mulher na cozinha a ler uma carta do banco sobre o PERSI

PERSI: o que é e o que o banco não pode fazer

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • O PERSI é o procedimento que o banco tem de seguir quando um cliente consumidor entra em atraso num crédito.
  • O banco avisa do atraso em 15 dias, integra-o no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia e tem 30 dias para lhe apresentar propostas.
  • Enquanto o PERSI durar, o banco não pode resolver o contrato, ir a tribunal nem vender a dívida a terceiros.
  • Pode pedir a integração por escrito, sem esperar pelo 31.º dia, e o banco tem de o integrar na data em que recebe o pedido.
  • Para o Supremo Tribunal de Justiça, uma execução sem PERSI prévio leva à absolvição do executado da instância.
  • O fiador pode pedir o seu próprio PERSI, mas o regime não protege empresas nem avalistas de livrança.

O PERSI é a sigla que aparece nas cartas do banco quando uma prestação fica por pagar, e quase sempre é lido como mais uma ameaça. Na verdade, é um procedimento que a lei impõe ao banco e que trava, durante um período, os passos mais agressivos da cobrança.

Conhecer as fases, os prazos e as proibições do PERSI muda a posição de quem negoceia. E, se o banco avançar para tribunal sem o ter cumprido, a falta pode ser a defesa mais forte que tem.

As regras abaixo são as do Decreto-Lei n.º 227/2012, na redação em vigor, e da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores. Há um guia próprio para o quadro geral das dívidas ao banco desde o primeiro atraso até à prescrição.

Recebeu uma carta do banco a falar de PERSI e não sabe o que fazer?
Índice
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    O que é o PERSI e a quem se aplica

    Resposta rápida: o PERSI é o procedimento que o banco tem de seguir quando um cliente consumidor entra em atraso num crédito (art. 12.º do DL 227/2012). Abrange o crédito aos consumidores, o crédito à habitação e certos descobertos (art. 2.º, n.º 1).

    PERSI significa procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. Os bancos têm de promover as diligências necessárias para o pôr em prática sempre que um cliente bancário esteja em mora num contrato de crédito (art. 12.º do DL 227/2012).

    É extrajudicial porque acontece fora do tribunal, entre o cliente e o banco. O objetivo é encontrar uma solução para o atraso antes de o banco poder resolver o contrato ou cobrar a dívida por via judicial.

    Quem conta como cliente bancário

    O PERSI só protege o cliente bancário, que a lei define como o consumidor que intervém como mutuário num contrato de crédito (art. 3.º, al. a) do DL 227/2012). É o caso de quem pede um empréstimo pessoal, um crédito automóvel ou um crédito à habitação para si e para a família.

    Quem contrata um crédito para a sua empresa fica, em regra, fora deste regime. A questão das empresas e dos avalistas tem decisões próprias do Supremo Tribunal de Justiça.

    Os contratos abrangidos

    O regime aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários (art. 2.º, n.º 1 do DL 227/2012):

    • contratos de crédito relativos a imóveis, como o crédito à habitação;
    • contratos de crédito aos consumidores;
    • contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do regime anterior, de 1991;
    • facilidades de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês.

    O PERSI não afasta os sistemas de apoio ao sobre-endividamento, que continuam a funcionar nos seus próprios termos (art. 2.º, n.º 2).

    PERSI e PARI não são a mesma coisa

    O PARI, ou Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, é o plano interno de cada banco para acompanhar os contratos e gerir o risco antes de haver atraso (art. 11.º do DL 227/2012). Funciona como prevenção.

    O PERSI começa quando o atraso já existe e se mantém. É um procedimento com fases, prazos e garantias para o cliente.

    As fases do PERSI, do aviso ao acordo

    Resposta rápida: o banco avisa do atraso em 15 dias (art. 13.º do DL 227/2012), integra-o no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia e comunica-o em 5 dias (art. 14.º). Depois avalia a sua situação e, em 30 dias, apresenta propostas ou diz que o acordo é inviável (art. 15.º).

    O PERSI não começa no dia do atraso. Antes há uma fase de contactos, em que o banco tem de o informar, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da prestação em falta, do atraso e dos montantes em dívida (art. 13.º do DL 227/2012). Nessa fase o banco também tem de procurar perceber as razões do incumprimento.

