Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- O banco pode vender a sua dívida sem o seu consentimento, mas a dívida continua a ser a mesma.
- A venda só produz efeitos consigo depois de lhe ser notificada, e a citação numa execução também serve de notificação.
- Nas vendas abrangidas pelo regime de 2025, o gestor de créditos tem de lhe escrever antes da primeira cobrança, com o valor discriminado.
- O comprador fica sujeito às mesmas leis que o banco e não pode usar assédio, coação ou influência indevida.
- Contra o novo credor mantém as defesas que tinha contra o banco, como a prescrição ou a falta de PERSI.
- Antes de pagar, confirme quem é o credor, o valor em dívida e se a dívida já prescreveu.
Uma carta de uma empresa de que nunca ouviu falar, a dizer que agora é ela a credora do seu empréstimo, é uma das situações que mais dúvidas levanta a quem tem dívidas ao banco. A primeira reação costuma ser pagar para acabar com o problema, ou ignorar a carta por desconfiança.
Nenhuma das duas é a melhor. A venda de créditos é legal e frequente, mas tem regras: o comprador não ganha mais direitos do que o banco tinha, e o devedor não perde as defesas que já tinha.
Desde 10 de dezembro de 2025, estas vendas têm um regime próprio, o regime da cessão e gestão de créditos bancários. As regras do guia sobre dívidas ao banco continuam a aplicar-se ao novo credor, incluindo as da mora e da prescrição.
O banco pode vender a sua dívida?
Resposta rápida: sim, sem o seu consentimento (art. 577.º do Código Civil). Salvo a fundos de créditos e veículos de titularização, só pode vender a não bancos créditos com prestações vencidas há mais de 90 dias, e com o PERSI cumprido antes (art. 5.º do RCGCB).
O Código Civil permite ao credor ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (art. 577.º, n.º 1 do Código Civil). A exceção são os casos em que a cessão é proibida por lei ou pelo contrato, ou em que o crédito está ligado à pessoa do credor.
Para os créditos concedidos em Portugal por bancos e outras instituições financeiras, a venda segue também o regime da cessão e gestão de créditos bancários, o RCGCB, aprovado em anexo ao DL 103/2025 (art. 2.º, n.º 1 do RCGCB). É este regime que define a quem e em que condições o banco pode vender.
O que muda e o que fica igual
Com a venda, muda apenas a pessoa do credor. O Supremo Tribunal de Justiça descreve a cessão como a substituição do credor originário por outra pessoa, sem substituir a obrigação antiga por uma nova, mantendo inalterados os restantes elementos da relação (acórdão de 07/09/2021, proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1, ponto I do sumário).
Na prática, o contrato, o valor em dívida, os juros acordados e os prazos continuam os mesmos. Salvo convenção em contrário, passam também para o comprador as garantias e outros acessórios do crédito, como uma fiança ou uma hipoteca (art. 582.º, n.º 1 do Código Civil).
Que dívidas podem ser vendidas
O RCGCB distingue os compradores (art. 5.º, n.º 1 do RCGCB):
- organismos de investimento alternativo de créditos, os chamados fundos de créditos;
- entidades com objeto específico de titularização;
- os demais compradores, só quando o contrato tenha prestações vencidas há mais de 90 dias ou, no caso de empresas, esteja qualificado como de cumprimento improvável há pelo menos 12 meses.
Para um consumidor com um crédito em dia, isto significa que o banco não o pode vender a uma empresa de cobranças comum. A venda a esses compradores só é possível quando já há um atraso de mais de 90 dias.
O PERSI tem de vir primeiro
A venda a estes compradores não dispensa o cumprimento prévio do regime do PERSI, quando aplicável (art. 5.º, n.º 2 do RCGCB). A lei confirma assim o que o Supremo Tribunal de Justiça já tinha decidido no acórdão de 14/11/2024: o banco não pode ceder o crédito a quem não é instituição de crédito sem ter cumprido primeiro o PERSI.
