homem sentado à mesa da cozinha a ler cartas do banco sobre prestações em atraso

Dívidas ao banco: o que fazer quando não consegue pagar

david silva

Dr. David Silva · Advogado

cédula n.º 72532P

Sumário

  • Uma prestação em atraso dá ao banco o direito de cobrar juros de mora, com um teto de 3 % ao ano acima da taxa do contrato.
  • Se avisar o banco antes de falhar, ele tem de lhe apresentar propostas quando conclua que consegue pagar.
  • Entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, o banco tem de o integrar no PERSI, e durante esse período não pode ir a tribunal nem vender a dívida.
  • No crédito ao consumo, o banco só pode exigir a dívida toda depois de duas prestações seguidas em falta e de um prazo extra de 15 dias.
  • Se a dívida for vendida, a venda só produz efeitos consigo depois de notificada, e mantém as defesas que tinha contra o banco.
  • As prestações de capital e juros prescrevem em cinco anos, mas a prescrição tem de ser invocada.

Falhar uma prestação ao banco não significa perder tudo de imediato. A lei portuguesa impõe ao banco uma sequência de passos antes de poder exigir a dívida inteira ou avançar para tribunal, e boa parte desses passos existe para proteger o cliente.

O problema é que essa sequência tem prazos curtos e cartas com efeitos jurídicos, e quem não conhece as regras tende a assinar o primeiro acordo que lhe propõem. Saber o que o banco pode cobrar, o que fica proibido de fazer e quando a dívida pode prescrever muda a forma como negocia.

As regras abaixo aplicam-se a dívidas a bancos e outras instituições de crédito. As dívidas às Finanças seguem um regime próprio, que pode consultar no guia sobre dívidas às Finanças e como as resolver, e que não se confunde com o crédito bancário.

Tem prestações em atraso e quer negociar com o banco antes de a dívida crescer?
Índice
    Adicione um cabeçalho para começar a gerar o índice

    Falhou uma prestação ao banco: o que acontece

    Resposta rápida: entra em mora e o banco pode cobrar juros moratórios até 3 % ao ano acima da taxa do contrato (art. 8.º do DL 58/2013). Além desses juros, só pode cobrar uma comissão de recuperação, com limites (art. 9.º).

    Quando uma prestação fica por pagar na data prevista, o contrato entra em atraso e o banco passa a poder cobrar-lhe juros de mora. No Código Civil, a indemnização pela mora numa dívida em dinheiro corresponde aos juros contados desde o dia em que a mora começa (art. 806.º, n.º 1 do Código Civil).

    O que muda logo é o custo do atraso, não o valor total que deve. Exigir de uma vez todas as prestações que faltam é outra coisa, e no crédito ao consumo tem condições próprias que o banco tem de cumprir.

    Juros de mora: o teto de 3 %

    A lei limita o que o banco pode cobrar a título de juros moratórios: uma sobretaxa anual máxima de 3 %, somada à taxa de juro do contrato (art. 8.º, n.º 1 do DL 58/2013). Se o contrato previr mais do que isso, a parte que exceder considera-se reduzida a esse limite.

    A sobretaxa incide sobre o capital vencido e não pago, que pode incluir juros remuneratórios capitalizados (art. 8.º, n.º 2). Num crédito com uma taxa de 7 %, por exemplo, a taxa de mora não pode passar de 10 % ao ano sobre o valor em atraso.

    A comissão de recuperação e os seus limites

    Pela mora, o banco não pode cobrar outras comissões ou quantias, nem sequer a título de cláusula penal (art. 9.º, n.º 1 do DL 58/2013). A única exceção é uma comissão pela recuperação de valores em dívida, com três limites.

    RegraValorNorma (DL 58/2013)
    Teto da comissão4 % da prestação vencida e não pagaart. 9.º, n.º 2
    Valor mínimo12 € fixos, se 4 % der menos do que issoart. 9.º, n.º 3
    Valor máximo150 € por prestaçãoart. 9.º, n.º 4

    Confirme estes valores no extrato ou na carta de cobrança. Uma comissão acima destes limites, ou cobrada a título diferente, pode ser contestada junto do banco.