    Se o atraso se mantiver, a integração no PERSI é obrigatória entre o 31.º e o 60.º dia depois do vencimento (art. 14.º, n.º 1). O banco tem de lhe comunicar essa integração no prazo máximo de cinco dias, em suporte duradouro (art. 14.º, n.º 4).

    Os prazos de cada fase

    FaseO que acontecePrazoNorma (DL 227/2012)
    Contactos preliminaresO banco informa do atraso e dos montantes em dívida15 dias após o vencimentoart. 13.º
    IntegraçãoEntrada obrigatória no PERSIEntre o 31.º e o 60.º dia de atrasoart. 14.º, n.º 1
    Comunicação da integraçãoAviso ao cliente em suporte duradouro5 diasart. 14.º, n.º 4
    DocumentosO cliente entrega o que o banco pedir10 dias, salvo motivo atendívelart. 15.º, n.º 3
    Avaliação e propostasO banco comunica o resultado ou apresenta propostas30 dias após a integraçãoart. 15.º, n.º 4
    Resposta do clienteO cliente pronuncia-se sobre as propostas15 dias após a receçãoart. 16.º, n.º 3
    Fim por prazoExtinção, salvo prorrogação por escrito91.º dia após a integraçãoart. 17.º, n.º 1, al. c)

    Se, durante o PERSI, entrar em atraso noutro contrato de crédito com o mesmo banco, este deve procurar resolver todos os atrasos num único procedimento e informá-lo disso (art. 14.º, n.º 3).

    Negociar as propostas

    Na fase de avaliação, o banco apura se o atraso é pontual ou se reflete uma incapacidade continuada de pagar (art. 15.º, n.º 1). Se concluir que tem capacidade financeira, apresenta-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação (art. 15.º, n.º 4, al. b)).

    Se recusar as propostas, o banco apresenta uma nova quando considere que há outras alternativas adequadas (art. 16.º, n.º 1). Se propuser alterações, o banco tem 15 dias para as aceitar ou recusar, e pode fazer uma nova proposta (art. 16.º, n.º 2).

    Nenhuma destas renegociações pode ter comissões de análise ou de formalização, embora o banco possa cobrar despesas justificadas com documentos (art. 8.º, n.ºs 1 e 2). Nos acordos para regularizar o incumprimento, a taxa de juro também não pode ser agravada (art. 8.º, n.º 3).

    O que o banco não pode fazer durante o PERSI

    Resposta rápida: desde a integração até à extinção, o banco não pode resolver o contrato, pôr ações em tribunal, ceder o crédito nem transmitir a sua posição (art. 18.º, n.º 1 do DL 227/2012). Pode usar procedimentos cautelares e ceder a outra instituição de crédito (n.º 2).

    O art. 18.º do DL 227/2012 chama-se «Garantias do cliente bancário», e é a parte do regime que mais pesa na negociação. Enquanto o PERSI estiver aberto, o banco fica impedido de usar os instrumentos de pressão mais fortes.

    As quatro proibições

    No período entre a integração no PERSI e a sua extinção, o banco não pode (art. 18.º, n.º 1):

    • resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento;
    • intentar ações judiciais para a satisfação do seu crédito;
    • ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito;
    • transmitir a terceiro a sua posição contratual.

    Na prática, isto significa que o banco não pode, durante o PERSI, pôr fim ao contrato, avançar com uma execução nem vender a dívida a uma empresa de cobranças.

    As exceções que a lei admite

    Mesmo durante o PERSI, o banco pode (art. 18.º, n.º 2):

    • recorrer a procedimentos cautelares adequados a assegurar o seu direito de crédito;
    • ceder créditos para efeitos de titularização;
    • ceder créditos, ou transmitir a sua posição contratual, a outra instituição de crédito.

    Fora destas exceções, a cedência do crédito durante o PERSI é proibida. A venda a uma entidade que não é instituição de crédito não está entre as exceções.

    Se o crédito passar para outro banco

    Quando o crédito é cedido a outra instituição de crédito ao abrigo dessa exceção, o banco que o recebe fica obrigado a continuar o PERSI (art. 18.º, n.º 3). O procedimento é retomado na fase em que estava à data da cessão.

    Por isso, uma cessão entre bancos não reinicia os prazos nem apaga as propostas já feitas. Se receber uma carta de um novo banco a exigir a dívida toda a meio do PERSI, essa exigência choca com a lei.

    homem a organizar cartas do banco em duas pilhas na secretária de casa
    david silva

    O banco já foi a tribunal?

