Mulher à mesa de jantar a analisar documentos que recebeu por carta

Embargos de executado: prazo, fundamentos e efeitos

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • Os embargos de executado são o meio de se opor a uma execução, e a decisão de mérito faz caso julgado sobre a dívida.
  • O prazo é de 20 dias a contar da citação, e na forma sumária serve também para a oposição à penhora.
  • Os fundamentos que pode invocar dependem do título: uma sentença, uma injunção ou um contrato e uma livrança.
  • A falta de PERSI pode ser apreciada mesmo depois dos 20 dias, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
  • Os embargos só suspendem a execução em certos casos, mas ninguém recebe pagamento sem caução enquanto estão pendentes.
  • Se os embargos procederem, a execução extingue-se no todo ou em parte.

A citação para uma execução põe um relógio a contar. A partir desse dia, tem um prazo curto para dizer ao tribunal porque é que a dívida não existe, não é devida pelo valor pedido ou não podia ser cobrada daquela forma.

Essa defesa faz-se uma vez. Os embargos de executado são o momento próprio para a apresentar, e o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que quem não os usa pode perder a possibilidade de invocar essas defesas noutros processos.

Os embargos são o meio de defesa na execução movida por um banco ou por uma empresa de cobranças, que segue o Código de Processo Civil. A execução movida pelas Finanças por impostos tem um meio próprio, a oposição à execução fiscal, com outro prazo e outros fundamentos.

Foi citado e quer saber se tem fundamentos para os embargos?
Índice
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    O que são os embargos de executado

    Resposta rápida: os embargos são o meio de o executado se opor à execução (art. 728.º do CPC). Correm por apenso, seguem depois os termos do processo declarativo e a decisão de mérito faz caso julgado sobre a existência, a validade e a exigibilidade da dívida (art. 732.º).

    Numa execução, o banco não tem de provar de novo que a dívida existe. Parte de um título executivo e avança logo para a cobrança, e cabe ao executado trazer ao processo as razões por que a execução não deve prosseguir.

    Os embargos são esse processo. São autuados por apenso à execução e, se forem recebidos, o banco é notificado para contestar e seguem-se os termos do processo comum declarativo (art. 732.º, n.os 1 e 2 do CPC).

    Para além do efeito sobre a execução, a decisão de mérito nos embargos faz caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação (art. 732.º, n.º 6). O que ficar decidido ali não volta a ser discutido.

    Isto tem uma consequência prática: os embargos devem trazer, logo de início, todos os fundamentos e os documentos que os sustentam. Uma defesa apresentada pela metade pode não ter segunda oportunidade.

    Embargos e oposição à penhora

    Os embargos atacam a execução e a dívida. A oposição à penhora ataca a penhora em concreto, por exemplo porque os bens apreendidos não podiam ser penhorados ou foram penhorados para além do necessário (art. 784.º, n.º 1).

    Na forma sumária, o executado é citado depois da penhora e apresenta os dois meios em conjunto, no mesmo prazo de 20 dias (art. 856.º, n.os 1 e 3). Na forma ordinária, a oposição à penhora tem 10 dias a contar da notificação da penhora (art. 785.º, n.º 1).

    As regras da penhora pelo agente de execução e da oposição à penhora isolada têm um guia próprio.

    Se não deduzir embargos

    Deixar passar o prazo não é uma opção neutra. No acórdão de 14-05-2026 (proc. 402/24.7T8LSB.L1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça analisou o caso de avalistas que, já com uma execução pendente com base numa livrança, invocaram a prescrição numa ação separada contra o banco.

    O tribunal entendeu que a sede própria para invocar a prescrição era a oposição à execução, por embargos. A não utilização dos meios de defesa no processo executivo impede a sua invocação posterior noutras ações.

    O prazo de 20 dias para deduzir embargos

    Resposta rápida: o executado tem 20 dias a contar da citação para deduzir embargos (art. 728.º do CPC). Na forma sumária, a citação chega depois da penhora e os mesmos 20 dias servem para a oposição à penhora (art. 856.º).

    O prazo é a primeira coisa a confirmar quando recebe a citação. É também o que mais pesa no resultado, porque os embargos apresentados fora de prazo são liminarmente indeferidos (art. 732.º, n.º 1, al. a)).