    Ainda não falhou: avise o banco antes

    Resposta rápida: se prevê que não vai conseguir pagar, avise o banco. Havendo risco de incumprimento e capacidade para pagar, o banco tem de lhe apresentar propostas, como alargar o prazo ou uma carência (art. 11.º-B do DL 227/2012).

    Antes de qualquer atraso, os bancos são obrigados a acompanhar de forma permanente e sistemática os contratos de crédito que celebram (art. 9.º, n.º 1 do DL 227/2012). Também têm de ter um plano interno para lidar com o risco de incumprimento (art. 11.º, n.º 1).

    O que é o PARI

    O PARI, ou Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, é o documento em que cada banco descreve os procedimentos para acompanhar os contratos e gerir situações de risco (art. 11.º, n.º 1). Inclui os factos que o banco considera indícios de que a capacidade financeira do cliente se está a degradar (art. 11.º, n.º 2, al. b)).

    Para si, a consequência prática é que avisar o banco a tempo muda o enquadramento. Se alertou para o risco e depois entrar em atraso, o banco tem de o integrar no PERSI na própria data do incumprimento, sem esperar pelo 31.º dia (art. 14.º, n.º 2, al. b)).

    As soluções que o banco pode propor

    Quando conclui que há risco de incumprimento mas que o cliente tem capacidade financeira para cumprir, o banco apresenta-lhe uma ou mais propostas adequadas à sua situação, objetivos e necessidades (art. 11.º-B, n.º 1). As propostas chegam por comunicação em suporte duradouro (art. 11.º-B, n.º 3).

    As soluções previstas na lei incluem (art. 11.º-B, n.º 2):

    • um novo contrato de crédito para refinanciar a dívida existente;
    • o alargamento do prazo de amortização;
    • um período de carência, só de capital ou de capital e juros;
    • o diferimento de parte do capital para uma prestação futura;
    • a redução da taxa de juro durante um período;
    • a consolidação de vários contratos de crédito.

    O banco não é obrigado a apresentar propostas se o cliente não colaborar, por exemplo ao não entregar as informações ou os documentos pedidos (art. 11.º-B, n.º 4). Responder depressa e com os documentos completos é a melhor forma de manter esta porta aberta.

    PERSI: o procedimento obrigatório do banco

    Resposta rápida: entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, o banco tem de o integrar no PERSI (art. 14.º do DL 227/2012). Enquanto durar, não pode resolver o contrato, pôr ações em tribunal nem vender o crédito, salvo exceções (art. 18.º).

    O PERSI, ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, é a fase que o banco tem de cumprir quando um cliente entra em atraso. Aplica-se, entre outros, aos contratos de crédito aos consumidores, ao crédito à habitação e aos descobertos com reembolso num mês (art. 2.º, n.º 1 do DL 227/2012).

    Só abrange quem contrata como consumidor (art. 3.º, al. a)). É o caso típico de quem tem um empréstimo pessoal, um crédito automóvel ou um descoberto na conta.

    Quando começa e quando termina

    Se o atraso se mantiver, a integração no PERSI é obrigatória entre o 31.º e o 60.º dia depois do vencimento da prestação em falta (art. 14.º, n.º 1). A partir daí, o procedimento tem causas de extinção definidas na lei.

    MomentoO que aconteceNorma (DL 227/2012)
    IntegraçãoEntre o 31.º e o 60.º dia de atrasoart. 14.º, n.º 1
    Fim por pagamentoPaga tudo o que está em atrasoart. 17.º, n.º 1, al. a)
    Fim por acordoAcordo que regulariza todo o incumprimentoart. 17.º, n.º 1, al. b)
    Fim por prazo91.º dia após a integração, salvo prorrogação acordada por escritoart. 17.º, n.º 1, al. c)
    Fim por insolvênciaDeclaração de insolvência do clienteart. 17.º, n.º 1, al. d)

    O banco também pode extinguir o PERSI por sua iniciativa em certos casos, por exemplo quando é feita uma penhora ou decretado um arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor (art. 17.º, n.º 2, al. a)).

    O que o banco fica proibido de fazer

    Desde a integração até à extinção do PERSI, o banco não pode (art. 18.º, n.º 1):

    • resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento;
    • intentar ações judiciais para cobrar o crédito;
    • ceder o crédito, no todo ou em parte, a terceiros;
    • transmitir a terceiros a sua posição no contrato.

