Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- O seguro de trabalho não paga a 100 %. Paga 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % no período subsequente (art. 48.º, n.º 3, al. d) da Lei n.º 98/2009).
- Quem paga é a seguradora, porque o empregador é obrigado a transferir para ela a responsabilidade (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
- O empregador não pode descontar nada na sua retribuição por causa destes encargos. Os acordos nesse sentido são nulos (art. 13.º).
- A baixa por acidente de trabalho não tem dias de espera nem exige descontos anteriores, ao contrário da baixa por doença.
- Ao fim de 18 meses consecutivos, a incapacidade temporária converte-se em permanente e o grau é reavaliado (art. 22.º, n.º 1).
- Se lhe derem alta sem estar curado, pode recorrer a qualquer médico e requerer exame pelo perito do tribunal (art. 28.º, n.º 2, al. d)).
Está de baixa, o salário não entrou como habitualmente e ninguém lhe explicou porquê. É a situação em que a maioria das pessoas chega a esta página.
A lei fixa percentagens concretas, um responsável concreto e prazos concretos. Nada disto é negociável nem depende da boa vontade de quem paga.
O seguro de trabalho paga a 100 %?
Resposta rápida: não. A indemnização por incapacidade temporária absoluta é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente — art. 48.º, n.º 3, al. d) da Lei n.º 98/2009.
É a pergunta mais feita sobre este tema, e a resposta é a mesma para toda a gente: o seguro de trabalho não substitui o salário por inteiro.
Porquê 70 % e não o salário todo
Porque a indemnização por incapacidade temporária não é um salário. É uma prestação destinada a compensar a perda de capacidade de trabalho durante um período limitado.
O contrato mantém-se, mas quem paga passa a ser a seguradora, e paga o que a lei manda pagar — não o que estava no seu recibo.
Se o instrumento de regulamentação coletiva aplicável à sua atividade previr algum complemento, isso não resulta da lei geral e é matéria a confirmar no seu caso.
Quanto recebe durante a baixa
Resposta rápida: 70 % da retribuição se a incapacidade for absoluta, ou 70 % da parte que perdeu se for parcial — art. 48.º, n.º 3, als. d) e e).
A lei distingue duas situações dentro da baixa, e a diferença entre elas muda o valor.
Incapacidade absoluta e parcial
A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta (art. 19.º, n.º 2).
| Situação | O que recebe | Norma |
|---|---|---|
| Incapacidade temporária absoluta | 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses, 75 % depois | art. 48.º, n.º 3, al. d) |
| Incapacidade temporária parcial | 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho | art. 48.º, n.º 3, al. e) |
Absoluta significa que não pode trabalhar de todo. Parcial, que pode trabalhar mas com rendimento reduzido — e nesse caso a indemnização cobre apenas a parte perdida.
A indemnização é devida enquanto estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional (art. 48.º, n.º 4).
Sobre que retribuição se calcula
Sobre a retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente (art. 71.º, n.º 1). E isso inclui mais do que o salário base.
A retribuição anual corresponde a doze vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e de outras prestações anuais regulares (art. 71.º, n.º 3).
Na retribuição mensal entra tudo o que recebia com carácter de regularidade e que não se destinasse a compensar custos aleatórios (art. 71.º, n.º 2).
Se a retribuição do dia do acidente fosse diferente da normal, usa-se a média do ano anterior (art. 71.º, n.º 4).
Quando e como é pago
A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente (art. 72.º, n.º 3).
Quem paga a baixa por acidente de trabalho
Resposta rápida: a seguradora — porque o empregador é obrigado a transferir para ela a responsabilidade pela reparação (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
O responsável pela reparação é a entidade empregadora (art. 7.º). Mas a lei obriga-a a transferir essa responsabilidade para uma entidade autorizada a realizar este seguro (art. 79.º, n.º 1).
Na prática, quem lhe paga e quem trata do processo é a seguradora. Não a Segurança Social, e não o empregador.
O empregador não pode descontar nada
Este ponto é frequentemente ignorado e está expresso na lei.