    Nos primeiros dias, reúna o requerimento executivo e o título apresentado pelo banco, o contrato de crédito, os extratos e as cartas que recebeu antes da execução. Se houver uma livrança, peça também o pacto de preenchimento que assinou.

    Se a dívida foi vendida, junte a carta que anunciou a cessão, se a recebeu. Com estes documentos, é possível perceber em poucos dias que fundamentos existem e qual pesa mais.

    Quando começa a contar

    O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação (art. 728.º, n.º 1 do CPC). Na forma ordinária, a citação é ordenada pelo juiz depois do despacho liminar.

    Na forma sumária, a penhora vem primeiro. Feita a penhora, o executado é citado e, em simultâneo, notificado do ato de penhora (art. 856.º, n.º 1).

    Se estiver presente no ato da penhora, a citação faz-se nesse momento. Se não estiver, deve ser feita no prazo de cinco dias a contar da penhora (art. 856.º, n.º 2).

    Quando o banco junta depois ao mesmo processo a execução de outro título, a citação do executado é substituída por uma notificação (art. 728.º, n.º 4).

    Factos que surgem depois da citação

    Há fundamentos que só aparecem com o processo a correr. Quando a matéria da oposição é superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que o facto ocorre ou em que o executado dele tem conhecimento (art. 728.º, n.º 2).

    Um pagamento feito ao banco depois da citação, ou um acordo que extinga parte da dívida, são exemplos. Nestes casos, o prazo não se conta da citação.

    Os 20 dias e a forma do processo estão explicados com mais detalhe no guia sobre a execução movida pelo banco e o que fazer quando é citado.

    Fundamentos quando o título é uma sentença

    Resposta rápida: contra uma sentença, a oposição só pode usar os fundamentos do art. 729.º do CPC. Entre eles estão a inexistência do título, a falta de pressupostos processuais, a obrigação incerta ou inexigível, factos extintivos posteriores e a compensação.

    Quando o banco já tem uma sentença, a discussão sobre a dívida aconteceu no processo declarativo. Por isso, a lei limita o que pode voltar a ser invocado nos embargos.

    Os fundamentos admitidos

    O art. 729.º do CPC enumera os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. Fora desta lista, os embargos são liminarmente indeferidos (art. 732.º, n.º 1, al. b)).

    AlíneaFundamento
    a)Inexistência ou inexequibilidade do título
    b)Falsidade do processo ou do traslado, ou infidelidade deste, quando influa nos termos da execução
    c)Falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva
    d)Falta de intervenção do réu no processo de declaração, nos casos da al. e) do art. 696.º
    e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação, não supridas na fase introdutória
    f)Caso julgado anterior à sentença que se executa
    g)Facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão
    h)Contracrédito sobre o exequente, para obter a compensação
    i)Nulidade ou anulabilidade da confissão ou transação homologada

     

    Três alíneas aparecem com frequência nas execuções de dívidas. A falta de um pressuposto processual permite discutir a regularidade da própria instância executiva, sem prejuízo de o banco a poder suprir (al. c)).

    A incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez da obrigação podem ser invocadas quando não tenham sido supridas na fase introdutória da execução (al. e)). E um crédito que tenha sobre o banco permite pedir a compensação (al. h)).

    Prescrição provada por qualquer meio

    Os factos extintivos ou modificativos da obrigação só contam se forem posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provarem por documento (art. 729.º, al. g)). A lei abre uma exceção para a prescrição.

    A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. É um ponto relevante quando a sentença é antiga e o banco só agora avança com a execução.

    Homem numa reunião a ouvir a explicação sobre um documento
    david silva

    Tem 20 dias para se defender?

    Conte-nos que título o banco apresentou e quando foi citado. Dizemos-lhe que fundamentos pode invocar.

    Fundamentos quando a execução vem de uma injunção

    Resposta rápida: além dos fundamentos do art. 729.º, só pode usar as defesas que não ficaram precludidas por não se ter oposto à injunção (art. 857.º do CPC). Ficam sempre a salvo, entre outras, as exceções de conhecimento oficioso e as cláusulas contratuais gerais abusivas.

    Há dívidas de crédito ao consumo que chegam à execução por via da injunção. O banco apresenta um requerimento, o devedor é notificado e, se não se opuser, é aposta a fórmula executória, que transforma o requerimento em título.