Se a sua dívida foi vendida sem que alguma vez tenha sido integrado no PERSI, esse facto pode ser decisivo numa execução. O guia sobre o PERSI e as garantias do cliente bancário desenvolve as regras e a jurisprudência.
Quando a venda passa a valer para si
Resposta rápida: a cessão só produz efeitos consigo depois de notificada ou aceite (art. 583.º do Código Civil). O STJ admite que essa notificação seja feita pela própria citação na execução (Acórdão de 07/09/2021, proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1).
A venda é um negócio entre o banco e o comprador, mas só produz efeitos em relação a si quando lhe é notificada, ainda que fora do tribunal, ou quando a aceita (art. 583.º, n.º 1 do Código Civil). Até lá, para efeitos de pagamento, o seu credor continua a ser o banco.
Nas vendas abrangidas pelo RCGCB, a lei acrescenta uma condição: a cessão só produz efeitos depois do envio ao devedor da comunicação prevista no art. 28.º, n.º 1 (art. 7.º, n.º 2, al. b) do RCGCB). Quando aplicável, depende também da contratação de uma entidade habilitada para gerir o crédito (art. 7.º, n.º 2, al. a)).
Pagou ao banco antes de saber?
Se pagou ao banco antes de ser notificado da venda, esse pagamento vale contra o novo credor. Só não vale se o comprador provar que o devedor já tinha conhecimento da cessão (art. 583.º, n.º 2 do Código Civil).
Guarde por isso os comprovativos de todos os pagamentos feitos ao banco, com as datas. Se o comprador lhe exigir valores que já pagou, são esses documentos que resolvem a questão.
A citação também serve de aviso
Muitos devedores só sabem da venda quando são citados para uma execução movida pelo comprador. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a notificação da cessão pode ser feita por qualquer meio, incluindo a citação do devedor para a ação executiva ou para o incidente de habilitação nessa ação (acórdão de 07/09/2021, ponto II do sumário).
O mesmo acórdão afirmou que o único elemento de eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, sem necessidade da sua autorização (ponto III). Por isso, a defesa numa execução raramente passa por dizer que não foi avisado da venda, e mais por discutir o valor, a prescrição ou o PERSI.
A carta do gestor de créditos: o que tem de dizer
Resposta rápida: nas vendas abrangidas pelo RCGCB, o gestor de créditos tem de lhe escrever em 10 dias e antes da primeira cobrança, com a data da venda, os contactos e o valor em dívida separado por capital, juros, comissões e encargos (art. 28.º, n.º 1).
Nas vendas a que se aplica o RCGCB, a primeira carta que recebe não é uma carta qualquer. A lei fixa o prazo, o meio e o conteúdo mínimo dessa comunicação, e a sua falta impede a venda de produzir efeitos.
Os elementos obrigatórios
No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia ao devedor uma comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, em linguagem clara, com pelo menos (art. 28.º, n.º 1 do RCGCB):
- a ocorrência da cessão e a respetiva data;
- a identificação e os contactos do comprador;
- a identificação e os contactos do gestor de créditos;
- os comprovativos da autorização como gestor de créditos;
- quando exista, a identificação e os contactos do prestador de serviços de gestão de créditos;
- um ponto de contacto no gestor, apresentado de modo destacado;
- os valores em dívida no momento da comunicação, a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
- uma declaração de que a lei aplicável ao crédito se mantém após a cessão, incluindo a de defesa dos consumidores;
- os contactos da autoridade competente onde pode apresentar uma reclamação.
Uma carta que não identifique o comprador, que não discrimine os valores ou que não indique onde reclamar não cumpre esta exigência.
Pode pedir de novo essa informação
O gestor de créditos tem de lhe disponibilizar esta informação a pedido, no prazo de cinco dias após a solicitação (art. 28.º, n.º 4 do RCGCB). Nas comunicações seguintes, tem de indicar sempre o ponto de contacto (art. 28.º, n.º 2).
