Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- As prestações de um empréstimo que juntam capital e juros prescrevem em cinco anos; o prazo geral da lei é de 20 anos.
- O prazo conta-se do vencimento de cada prestação ou, se o banco exigiu a dívida toda, da data dessa exigência.
- Uma citação judicial ou o reconhecimento da dívida interrompem o prazo, que volta a contar do zero.
- Pagar ou reconhecer a dívida depois de o prazo terminar pode valer como renúncia à prescrição.
- A prescrição não funciona sozinha: tem de ser invocada por quem dela beneficia, em tribunal ou fora dele.
- Se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela, mesmo que a dívida tenha sido vendida.
«Ao fim de cinco anos a dívida prescreve» é uma das frases mais repetidas sobre dívidas ao banco, e também uma das mais mal compreendidas. O prazo de cinco anos existe, mas só para certas prestações, conta-se de uma forma precisa e pode ser interrompido por atos que muitos devedores praticam sem saber.
Uma dívida prescrita não desaparece por si: o credor continua a poder pedi-la, e cabe ao devedor recusar o pagamento invocando a prescrição. Um pagamento ou uma assinatura no momento errado podem deitar fora essa defesa.
As regras abaixo são as do Código Civil e da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Aplicam-se ao banco e a quem comprou a dívida, e completam o guia sobre dívidas ao banco quando não consegue pagar.
O banco pode vender a sua dívida?
Resposta rápida: sim. As prestações que juntam amortização de capital e juros prescrevem em 5 anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil), tal como os juros (al. d)). Quando não há prazo especial, aplica-se o prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º).
A prescrição dá ao devedor o direito de recusar o pagamento de uma dívida que o credor deixou de exigir durante o tempo fixado na lei (art. 304.º, n.º 1 do Código Civil). O Código Civil tem um prazo ordinário, que vale quando não há prazo especial, e prazos mais curtos para certos tipos de prestações.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil). É o prazo que se aplica, por exemplo, a uma dívida paga de uma só vez, sem prestações periódicas.
Os prazos que contam nas dívidas ao banco
| Tipo de prestação | Prazo | Norma (Código Civil) |
|---|---|---|
| Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros | 5 anos | art. 310.º, al. e) |
| Juros convencionais ou legais | 5 anos | art. 310.º, al. d) |
| Outras prestações periodicamente renováveis | 5 anos | art. 310.º, al. g) |
| Restantes casos, sem prazo especial | 20 anos | art. 309.º |
| Direito reconhecido em sentença transitada ou noutro título executivo | 20 anos | art. 311.º, n.º 1 |
Um empréstimo pessoal ou um crédito automóvel é normalmente pago em prestações mensais que juntam capital e juros. É a essas prestações que se aplica o prazo de cinco anos da al. e) do art. 310.º.
Prescrição não é o mesmo que perdão
Completada a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento ou opor-se, por qualquer modo, a que o direito seja exercido (art. 304.º, n.º 1 do Código Civil). A dívida não é apagada: o credor pode continuar a pedi-la, e é o devedor que decide se invoca ou não a prescrição.
Por isso, a pergunta certa não é se a dívida ainda existe, mas se o credor ainda a pode exigir contra a sua vontade. A resposta depende do prazo, da data em que começou a correr e de tudo o que aconteceu desde então.
Onde encontrar as datas da sua dívida
A contagem dos prazos exige datas concretas, e quase sempre estão em documentos que o devedor já recebeu. O contrato de crédito indica o calendário das prestações, e os extratos mostram a última prestação paga.
As cartas do banco são igualmente importantes. A carta que declara o vencimento antecipado ou a resolução do contrato fixa a data a partir da qual se contam os cinco anos, e a carta de extinção do PERSI, que o banco tem de enviar por escrito, mostra em que momento terminou a negociação. Reúna estes documentos antes de fazer qualquer conta.