    Envie-nos as cartas do banco e os papéis do tribunal. Dizemos-lhe se o PERSI foi cumprido e se a execução pode cair.

     

    Como pedir para entrar no PERSI

    Resposta rápida: se já está em atraso, peça a integração por escrito, em suporte duradouro: o banco tem de o integrar na data em que recebe o pedido (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL 227/2012). Se avisou antes do atraso, a integração é na data do incumprimento (al. b)).

    Não precisa de esperar pelo 31.º dia de atraso. Se está em mora e pede a integração no PERSI através de uma comunicação em suporte duradouro, o banco tem de o integrar na data em que recebe essa comunicação (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL 227/2012).

    O mesmo acontece a quem avisou o banco do risco de incumprimento antes de falhar. Se esse cliente entrar depois em mora, o banco tem de o integrar no PERSI na data do incumprimento (art. 14.º, n.º 2, al. b)).

    Pedir cedo tem uma vantagem clara: as proibições do art. 18.º começam a valer na data da integração. Quanto mais cedo entrar no PERSI, mais cedo o banco fica impedido de resolver o contrato ou de ir a tribunal.

    O que deve constar do pedido

    O pedido deve identificar o cliente e o contrato, declarar que está em atraso e pedir expressamente a integração no PERSI. Deve ser enviado em suporte duradouro, como uma carta ou um e-mail que fique guardado.

    Guarde a prova do envio e, sempre que possível, da receção. É a data de receção que marca o início do PERSI e das garantias que ele lhe dá.

    Modelo de pedido de integração

    Pode adaptar o texto seguinte e enviá-lo ao seu banco, por carta ou por e-mail.

    Assunto: Pedido de integração no PERSI — contrato n.º [número]

    Exmos. Senhores,

    Eu, [nome completo], com o NIF [número], titular do contrato de crédito n.º [número], informo que me encontro em atraso no pagamento das prestações deste contrato.

    Ao abrigo do art. 14.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, solicito a minha integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), com efeitos à data da receção desta comunicação.

    Peço que me confirmem a integração por escrito e me indiquem os documentos de que precisam para avaliar a minha situação financeira.

    Com os melhores cumprimentos,
    [nome] · [data] · [contacto]

    Quando o PERSI termina e o que vem depois

    Resposta rápida: o PERSI acaba com o pagamento, com um acordo, no 91.º dia ou com a insolvência (art. 17.º, n.º 1 do DL 227/2012). O banco também o pode extinguir em casos da lei, mas tem de lhe comunicar por escrito o fundamento e as razões (art. 17.º, n.ºs 2 e 3).

    O PERSI extingue-se automaticamente em quatro situações (art. 17.º, n.º 1 do DL 227/2012): com o pagamento integral dos montantes em atraso, com um acordo que regularize todo o incumprimento, no 91.º dia após a integração, salvo prorrogação acordada por escrito, ou com a declaração de insolvência do cliente.

    O prazo de 91 dias é o mais comum. Se a negociação estiver perto de um acordo, peça ao banco uma prorrogação por escrito antes de esse prazo terminar.

    Os motivos de extinção pelo banco

    Além dos casos automáticos, o banco pode extinguir o PERSI por sua iniciativa nas situações seguintes (art. 17.º, n.º 2):

    MotivoAlínea do art. 17.º, n.º 2
    Penhora ou arresto a favor de terceiros sobre bens do devedoral. a)
    Nomeação de administrador judicial provisório, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresasal. b)
    Falta de capacidade financeira para regularizar a situação, apurada na avaliaçãoal. c)
    Falta de colaboração do cliente na entrega de informação, documentos ou respostasal. d)
    Atos do cliente que ponham em causa os direitos ou as garantias do bancoal. e)
    Recusa da proposta pelo clienteal. f)
    Recusa, pelo banco, das alterações propostas pelo clienteal. g)

    A falta de colaboração é o motivo que mais depende de si. Responder aos pedidos de documentos e às propostas dentro dos prazos da lei tira ao banco esta razão para fechar o procedimento.

    A carta de extinção e os seus efeitos

    O banco tem de o informar da extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro, com o fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável manter o procedimento (art. 17.º, n.º 3). Uma carta que se limite a dizer que o PERSI acabou, sem fundamento, não cumpre esta exigência.

    A extinção só produz efeitos depois dessa comunicação, salvo quando o PERSI termina por acordo entre as partes (art. 17.º, n.º 4). Até a receber, as proibições do art. 18.º continuam a aplicar-se.