Se o gestor for substituído, o novo gestor tem de lhe enviar, no prazo de cinco dias contados do início das suas funções, a sua identificação, os comprovativos da autorização e o ponto de contacto (art. 28.º, n.º 3).
Recebeu uma carta de cobrança?
Envie-nos a carta e o contrato com o banco. Dizemos-lhe se a venda é eficaz e se o valor pedido está certo.
Banco, comprador, gestor e advogado: quem é quem
Resposta rápida: o comprador da dívida (cessionário) tem de a fazer gerir por uma entidade habilitada, como um gestor de créditos autorizado (art. 11.º do RCGCB). O gestor cobra e renegoceia, mas não pode receber nem deter dinheiro dos devedores em Portugal (arts. 17.º e 18.º).
Numa venda de créditos aparecem várias entidades, e as cartas nem sempre deixam claro quem é quem. O RCGCB define cada papel e as obrigações de cada um.
O cessionário é a pessoa singular ou coletiva, que não seja uma instituição, a quem o crédito é transmitido no exercício da sua atividade (art. 3.º, al. a) do RCGCB). O gestor de créditos é uma pessoa coletiva autorizada que gere, a título profissional, os créditos cedidos em nome e por conta do cessionário (art. 3.º, al. f)).
Antes da cessão, o cessionário tem de contratar uma entidade legalmente habilitada para gerir o crédito em sua representação (art. 11.º, n.º 1 do RCGCB). Essa contratação não é exigida se o próprio cessionário for um gestor de créditos e quiser assumir a gestão (art. 11.º, n.º 2).
O que o gestor pode fazer
São atividades de gestão de créditos (art. 17.º do RCGCB):
- a cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;
- a renegociação dos termos e condições do crédito, segundo instruções do cessionário, sem concessão de novo crédito;
- a gestão de reclamações relativas ao crédito;
- a prestação de informação sobre alterações às taxas de juro, encargos e valores em dívida.
É com o gestor que, na prática, vai negociar. Ele pode propor-lhe um acordo, mas só dentro das instruções que recebeu do comprador.
Para onde vai o seu pagamento
Os gestores de créditos que atuam em Portugal não podem receber nem deter fundos dos devedores em Portugal (art. 18.º, n.º 1 do RCGCB). A lei separa assim quem gere a cobrança de quem recebe o dinheiro.
Antes de fazer qualquer transferência, confirme a quem pertence a conta indicada para pagamento e guarde o comprovativo. Em caso de dúvida, peça ao gestor, por escrito, a identificação do titular dessa conta.
E as cartas de advogados?
Os advogados e os solicitadores estão excluídos do âmbito do RCGCB, mesmo quando negociam a cobrança de créditos (art. 2.º, n.º 4 do RCGCB). Uma carta de um escritório de advogados em nome do comprador não está, por isso, sujeita às regras do gestor de créditos.
Isso não muda as suas defesas. A dívida continua sujeita às mesmas leis, e as regras da notificação, da prescrição e do PERSI aplicam-se seja quem for que assine a carta.
As regras que o novo credor tem de cumprir
Resposta rápida: o comprador fica sujeito às mesmas leis que o banco, incluindo as de proteção do consumidor (art. 6.º do RCGCB). Tem de agir de boa-fé e não pode fazer comunicações que sejam assédio, coação ou influência indevida (art. 13.º, n.º 1).
O princípio central do RCGCB chama-se neutralidade da cessão. O cessionário fica sujeito, na mesma medida que o banco, à legislação aplicável ao crédito vendido, incluindo em matéria contratual, penal e de proteção dos consumidores e dos restantes devedores (art. 6.º, n.º 1 do RCGCB).
Quando o comprador contrata um gestor de créditos, é o gestor que cumpre estas regras em nome e por conta dele (art. 6.º, n.º 2). Na relação com o devedor, o gestor tem de observar toda a legislação aplicável ao crédito cedido (art. 29.º, n.º 1).
