mulher a rever papéis antigos de uma dívida ao banco numa caixa de documentos

Prescrição de dívidas ao banco: prazos e como a invocar

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • As prestações de um empréstimo que juntam capital e juros prescrevem em cinco anos; o prazo geral da lei é de 20 anos.
  • O prazo conta-se do vencimento de cada prestação ou, se o banco exigiu a dívida toda, da data dessa exigência.
  • Uma citação judicial ou o reconhecimento da dívida interrompem o prazo, que volta a contar do zero.
  • Pagar ou reconhecer a dívida depois de o prazo terminar pode valer como renúncia à prescrição.
  • A prescrição não funciona sozinha: tem de ser invocada por quem dela beneficia, em tribunal ou fora dele.
  • Se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela, mesmo que a dívida tenha sido vendida.

«Ao fim de cinco anos a dívida prescreve» é uma das frases mais repetidas sobre dívidas ao banco, e também uma das mais mal compreendidas. O prazo de cinco anos existe, mas só para certas prestações, conta-se de uma forma precisa e pode ser interrompido por atos que muitos devedores praticam sem saber.

Uma dívida prescrita não desaparece por si: o credor continua a poder pedi-la, e cabe ao devedor recusar o pagamento invocando a prescrição. Um pagamento ou uma assinatura no momento errado podem deitar fora essa defesa.

As regras abaixo são as do Código Civil e da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Aplicam-se ao banco e a quem comprou a dívida, e completam o guia sobre dívidas ao banco quando não consegue pagar.

Está a ser cobrado por uma dívida antiga ao banco ou a uma empresa de cobranças?
Índice
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    O banco pode vender a sua dívida?

    Resposta rápida: sim. As prestações que juntam amortização de capital e juros prescrevem em 5 anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil), tal como os juros (al. d)). Quando não há prazo especial, aplica-se o prazo ordinário de 20 anos (art. 309.º).

    A prescrição dá ao devedor o direito de recusar o pagamento de uma dívida que o credor deixou de exigir durante o tempo fixado na lei (art. 304.º, n.º 1 do Código Civil). O Código Civil tem um prazo ordinário, que vale quando não há prazo especial, e prazos mais curtos para certos tipos de prestações.

    O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil). É o prazo que se aplica, por exemplo, a uma dívida paga de uma só vez, sem prestações periódicas.

    Os prazos que contam nas dívidas ao banco

    Tipo de prestaçãoPrazoNorma (Código Civil)
    Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros5 anosart. 310.º, al. e)
    Juros convencionais ou legais5 anosart. 310.º, al. d)
    Outras prestações periodicamente renováveis5 anosart. 310.º, al. g)
    Restantes casos, sem prazo especial20 anosart. 309.º
    Direito reconhecido em sentença transitada ou noutro título executivo20 anosart. 311.º, n.º 1

    Um empréstimo pessoal ou um crédito automóvel é normalmente pago em prestações mensais que juntam capital e juros. É a essas prestações que se aplica o prazo de cinco anos da al. e) do art. 310.º.

    Prescrição não é o mesmo que perdão

    Completada a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento ou opor-se, por qualquer modo, a que o direito seja exercido (art. 304.º, n.º 1 do Código Civil). A dívida não é apagada: o credor pode continuar a pedi-la, e é o devedor que decide se invoca ou não a prescrição.

    Por isso, a pergunta certa não é se a dívida ainda existe, mas se o credor ainda a pode exigir contra a sua vontade. A resposta depende do prazo, da data em que começou a correr e de tudo o que aconteceu desde então.

    Onde encontrar as datas da sua dívida

    A contagem dos prazos exige datas concretas, e quase sempre estão em documentos que o devedor já recebeu. O contrato de crédito indica o calendário das prestações, e os extratos mostram a última prestação paga.