Se a sua dívida foi vendida sem que alguma vez tenha sido integrado no PERSI, esse facto pode ser decisivo numa execução. O guia sobre o PERSI e as garantias do cliente bancário desenvolve as regras e a jurisprudência.
Quando começa a contar o prazo
Resposta rápida: o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º do Código Civil). Nas prestações de capital e juros, o STJ fixou que os 5 anos contam do vencimento de cada prestação (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto I).
A regra geral é simples: o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1 do Código Civil). Numa dívida em prestações, o banco pode exigir cada prestação a partir da data em que ela vence.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre este ponto no Acórdão n.º 6/2022, publicado no Diário da República a 22 de setembro de 2022. Nas quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação (ponto I).
Uma prescrição para cada prestação
Na prática, cada prestação tem o seu próprio prazo de cinco anos. Uma prestação vencida em janeiro de 2020 prescreveu em janeiro de 2025, mesmo que a de fevereiro de 2020 só tenha prescrito em fevereiro de 2025.
Isto significa que, numa dívida antiga, pode haver prestações prescritas e outras ainda exigíveis. A análise faz-se prestação a prestação, com as datas de vencimento do contrato ou do plano de pagamentos.
Um exemplo prestação a prestação
Num crédito com prestações mensais a vencer no dia 15 de cada mês, sem qualquer interrupção do prazo e sem vencimento antecipado, a contagem seria esta:
| Prestação vencida em | Prescreve em |
|---|---|
| 15/01/2020 | 15/01/2025 |
| 15/02/2020 | 15/02/2025 |
| 15/03/2021 | 15/03/2026 |
| 15/12/2021 | 15/12/2026 |
Numa cobrança feita em novembro de 2026, as três primeiras prestações da tabela já estariam prescritas e a última ainda poderia ser exigida até 15/12/2026. Basta um ato que interrompa o prazo para que estas datas deixem de valer.
Juros e capital, prazos iguais
Os juros convencionais ou legais também prescrevem em cinco anos (art. 310.º, al. d) do Código Civil). As prestações que juntam capital e juros têm o mesmo prazo (al. e)), pelo que, nos créditos em prestações, capital e juros seguem normalmente o mesmo calendário.
Se o banco exigiu tudo: o prazo não aumenta
Resposta rápida: se o banco antecipou o vencimento de todas as prestações, o prazo continua a ser de 5 anos e conta-se da data desse vencimento antecipado, para todas as prestações assim vencidas (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto II).
Quando falha prestações, o banco pode, verificadas certas condições, exigir de uma vez todas as que faltam. Nas dívidas em prestações, a falta de uma delas importa o vencimento de todas (art. 781.º do Código Civil). No crédito ao consumo, a lei exige duas prestações seguidas em falta, acima de 10 % do crédito, e um prazo suplementar de 15 dias (art. 20.º, n.º 1 do DL 133/2009).
Durante anos discutiu-se se, a partir desse momento, a dívida passava a prescrever no prazo de 20 anos. O Supremo Tribunal de Justiça resolveu a questão no Acórdão n.º 6/2022: ocorrendo o vencimento antecipado, designadamente ao abrigo do art. 781.º, o prazo de prescrição mantém-se em cinco anos (ponto II).
A data que passa a contar
Com o vencimento antecipado, o início do prazo passa a ser a data desse vencimento, e vale para todas as prestações que se venceram de uma vez (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto II). Deixa de interessar a data original de cada prestação.
Por exemplo, se o banco exigiu a dívida toda em março de 2020 e nada interrompeu o prazo, os cinco anos terminaram em março de 2025. Para fazer esta conta precisa da carta em que o banco declarou o vencimento antecipado ou resolveu o contrato.
O fiador não perde o prazo
O vencimento antecipado não se estende ao fiador. Num mútuo em prestações em que os devedores perderam o benefício do prazo, os fiadores não são atingidos por essa perda, salvo se o contrato o previr (acórdão do STJ de 07/06/2022, proc. 2213/20.0T8STB-A.E1.S1, ponto I do sumário, com o art. 782.º do Código Civil).
