Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- O banco pode travar operações sem penhora quando suspeita da origem do dinheiro, ao abrigo do dever de abstenção da Lei n.º 83/2017.
- Documentos em falta ou dados desatualizados também levam o banco a recusar operações e até a terminar a relação.
- O banco pode não lhe dizer o motivo: a lei proíbe-o de revelar que comunicou uma operação suspeita.
- Sem decisão de suspensão do DCIAP em 7 dias úteis, o banco pode voltar a executar as operações travadas.
- Uma suspensão confirmada pelo juiz de instrução dura até 3 meses, renovável, e pode ser revista a seu pedido.
- Se o bloqueio for uma penhora das Finanças, da Segurança Social ou de um agente de execução, as regras são outras.
Abre a app, tenta pagar uma conta e a operação não passa. Liga para o balcão e ouve que a conta «está em análise», sem prazo e sem mais explicações. É uma das situações mais angustiantes na relação com um banco, sobretudo quando é ali que entra o salário.
Na maioria dos casos, este bloqueio não é uma penhora. É o próprio banco a cumprir deveres de prevenção do branqueamento de capitais: confirmar quem é o cliente, de onde vem o dinheiro e se as operações batem certo com o seu perfil. Esses deveres têm regras, prazos e limites, e é aí que está a margem para reagir.
Aqui encontra os motivos mais comuns do bloqueio pelo banco, como distinguir cada tipo, quanto tempo pode durar e o que fazer para recuperar o acesso ao seu dinheiro. Se já recebeu uma notificação de penhora, a resposta está nas regras da penhora da conta pelas Finanças ou da penhora pelo agente de execução.
Porque é que o banco bloqueia uma conta
Resposta rápida: o banco bloqueia uma conta sem penhora sobretudo por três razões: dados ou documentos do cliente em falta ou desatualizados, origem dos fundos por explicar, ou suspeita de que uma operação está ligada a atividades criminosas. Os dois primeiros casos decorrem dos artigos 40.º e 50.º da Lei n.º 83/2017; o terceiro, do dever de abstenção do artigo 47.º.
Os bancos são «entidades obrigadas» no regime de prevenção do branqueamento de capitais. Isto quer dizer que não basta abrirem a conta: têm de conhecer o cliente ao longo de toda a relação e acompanhar o que entra e sai. Quando falha alguma destas peças, a lei não lhes dá margem para continuar como se nada fosse.
O bloqueio raramente é uma decisão contra si. É, na maior parte das vezes, uma resposta automática do sistema de controlo do banco a um sinal de risco. O problema é que, do lado do cliente, o efeito é o mesmo: deixa de conseguir usar o seu dinheiro.
Dados desatualizados ou documentos em falta
A lei obriga o banco a atualizar periodicamente a informação que tem sobre cada cliente, com uma frequência que depende do risco (artigo 40.º, n.os 1 e 2). Para clientes de baixo risco, o intervalo não pode passar de cinco anos. Se o banco tiver dúvidas sobre a veracidade dos dados ou suspeitar de branqueamento, a atualização tem de ser imediata (n.º 4).
Quando o cliente não responde ao pedido de atualização, o banco recusa executar operações e pode pôr termo à relação (artigo 50.º, n.º 3). É o caso típico do cartão de cidadão caducado no sistema, da morada antiga ou do comprovativo de rendimentos que nunca chegou. Muitas vezes, o pedido seguiu por correio eletrónico ou pela app e passou despercebido.
Origem dos fundos por explicar
Além de identificar o cliente, o banco tem de saber para que serve a conta e, quando o perfil de risco ou a operação o justificam, de onde vem e para onde vai o dinheiro (artigo 27.º, als. a) e b)). Tem ainda de acompanhar a relação de forma contínua, para confirmar que as operações batem certo com o que sabe do cliente (al. c)).
Uma transferência elevada vinda do estrangeiro, a venda de uma casa ou de um carro, uma herança ou um conjunto de depósitos em numerário fora do habitual são exemplos de movimentos que disparam este pedido. Se o banco não obtiver a informação, a lei manda-o recusar a operação (artigo 50.º, n.º 1, al. b)).