    As cartas do banco são igualmente importantes. A carta que declara o vencimento antecipado ou a resolução do contrato fixa a data a partir da qual se contam os cinco anos, e a carta de extinção do PERSI, que o banco tem de enviar por escrito, mostra em que momento terminou a negociação. Reúna estes documentos antes de fazer qualquer conta.

    Se a sua dívida foi vendida sem que alguma vez tenha sido integrado no PERSI, esse facto pode ser decisivo numa execução. O guia sobre o PERSI e as garantias do cliente bancário desenvolve as regras e a jurisprudência.

    Quando começa a contar o prazo

    Resposta rápida: o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º do Código Civil). Nas prestações de capital e juros, o STJ fixou que os 5 anos contam do vencimento de cada prestação (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto I).

    A regra geral é simples: o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1 do Código Civil). Numa dívida em prestações, o banco pode exigir cada prestação a partir da data em que ela vence.

    O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre este ponto no Acórdão n.º 6/2022, publicado no Diário da República a 22 de setembro de 2022. Nas quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação (ponto I).

    Uma prescrição para cada prestação

    Na prática, cada prestação tem o seu próprio prazo de cinco anos. Uma prestação vencida em janeiro de 2020 prescreveu em janeiro de 2025, mesmo que a de fevereiro de 2020 só tenha prescrito em fevereiro de 2025.

    Isto significa que, numa dívida antiga, pode haver prestações prescritas e outras ainda exigíveis. A análise faz-se prestação a prestação, com as datas de vencimento do contrato ou do plano de pagamentos.

    Um exemplo prestação a prestação

    Num crédito com prestações mensais a vencer no dia 15 de cada mês, sem qualquer interrupção do prazo e sem vencimento antecipado, a contagem seria esta:

    Prestação vencida emPrescreve em
    15/01/202015/01/2025
    15/02/202015/02/2025
    15/03/202115/03/2026
    15/12/202115/12/2026

    Numa cobrança feita em novembro de 2026, as três primeiras prestações da tabela já estariam prescritas e a última ainda poderia ser exigida até 15/12/2026. Basta um ato que interrompa o prazo para que estas datas deixem de valer.

    Juros e capital, prazos iguais

    Os juros convencionais ou legais também prescrevem em cinco anos (art. 310.º, al. d) do Código Civil). As prestações que juntam capital e juros têm o mesmo prazo (al. e)), pelo que, nos créditos em prestações, capital e juros seguem normalmente o mesmo calendário.

    Se o banco exigiu tudo: o prazo não aumenta

    Resposta rápida: se o banco antecipou o vencimento de todas as prestações, o prazo continua a ser de 5 anos e conta-se da data desse vencimento antecipado, para todas as prestações assim vencidas (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto II).

    Quando falha prestações, o banco pode, verificadas certas condições, exigir de uma vez todas as que faltam. Nas dívidas em prestações, a falta de uma delas importa o vencimento de todas (art. 781.º do Código Civil). No crédito ao consumo, a lei exige duas prestações seguidas em falta, acima de 10 % do crédito, e um prazo suplementar de 15 dias (art. 20.º, n.º 1 do DL 133/2009).

    Durante anos discutiu-se se, a partir desse momento, a dívida passava a prescrever no prazo de 20 anos. O Supremo Tribunal de Justiça resolveu a questão no Acórdão n.º 6/2022: ocorrendo o vencimento antecipado, designadamente ao abrigo do art. 781.º, o prazo de prescrição mantém-se em cinco anos (ponto II).

    A data que passa a contar

    Com o vencimento antecipado, o início do prazo passa a ser a data desse vencimento, e vale para todas as prestações que se venceram de uma vez (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto II). Deixa de interessar a data original de cada prestação.

    Por exemplo, se o banco exigiu a dívida toda em março de 2020 e nada interrompeu o prazo, os cinco anos terminaram em março de 2025. Para fazer esta conta precisa da carta em que o banco declarou o vencimento antecipado ou resolveu o contrato.