    Para perceber como funciona a injunção e o que se pode fazer antes de chegar à execução, há um guia próprio na área comercial.

    O que já não se pode discutir

    Se a execução se basear numa injunção com fórmula executória, podem invocar-se nos embargos os fundamentos do art. 729.º, com as adaptações necessárias, e os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos (art. 857.º, n.º 1 do CPC). A preclusão está regulada no art. 14.º-A do regime anexo ao DL 269/98.

    Esse artigo determina que, se o requerido foi pessoalmente notificado, foi advertido do efeito cominatório e não deduziu oposição, ficam precludidos os meios de defesa que poderia ter invocado (n.º 1). A preclusão só funciona com notificação pessoal e com essa advertência.

    Por isso, o primeiro passo numa execução de injunção é confirmar como foi feita a notificação. Se não foi pessoal, nas formas que o artigo exige, ou se faltou a advertência, a preclusão não se aplica.

    O que fica sempre a salvo

    Mesmo sem oposição à injunção, a preclusão não abrange quatro situações (art. 14.º-A, n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98):

    • o uso indevido do procedimento de injunção e outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
    • os fundamentos do art. 729.º do CPC que sejam compatíveis com a injunção;
    • a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
    • qualquer exceção perentória que pudesse ter sido invocada na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

    Se houve justo impedimento à oposição à injunção, declarado a tempo perante a secretaria de injunção, podem ainda ser alegados os fundamentos do art. 731.º (art. 857.º, n.º 2 do CPC). Nesse caso, o juiz recebe os embargos se julgar verificado o impedimento.

    A referência às cláusulas contratuais gerais tem peso nos contratos de crédito, que são em regra redigidos pelo banco. Uma cláusula abusiva pode ser discutida nos embargos mesmo que o devedor não se tenha oposto à injunção.

    Fundamentos contra contratos e livranças do banco

    Resposta rápida: quando o título não é sentença nem injunção, pode alegar nos embargos qualquer defesa que usaria numa ação declarativa (art. 731.º do CPC). É o caso das execuções baseadas em contratos autenticados, escrituras ou livranças.

    Há execuções movidas por bancos baseadas num contrato com força executiva ou numa livrança assinada quando o crédito foi concedido. Nestes casos, a defesa é a mais ampla que a lei permite.

    Pode discutir os fundamentos do art. 729.º, na parte aplicável, e qualquer outro que pudesse invocar no processo de declaração (art. 731.º). Isso inclui a prescrição, o pagamento, a falta de entrega do dinheiro ou o cálculo dos juros e encargos.

    O ónus de alegar estes fundamentos é seu. Os embargos têm de explicar, com factos e documentos, porque é que a dívida pedida não corresponde à devida, e não basta dizer que o valor está errado.

    Livrança em branco e pacto de preenchimento

    Há créditos bancários garantidos por uma livrança assinada em branco, que o banco preenche mais tarde se houver incumprimento. O que o banco pode escrever nela, e quando, resulta do pacto de preenchimento acordado com o devedor e os avalistas.

    O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 16-09-2025 (proc. 14/20.4T8MMN-A.L1.S1), que, sem data-limite acordada para o preenchimento, o banco pode preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao incumprimento. Pode também incluir no montante os juros vencidos desde o incumprimento, sem abuso de direito.

    No acórdão de 11-11-2025 (proc. 813/24.8T8ANS-C.C1.S1), o STJ entendeu que uma reestruturação do contrato que não agrave a posição dos avalistas não viola o pacto de preenchimento original. O banco pode acionar a livrança mais tarde pelo passivo vencido.

    Na prática, o primeiro documento a pedir é o pacto de preenchimento. É nele que se vê se havia um prazo, um valor máximo ou condições que o banco não respeitou.

    Compare também o valor escrito na livrança com o que resulta dos extratos e do contrato. Se o banco preencheu por um valor superior ao que o pacto permitia, é aí que está a defesa.

    O avalista e a prescrição

    O avalista garante o pagamento da livrança, mas não é parte no contrato de crédito que lhe está por baixo. Essa diferença conta na defesa.

    No acórdão de 16-12-2025 (proc. 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1), o STJ decidiu que a intervenção do avalista no pacto de preenchimento não o torna parte na relação subjacente. Não lhe permite, por isso, invocar contra o portador todas as exceções que a sociedade devedora poderia invocar, entre elas a prescrição.