O que interrompe a prescrição
Resposta rápida: a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de um ato que mostre a intenção de cobrar (art. 323.º do Código Civil), ou com o reconhecimento da dívida perante o credor (art. 325.º). A interrupção apaga o tempo decorrido (art. 326.º).
Interromper a prescrição significa apagar o tempo que já tinha passado. A partir do ato que a interrompe, começa a correr um novo prazo (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil).
A citação e a notificação judicial
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo e mesmo que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1 do Código Civil). Uma execução ou uma ação em tribunal em que o devedor seja citado têm este efeito.
Se a citação não for feita nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, por causa não imputável a quem a pediu, a prescrição considera-se interrompida ao fim desses cinco dias (art. 323.º, n.º 2). A anulação posterior da citação não apaga esse efeito (art. 323.º, n.º 3).
Uma carta do banco ou de uma empresa de cobranças, sem processo judicial, não é citação nem notificação judicial. Por si só, não interrompe a prescrição.
O que não interrompe o prazo
Cartas de cobrança, telefonemas, mensagens e visitas de uma empresa de cobranças não são citações nem notificações judiciais. Enquanto o devedor não reconhecer a dívida, estes contactos não travam o prazo.
A venda da dívida também não reinicia a contagem, porque o comprador fica com o crédito tal como ele estava e o devedor mantém contra ele as defesas que tinha contra o banco (art. 585.º do Código Civil). O que interrompe o prazo é o que o devedor ou o tribunal fazem, não a troca de credor.
O reconhecimento da dívida
A prescrição também se interrompe quando o devedor reconhece o direito perante o credor (art. 325.º, n.º 1 do Código Civil). Uma declaração de dívida, um acordo de pagamento ou uma confissão de dívida assinados pelo devedor são exemplos claros.
O reconhecimento tácito só conta quando resulte de factos que o exprimam de forma inequívoca (art. 325.º, n.º 2). O Supremo Tribunal de Justiça exige que esses factos excluam com segurança todas as outras possibilidades, por exemplo a de o devedor se estar a referir a outra dívida ou a um capital diferente (acórdão de 07/06/2022, ponto III do sumário).
Quanto tempo dura a interrupção
Quando a interrupção resulta de uma citação ou notificação, o novo prazo só começa a correr quando transitar em julgado a decisão que puser fim ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). Enquanto o processo estiver pendente, o prazo fica parado.
Se o credor desistir, se houver absolvição da instância ou se o processo for considerado deserto, o novo prazo começa a correr logo após o ato que interrompeu a prescrição (art. 327.º, n.º 2). É por isso que uma execução extinta por falta de PERSI pode não ter travado o relógio por muito tempo.
A sua dívida já prescreveu?
Envie-nos o contrato e as cartas do banco ou da empresa de cobranças. Fazemos a conta dos prazos e dizemos-lhe se ainda pode ser cobrado.
Pagar ou assinar depois do prazo: o risco
Resposta rápida: depois de o prazo terminar, pagar ou reconhecer a dívida pode valer como renúncia à prescrição, que pode ser tácita (art. 302.º do Código Civil). E o que pagar espontaneamente não pode ser pedido de volta, mesmo sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2).
É aqui que um devedor pode perder uma defesa que já tinha. Perante uma proposta de acordo para uma dívida antiga, assinar sem verificar o prazo pode sair caro.
A renúncia tácita à prescrição
A renúncia à prescrição só é admitida depois de o prazo ter decorrido, pode ser tácita e não precisa de ser aceite pelo credor (art. 302.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Só pode renunciar quem puder dispor do benefício que a prescrição criou (art. 302.º, n.º 3).
Assinar um acordo de pagamento ou uma declaração de dívida depois de a dívida prescrever pode ser entendido como renúncia. Antes do fim do prazo, o mesmo ato funciona como reconhecimento e interrompe a prescrição (art. 325.º). Num caso e no outro, a defesa enfraquece.