    O fiador não perde o prazo

    O vencimento antecipado não se estende ao fiador. Num mútuo em prestações em que os devedores perderam o benefício do prazo, os fiadores não são atingidos por essa perda, salvo se o contrato o previr (acórdão do STJ de 07/06/2022, proc. 2213/20.0T8STB-A.E1.S1, ponto I do sumário, com o art. 782.º do Código Civil).

    O que interrompe a prescrição

    Resposta rápida: a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de um ato que mostre a intenção de cobrar (art. 323.º do Código Civil), ou com o reconhecimento da dívida perante o credor (art. 325.º). A interrupção apaga o tempo decorrido (art. 326.º).

    Interromper a prescrição significa apagar o tempo que já tinha passado. A partir do ato que a interrompe, começa a correr um novo prazo (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil).

    A citação e a notificação judicial

    A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo e mesmo que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1 do Código Civil). Uma execução ou uma ação em tribunal em que o devedor seja citado têm este efeito.

    Se a citação não for feita nos cinco dias seguintes a ter sido requerida, por causa não imputável a quem a pediu, a prescrição considera-se interrompida ao fim desses cinco dias (art. 323.º, n.º 2). A anulação posterior da citação não apaga esse efeito (art. 323.º, n.º 3).

    Uma carta do banco ou de uma empresa de cobranças, sem processo judicial, não é citação nem notificação judicial. Por si só, não interrompe a prescrição.

    O que não interrompe o prazo

    Cartas de cobrança, telefonemas, mensagens e visitas de uma empresa de cobranças não são citações nem notificações judiciais. Enquanto o devedor não reconhecer a dívida, estes contactos não travam o prazo.

    A venda da dívida também não reinicia a contagem, porque o comprador fica com o crédito tal como ele estava e o devedor mantém contra ele as defesas que tinha contra o banco (art. 585.º do Código Civil). O que interrompe o prazo é o que o devedor ou o tribunal fazem, não a troca de credor.

    O reconhecimento da dívida

    A prescrição também se interrompe quando o devedor reconhece o direito perante o credor (art. 325.º, n.º 1 do Código Civil). Uma declaração de dívida, um acordo de pagamento ou uma confissão de dívida assinados pelo devedor são exemplos claros.

    O reconhecimento tácito só conta quando resulte de factos que o exprimam de forma inequívoca (art. 325.º, n.º 2). O Supremo Tribunal de Justiça exige que esses factos excluam com segurança todas as outras possibilidades, por exemplo a de o devedor se estar a referir a outra dívida ou a um capital diferente (acórdão de 07/06/2022, ponto III do sumário).

    Quanto tempo dura a interrupção

    Quando a interrupção resulta de uma citação ou notificação, o novo prazo só começa a correr quando transitar em julgado a decisão que puser fim ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil). Enquanto o processo estiver pendente, o prazo fica parado.

    Se o credor desistir, se houver absolvição da instância ou se o processo for considerado deserto, o novo prazo começa a correr logo após o ato que interrompeu a prescrição (art. 327.º, n.º 2). É por isso que uma execução extinta por falta de PERSI pode não ter travado o relógio por muito tempo.

    homem a marcar datas num calendário para contar o prazo de prescrição de uma dívida
    david silva

    A sua dívida já prescreveu?

    Envie-nos o contrato e as cartas do banco ou da empresa de cobranças. Fazemos a conta dos prazos e dizemos-lhe se ainda pode ser cobrado.

     

    Pagar ou assinar depois do prazo: o risco

    Resposta rápida: depois de o prazo terminar, pagar ou reconhecer a dívida pode valer como renúncia à prescrição, que pode ser tácita (art. 302.º do Código Civil). E o que pagar espontaneamente não pode ser pedido de volta, mesmo sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2).

    É aqui que um devedor pode perder uma defesa que já tinha. Perante uma proposta de acordo para uma dívida antiga, assinar sem verificar o prazo pode sair caro.