Operações suspeitas de branqueamento
Quando o banco sabe ou suspeita que uma operação pode estar ligada a fundos de origem criminosa, tem de se abster de a executar (artigo 47.º, n.º 1). A abstenção abrange operações presentes ou futuras. Ao mesmo tempo, comunica a operação ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira (artigos 43.º e 47.º, n.º 2).
Esta comunicação é obrigatória «independentemente do montante» (artigo 43.º, n.º 1). Por isso, também acontece com valores modestos, quando o padrão das operações parece estranho. Contas usadas para receber e reencaminhar dinheiro de terceiros, transferências para plataformas de criptoativos ou depósitos repetidos de origem pouco clara são sinais comuns.
Se o banco estiver a analisar uma suspeita de branqueamento de capitais, a forma como responde aos primeiros pedidos pesa no desfecho. Convém não improvisar explicações por telefone.
Suspeita de fraude no cartão ou na app
Há bloqueios que não tocam na conta, mas no instrumento de pagamento: o cartão, a app ou o acesso ao homebanking. O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento permite ao banco bloqueá-los por razões de segurança ou por suspeita de uso não autorizado ou fraudulento, se o contrato o previr (artigo 108.º, n.º 2).
Neste caso, o banco tem de o informar do bloqueio e do motivo, se possível antes de bloquear ou, o mais tardar, logo a seguir (n.º 3). Quando os motivos desaparecem, tem de desbloquear o instrumento ou substituí-lo (n.º 4).
Penhora: o bloqueio não é do banco
Se o saldo ficou cativo por ordem das Finanças, da Segurança Social ou de um agente de execução, o banco limita-se a cumprir uma penhora. Não é ele quem decide nem quem pode levantar o bloqueio. As regras sobre o que pode ser penhorado e como reagir estão na penhora da conta pelas Finanças e na penhora pelo agente de execução.
Como saber que tipo de bloqueio tem
Resposta rápida: pergunte ao banco, por escrito, se há uma penhora ou uma ordem de uma autoridade, que operações estão travadas e que documentos lhe faltam. A resposta, ou a falta dela, permite distinguir entre penhora, dever de abstenção, suspensão pelo DCIAP, recusa por falta de documentos e bloqueio do cartão, cada um com prazos e vias de reação diferentes.
O primeiro passo é sempre perceber quem bloqueou e com que fundamento. Reagir contra o banco quando a ordem veio de um tribunal, ou contra as Finanças quando o problema é um documento em falta, faz perder semanas.
| Tipo de bloqueio | Quem decide | O que o banco lhe diz | Prazo na lei | Onde reagir |
|---|---|---|---|---|
| Penhora | Finanças, Segurança Social ou agente de execução | Que existe uma penhora | Regras da penhora | Junto de quem penhorou |
| Abstenção | O próprio banco | Pode não dizer o motivo (art. 54.º) | 7 dias úteis sem suspensão (art. 47.º, n.º 5) | Banco, com documentos |
| Suspensão | DCIAP, confirmada pelo juiz de instrução | Notificação pode ser diferida até 30 dias (art. 49.º, n.º 3) | Até 3 meses, renovável (art. 49.º, n.º 2) | Juiz de instrução (art. 49.º, n.os 4 e 5) |
| Recusa ou fim da relação | O próprio banco | Que faltam elementos | Sem prazo fixado na lei | Banco, com documentos |
| Cartão ou app | O próprio banco | Bloqueio e motivo, salvo exceções (art. 108.º, n.º 3) | Até cessarem os motivos (art. 108.º, n.º 4) | Banco |
O que perguntar ao banco por escrito
Faça o pedido por escrito, por carta registada ou pelo canal de reclamação do banco, e guarde o comprovativo. Pergunte se existe penhora ou ordem de uma autoridade, que operações estão impedidas, desde quando e que elementos ou documentos o banco precisa de receber.
Quando o banco recusa executar uma ordem de pagamento, tem de lhe comunicar a recusa e, se possível, as razões e o procedimento para corrigir os erros que lhe deram origem (artigo 120.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento). A ressalva é a de sempre: «salvo disposição legal em contrário».
Porque é que o banco não diz o motivo
A disposição legal em contrário existe. O banco e os seus funcionários estão proibidos de revelar ao cliente que comunicaram, estão a comunicar ou vão comunicar uma operação suspeita (artigo 54.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 83/2017). Também não podem revelar que está ou pode vir a estar em curso uma investigação (al. c)).