O empregador não pode descontar qualquer quantia na sua retribuição a título de compensação pelos encargos deste regime. Os acordos feitos com esse objetivo são nulos (art. 13.º).
Se lhe propuseram dividir o custo do seguro, ou descontar o prémio, esse acordo não vale.
Como acionar o seguro de trabalho
Resposta rápida: participando o acidente ao seu empregador nas 48 horas seguintes — art. 86.º, n.º 1.
A cadeia de comunicação tem três prazos, e cada um recai sobre uma pessoa diferente.
| Quem comunica | A quem | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Sinistrado ou beneficiários | Ao empregador | 48 horas | art. 86.º, n.º 1 |
| Empregador com seguro | À seguradora | 24 horas desde o conhecimento | art. 87.º, n.º 1 |
| Empregador sem seguro | Ao tribunal | 8 dias | art. 88.º, n.º 2 |
Se o seu estado de saúde ou outra circunstância comprovada não permitir cumprir as 48 horas, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento (art. 86.º, n.º 2). Se a lesão só se revelar mais tarde, conta-se da data da revelação (art. 86.º, n.º 3).
Não participar a tempo tem consequências: a incapacidade que venha a ser reconhecida como resultado dessa falta pode não conferir direito às prestações, na medida em que tenha impedido o empregador de lhe prestar a assistência devida (art. 86.º, n.º 4).
Se tem dúvidas sobre se o que lhe aconteceu se enquadra, veja quando é considerado acidente de trabalho.
A seguradora não aceitou o acidente ou não lhe explicou o cálculo?
Analisamos o processo antes de aceitar seja o que for.
Quanto tempo pode durar a baixa
Resposta rápida: 18 meses consecutivos, findos os quais a incapacidade temporária se converte em permanente — art. 22.º, n.º 1.
Chegado esse ponto, o perito médico do tribunal reavalia o grau de incapacidade, e a situação deixa de ser temporária.
O prazo pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável ou do sinistrado, se estiver a ser prestado o tratamento clínico necessário (art. 22.º, n.º 2).
Se ficar com sequela definitiva, o que se segue é a incapacidade permanente parcial, com regras de cálculo próprias.
Em caso de recidiva ou agravamento, o direito às prestações mantém-se após a alta, seja qual for a situação nela definida (art. 24.º, n.º 1).
O que o seguro paga além da indemnização
Resposta rápida: toda a assistência clínica, medicamentosa, de reabilitação e de transporte que o seu estado exigir — art. 25.º, n.º 1.
A indemnização em dinheiro é só uma parte. A lei enumera dez prestações em espécie, e não é uma lista curta.
| Prestação | Alínea |
|---|---|
| Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo diagnóstico, tratamento e visitas domiciliárias | a) |
| Assistência medicamentosa e farmacêutica | b) |
| Cuidados de enfermagem | c) |
| Hospitalização e tratamentos termais | d) |
| Hospedagem | e) |
| Transportes para observação, tratamento ou atos judiciais | f) |
| Ajudas técnicas e dispositivos de compensação, incluindo renovação e reparação | g) |
| Reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo adaptação do posto de trabalho | h) |
| Reabilitação médica ou funcional para a vida ativa | i) |
| Apoio psicoterapêutico à família do sinistrado, sempre que necessário | j) |
A última merece destaque: o apoio psicoterapêutico à família está previsto na lei e quase nunca é pedido.
Baixa por acidente ou baixa por doença
Resposta rápida: no acidente de trabalho recebe 70 % da retribuição desde o primeiro dia; na doença, 55 % e só a partir do quarto — art. 48.º, n.º 3, al. d) da Lei n.º 98/2009 e arts. 16.º, n.º 2 e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004.