O que pagou não volta
Se pagar espontaneamente uma dívida já prescrita, não pode pedir a devolução, mesmo que tenha pago sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2 do Código Civil). O mesmo regime aplica-se a outras formas de satisfação da dívida.
Antes de qualquer pagamento a um credor de uma dívida antiga, faça a conta dos prazos. Se a dívida estiver prescrita, a decisão de pagar ou não deve ser tomada com essa informação.
Antes de assinar um acordo
Se lhe propuserem um acordo para uma dívida antiga, confirme primeiro:
- a data de vencimento de cada prestação ou do vencimento antecipado;
- se houve alguma citação ou notificação judicial desde então;
- se alguma vez assinou um reconhecimento ou um acordo sobre a mesma dívida;
- se existe uma sentença ou outro título executivo sobre o contrato;
- se os cinco anos já passaram em relação a todas ou só a algumas prestações.
Só depois destas cinco verificações sabe se o acordo lhe dá uma vantagem ou se está a abdicar de uma defesa que já tinha.
Como invocar a prescrição
Resposta rápida: o tribunal não pode declarar a prescrição por iniciativa própria (art. 303.º do Código Civil). Tem de ser invocada por quem dela beneficia, em tribunal ou fora dele, e a partir daí pode recusar o pagamento (art. 304.º, n.º 1).
A prescrição tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante (art. 303.º do Código Civil). Se o devedor não a invocar, o tribunal não a pode declarar por si.
Fora do tribunal: a resposta escrita
Se recebe uma carta de cobrança de uma dívida que considera prescrita, pode responder por escrito a invocar a prescrição. A carta deve identificar a dívida e as datas que fundamentam a contagem, sem reconhecer a dívida nem propor pagamentos.
Assunto: Contrato de crédito n.º [número] — invocação da prescrição
Exmos. Senhores,
Recebi a vossa comunicação de [data], relativa ao contrato de crédito n.º [número].
As prestações a que se refere venceram-se em [data ou período] e, desde então, decorreram mais de cinco anos sem qualquer citação ou notificação judicial. Nos termos dos arts. 303.º e 310.º, al. e) do Código Civil, invoco a prescrição e recuso o pagamento dos valores reclamados.
Esta comunicação não constitui reconhecimento de qualquer dívida.
Com os melhores cumprimentos,
[nome] · [data] · [contacto]
Em tribunal: a defesa na execução
Se o credor avançar para tribunal, a prescrição tem de ser invocada na defesa que apresentar no processo. Como o tribunal não a pode conhecer por iniciativa própria (art. 303.º do Código Civil), se não a invocar o processo segue como se ela não existisse.
Numa execução, a prescrição pode somar-se a outras defesas, como a falta de PERSI ou erros no valor pedido. A preparação dessa defesa em execuções e penhoras deve começar assim que recebe a citação.
Sentença ou título executivo: 20 anos
Resposta rápida: se uma sentença transitada em julgado ou outro título executivo reconhecer a dívida, o prazo curto de 5 anos passa ao prazo ordinário de 20 anos (art. 311.º, n.º 1 do Código Civil). Para prestações ainda não vencidas, mantém-se o prazo curto (n.º 2).
O prazo de cinco anos não dura para sempre. O direito sujeito a um prazo mais curto do que o ordinário passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo (art. 311.º, n.º 1 do Código Civil).
Quando há uma condenação anterior
Se o banco já obteve, no passado, uma sentença a condenar o devedor a pagar, a dívida reconhecida nessa sentença deixa de prescrever em cinco anos. O prazo aplicável passa a ser o de 20 anos.
Quando a sentença ou o título se referem a prestações que ainda não estavam vencidas, a prescrição dessas prestações continua a ser a de curto prazo (art. 311.º, n.º 2). Por isso, é importante saber exatamente o que foi decidido e quando.
