Carta aberta ao lado do envelope rasgado sobre uma secretária de madeira

Recebeu uma nota de culpa? Tem 10 dias úteis

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • A nota de culpa é uma acusação, não uma decisão. Abre o processo disciplinar; não o termina.
  • Tem 10 dias úteis para consultar o processo e responder — artigo 355.º, n.º 1. Fins de semana e feriados não contam.
  • Para valer, tem de ser escrita e descrever os factos de forma circunstanciada. Uma acusação vaga é atacável.
  • Na resposta pode juntar documentos e requerer diligências, incluindo testemunhas.
  • Até três testemunhas por facto e dez no total — mas é você que assegura a comparência delas.
  • Se não responder, o processo segue e a empresa decide apenas com a versão que escreveu.

Chegou uma carta da empresa a dizer que tem intenção de o despedir e a listar factos que lhe imputa. Isso é uma nota de culpa — e o relógio começou a contar no dia em que a recebeu.

Esta página diz-lhe o que a nota de culpa tem de conter para ser válida, como se contam os seus dez dias, e como estruturar a resposta. Toda a informação foi verificada no texto consolidado do Código do Trabalho.

Tem a nota de culpa em mãos e o prazo a correr?
Índice
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    O que é uma nota de culpa

    Resposta rápida: é a comunicação escrita em que o empregador lhe imputa factos que considera susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, com a descrição circunstanciada desses factos — artigo 353.º, n.º 1. Abre o procedimento disciplinar; não o decide.

    A acusação, não a decisão

    Muita gente lê a nota de culpa e conclui que já foi despedida. Não foi.

    A nota de culpa é o equivalente a uma acusação: diz o que a empresa entende que aconteceu e o que pretende fazer. A decisão vem depois, noutro documento, e só pode ser tomada com o que estiver no processo.

    Quem a envia e como chega

    É o empregador que a comunica, por escrito. Na mesma data tem de remeter cópias à comissão de trabalhadores e, se for representante sindical, à associação sindical respetiva — artigo 353.º, n.º 2.

    Guarde o envelope e registe a data em que a recebeu. É dessa data que dependem todos os seus prazos.

    Nota de culpa não é despedimento

    Entre a nota de culpa e uma eventual decisão há um processo inteiro: a sua resposta, as diligências, os pareceres. Muitos processos disciplinares terminam sem sanção nenhuma.

    Como funciona esse procedimento por inteiro — fases, sanções possíveis e prazos que também obrigam a empresa — está na página sobre o processo disciplinar.

    O que ela tem de conter para valer

    Resposta rápida: tem de ser escrita, tem de conter a descrição circunstanciada dos factos, e tem de vir acompanhada da comunicação da intenção de despedimento. Se faltar algum destes elementos, o procedimento é inválido — artigo 382.º, n.º 2.

    Descrição circunstanciada dos factos

    Circunstanciada quer dizer o quê, quando, onde e em que circunstâncias. Datas concretas, episódios concretos.

    Uma nota de culpa que fale em “comportamento inadequado”, “reiterado incumprimento” ou “falta de zelo” sem concretizar não permite defesa — e é exatamente esse o problema que a lei quer evitar. Não pode defender-se de uma acusação que não sabe qual é.

    A intenção de despedimento, quando existe

    Quando o empregador pretende despedir, tem de comunicar essa intenção por escrito, junta à nota de culpa — artigo 353.º, n.º 1. A falta dessa comunicação é, por si só, causa de invalidade do procedimento — artigo 382.º, n.º 2, alínea b).

    Cópias à comissão e ao sindicato

    Na mesma data em que lhe comunica, o empregador tem de remeter cópias à comissão de trabalhadores. Se for representante sindical, também à associação sindical — artigo 353.º, n.º 2.

    Não é formalidade sem consequência: o incumprimento constitui contraordenação grave, e muito grave no caso de representante sindical (n.º 4).

    Sinais de uma nota de culpa atacável

    Vale a pena verificar, antes de responder, se a que recebeu:

    • não está escrita, ou não descreve os factos de forma circunstanciada
    • não traz junta a comunicação da intenção de despedimento
    • imputa factos sem datas, sem local, sem episódios identificáveis
    • se refere a factos que já ultrapassaram os prazos de prescrição

    Nenhum destes pontos se resolve sozinho. Têm de ser invocados na resposta.

    Os seus 10 dias úteis, contados ao certo

    Resposta rápida: dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias — artigo 355.º, n.º 1.