O silêncio do banco é, por isso, um sinal. Quando o funcionário diz apenas que a conta «está em análise» e não indica documentos em falta, é provável que exista uma comunicação de operação suspeita. Se, pelo contrário, lhe pedem documentos concretos, o mais provável é estar perante um problema de atualização ou de origem dos fundos.
O banco não lhe diz o motivo?
Analisamos o bloqueio e os prazos que já correram. Dizemos-lhe o que pedir ao banco e quando.
Mensagem de conta bloqueada: pode ser burla
Uma SMS ou um e-mail a dizer que a sua conta foi bloqueada, com um link para a «desbloquear», é um esquema de burla conhecido. Os bancos não pedem códigos nem credenciais por mensagem. Antes de clicar, confirme diretamente na app ou no balcão e veja como funciona a mensagem falsa de conta bloqueada e o que fazer se já respondeu.
Dever de abstenção: o banco trava as operações
Resposta rápida: com o dever de abstenção do artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, o banco trava as operações que suspeita estarem ligadas a fundos de origem criminosa e comunica-as ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira. Se não for notificado de uma suspensão no prazo de 7 dias úteis, pode voltar a executá-las. Este prazo vale para a abstenção, não para a recusa por falta de documentos.
A abstenção é a medida que o banco toma por iniciativa própria. Não depende de ordem do Ministério Público nem de um juiz. Por isso, é também a que tem os prazos mais curtos.
O prazo de sete dias úteis
Depois de receber a comunicação, a Unidade de Informação Financeira tem três dias úteis para se pronunciar e remeter a informação ao DCIAP (artigo 47.º, n.º 4). Se o banco não for notificado de uma decisão de suspensão no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação, pode executar as operações (n.º 5, al. a)).
Na prática, isto quer dizer que um bloqueio apenas por abstenção não se pode arrastar durante meses. Se já passou mais de uma semana e meia de dias úteis sem notícias, há uma de duas hipóteses: ou existe uma suspensão decretada, ou o banco está a manter o bloqueio por outra razão, normalmente documentos em falta.
Quando o banco pode executar as operações
O banco pode também executar as operações de imediato se o DCIAP o notificar de que não vai suspender (artigo 47.º, n.º 5, al. b)). E há casos em que a própria abstenção não é viável ou pode prejudicar a investigação: aí o banco executa a operação e comunica tudo de imediato às autoridades (n.º 3).
Nenhuma destas hipóteses obriga o banco a avisá-lo. Por isso, o pedido escrito com data é a melhor forma de marcar o início dos prazos e de exigir uma resposta quando estes terminam.
Suspensão pelo DCIAP e confirmação pelo juiz
Resposta rápida: o DCIAP pode suspender temporariamente as operações nos 4 dias úteis seguintes à informação da Unidade de Informação Financeira (artigo 48.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017). A suspensão caduca se não for confirmada por um juiz de instrução em 2 dias úteis e, quando confirmada, dura até 3 meses, renovável dentro do prazo do inquérito (artigo 49.º).
Aqui o bloqueio deixa de ser uma decisão do banco. Passa a ser uma medida das autoridades, tomada no âmbito de um inquérito criminal, e só se resolve junto delas.
Dois dias úteis para o juiz confirmar
A suspensão decretada pelo DCIAP tem de ser confirmada judicialmente, em inquérito criminal, nos dois dias úteis seguintes. Se não for, caduca (artigo 49.º, n.º 1). A suspensão também pode ser decretada fora do circuito normal, por exemplo quando o banco não cumpriu o dever de comunicação ou com base em informação própria do DCIAP (artigo 48.º, n.º 2).
Até três meses, renovável
O juiz de instrução confirma a suspensão por um período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito (artigo 49.º, n.º 2). A decisão tem de identificar as pessoas abrangidas, as contas, os tipos de operações e os canais em causa (artigo 48.º, n.º 3, al. b)).
A suspensão pode atingir outras contas, mesmo de outros titulares, identificadas a partir da comunicação de operação suspeita (artigo 48.º, n.º 3, al. a)). É por isso que, por vezes, um familiar ou um amigo que recebeu uma transferência vê também a sua conta travada.