Limites aos juros e às comissões
O gestor de créditos tem de respeitar, em particular, os limites aos juros de mora e a outros encargos fixados no DL 58/2013 (art. 29.º, n.º 2, al. c) do RCGCB). São os mesmos limites que se aplicavam ao banco: uma sobretaxa máxima de 3 % ao ano nos juros de mora e uma única comissão de recuperação, com teto.
Um valor pedido muito acima do que constava do último extrato do banco é um sinal de alerta. Peça a decomposição do valor e compare cada parcela com estes limites.
PERSI e perda do benefício do prazo
O gestor de créditos tem também de cumprir as regras sobre incumprimento definitivo do contrato e perda do benefício do prazo do DL 133/2009 (art. 29.º, n.º 2, al. a) do RCGCB). Tem ainda de cumprir as regras de acompanhamento do risco de incumprimento e do PERSI do DL 227/2012 (art. 29.º, n.º 2, al. d)).
Os deveres perante os garantes também passam para o gestor, em particular os do fiador previstos no art. 21.º do DL 227/2012 (art. 29.º, n.º 3 do RCGCB). O fiador continua a ter direito a ser informado e a pedir o seu próprio PERSI.
Assédio e pressão indevida
Na relação com o devedor, o cessionário tem de (art. 13.º, n.º 1 do RCGCB):
- observar os ditames da boa-fé;
- atuar de forma profissional, com lealdade e respeito pelos interesses do devedor;
- prestar informação clara, objetiva e verdadeira;
- proteger os dados pessoais e a privacidade do devedor;
- abster-se de qualquer comunicação ou ação que constitua assédio, coação ou influência indevida.
Chamadas repetidas a horas impróprias, contactos a familiares ou ameaças que não correspondem à lei podem violar estes deveres. Registe datas, horas e conteúdo dos contactos, porque serão a base de uma reclamação.
As defesas que mantém contra o novo credor
Resposta rápida: pode opor ao comprador todos os meios de defesa que tinha contra o banco, exceto os que resultem de factos posteriores a saber da venda (art. 585.º do Código Civil). Isso inclui, por exemplo, a prescrição e a falta de PERSI.
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignore, todos os meios de defesa que poderia invocar contra o banco (art. 585.º do Código Civil). A ressalva são os meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Em termos simples, o comprador fica com a dívida tal como ela estava, com os seus defeitos. Se o banco não podia cobrar uma parte do valor, o comprador também não pode.
A prescrição continua a contar
A venda não reinicia o prazo de prescrição. As prestações de capital e juros prescrevem em cinco anos, contados de cada vencimento ou da data em que o banco exigiu a dívida toda (art. 310.º, al. e) do Código Civil e Acórdão do STJ n.º 6/2022).
O prazo só se interrompe por citação ou notificação judicial, ou pelo reconhecimento da dívida perante o credor (arts. 323.º, n.º 1 e 325.º do Código Civil). Antes de assinar um acordo ou um reconhecimento de dívida com o comprador, confirme se a dívida já prescreveu, porque a prescrição tem de ser invocada (art. 303.º).
A falta de PERSI segue com a dívida
Se o banco devia ter integrado o cliente no PERSI e não o fez, o comprador herda esse problema. Para o Supremo Tribunal de Justiça, a venda a um terceiro não bancário não pode servir para contornar o PERSI, o que seria uma fraude à lei (acórdão de 14/11/2024, proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1, pontos VI a VIII do sumário).
Numa execução movida pelo comprador, a falta de PERSI pode levar à absolvição do executado da instância. É um dos primeiros pontos a verificar quando recebe uma citação.
O fiador e as garantias
As garantias do crédito passam para o comprador, salvo convenção em contrário (art. 582.º, n.º 1 do Código Civil). Se tinha um fiador, o comprador pode exigir-lhe o pagamento nos mesmos termos em que o banco o podia fazer.
O fiador mantém, perante o comprador, os direitos que tinha perante o banco, incluindo os do art. 21.º do DL 227/2012 (art. 29.º, n.º 3 do RCGCB). E pode invocar as mesmas defesas, como a prescrição.