    Folha pautada em branco e caneta pousadas ao lado de uma pasta de documentos

    O dia em que o prazo começa

    O prazo conta-se a partir da notificação da nota de culpa. Por isso é que a data de receção interessa tanto — e por isso é que vale guardar o envelope, o aviso de receção ou o registo de entrega.

    Sábados, domingos e feriados

    Não contam. São dez dias úteis, não dez dias corridos.

    É a confusão mais cara deste tema, e agrava-se porque o prazo seguinte funciona ao contrário: para impugnar o despedimento em tribunal são sessenta dias corridos — artigo 387.º.

    A lei não prevê prorrogação

    O artigo 355.º fixa dez dias úteis e não prevê alargamento do prazo. Planeie a resposta a contar com isso: consultar o processo, reunir documentos e identificar testemunhas leva tempo, e o prazo não espera.

    Antes de escrever: consulte o processo

    Resposta rápida: o direito de consultar o processo corre nos mesmos dez dias úteis e vem no mesmo artigo 355.º, n.º 1. Consulte antes de escrever, não depois.

    O que está no processo e o que falta

    É na consulta que descobre em que a empresa se apoia: participações, relatórios, registos, declarações. E, sobretudo, o que não está lá.

    Uma acusação sem suporte documental é uma acusação que a empresa vai ter de provar por outra via. Saber isso antes de escrever muda o que escreve.

    Tirar cópias e registar o que viu

    Peça cópia do que consultou e registe a data em que o fez. Se mais tarde aparecerem documentos que não estavam no processo quando o consultou, esse registo passa a ter valor.

    Se a empresa dificultar o acesso

    O direito de consultar o processo é um dos que a lei protege expressamente. Não o respeitar torna o procedimento inválido — artigo 382.º, n.º 2, alínea c).

    Se lhe for negado ou dificultado o acesso, faça o pedido por escrito e guarde a resposta, ou a ausência dela.

    Como estruturar a resposta

    Resposta rápida: a resposta deduz por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação neles, podendo juntar documentos e solicitar diligências — artigo 355.º, n.º 1.

    Facto a facto, pela mesma ordem

    Responda a cada facto imputado, pela ordem em que aparece na nota de culpa. É a forma mais difícil de ignorar e a mais fácil de acompanhar por quem vai decidir.

    Nada do que a nota de culpa afirma se considera aceite por si não o negar — mas o silêncio sobre um facto deixa esse facto sem contraditório.

    O que negar, o que explicar

    Nem tudo se nega. Há factos que aconteceram e cuja leitura é que está errada: o contexto, a instrução recebida, a prática habitual na empresa, o que já tinha sido autorizado antes.

    Distinga entre o que não aconteceu e o que aconteceu de outra maneira. São defesas diferentes e não se misturam bem.

    O que nunca deve escrever

    • Admissões genéricas do tipo “reconheço que podia ter feito melhor” — ficam no processo e servem contra si
    • Ataques pessoais a colegas ou chefias
    • Ameaças de queixa ou de tribunal
    • Factos que não consegue provar e que não precisava de invocar

    O que escrever fica no processo para sempre e não se corrige depois.

    Data, assinatura e prova de entrega

    Datar, assinar, e entregar de forma que fique prova: registo com aviso de receção, ou entrega em mão com cópia carimbada. Sem prova de entrega dentro do prazo, é como não ter respondido.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    A sua resposta vale o processo todo

    O que escrever fica no processo para sempre e não se corrige depois. Redigimos a resposta consigo, dentro do prazo.

    Que diligências pedir e como

    Resposta rápida: o empregador deve realizar as diligências probatórias que requerer na resposta, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes — e nesse caso tem de o alegar de forma fundamentada e por escrito (artigo 356.º, n.º 1).

    Dossiê de argolas aberto sobre uma mesa, com separadores coloridos entre as folhas

    Testemunhas: três por facto, dez ao todo

    O empregador não é obrigado a ouvir mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total — artigo 356.º, n.º 3.

    Escolha em função dos factos, não das simpatias. Uma pessoa que presenciou o episódio concreto vale mais do que cinco que atestam o seu bom carácter.

    Quem leva as testemunhas é você

    O artigo 356.º, n.º 4 é claro: o trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar. A empresa não as convoca.

    É a diferença entre indicar cinco testemunhas e ter cinco testemunhas. Fale com cada uma antes de a indicar, confirme disponibilidade, e conte com a possibilidade de alguma faltar.

    Documentos que a empresa tem

    Pode requerer que sejam juntos ao processo documentos que estão na posse do empregador — registos de ponto, comunicações internas, instruções escritas, avaliações anteriores.

