 (proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1), que a falta de integração no PERSI é uma exceção dilatória inominada. Leva à absolvição do executado da instância executiva.
O mesmo acórdão afirma que se trata de uma exceção de conhecimento oficioso, cuja invocação não fica precludida com o fim do prazo dos embargos. Pode ser apreciada até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (arts. 726.º, n.º 2, al. b) e 734.º do CPC).
Dívida prescrita
Quando a execução não se baseia numa sentença nem numa injunção, o executado pode alegar nos embargos qualquer fundamento que pudesse invocar como defesa numa ação declarativa (art. 731.º do CPC). A prescrição da dívida é um desses fundamentos.
Os prazos aplicáveis às prestações de um crédito bancário e a forma de os contar estão desenvolvidos no guia sobre os prazos de prescrição das dívidas bancárias e sobre a forma de os invocar.
Título manifestamente insuficiente
Na forma ordinária, o juiz indefere o requerimento quando é manifesta a falta ou a insuficiência do título (art. 726.º, n.º 2, al. a)). Também o indefere quando, num título negocial, os autos mostram de forma manifesta que a obrigação não existe ou se extinguiu, por factos de conhecimento oficioso (al. c)).
Na forma sumária não há despacho liminar, mas o agente de execução deve chamar o juiz quando lhe pareça provável uma destas situações (art. 855.º, n.º 2, al. b)).
Quando quem executa é uma empresa de cobranças
Resposta rápida: se o banco vendeu a dívida, a empresa que a comprou pode executá-la, e a citação para a execução vale como notificação da cessão. O STJ decidiu que o banco não pode ceder o crédito a uma entidade não bancária sem antes cumprir o PERSI.
Há execuções de dívidas bancárias movidas por empresas que compraram carteiras de crédito aos bancos. O nome do exequente não é o do banco com quem assinou o contrato, e isso costuma gerar a primeira dúvida: esta empresa pode cobrar-me?
A citação vale como notificação
A cessão de créditos transmite o crédito a outra pessoa sem precisar do consentimento do devedor, e a obrigação mantém-se a mesma. Foi o que o STJ afirmou no acórdão de 07-09-2021 (proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1).
Para a cessão produzir efeitos contra o devedor, basta que ele tenha conhecimento dela. O mesmo acórdão admite que essa notificação seja feita por qualquer meio, incluindo a citação para a própria ação executiva.
Na prática, não ter recebido uma carta a anunciar a venda da dívida não basta para travar a execução. A obrigação, porém, mantém-se a mesma que tinha com o banco, e a venda de dívidas a empresas de cobranças tem regras próprias que também contam para a defesa.
O PERSI também conta na cessão
Durante o PERSI, o banco está impedido de ceder o crédito a terceiro (DL 227/2012, art. 18.º, n.º 1, al. c)). O acórdão do STJ de 14-11-2024 foi mais longe e entendeu que o banco não pode ceder o crédito a uma entidade não bancária sem ter cumprido previamente as exigências do PERSI.
Para o tribunal, aceitar o contrário abriria uma porta para o banco fugir ao regime: bastava não integrar o cliente e vender a dívida a quem não está sujeito ao art. 18.º. O STJ qualificou essa via como fraude à lei.
Perante uma execução movida por uma empresa de cobranças, vale a pena confirmar se o contrato de cessão consta do processo, que créditos abrange e se o valor pedido coincide com o que devia ao banco. Confirme também se recebeu do banco, antes da venda, as comunicações do PERSI.
O que pode ser penhorado e por que ordem
Resposta rápida: respondem pela dívida todos os bens penhoráveis do devedor (art. 735.º do CPC), mas a penhora começa pelos de realização mais fácil e limita-se ao necessário para pagar a dívida e as despesas da execução (art. 751.º).
A penhora é o ato que retira os bens à sua livre disposição para garantir o pagamento. Quem a faz é o agente de execução, que segue uma ordem e uns limites fixados na lei.
A penhora tem de ser proporcional
Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida (art. 735.º, n.º 1). A penhora limita-se, porém, aos bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução (art. 735.º, n.º 3).
A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito (art. 751.º, n.º 1). O agente segue as indicações do banco sobre os bens a penhorar primeiro, salvo se violarem uma norma imperativa, a proporcionalidade ou essa regra (art. 751.º, n.º 2).