Vendas antes e depois de 10 de dezembro de 2025
Resposta rápida: o RCGCB aplica-se às vendas feitas desde 10/12/2025 e, em parte, a revendas posteriores de créditos vendidos desde 30/12/2023 (art. 14.º do DL 103/2025). Nas vendas antigas de crédito ao consumo valia o Código Civil e o antigo art. 21.º do DL 133/2009.
O DL 103/2025 aplica-se às cessões ocorridas depois da sua entrada em vigor, a 10 de dezembro de 2025 (art. 14.º, n.º 1 do DL 103/2025). Às dívidas vendidas antes dessa data aplicam-se as regras anteriores, salvo as revendas abrangidas pelo n.º 2 do mesmo artigo.
O regime das vendas antigas
Até 10 de dezembro de 2025, a cessão de créditos aos consumidores seguia o Código Civil, com uma regra própria no DL 133/2009. O antigo art. 21.º desse diploma, entretanto revogado, permitia ao consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.
| Tema | Vendas anteriores a 10/12/2025 | Vendas desde 10/12/2025 |
|---|---|---|
| Eficácia perante o devedor | Notificação ou aceitação (art. 583.º do Código Civil) | Também a comunicação do gestor (art. 7.º, n.º 2 do RCGCB) |
| Carta com conteúdo mínimo e prazo | Sem regra equivalente no Código Civil nem no antigo art. 21.º | 10 dias e antes da primeira cobrança (art. 28.º do RCGCB) |
| Gestão por entidade habilitada | Sem regra equivalente no Código Civil nem no antigo art. 21.º | Obrigatória (art. 11.º do RCGCB) |
| Proibição de o gestor receber fundos | Sem regra equivalente no Código Civil nem no antigo art. 21.º | Sim (art. 18.º do RCGCB) |
| Defesas do consumidor | Antigo art. 21.º do DL 133/2009 e art. 585.º do Código Civil | Art. 585.º do Código Civil e art. 6.º do RCGCB |
As revendas da mesma dívida
Uma dívida pode ser vendida mais do que uma vez. O RCGCB aplica-se ainda à revenda feita depois de 10 de dezembro de 2025 de um crédito que tenha sido vendido pela primeira vez por um banco a partir de 30 de dezembro de 2023 (art. 14.º, n.º 2 do DL 103/2025).
Nessas revendas, os gestores de créditos ficam sujeitos às regras do RCGCB sobre a sua atividade, e os compradores às regras da neutralidade da cessão e aos seus deveres gerais (art. 14.º, n.º 2, als. a) e b)). Para saber que regime se aplica ao seu caso, precisa das datas de cada venda, que pode pedir ao gestor por escrito.
Antes de pagar: o que verificar e como reclamar
Resposta rápida: confirme quem é o credor, o valor e se a dívida não prescreveu. O gestor de créditos tem de ter um procedimento de reclamações simples, rápido, imparcial e gratuito, e aderir a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de litígios (arts. 34.º e 35.º do RCGCB).
Pagar a uma empresa de cobranças sem verificar a dívida pode sair caro. Um pagamento feito sobre uma dívida já prescrita não pode ser pedido de volta (art. 304.º, n.º 2 do Código Civil), e um reconhecimento de dívida pode interromper a prescrição que estava a correr.
A lista de verificação
Antes de pagar ou de assinar um acordo, confirme:
- se foi notificado da venda e em que data;
- se a carta identifica o comprador, o gestor e o ponto de contacto;
- se o valor está discriminado entre capital, juros, comissões e encargos;
- se os juros e as comissões respeitam os limites do DL 58/2013;
- se a dívida já prescreveu, contando cinco anos desde cada prestação ou desde a exigência da dívida toda;
- se o banco o integrou no PERSI antes da venda;
- a quem pertence a conta indicada para o pagamento.