    Os prazos de prescrição das dívidas ao banco e a forma de os invocar estão desenvolvidos num guia próprio da área bancária.

    Falta de PERSI e outras exceções do processo

    Resposta rápida: a falta de integração no PERSI é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que leva à absolvição da instância executiva. Pode ser apreciada até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, mesmo depois dos 20 dias dos embargos.

    Algumas defesas não discutem a dívida, mas o direito de o banco avançar com a execução naquele momento. A mais relevante nas dívidas bancárias é a falta de PERSI.

    O que diz o STJ

    Quando há incumprimento de um contrato de crédito, o banco tem de integrar o cliente no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, o PERSI. Enquanto o procedimento decorre, não pode intentar ações judiciais para cobrar o crédito (DL 227/2012, art. 18.º, n.º 1, al. b)). 

    No acórdão de 14-11-2024 (proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a falta de integração no PERSI viola normas imperativas. Configura uma exceção dilatória inominada que leva à absolvição do executado da instância executiva.

    O mesmo acórdão entendeu que o banco não pode ceder o crédito a uma entidade não bancária sem antes cumprir o PERSI. A defesa vale, por isso, também nas dívidas vendidas a empresas de cobranças que avançam com a execução.

    Casal à porta de casa com uma carta na mão

    Pode ser invocada depois dos 20 dias

    Segundo o mesmo acórdão, a falta de PERSI é uma exceção de conhecimento oficioso. A sua invocação não fica precludida com o fim do prazo para deduzir embargos.

    O conhecimento das exceções dilatórias pode ter lugar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (arts. 726.º, n.º 2, al. b) e 734.º do CPC). Mesmo assim, é nos embargos que a questão deve ser levantada, logo que possível.

    Para a sustentar, reúna as cartas que o banco lhe enviou antes da execução e confirme se alguma o informou da integração no PERSI e da extinção do procedimento. A falta dessas comunicações é o ponto de partida da defesa.

    As mesmas regras valem para outras exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. Na forma ordinária, são motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726.º, n.º 2, al. b)), e o juiz pode ainda conhecê-las depois, até à primeira transmissão de bens penhorados (art. 734.º).

    A execução para enquanto os embargos correm?

    Resposta rápida: só nos casos do art. 733.º do CPC, como prestar caução ou impugnar a assinatura de um documento particular. Mesmo sem suspensão, nem o banco nem outro credor podem receber pagamento sem caução enquanto os embargos estiverem pendentes.

    Deduzir embargos não trava, por si, a execução. As penhoras podem manter-se e o processo pode avançar, salvo nos casos que a lei prevê.

    Na forma sumária, quem se opõe à execução pode também pedir, na oposição, que a penhora seja substituída por uma caução idónea que garanta os fins da execução (art. 856.º, n.º 5). É uma forma de libertar uma conta ou um bem enquanto os embargos são decididos.

    Quando a execução fica suspensa

    O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução em quatro casos (art. 733.º, n.º 1 do CPC):

    • se o embargante prestar caução;
    • se a execução se fundar em documento particular e o embargante impugnar a assinatura, com um documento que constitua princípio de prova, e o juiz, ouvido o banco, entender justificada a suspensão sem caução;
    • se for impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação e o juiz, ouvido o banco, considerar justificada a suspensão;
    • se a oposição se fundar nas situações da al. e) do art. 696.º.

    Os dois casos intermédios são os mais úteis para quem não tem como prestar caução. Se a execução assenta num documento particular cuja assinatura não reconhece, pode pedir a suspensão sem caução, apresentando um princípio de prova.

    Se contesta a exigibilidade ou o cálculo da dívida, também pode pedir a suspensão sem caução. Em ambos os casos, a decisão cabe ao juiz, depois de ouvir o banco.

    A suspensão decretada depois da citação dos credores não abrange o apenso de verificação e graduação de créditos (art. 733.º, n.º 2).

    A casa de habitação

    Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode determinar, a requerimento dele, que a venda aguarde a decisão da 1.ª instância sobre os embargos (art. 733.º, n.º 5). Para isso, a venda tem de ser suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

    Este pedido não é automático. Tem de ser feito pelo executado e fundamentado no prejuízo que a venda causaria.