    Há exceções: o banco pode recorrer a procedimentos cautelares para assegurar o crédito, ceder créditos para titularização ou cedê-los a outra instituição de crédito (art. 18.º, n.º 2). Fora destes casos, uma ação ou uma venda feita durante o PERSI viola uma garantia que a lei lhe dá.

    Pode pedir para entrar mais cedo

    Não precisa de esperar pelo 31.º dia. Se já está em atraso, pode pedir a integração no PERSI por comunicação em suporte duradouro, e o banco tem de a fazer na data em que recebe o pedido (art. 14.º, n.º 2, al. a)).

    Faça o pedido por escrito e guarde prova da data de receção. É nessa data que começam a valer as proibições do art. 18.º.

    mulher a escrever um pedido ao banco em casa, com o telemóvel ao lado
    david silva

    O banco já lhe enviou cartas?

    Envie-nos as cartas e o contrato. Dizemos-lhe se o banco cumpriu o PERSI e que margem tem para negociar.

    Como renegociar a dívida com o banco

    Resposta rápida: no PERSI, o banco avalia a sua capacidade financeira e, em 30 dias, apresenta propostas ou comunica que não há acordo viável (art. 15.º do DL 227/2012). A renegociação não tem comissões e a taxa de juro não pode subir (art. 8.º).

    Dentro do PERSI, a primeira tarefa do banco é perceber se o atraso é pontual ou se reflete uma incapacidade continuada de pagar (art. 15.º, n.º 1 do DL 227/2012). Para isso avalia a sua capacidade financeira e pode pedir-lhe as informações e os documentos estritamente necessários (art. 15.º, n.º 2).

    No prazo máximo de 30 dias após a integração, o banco tem de lhe comunicar, em suporte duradouro, uma de duas coisas: que não tem capacidade financeira e que um acordo é inviável, ou uma ou mais propostas adequadas à sua situação (art. 15.º, n.º 4). As propostas podem passar, por exemplo, pela renegociação das condições ou pela consolidação com outros créditos.

    Renegociar não lhe pode sair mais caro em comissões. O banco não pode cobrar comissões pela análise ou formalização da renegociação, embora possa cobrar despesas justificadas com documentos (art. 8.º, n.ºs 1 e 2). Nos acordos para prevenir ou regularizar o incumprimento, também não pode agravar a taxa de juro (art. 8.º, n.º 3).

    Os prazos para responder ao banco

    QuemO que tem de fazerPrazoNorma (DL 227/2012)
    ClienteEntregar as informações e os documentos pedidos10 dias, salvo motivo atendívelart. 15.º, n.º 3
    BancoComunicar o resultado da avaliação ou apresentar propostas30 dias após a integraçãoart. 15.º, n.º 4
    ClientePronunciar-se sobre as propostas recebidas15 dias após a receçãoart. 16.º, n.º 3
    BancoAceitar ou recusar as alterações que o cliente proponha15 diasart. 16.º, n.º 2

    Se recusar as propostas, o banco apresenta uma nova quando considere que há outras alternativas adequadas à sua situação (art. 16.º, n.º 1). Contrapropor por escrito, com números concretos, obriga o banco a responder em 15 dias.

    Apoio gratuito fora do banco

    Quem está em risco de incumprimento ou já em atraso tem direito a informação, aconselhamento e acompanhamento gratuitos, prestados por entidades da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários (art. 6.º, n.º 1). O banco tem de lhe dar informação sobre essas entidades, incluindo os seus contactos (art. 6.º, n.º 2).

    Fazem parte da rede os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo autorizados, além de outras entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor (art. 23.º-A).

    Quando não há acordo possível

    Se o PERSI terminar sem acordo, as proibições do art. 18.º deixam de se aplicar e o banco pode avançar para tribunal. Nessa fase, o processo de execuções e penhoras é onde se discute a defesa, e convém agir assim que receber a citação.

    Quando as dívidas já ultrapassam o que consegue pagar a todos os credores, a insolvência pessoal pode ser a saída a ponderar. A declaração de insolvência também extingue o PERSI (art. 17.º, n.º 1, al. d)).