São dois regimes distintos, com entidades pagadoras distintas. Saber em qual está não é um pormenor administrativo.
| Acidente de trabalho | Doença | |
|---|---|---|
| Quem paga | A seguradora do empregador | A Segurança Social |
| Dias de espera | Nenhum previsto na lei | 3 dias — pago a partir do 4.º |
| Descontos exigidos antes | Nenhum previsto na lei | 6 meses civis com registo de remunerações |
| Até 30 dias | 70 % | 55 % |
| 31 a 90 dias | 70 % | 60 % |
| 91 a 365 dias | 70 % | 70 % |
| Mais de 365 dias | 75 % | 75 % |
| Duração máxima | 18 meses, prorrogáveis até 30 | 1 095 dias |
Onde está a diferença que conta
Nos primeiros três meses. Até aos 30 dias recebe mais 15 pontos percentuais; entre os 31 e os 90, mais 10. A partir daí as percentagens são as mesmas.
Como a maioria das baixas se resolve dentro desse período, é aí que se joga quase toda a diferença.
A base de cálculo também não é a mesma
No acidente de trabalho, a percentagem incide sobre a retribuição anual ilíquida devida à data do acidente, que inclui os subsídios de Natal e de férias (art. 71.º da Lei n.º 98/2009).
Na doença, incide sobre a remuneração de referência, definida por R/180, sendo R o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao início da incapacidade (art. 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004).
São fórmulas diferentes, com períodos de referência diferentes. Duas pessoas com o mesmo salário podem ter bases diferentes conforme o regime e conforme o que aconteceu nos meses considerados.
Se o classificaram como doença
Acontece, sobretudo quando o acidente não foi participado a tempo ou quando a lesão só se revelou dias depois.
Se o seu caso é um acidente de trabalho e está a receber subsídio de doença, está a receber menos do que lhe é devido. É matéria a resolver depressa, não no fim da baixa.
Deram-lhe alta e não se sente curado?
Resposta rápida: pode recorrer a qualquer médico e deve requerer exame pelo perito do tribunal — art. 28.º, n.º 2, al. d).
O médico assistente é designado pela entidade responsável, ou seja, pela seguradora (art. 28.º, n.º 1). Não é escolhido por si.
Isso não significa que a decisão dele seja definitiva. A lei dá-lhe expressamente o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente (art. 33.º).
A conferência de médicos
A primeira via é a mais simples. Qualquer divergência de natureza clínica pode ser resolvida por conferência de médicos, por iniciativa sua, da entidade responsável ou do próprio médico assistente (art. 34.º, n.º 1).
Não sendo resolvida assim, a divergência é decidida pelo diretor clínico, havendo internamento hospitalar, ou pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde se encontra, por determinação do Ministério Público (art. 34.º, n.º 2).
Reclamar para o juiz
As resoluções desses médicos ficam a constar de documento escrito, e pode reclamar delas, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde se encontra (art. 34.º, n.º 3).
Enquanto não houver médico assistente designado, é considerado como tal, para todos os efeitos legais, o médico que o estiver a tratar (art. 28.º, n.º 3).
Se o processo já avançou para o pedido de compensação, veja o pedido de indemnização por acidente de trabalho.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Deram-lhe alta e não se sente em condições de voltar?
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Perguntas frequentes
Não. Paga 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses de incapacidade temporária absoluta e 75 % no período subsequente (art. 48.º, n.º 3, al. d) da Lei n.º 98/2009).
A seguradora. O responsável pela reparação é o empregador, mas a lei obriga-o a transferir essa responsabilidade para uma seguradora autorizada (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
A lei não prevê período de espera neste regime. Na baixa por doença há três dias de espera, sendo o subsídio devido a partir do 4.º dia (art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004).
Até 18 meses consecutivos, findos os quais a incapacidade temporária se converte em permanente. O Ministério Público pode prorrogar até 30 meses se houver tratamento clínico em curso (art. 22.º).
Não. O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição a título de compensação pelos encargos deste regime, e os acordos nesse sentido são nulos (art. 13.º).
Nas 48 horas seguintes, ao empregador (art. 86.º, n.º 1). Se o seu estado não o permitir, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento.
Pode recorrer a qualquer médico e requerer exame pelo perito do tribunal (art. 28.º, n.º 2, al. d)), além de suscitar conferência de médicos e, em última instância, reclamar para o juiz (art. 34.º).
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — arts. 7.º, 13.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 33.º, 34.º, 48.º, 71.º, 72.º, 79.º, 86.º a 88.º.
- Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro — arts. 9.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º.