Os saldos bancários entram nesta regra. A penhora de depósitos é feita por comunicação eletrónica do agente de execução às instituições onde o executado tem conta aberta (art. 780.º, n.º 1).
Se tiver contas em vários bancos, a comunicação segue para todos aqueles em que tenha conta aberta. Por isso, a penhora pode atingir mais de uma conta.
Na forma sumária, quem se opõe à execução pode pedir, na oposição, que a penhora seja substituída por uma caução idónea que garanta os fins da execução (art. 856.º, n.º 5). Pode ser útil quando o bem penhorado é a conta onde recebe o ordenado.
Limites que protegem rendimentos e saldos
São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, pensões e outras prestações que assegurem a subsistência do executado (art. 738.º, n.º 1). Essa proteção tem como limite máximo três salários mínimos nacionais e, se o executado não tiver outro rendimento, como limite mínimo um salário mínimo nacional (n.º 3).
Num saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional (art. 738.º, n.º 5). As duas proteções não se somam (n.º 7).
Para apurar a parte líquida do vencimento ou da pensão, só contam os descontos legalmente obrigatórios (art. 738.º, n.º 2). Descontos voluntários, como prestações de outros créditos, não reduzem a base de cálculo.
O dinheiro que resulta de um crédito impenhorável mantém essa proteção quando está depositado, nos mesmos termos em que o crédito original a tinha (art. 739.º). É o que permite defender, por exemplo, a parte protegida de uma pensão que já entrou na conta.
O juiz pode, excecionalmente e a pedido do executado, reduzir a parte penhorável dos rendimentos por um período razoável ou isentá-los por um período até um ano (art. 738.º, n.º 6). Pondera o valor e a natureza da dívida e as necessidades do executado e do seu agregado.
O guia sobre a penhora pelo agente de execução detalha o cálculo dos limites, a oposição à penhora e o pedido de levantamento. Link «penhora pelo agente de execução»: (sem link até a página «Penhora pelo agente de execução: o que pode penhorar» existir)
Se não houver bens para penhorar
Resposta rápida: se em três meses não forem encontrados bens penhoráveis, o banco é notificado para indicar bens e o executado também, sob pena de sanção. Se nenhum indicar bens no prazo de 10 dias, a execução extingue-se (art. 750.º do CPC).
Nem todas as execuções terminam com uma penhora. Quando o devedor não tem saldos, rendimentos penhoráveis nem bens em seu nome, a lei impõe um prazo ao processo.
Para o executado, isto significa que não indicar bens não é uma opção neutra. A lei faz recair sobre si um dever de colaboração, e o incumprimento pode sair caro se a execução for renovada.
O dever de indicar bens
Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação ao exequente prevista na lei, o agente de execução notifica o banco para especificar os bens que pretende ver penhorados (art. 750.º, n.º 1). Ao mesmo tempo, notifica o executado para indicar bens à penhora.
Para o executado, a omissão ou a falsa declaração tem uma consequência. Se a execução for depois renovada e se apurar que havia bens penhoráveis, fica sujeito a uma sanção pecuniária compulsória de 5 % da dívida por mês, com o mínimo global de 10 unidades de conta.
Esta redação do art. 750.º resulta do DL 164/2026 e está em vigor desde 1 de dezembro de 2026.
Extinção por falta de bens
Se nem o banco nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, a execução extingue-se sem mais (art. 750.º, n.º 2). Na forma sumária, decorridos os três meses, o executado é citado e aplica-se a mesma regra (art. 855.º, n.º 4).
Se a citação pessoal do executado se tiver frustrado e o banco não indicar bens, não há citação edital e a execução extingue-se. A extinção não apaga a dívida: o banco pode voltar a pedir a renovação se identificar bens concretos.
Uma execução extinta por falta de bens não significa que o banco desistiu do crédito. Se mais tarde passar a ter rendimentos ou bens penhoráveis, o banco pode pedir a renovação da execução.
Pagar, fazer acordo ou extinguir a execução
Resposta rápida: pode fazer cessar a execução em qualquer momento, pagando a dívida e as custas (art. 846.º do CPC). Também pode acordar com o banco um plano de prestações, que extingue a execução quando é comunicado ao agente de execução (art. 806.º).