    Quando o banco pode exigir a dívida toda

    Resposta rápida: no crédito ao consumo, só com duas prestações seguidas em falta acima de 10 % do crédito e após um prazo extra de 15 dias com aviso expresso (art. 20.º do DL 133/2009). Fora do consumo, a regra geral é a do art. 781.º do Código Civil, salvo regime especial.

    Exigir a dívida toda chama-se perda do benefício do prazo: em vez de pagar em prestações, o cliente passa a dever de uma vez tudo o que falta. No crédito ao consumo, o banco pode, em alternativa, resolver o contrato (art. 20.º, n.º 1 do DL 133/2009).

    Crédito ao consumo: as duas condições

    O banco só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato se as duas condições se verificarem em simultâneo (art. 20.º, n.º 1 do DL 133/2009):

    1. falta de pagamento de duas prestações sucessivas, que exceda 10 % do montante total do crédito;
    2. concessão, sem sucesso, de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para pagar as prestações em atraso e a eventual indemnização, com a advertência expressa de que a falta de pagamento leva à perda do benefício do prazo ou à resolução.

    Se a carta do banco não deu esse prazo nem fez essa advertência, a exigência da dívida toda pode ser contestada. A resolução do contrato não impede o banco de exigir uma eventual sanção contratual ou indemnização (art. 20.º, n.º 2).

    Durante o PERSI, a resolução do contrato por incumprimento está, de qualquer forma, vedada (art. 18.º, n.º 1, al. a) do DL 227/2012).

    Os outros créditos: o Código Civil

    Fora do crédito ao consumo, a regra geral está no Código Civil: numa dívida paga em prestações, a falta de uma delas importa o vencimento de todas (art. 781.º). Alguns contratos têm regime especial, e nesses é esse regime que conta.

    E o fiador?

    Se o crédito tem fiador, o banco deve informá-lo do atraso e dos montantes em dívida no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da prestação em falta (art. 21.º, n.º 1 do DL 227/2012). Quando o banco o interpela para pagar, o fiador pode pedir para entrar no PERSI, por escrito, em 10 dias, e deve ser informado dessa faculdade (art. 21.º, n.ºs 2 e 3).

    A perda do benefício do prazo também não se estende ao fiador. O Código Civil diz que não abrange os co-obrigados do devedor nem quem constituiu uma garantia a favor do crédito (art. 782.º).

    A «lista negra» do Banco de Portugal

    casal à mesa a consultar no portátil a informação sobre os seus créditos

    Resposta rápida: não há uma lista negra. A Central de Responsabilidades de Crédito reúne a informação que os bancos comunicam sobre os créditos, incluindo informação de risco. Quem comunica é responsável por corrigir erros (art. 2.º do regime da CRC, anexo II ao DL 103/2025).

    A expressão «lista negra» não corresponde a nenhuma figura legal. O que existe é a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), cujo funcionamento é assegurado pelo Banco de Portugal (art. 2.º, n.º 1 do regime da CRC).

    Desde 10 de dezembro de 2025, este regime consta do anexo II ao DL 103/2025, que revogou o regime anterior, de 2008 (art. 13.º, al. a) do DL 103/2025). As regras abaixo são as do regime novo.

    O que fica registado na Central

    As entidades participantes comunicam ao Banco de Portugal, sobre as operações de crédito feitas em Portugal, os elementos de caracterização do crédito e, se for o caso, da sua cessão (art. 4.º, n.º 1, al. a)). Comunicam também a informação financeira, contabilística e de risco sobre as responsabilidades desses créditos (art. 4.º, n.º 1, al. b)).

    O Banco de Portugal devolve mensalmente essa informação centralizada às entidades participantes (art. 6.º, n.º 1). Um banco pode ainda consultar a informação sobre quem lhe pediu crédito ou lhe deu autorização para essa consulta (art. 6.º, n.º 2).

    Como corrigir um registo errado

    A informação que consta da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade que a comunicou, incluindo a sua alteração ou retificação (art. 2.º, n.º 2). A correção faz-se por iniciativa dessa entidade ou a pedido do cliente, sempre que haja erros ou omissões.

    Na prática, o pedido de correção deve ser dirigido ao banco ou à entidade que comunicou o registo, e não ao Banco de Portugal. Faça-o por escrito, com os documentos que provam o erro, como o comprovativo de pagamento.