Pedir a revisão ou uma operação pontual
A pedido do Ministério Público, a notificação da primeira confirmação pode ser adiada até 30 dias (artigo 49.º, n.º 3). Depois de notificado, pode pedir a todo o tempo a revisão e a alteração da medida (n.º 4).
Durante a suspensão, pode ainda pedir ao juiz de instrução autorização para uma operação pontual, como pagar a renda ou despesas de saúde (n.º 5). O pedido tem de ser fundamentado e o juiz decide depois de ouvir o Ministério Público.
Quando a suspensão passa a congelamento
A pedido do Ministério Público, o juiz pode ordenar o congelamento dos fundos abrangidos pela suspensão (artigo 49.º, n.º 6). Para isso, têm de existir indícios de que o dinheiro provém de atividades criminosas e perigo de ser disperso na economia legítima. A partir daqui, a defesa já se faz no processo penal.
Quanto tempo pode durar o bloqueio
Resposta rápida: depende do tipo de bloqueio. A abstenção do banco cai ao fim de 7 dias úteis sem decisão de suspensão; a suspensão confirmada pelo juiz dura até 3 meses, renovável; a recusa por falta de documentos não tem prazo na lei e mantém-se até entregar os elementos pedidos ou o banco terminar a relação.
A pergunta mais frequente de quem tem a conta bloqueada é «até quando?». A resposta legal está espalhada por vários artigos.
| Etapa | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Unidade de Informação Financeira pronuncia-se | 3 dias úteis | Lei n.º 83/2017, art. 47.º, n.º 4 |
| DCIAP decide a suspensão | 4 dias úteis | Lei n.º 83/2017, art. 48.º, n.º 1 |
| Banco pode executar se não houver suspensão | 7 dias úteis | Lei n.º 83/2017, art. 47.º, n.º 5, al. a) |
| Confirmação judicial da suspensão | 2 dias úteis | Lei n.º 83/2017, art. 49.º, n.º 1 |
| Duração da suspensão confirmada | Até 3 meses, renovável | Lei n.º 83/2017, art. 49.º, n.º 2 |
| Adiamento da notificação ao visado | Até 30 dias | Lei n.º 83/2017, art. 49.º, n.º 3 |
| Pré-aviso do banco para denunciar o contrato | Pelo menos 2 meses | RJSPME, art. 94.º, n.º 4 |
Os bloqueios que se arrastam durante meses sem qualquer notificação judicial raramente são abstenções. Quase sempre são recusas por falta de informação, ao abrigo do artigo 50.º. A boa notícia é que estas dependem, em grande parte, do que o cliente entrega ao banco.
O banco pode encerrar a sua conta
Resposta rápida: sim. O banco tem de pôr termo à relação quando não obtém os elementos de identificação ou a informação sobre a finalidade da conta (artigo 50.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83/2017). Fora destes casos, se o contrato o previr, pode denunciar uma conta de duração indeterminada com pré-aviso de pelo menos 2 meses (artigo 94.º, n.º 4, do RJSPME).
O encerramento é o passo seguinte quando o bloqueio não se resolve. É também uma das situações em que mais vale agir cedo, antes de a decisão estar tomada.
Fim da relação por falta de documentos
Quando faltam os elementos de identificação ou a informação sobre a natureza e a finalidade da conta, o banco põe termo à relação de negócio (artigo 50.º, n.os 1 e 2). Se o problema for não conseguir cumprir os procedimentos de atualização, só termina a relação quando o risco concreto não puder ser gerido de outro modo (n.º 3, al. b)).
O banco tem de deixar registo escrito das conclusões que justificam a decisão (n.º 4). Esse registo não lhe é entregue automaticamente, mas fica à disposição das autoridades de supervisão.
Pré-aviso de dois meses na denúncia
Fora do regime do branqueamento, o banco também pode denunciar o contrato de uma conta por tempo indeterminado, se isso estiver previsto no contrato, com pré-aviso mínimo de dois meses (artigo 94.º, n.º 4, do RJSPME). Do seu lado, pode denunciar o contrato a qualquer momento e, se for consumidor ou microempresa, sem encargos (n.os 1 e 2).