Defender-se e negociar não se excluem. Uma execução pode terminar num acordo, e conhecer as defesas que existem dá margem para negociar melhor.
Pagamento e acordo de prestações
Em qualquer estado do processo, o executado ou outra pessoa pode fazer cessar a execução pagando as custas e a dívida (art. 846.º, n.º 1). O pagamento faz-se por entrega direta ou por depósito à ordem do agente de execução (n.º 2).
O exequente e o executado podem acordar no pagamento da dívida em prestações, definindo um plano e comunicando-o ao agente de execução (art. 806.º, n.º 1). A comunicação pode ser feita até à transmissão do bem penhorado ou, na venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de uma proposta, e determina a extinção da execução (n.º 2).
Antes de aceitar um plano, confirme se o valor acordado inclui juros, comissões ou despesas que poderia contestar nos embargos. Uma defesa com fundamento é também um argumento para negociar o capital em dívida, e não apenas o número de prestações.
Execução extinta que volta a andar
A execução extingue-se nos casos do art. 849.º, n.º 1, como o pagamento, a falta de bens ou outra causa de extinção. A extinção é notificada ao exequente, aos credores reclamantes e ao executado que já tenha sido pessoalmente citado (n.º 2).
Uma execução extinta pode ser renovada em casos previstos na lei. Quando o título tem trato sucessivo, a ação renova-se no mesmo processo para as prestações que se vençam depois (art. 850.º, n.º 1).
O banco também pode pedir a renovação nos casos das alíneas c), d) e e) do art. 849.º, n.º 1, como a extinção por falta de bens, desde que indique os bens concretos a penhorar (art. 850.º, n.º 5). Se uma execução extinta voltar a correr contra si, confirme em que fundamento assenta o pedido.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Tem 20 dias a contar da citação para deduzir embargos de executado (art. 728.º, n.º 1 do CPC). Se a execução corre na forma sumária e a penhora já foi feita, esses 20 dias servem também para a oposição à penhora (art. 856.º, n.º 1).
Sim, na forma sumária. Nas execuções baseadas em injunção, em título com hipoteca ou penhor e em títulos de valor reduzido, a penhora é feita antes da citação (arts. 550.º, n.º 2 e 855.º, n.º 3). A citação deve seguir-se no prazo de cinco dias.
Pode, se comprou o crédito ao banco. O STJ admite que a citação para a execução valha como notificação da cessão. A obrigação mantém-se a mesma e, segundo o STJ, a falta de PERSI continua a poder ser invocada.
Não, se estava obrigado a integrá-lo no procedimento. O STJ considera a falta de PERSI uma exceção dilatória que leva à absolvição da instância executiva, e que pode ser apreciada até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Sim. Pagando a dívida e as custas, a execução cessa em qualquer momento (art. 846.º do CPC). Um acordo de prestações comunicado ao agente de execução também extingue a execução (art. 806.º).
Não. A execução movida por um banco ou por uma empresa de cobranças segue o Código de Processo Civil e é conduzida por um agente de execução. A execução das Finanças é um processo de execução fiscal, com regras e prazos próprios.
- Código de Processo Civil, arts. 550.º (forma do processo), 703.º (títulos executivos), 726.º (despacho liminar e citação), 728.º (prazo dos embargos), 731.º (fundamentos noutros títulos), 734.º (conhecimento oficioso), 735.º (objeto da execução), 738.º (bens parcialmente penhoráveis), 750.º (diligências subsequentes, na redação do DL 164/2026), 751.º (ordem da penhora), 780.º (penhora de depósitos), 806.º (pagamento em prestações), 846.º (pagamento voluntário), 849.º (extinção), 850.º (renovação), 855.º e 856.º (forma sumária).
- Decreto-Lei n.º 227/2012, art. 18.º (garantias do cliente bancário durante o PERSI).
- Lei da Organização do Sistema Judiciário, art. 44.º (alçadas).
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 (documentos particulares anteriores ao CPC de 2013).
- Acórdão do STJ de 14-11-2024, proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1 (falta de PERSI e cessão a entidade não bancária).
- Acórdão do STJ de 07-09-2021, proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 (citação como notificação da cessão).