    Se a execução continuar

    Quando a execução embargada prossegue, nem o banco nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução (art. 733.º, n.º 4). A penhora mantém-se, mas o dinheiro não sai.

    A suspensão também se perde. Se os embargos estiverem parados mais de 30 dias por negligência do embargante, a execução suspensa prossegue (art. 733.º, n.º 3).

    A suspensão exige, por isso, acompanhamento. Quem embarga tem de promover os termos do processo, e não apenas apresentar a petição.

    Como correm e se decidem os embargos

    Resposta rápida: se forem recebidos, o banco tem 20 dias para contestar e o processo segue os termos do processo declarativo. Se os embargos procederem, a execução extingue-se no todo ou em parte (art. 732.º do CPC).

    Depois de apresentados, os embargos passam por uma primeira triagem do juiz. Só depois começa a discussão com o banco.

    Indeferimento liminar

    Os embargos são liminarmente indeferidos em três casos (art. 732.º, n.º 1 do CPC): quando são deduzidos fora do prazo, quando o fundamento não se ajusta aos arts. 729.º a 731.º e quando são manifestamente improcedentes.

    Por isso, escolher o fundamento certo para o tipo de título é tão importante como cumprir o prazo. Um fundamento admissível contra um contrato pode não o ser contra uma sentença.

    Contestação do banco e julgamento

    Se os embargos forem recebidos, o banco é notificado para contestar no prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo (art. 732.º, n.º 2).

    Se o banco não contestar, aplicam-se as regras da revelia do processo declarativo. Não se consideram confessados, porém, os factos que estiverem em oposição aos que o banco alegou no requerimento executivo (art. 732.º, n.º 3).

    Se os embargos procederem

    A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte (art. 732.º, n.º 4). A decisão de mérito faz ainda caso julgado sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação (n.º 6).

    Na forma sumária, se a oposição proceder, o banco responde pelos danos que culposamente causou ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal (art. 858.º). Incorre ainda numa multa de 10 % do valor da execução, ou da parte que foi objeto de oposição, com o mínimo de 10 unidades de conta.

    A sanção existe porque, na forma sumária, a penhora é feita antes de o executado ser ouvido. Se o banco avançou sem a prudência normal, responde pelos prejuízos que essa penhora antecipada causou.

    Se os embargos não procederem, a execução segue os seus termos e as penhoras mantêm-se. A decisão de mérito faz, também nesse caso, caso julgado sobre a obrigação.

    Entre a apresentação dos embargos e a decisão pode haver produção de prova e julgamento, como em qualquer processo declarativo. Durante esse período, valem as regras sobre a suspensão e o pagamento com caução.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Foi citado numa execução?

    Diga-nos que título o banco apresentou e dizemos-lhe que fundamentos pode invocar.

     

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    Perguntas frequentes

    São 20 dias a contar da citação (art. 728.º, n.º 1 do CPC). Na forma sumária, esses 20 dias servem também para a oposição à penhora. Se o fundamento surgir depois da citação, o prazo conta-se a partir do conhecimento do facto.

    Não automaticamente. A execução só fica suspensa nos casos do art. 733.º do CPC, como prestar caução. Mesmo sem suspensão, ninguém pode receber pagamento sem caução enquanto os embargos estiverem pendentes.

    Sim. Contra uma sentença, a prescrição pode ser provada por qualquer meio (art. 729.º, al. g)). Contra um contrato ou uma livrança, pode ser invocada como qualquer defesa (art. 731.º). O STJ entende que o avalista de uma livrança não pode invocar a prescrição da relação subjacente.

    A execução prossegue e as defesas que podia ter usado ficam, em regra, perdidas. O STJ decidiu em 2026 que quem não usa os meios de defesa no processo executivo não os pode invocar depois noutras ações. A falta de PERSI é uma exceção: pode ser apreciada até à transmissão dos bens penhorados.

    Na forma sumária, sim. Se a oposição proceder, o banco responde pelos danos culposos e paga uma multa de 10 % do valor da execução, com o mínimo de 10 unidades de conta (art. 858.º do CPC).

    Não. Os embargos são o meio de defesa na execução movida por um banco ou por uma empresa de cobranças, regulada pelo Código de Processo Civil. A oposição à execução fiscal é o meio de defesa contra as Finanças, com prazo e fundamentos próprios.