    A renúncia tácita à prescrição

    A renúncia à prescrição só é admitida depois de o prazo ter decorrido, pode ser tácita e não precisa de ser aceite pelo credor (art. 302.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil). Só pode renunciar quem puder dispor do benefício que a prescrição criou (art. 302.º, n.º 3).

    Assinar um acordo de pagamento ou uma declaração de dívida depois de a dívida prescrever pode ser entendido como renúncia. Antes do fim do prazo, o mesmo ato funciona como reconhecimento e interrompe a prescrição (art. 325.º). Num caso e no outro, a defesa enfraquece.

    O que pagou não volta

    Se pagar espontaneamente uma dívida já prescrita, não pode pedir a devolução, mesmo que tenha pago sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2 do Código Civil). O mesmo regime aplica-se a outras formas de satisfação da dívida.

    Antes de qualquer pagamento a um credor de uma dívida antiga, faça a conta dos prazos. Se a dívida estiver prescrita, a decisão de pagar ou não deve ser tomada com essa informação.

    Antes de assinar um acordo

    Se lhe propuserem um acordo para uma dívida antiga, confirme primeiro:

    1. a data de vencimento de cada prestação ou do vencimento antecipado;
    2. se houve alguma citação ou notificação judicial desde então;
    3. se alguma vez assinou um reconhecimento ou um acordo sobre a mesma dívida;
    4. se existe uma sentença ou outro título executivo sobre o contrato;
    5. se os cinco anos já passaram em relação a todas ou só a algumas prestações.

    Só depois destas cinco verificações sabe se o acordo lhe dá uma vantagem ou se está a abdicar de uma defesa que já tinha.

    Como invocar a prescrição

    homem a entregar uma carta registada ao balcão dos correios

    Resposta rápida: o tribunal não pode declarar a prescrição por iniciativa própria (art. 303.º do Código Civil). Tem de ser invocada por quem dela beneficia, em tribunal ou fora dele, e a partir daí pode recusar o pagamento (art. 304.º, n.º 1).

    A prescrição tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante (art. 303.º do Código Civil). Se o devedor não a invocar, o tribunal não a pode declarar por si.

    Fora do tribunal: a resposta escrita

    Se recebe uma carta de cobrança de uma dívida que considera prescrita, pode responder por escrito a invocar a prescrição. A carta deve identificar a dívida e as datas que fundamentam a contagem, sem reconhecer a dívida nem propor pagamentos.

    Assunto: Contrato de crédito n.º [número] — invocação da prescrição

    Exmos. Senhores,

    Recebi a vossa comunicação de [data], relativa ao contrato de crédito n.º [número].

    As prestações a que se refere venceram-se em [data ou período] e, desde então, decorreram mais de cinco anos sem qualquer citação ou notificação judicial. Nos termos dos arts. 303.º e 310.º, al. e) do Código Civil, invoco a prescrição e recuso o pagamento dos valores reclamados.

    Esta comunicação não constitui reconhecimento de qualquer dívida.

    Com os melhores cumprimentos,
    [nome] · [data] · [contacto]

    Em tribunal: a defesa na execução

    Se o credor avançar para tribunal, a prescrição tem de ser invocada na defesa que apresentar no processo. Como o tribunal não a pode conhecer por iniciativa própria (art. 303.º do Código Civil), se não a invocar o processo segue como se ela não existisse.

    Numa execução, a prescrição pode somar-se a outras defesas, como a falta de PERSI ou erros no valor pedido. A preparação dessa defesa em execuções e penhoras deve começar assim que recebe a citação.

    Sentença ou título executivo: 20 anos

    Resposta rápida: se uma sentença transitada em julgado ou outro título executivo reconhecer a dívida, o prazo curto de 5 anos passa ao prazo ordinário de 20 anos (art. 311.º, n.º 1 do Código Civil). Para prestações ainda não vencidas, mantém-se o prazo curto (n.º 2).