Devolução do saldo quando a conta fecha
Encerrar a conta não dá ao banco o direito de ficar com o dinheiro. A lei manda o Banco de Portugal, enquanto autoridade setorial, definir os termos em que os fundos são restituídos (artigo 50.º, n.º 6). Só não há restituição se estiver impedida por uma medida judicial ou outra prevista na lei, como uma suspensão ou um congelamento.
Quando o banco responde pelo bloqueio
A recusa ou o fim da relação ao abrigo do artigo 50.º não fazem o banco incorrer em responsabilidade quando atua de boa-fé (n.º 7). Ou seja, o simples facto de bloquear não lhe dá direito a indemnização. O caso muda quando o banco mantém o bloqueio depois de receber os documentos pedidos ou o usa sem fundamento, e é aí que a análise jurídica faz diferença.
Como desbloquear a conta passo a passo
Resposta rápida: confirme por escrito o tipo de bloqueio, entregue os documentos pedidos, prove a origem dos fundos com documentos e não com explicações orais, reclame se o banco não responder e, se houver lesão grave do seu direito, avalie uma providência cautelar (artigo 362.º do Código de Processo Civil). Se houver suspensão judicial, o pedido é feito ao juiz de instrução.
A ordem dos passos importa. Saltar diretamente para o tribunal, sem pedido escrito e sem documentos entregues, enfraquece qualquer ação.
- Peça ao banco, por escrito, a confirmação do tipo de bloqueio e a lista de elementos em falta.
- Entregue os documentos pedidos e guarde o comprovativo de entrega com data.
- Junte prova documental da origem e do destino dos fundos movimentados.
- Se não tiver resposta, reclame no banco e no Banco de Portugal.
- Se o bloqueio lhe causar um prejuízo grave e difícil de reparar, avalie com um advogado uma providência cautelar.
Entregar os documentos pedidos
Quando o banco tem dúvidas sobre os seus dados, tem de fazer de imediato as diligências de atualização (artigo 40.º, n.º 4). Responda ao pedido exatamente com o que lhe é pedido: documento de identificação válido, comprovativo de morada, declaração de IRS ou recibos de vencimento. Respostas parciais costumam reiniciar o processo de análise.
Provar a origem dos fundos
Para os movimentos que motivaram o bloqueio, prepare prova de onde vem e para onde vai o dinheiro, tal como prevê o artigo 27.º, al. b). Uma escritura de venda, um contrato, uma habilitação de herdeiros, uma declaração da entidade patronal ou o extrato da conta de origem valem mais do que qualquer explicação ao telefone.
Se o dinheiro veio de um familiar ou de um amigo, junte prova da relação e do motivo da transferência. Se recebeu dinheiro de terceiros para o reencaminhar, mesmo que por favor, fale com um advogado antes de responder ao banco: essa situação pode ter consequências penais.
Reclamar ao banco e ao Banco de Portugal
Se o banco não responder ao pedido escrito, apresente reclamação no próprio banco e, depois, no Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal ou no livro de reclamações. A reclamação deixa registo das datas e obriga o banco a responder ao supervisor.
A reclamação não desbloqueia a conta por si só, sobretudo quando há uma comunicação de operação suspeita, que o banco não pode revelar. Mas é muitas vezes o que faz andar um pedido de documentos parado há meses.
Quando avançar para tribunal
O Código de Processo Civil permite pedir uma providência cautelar a quem mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (artigo 362.º, n.º 1). É uma via possível quando o banco mantém o bloqueio sem fundamento, depois de receber tudo o que pediu, e o cliente fica sem meios para as despesas essenciais.
Se o bloqueio resulta de uma suspensão confirmada pelo juiz de instrução, a via é outra: o pedido de revisão ou de autorização para operações pontuais, no próprio processo (artigo 49.º, n.os 4 e 5). Em qualquer dos casos, convém ter o serviço de conta bloqueada a acompanhar desde o pedido escrito.
Conta bloqueada e branqueamento: quando é penal
Resposta rápida: o bloqueio passa a ter natureza penal quando a suspensão é confirmada por um juiz de instrução, porque essa confirmação é feita em inquérito criminal (artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017). A partir daí, aplicam-se subsidiariamente as regras do processo penal (n.º 7) e a defesa tem de ser preparada como tal.
Nem toda a comunicação de operação suspeita dá origem a um processo. Mas, quando dá, as primeiras respostas ao banco e às autoridades acabam muitas vezes juntas ao inquérito.