Reclamar ao gestor e à arbitragem
Os gestores de créditos têm de ter procedimentos adequados e eficazes para tratar as reclamações dos devedores (art. 34.º, n.º 1 do RCGCB). Esse tratamento tem de ser simples, célere, imparcial e gratuito (art. 34.º, n.º 2).
Têm também de dar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, aderindo a pelo menos duas entidades desse tipo (art. 35.º, n.ºs 1 e 2 do RCGCB). A carta inicial do gestor tem ainda de indicar a autoridade competente junto da qual pode reclamar (art. 28.º, n.º 1, al. i)).
Corrigir o registo na Central
A venda e a situação do crédito continuam a ser comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na lei (art. 30.º, n.º 1 do RCGCB).
Se o registo estiver errado, por exemplo porque já pagou ou porque o valor não corresponde, a correção é da responsabilidade de quem comunicou a informação, por sua iniciativa ou a seu pedido (art. 2.º, n.º 2 do regime da CRC, anexo II ao DL 103/2025). Faça o pedido por escrito, com os comprovativos.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
A venda só produz efeitos em relação a si depois de lhe ser notificada ou de a aceitar (art. 583.º, n.º 1 do Código Civil). Se pagou ao banco antes disso, o pagamento vale contra o novo credor, salvo se este provar que já conhecia a venda (art. 583.º, n.º 2).
O comprador da dívida não pode fazer qualquer comunicação ou ação que constitua assédio, coação ou influência indevida (art. 13.º, n.º 1, al. e) do RCGCB). Tem de agir de boa-fé e prestar informação clara, objetiva e verdadeira.
O comprador fica sujeito às mesmas leis que o banco (art. 6.º, n.º 1 do RCGCB), e o gestor de créditos tem de respeitar os limites aos juros de mora e aos encargos do DL 58/2013 (art. 29.º, n.º 2, al. c)). Peça sempre a decomposição do valor e compare-a com o último extrato do banco.
Sim. Salvo convenção em contrário, as garantias do crédito, como a fiança, passam para o comprador (art. 582.º, n.º 1 do Código Civil). O fiador mantém, perante o comprador, os direitos do art. 21.º do DL 227/2012 (art. 29.º, n.º 3 do RCGCB).
Sim. A renegociação dos termos e condições do crédito é uma das atividades do gestor de créditos, feita segundo as instruções do comprador e sem concessão de novo crédito (art. 17.º, al. b) do RCGCB). Antes de assinar, confirme se a dívida não está prescrita.
Sim. As entidades participantes comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito os elementos de caracterização do crédito e, se for o caso, da sua cessão (art. 4.º, n.º 1, al. a) do regime da CRC). O gestor de créditos também comunica à CRC a informação prevista na lei (art. 30.º, n.º 1 do RCGCB).
- Cessão de créditos: Código Civil, arts. 303.º, 304.º, 310.º, al. e), 323.º, 325.º, 577.º, 582.º, 583.º e 585.º. Pode ler o texto consolidado do Código Civil no Diário da República.
- Regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro: arts. 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 28.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º. Do mesmo diploma: arts. 13.º e 14.º, e o regime da Central de Responsabilidades de Crédito (anexo II), arts. 2.º e 4.º. O texto do DL 103/2025 e dos seus anexos está publicado no Diário da República.
- Crédito aos consumidores: Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, antigo art. 21.º, revogado pelo DL 103/2025. O texto consolidado do crédito aos consumidores mostra a versão revogada desse artigo.
- Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 07/09/2021, proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1: notificação da cessão pela citação. O acórdão do Supremo sobre a notificação da cessão está publicado no DGSI.
- Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 14/11/2024, proc. 451/14.3TBMTA-C.L2.S1: cessão a terceiro não bancário sem PERSI. O acórdão do Supremo sobre a cessão sem PERSI está publicado no DGSI.
- Prescrição: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado a 22 de setembro de 2022. O acórdão uniformizador sobre a prescrição está disponível no Diário da República.