    Crédito recusado: o direito a saber

    Quando um pedido de crédito é recusado por causa do resultado da consulta à CRC, a entidade tem de lhe comunicar esse resultado de forma clara e percetível (art. 7.º, n.º 1). A lei só afasta este dever quando a informação seja proibida pela legislação europeia ou nacional, ou contrária à ordem ou à segurança públicas (art. 7.º, n.º 2).

    O banco vendeu a dívida: o que muda para si

    Resposta rápida: o banco pode ceder a dívida sem o seu consentimento (art. 577.º do Código Civil), mas a cessão só produz efeitos consigo depois de notificada (art. 583.º). Contra o novo credor mantém as defesas que tinha contra o banco (art. 585.º).

    Quando um banco vende créditos, a sua dívida passa a ter outro credor, e a cobrança pode passar a ser feita por uma empresa de gestão de créditos. A dívida em si não muda: o que muda é a quem paga.

    No Código Civil, o credor pode ceder o crédito sem consentimento do devedor, salvo se a lei ou o contrato o proibirem ou se o crédito estiver ligado à pessoa do credor (art. 577.º, n.º 1). A cessão só produz efeitos em relação a si quando lhe é notificada, mesmo fora do tribunal, ou quando a aceita (art. 583.º, n.º 1).

    Se pagou ao banco antes de ser notificado, esse pagamento vale contra o novo credor, a menos que este prove que já sabia da cessão (art. 583.º, n.º 2). Contra o novo credor pode também usar os meios de defesa que podia usar contra o banco, mesmo que ele os desconheça (art. 585.º).

    Vendas desde 10 de dezembro de 2025

    Às cessões feitas depois de 10 de dezembro de 2025 aplica-se também o regime da cessão e gestão de créditos bancários, o RCGCB, aprovado pelo DL 103/2025 (art. 14.º, n.º 1 do DL 103/2025). O comprador fica sujeito, na mesma medida que o banco, à lei aplicável ao crédito, incluindo a de proteção dos consumidores (art. 6.º, n.º 1 do RCGCB).

    A cessão só produz efeitos depois de enviada ao devedor uma comunicação própria (art. 7.º, n.º 2, al. b) do RCGCB). O gestor de créditos tem de a enviar no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro e em linguagem clara (art. 28.º, n.º 1 do RCGCB).

    Confirme o valor antes de pagar

    Essa comunicação tem de incluir, pelo menos (art. 28.º, n.º 1 do RCGCB):

    • a ocorrência da cessão e a respetiva data;
    • a identificação e os contactos do novo credor e do gestor de créditos;
    • os comprovativos da autorização do gestor de créditos;
    • um ponto de contacto destacado para falar com o gestor;
    • os valores em dívida, separados entre capital, juros, comissões e outros encargos.

    Compare estes valores com o último extrato do banco antes de pagar ou de assinar um acordo. Durante o PERSI, lembre-se de que o banco não pode ceder o crédito a terceiros, salvo nas exceções da lei (art. 18.º, n.º 1, al. c) do DL 227/2012).

    A dívida ao banco prescreve?

    Resposta rápida: as prestações de capital e juros prescrevem em 5 anos, contados de cada vencimento, ou da data em que o banco exigiu a dívida toda (art. 310.º, al. e) do Código Civil e AUJ do STJ n.º 6/2022). A prescrição tem de ser invocada (art. 303.º).

    Nas prestações que juntam amortização de capital e juros, como as de um empréstimo pago em prestações, o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil). O prazo ordinário, que vale quando a lei não fixa outro, é de 20 anos (art. 309.º).

    Cinco anos, contados de quando

    O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre esta questão: o prazo de cinco anos conta-se do vencimento de cada prestação (AUJ do STJ n.º 6/2022, ponto I). Se o banco antecipou o vencimento de todas as prestações, por exemplo ao abrigo do art. 781.º do Código Civil, o prazo continua a ser de cinco anos e conta-se a partir da data desse vencimento antecipado (ponto II).

    Por exemplo, se o banco exigiu a dívida toda em março de 2020 e nada interrompeu o prazo, os cinco anos terminaram em março de 2025. A pergunta decisiva passa a ser se houve algum ato que interrompeu essa contagem.