    O prazo de cinco anos não dura para sempre. O direito sujeito a um prazo mais curto do que o ordinário passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo (art. 311.º, n.º 1 do Código Civil).

    Quando há uma condenação anterior

    Se o banco já obteve, no passado, uma sentença a condenar o devedor a pagar, a dívida reconhecida nessa sentença deixa de prescrever em cinco anos. O prazo aplicável passa a ser o de 20 anos.

    Quando a sentença ou o título se referem a prestações que ainda não estavam vencidas, a prescrição dessas prestações continua a ser a de curto prazo (art. 311.º, n.º 2). Por isso, é importante saber exatamente o que foi decidido e quando.

    Peça a história do processo

    Muitos devedores não sabem se houve processos antigos, porque mudaram de morada ou nunca foram citados pessoalmente. Antes de concluir que a dívida prescreveu, confirme se existe algum processo judicial ou sentença anterior sobre o mesmo contrato.

    Peça ao credor, por escrito, a indicação de todos os processos judiciais relativos à dívida. A resposta, ou a falta dela, é um elemento importante para a contagem.

    O fiador e a dívida vendida

    Resposta rápida: se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela (STJ, 07/06/2022, proc. 2213/20.0T8STB-A.E1.S1, ponto IV). Se a dívida foi vendida, o comprador fica sujeito à mesma prescrição, que pode ser oposta ao novo credor (art. 585.º do Código Civil).

    A prescrição não protege apenas o devedor principal. Também quem garantiu a dívida e quem a vê ser cobrada por um novo credor pode tirar partido dela.

    A fiança extingue-se com a dívida

    Por causa da natureza acessória da fiança, se a obrigação do devedor principal se extinguir por prescrição, a fiança que a garantia extingue-se necessariamente (acórdão do STJ de 07/06/2022, ponto IV do sumário). O fiador pode, por isso, invocar a prescrição da dívida principal.

    O mesmo acórdão lembra que o fiador não é atingido pela perda do benefício do prazo do devedor, salvo se o contrato o previr (ponto I). Para o fiador, as contas dos prazos podem ser diferentes das do devedor principal.

    A venda da dívida não reinicia o prazo

    Quando o banco vende a dívida, o comprador fica com ela tal como estava. O devedor pode opor ao novo credor todos os meios de defesa que tinha contra o banco, salvo os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art. 585.º do Código Civil).

    A prescrição que já estava a correr continua a correr contra o comprador. As regras da venda de dívidas e das empresas de cobranças estão desenvolvidas no guia sobre a dívida vendida pelo banco e os direitos de quem é cobrado.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    As prestações que juntam capital e juros prescrevem em cinco anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil). Quando não há prazo especial, o prazo ordinário é de 20 anos (art. 309.º).

    Depende de o prazo ter sido interrompido, por exemplo por uma citação judicial ou por um reconhecimento da dívida (arts. 323.º e 325.º do Código Civil). Mesmo que esteja prescrita, o credor pode continuar a pedi-la, e cabe-lhe a si invocar a prescrição (art. 303.º).

    Uma carta sem processo judicial não é citação nem notificação judicial e, por si só, não interrompe o prazo (art. 323.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, se responder a reconhecer a dívida, esse reconhecimento interrompe a prescrição (art. 325.º).

    Um pagamento pode ser entendido como reconhecimento tácito da dívida, que interrompe a prescrição (art. 325.º do Código Civil). Para o Supremo Tribunal de Justiça, só contam os factos que mostrem esse reconhecimento sem margem para dúvida (acórdão de 07/06/2022).

     

    Não. O que foi pago espontaneamente para cumprir uma obrigação prescrita não pode ser pedido de volta, mesmo que tenha pago sem saber da prescrição (art. 304.º, n.º 2 do Código Civil).

    Sim. Se a dívida principal prescrever, a fiança extingue-se com ela (acórdão do STJ de 07/06/2022, ponto IV). O fiador também não é atingido pela perda do benefício do prazo do devedor, salvo se o contrato o previr.