Peça a história do processo
Muitos devedores não sabem se houve processos antigos, porque mudaram de morada ou nunca foram citados pessoalmente. Antes de concluir que a dívida prescreveu, confirme se existe algum processo judicial ou sentença anterior sobre o mesmo contrato.
Peça ao credor, por escrito, a indicação de todos os processos judiciais relativos à dívida. A resposta, ou a falta dela, é um elemento importante para a contagem.
O fiador e a dívida vendida
Resposta rápida: se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela (STJ, 07/06/2022, proc. 2213/20.0T8STB-A.E1.S1, ponto IV). Se a dívida foi vendida, o comprador fica sujeito à mesma prescrição, que pode ser oposta ao novo credor (art. 585.º do Código Civil).
A prescrição não protege apenas o devedor principal. Também quem garantiu a dívida e quem a vê ser cobrada por um novo credor pode tirar partido dela.
A fiança extingue-se com a dívida
Por causa da natureza acessória da fiança, se a obrigação do devedor principal se extinguir por prescrição, a fiança que a garantia extingue-se necessariamente (acórdão do STJ de 07/06/2022, ponto IV do sumário). O fiador pode, por isso, invocar a prescrição da dívida principal.
O mesmo acórdão lembra que o fiador não é atingido pela perda do benefício do prazo do devedor, salvo se o contrato o previr (ponto I). Para o fiador, as contas dos prazos podem ser diferentes das do devedor principal.
A venda da dívida não reinicia o prazo
Quando o banco vende a dívida, o comprador fica com ela tal como estava. O devedor pode opor ao novo credor todos os meios de defesa que tinha contra o banco, salvo os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art. 585.º do Código Civil).
A prescrição que já estava a correr continua a correr contra o comprador. As regras da venda de dívidas e das empresas de cobranças estão desenvolvidas no guia sobre a dívida vendida pelo banco e os direitos de quem é cobrado.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
As prestações que juntam capital e juros prescrevem em cinco anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil). Quando não há prazo especial, o prazo ordinário é de 20 anos (art. 309.º).
Depende de o prazo ter sido interrompido, por exemplo por uma citação judicial ou por um reconhecimento da dívida (arts. 323.º e 325.º do Código Civil). Mesmo que esteja prescrita, o credor pode continuar a pedi-la, e cabe-lhe a si invocar a prescrição (art. 303.º).
Uma carta sem processo judicial não é citação nem notificação judicial e, por si só, não interrompe o prazo (art. 323.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, se responder a reconhecer a dívida, esse reconhecimento interrompe a prescrição (art. 325.º).
Um pagamento pode ser entendido como reconhecimento tácito da dívida, que interrompe a prescrição (art. 325.º do Código Civil). Para o Supremo Tribunal de Justiça, só contam os factos que mostrem esse reconhecimento sem margem para dúvida (acórdão de 07/06/2022).
Não. O que foi pago espontaneamente para cumprir uma obrigação prescrita não pode ser pedido de volta, mesmo que tenha pago sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2 do Código Civil).
Sim. Se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela (acórdão do STJ de 07/06/2022, ponto IV). O fiador também não é atingido pela perda do benefício do prazo do devedor, salvo se o contrato o previr.
- Prescrição: Código Civil, arts. 302.º a 304.º, 306.º, 309.º, 310.º, als. d), e) e g), 311.º, 323.º, 325.º a 327.º, 585.º, 781.º e 782.º. Pode ler o texto consolidado do Código Civil no Diário da República.
- Crédito aos consumidores: Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, art. 20.º. O texto consolidado do crédito aos consumidores está disponível no Diário da República.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado a 22 de setembro de 2022: prescrição das quotas de amortização e vencimento antecipado. O acórdão uniformizador sobre a prescrição está disponível no Diário da República.
- Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 07/06/2022, proc. 2213/20.0T8STB-A.E1.S1: fiadores, reconhecimento tácito e extinção da fiança. O acórdão do Supremo sobre fiadores e prescrição está publicado no DGSI.