Sinais de que há um inquérito
São sinais de alerta: o banco recusa qualquer explicação e não pede documentos; outras contas suas ou de familiares são bloqueadas ao mesmo tempo; recebe uma notificação de um tribunal ou do Ministério Público; ou é chamado à polícia para prestar declarações. Qualquer destes sinais justifica uma análise de suspeita de branqueamento de capitais antes de dar o passo seguinte.
Quando o banco o convoca com advogado
Às vezes é o próprio banco que pede ao cliente para comparecer, acompanhado por advogado, para esclarecer movimentos. Não é uma formalidade. Vá preparado, com os documentos da origem dos fundos organizados e com uma versão coerente e verificável dos factos.
Se foi vítima de burla e as transferências suspeitas resultaram dessa burla, a abordagem é diferente, porque pode ter direito a recuperar o dinheiro. Nesse caso, veja quando o banco tem de devolver o dinheiro.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Conta bloqueada há dias?
Diga-nos desde quando está bloqueada e dizemos-lhe que prazos já correram.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Depende do tipo de bloqueio. Quando o banco bloqueia apenas o cartão ou a app, a conta continua a receber. Numa abstenção ou numa suspensão, a medida pode abranger operações futuras (artigos 47.º, n.º 1, e 48.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 83/2017), incluindo créditos recebidos. Se o bloqueio for uma penhora, as regras estão na penhora da conta pelas Finanças.
No bloqueio do cartão ou da app, o banco tem de o informar, se possível antes ou logo depois, salvo razões de segurança ou proibição legal (artigo 108.º, n.º 3, do RJSPME). Numa operação suspeita, o banco está proibido de lhe revelar que a comunicou às autoridades (artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017).
Numa abstenção, o banco pode executar as operações se não for notificado de uma suspensão em 7 dias úteis (artigo 47.º, n.º 5). Uma suspensão confirmada pelo juiz dura até 3 meses, renovável (artigo 49.º, n.º 2). Por falta de documentos, o bloqueio dura até os entregar.
Pode pedir ao juiz de instrução autorização para uma operação pontual, com requerimento fundamentado (artigo 49.º, n.º 5, da Lei n.º 83/2017). O juiz decide depois de ouvir o Ministério Público e de ponderar os interesses em causa.
Pode denunciar o contrato a qualquer momento e, se for consumidor, sem encargos (artigo 94.º, n.os 1 e 2, do RJSPME). Mas o dinheiro só sai se não existir medida que o impeça: a suspensão pode abranger contas noutros bancos (artigo 48.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 83/2017).
Se o banco pede apenas documentos, pode tratar diretamente. Se não lhe explica o motivo, se outras contas foram bloqueadas ou se recebeu notificação judicial, um advogado ajuda a evitar respostas que acabem juntas a um inquérito. O serviço de conta bloqueada analisa o seu caso.
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| Lei n.º 83/2017, art. 27.º | Finalidade da relação, origem e destino dos fundos, acompanhamento contínuo |
| Lei n.º 83/2017, art. 40.º | Atualização periódica dos dados do cliente; máximo de 5 anos para baixo risco |
| Lei n.º 83/2017, art. 43.º | Comunicação de operações suspeitas ao DCIAP e à UIF |
| Lei n.º 83/2017, art. 47.º | Dever de abstenção; 3 e 7 dias úteis |
| Lei n.º 83/2017, art. 48.º | Suspensão temporária pelo DCIAP; 4 dias úteis |
| Lei n.º 83/2017, art. 49.º | Confirmação judicial em 2 dias úteis; até 3 meses, renovável; revisão; congelamento |
| Lei n.º 83/2017, art. 50.º | Dever de recusa e fim da relação; restituição de fundos; boa-fé |
| Lei n.º 83/2017, art. 54.º | Dever de não divulgação |
| RJSPME (DL 91/2018), art. 94.º | Denúncia do contrato-quadro; pré-aviso de 2 meses |
| RJSPME (DL 91/2018), art. 108.º | Bloqueio do instrumento de pagamento |
| RJSPME (DL 91/2018), art. 120.º | Recusa de ordens de pagamento e comunicação das razões |
| CPC, art. 362.º | Procedimento cautelar comum |