    Sem PERSI, o banco não pode cobrar em tribunal

    casal a caminhar numa rua de Braga com uma pasta de documentos

    Resposta rápida: o STJ decidiu que a falta de integração no PERSI é uma exceção dilatória que leva à absolvição do executado da instância, e que o tribunal a conhece mesmo sem ser invocada (Acórdão de 14/11/2024, proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1).

    Se o banco avançar com uma execução sem ter integrado o cliente no PERSI, a falta não é um pormenor de forma. O Supremo Tribunal de Justiça tem tratado essa omissão como um obstáculo que impede o processo de seguir.

    O que decidiu o Supremo

    No acórdão de 14 de novembro de 2024, tirado por unanimidade, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que, verificados os pressupostos do PERSI, a integração do cliente é obrigatória. A ação ou a execução para cobrar o crédito só pode ser intentada depois da extinção desse procedimento (proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1, ponto III do sumário).

    O mesmo acórdão qualificou a omissão da informação ou a falta de integração no PERSI como violação de normas imperativas e como exceção dilatória atípica ou inominada, que conduz à absolvição do executado da instância executiva (ponto IV). O Supremo já tinha seguido a mesma linha no acórdão de 2 de fevereiro de 2023, também por unanimidade (proc. 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1).

    Também vale se a dívida foi vendida

    O acórdão de 2024 foi mais longe: estando o cliente em condições de ser integrado no PERSI, o banco não pode ceder o crédito a um terceiro que não seja instituição bancária sem ter cumprido primeiro o regime do DL 227/2012 (ponto VI do sumário).

    Para o Supremo, aceitar o contrário abriria uma via fácil para os bancos fugirem ao PERSI, cedendo o crédito a quem não está sujeito às proibições do art. 18.º, o que seria uma fraude à lei (pontos VII e VIII). É um argumento central para quem é executado por uma empresa que comprou a dívida.

    Quando invocar esta defesa

    Segundo o mesmo acórdão, trata-se de uma exceção de conhecimento oficioso, e a sua invocação não fica impedida pelo fim do prazo para deduzir embargos de executado (ponto V). O tribunal pode conhecê-la mesmo que o executado não a levante.

    O Código de Processo Civil permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que teriam levado ao indeferimento liminar da execução (art. 734.º, n.º 1 do CPC). Entre essas questões estão as exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso (art. 726.º, n.º 2, al. b)). Se já está a ser executado, a defesa em execuções e penhoras deve ser preparada antes de qualquer venda dos bens.

    As cartas do PERSI: o que o banco tem de provar

    Resposta rápida: as cartas de integração e de extinção têm de ser enviadas em suporte duradouro, mas não têm de ser registadas (TRE, 16/01/2025). Em tribunal, é o banco que tem de provar que as enviou e que o cliente as recebeu (TRC, 25/02/2025).

    Na maior parte dos processos, a discussão sobre o PERSI resume-se a uma pergunta: o banco enviou as cartas de integração e de extinção, e o cliente recebeu-as? A lei exige que ambas sejam feitas em suporte duradouro (arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do DL 227/2012).

    Carta simples, e-mail ou registo

    O Tribunal da Relação de Évora decidiu, em 16 de janeiro de 2025, que o suporte duradouro inclui uma carta ou um e-mail e que a lei não obriga o banco a usar correio registado com aviso de receção (proc. 532/24.5T8ENT.E1). Esta decisão foi tirada por maioria, com um voto vencido.

    O Tribunal da Relação de Coimbra, em 25 de fevereiro de 2025 e por unanimidade, acrescentou o outro lado da questão: numa execução, é o banco que tem o ónus de provar o envio e a receção das cartas do PERSI (proc. 112/24.5T8ALD.C1). A simples junção de cartas não registadas, com a alegação de que foram enviadas, não prova por si só que o cliente as recebeu.

    As duas decisões não se contradizem. O banco pode enviar uma carta simples, mas, se o cliente negar tê-la recebido, é ao banco que cabe demonstrar o contrário.

    O processo individual que o banco guarda

    O banco tem de criar, em suporte duradouro, um processo individual para cada cliente no PERSI, com todos os elementos relevantes (art. 20.º, n.º 1 do DL 227/2012). Esse processo inclui as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira e as propostas apresentadas.