    Identifique cada um com precisão. Um pedido genérico é mais fácil de recusar.

    Se recusarem, fica registado

    A recusa tem de ser fundamentada por escrito. Se o despedimento vier a ser declarado ilícito por omissão de diligências probatórias, a indemnização é reduzida a metade da que resultaria do artigo 391.º — artigo 389.º, n.º 2.

    Pedir e ver recusado é diferente de não ter pedido. Peça sempre por escrito.

    Se não responder, o que acontece

    Resposta rápida: o processo segue. A empresa avança para as diligências e para a decisão apenas com o que consta da nota de culpa que ela própria escreveu.

    O processo segue na mesma

    Não responder não suspende nada nem invalida nada. O procedimento continua e os prazos da empresa continuam a correr normalmente.

    Perde a versão dos factos

    Na decisão não podem ser invocados factos que não constem da nota de culpa ou da sua resposta, salvo se atenuarem a responsabilidade — artigo 357.º, n.º 4.

    Sem resposta, o único conjunto de factos em cima da mesa é o da acusação.

    O que ainda pode fazer depois

    Se a decisão for o despedimento, tem sessenta dias corridos para o impugnar em tribunal — artigo 387.º. Mas a defesa que se podia ter construído dentro do procedimento já não se refaz.

    O que vem depois da sua resposta

    Resposta rápida: o empregador realiza as diligências, recolhe pareceres se houver a quem os pedir, e tem então 30 dias para decidir, sob pena de caducidade — artigo 357.º, n.º 1.

    As diligências e o parecer

    Concluídas as diligências, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores, que pode juntar parecer fundamentado em cinco dias úteis — artigo 356.º, n.º 5.

    Se quiser que o parecer seja emitido por uma associação sindical determinada, tem de o comunicar nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa — n.º 6. É um prazo curto e fácil de perder.

    Os 30 dias para decidir

    Recebidos os pareceres, ou decorrido o prazo para os emitir, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção — artigo 357.º, n.º 1.

    Quando não exista comissão de trabalhadores e não seja representante sindical, o prazo conta-se da conclusão da última diligência de instrução — n.º 2.

    Se a decisão for o despedimento

    A decisão tem de ser fundamentada, constar de documento escrito e ser-lhe comunicada — artigo 357.º, n.ºs 5 e 6.

    O que fazer a partir daí é outra fase: veja despedimento por justa causa e os seus direitos após o despedimento.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Quantos dias úteis lhe faltam?

    Diga-nos a data em que recebeu a nota de culpa e dizemos-lhe até quando tem para responder.

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Dez dias úteis, a contar da notificação — artigo 355.º, n.º 1. São dias úteis: fins de semana e feriados não contam. A lei não prevê prorrogação deste prazo.

    Não. A nota de culpa é a comunicação dos factos imputados e da intenção de despedimento — artigo 353.º, n.º 1. A decisão só é tomada depois da sua resposta e das diligências, e muitos procedimentos terminam sem sanção.

    A lei não o exige. Mas o que escrever fica no processo e não pode ser corrigido depois — e a decisão só pode considerar factos constantes da nota de culpa e da sua resposta (artigo 357.º, n.º 4). É a peça que define o terreno de tudo o que vier a seguir.

    Sim. O artigo 355.º, n.º 1 permite expressamente juntar documentos e solicitar as diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade.

    O empregador não é obrigado a ouvir mais de três por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total — artigo 356.º, n.º 3. E é o trabalhador que deve assegurar a comparência das que indicar — n.º 4.

     

    Só pode recusar as que sejam patentemente dilatórias ou impertinentes, e tem de o fundamentar por escrito — artigo 356.º, n.º 1. Se o despedimento vier a ser declarado ilícito por omissão de diligências, a indemnização é reduzida a metade — artigo 389.º, n.º 2.

    Código do Trabalho — texto consolidado no Diário da República

    NormaMatéria
    art. 329.ºPrescrição e prazo para início do procedimento
    art. 351.ºNoção de justa causa de despedimento
    art. 353.ºNota de culpa
    art. 355.ºResposta à nota de culpa
    art. 356.ºInstrução
    art. 357.ºDecisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
    art. 358.ºProcedimento em microempresa
    art. 382.ºIlicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
    art. 387.ºImpugnação judicial do despedimento
    art. 389.ºEfeitos da ilicitude do despedimento
    art. 391.ºIndemnização em substituição da reintegração
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