    O que interrompe o prazo

    A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que mostre a intenção de exercer o direito (art. 323.º, n.º 1). Também se interrompe quando o devedor reconhece a dívida perante o credor, e o reconhecimento tácito só conta se resultar de factos que o mostrem sem margem para dúvida (art. 325.º).

    A interrupção apaga o tempo já decorrido e faz começar a contar um novo prazo a partir do ato que a interrompeu (art. 326.º, n.º 1). Antes de assinar um acordo de pagamento ou uma declaração de dívida com uma empresa de cobranças, confirme primeiro se a dívida já estava prescrita.

    Se pagou uma dívida já prescrita

    A prescrição não funciona sozinha: o tribunal não a pode declarar por iniciativa própria, e tem de ser invocada, em tribunal ou fora dele, por quem dela beneficia (art. 303.º). Depois de completa, pode recusar o pagamento ou opor-se a que o direito seja exercido (art. 304.º, n.º 1).

    Se pagou espontaneamente uma dívida já prescrita, não pode pedir a devolução do que pagou (art. 304.º, n.º 2). Por isso, a verificação do prazo deve vir antes de qualquer pagamento a uma empresa de cobranças.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Tem uma dívida ao banco?

    Diga-nos quanto deve e há quanto tempo, e dizemos-lhe que opções tem já hoje.

     

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

    5.0

    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

    5.0

    A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.

    5.0

    Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo

    5.0

    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    O PERSI termina, no máximo, no 91.º dia após a integração, salvo se o cliente e o banco acordarem por escrito prolongá-lo (art. 17.º, n.º 1, al. c) do DL 227/2012). Pode acabar antes, com o pagamento do atraso, com um acordo ou com a declaração de insolvência.

    O PARI é o plano de cada banco para acompanhar os contratos e gerir o risco antes de haver atraso (art. 11.º do DL 227/2012). O PERSI é o procedimento obrigatório depois do atraso, com integração entre o 31.º e o 60.º dia (art. 14.º, n.º 1).

    Sim. Se o banco o interpelar para pagar, o fiador pode pedir a integração no PERSI, por comunicação em suporte duradouro, no prazo de 10 dias (art. 21.º, n.º 2 do DL 227/2012).

     

    Depende. As prestações de capital e juros prescrevem em cinco anos (art. 310.º, al. e) do Código Civil), mas o prazo pode ter sido interrompido, por exemplo por uma citação judicial ou por reconhecimento da dívida. A prescrição só produz efeito se for invocada (art. 303.º).

     

    A cessão só produz efeitos em relação a si depois de lhe ser notificada ou de a aceitar (art. 583.º, n.º 1 do Código Civil). Se pagou ao banco antes disso, o pagamento vale contra o novo credor, salvo se este provar que já conhecia a cessão (art. 583.º, n.º 2).

     

    Sim. Quando a recusa resulta da consulta à CRC, a entidade tem de lhe comunicar o resultado de forma clara e percetível (art. 7.º, n.º 1 do regime da CRC, anexo II ao DL 103/2025). Há exceções restritas, previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

    • PERSI e PARI: Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, arts. 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 11.º-B, 14.º a 18.º, 21.º e 23.º-A. Pode ler o texto consolidado do regime do PERSI no Diário da República, com a redação dada pelo DL 70-B/2021.
    • Juros de mora e comissões: Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, arts. 8.º e 9.º. O texto do diploma dos juros moratórios está publicado no Diário da República.
    • Crédito aos consumidores: Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, art. 20.º. O texto consolidado do crédito aos consumidores já reflete a revogação do art. 21.º pelo DL 103/2025.
    • Código Civil: arts. 303.º, 304.º, 309.º, 310.º, al. e), 323.º, 325.º, 326.º, 577.º, 583.º, 585.º, 781.º, 782.º e 806.º. O texto consolidado do Código Civil está disponível no Diário da República.
    • Cessão de créditos e CRC: Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, arts. 13.º a 15.º; regime da cessão e gestão de créditos bancários (anexo I), arts. 6.º, 7.º e 28.º; regime da Central de Responsabilidades de Crédito (anexo II), arts. 2.º, 4.º, 6.º e 7.º. O texto do DL 103/2025 e dos seus anexos está publicado no Diário da República.
    • Prescrição das quotas de amortização: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado a 22 de setembro de 2022. O acórdão uniformizador sobre a prescrição está disponível no Diário da República.