    O banco tem de conservar este processo durante os cinco anos seguintes ao fim do PERSI (art. 20.º, n.º 2). Numa negociação ou num processo judicial, é este o conjunto de documentos que pode pedir para confirmar o que o banco fez.

    Fiadores, avalistas e empresas

    Resposta rápida: o fiador pode pedir o seu próprio PERSI em 10 dias após ser interpelado (art. 21.º do DL 227/2012). O STJ entende que o regime não protege empresas nem avalistas de livrança, salvo se também forem fiadores (Acórdão de 31/10/2023).

    O PERSI foi desenhado para o devedor principal, mas o crédito tem muitas vezes outras pessoas envolvidas. A lei dá um regime próprio ao fiador, e a jurisprudência tem fechado a porta a quem só garantiu a dívida de outra forma.

    O PERSI do fiador

    O banco deve informar o fiador do atraso e dos montantes em dívida no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da prestação em falta (art. 21.º, n.º 1 do DL 227/2012). Quando o interpela para pagar, tem de o informar de que pode pedir a integração no PERSI e das condições para o fazer (art. 21.º, n.º 3).

    Se o fiador o pedir, em suporte duradouro e no prazo máximo de 10 dias após a interpelação, o banco tem de iniciar o PERSI com ele (art. 21.º, n.º 2). É um procedimento autónomo do PERSI do devedor, ao qual se aplicam, com adaptações, as regras das comunicações, da avaliação, das propostas, da extinção e das garantias (art. 21.º, n.º 4).

    Avalistas de livrança

    Muitos contratos de crédito são acompanhados de uma livrança, assinada pelo devedor e avalizada por terceiros. No acórdão de 31 de outubro de 2023, tirado por unanimidade, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o PERSI não se aplica às pessoas singulares que garantem o crédito apenas como avalistas dessa livrança, salvo se também se tiverem constituído fiadores do contrato (proc. 4984/18.4T8OAZ-A.P1.S1, ponto II do sumário).

    O mesmo acórdão recusou aplicar aos avalistas, por analogia ou interpretação extensiva, o regime dos fiadores (ponto III). Antes de invocar o PERSI como garante, confirme no contrato se assinou como fiador ou apenas como avalista.

    Créditos de empresas

    No mesmo acórdão, o Supremo afirmou que o PERSI não se aplica a um contrato de crédito celebrado entre um banco e uma cliente pessoa coletiva, porque esta não é consumidora na aceção do diploma (ponto I do sumário). É a consequência direta da definição de cliente bancário (art. 3.º, al. a) do DL 227/2012).

    Uma empresa em dificuldades com o banco tem de procurar soluções fora do PERSI. Se assinou como fiador de um crédito da sua empresa, confirme com um advogado se o regime do art. 21.º se aplica, porque o contrato principal está fora do âmbito do diploma.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    O PERSI extingue-se no 91.º dia após a integração, salvo se o cliente e o banco acordarem por escrito prolongá-lo (art. 17.º, n.º 1, al. c) do DL 227/2012). Pode terminar antes com o pagamento, com um acordo ou com a declaração de insolvência.

    Não. Entre a integração e a extinção do PERSI, o banco está impedido de intentar ações judiciais para cobrar o crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b) do DL 227/2012). Pode apenas recorrer a procedimentos cautelares para assegurar o crédito (art. 18.º, n.º 2, al. a)).

     

    Segundo o Tribunal da Relação de Évora, não: basta um suporte duradouro, como uma carta simples ou um e-mail (acórdão de 16/01/2025, decidido por maioria). Mas, numa execução, é o banco que tem de provar que as enviou e que o cliente as recebeu (Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 25/02/2025).

     

    O DL 227/2012 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013 (art. 40.º). Os clientes que nessa data estavam em mora há mais de 30 dias, em contratos que se mantinham em vigor, foram integrados automaticamente no PERSI (art. 39.º, n.º 1).

     

    Sim. Quem está em risco de incumprimento ou em atraso tem direito a informação, aconselhamento e acompanhamento gratuitos pelas entidades da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários (art. 6.º, n.º 1 do DL 227/2012). O acesso a essa rede é isento de encargos (art. 28.º).

     

    Para o Supremo Tribunal de Justiça, o banco não pode ceder o crédito a quem não é instituição de crédito sem ter cumprido primeiro o PERSI, sob pena de fraude à lei (acórdão de 14/11/2024). Se a cessão for a outro banco, este tem de continuar o PERSI na fase em que estava (art. 18.º, n.º 3 do DL 227/2012).